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RESCISÃO DE CONTRATO DE
       TRABALHO
Podemos definir que a rescisão é o momento de
rompimento contratual, onde o empregador ou
empregado, resolve não dar continuidade à relação
de emprego, devendo saldar os direitos legais.
Deverá ser pago na rescisão os direitos assegurados
por lei, podendo também ser efetuado os devidos
descontos.
A rescisão deve ser sempre pré-avisada, tanto pelo
empregador como pelo empregado, constituindo o
aviso prévio.
1. Documentação do Processo completa e correta, de
  acordo com o tipo de rescisão;

 Guia de recolhimento do FGTS dos dois        últimos meses ou extrato
    bimestral da conta.
   Carta de preposto
   CTPS
   Livro ou ficha de registros de empregados
   Termo de rescisão de contrato de trabalho
   Comunicação de dispensa, se for o caso para o seguro-desemprego
   Exame demissional
   Comprovante de aviso prévio ou do pedido de demissão
2. Pagamento correto e no prazo.
 FATORES QUE MODIFICAM OS DIREITOS DO
  EMPREGADO NA RESCISÃO
  Alguns fatores interferem nos direitos decorrentes da rescisão do
  contrato de trabalho.
 São eles:
 Tipo de Contrato
  PRAZO DETERMINADO
       ATÉ 2 ANOS
  PRAZO INDETERMINADO
        SEM PRAZO DEFINIDO
Motivo da Rescisão
 COM   JUSTA           CAUSA   PELO   EMPREGADO   OU   PELO
  EMPREGADOR
 Embriaguez habitual ou em serviço
 Violação de segredo
 Indisciplina
 Ofensa física e ato lesivo
 Abandono de emprego



 TÉRMINO DE CONTRATO
 SEM  JUSTA CAUSA PELO EMPREGADO                  OU   PELO
  EMPREGADOR
 APOSENTADORIA
 MORTE DO EMPREGADO OU EMPREGADOR
 Dependendo do Motivo da Rescisão, o prazo para
    envio do Processo à AAPP com a documentação
    pertinente é :


      Motivo                    Envio pela OP     Pagamento (art. 477 CLT) até:
   Término                       30 dias antes      1º dia após ao término
   Com Justa Causa Empregado        Imediato          10º dia após o deslig
   Com Justa Causa pelo Empregador Imediato           10º dia após o deslig
   Sem Justa Causa Pelo Empregado   Imediato          10º dia após o deslig
   Sem Justa Causa Pelo Empregador Imediato           10º dia após o desliga
   Aposentadoria                    Imediato          10º dia após o deslig
   Morte / Falecimento               Imediato         10º dia após o deslig
DIREITOS ASSEGURADOS

                     Sem justa causa

 Saldo de salário
 Aviso prévio
 13ª salário
 Férias vencidas e proporcionais + 1/3
 FGTS + multa de 40 %
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Pedido de Demissão

 Paga aviso prévio
 Saldo de salário
 13ª salário proporcional
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 Não cabe a Multa do art. 477 da CLT


                     Com justa causa
 Saldo de salario
 Férias vencidas + 1/3
 Aposentadoria
 Saldo de salario
 Férias vencidas e proporcionais + 1/3
 13ª salario
 Fgts - Aposentadoria sem continuidade de vínculo
 empregatício e Aposentadoria com continuidade de
 vínculo empregatício.

 Falecimento do empregado
 Saldo de salario
 Férias vencidas e proporcionais + 1/3
 13ª salario
 fgts
   Falecimento do empregador
   Saldo de salario
   Férias vencidas e proporcionais + 1/3
   13ª salario
   fgts + multa de 40%

 DEFINIÇÃO
 Aviso prévio é a comunicação da rescisão do contrato de trabalho por
  uma das partes, empregador ou empregado, que decide extingui-lo,
  com a antecedência que estiver obrigada por força de lei.
 Nas relações de emprego, quando uma das partes deseja rescindir,
  sem justa causa, o contrato de trabalho por prazo indeterminado,
  deverá, antecipadamente, notificar à outra parte, através do aviso
  prévio. O aviso prévio tem por finalidade evitar a surpresa na ruptura
  do contrato de trabalho, possibilitando ao empregador o
  preenchimento do cargo vago e ao empregado uma nova colocação no
  mercado de trabalho. Ocorrendo a rescisão do contrato de trabalho,
  sem justa causa, por iniciativa do empregador, poderá ele optar pela
  concessão do aviso prévio trabalhado ou indenizado, da mesma
  forma, quando o empregado pede demissão.
 AVISO PRÉVIO TRABALHADO
 DISPENSA DO CUMPRIMENTO DO AVISO PRÉVIO
  TRABALHADO
 AVISO PRÉVIO INDENIZADO
 AVISO PRÉVIO DOMICILIAR




O aviso prévio, regra geral, é exigido nas rescisões sem justa
 causa dos contratos de trabalho por prazo indeterminado
 ou pedidos de demissão.
  Exige-se também o aviso prévio, nos contratos de trabalho
 por prazo determinado que contenham cláusula
 assecuratória do direito recíproco de rescisão antecipada
CONCESSÃO
 Sendo o aviso prévio trabalhado, a comunicação deve
ser concedida por escrito, em 3 (três) vias, sendo uma
para o empregado, outra para o empregador e a terceira
para o sindicato.
INTEGRAÇÃO AO TEMPO DE SERVIÇO
 O aviso prévio dado pelo empregador, tanto
trabalhado quanto indenizado, o seu período de
duração integra o tempo de serviço para todos os
efeitos legais, inclusive reajustes salariais, férias, 13º
salário e indenizações.

