O documento discute os aspectos dos cálculos trabalhistas relacionados a salários, remunerações e parcelas variáveis. Em especial, explica como calcular salários variáveis por hora trabalhada, parcelas como DSR, 13o salário e férias para empregados com diferentes formas de remuneração. Também aborda o cálculo de adicionais como insalubridade e seus reflexos em outras verbas.
2. Parcelas Trabalhistas
Pagas conforme a qualidade e a
condição do trabalho
desenvolvido:
Insalubridade
Periculosidade
Transferência
Gratificação
Integram a base de cálculo das
parcelas pagas de acordo com a
qualidade e a quantidade de
horas e geram reflexos
Pagas de acordo com a
qualidade e a quantidade de
horas:
Extras
Noturnas
Extras Noturnas
Geram reflexos
DMCTVITOR Perícias Trabalhistas
2959.7219 prfvitor@terra.com.br
2
3. SALÁRIO E REMUNERAÇÃO
Com a observação deste aspecto da parcelas trabalhistas
temos uma melhor noção do que o autor Maurício Godinho
chamou de efeito circular expansionista dos cálculos
trabalhistas, do nosso estudo, no que diz respeito as
parcelas que compõem a remuneração e no que concerne ao
valores pagos ao empregado, em decorrência da condição e
do volume de horas laborados.
3
DMCTVITOR
Perícias
Trabalhistas
2959.7219
prfvitor@terra.com.br
4. SALÁRIO E REMUNERAÇÃO
Salário fixo para o nosso trabalho será considerado
aquele valor fechado para 30 dias de trabalho, por
exemplo. R$1.500,00.
Salário variável é aquele pago por unidade de tempo ou
por produção.
Remuneração será o conjunto de parcelas endereçadas
ao empregado previstas, no contrato, na lei e em
instrumentos normativos
4
DMCTVITOR
Perícias
Trabalhistas
2959.7219
prfvitor@terra.com.br
5. SALÁRIO E REMUNERAÇÃO
Tanto o salário fixo, quanto o salário variável (por hora
ou por produção), são considerados como base de
cálculo dos direitos do empregado – 13ºs, férias + 1/3,
horas extras, fundo de garantia, adicional noturno e
etc...
As parcelas que compõem a remuneração refletem ou
incidem na base de cálculo dos direitos do empregado.
5
DMCTVITOR
Perícias
Trabalhistas
2959.7219
prfvitor@terra.com.br
6. SALÁRIO E REMUNERAÇÃO
Formas de cálculo do salário variável
Imaginemos, para o nosso exemplo, um empregado
remunerado por hora (R$6,82)
como será composto o seu salário?
como deverão ser apurados os 13º salário e as férias
acrescidas de 1/3? 6
DMCTVITOR
Perícias
Trabalhistas
2959.7219
prfvitor@terra.com.br
7. SALÁRIO E REMUNERAÇÃO
Formas de cálculo do salário variável.
Imaginemos que o empregado tenha laborado 192 horas
no mês, temos que o seu salário corresponde a soma
destas 192 mais os respectivos DSR’s, para tanto
procedemos os cálculos da seguinte forma, em face do
disposto no artigo 7º da Lei 605/49
7
DMCTVITOR
Perícias
Trabalhistas
2959.7219
prfvitor@terra.com.br
8. SALÁRIO E REMUNERAÇÃO
Formas de cálculo do salário variável.
Em se tratando de empregado horista, o descanso
semanal remunerado é calculado da seguinte forma:
Horas Trabalhadas ÷ Dias Úteis x Qtde de Dom/Feriados
Resultado x Valor da Hora
8
DMCTVITOR
Perícias
Trabalhistas
2959.7219
prfvitor@terra.com.br
9. SALÁRIO E REMUNERAÇÃO
Formas de cálculo do salário variável.
Considerando que este mês tem 25 dias úteis (sábado é
dia útil), 4 domingos e um feriado, temos os seguintes
cálculos
192,00h : 25d = 7,68h por dia
7,68h x 5dsr’s = 38,40h dsr’s/mês
(192,00 + 38,40) = 230,40
230,40 x R$6,82 = R$1.570,91 9
DMCTVITOR
Perícias
Trabalhistas
2959.7219
prfvitor@terra.com.br
10. SALÁRIO E REMUNERAÇÃO
Lembramos que no salário por hora, as horas,
apurados como vimos na transparência anterior,
serão variáveis, mês a mês, pois, não é comum
manter uma quantidade de horas estável, razão pela
qual a apuração das parcelas de ciclo anual, assim
denominadas, as férias + 1/3, os 13ºs salários e
mesmo o aviso prévio, terão seus valores
calculados com base na média de horas trabalhadas
+ DSR’s destes ciclos anuais.
10
DMCTVITOR
Perícias
Trabalhistas
2959.7219
prfvitor@terra.com.br
11. SALÁRIO E REMUNERAÇÃO
Então, o cálculo do 13º e férias + 1/3 fica assim.
Nº de horas trabalhadas + DSR’s = Total
Total Apurado ÷ 12 meses = Resultado
Resultado x Vr. da hora
Em se tratando das férias acrescentar 1/3
11
DMCTVITOR
Perícias
Trabalhistas
2959.7219
prfvitor@terra.com.br
12. SALÁRIO E REMUNERAÇÃO
1.650 horas trabalhadas + 480 horas de DSR’s = 2.130
Horas trabalhadas
2.130 ÷ 12 meses = 177,50
177,50 x R$6,82 = R$1.210,55
Para as férias acrescentar 1/3
12
DMCTVITOR
Perícias
Trabalhistas
2959.7219
prfvitor@terra.com.br
13. SALÁRIO E REMUNERAÇÃO
Exercícios
Empregado trabalha 7,33 horas por dia, durante 22 dias
no mês de 2ª a 6ª.
Salário por hora R$5,20
Este mês possui
22 dias de 2ª a 6ª,
4 sábados
4 domingos
Calcular o seu salário mensal + DSR’s 13
DMCTVITOR
Perícias
Trabalhistas
2959.7219
prfvitor@terra.com.br
14. PARCELAS VARIÁVEIS
São valores pagos ao empregado cujo montante
vária todos os meses.
Ex. comissões
14
DMCTVITOR
Perícias
Trabalhistas
2959.7219
prfvitor@terra.com.br
15. PARCELAS VARIÁVEIS
O primeiro ponto no cálculo dos direitos do
empregado que é remunerado por este critério, é
que esta parcela, em geral, remunera trabalho e
não o Descanso Semanal Remunerado.
15
DMCTVITOR
Perícias
Trabalhistas
2959.7219
prfvitor@terra.com.br
16. PARCELAS VARIÁVEIS
Assim, é necessário calcular o valor do Descanso
Semanal Remunerado, com base nos valores
recebidos no mês, para sabermos qual a
remuneração, que irá compor o valor das férias +
1/3, 13ºs salários, aviso prévio, entre outros
direitos trabalhistas que devem ser apurados com
base na sua remuneração mensal.
16
DMCTVITOR
Perícias
Trabalhistas
2959.7219
prfvitor@terra.com.br
17. PARCELAS VARIÁVEIS
Imaginemos que este empregado tenha recebido
por parcela variável, em um determinado mês, a
importância de R$4.500,00 e este mês possui 25
dias úteis e 5 dias inúteis, calculemos o seus
DSR.
17
DMCTVITOR
Perícias
Trabalhistas
2959.7219
prfvitor@terra.com.br
18. PARCELAS VARIÁVEIS
R$4.500,00 ÷ 25 = R$180,00
R$180,00 x 5 = R$900,00
R$4.500,00
+ R$ 900,00
= R$5.400,00
A remuneração dele neste mês é de R$5.400,00
18
DMCTVITOR
Perícias
Trabalhistas
2959.7219
prfvitor@terra.com.br
19. PARCELAS VARIÁVEIS
Para a apuração das parcelas de ciclo anual
(férias + 1/3, 13ºs salários e aviso prévio), é a
soma destes dois valores – comissão + DSR’s –
que servirão de base para a apuração daquelas.
19
DMCTVITOR
Perícias
Trabalhistas
2959.7219
prfvitor@terra.com.br
20. PARCELAS VARIÁVEIS
Neste mesmo exemplo imaginemos que este
vendedor tenha recebido importes variáveis
durante os 3 últimos meses do ano, nos
seguintes importes R$2.800,00, R$3.200,00 e
R$3.000,00 e que estes 03 meses tenham 25 dias
úteis e 5 DSR’s, como seria o cálculo do seu 13º
salário.
20
DMCTVITOR
Perícias
Trabalhistas
2959.7219
prfvitor@terra.com.br
21. PARCELAS VARIÁVEIS
R$2.800,00 ÷ 25 x 5 = R$560,00
R$3.200,00 ÷ 25 x 5 = R$640,00
R$3.000,00 ÷ 25 x 5 = R$600,00
21
DMCTVITOR
Perícias
Trabalhistas
2959.7219
prfvitor@terra.com.br
22. PARCELAS VARIÁVEIS
OUTUBRO NOVEMBRO
R$2.800,00 R$3.200,00
+ R$ 560,00 + R$ 640,00
R$3.360,00 R$3.840,00
DEZEMBRO
R$3.000,00
+ R$ 600,00
R$3.600,00
22
DMCTVITOR
Perícias
Trabalhistas
2959.7219
prfvitor@terra.com.br
23. PARCELAS VARIÁVEIS
Processemos agora o cálculos do seu 13º salário,
proporcional a 3/12.
