Livro O QUE É LUGAR DE FALA - Autora Djamila Ribeiro
Direitos adoção CLT
1. Prof. Antonio Daud Jr www.estrategiaconcursos.com.br 1 de 3
DIREITO DO TRABALHO
Prof. Antonio Daud Jr
Alterações decorrentes da Lei 13.509/2017
No Direito do Trabalho, a Lei 13.509 alterou três trechos da CLT, com objetivo
de estender à pessoa que adotar uma criança ou adolescente as mesmas
garantias trabalhistas dos pais sanguíneos, como licença-maternidade,
estabilidade provisória após a adoção e direito de amamentação.
Vamos lá!
➢ Estabilidade a empregado que adota
Com a mudança promovida pela Lei 13.509, de novembro de 2017, quem está
em vias de adotar também passa a ter direito à estabilidade provisória no
emprego. Dessa forma, o(a) empregado(a) que recebe guarda provisória para
fins de adoção tem direito à estabilidade, nos mesmos moldes que a empregada
genitora de uma criança:
CLT, art. 391-A, parágrafo único. O disposto no caput deste artigo aplica-
se ao empregado adotante ao qual tenha sido concedida guarda
provisória para fins de adoção.
O mencionado caput menciona a estabilidade da gestante prevista no texto
constitucional1:
CLT, art. 391-A. A confirmação do estado de gravidez advindo no curso do
contrato de trabalho, ainda que durante o prazo do aviso prévio trabalhado
ou indenizado, garante à empregada gestante a estabilidade provisória
prevista na alínea b do inciso II do art. 10 do Ato das Disposições
Constitucionais Transitórias.
➢ Licença-maternidade para quem adota
adolescente
A Lei ampliou a possibilidade de concessão de licença maternidade, passando a
incluir aquelas empregadas que adotam adolescentes (jovens que
completaram os 12 anos de idade).
Até então, a CLT concedia tal direito apenas às empregadas que adotassem
crianças (pessoa com até 12 anos incompletos).
Vejam como foi a alteração:
1 ADCT, art. 10, II - fica vedada a dispensa arbitrária ou sem justa causa:
(..)
b) da empregada gestante, desde a confirmação da gravidez até cinco meses após o parto.
2. Prof. Antonio Daud Jr www.estrategiaconcursos.com.br 2 de 3
DIREITO DO TRABALHO
Prof. Antonio Daud Jr
Antes da Lei 13.509/2017 Após a Lei 13.509/2017
CLT, art. 392-A. À empregada que
adotar ou obtiver guarda judicial para
fins de adoção de criança será
concedida licença-maternidade nos
termos do art. 392.
CLT, art. 392-A. À empregada que
adotar ou obtiver guarda judicial para
fins de adoção de criança ou
adolescente será concedida licença-
maternidade nos termos do art. 392
desta Lei.
Para entender a alteração promovida, é importante saber que a Lei 8.069/90,
chamada de Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA), diferencia os
termos “crianças” e “adolescentes”, de acordo com a idade, da seguinte forma2:
Criança Até 12 anos incompletos
Adolescente Entre 12 e 18 anos
➢ Intervalo para amamentação de mãe adotante
O artigo 396 da CLT assegura à mulher intervalos para amamentação
durante a jornada de trabalho.
Antes da Lei 13.509, faziam jus a tal benefício apenas as mães “de sangue”, ou
seja, aquelas que dessem à luz uma criança.
Nesse sentido, a Lei veio para possibilitar que as empregadas que adotem
crianças e amamentem também desfrutem deste benefício:
CLT, art. 396. Para amamentar seu filho, inclusive se advindo de
adoção, até que este complete 6 (seis) meses de idade, a mulher terá
direito, durante a jornada de trabalho, a 2 (dois) descansos especiais de
meia hora cada um.
Para melhor contextualizar, segue a comparação com a previsão anterior:
2 Lei 8.069/90, art. 2º Considera-se criança, para os efeitos desta Lei, a pessoa até doze anos de idade
incompletos, e adolescente aquela entre doze e dezoito anos de idade.
3. Prof. Antonio Daud Jr www.estrategiaconcursos.com.br 3 de 3
DIREITO DO TRABALHO
Prof. Antonio Daud Jr
Antes da Lei 13.509/2017 Após a Lei 13.509/2017
CLT, art. 396 - Para amamentar o
próprio filho, até que este complete 6
(seis) meses de idade, a mulher terá
direito, durante a jornada de trabalho,
a 2 (dois) descansos especiais, de
meia hora cada um.
CLT, art. 396. Para amamentar seu
filho, inclusive se advindo de
adoção, até que este complete 6
(seis) meses de idade, a mulher terá
direito, durante a jornada de trabalho,
a 2 (dois) descansos especiais de meia
hora cada um.
Nova redação dos dispositivos alterados
CLT, art. 391-A. .............................................................
Parágrafo único. O disposto no caput deste artigo aplica-se ao empregado
adotante ao qual tenha sido concedida guarda provisória para fins de
adoção.” (NR)
CLT, art. 392-A. À empregada que adotar ou obtiver guarda judicial para
fins de adoção de criança ou adolescente será concedida licença-
maternidade nos termos do art. 392 desta Lei.
.......................................................................” (NR)
Art. 396. Para amamentar seu filho, inclusive se advindo de adoção, até
que este complete 6 (seis) meses de idade, a mulher terá direito, durante
a jornada de trabalho, a 2 (dois) descansos especiais de meia hora cada
um.