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Lei Nº 662/2012, de 13 de fevereiro de 2012.
Cria a Secretaria Municipal de Meio
Ambiente e dá outras providências.
O Poder Legislativo Municipal APROVOU e EU SANCIONO e PROMULGO a seguinte Lei:
Art. 1º. Fica criada, no âmbito da Administração Pública Municipal, a Secretaria Municipal
de Meio Ambiente.
Parágrafo único. Para fins de melhor utilizar, aplicar e executar os instrumentos legais
possíveis nos projetos ambientais sustentáveis, no que diz respeito à formulação, avaliação
e implementação de políticas em prol do Meio Ambiente no Município de Pereiro, a
Secretaria Municipal do Meio Ambiente terá as seguintes atribuições:
I)Aprovar e conceder licença em todos os projetos urbanos a serem executados no
Município;
II) Promover, implantar, coordenar, fiscalizar e avaliar a Política de Meio Ambiente em
consonância com as deliberações do Conselho Municipal Ambiental - COMAM;
III) aplicar, gerir e destinar os recursos provenientes do Fundo Municipal de Meio Ambiente,
conforme orientações e deliberações do Conselho Municipal de Meio Ambiente - COMAM;
IV) exigir, na forma da legislação vigente, para instalação, ampliação e/ou reformas de
atividades potencialmente degradadoras e poluidoras do meio ambiente, a apresentação
de estudos prévios de impacto ambiental; de impacto de vizinhança, de impacto de
publicidade, a que se dará ciência aos órgãos afins, particularmente o COMAM;
V) convocar audiências públicas em assuntos de interesse ambiental;
VI) promover, coordenar, planejar, executar e avaliar o licenciamento ambiental no
Município, de forma integrada por meio de parcerias ou não;
VII)promover o planejamento ambiental nas atividades relacionadas aos diversos serviços
urbanos;
VIII)promover a preservação e conservação do ambiente natural do Município, bem como
definir os espaços territoriais do Município a serem especialmente protegidos;
IX)fomentar a promoção da educação ambiental em todos os níveis de ensino e a
conscientização pública para a preservação, conservação e recuperação do meio ambiente;
X)promover, elaborar e executar, cursos, palestras, seminários e eventos sobre a temática
ambiental, podendo emitir os devidos certificados, e podendo ser estas atividades,
onerosas ou gratuitas e, quando onerosas os recursos serão destinados ao Fundo Municipal
de Meio Ambiente;
XI)produzir, editar, publicar, materiais da temática ambiental, de forma gratuita e/ou
onerosa, com recursos destinados ao Fundo Municipal de Meio Ambiente;
XII)elaborar estudos e Políticas Públicas com o objetivo de recuperar áreas de degradadas;
XIII)propor, gerenciar, elaborar, planejar, executar e avaliar, planos, projetos, parcerias,
firmar protocolos, convênios de cooperação técnico, cientifica e de capacitação, com órgão
de entidades internacionais e nacionais, governamentais e não governamentais e de âmbito
local, regional ou global;
XIV)fiscalizar e controlar a produção, comercialização, distribuição e o emprego de
substancias, técnicas, métodos, e/ou transporte que comportem físico ao meio ambiente e
a vida;
XV)fiscalizar, monitorar, controlar e criar indicadores, dos usos dos recursos naturais e das
formas de degradação ambiental;
XVI)aplicar multas ambientais e destiná-las ao Fundo Municipal de Meio Ambiente;
XVII)definir, elaborar, promover e fiscalizar a Política Municipal de Resíduos Sólidos e de
limpeza urbana, bem como o controle técnico dos aterros existentes na Municipalidade;
XVIII)nos casos de compensação ambiental de qualquer natureza serão destinados ao
Fundo Municipal de Meio Ambiente;
XIX)coordenar outras atividades destinadas à consecução de seus objetivos.
Art. 2º. A Secretaria Municipal de Meio Ambiente definirá mediante prévio estudo técnico
as áreas de preservação e de proteção do meio ambiente no Município de Pereiro.
Art. 3º. A estrutura administrativa da Secretaria Municipal do Meio Ambiente terá os
seguintes cargos:
I - Secretário Municipal do Meio Ambiente;
II – Subsecretário Municipal de Meio Ambiente;
II - Supervisor de Legislação e Fiscalização Ambiental;
III- Agentes de fiscalização ambiental;
IV- técnicos ambientais.
Art. 4º. Ficam criados na estrutura administrativa da Secretaria Municipal do Meio
Ambiente, os seguintes cargos em comissão:
I – Um cargo de Secretário Municipal do Meio Ambiente;
II – Um cargo de Subsecretario Municipal do Meio Ambiente;
III – Um cargo de Supervisor de Legislação e Fiscalização Ambiental.
Parágrafo Único. A simbologia, o subsídio e a verba de gratificação serão definidos através
de Decreto do Chefe do Poder Executivo.
Art. 5º. Ficam criados na estrutura administrativa da Secretaria Municipal do Meio
Ambiente, os seguintes cargos efetivos:
I – Três agentes de fiscalização ambiental;
II – Dois técnicos ambientais.
Parágrafo Único. A simbologia, o subsídio e a verba de gratificação serão definidos através
de Decreto do Chefe do Poder Executivo.
Art. 6º. As atribuições inerentes aos cargos criados nesta Lei serão definidas por meio de
Decreto do Chefe do Poder Executivo Municipal.
Art. 7º. Para suportar a despesa prevista nesta Lei, fica o Poder Executivo autorizado a abrir
crédito especial no Exercício 2012 para viabilizar o funcionamento do referido órgão.
Art. 8º. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em
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Paço Municipal, 13 de fevereiro de 2012.