R$ 3.360,00
R$ 3.840,00
R$ 3.600,00
R$10.800,00 ÷ 3 = R$3.600,00
R$3.600,00 ÷ 12 x 3 = R$900,00
23
DMCTVITOR
Perícias
Trabalhistas
2959.7219
prfvitor@terra.com.br
24. PARCELAS VARIÁVEIS
Fosse o caso de demissão deste empregado, com
aviso prévio indenizado, a proporcionalidade do
aviso prévio seria de 4/12 e a conta ficaria assim
24
DMCTVITOR
Perícias
Trabalhistas
2959.7219
prfvitor@terra.com.br
27. ADICIONAIS
Estes adicionais não geram reflexos nos DSR’s
porquanto são apurados aplicando-se um
determinado percentual ao salário pago ao
empregado mensalista, razão pela qual quando
aplicamos a esta taxa levamos para o resultado a,
respectiva, proporção de domingos e feriados, haja
vista que dentro dos 30 dias do mês já estão pagos
os domingos e feriados.
27
DMCTVITOR
Perícias
Trabalhistas
2959.7219
prfvitor@terra.com.br
28. ADICIONAIS
Adicionais De: Insalubridade, Periculosidade E
Transferência
Estes adicionais geram reflexos em férias + 1/3, 13ºs salários e
aviso prévio.
Integram a base de cálculo de outras parcelas como aquelas
pagas em consequência da duração do trabalho (horas extras,
noturnas...)
E, tanto estes adicionais, quanto os seus reflexos sofrem a
incidência do FGTS + 40%.
28
DMCTVITOR
Perícias
Trabalhistas
2959.7219
prfvitor@terra.com.br
29. ADICIONAIS
Adicionais de: Insalubridade, Periculosidade e
Transferência
Observadas estas informações, vejamos como ficam estas
contas no seguinte caso.
Um empregado recebe por pagamento o valor de R$1.200,00
tendo sido constado o direito ao adicional de periculosidade,
tendo ele trabalhado 6 meses, calculemos os reflexos no 13º
salário nas férias e no aviso prévio
29
DMCTVITOR
Perícias
Trabalhistas
2959.7219
prfvitor@terra.com.br
30. ADICIONAIS
Adicionais de Periculosidade
13º salário
R$1.200,00 x 30% = R$360,00
R$360,00 ÷ 12 x 6 =
R$180,00
Tratando-se de férias bastaria acrescermos 1/3
30
DMCTVITOR
Perícias
Trabalhistas
2959.7219
prfvitor@terra.com.br
31. ADICIONAIS
Adicionais de Periculosidade
Fosse o caso de Aviso prévio indenizado
R$1.200,00 x 30% = R$360,00
R$360,00 ÷ 12 x 7 =
R$210,00
31
DMCTVITOR
Perícias
Trabalhistas
2959.7219
prfvitor@terra.com.br
32. HORAS
EXTRAORDINÁRIAS
A Constituição Federal no seu artigo 7º, inciso
XIII, assegura ao empregado:
Duração do trabalho não superior a oito horas
diárias e quarenta e quatro semanais, facultada
a compensação de horários e a redução da
jornada, mediante acordo ou convenção
coletiva de trabalho; 32
DMCTVITOR
Perícias
Trabalhistas
2959.7219
prfvitor@terra.com.br
33. HORAS
EXTRAORDINÁRIAS
Por outras palavras a norma constitucional esta a no
dizer que serão consideradas extraordinárias as horas
laboradas em excedimento da:
08h00min diária
E (depois, não cumulativamente)
44 horas semanal
33
DMCTVITOR
Perícias
Trabalhistas
2959.7219
prfvitor@terra.com.br
34. HORAS
EXTRAORDINÁRIAS
Antes da Constituição de 1988, havia apenas um limite de
horas que o empregado podia trabalhar, que era diário.
2ª 3ª 4ª 5ª 6ª S D
08 08 08 08 08 08 Limite Diário
34
DMCTVITOR
Perícias
Trabalhistas
2959.7219
prfvitor@terra.com.br
35. HORAS
EXTRAORDINÁRIAS
Depois da Constituição de 1988, passamos a ter, além do
limite diário, um segundo limite que é o semanal de 44.
Assim, nesta condição passamos a ter 4 h. e.
2ª 3ª 4ª 5ª 6ª S D
08 08 08 08 08 08 Limite Diário
48 – 44 = 4 horas extras semanais
35
DMCTVITOR
Perícias
Trabalhistas
2959.7219
prfvitor@terra.com.br
36. HORAS
EXTRAORDINÁRIAS
36
DMCTVITOR
Perícias
Trabalhistas
2959.7219
prfvitor@terra.com.br
seg ter qua qui sex sáb dom
12,00 12,00 12,00 12,00 12,00 12,00
8,00 8,00 8,00 8,00 8,00 8,00 48,00 44,00 4,00
4,00 4,00 4,00 4,00 4,00 4,00
Total de horas laboradas na semana 72,00
Limite legal de horas na semana 44,00
Total de h.e. após a 8ª dentro do limite semanal 24,00
Horas Extras Excedentes da 44ª semanal 4,00
37. HORAS
EXTRAORDINÁRIAS
2ª 3ª 4ª 5ª 6ª S D
12 12 12 12 12 12 Jornada
08 08 08 08 08 08 Limites Legais
04 04 04 04 04 04 24 H. Extras
72 - 44 - 24 = 04 H. Extras
37
DMCTVITOR
Perícias
Trabalhistas
2959.7219
prfvitor@terra.com.br
38. HORAS
EXTRAORDINÁRIAS
Por uma questão de comodidade, criou-se o
hábito de considerar que no sábado o
empregado pode trabalhar somente 4 horas,
haja vista que no decorrer da semana trabalhou
8 horas diária de 2ª a 6ª [(8 x 5 = 40) + 4], o que
não é uma verdade jurídica, eis que em nenhum
lugar do nosso ordenamento jurídico isto esta
escrito.
38
DMCTVITOR
Perícias
Trabalhistas
2959.7219
prfvitor@terra.com.br
39. HORAS
EXTRAORDINÁRIAS
Nos foi ensinado que devemos apurar as horas
extras considerando o seguinte critério
2ª 3ª 4ª 5ª 6ª S Domingo
12 12 12 12 12 12
8 8 8 8 8 4 Folga
4 4 4 4 4 8
39
DMCTVITOR
Perícias
Trabalhistas
2959.7219
prfvitor@terra.com.br
40. HORAS
EXTRAORDINÁRIAS
Assim o empregado que não tiver uma jornada
de trabalho especial, sempre que ultrapassar
um desses, ou esses dois limites legais estará
mourejando em sobretempo.
40
DMCTVITOR
Perícias
Trabalhistas
2959.7219
prfvitor@terra.com.br
41. HORAS
EXTRAORDINÁRIAS
Até aqui nós tratamos de números inteiros,
quando se trata de minutos é preciso
entendermos que há uma diferença de
interpretação entre calculadora e planilhas
eletrônicas e os relógio, aquelas funcionam no
sistema centesimal e estes no sistema decimal, o
que significa que os minutos são contados em
ambos os sistemas de forma diferente. Vejamos
41
DMCTVITOR
Perícias
Trabalhistas
2959.7219
prfvitor@terra.com.br
43. HORAS
EXTRAORDINÁRIAS
Dessa forma para apurarmos o volume correto de
horas extras, através da calculadora, basta
dividirmos os minutos do relógio pelos 60 minutos
de 01 hora. Vejamos o seguinte ex.
02:45 45min / 60 = 0,75
O que nos dá
02,75 horas extras centesimais
43
DMCTVITOR
Perícias
Trabalhistas
2959.7219
prfvitor@terra.com.br
44. HORAS
EXTRAORDINÁRIAS
A parte inteira do número, ou seja, as 02h, não
precisa ser dividida por 60, haja vista que o
número inteiro, assim permanece tanto no
sistema decimal do relógio quanto na
calculadora
44
DMCTVITOR
Perícias
Trabalhistas
2959.7219
prfvitor@terra.com.br
45. HORAS
EXTRAORDINÁRIAS
Em razão deste critério legal, apuramos a
quantidade de horas extras utilizando as seguintes
contas.
- Horário de saída
- Horário de entrada
- Qtde. de horas legais
- O intervalo
= Qtde. de Horas Extras
45
DMCTVITOR
Perícias
Trabalhistas
2959.7219
prfvitor@terra.com.br
46. HORAS
EXTRAORDINÁRIAS
No horário das 07h00min as 19h00min com 00h15min,
temos as seguintes quantidades de horas extras:
19,00 (horário de saída)
- 07,00 (horário de entrada)
- 08,00 (horas legais diárias)
- 00,25 (horário de almoço)
= 03,75 H.E. Centesimais de 2ª a 6ª
46
DMCTVITOR
Perícias
Trabalhistas
2959.7219
prfvitor@terra.com.br
47. HORAS
EXTRAORDINÁRIAS
No horário das 07h00min as 19h00min com 00h15min,
temos as seguintes quantidades de horas extras:
19,00 (horário de saída)
- 07,00 (horário de entrada)
- 04,00 (horas legais diárias)
- 00,25 (horário de almoço)
= 07,75 H.E. Centesimais de 2ª a 6ª
47
DMCTVITOR
Perícias
Trabalhistas
2959.7219
prfvitor@terra.com.br
48. HORAS
EXTRAORDINÁRIAS
Dessa forma se no mês tivermos 22 dias de 2ª
a 6ª feira, 04 sábados e 04 domingos, teremos
a seguinte quantidade de horas extras:
22 (2ª a 6ª) x 3,75 HE = 82,50 HE
04 (sábados) x 7,75 HE = 31,00 HE
TOTAL NO MÊS.............................113,50 HE
48
DMCTVITOR
Perícias
Trabalhistas
2959.7219
prfvitor@terra.com.br
49. HORAS
EXTRAORDINÁRIAS
Pelo que até aqui observamos, podemos
concluir que o critério correto, observado o
aspecto jurídico – levando-se em conta que
não exista acordo de compensação ou banco
de horas – para a apuração das H. E. é
considerarmos como tais as excedentes da 8ª
primeiro “e” depois, não cumulativamente, as
excedentes da 44ª hora.
