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CENTRO
UNIVERSITÁRIO DO
ESTADO DO PARÁ
RESOLUÇÃO Nº 586 DE 29
DE AGOSTO DE 2013
REGULA A PRESCRIÇÃO
FARMACÊUTICA E DÁ
OUTRAS PROVIDENCIAS
ALUNOS:
MARIA CLEIDILENE
NATÁLIA ARAÚJO
RENATO ABDORAL
BELÉM, ABRIL DE 2015
INTRODUÇÃO
• O intuído dessa resolução Nº 586/2013 foi criada um
conjunto de normais e regras para o melhoramento da
atuação do profissional em ambiente de trabalho, tem
como objetivo regularizar a prescrição Farmacêutico.
• Nessa resolução orienta o profissional farmacêutico
elaborar de forma legal, ou seja, respaldado em leis que
explicam o que pode ou não para a prescrição
farmacêutica, e tem como intuito de ajudar e beneficiar
nos atendimentos dos pacientes, sempre se baseando
em evidencias cientificas, buscando um progresso
qualitativo, dando assim, um atendimento mais próximo
ao público.
RESOLUÇÃO Nº 586 DE 29 DE AGOSTO DE 2013
PRESCRIÇÃO
• A prescrição farmacêutica constitui uma atribuição
clínica do farmacêutico e deverá ser realizada com base
nas necessidades de saúde do paciente, nas melhores
evidências científicas, em princípios éticos e em
conformidade com as políticas de saúde vigentes. O
profissional pode prescrever em diferentes
estabelecimentos farmacêuticos, consultórios, serviços e
níveis de atenção à saúde, desde que respeitado o
princípio da confidencialidade e a privacidade do paciente
no atendimento.
RESOLUÇÃO Nº 586 DE 29 DE AGOSTO DE 2013
• Art. 2º - O ato da prescrição farmacêutica constitui
prerrogativa do farmacêutico legalmente habilitado e
registrado no Conselho Regional de Farmácia de sua
jurisdição.
• Art. 4º - O ato da prescrição farmacêutica poderá ocorrer
em diferentes estabelecimentos farmacêuticos,
consultórios, serviços e níveis de atenção à saúde, desde
que respeitado o princípio da confidencialidade e a
privacidade do paciente no atendimento.
• Art. 13 - Será garantido o sigilo dos dados e informações
do paciente, obtidos em decorrência da prescrição
farmacêutica, sendo vedada a sua utilização para qualquer
finalidade que não seja de interesse sanitário ou de
fiscalização do exercício profissional
RESOLUÇÃO Nº 586 DE 29 DE AGOSTO DE 2013
DELIMITAÇÕES RESCRICIONAIS
• Sua orientação visa à prática do uso seguro e racional de
medicamentos, com o propósito de prevenir incidentes
relacionados aos medicamentos, minimizar danos à saúde
decorrentes do tratamento, incluir a seleção de opção
terapêutica
• Ainda de acordo com a resolução, o Farmacêutico poderá
prescrever medicamentos cuja dispensação exija prescrição
médica, condicionada à existência de diagnóstico prévio,
conforme os protocolos institucionais ou normativas técnicas
estabelecidas pelo Ministério da Saúde e demais esferas de
gestão sanitária que permitam o desenvolvimento de
atividades de início, adição, manutenção, substituição, ajuste
ou interrupção da farmacoterapia do paciente.
ETAPAS PARA
PRESCRIÇÕES
• Art. 7º - O processo de prescrição farmacêutica é
constituído das seguintes etapas:
• I - identificação das necessidades do paciente
relacionadas à saúde;
• II - definição do objetivo terapêutico;
• III - seleção da terapia ou intervenções relativas
ao cuidado à saúde, com base em sua segurança,
eficácia, custo e conveniência, dentro do plano
de cuidado;
• IV - redação da prescrição;
• V - orientação ao paciente;
• VI - avaliação dos resultados;
• VII - documentação do processo de prescrição.
RESOLUÇÃO Nº 586 DE 29 DE AGOSTO DE 2013
segurança do paciente
• Buscar o zelo e a segurança dos pacientes, é
fundamental para um bom atendimento e são
responsabilidade primordial para um excelente
profissional.
• Para o ato de prescrição farmacêutica, devemos
basear nas melhores evidencias cientificas para o
tratamento do paciente, sempre atento para as
reações alérgica e adversas que podem surgir
durante o enfermo, sendo assim, importante a
avaliação e acompanhamento do tratamento.
• Portando, a resolução Nº 586/2013 tem um
conjunto de normais que o profissional farmacêutico
devem seguir .
• Art. 8º - No ato da prescrição, o farmacêutico deverá
adotar medidas que contribuam para a promoção da
segurança do paciente, entre as quais se destacam:
• I - basear suas ações nas melhores evidências
científicas;
• II - tomar decisões de forma compartilhada e
centrada no paciente;
• III -considerar a existência de outras condições
clínicas, o uso de outros medicamentos, os hábitos
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paciente;
• IV - estar atento aos aspectos legais e éticos relativos
aos documentos que serão entregues ao paciente;
• V - comunicar adequadamente ao paciente, seu
responsável ou cuidador, as suas decisões e
recomendações, de modo que estes as
compreendam de forma completa;
• VI - adotar medidas para que os resultados em saúde
do paciente, decorrentes da prescrição farmacêutica,
sejam acompanhados e avaliados.
RESOLUÇÃO Nº 586 DE 29 DE AGOSTO DE 2013
OBRIGADO!!!