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Lei Nº 662, de 13 de fevereiro de 2012 - cria a Secretaria de Meio Ambiente

  • 1. Lei Nº 662/2012, de 13 de fevereiro de 2012. Cria a Secretaria Municipal de Meio Ambiente e dá outras providências. O Poder Legislativo Municipal APROVOU e EU SANCIONO e PROMULGO a seguinte Lei: Art. 1º. Fica criada, no âmbito da Administração Pública Municipal, a Secretaria Municipal de Meio Ambiente. Parágrafo único. Para fins de melhor utilizar, aplicar e executar os instrumentos legais possíveis nos projetos ambientais sustentáveis, no que diz respeito à formulação, avaliação e implementação de políticas em prol do Meio Ambiente no Município de Pereiro, a Secretaria Municipal do Meio Ambiente terá as seguintes atribuições: I)Aprovar e conceder licença em todos os projetos urbanos a serem executados no Município; II) Promover, implantar, coordenar, fiscalizar e avaliar a Política de Meio Ambiente em consonância com as deliberações do Conselho Municipal Ambiental - COMAM; III) aplicar, gerir e destinar os recursos provenientes do Fundo Municipal de Meio Ambiente, conforme orientações e deliberações do Conselho Municipal de Meio Ambiente - COMAM; IV) exigir, na forma da legislação vigente, para instalação, ampliação e/ou reformas de atividades potencialmente degradadoras e poluidoras do meio ambiente, a apresentação de estudos prévios de impacto ambiental; de impacto de vizinhança, de impacto de publicidade, a que se dará ciência aos órgãos afins, particularmente o COMAM; V) convocar audiências públicas em assuntos de interesse ambiental; VI) promover, coordenar, planejar, executar e avaliar o licenciamento ambiental no Município, de forma integrada por meio de parcerias ou não; VII)promover o planejamento ambiental nas atividades relacionadas aos diversos serviços urbanos; VIII)promover a preservação e conservação do ambiente natural do Município, bem como definir os espaços territoriais do Município a serem especialmente protegidos; IX)fomentar a promoção da educação ambiental em todos os níveis de ensino e a conscientização pública para a preservação, conservação e recuperação do meio ambiente;
  • 2. X)promover, elaborar e executar, cursos, palestras, seminários e eventos sobre a temática ambiental, podendo emitir os devidos certificados, e podendo ser estas atividades, onerosas ou gratuitas e, quando onerosas os recursos serão destinados ao Fundo Municipal de Meio Ambiente; XI)produzir, editar, publicar, materiais da temática ambiental, de forma gratuita e/ou onerosa, com recursos destinados ao Fundo Municipal de Meio Ambiente; XII)elaborar estudos e Políticas Públicas com o objetivo de recuperar áreas de degradadas; XIII)propor, gerenciar, elaborar, planejar, executar e avaliar, planos, projetos, parcerias, firmar protocolos, convênios de cooperação técnico, cientifica e de capacitação, com órgão de entidades internacionais e nacionais, governamentais e não governamentais e de âmbito local, regional ou global; XIV)fiscalizar e controlar a produção, comercialização, distribuição e o emprego de substancias, técnicas, métodos, e/ou transporte que comportem físico ao meio ambiente e a vida; XV)fiscalizar, monitorar, controlar e criar indicadores, dos usos dos recursos naturais e das formas de degradação ambiental; XVI)aplicar multas ambientais e destiná-las ao Fundo Municipal de Meio Ambiente; XVII)definir, elaborar, promover e fiscalizar a Política Municipal de Resíduos Sólidos e de limpeza urbana, bem como o controle técnico dos aterros existentes na Municipalidade; XVIII)nos casos de compensação ambiental de qualquer natureza serão destinados ao Fundo Municipal de Meio Ambiente; XIX)coordenar outras atividades destinadas à consecução de seus objetivos. Art. 2º. A Secretaria Municipal de Meio Ambiente definirá mediante prévio estudo técnico as áreas de preservação e de proteção do meio ambiente no Município de Pereiro. Art. 3º. A estrutura administrativa da Secretaria Municipal do Meio Ambiente terá os seguintes cargos: I - Secretário Municipal do Meio Ambiente; II – Subsecretário Municipal de Meio Ambiente; II - Supervisor de Legislação e Fiscalização Ambiental; III- Agentes de fiscalização ambiental; IV- técnicos ambientais.
  • 3. Art. 4º. Ficam criados na estrutura administrativa da Secretaria Municipal do Meio Ambiente, os seguintes cargos em comissão: I – Um cargo de Secretário Municipal do Meio Ambiente; II – Um cargo de Subsecretario Municipal do Meio Ambiente; III – Um cargo de Supervisor de Legislação e Fiscalização Ambiental. Parágrafo Único. A simbologia, o subsídio e a verba de gratificação serão definidos através de Decreto do Chefe do Poder Executivo. Art. 5º. Ficam criados na estrutura administrativa da Secretaria Municipal do Meio Ambiente, os seguintes cargos efetivos: I – Três agentes de fiscalização ambiental; II – Dois técnicos ambientais. Parágrafo Único. A simbologia, o subsídio e a verba de gratificação serão definidos através de Decreto do Chefe do Poder Executivo. Art. 6º. As atribuições inerentes aos cargos criados nesta Lei serão definidas por meio de Decreto do Chefe do Poder Executivo Municipal. Art. 7º. Para suportar a despesa prevista nesta Lei, fica o Poder Executivo autorizado a abrir crédito especial no Exercício 2012 para viabilizar o funcionamento do referido órgão. Art. 8º. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. Paço Municipal, 13 de fevereiro de 2012. RAIMUNDO ESTEVAM NETO Prefeito Municipal