49
DMCTVITOR
Perícias
Trabalhistas
2959.7219
prfvitor@terra.com.br
50. HORAS
EXTRAORDINÁRIAS
Assim, não podemos requerer em pagamento
de horas extras excedentes apenas às 44
semanais, quando o empregado trabalha cinco
dias da semana sem acordo de compensação,
pois haverá sensível prejuízo ao trabalhador,
senão vejamos o seguinte exemplo.
50
DMCTVITOR
Perícias
Trabalhistas
2959.7219
prfvitor@terra.com.br
51. HORAS
EXTRAORDINÁRIAS
2ª 3ª 4ª 5ª 6ª S Domingo
10 10 10 10 10
5 dias x 10 horas = 50 horas
50 horas – 44 horas = 06 H. E. 51
DMCTVITOR
Perícias
Trabalhistas
2959.7219
prfvitor@terra.com.br
52. HORAS
EXTRAORDINÁRIAS
Obedecendo a Constituição
2ª 3ª 4ª 5ª 6ª S Domingo
10 10 10 10 10
08 08 08 08 08 = 40H. Normais
02 02 02 02 02 = 10 H. E. 52
DMCTVITOR
Perícias
Trabalhistas
2959.7219
prfvitor@terra.com.br
53. HORAS
EXTRAORDINÁRIAS
Pelo exemplo acima, concluímos: Se o
empregado não possuir acordo de
compensação de horas, somente realizará
horas extras em excedimento da 44ª hora
semanal (ou excedente à 4ª no sexto dia) se
trabalhar seis dias na semana. Se trabalhar
menos dias, como no exemplo anterior o
prejuízo é visível.
53
DMCTVITOR
Perícias
Trabalhistas
2959.7219
prfvitor@terra.com.br
54. HORA EXTRA
INTERJORNADA
Art. 66 - Entre 2 (duas) jornadas de trabalho
haverá um período mínimo de 11 (onze) horas
consecutivas para descanso
54
DMCTVITOR
Perícias
Trabalhistas
2959.7219
prfvitor@terra.com.br
55. HORA EXTRA
INTEJORNADA
OJ 355 SDI1 TST
INTERVALO INTERJORNADAS. INOBSERVÂNCIA.
HORAS EXTRAS. PERÍODO PAGO COMO
SOBREJORNADA. ART. 66 DA CLT. APLICAÇÃO
ANALÓGICA DO § 4º DO ART. 71 DA CLT. DJ
14.03.2008
O desrespeito ao intervalo mínimo interjornadas
previsto no art. 66 da CLT acarreta, por analogia, os
mesmos efeitos previstos no § 4º do art. 71 da CLT e na
Súmula nº 110 do TST, devendo-se pagar a
integralidade das horas que foram subtraídas do
intervalo, acrescidas do respectivo adicional. 55
DMCTVITOR
Perícias
Trabalhistas
2959.7219
prfvitor@terra.com.br
56. HORA EXTRA
INTERJORNADA
TIPO: RECURSO ORDINÁRIO
DATA DE JULGAMENTO: 03/07/2008
RELATOR(A): DAVI FURTADO MEIRELLES
REVISOR(A): NELSON NAZAR
ACÓRDÃO Nº.: 20080599235
PROCESSO Nº.: 00199-2007-064-02-00-9 ANO: 2007
TURMA: 12ª
DATA DE PUBLICAÇÃO: 11/07/2008
PARTES: RECORRENTE(S): DIVAÍLTO GALDINO DA COSTA
RECORRIDO(S): CONDOMÍNIO PARQUE NASSIB
JACOB
56
DMCTVITOR
Perícias
Trabalhistas
2959.7219
prfvitor@terra.com.br
57. HORA EXTRA
INTERJORNADA
Intervalo Interjornada. Horas Extras. Natureza
Jurídica. A não concessão de intervalo interjornada
gera o pagamento deste período como hora
extraordinária, por analogia do disposto no art. 71,
parágrafo 4º da CLT, incluído pela Lei 8923/94, na
Súmula 110 e OJ nº. 307, além da recente edição da
Orientação Jurisprudencial 355, todas do C. TST.
Recurso ordinário obreiro provido parcialmente.
57
DMCTVITOR
Perícias
Trabalhistas
2959.7219
prfvitor@terra.com.br
58. HORA EXTRA
DE INTERVALO
Sumula 110 - Jornada de trabalho. Intervalo (RA
101/1980, DJ 25.09.1980)
No regime de revezamento, as horas
trabalhadas em seguida ao repouso semanal
de 24 horas, com prejuízo do intervalo mínimo
de 11 horas consecutivas para descanso entre
jornadas, devem ser remuneradas como
extraordinárias, inclusive com o respectivo
adicional. 58
DMCTVITOR
Perícias
Trabalhistas
2959.7219
prfvitor@terra.com.br
59. HORA EXTRA
DE INTERVALO
[07h00min]-[15h00min]--[22h00min]-[24h00min]
[07h00min]
Deveria descansar 11,00
Descansou 07,00
Horas faltantes p/completar 11 04,00
Estas horas (04) que faltam para completar as 11
horas de descanso serão pagas como extras
59
DMCTVITOR
Perícias
Trabalhistas
2959.7219
prfvitor@terra.com.br
60. HORA EXTRA
INTRAJORNADA
O parágrafo 4º do artigo 71 da CLT, estabelece
que a ausência de intervalo para repouso e
refeição ensejará o pagamento de 01 hora,
como se extra fosse, ou seja, se o empregado
laborar 08 horas diárias, sem intervalo terá
direito a receber 01 hora extraordinária.
60
DMCTVITOR
Perícias
Trabalhistas
2959.7219
prfvitor@terra.com.br
61. HORA EXTRA
INTRAJORNADA
§ 4º - Quando o intervalo para repouso e
alimentação, previsto neste artigo, não for
concedido pelo empregador, este ficará
obrigado a remunerar o período correspondente
com um acréscimo de no mínimo 50%
(cinqüenta por cento) sobre o valor da
remuneração da hora normal de trabalho.
61
DMCTVITOR
Perícias
Trabalhistas
2959.7219
prfvitor@terra.com.br
62. HORA EXTRA
INTRAJORNADA
Assim se o empregado laborar
08 horas 1 HE de intervalo
E assim sucessivamente
62
DMCTVITOR
Perícias
Trabalhistas
2959.7219
prfvitor@terra.com.br
63. HORA EXTRA
INTRAJORNADA
Súmula 437 do TST
INTERVALO INTRAJORNADA PARA REPOUSO E ALIMENTAÇÃO.
APLICAÇÃO DO ART. 71 DA CLT (conversão das Orientações
Jurisprudenciais nºs 307, 342, 354, 380 e 381 da SBDI-1) - Res.
185/2012, DEJT divulgado em 25, 26 e 27.09.2012
I - Após a edição da Lei nº 8.923/94, a não-concessão ou a concessão
parcial do intervalo intrajornada mínimo, para repouso e alimentação, a
empregados urbanos e rurais, implica o pagamento total do período
correspondente, e não apenas daquele suprimido, com acréscimo de, no
mínimo, 50% sobre o valor da remuneração da hora normal de trabalho
(art. 71 da CLT), sem prejuízo do cômputo da efetiva jornada de labor
para efeito de remuneração.
II - É inválida cláusula de acordo ou convenção coletiva de trabalho
contemplando a supressão ou redução do intervalo intrajornada porque
este constitui medida de higiene, saúde e segurança do trabalho,
garantido por norma de ordem pública (art. 71 da CLT e art. 7º, XXII, da
CF/1988), infenso à negociação coletiva.
63
DMCTVITOR
Perícias
Trabalhistas
2959.7219
prfvitor@terra.com.br
64. HORA EXTRA
INTRAJORNADA
Súmula 437 do TST
INTERVALO INTRAJORNADA PARA REPOUSO E ALIMENTAÇÃO.
APLICAÇÃO DO ART. 71 DA CLT (conversão das Orientações
Jurisprudenciais nºs 307, 342, 354, 380 e 381 da SBDI-1) - Res.
185/2012, DEJT divulgado em 25, 26 e 27.09.2012
.
III - Possui natureza salarial a parcela prevista no art. 71, § 4º, da CLT,
com redação introduzida pela Lei nº 8.923, de 27 de julho de 1994,
quando não concedido ou reduzido pelo empregador o intervalo mínimo
intrajornada para repouso e alimentação, repercutindo, assim, no cálculo
de outras parcelas salariais.
IV - Ultrapassada habitualmente a jornada de seis horas de trabalho, é
devido o gozo do intervalo intrajornada mínimo de uma hora, obrigando
o empregador a remunerar o período para descanso e alimentação não
usufruído como extra, acrescido do respectivo adicional, na forma
prevista no art. 71, caput e § 4º da CLT
64
DMCTVITOR
Perícias
Trabalhistas
2959.7219
prfvitor@terra.com.br
65. HORA EXTRA
INTRAJORNADA
Quantificado o montante de horas extras devido no
mês, impende-se agora encontrarmos o valor
devido, o qual será procedido mediante a aplicação
da seguinte fórmula.
