O documento trata de um pedido de habeas corpus impetrado em favor de Orildo Antônio Severgnini, prefeito do município de Major Vieira/SC, contra sua prisão preventiva decretada no âmbito de investigação sobre fraudes em licitações, peculato, corrupção ativa e passiva. O relator negou o pedido liminar mantendo a prisão preventiva, uma vez que os indícios apontam para a participação do paciente nos crimes, considerando a gravidade e reiteração dos atos.
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Stj dje _0_26562794
1. HABEAS CORPUS Nº 610452 - SC (2020/0226930-1)
RELATORA : MINISTRA LAURITA VAZ
IMPETRANTE : PAULO CESAR SCHMITT E OUTROS
ADVOGADOS : GIANCARLO CASTELAN - SC007082
PAULO CESAR SCHMITT - SC025638
LUIZ GUILHERME ZANELLA CASTELAN - SC052382
IMPETRADO : TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINA
PACIENTE : ORILDO ANTÔNIO SEVERGNINI (PRESO)
INTERES. : MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de ORILDO
ANTÔNIO SEVERGNINI contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina
proferido no Pedido de Prisão Preventiva n. 5025170-45.2020.8.24.0000/SC.
Consta dos autos que o Desembargador Sérgio Antônio Rizelo acolheu requerimento
formulado pelo Ministério Público do Estado de Santa Catarina (Operação "Et Pater Filium") e
decretou, em 11/08/2020, a prisão preventiva do Paciente – Prefeito do Município de Major
Vieira/SC – pela suposta prática de "fraudes e dispensas indevidas de licitação, peculato,
corrupção ativa e passiva" (fl. 263).
O pedido de revogação da custódia processual foi negado, em 25/08/2020, pelo
Colegiado estadual, o qual referendou a decisão monocrática proferida pelo
Desembargador Relator (fls. 650-662).
No dia 27/08/2020, o Ministério Público estadual denunciou o Paciente
"pela prática dos crimes de integrar organização criminosa, previsto no
art. 2°, c/c § 4o, II, da Lei n. 12.850/13; corrupção passiva, em sua forma majorada
, por 7 (sete) vezes, em concurso material, previsto no art. 317, caput, e § 1°, ambos
do Código Penal, c/c art. 327, $ 2°, do Código Penal; fraude à licitação, previsto
no art. 90 da Lei n. 8.666/93, c/c art. 84, § 1°, da Lei n. 8.666/93, por 6 (seis) vezes,
em concurso material; e lavagem de dinheiro, em sua forma majorada, por 2
(duas) vezes, previsto no art. 10, caput, c/c § 4o, da Lei n. 9.613/98" (fls. 812-813;
sem grifos no original).
Neste writ, o Impetrante sustenta, em suma, que o decreto prisional e o acórdão que
manteve a custódia não evidenciam a presença de indícios suficientes de autoria, bem como de
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2. elementos concretos que justifiquem a imposição da medida extrema.
Aduz que não há contemporaneidade entre a data dos fatos delitivos e a data
da imposição da custódia.
Alega que o Paciente "é portador de neoplasia maligna da próstata (CID C61)" (fl. 22),
circunstância que também justifica a concessão de liberdade provisória diante da pandemia
causada pelo Covid-19.
Requer, em liminar e no mérito, a revogação da custódia com ou sem a imposição de
medidas cautelares diversas ou, subsidiariamente, a concessão de prisão domiciliar.
É o relatório. Decido o pedido urgente.
O Desembargador do Tribunal estadual decretou a prisão preventiva com base na
seguinte fundamentação (fls. 268-272; sem grifos no original):
"2. O mesmo ocorre com a representação pela prisão preventiva.
Os indícios de participação dos Investigados Marcus Vinícius Brasil
Severgnini e Orildo Antônio Severgnini na prática de delitos (como crimes contra a
administração pública, lavagem de dinheiro e delitos previstos na Lei 8.666/90) são
satisfatórios.
