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Ano CLIII No- 90-B
Brasília - DF, quinta-feira, 12 de maio de 2016
ISSN 1677-7042
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pelo código 10002016051200001
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Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil.
EDIÇÃO EXTRA
Sumário
.
PÁGINA
Atos do Poder Executivo.................................................................... 1
Presidência da República.................................................................... 7
Atos do Poder Executivo
.
MEDIDA PROVISÓRIA No- 726, DE 12 DE MAIO DE 2016
Altera e revoga dispositivos da Lei nº
10.683, de 28 de maio de 2003, que dispõe
sobre a organização da Presidência da Re-
pública e dos Ministérios.
O VICE-PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no exercício
do cargo de Presidente da República e no uso da atribuição que lhe
conferem o art. 79 e 62 da Constituição, adota a seguinte Medida
Provisória, com força de lei:
Art. 1º Ficam extintos:
I - a Secretaria de Portos da Presidência da República;
II - a Secretaria de Aviação Civil da Presidência da Re-
pública;
III - a Secretaria de Comunicação Social da Presidência da
República;
IV - a Controladoria-Geral da União;
V - o Ministério da Cultura;
VI - o Ministério das Comunicações;
VII - o Ministério do Desenvolvimento Agrário;
VIII - Ministério das Mulheres, da Igualdade Racial e dos
Direitos Humanos;
IX - a Casa Militar da Presidência República.
Art. 2º Ficam transformados:
I - o Ministério do Desenvolvimento, Indústria e Comércio
Exterior em Ministério da Indústria, Comércio e Serviços;
II - o Ministério da Ciência, Tecnologia e Inovação em
Ministério da Ciência, Tecnologia, Inovações e Comunicações;
III - o Ministério da Educação em Ministério da Educação e
Cultura;
IV - o Ministério do Trabalho e Previdência em Ministério
do Trabalho;
V - o Ministério da Justiça em Ministério da Justiça e Ci-
dadania;
VI - o Ministério do Desenvolvimento Social e Combate à
Fome em Ministério do Desenvolvimento Social e Agrário;
VII - o Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão em
Ministério do Planejamento, Desenvolvimento e Gestão;
VIII - o Ministério dos Transportes em Ministério dos Trans-
portes, Portos e Aviação Civil;
Parágrafo único. Salvo disposição contrária, a estrutura or-
ganizacional dos órgãos transformados, assim como as entidades que
lhes sejam vinculadas, integrarão os órgãos resultantes das trans-
formações.
Art. 3º Ficam criados:
I - o Ministério da Transparência, Fiscalização e Controle;
II - o Gabinete de Segurança Institucional da Presidência da
República.
Art. 4º Ficam extintos os cargos de:
I - Ministro de Estado Chefe da Secretaria de Portos da
Presidência da República;
II - Ministro de Estado Chefe da Secretaria de Aviação Civil
da Presidência da República;
III - Ministro de Estado Chefe da Secretaria de Comunicação
Social da Presidência da República;
IV - Ministro de Estado Chefe da Controladoria-Geral da
União;
V - Ministro de Estado da Cultura;
VI - Ministro de Estado das Comunicações;
VII - Ministro de Estado do Desenvolvimento Agrário;
VIII - Ministro de Estado das Mulheres, da Igualdade Racial
e dos Direitos Humanos.
Art. 5º Ficam criados os cargos de:
I - Ministro de Estado da Transparência, Fiscalização e Con-
trole;
II - Ministro de Estado Chefe do Gabinete de Segurança
Institucional da Presidência da República.
Art. 6º São transferidas as competências:
I - das Secretarias de Aviação Civil e de Portos da Pre-
sidência da República para o Ministério dos Transportes, Portos e
Aviação Civil;
II - da Controladoria-Geral da União para o Ministério da
Transparência, Fiscalização e Controle;
III - do Ministério das Comunicações para o Ministério da
Ciência, Tecnologia, Inovações e Comunicações;
IV - do Ministério das Mulheres, da Igualdade Racial e dos
Direitos Humanos em Ministério da Igualdade e Direitos Humanos
para o Ministério da Justiça e Cidadania;
V - do Ministério do Desenvolvimento Agrário para o Mi-
nistério do Desenvolvimento Social e Agrário;
VI - do Ministério da Cultura para o Ministério da Educação
e Cultura;
VII - da Casa Militar da Presidência República para o Ga-
binete de Segurança Institucional da Presidência da República.