Salário dividido pelo nº. de horas do mês acrescido
do adicional legal ou convencional, multiplicado
pelo nº. de horas extras realizadas.
65
DMCTVITOR
Perícias
Trabalhistas
2959.7219
prfvitor@terra.com.br
66. HORA EXTRA
INTRAJORNADA
R$ 1.500,00 ÷ 220 h = R$ 6,82
R$ 6,82 x 1,50 = R$ 10,23
R$ 10,23 x 113,50 h e = R$1.161,11
66
DMCTVITOR
Perícias
Trabalhistas
2959.7219
prfvitor@terra.com.br
67. HORA EXTRA
INTRAJORNADA
Conversão das horas extras em horas normais.
R$1.500,00 ÷ 220 h = R$ 6,82
113,50 x 1,50 = 170,25
R$ 6,82 x 170,25 h n = R$1.161,11
67
DMCTVITOR
Perícias
Trabalhistas
2959.7219
prfvitor@terra.com.br
68. LABOR NOTURNO
CONSEQUÊNCIAS
Aspectos legais
Das 22h00min as 05h00min
52’30”
Valor da hora noturna superior ao da diurna
em pelo menos 20% 68
DMCTVITOR
Perícias
Trabalhistas
2959.7219
prfvitor@terra.com.br
69. LABOR NOTURNO
CONSEQUÊNCIAS
A primeira consequência que decorre destes dois
primeiros aspectos é que no período
compreendido entre 22 e 05 horas, muito embora
tenhamos 07 horas de 60 minutos, consideramos
08 horas.
22-------------07-------------05
22-------------08-------------05 69
DMCTVITOR
Perícias
Trabalhistas
2959.7219
prfvitor@terra.com.br
70. LABOR NOTURNO
CONSEQUÊNCIAS
Isto ocorre porque a hora noturna é de 52,50 e
não de 60 minutos, ou seja, a relação entre a hora
noturna e a diurna é de 1,142857 (14,28%).
Resultado da seguinte operação aritmética.
60 min ÷ 52,50 = 1,142857
Fator de Redução da Hora Noturna
70
DMCTVITOR
Perícias
Trabalhistas
2959.7219
prfvitor@terra.com.br
71. LABOR NOTURNO
CONSEQUÊNCIAS
Assim a hora noturna é menor do que a hora
diurna em 14,28%, razão pela qual em se
tratando de descobrirmos a quantidade de
horas trabalhadas no período considerado
noturno, necessário se faz acrescentarmos
àquelas este percentual.
71
DMCTVITOR
Perícias
Trabalhistas
2959.7219
prfvitor@terra.com.br
72. LABOR NOTURNO
CONSEQUÊNCIAS
Assim se acrescentarmos estes 14,28%, às
07 horas de 60 minutos laboradas entre
22h00min e 05h00min teremos as 08 horas.
07 horas X 1,142857 = 8 horas
72
DMCTVITOR
Perícias
Trabalhistas
2959.7219
prfvitor@terra.com.br
73. LABOR NOTURNO
CONSEQUÊNCIAS
Na hipótese de o empregado trabalhar das
19h00min da noite as 03h00min da
madrugada, para sabermos quantas horas o
empregado realmente trabalha, utilizaremos
este Fator de Redução da Hora Noturna
(1,142857), da seguinte forma
73
DMCTVITOR
Perícias
Trabalhistas
2959.7219
prfvitor@terra.com.br
75. LABOR NOTURNO
CONSEQUÊNCIAS
Nesta situação, temos que o empregado
trabalha um total de 08h42min, das quais
00h42min minutos são extras, sem embargo
do fato de que deverá haver pagamento de
mais uma hora, como se extra fosse, em
razão da ausência de intervalo.
75
DMCTVITOR
Perícias
Trabalhistas
2959.7219
prfvitor@terra.com.br
77. LABOR NOTURNO
CONSEQUÊNCIAS
Este fator de redução da hora noturna é
bastante importante para apurarmos a
quantidade de horas laboradas no período
noturno, quando a jornada começa após as
22h00min e/ou se encerra antes das 05hmin,
ou ainda quando as há prorrogações, na
forma § 5º do artigo 73 da CLT.
77
DMCTVITOR
Perícias
Trabalhistas
2959.7219
prfvitor@terra.com.br
78. LABOR NOTURNO
CONSEQUÊNCIAS
§ 5º do art. 73 da CLT, diz que – “Às
prorrogações do trabalho noturno aplica-se o
disposto neste Capítulo”.
Este dispositivo é interpretado no sentido de
que as horas trabalhadas em prorrogação ao
período noturno devem ter o mesmo
tratamento dado ao trabalho noturno –
Súmula 60 TST.
78
DMCTVITOR
Perícias
Trabalhistas
2959.7219
prfvitor@terra.com.br
79. LABOR NOTURNO
CONSEQUÊNCIAS
Adicional noturno. Integração no salário e prorrogação
em horário diurno.
I - O adicional noturno, pago com habitualidade,
integra o salário do empregado para todos os efeitos.
II - Cumprida integralmente a jornada no período
noturno e prorrogada esta, devido é também o
adicional quanto às horas prorrogadas.
79
DMCTVITOR
Perícias
Trabalhistas
2959.7219
prfvitor@terra.com.br
80. LABOR NOTURNO
CONSEQUÊNCIAS
HORAS EXTRAS – ADICIONAL NOTURNO –
BASE DE CÁLCULO – O adicional noturno
integra a base de cálculo das horas extras
prestadas no período noturno. Revista
provida.
80
DMCTVITOR
Perícias
Trabalhistas
2959.7219
prfvitor@terra.com.br
81. LABOR NOTURNO
CONSEQÜÊNCIAS
JORNADA POSTERIOR ÀS 5:00 – HORA
REDUZIDA – ADICIONAL NOTURNO – CLT,
ART. 73, § 5º – A regra do § 5º do art. 73 da
CLT impõe que a sobrejornada seja
calculada com base na hora reduzida de
que trata o § 1º do mesmo artigo e o
adicional respectivo. Revista provida. (TST
– RR 324267/1996 – 2ª T. – Rel. Min. José
Alberto Rossi – DJU 08.10.1999 – p. 00174)
JCLT.73.5
81
DMCTVITOR
Perícias
Trabalhistas
2959.7219
prfvitor@terra.com.br
82. LABOR NOTURNO
CONSEQÜÊNCIAS
Assim se o empregado inicia o seu trabalho
as 19h00min e encerra-o as 07h00min, todas
as horas laboradas entre as 22h00min e o
término da jornada, devem ser consideradas
como de 52,50 e o seu valor deve sofrer o
acréscimo de 20%.
82
DMCTVITOR
Perícias
Trabalhistas
2959.7219
prfvitor@terra.com.br
83. LABOR NOTURNO
CONSEQUÊNCIAS
Assim, considerando esta
orientação jurisprudencial e
doutrinária, podemos considerar
que entre 19h00min e 07h00min
existem
83
DMCTVITOR
Perícias
Trabalhistas
2959.7219
prfvitor@terra.com.br
84. LABOR NOTURNO
CONSEQUÊNCIAS
09 h de 60 minutos
19-------22----------------------07
3 + 10,29 = 13,29 h
09 X 1,142857 = 10,29 horas noturnas
84
DMCTVITOR
Perícias
Trabalhistas
2959.7219
prfvitor@terra.com.br
85. LABOR NOTURNO
CONSEQUÊNCIAS
Desta forma, se o mês tiver 26 dias laborados
o empregado receberá 267,54 (10,29 x 26)
horas de adicional noturno, quando o correto
seria o pagamento de
85
DMCTVITOR
Perícias
Trabalhistas
2959.7219
prfvitor@terra.com.br
86. LABOR NOTURNO
CONSEQUÊNCIAS
Visto os critérios de apuração das horas
noturnas, resta-nos ver como apurar o
quanto devido, a título de adicional noturno.
Para tanto, utilizamos a seguinte fórmula
86
DMCTVITOR
Perícias
Trabalhistas
2959.7219
prfvitor@terra.com.br
87. LABOR NOTURNO
CONSEQUÊNCIAS
Remuneração = valor do salário Hora
220 h. mês
Salário hora x 20% = Valor do adicional
noturno sobre uma hora
87
DMCTVITOR
Perícias
Trabalhistas
2959.7219
prfvitor@terra.com.br
88. LABOR NOTURNO
CONSEQUÊNCIAS
R$1.500,00 ÷ 220 = R$6,82
R$6,82 x 20% = R$1,36
Tendo o empregado laborado 267,54 horas
noturnas, terá ele direito de receber como
adicional noturno o valor de R$364,92 (R$1,36
x 267,54) 88
DMCTVITOR
Perícias
Trabalhistas
2959.7219
prfvitor@terra.com.br
89. LABOR NOTURNO
CONSEQUÊNCIAS
H. noturnas convertidas em H. normais
R$1.500,00 ÷ 220 = R$6,82
267,54 x 20% = 53,51 h. normais
53,51 x R$6,82 = R$364,94
89
DMCTVITOR
Perícias
Trabalhistas
2959.7219
prfvitor@terra.com.br
90. LABOR NOTURNO
CONSEQUÊNCIAS
É importante não confundirmos o valor
adicional noturno que é apurado, conforme
vimos no slide anterior, com o valor da hora
noturna.