Eles decorrem do fato de um número consideravelmente reduzido de
pessoas jurídicas sagrarem-se vencedoras de grande parte dos certames efetivados
em Major Vieira (e de que, aparentemente, há estreita relação entre os
Representados e os responsáveis por tais empresas); dos cheques, emitidos por
Décio Pacheco e Décio Pacheco Júnior apreendidos na residência de Orildo
(títulos de crédito que somam mais de R$ 100.000,00); dos comprovantes de
transferência relacionados a conta bancária de titularidade da sogra do Alcaide,
Laide Kaczmarek (que indicam que grandes quantias de dinheiro eram repassadas
da conta de tal mulher para Décio Pacheco e Décio Pacheco Júnior, ou depositados
na mesma conta por indivíduos relacionados às empresas de Décio; montantes
incompatíveis com as condições pessoais de Laide e concernentes a transações que
não poderiam ter sido efetivadas por ela); dos depoimentos de testemunhas (uma
delas disse ter ouvido, de Orildo e de Marcus, em ocasiões distintas, manifestações
no sentido de que era preciso 'dar um jeito' de fazer com que a empresa de Décio
Pacheco fosse vencedora de procedimentos licitatórios); da apreensão de R$
297.366,05 em espécie na moradia do Alcaide, quantia que estava armazenada em '
diversos cômodos do imóvel e acondicionados em embalagens diversas, dentre elas,
um embrulho de presente e uma bolsa da Caixa Econômica Federal' (Evento 1, doc1,
p.14); da apreensão de R$ 24.550,50 em espécie na moradia de Marcus; da
documentação referente à Maria Evani dos Santos Comerciante ME, confiscada na
residência de Marcus, indicando que ele é o real administrador de tal pessoa
jurídica, que teria sido criada em nome de terceiro para disfarçar quem seria
beneficiado com os proventos de tal empresa; e da documentação encontrada na
residência de Marcus relacionada a aquisição de bens de raiz incompatível com sua
situação financeira, e decorrente de convoluta transmissão de propriedade.
Dada a atual etapa da investigação (que precede a confecção de imputação
formal) e o modo por vezes vago como os crimes em questão são cometidos, maior
precisão a respeito do fumus commissi delicti é inoportuna e impraticável. Não
obstante, por conta dos elementos expostos acima (e também por todos os
argumentos expostos na representação: Evento 1, docs1-2), tenho que é
consideravelmente fundada a alegação de que Marcus Vinícius Brasil Severgnini
e Orildo Antônio Severgnini, de algum modo, tomaram parte em fraude ao caráter
competitivo de procedimentos licitatórios, receberam remuneração escusa para
assim procederem e, possivelmente, utilizaram-se de meios para dissimular a
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3. ilícita obtenção de verbas incompatíveis com os ofícios que desenvolviam.
A pena abstratamente cominada a esses crimes (em um precário juízo de
adequação típica, necessário apenas para avaliação da viabilidade de expedição do
decreto prisional, e que de forma nenhuma limita os termos de eventual imputação
formal ou descredita a adequação típica superficial feita pelo Ministério Público na
representação), de outro norte, autoriza a decretação da prisão preventiva.
As penas máximas previstas apenas para as infrações de lavagem de
dinheiro (10 anos de reclusão) e de corrupção passiva (12 anos de reclusão)
extrapolam em muito um quadriênio. A custódia, portanto, é cabível nos termos do
art. 313, I, do Código de Processo Penal.
Quanto à imprescindibilidade da medida e o perigo gerado pela liberdade
dos Investigados, por mais que a prisão preventiva seja a mais drástica das
medidas cautelares e por mais que não deva ser utilizada de modo indiscriminado,
acredito que não há alternativa, neste caso, que sirva de garantia satisfatória à
ordem pública e que assegure a regular instrução do feito.
No que diz respeito à garantia da ordem pública, ela decorre do inafastável
risco de reiteração delitiva evidenciado pela recorrência com que os fatos
aparentemente ocorriam; da gravidade concreta das condutas (especificamente no
que concerne a Orildo); e do risco de que a dissimulação da origem ilícita do
numerário obtido ilicitamente continue a ocorrer.