Art. 7º Ficam transferidos os órgãos e as entidades super-
visionadas, no âmbito:
I - das Secretarias de Aviação Civil e de Portos da Pre-
sidência da República para o Ministério dos Transportes, Portos e
Aviação Civil;
II - da Controladoria-Geral da União para o Ministério da
Transparência, Fiscalização e Controle;
III - do Ministério das Comunicações para o Ministério da
Ciência, Tecnologia, Inovações e Comunicações;
IV - do Ministério das Mulheres, da Igualdade Racial e dos
Direitos Humanos para o Ministério da Justiça e Cidadania;
V - do Ministério do Desenvolvimento Agrário para o Mi-
nistério do Desenvolvimento Social e Agrário;
VI - do Ministério da Cultura para o Ministério da Educação
e Cultura;
VII - da Casa Militar da Presidência República para o Ga-
binete de Segurança Institucional da Presidência da República.
§ 1º Mantidos os demais órgãos e entidades supervisionadas
que lhe componham a estrutura organizacional ou que lhe estejam
vinculados, ficam transferidos:
I - o Instituto Nacional da Tecnologia da Informação - INTI,
da Casa Civil da Presidência da República, para o Ministério da
Ciência, Tecnologia, Inovações e Comunicações;
II - o Instituto Nacional do Seguro Social, do Ministério do
Trabalho, para o Ministério do Desenvolvimento Social e Agrário;
III - a Superintendência Nacional de Previdência Comple-
mentar - PREVIC, o Conselho Nacional de Previdência Comple-
mentar e a Câmara de Recursos da Previdência Complementar para o
Ministério da Fazenda;
IV - o Conselho Nacional de Previdência Social, o Conselho
de Recursos da Previdência Social e a Empresa de Tecnologia e
Informações da Previdência Social - Dataprev, que passam a se cha-
mar, respectivamente, Conselho Nacional de Previdência, Conselho
de Recursos da Previdência e Empresa de Tecnologia e Informações
da Previdência - Dataprev, para o Ministério da Fazenda;
V - a Agência Brasileira Gestora de Fundos Garantidores e
Garantias S.A. - ABGF e o Banco Nacional do Desenvolvimento
Econômico e Social- BNDES para o Ministério do Planejamento,
Desenvolvimento e Gestão;
VI - o Conselho Deliberativo do Sistema de Proteção da
Amazônia - CONSIPAM para o Ministério da Defesa;
VII - a Agência Brasileira de Promoção de Exportações e
Investimentos - APEX para o Ministério das Relações Exteriores;
VIII - a Câmara de Comércio Exterior - CAMEX para a
Presidência da República.