De fato, o valor da hora noturna corresponde
ao valor da hora normal, mais o valor do
adicional noturno, ou seja o valor da hora
noturna é:
90
DMCTVITOR
Perícias
Trabalhistas
2959.7219
prfvitor@terra.com.br
91. LABOR NOTURNO
CONSEQUÊNCIAS
R$1.500,00 ÷ 220 = R$6,82
R$6,82 x 1.20 = R$8,18
Portanto, o valor do adicional noturno é
R$1,36 e o valor da hora noturna é R$8,18
91
DMCTVITOR
Perícias
Trabalhistas
2959.7219
prfvitor@terra.com.br
92. LABOR NOTURNO
CONSEQUÊNCIAS
HORAS EXTRAS NOTURNAS
HORAS EXTRAS – ADICIONAL NOTURNO –
BASE DE CÁLCULO – O adicional noturno
integra a base de cálculo das horas extras
prestadas no período noturno. Revista
provida.
92
DMCTVITOR
Perícias
Trabalhistas
2959.7219
prfvitor@terra.com.br
93. LABOR NOTURNO
CONSEQUÊNCIAS
JORNADA POSTERIOR ÀS 5:00 – HORA
REDUZIDA – ADICIONAL NOTURNO – CLT, ART.
73, § 5º – A regra do § 5º do art. 73 da CLT impõe
que a sobrejornada seja calculada com base na
hora reduzida de que trata o § 1º do mesmo artigo
e o adicional respectivo. Revista provida. (TST –
RR 324267/1996 – 2ª T. – Rel. Min. José Alberto
Rossi – DJU 08.10.1999 – p. 00174) JCLT.73.5
93
DMCTVITOR
Perícias
Trabalhistas
2959.7219
prfvitor@terra.com.br
94. LABOR NOTURNO
CONSEQUÊNCIAS
Em face desta interpretação, temos que o
empregado que trabalha em sobrejornada no
período considerado noturno, terá direito ao
tratamento destas horas extraordinárias
como noturnas, inclusive as suas
prorrogações
94
DMCTVITOR
Perícias
Trabalhistas
2959.7219
prfvitor@terra.com.br
95. LABOR NOTURNO
CONSEQUÊNCIAS
14h00min------------22h00min--------23h50min
Das 22h00min as 23h50min temos uma 01h50min
do relógio, sendo necessário, primeiro
convertemos os minutos do relógio em
centésimos da calculadora, através da seguinte
conta, para depois apurarmos a quantidade de
horas noturnas, multiplicando o resultado obtido
pelo fator de redução da hora noturna.
95
DMCTVITOR
Perícias
Trabalhistas
2959.7219
prfvitor@terra.com.br
97. LABOR NOTURNO
CONSEQUÊNCIAS
R$1.500,00 ÷ 220 = R$6,82
R$6,82 x 1,20 = R$8,18
R$8,18 x 1,50 = R$12,27
R$12,27 x 2,09 = R$25,65
97
DMCTVITOR
Perícias
Trabalhistas
2959.7219
prfvitor@terra.com.br
98. EXERCÍCIO
Jornada do empregado inicia as 08:00 as 23:50 c/ 00:20
minutos de intervalo, de segunda a sábado, sendo que
03 (três) vezes por mês “dobra” a jornada.
Além do salário de R$850,00, tem direito ao adicional
de insalubridade em grau máximo.
Este mês possui 23 dias de 2ª a 6ª, 4 sábados e 4
domingos.
O que pleitear e quais os valores respectivos, para
este mês?
98
DMCTVITOR
Perícias
Trabalhistas
2959.7219
prfvitor@terra.com.br
99. REFLEXOS
Das Horas Extras, Noturnas e Extras Noturnas
1. DSR’s – e com estes em
2. Férias + 1/3
3. 13ºs Salários
4. A. Prévio
5. FGTS e
6. Multa Fundiária 99
DMCTVITOR
Perícias
Trabalhistas
2959.7219
prfvitor@terra.com.br
100. REFLEXOS
Descansos Semanais Remunerados
TIPO: AGRAVO DE PETICAO DATA DE
JULGAMENTO: 01/06/1998
RELATOR(A): WILMA NOGUEIRA DE ARAUJO
VAZ DA SILVA
REVISOR(A): JANE GRANZOTO TORRES DA
SILVA
100
DMCTVITOR
Perícias
Trabalhistas
2959.7219
prfvitor@terra.com.br
101. REFLEXOS
Descansos Semanais Remunerados
ACÓRDÃO Nº: 02980291840
PROCESSO Nº: 02970331106
ANO:1997 TURMA: 8ª
DATA DE PUBLICAÇÃO: 23/06/1998
101
DMCTVITOR
Perícias
Trabalhistas
2959.7219
prfvitor@terra.com.br
102. REFLEXOS
Descansos Semanais Remunerados
EMENTA: Horas extras - incidência dos
reflexos em DSR’s sobre as demais verbas
contratuais - possibilidade - Tal procedimento
não implica duplicidade de pagamento ou bis
in idem.
102
DMCTVITOR
Perícias
Trabalhistas
2959.7219
prfvitor@terra.com.br
103. REFLEXOS
Descansos Semanais Remunerados
As horas extras prestadas com habitualidade
devem integrar os DSR's, atendendo ao
propósito de que o obreiro, mesmo no período
de descanso, perceba salário idêntico ao
recebido em face da prestação efetiva de
trabalho.
103
DMCTVITOR
Perícias
Trabalhistas
2959.7219
prfvitor@terra.com.br
104. REFLEXOS
Descansos Semanais Remunerados
Essas horas extras decorrentes da integração nos dias
de descanso devem ser acrescidas às horas extras de
trabalho efetivo para incidir conjuntamente nos demais
títulos salariais. Não se trata, portanto, de bis in idem,
mas de consideração de todas as horas extras, inclusive
as decorrentes da integração nos DSR's, para a
produção dos pertinentes reflexos salariais.
104
DMCTVITOR
Perícias
Trabalhistas
2959.7219
prfvitor@terra.com.br
105. REFLEXOS
394. REPOUSO SEMANAL REMUNERADO - RSR.
INTEGRAÇÃO DAS HORAS EXTRAS. NÃO
REPERCUSSÃO NO CÁLCULO DAS FÉRIAS, DO DÉCIMO
TERCEIRO SALÁRIO, DO AVISO PRÉVIO E DOS
DEPÓSITOS DO FGTS.
A majoração do valor do repouso semanal remunerado,
em razão da integração das horas extras habitualmente
prestadas, não repercute no cálculo das férias, da
gratificação natalina, do aviso prévio e do FGTS, sob
pena de caracterização de “bis in idem”.
105
DMCTVITOR
Perícias
Trabalhistas
2959.7219
prfvitor@terra.com.br
106. REFLEXOS
Das Horas Extras, Noturnas e Extras Noturnas
DSR’s
Qtde de HE x Nº. De Dias Inúteis =
Dias Úteis
Qtde de H. E. a Refletir
Qtde de H. E. a Refletir x Valor da h e = DSR
106
DMCTVITOR
Perícias
Trabalhistas
2959.7219
prfvitor@terra.com.br
107. REFLEXOS
Das Horas Extras, Noturnas e Extras Noturnas
DSR’s
121,42 x 04 = 18,68 h. e.
26
18,68 x R$ 4,88 = R$ 91,16
107
DMCTVITOR
Perícias
Trabalhistas
2959.7219
prfvitor@terra.com.br
108. REFLEXOS
Das Horas Extras, Noturnas e Extras Noturnas
Férias + 1/3
Apura-se a média das H. E. do período
aquisitivo – sempre dividindo por 12 meses,
ainda que as férias sejam proporcionais –
multiplicando-se o resultado pelo valor da hora
extra.
108
DMCTVITOR
Perícias
Trabalhistas
2959.7219
prfvitor@terra.com.br
109. REFLEXOS
Das Horas Extras, Noturnas e Extras Noturnas
Férias + 1/3
05/2003 a 04/2004 (Período Aquisitivo)
Mai 20 Jun 25 Jul 22 Ago 23
Set 35 Out 40 Nov 30 Dez 44
Jan 05 Fev 21 Mar 74 Abr 15
109
DMCTVITOR
Perícias
Trabalhistas
2959.7219
prfvitor@terra.com.br
110. REFLEXOS
Das Horas Extras, Noturnas e Extras Noturnas
Férias + 1/3
354 H. E ÷ 12 meses = 29,50 H.E.
29,50 H. E. x R$ 4,88 = R$ 143,96
R$ 143,96 + R$ 47,99 = R$ 191,95
110
DMCTVITOR
Perícias
Trabalhistas
2959.7219
prfvitor@terra.com.br
111. REFLEXOS
Das Horas Extras, Noturnas e Extras Noturnas
13º salário
Apura-se a média das H. E. no Ano Civil –
sempre dividindo por 12 meses, ainda que o
13º salário seja proporcional – multiplicando-se
o resultado pelo valor da hora extra.
111
DMCTVITOR
Perícias
Trabalhistas
2959.7219
prfvitor@terra.com.br
112. REFLEXOS
Das Horas Extras, Noturnas e Extras Noturnas
13º salário
Jan 20 Fev 25 Mar 22 Abr 23
Mai 35 Jun 40 Jul 30 Ago 44
Set 05 Out 21 Nov 74 Dez 15
354 H. E. ÷ 12 meses = 29,50 H. E.
29,50 H. E. x R$ 4,88 = R$ 143,96
112
DMCTVITOR
Perícias
Trabalhistas
2959.7219
prfvitor@terra.com.br
113. REFLEXOS
Das Horas Extras, Noturnas e Extras Noturnas
Aviso Prévio Indenizado
Apura-se a média das Horas Extras dos 12
últimos meses que antecederam a sua dação.