Alguns dos cheques firmados por Décio Pacheco Júnior e apreendidos na
residência de Orildo remontam a 2013 (Evento 1, doc1, p. 9), e existem outros de
2015 e 2018. Há uma série de comprovantes de depósito de 2018 (Evento 1, doc 3,
p. 53), de 2019 (Evento 1, doc 3, p. 9, 24 e 56-57) e alguns ainda deste ano (Evento
1, doc 3, p. 30). Os objetos dos procedimentos licitatórios também eram
insistentemente adjudicados em favor das mesmas empresas ao longo de anos
(desde 2017; Evento 1, doc1, p. 19).
O simples fato de quase R$ 300.000,00 em espécie terem sido encontrados
espalhados por diversos cômodos na residência do Prefeito Municipal indica, ao
menos à primeira vista, a escala em que os crimes eram perpetrados. A divisão das
quantias em diversos pacotes armazenados em diversos locais leva à conclusão de
que o dinheiro não foi obtido em uma única oportunidade, mas em várias, e por isso
estocado em pontos diferentes.
Essa interpretação certamente não é a única possível. Mas a alternativa
parece-me ainda mais desoladora. Se os quase R$ 300.000,00 são oriundos de um
evento apenas (isto é, se recebidos como pagamento indevido por algum tipo de
benefício obtido por um particular em contraprestação a ato praticado pelo
Alcaide), dado o largo espaço de tempo pelo qual a trama aparentemente se
desenvolve, a própria magnitude dos delitos é indício do desajuste social dos
Investigados e de sua propensão a persistir na prática dos ilícitos.
Note-se que, de acordo com o relatório acostado à inicial (Evento 1, doc9),
a arrecadação tributária de Major Vieira, Município com 8.000 habitantes, no ano
de 2019 foi de R$ 1.089.072,58. Na residência do Prefeito foi encontrado montante
que equivale à quarta parte disso.
Ademais, como bem apontou o Ministério Público, o Investigado Orildo
Antônio Severgnini, em 13.4.20, postulou a redução do número de vagas
disponibilizadas pelo Município para crianças em abrigo conveniado, e isso na
intenção de reduzir uma despesa mensal de R$ 8.800,00 para R$ 4.400,00 (Evento
1, doc 2, p. 26-27 e doc 6). O movimento de contenção de gastos (que é, dado o
momento atual, até certo nível compreensível) consistiu em cortar pela metade o
número de vagas disponíveis para crianças em abrigo (e 'cortar pela metade', neste
caso, significa 'reduzir a uma única vaga'), e isso quando o Prefeito, em sua
residência, tinha dinheiro de proveniência aparentemente ilícita o suficiente para
pagar a diferença de R$ 4.400,00 por todo o seu mandato (e com sobra)
E mais: por ocasião do último pleito eleitoral no qual tomou parte, Orildo
Antônio Severgnini declarou ser o proprietário de uma casa de alvenaria avaliada
em R$350.000,00 e de um Renault/Megane avaliado em R$ 60.000,00, e possuir '
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4. apenas' R$10.000,00 em espécie (conforme informação obtida do no site do
Tribunal Superior Eleitoral). Isso equivale a R$ 420.000,00 em patrimônio. Agora
ele é flagrado com R$ 297.366,05, quase 3/4 disso, em espécie espalhados por sua
residência.
O número de comparações possíveis é infinito e depende apenas da
imaginação e da disposição do sujeito. Mas a mensagem que busco enfatizar, neste
momento, é que se trata, aparentemente, de uma série de ilicitudes que atingiu
proporção considerável em termos absolutos, ainda mais drásticas se ponderado o
Município onde os eventos ocorreram.
É inadmissível que um indivíduo lance mão da democracia que lhe confere
poder e autoridade para encher os próprios cofres de modo escuso (e até obsceno,
dada a quantia apreendida), ou para que instale uma oligarquia que beneficia
poucos (seu filho, os empresários com quem estabeleceu o conluio) em prejuízo
dos munícipes.
