2. APRESENTAÇÃO
Cipasabe, nome fictício, faz parte de um blog
que reúne diversas matérias relacionadas a
saúde e prevenção de acidente.
cipasabe.blogspot.com
Esta apostila é destinada a todo funcionário público de
São Paulo, e tem o intuíto de informar alguns artigos do
Estatuto - Lei 10.261/68.
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3. APRESENTAÇÃO
Espero promover esclarecimentos
específicos relativos a frequência que, na
verdade, é base para concessão de vários
benefícios;
Maio/2012
3
6. Considera-se:
funcionário público ou simplesmente funcionário a
pessoa que legalmente foi investido em cargo
público, na forma de nomeações estabelecidas no
art. 13 da Lei 10.261/68, e
servidor público ou servidor a pessoa que foi
admitida nos termos da Lei 500/74.
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7. Contagem de tempo de Serviço
O novo sistema previdenciário (EC n 20/98)
tem carater CONTRIBUTIVO (em função das
contribuições)
35 anos se Homem e
30 anos se Mulher.
Reduzido em 5 anos se Professor ou
função de Magistério – CF art. 201 7
8. ESTÁGIO PROBATÓRIO
Estabilidade : São estáveis após (3) três
anos de efetivo exercício (EC n 19).
-O servidor será submetido a avaliação de
desempenho, verificando sua aptidão e
capacidade para o exercício.(LC 959/04 art. 6 )
-Serão observados os seguintes critérios:
Assiduidade; Disciplina; Aptidão;
Eficiência e Responsabilidade.
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9. FALTAS
Todas as solicitações referentes às faltas deverão
ser requeridas no primeiro dia em que o
funcionário/servidor comparecer ao serviço após
o registro da ausência e serão submetidas à
apreciação da autoridade competente, superiores
imediatos, mediatos, quando for o caso.
Decreto n 52.054/2007 – art.8
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10. Poderá perder um terço:
Quando entrar na hora seguinte a marcada para
o início dos trabalhos ou retirar-se dentro da
última hora do expediente. Decreto 52.054/07 art. 8
10
11. Poderá o Servidor:
- Até 5 vezes por mês, sem
Decreto 52.054/07Art. 9
desconto no salário, entrar com atraso até 15
minutos, desde que compense o atraso no
mesmo dia.
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12. Retirar-se durante o expediente
- Será concedido autorização até o
52.054/07 art. 10
máximo de 3 vezes por mês para retirar-se
durante o expediente por até 2 horas a critério
do chefe imediato, sem qualquer desconto,
desde que compense no mesmo dia ou nos 3
plantões subsequentes.
- a compensação não poderá ser inferior a 30
minutos com exceção do último.
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13. FALTAS
ABONADAS – L-10.261/68 art.78 X ( 6 por ano,não
ultrapassando a uma por mês) a critério do
superior imediato do servidor / decreto 52.054 art.9
FALTA MÉDICA –LC 1041/08 – art1 Permite ao
funcionário fazer suas consultas médicas e
odontológicas ou acompanhante da família.
(comprovado por atestado)
Não perderá o vencimento no limite até 6 por ano
não excedendo 1(uma) por mês.
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14. Atenção
Quando na hipótese de estender por mais de um dia
01 (um) dia de afastamento, o funcionário/servidor
deverá requerer a guia médica, e encaminhá-la no
D.M.P.E., para poder usufruir a licença médica
própria ou pessoa da família.
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15. FALTAS
JUSTIFICADAS – (24 por ano)
O superior imediato pode justificar até 12 ausências;
O superior mediato pode justificar mais 12 por ano.
-os dias intercalados domingo e feriados serão
computados para efeito do vencimento;
-no caso de ASP e AEVP (regime de
plantão, possuem a folga SAP (SAP-20/01), as faltas
Justificada e Injustificadas, cometem a perda do
benefício no mês subsequente.
Resolução SAP-2 /96 * SAP-20/01 * SAP-87/07
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16. FALTAS
INJUSTIFICADAS - Determinam desconto salarial e
na contagem de tempo, para todos os efeitos legais
e inclusive interrompe o período aquisitivo de
Licença-Prêmio.