113
DMCTVITOR
Perícias
Trabalhistas
2959.7219
prfvitor@terra.com.br
114. REFLEXOS
Das Horas Extras, Noturnas e Extras Noturnas
Aviso Prévio Indenizado
Mai20 Jun 25 Jul 22 Ago 23
Set 35 Out 40 Nov 30 Dez 44
Jan 05 Fev 21 Mar 74 Abr 15
354 H. E. ÷ 12 meses = 29,50 H.E.
29,50 H. E. x R$ 4,88 = R$ 143,96
114
DMCTVITOR
Perícias
Trabalhistas
2959.7219
prfvitor@terra.com.br
115. REFLEXOS
Das Horas Extras, Noturnas e Extras Noturnas
Férias e 13ºs Proporcionais
Conforme salientamos anteriormente, ainda que
proporcionais sejam as férias e os 13ºs salários, a
média sempre será duodecimal, pois do contrário
teremos o acessório maior que o principal.
Vejamos o seguinte exemplo.
115
DMCTVITOR
Perícias
Trabalhistas
2959.7219
prfvitor@terra.com.br
116. REFLEXOS
Das Horas Extras, Noturnas e Extras Noturnas
Férias e 13ºs Proporcionais
Um empregado que tenha trabalhado os 03 últimos
meses de um determinado ano, realizando em
outubro, novembro e dezembro 100, 110, 120 horas
extras respectivamente, recebendo como salário
R$800,00, se erroneamente considerarmos a média
do trimestre teremos a seguinte situação.
116
DMCTVITOR
Perícias
Trabalhistas
2959.7219
prfvitor@terra.com.br
117. REFLEXOS
Das Horas Extras, Noturnas e Extras Noturnas
Férias e 13ºs Proporcionais
330 ÷ 3 = 110HE
R$ 800,00 ÷ 220 = R$3,64
R$3,64 x 1,50 = R$5,45
R$ 5,45 x 110HE = R$600,00
R$ 800,00 ÷ 12 x 3 = R$200,00
117
DMCTVITOR
Perícias
Trabalhistas
2959.7219
prfvitor@terra.com.br
118. REFLEXOS
O cálculo correto para apuração dos reflexos nesta
parcelas (Férias e 13ºs Proporcionais) seria o seguinte:
330 ÷ 12 = 27,5HE
R$800,00 ÷ 220 = R$3,64
R$3,64 x 1,50 = R$5,45
R$5,45 x 27,5 = R$150,00
R$800,00 ÷ 12 x 3 = R$200,00
118
DMCTVITOR
Perícias
Trabalhistas
2959.7219
prfvitor@terra.com.br
119. REFLEXOS
Neste ponto impende-se destacar os casos em
que o Aviso Prévio Indenizado acresce 1/12 a
mais no tempo de serviços 13º e nas férias
proporcionais.
Desta forma, seguindo o nosso exemplo,
teremos 4/12 de 13º salário proporcional, onde
03 meses são trabalhados e 01 decorre do
aviso prévio indenizado.
119
DMCTVITOR
Perícias
Trabalhistas
2959.7219
prfvitor@terra.com.br
120. REFLEXOS
Nesta Hipótese teremos :
330 ÷ 03 meses = 110 HE
110 ÷ 12 x 4(API) = 36,67 HE
R$800,00 ÷ 220 = R$ 3,64
R$3,64 x 1,50 = R$ 5,45
R$5,45 x 36,67HE = R$ 200,02
R$800,00 ÷ 12 x 4 = R$ 266,67
120
DMCTVITOR
Perícias
Trabalhistas
2959.7219
prfvitor@terra.com.br
121. FGTS E
MULTA FUNDIÁRIA
Todos os meses as empresas creditam na conta
vinculada de seus empregados, em seu
benefício, uma importância que corresponde a
8% por cento de sua remuneração e, ao término
do contrato, se por forma imotivada a multa de
40%, sobre os créditos naquela conta
realizados
121
DMCTVITOR
Perícias
Trabalhistas
2959.7219
prfvitor@terra.com.br
122. FGTS E
MULTA FUNDIÁRIA
Assim, se multiplicarmos 8% por 40%, teremos
o percentual de 3,2%, que somados aos 8%, nos
dará 11,2%.
8% x 40% = 3,20%
8% + 3,20% = 11,20%
122
DMCTVITOR
Perícias
Trabalhistas
2959.7219
prfvitor@terra.com.br
123. FGTS E
MULTA FUNDIÁRIA
Desta forma, podemos realizar os cálculos do fundo de
garantia acrescido da multa fundiária por duas formas:
R$ 715,00 x 8% = R$ 57,20
R$ 57,20 x 40% = R$ 22,88
R$ 57,20 + 22,88 = R$ 80,08
ou
123
DMCTVITOR
Perícias
Trabalhistas
2959.7219
prfvitor@terra.com.br
124. FGTS E
MULTA FUNDIÁRIA
R$ 715,00 x 11,2% = R$ 80,08
124
DMCTVITOR
Perícias
Trabalhistas
2959.7219
prfvitor@terra.com.br
125. SEGURO
DESEMPREGO
Janeiro de 2017
Até R$1.360,70 80% do Salário
De R$1.360,71 O que exceder de R$1.360,70
Multiplicar por 50% e soma a
Até R$2.268,05 R$1.088,56
Acima de R$2.268,05 R$1.542,24 125
DMCTVITOR
Perícias
Trabalhistas
2959.7219
prfvitor@terra.com.br
126. SEGURO
DESEMPREGO
Remuneração média de R$1.700,00
R$1.700,00 R$477,22
- R$1.222,78 x 50%
R$ 477,22 R$238,61
R$ 238,61
+ R$ 978,22
R$1.216,83
126
DMCTVITOR
Perícias
Trabalhistas
2959.7219
prfvitor@terra.com.br
127. SEGURO
DESEMPREGO
Meses Trabalhados Nº. de parcelas
No 1º requerimento
de 18 a 23 meses 04 Parcelas
de 24 ou + meses 05 Parcelas
127
DMCTVITOR
Perícias
Trabalhistas
2959.7219
prfvitor@terra.com.br
128. SEGURO
DESEMPREGO
Meses Trabalhados Nº. de parcelas
No 2º requerimento
de 12 a 23 meses 04 Parcelas
de 24 ou + meses 05 Parcelas
De 06 a 11 meses 03 Parcelas 128
DMCTVITOR
Perícias
Trabalhistas
2959.7219
prfvitor@terra.com.br
129. SEGURO
DESEMPREGO
Meses Trabalhados Nº. de parcelas
No 3º requerimento e seguinte
de 12 a 23 meses 04 Parcelas
de 24 ou + meses 05 Parcelas
129
DMCTVITOR
Perícias
Trabalhistas
2959.7219
prfvitor@terra.com.br
130. PARCELAS
PREVIDENCIÁRIAS
As parcelas previdenciárias – tanto do
empregado, quanto do empregador – bem
como as fiscais , na liquidação da sentença
são, praticamente, as últimas verbas que serão
apuradas.
130
DMCTVITOR
Perícias
Trabalhistas
2959.7219
prfvitor@terra.com.br
131. TABELA DO INSS - EMPREGADO
Janeiro de 2017
Salário de Contribuição Porcentagem
Até R$1.659,38 8,00%
De R$1.659,39 até R$2.765,66 9,00%
De R$2.765,67 até R$5.331,31 11,00%
Teto R$ 586,44
131
DMCTVITOR
Perícias
Trabalhistas
2959.7219
prfvitor@terra.com.br
132. PARCELAS PREVIDENCIÁRIAS
VÍNCULO EMPREGATÍCIO - RECONHECIMENTO
TIPO: AGRAVO DE PETICAODATA DE
JULGAMENTO: 14/05/2015
RELATOR(A): MARCELO FREIRE GONÇALVES
REVISOR(A): IARA RAMIRES DA SILVA DE CASTRO
ACÓRDÃO Nº: 20150417882
PROCESSO Nº: 01224007920075020037
A20 ANO: 2015 TURMA: 12ª
DATA DE PUBLICAÇÃO: 22/05/2015
PARTES:
AGRAVANTE(S): UNIÃO (INSS)
AGRAVADO(S): Fundação São Paulo
Luiz Carlos Paulino Guimarães
132
DMCTVITOR
Perícias
Trabalhistas
2959.7219
prfvitor@terra.com.br
133. PARCELAS PREVIDENCIÁRIAS
VÍNCULO EMPREGATÍCIO - RECONHECIMENTO
EMENTA:
AGRAVO DE PETIÇÃO. CONTRIBUIÇÕES
PREVIDENCIÁRIAS. JUROS E CORREÇÃO
MONETÁRIA. FATO GERADOR. Dos termos do art.
195, I, "a", da CF, emerge claramente que o fato
gerador da contribuição previdenciária é o
pagamento, pelo empregador, de valores à pessoa
física que lhe preste ou tenha prestado serviços, ou
seja, os rendimentos do trabalho pagos ou creditados
e não a efetiva prestação dos serviços. E na Justiça
do Trabalho o fato gerador é o mesmo, posto que a
este dispositivo constitucional se refere o inciso VIII
do art. 114 da Carta Magna. 133
DMCTVITOR
Perícias
Trabalhistas
2959.7219
prfvitor@terra.com.br
134. PARCELAS PREVIDENCIÁRIAS
VÍNCULO EMPREGATÍCIO - RECONHECIMENTO
Assim, se o pagamento feito pelo empregador e o
recebimento pelo trabalhador decorre de uma
sentença proferida em ação trabalhista, que tanto
pode ser condenatória, como homologatória de
acordo, presente se encontra a ocorrência do fato
gerador apto a ensejar a obrigação do recolhimento
da contribuição previdenciária. Impõe-se, no caso em
testilha, por força do disposto no parágrafo 4º do art.