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Rescisão de contrato de trabalho: direitos e documentação

  • 1. RESCISÃO DE CONTRATO DE TRABALHO
  • 2. Podemos definir que a rescisão é o momento de rompimento contratual, onde o empregador ou empregado, resolve não dar continuidade à relação de emprego, devendo saldar os direitos legais. Deverá ser pago na rescisão os direitos assegurados por lei, podendo também ser efetuado os devidos descontos. A rescisão deve ser sempre pré-avisada, tanto pelo empregador como pelo empregado, constituindo o aviso prévio.
  • 3. 1. Documentação do Processo completa e correta, de acordo com o tipo de rescisão;  Guia de recolhimento do FGTS dos dois últimos meses ou extrato bimestral da conta.  Carta de preposto  CTPS  Livro ou ficha de registros de empregados  Termo de rescisão de contrato de trabalho  Comunicação de dispensa, se for o caso para o seguro-desemprego  Exame demissional  Comprovante de aviso prévio ou do pedido de demissão 2. Pagamento correto e no prazo.
  • 4.  FATORES QUE MODIFICAM OS DIREITOS DO EMPREGADO NA RESCISÃO Alguns fatores interferem nos direitos decorrentes da rescisão do contrato de trabalho.  São eles: Tipo de Contrato PRAZO DETERMINADO ATÉ 2 ANOS PRAZO INDETERMINADO SEM PRAZO DEFINIDO
  • 5. Motivo da Rescisão  COM JUSTA CAUSA PELO EMPREGADO OU PELO EMPREGADOR  Embriaguez habitual ou em serviço  Violação de segredo  Indisciplina  Ofensa física e ato lesivo  Abandono de emprego  TÉRMINO DE CONTRATO  SEM JUSTA CAUSA PELO EMPREGADO OU PELO EMPREGADOR  APOSENTADORIA  MORTE DO EMPREGADO OU EMPREGADOR
  • 6.  Dependendo do Motivo da Rescisão, o prazo para envio do Processo à AAPP com a documentação pertinente é : Motivo Envio pela OP Pagamento (art. 477 CLT) até:  Término 30 dias antes 1º dia após ao término  Com Justa Causa Empregado Imediato 10º dia após o deslig  Com Justa Causa pelo Empregador Imediato 10º dia após o deslig  Sem Justa Causa Pelo Empregado Imediato 10º dia após o deslig  Sem Justa Causa Pelo Empregador Imediato 10º dia após o desliga  Aposentadoria Imediato 10º dia após o deslig  Morte / Falecimento Imediato 10º dia após o deslig
  • 7. DIREITOS ASSEGURADOS Sem justa causa  Saldo de salário  Aviso prévio  13ª salário  Férias vencidas e proporcionais + 1/3  FGTS + multa de 40 %  Multa do art. 477 da CLT
  • 8. Pedido de Demissão  Paga aviso prévio  Saldo de salário  13ª salário proporcional  Não recebe FGTS + multa de 40%  Não cabe a Multa do art. 477 da CLT Com justa causa  Saldo de salario  Férias vencidas + 1/3
  • 9.  Aposentadoria  Saldo de salario  Férias vencidas e proporcionais + 1/3  13ª salario  Fgts - Aposentadoria sem continuidade de vínculo empregatício e Aposentadoria com continuidade de vínculo empregatício.  Falecimento do empregado  Saldo de salario  Férias vencidas e proporcionais + 1/3  13ª salario  fgts
  • 10. Falecimento do empregador  Saldo de salario  Férias vencidas e proporcionais + 1/3  13ª salario  fgts + multa de 40%  DEFINIÇÃO  Aviso prévio é a comunicação da rescisão do contrato de trabalho por uma das partes, empregador ou empregado, que decide extingui-lo, com a antecedência que estiver obrigada por força de lei.  Nas relações de emprego, quando uma das partes deseja rescindir, sem justa causa, o contrato de trabalho por prazo indeterminado, deverá, antecipadamente, notificar à outra parte, através do aviso prévio. O aviso prévio tem por finalidade evitar a surpresa na ruptura do contrato de trabalho, possibilitando ao empregador o preenchimento do cargo vago e ao empregado uma nova colocação no mercado de trabalho. Ocorrendo a rescisão do contrato de trabalho, sem justa causa, por iniciativa do empregador, poderá ele optar pela concessão do aviso prévio trabalhado ou indenizado, da mesma forma, quando o empregado pede demissão.
  • 11.  AVISO PRÉVIO TRABALHADO  DISPENSA DO CUMPRIMENTO DO AVISO PRÉVIO TRABALHADO  AVISO PRÉVIO INDENIZADO  AVISO PRÉVIO DOMICILIAR O aviso prévio, regra geral, é exigido nas rescisões sem justa causa dos contratos de trabalho por prazo indeterminado ou pedidos de demissão. Exige-se também o aviso prévio, nos contratos de trabalho por prazo determinado que contenham cláusula assecuratória do direito recíproco de rescisão antecipada
  • 12. CONCESSÃO Sendo o aviso prévio trabalhado, a comunicação deve ser concedida por escrito, em 3 (três) vias, sendo uma para o empregado, outra para o empregador e a terceira para o sindicato. INTEGRAÇÃO AO TEMPO DE SERVIÇO O aviso prévio dado pelo empregador, tanto trabalhado quanto indenizado, o seu período de duração integra o tempo de serviço para todos os efeitos legais, inclusive reajustes salariais, férias, 13º salário e indenizações.