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Resolução regulando prescrição farmacêutica

  • 1. CENTRO UNIVERSITÁRIO DO ESTADO DO PARÁ RESOLUÇÃO Nº 586 DE 29 DE AGOSTO DE 2013 REGULA A PRESCRIÇÃO FARMACÊUTICA E DÁ OUTRAS PROVIDENCIAS ALUNOS: MARIA CLEIDILENE NATÁLIA ARAÚJO RENATO ABDORAL BELÉM, ABRIL DE 2015
  • 2. INTRODUÇÃO • O intuído dessa resolução Nº 586/2013 foi criada um conjunto de normais e regras para o melhoramento da atuação do profissional em ambiente de trabalho, tem como objetivo regularizar a prescrição Farmacêutico. • Nessa resolução orienta o profissional farmacêutico elaborar de forma legal, ou seja, respaldado em leis que explicam o que pode ou não para a prescrição farmacêutica, e tem como intuito de ajudar e beneficiar nos atendimentos dos pacientes, sempre se baseando em evidencias cientificas, buscando um progresso qualitativo, dando assim, um atendimento mais próximo ao público. RESOLUÇÃO Nº 586 DE 29 DE AGOSTO DE 2013
  • 3. PRESCRIÇÃO • A prescrição farmacêutica constitui uma atribuição clínica do farmacêutico e deverá ser realizada com base nas necessidades de saúde do paciente, nas melhores evidências científicas, em princípios éticos e em conformidade com as políticas de saúde vigentes. O profissional pode prescrever em diferentes estabelecimentos farmacêuticos, consultórios, serviços e níveis de atenção à saúde, desde que respeitado o princípio da confidencialidade e a privacidade do paciente no atendimento. RESOLUÇÃO Nº 586 DE 29 DE AGOSTO DE 2013
  • 4. • Art. 2º - O ato da prescrição farmacêutica constitui prerrogativa do farmacêutico legalmente habilitado e registrado no Conselho Regional de Farmácia de sua jurisdição. • Art. 4º - O ato da prescrição farmacêutica poderá ocorrer em diferentes estabelecimentos farmacêuticos, consultórios, serviços e níveis de atenção à saúde, desde que respeitado o princípio da confidencialidade e a privacidade do paciente no atendimento. • Art. 13 - Será garantido o sigilo dos dados e informações do paciente, obtidos em decorrência da prescrição farmacêutica, sendo vedada a sua utilização para qualquer finalidade que não seja de interesse sanitário ou de fiscalização do exercício profissional RESOLUÇÃO Nº 586 DE 29 DE AGOSTO DE 2013
  • 5. DELIMITAÇÕES RESCRICIONAIS • Sua orientação visa à prática do uso seguro e racional de medicamentos, com o propósito de prevenir incidentes relacionados aos medicamentos, minimizar danos à saúde decorrentes do tratamento, incluir a seleção de opção terapêutica • Ainda de acordo com a resolução, o Farmacêutico poderá prescrever medicamentos cuja dispensação exija prescrição médica, condicionada à existência de diagnóstico prévio, conforme os protocolos institucionais ou normativas técnicas estabelecidas pelo Ministério da Saúde e demais esferas de gestão sanitária que permitam o desenvolvimento de atividades de início, adição, manutenção, substituição, ajuste ou interrupção da farmacoterapia do paciente.
  • 6. ETAPAS PARA PRESCRIÇÕES • Art. 7º - O processo de prescrição farmacêutica é constituído das seguintes etapas: • I - identificação das necessidades do paciente relacionadas à saúde; • II - definição do objetivo terapêutico; • III - seleção da terapia ou intervenções relativas ao cuidado à saúde, com base em sua segurança, eficácia, custo e conveniência, dentro do plano de cuidado; • IV - redação da prescrição; • V - orientação ao paciente; • VI - avaliação dos resultados; • VII - documentação do processo de prescrição. RESOLUÇÃO Nº 586 DE 29 DE AGOSTO DE 2013
  • 7. segurança do paciente • Buscar o zelo e a segurança dos pacientes, é fundamental para um bom atendimento e são responsabilidade primordial para um excelente profissional. • Para o ato de prescrição farmacêutica, devemos basear nas melhores evidencias cientificas para o tratamento do paciente, sempre atento para as reações alérgica e adversas que podem surgir durante o enfermo, sendo assim, importante a avaliação e acompanhamento do tratamento. • Portando, a resolução Nº 586/2013 tem um conjunto de normais que o profissional farmacêutico devem seguir .
  • 8. • Art. 8º - No ato da prescrição, o farmacêutico deverá adotar medidas que contribuam para a promoção da segurança do paciente, entre as quais se destacam: • I - basear suas ações nas melhores evidências científicas; • II - tomar decisões de forma compartilhada e centrada no paciente; • III -considerar a existência de outras condições clínicas, o uso de outros medicamentos, os hábitos de vida e o contexto de cuidado no entorno do paciente; • IV - estar atento aos aspectos legais e éticos relativos aos documentos que serão entregues ao paciente; • V - comunicar adequadamente ao paciente, seu responsável ou cuidador, as suas decisões e recomendações, de modo que estes as compreendam de forma completa; • VI - adotar medidas para que os resultados em saúde do paciente, decorrentes da prescrição farmacêutica, sejam acompanhados e avaliados. RESOLUÇÃO Nº 586 DE 29 DE AGOSTO DE 2013