INJUSTIFICADAS – (Ficará sujeito à pena de
demissão o servidor efetivo e o servidor
extranumerário que faltar, sem causa justificável
(L.10.261/68- Arts.63 e 256, V, 1º):
- por mais de 30 (trinta) dias seguidos;
- por mais de 45 (quarenta e cinco) dias
intercalados durante 1 (um) ano. 16
17. DOAÇÃO DE SANGUE
Lei 10.261 art. 78 e 122 dispensado de comparecer ao serviço no dia da
doação.Considerado de efetivo exercício, para todos os efeitos
legais
Informação U.C.R.H. (Unidade Central de Recursos Humanos) n
82/2010,
“a doação encontra-se regulamentada pela portaria do Ministério da
Saúde, n 1.376/93 e alterações n 721/GM/89.”
-É admitido até:
4 (quatro) doações anuais para homens e
3 (três) para mulheres
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18. AFASTAMENTOS
Considerados de efetivo exercício (Lei 10.261 art.78)
FÉRIAS; Todo funcionário ao completar 01 (um) ano
terá direito ao gozo de 30 (trinta) dias de férias. Além
dos vencimentos, terá direito ao acréscimo de 1/3 do
valor da remuneração mensal do período, de acordo
com art. 124, 3º,
Conforme 3º do art. 176 da Lei 10.261/68 e art.24 da Lei
500/74, o período de férias será reduzido para 20 dias, se o
funcionário no ano anterior, tiver mais de 10 (dez) não
comparecimentos, compreendendo:
abonadas , justificadas, injustificadas, licença família;
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19. AFASTAMENTOS
Considerados de efetivo exercício (Lei 10.261 art.78)
CASAMENTO, até 8 (oito) dias;
FALECIMENTO, do cônjuge, filhos,pais e irmãos,
até 8 (oito) dias;
FALECIMENTO, dos avós, netos, sogros, padastro
ou madastra, até 2 (dois) dias;
TRÂNSITO, mudança de sede, até 8 (oito) dias;
PATERNIDADE, por 5 (cinco) dias; 19
20. AFASTAMENTOS
Considerados de efetivo exercício (Lei 10.261 art.78)
Licença Compulsória, art.181-VIII
*art.206, 207, profilática - infecção de doença
transmissível, poderá ser licenciado, enquanto
durar essa condição.
Quando não positivada a moléstia, deverá o
funcionário retornar ao serviço, considerando-se
como de efetivo exercício para todos os efeitos
legais, o período de licença compulsória. Art 208
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21. AFASTAMENTOS
Considerados de efetivo exercício (Lei 10.261 art.78)
ATENÇÃO:
O funcionário deverá ser licenciado por até 5(cinco)
dias, quando, a juízo de autoridade, for considerado
suspeito de portador de doença transmissível.
Se confirmada, o funcionário/servidor deverá, após a
inspeção médica , ser licenciado para tratamento de
saúde nos termos do artigo 191.
Não confirmada a moléstia pela autoridade sanitária, o
funcionário/servidor deverá retornar ao serviço com o
respectivo atestado médico. artigo 207, 208. 21
22. AFASTAMENTOS
Considerados de efetivo exercício (Lei 10.261 art.78)
LICENÇA ACIDENTE DE TRABALHO, art.194,195,196,
O funcionário acidentado no exercício de suas
atribuições ou que tenha adquirido doença
profissional, terá direito à licença com vencimento.
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23. ATENÇÃO:
- O processo para concessão da licença, deverá iniciar-se
no prazo de 8 dias, contados do evento.
-Caso a Licença seja negada pelo DPME, cabe pedido de
RECONSIDERAÇÃO e novamente sendo negado em
última instância é feito o pedido de RECURSO, dirigido
ao secretário da Gestão Pública.
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24. AFASTAMENTOS
Considerados de efetivo exercício (Lei 10.261 art.78)
LICENÇA GESTANTE Art.198 consedido mediante
inspeção médica, licença de 180 dias. Salvo
prescrição, a partir do 8 mês de gestação.
ADOÇÃO servidor público poderá obter licença de
180 (cento e oitenta) dias, quando adotar menor, de
até sete anos de idade, ou quando obtiver
judicialmente a sua guarda para fins de adoção.
Lei 1054 de 07.07.2008
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25. AFASTAMENTOS
Considerados de efetivo exercício (Lei 10.261 art.78)
LICENÇA PRÊMIO, art. 209 , como prêmio de
assiduidade, à licença de 90 dias em cada período
de 5 anos de exercício ininterrupto.