Além disso, uma das possíveis práticas criminosas empreendidas pelos
Investigados é referente à lavagem de dinheiro, e nada os impede, caso estejam em
liberdade, de continuar a empreender tal delito. Ainda que as diligências tenham
sido surpreendentemente frutíferas (com a apreensão de enorme quantidade de
pecúnia e uma trilha de documentos não usualmente encontrada em casos
análogos), não se imagina, dado o tempo durante o qual os eventos vêm ocorrendo,
que todo o dinheiro ilicitamente obtido foi confiscado.
E se não foi, os Investigados, em liberdade, podem continuar a mesclar o
numerário ilícito com outras fontes de renda (até agora ignoradas), assegurando
que o produto das condutas ilícitas não lhes escape mais.
A questão foi impecavelmente tratada na inicial:
Como narrado acima, foram encontrados dezenas de contratos de
gaveta durante a busca e apreensão na casa do investigado Marcus, bem
como na residência do próprio Prefeito Orildo, nos quais há evidentes
indicativos de que os recursos obtidos por essas condutas ilícitas eram
inseridos na economia formal por meio de terceiras pessoas de modo a
escamotear essa origem espúria. Os extratos das contas apreendidos
demonstram vastas quantias em dinheiro que poderão estar, neste momento,
sendo desviadas para locais onde não se conseguirá rastrear. Demais disso,
contratos podem estar sendo firmados no presente momento para dar ar de
legalidade às operações espúrias caso se mantenham em liberdade (Evento 1,
doc2, p. 27).
Por tais motivos (a possibilidade de que os Investigados, em liberdade,
continuem a prática de lavagem de dinheiro; o número de vezes em que os fatos,
em tese, foram praticados; e a gravidade concreta dessa empreitada criminosa), a
custódia, a meu ver, é indispensável para garantia da ordem pública.
Mas ela também é imprescindível por conveniência da instrução, por dois
fatores: o risco de que valiosos elementos probatórios sejam destruídos (situação
que é mais enfática no que diz respeito a Marcus), e a indevida influência que a
liberdade dos Investigados parece ter na liberdade individual de possíveis
testemunhas.
Quanto a este último ponto, tem-se o fato de que os indivíduos que
aceitaram prestar depoimento e narrar a ocorrência de irregularidade ou atitude
suspeita relacionadas aos Investigados apenas o fizeram sob a condição de terem
suas identidades protegidas por conta do temor que dirigem ao Prefeito Municipal e
a seu filho (Evento 1, doc5).
No que diz respeito à destruição de elementos de convicção, há indícios
consideravelmente eloquentes no sentido de que ela já ocorreu. Eles foram
irretocavelmente descritos na inicial:
No curso do cumprimento dos mandados de busca e apreensão, foram
encontrados fortes indícios de que os investigados usam uma empresa de
propriedade de uma pessoa chamada Rodrigo dos Santos para prestar serviços
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5. a municípios vizinhos. Nesse sentido, na residência de Orildo foi encontrado
um contrato de credenciamento dessa empresa de Rodrigo dos Santos para
fornecimento de horas máquinas ao município de Bela Vista do Toldo. Lado
outro, na casa de Marcus, restou localizada uma procuração do Rodrigo dos
Santos para que gerisse a empresa da maneira que lhe aprouver. Também
foram localizadas na residência de Marcus anotações com um endereço de e-
mail, com senha, no nome de Rodrigo dos Santos. Contudo, ao diligenciar
para obter provas desse e-mail, constatou-se que todas as mensagens haviam
sido apagadas e havia como e-mail cadastrado o do investigado Marcus, como
se nota da seguinte informação (Evento 1, doc2, p. 28-30).
A 'seguinte informação' consta no relatório anexo à representação (Evento
1, doc 7): "Em nova tentativa de acesso, solicitou-se o envio de código de segurança
em caso de perda de acesso ao endereço eletrônico. Como opção para o
encaminhamento do código consta o e-mail manosevergnini@hotmail.com'.