879 da CLT, a observância do comando contido no
art. 276 do Decreto 3048/99. Não há, portanto, como
se acolher a pretensão da União (INSS) de aplicação
juros e correção monetária a partir do mês de
competência, ou seja, da prestação de serviços.
134
DMCTVITOR
Perícias
Trabalhistas
2959.7219
prfvitor@terra.com.br
135. PARCELAS PREVIDENCIÁRIAS
VÍNCULO EMPREGATÍCIO - RECONHECIMENTO
Súmula nº 368 - TST -
Descontos Previdenciários e Fiscais -
Competência - Responsabilidade pelo
Pagamento - Forma de Cálculo
I - A Justiça do Trabalho é competente para
determinar o recolhimento das contribuições
fiscais. A competência da Justiça do Trabalho,
quanto à execução das contribuições
previdenciárias, limita-se às sentenças
condenatórias em pecúnia que proferir e aos
valores, objeto de acordo homologado, que
integrem o salário-de-contribuição. 135
DMCTVITOR
Perícias
Trabalhistas
2959.7219
prfvitor@terra.com.br
136. PARCELAS PREVIDENCIÁRIAS
VÍNCULO EMPREGATÍCIO - RECONHECIMENTO
Súmula nº 368 - TST -
Descontos Previdenciários e Fiscais -
Competência - Responsabilidade pelo
Pagamento - Forma de Cálculo
III - Em se tratando de descontos previdenciários, o
critério de apuração encontra-se disciplinado no
art. 276, § 4º, do Decreto n º 3.048/99 que
regulamentou a Lei nº 8.212/91 e determina que a
contribuição do empregado, no caso de ações
trabalhistas, seja calculada mês a mês, aplicando-
se as alíquotas previstas no art. 198, observado o
limite máximo do salário de contribuição.
136
DMCTVITOR
Perícias
Trabalhistas
2959.7219
prfvitor@terra.com.br
137. PARCELAS PREVIDENCIÁRIAS
VÍNCULO EMPREGATÍCIO - RECONHECIMENTO
TIPO: RECURSO ORDINÁRIODATA DE
JULGAMENTO: 18/09/2012
RELATOR(A): EDUARDO DE AZEVEDO SILVA
REVISOR(A): MARIA JOSÉ BIGHETTI ORDOÑO
REBELLO
ACÓRDÃO Nº: 20121100868
PROCESSO Nº: 00912004620085020384
ANO: 2012 TURMA: 11ª
DATA DE PUBLICAÇÃO: 21/09/2012
PARTES:
RECORRENTE(S): UNIÃO (INSS)
RECORRIDO(S): Banco Santander (BRASIL) S.A.
Kleber Nunes Meneses 137
DMCTVITOR
Perícias
Trabalhistas
2959.7219
prfvitor@terra.com.br
138. PARCELAS PREVIDENCIÁRIAS
VÍNCULO EMPREGATÍCIO - RECONHECIMENTO
EMENTA:
Contribuição previdenciária. Salários pagos no curso do
vínculo de emprego reconhecido juízo. Cobrança. Justiça
do Trabalho. Competência. Jurisprudência do Supremo
Tribunal Federal. Reconhecimento do vínculo de emprego
em juízo. Cobrança das contribuições previdenciárias
incidentes sobre os salários pagos no curso do contrato.
Supremo Tribunal Federal. Proposta de Súmula
Vinculante. "A competência da Justiça do Trabalho
prevista no art. 114, VIII, da Constituição Federal alcança
apenas a execução das contribuições previdenciárias
relativas ao objeto da condenação constante das
sentenças que proferir". Recurso da União a que se nega
provimento. 138
DMCTVITOR
Perícias
Trabalhistas
2959.7219
prfvitor@terra.com.br
139. PARCELAS PREVIDENCIÁRIAS
CORREÇÃO MONETÁRIA
A tabela vista no slide anterior, deve ser
aplicada, antes da atualização, pelos índices de
correção monetária.
139
DMCTVITOR
Perícias
Trabalhistas
2959.7219
prfvitor@terra.com.br
140. PARCELAS PREVIDENCIÁRIAS
CORREÇÃO MONETÁRIA
ATUALIZAÇÃO
Com base na legislação previdenciária se
tivermos um valor de R$ 500,00 devido em
junho de 2009, para ser atualizado para 1º de
Agosto de 2016 teremos a seguinte operação.
140
DMCTVITOR
Perícias
Trabalhistas
2959.7219
prfvitor@terra.com.br
141. PARCELAS PREVIDENCIÁRIAS
CORREÇÃO MONETÁRIA
R$ 500,00 x 73,57% = R$ 367,85
R$ 500,00 x 20,00 % = R$ 100,00
Valor Original R$ 500,00
Total R$ 967,85
141
DMCTVITOR
Perícias
Trabalhistas
2959.7219
prfvitor@terra.com.br
142. PARCELAS PREVIDENCIÁRIAS
CORREÇÃO MONETÁRIA
ATUALIZAÇÃO
Com base na legislação trabalhista teremos a
seguinte operação.
R$ 500,00 x 1,065449787 = R$ 532,72
142
DMCTVITOR
Perícias
Trabalhistas
2959.7219
prfvitor@terra.com.br
143. PARCELAS PREVIDENCIÁRIAS
CORREÇÃO MONETÁRIA
Empresas Inscritas no Simples realiza o
pagamento mensal unificado de tributos, dentre
os quais o INSS, cota patronal em percentual
específico, considerado o valor da receita bruta
mensal auferida.
artigo 3º, parágrafo 1º, da Lei 9.317/96, artigo
201, I e II, e artigo 276, parágrafo 9º, ambos do
Decreto 3.048/99 artigo 5º da Lei 9.317/96,
143
DMCTVITOR
Perícias
Trabalhistas
2959.7219
prfvitor@terra.com.br
144. PARCELAS PREVIDENCIÁRIAS
CORREÇÃO MONETÁRIA
Súmula Vinculante 8 - Prescrição
De um lado, a legislação previdenciária em
vigor exige dez anos; do outro, o CTN
determina cinco anos. Prevaleceu este sobre a
lei ordinária pois o Judiciário decidiu pelos
cinco anos, conforme o teor da Súmula
Vinculante 8 do STF:
144
DMCTVITOR
Perícias
Trabalhistas
2959.7219
prfvitor@terra.com.br
145. PARCELAS
PREVIDENCIÁRIAS
Súmula Vinculante 8
São inconstitucionais o parágrafo único do
artigo 5º do Decreto-Lei nº 1.569/1977 e os
artigos 45 e 46 da Lei nº 8.212/1991, que tratam
de prescrição e decadência de crédito
tributário.
145
DMCTVITOR
Perícias
Trabalhistas
2959.7219
prfvitor@terra.com.br
146. IMPOSTO DE RENDA
RETIDO NA FONTE
Janeiro de 2016
Base de Cálculo Alíquota Parcela
a Deduzir
R$1.903,98 Isento
R$1.903,99 até R$2.826,65 7,50 % R$142,80
R$2.826,66 até R$3.751,05 15,00 % R$354,80
R$3.751,06 até R$4.664,68 22,50% R$636,13
Acima de R$4.664,68 27,50% R$869,36 146
DMCTVITOR
Perícias
Trabalhistas
2959.7219
prfvitor@terra.com.br
147. IMPOSTO DE RENDA
RETIDO NA FONTE
EMENTA:
INCIDÊNCIA DO IMPOSTO DE RENDA SOBRE
JUROS. A Lei nº. 8.541/92, em seu artigo 46,
parágrafo 1º, inciso I, determina a exclusão, da
base de cálculo do imposto de renda, dos juros
de mora incidentes sobre os rendimentos
pagos em cumprimento de decisão judicial,
147
DMCTVITOR
Perícias
Trabalhistas
2959.7219
prfvitor@terra.com.br
148. IMPOSTO DE RENDA
RETIDO NA FONTE
sendo de se ressaltar que referidos juros de
mora não têm natureza de rendimento (lucro
por investimento de capital), mas de
indenização pelo não pagamento das verbas
contratuais ao reclamante no momento
oportuno (artigo 39 da lei 8.177/91), as quais,
frise-se, possuem natureza alimentar.
148
DMCTVITOR
Perícias
Trabalhistas
2959.7219
prfvitor@terra.com.br
149. IMPOSTO DE RENDA
RETIDO NA FONTE
OJ-SDI1-400. IMPOSTO DE RENDA. BASE DE
CÁLCULO. JUROS DE MORA. NÃO INTEGRAÇÃO.
ART. 404 DO CÓDIGO CIVIL BRASILEIRO. (DEJT
divulgado em 02, 03 e 04.08.2010)
Os juros de mora decorrentes do inadimplemento
de obrigação de pagamento em dinheiro não
integram a base de cálculo do imposto de renda,
independentemente da natureza jurídica da
obrigação inadimplida, ante o cunho indenizatório
conferido pelo art. 404 do Código Civil de 2002 aos
juros de mora.