Art 210, consideram ininterrupta as faltas abonadas,
justificadas e os dias de licença, desde que o total das
ausências não exceda o limite máximo de 30 (trinta
dias), no período de 5 (cinco) anos.
LICENÇA PREMIO EM PECÚNIA LC 1051/08 poderá ser
convertido em pecúnia uma parcela de 30 dias
equivalente aos vencimentos mensais.
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26. LICENÇA
Artigo 199 - O funcionário poderá obter licença, por
motivo de doença do cônjuge e de parentes até 2
grau.
2º - será concedida com vencimento ou
remuneração até 1 (um) mês
I - Perda de 1/3 (um terço), quando exceder a 1 (um)
mês até 3 (três)
II - Perda de 2/3 (dois terços), quando exceder a 3
(três) até 6 (seis)
III - sem vencimento ou remuneração do sétimo ao
vigésimo mês.
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27. LICENÇA SEM VENCIMENTOS
O funcionário ou servidor estável, poderá obter licença
sem vencimento ou remuneração, para tratar de
interesses particulares, pelo prazo de 02 (dois) anos,
desde que o mesmo tenha mais de 05 anos de efetivo
exercício. Lei 10.261/68 art 202
Atenção:
A licença sem vencimento, poderá ser negada se for inconveniente ao
interesse do serviço público, conforme o 1º do referido artigo;
O funcionário poderá desistir da licença a qualquer tempo, reassumindo o
exercício em seguida.
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28. ALGUNS BENEFÍCIOS
ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇOS (QUINQUÊNIO)
O QUINQUÊNIO é concedido e incorporado após cada
período de 05 anos de efetivo exercício. Cada quinquênio
equivale a 5% dos vencimentos ou remuneração art 127.
Para esta contagem, é necessário que se excluam dos dias
trabalhados as faltas justificadas, injustificadas, faltas
médica, art 202 da Lei 10.261/68 (licença sem
vencimentos), licença saúde, licença família.
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29. ALGUNS BENEFÍCIOS
SEXTA PARTE
nos termos do artigo 129 da CE/89)
A Sexta Parte é uma vantagem pecuniária a que o
funcionário faz jus após 20(vinte) anos de efetivo
exercício, passando a receber o valor correspondente a
1/6(um sexto) da soma dos valores de salário base e dos
4(quatro) quinquênios a que faz jus. A concessão será a
partir do dia imediato em que completar os 20(vinte) anos
de efetivo exercício.
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30. AUXÍLIO ALIMENTAÇÃO
nos termos da Lei 7.524/91
É concedido ao funcionário, cuja retribuição salarial global
seja inferior a 180 UFESP (Unidade Fiscal do Estado de
São Paulo).
O benefício é devido ao funcionário/servidor em função
dos dias efetivamente trabalhados.
Serão excluídos para cálculo: Abono Férias, Adicional
Insalubridade, Licença Prêmio, Gratificação
Noturno, entre outras.
Decreto Nº. 44.959, de 09 de junho de 2000.
Fixa o valor do auxílio-alimentação em R$ 4,00 (unidade)
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31. EXTRA, EXTRA:
-O Governo do Estado anunciou que o valor do
auxílio-alimentação do servidor público estadual
sofrerá reajuste de 100%, passando ao valor
unitário de R$ 8,00 (atualmente vale R$ 4,00).
-O novo valor entrou em vigor em 1º de maio/2012
Fonte:(SINDASP, SIFUSPESP, APEOESP)
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32. AUXÍLIO TRANSPORTE
nos termos da Lei 6.248/88
Benefício instituído pela Lei 6.248/88, cujo valor
corresponde à diferença entre o montante estimado das
despesas de condução do servidor e a parcela
equivalente a 6% de sua retribuição global mensal.
No município de São Paulo, o valor para o cálculo do
auxílio transporte é o equivalente à passagem de 02
metrôs e 02 ônibus, multiplicados pelos dias
efetivamente trabalhados.
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33. DIREITOS
Direito ao Exercício da Função Pública;
Direito de Petição e Representação, art.240
LC942/03
Direito de participar de sindicatos art.115-VI CF
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34. Espero ter auxiliado meus colegas de serviço, assim
como, a todos que necessitem de algum esclarecimento
refente ao Estatuto dos funcionários Públicos de São
Paulo.
Dúvidas e sugestões entre em contato:
cipasabe@gmail.com
Cipasabe.blogspot.com
Até a próxima...
Lourival Trombim
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