Art. 8º Fica transformado o cargo de:
I - Ministro de Estado do Desenvolvimento, Indústria e Co-
mércio Exterior em Ministro de Estado da Indústria, Comércio e
Serviços;
II - Ministro de Estado da Ciência, Tecnologia e Inovação
em Ministro de Estado da Ciência, Tecnologia, Inovações e Co-
municações;
III - Ministro de Estado da Educação em Ministro de Estado
da Educação e Cultura;
IV - Ministro de Estado do Trabalho e Previdência Social em
Ministro de Estado do Trabalho;
V - Ministro de Estado da Justiça em Ministro de Estado da
Justiça e Cidadania;
VI - Ministro de Estado do Desenvolvimento Social e Com-
bate à Fome em Ministro de Estado do Desenvolvimento Social e
Agrário;
VII - Ministro de Estado do Planejamento, Orçamento e
Gestão em Ministro de Estado do Planejamento, Desenvolvimento e
Gestão;
VIII - Ministro de Estado dos Transportes em Ministro de
Estado dos Transportes, Portos e Aviação Civil;
IX - Natureza Especial de Secretário-Executivo do Minis-
tério do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior em Na-
tureza Especial de Secretário-Executivo do Ministério da Indústria,
Comércio e Serviços;
X - Natureza Especial de Secretário-Executivo do Ministério
da Ciência, Tecnologia e Inovação em Natureza Especial de Se-

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O VICE-PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no exercício do cargo de Presidente da República e no uso da atribuição que lhe conferem o art. 79 e 62 da Constituição, adota a seguinte Medida Provisória, com força de lei: Art. 1º Ficam extintos: I - a Secretaria de Portos da Presidência da República; II - a Secretaria de Aviação Civil da Presidência da Re- pública; III - a Secretaria de Comunicação Social da Presidência da República; IV - a Controladoria-Geral da União; V - o Ministério da Cultura; VI - o Ministério das Comunicações; VII - o Ministério do Desenvolvimento Agrário; VIII - Ministério das Mulheres, da Igualdade Racial e dos Direitos Humanos; IX - a Casa Militar da Presidência República. Art. 2º Ficam transformados: I - o Ministério do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior em Ministério da Indústria, Comércio e Serviços; II - o Ministério da Ciência, Tecnologia e Inovação em Ministério da Ciência, Tecnologia, Inovações e Comunicações; III - o Ministério da Educação em Ministério da Educação e Cultura; IV - o Ministério do Trabalho e Previdência em Ministério do Trabalho; V - o Ministério da Justiça em Ministério da Justiça e Ci- dadania; VI - o Ministério do Desenvolvimento Social e Combate à Fome em Ministério do Desenvolvimento Social e Agrário; VII - o Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão em Ministério do Planejamento, Desenvolvimento e Gestão; VIII - o Ministério dos Transportes em Ministério dos Trans- portes, Portos e Aviação Civil; Parágrafo único. Salvo disposição contrária, a estrutura or- ganizacional dos órgãos transformados, assim como as entidades que lhes sejam vinculadas, integrarão os órgãos resultantes das trans- formações. Art. 3º Ficam criados: I - o Ministério da Transparência, Fiscalização e Controle; II - o Gabinete de Segurança Institucional da Presidência da República. Art. 4º Ficam extintos os cargos de: I - Ministro de Estado Chefe da Secretaria de Portos da Presidência da República; II - Ministro de Estado Chefe da Secretaria de Aviação Civil da Presidência da República; III - Ministro de Estado Chefe da Secretaria de Comunicação Social da Presidência da República; IV - Ministro de Estado Chefe da Controladoria-Geral da União; V - Ministro de Estado da Cultura; VI - Ministro de Estado das Comunicações; VII - Ministro de Estado do Desenvolvimento Agrário; VIII - Ministro de Estado das Mulheres, da Igualdade Racial e dos Direitos Humanos. Art. 5º Ficam criados os cargos de: I - Ministro de Estado da Transparência, Fiscalização e Con- trole; II - Ministro de Estado Chefe do Gabinete de Segurança Institucional da Presidência da República. Art. 6º São transferidas as competências: I - das Secretarias de Aviação Civil e de Portos da Pre- sidência da República para o Ministério dos Transportes, Portos e Aviação Civil; II - da Controladoria-Geral da União para o Ministério da Transparência, Fiscalização e Controle; III - do Ministério das Comunicações para o Ministério da Ciência, Tecnologia, Inovações e Comunicações; IV - do Ministério das Mulheres, da Igualdade Racial e dos Direitos Humanos em Ministério da Igualdade e Direitos Humanos para o Ministério da Justiça e Cidadania; V - do Ministério do Desenvolvimento Agrário para o Mi- nistério do Desenvolvimento Social e Agrário; VI - do Ministério da Cultura para o Ministério da Educação e Cultura; VII - da Casa Militar da Presidência República para o Ga- binete de Segurança Institucional da Presidência da República. 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