149
DMCTVITOR
Perícias
Trabalhistas
2959.7219
prfvitor@terra.com.br
150. IMPOSTO DE RENDA
RETIDO NA FONTE
Os juros de mora decorrentes do
inadimplemento de obrigação de pagamento em
dinheiro não integram a base de cálculo do
imposto de renda, independentemente da
natureza jurídica da obrigação inadimplida, ante
o cunho indenizatório conferido pelo art. 404 do
Código Civil de 2002 aos juros de mora
150
DMCTVITOR
Perícias
Trabalhistas
2959.7219
prfvitor@terra.com.br
151. IMPOSTO DE RENDA
RETIDO NA FONTE
Valor Apurado R$75.842,39
INSS do Empregado R$ 1.753,25
Valor Tributável R$74.089,14
Meses Trabalhados + 13ºs 22,5
Base de Cálculo Mensal R$ 3.292,85
Alíquota (15%) R$ 493,93
Parcela a deduzir R$ 354,80
IRRF na base mensal R$ 139,13
X pelo nº de meses trabalhados (22,5) R$ 3.130,37
151
DMCTVITOR
Perícias
Trabalhistas
2959.7219
prfvitor@terra.com.br
153. JUROS
Conceito Singelo.
Remuneração do capital, que foi emprestado, ou que não
foi satisfeito no momento oportuno. No caso do processo
trabalhista decorre de uma obrigação não adimplida.
Portanto, não se trata de uma penalidade
153
DMCTVITOR
Perícias
Trabalhistas
2959.7219
prfvitor@terra.com.br
154. JUROS MORA
ST Enunciado nº 211 - Res. 14/1985, DJ 19.09.1985 - Mantida
- Res. 121/2003, DJ 19, 20 e 21.11.2003
Juros de Mora e Correção Monetária - Liquidação da
Sentença Trabalhista
Os juros da mora e a correção monetária incluem-se na
liquidação, ainda que omisso o pedido inicial ou a
condenação. 154
DMCTVITOR
Perícias
Trabalhistas
2959.7219
prfvitor@terra.com.br
155. JUROS DE MORA
CLT
Art. 883. Não pagando o executado, nem garantindo a
execução, seguir-se-á penhora dos bens, tantos quantos
bastem ao pagamento da importância da condenação,
acrescida de custas e juros de mora, sendo estes, em
qualquer caso, devidos a partir da data em que for ajuizada
a reclamação inicial.
155
DMCTVITOR
Perícias
Trabalhistas
2959.7219
prfvitor@terra.com.br
156. JUROS DE MORA
Aspectos Legais:
0,5% ao mês até 26.08.87 (Art. 1.062 do CCB de 1916, juros
simples de 6% ao ano)
1% ao mês capitalizados de 27.08.87 a 03.03.91 (Art. 3º, DL
2.322 c/c Lei 7.738/89).
1% ao mês, juros simples, “pro rata die” a partir de 04.03.91
(Art. 39, § 1º da Lei 8.177 de 01.03.91) até a data do efetivo
pagamento. 156
DMCTVITOR
Perícias
Trabalhistas
2959.7219
prfvitor@terra.com.br
157. JUROS DE MORA
Art. 39, § 1º da Lei 8.177 de 01.03.91
Os débitos trabalhistas de qualquer natureza, quando não
satisfeitos pelo empregador nas épocas próprias assim
definidas em lei, acordo ou convenção coletiva, sentença
normativa ou cláusula contratual sofrerão juros de mora
equivalentes à TRD acumulada no período compreendido
entre a data de vencimento da obrigação e o seu efetivo
pagamento.
157
DMCTVITOR
Perícias
Trabalhistas
2959.7219
prfvitor@terra.com.br
158. JUROS DE MORA
O início da contagem dos juros de mora do créditos
trabalhistas, se dá com o ajuizamento da ação, ou seja, são
contados a partir da data da propositura da ação.
E o termo final da contagem dos juros de mora no
processo trabalhista, conforme visto no artigo 883 da
CLT, se dá com o pagamento crédito.
158
DMCTVITOR
Perícias
Trabalhistas
2959.7219
prfvitor@terra.com.br
159. JUROS DE MORA
Aqui é importante esclarecer que se convencionou contar
os juros, no momento do protocolo das contas de
liquidação da sentença, até a data da atualização monetária
do crédito, porquanto além de facilitar a compreensão das
contas, no sentido de que até aquele momento é devido
aquele percentual de juros e, na medida em que a
satisfação do crédito não ocorre, novos juros a àqueles
estarão sendo acrescidos.
159
DMCTVITOR
Perícias
Trabalhistas
2959.7219
prfvitor@terra.com.br
160. JUROS MORA
Base de Cálculo dos Juros - Créditos do Empregado
Súmula 200 do TST – Incidências
Os juros da Mora incidem sobre a importância da
condenação já corrigida monetariamente
160
DMCTVITOR
Perícias
Trabalhistas
2959.7219
prfvitor@terra.com.br
161. JUROS MORA
Juros de Mora em face da Massa Falida
Artigo 124 da Lei 11.101 de 09.02.2005
Contra a massa falida não são exigíveis juros vencidos
após a decretação da falência, previstos em lei ou em
contrato, se o ativo apurado não bastar para o pagamento
dos credores subordinados.
161
DMCTVITOR
Perícias
Trabalhistas
2959.7219
prfvitor@terra.com.br
162. JUROS MORA
Este dispositivo poderia ter sido redigido da seguinte forma
“contra a massa falida correm juros, salvo se o ativo não
bastar para o pagamento do principal”.
162
DMCTVITOR
Perícias
Trabalhistas
2959.7219
prfvitor@terra.com.br
163. JUROS MORA
Portanto , é aconselhável, nesta hipótese, que o autor
apresente os seus créditos, acrescidos dos juros
estipulados na forma do artigo 39 da Lei 8.177/ 91, ou seja,
até a data do efetivo pagamento. Aconselhamos, mais
ainda, que se faça dois cálculos de juros: um até a data da
falência e outro até a data de apresentação do cálculo, já
guerreando este aspecto do art. 124 da Lei 11.101/2005
163
DMCTVITOR
Perícias
Trabalhistas
2959.7219
prfvitor@terra.com.br
164. JUROS MORA
Juros de Mora na Liquidação extrajudicial
Existem algumas empresas que, pela importância da atividade
que desenvolvem, têm seu funcionamento fiscalizado por órgãos
governamentais, podendo, inclusive, sujeitar-se ao regime de
liquidação extrajudicial.
É o caso dos bancos e demais entidades financeiras (fiscalizadas
pelo Banco Central) e dos planos de saúde (fiscalizados pela
ANS).
Caso a empresa comece a dar sinais de instabilidade financeira, o
órgão governamental que a monitora pode decretar sua liquidação
extrajudicial - procedimento que visa a recuperar a empresa,
tentando evitar a falência.
164
DMCTVITOR
Perícias
Trabalhistas
2959.7219
prfvitor@terra.com.br
165. JUROS MORA
Juros de Mora na Liquidação extrajudicial
Artigo 18 da Lei 6.024 (Dispõe sobre a intervenção e a liquidação
extrajudicial de instituições financeiras, e dá outras providências)
de 13.03.1974
A decretação da liquidação extrajudicial produzirá, de imediato, os
seguintes efeitos:
d) não fluência de juros, mesmo que estipulados, contra a massa,
enquanto não integralmente pago o passivo; 165
DMCTVITOR
Perícias
Trabalhistas
2959.7219
prfvitor@terra.com.br
166. JUROS MORA
TST Enunciado nº 304
Débito Trabalhista - Regimes de Intervenção nas Empresas em
Liquidação - Correção Monetária - Juros de Mora.
Os débitos trabalhistas das entidades submetidas aos regimes de
intervenção ou liquidação extrajudicial estão sujeitos a correção
monetária desde o respectivo vencimento até seu efetivo
pagamento, sem interrupção ou suspensão, não incidindo,
entretanto, sobre tais débitos, juros de mora. 166
DMCTVITOR
Perícias
Trabalhistas
2959.7219
prfvitor@terra.com.br
167. JUROS MORA
O entendimento predominante no TST é de que para as
empresas sujeitas a esta lei – ENTIDADES FINANCEIRAS –
não há incidência de juros de mora, nos processos
trabalhistas.
167
DMCTVITOR
Perícias
Trabalhistas
2959.7219
prfvitor@terra.com.br
168. JUROS MORA
Juros de Mora em face da Fazenda Pública
MP 2.180-35 de 24.08.2001, introduziu o seguinte
dispositivo na lei 9.494/97
Os juros de mora, nas condenações impostas à fazenda
pública para pagamento de verbas remuneratórias devidas
a servidores e empregados públicos, não poderão
ultrapassar o percentual de seis por cento ao ano. 168
DMCTVITOR
Perícias
Trabalhistas
2959.7219
prfvitor@terra.com.br
169. JUROS DE MORA
Na justiça do trabalho, vige o juros de 1% ao
mês, “pro rata die”, ou seja,
1% ÷ 30 dias = 0,033% ao dia
169
DMCTVITOR
Perícias
Trabalhistas
2959.7219
prfvitor@terra.com.br
170. JUROS DE MORA
No caso de processos trabalhistas os juros são
apurados da data da propositura da ação, até a
data da atualização. Dessa forma se o
processo foi distribuído, por exemplo, em 17
de maio de 2011 e o cálculo esta sendo
atualizado para 1º de dezembro de 2015
utilizamos o seguinte critério para saber o
percentual de juros a ser aplicado.
170
DMCTVITOR
Perícias
Trabalhistas
2959.7219
prfvitor@terra.com.br
171. JUROS DE MORA
30 dias
16 dias
14 dias x 0,033 % = 00,46%
Nº. De meses de 2011 07
Nº. De meses de 2012 12
Nº. De meses de 2013 12
Nº. De meses de 2014 12
Nº. De meses de 2015 11
Total..........................................54,46%
171
DMCTVITOR
Perícias
Trabalhistas
2959.7219
prfvitor@terra.com.br