'Mano' é alcunha de Marcus Vinícius Brasil Severgnini. Ele aparentemente
tinha acesso ao endereço de e-mail 'rodrigodossantosmv@hotmail.com', apagou o
conteúdo de referida caixa de e-mail e modificou a senha de acesso. Isso no dia
3.8.20, ou seja, depois do cumprimento das ordens de busca, quando ele já sabia
que era alvo do procedimento investigatório.
É imprescindível evitar que essa indevida intrusão nos elementos de
convicção continue. E não há alternativa que impeça esse comportamento de modo
satisfatório, exceto a prisão preventiva. [...]
Por fim, pela prática dos crimes previstos nos arts. 317 do Código Penal e
1ºda Lei 9.613/98, decreto a prisão preventiva de Orildo Antônio Severgnini e de
Marcus Vinícius Brasil Severgnini."
O Colegiado a quo expôs as seguintes razões ao manter a custódia processual (fls. 654-
661; sem grifos no original):
"1. Os elementos que indicam a possível ocorrência de crimes e que
atribuem aos Requeridos a autoria dos ilícitos foram assim sumariados na decisão
do Evento 5:
Os indícios de participação dos Investigados Marcus Vinícius Brasil
Severgnini e Orildo Antônio Severgnini na prática de delitos (como crimes
contra a administração pública, lavagem de dinheiro e delitos previstos na
Lei 8.666/90) são satisfatórios. Eles decorrem do fato de um número
consideravelmente reduzido de pessoas jurídicas sagrarem-se vencedoras de
grande parte dos certames efetivados em Major Vieira (e de que,
aparentemente, há estreita relação entre os Representados e os responsáveis
por tais empresas); dos cheques, emitidos por Décio Pacheco e Décio
Pacheco Júnior apreendidos na residência de Orildo (títulos de crédito que
somam mais de R$ 100.000,00); dos comprovantes de transferência
relacionados a conta bancária de titularidade da sogra do Alcaide, Laide
Kaczmarek (que indicam que grandes quantias de dinheiro eram repassadas
da conta de tal mulher para Décio Pacheco e Décio Pacheco Júnior, ou
depositados na mesma conta por indivíduos relacionados às empresas de
Décio; montantes incompatíveis com as condições pessoais de Laide e
concernentes a transações que não poderiam ter sido efetivadas por ela); dos
depoimentos de testemunhas (uma delas disse ter ouvido, de Orildo e de
Marcus, em ocasiões distintas, manifestações no sentido de que era preciso
'dar um jeito' de fazer com que a empresa de Décio Pacheco fosse vencedora
de procedimentos licitatórios); da apreensão de R$ 297.366,05 em espécie na
moradia do Alcaide, quantia que estava armazenada em 'diversos cômodos do
imóvel e acondicionados em embalagens diversas, dentre elas, um embrulho
de presente e uma bolsa da Caixa Econômica Federal' (Evento 1, doc1, p. 14);
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7. montantes de dinheiro apreendidos), com o devido respeito, não subtraem os
alicerces da decisão impugnada. Orildo Antônio Severgnini afirma que 'tem
habitualidade de ter dinheiro em espécie, a exemplo da declaração de 2020, na qual
foi informada a quantia de R$ 100.000,00' e que 'recebe seu salário da Prefeitura
Municipal de Major Vieira' (Evento 33, doc1, p. 3) para descartar a suspeita de que
o dinheiro tenha origem ilícita. Falha, porém, por uma questão aritmética que foi
bem explorada pelo Ministério Público:
Ademais, frisa-se que Orildo declarou ter recebido, no Ano-
Calendário 2019, R$ 114.043,04 a título de rendimentos da Prefeitura
Municipal de Major Vieira. Desse montante, R$ 7.452,36 foram
descontados a título de Contribuição Previdenciária Oficial e R$ 18.177,92,
a título de imposto retido na fonte (p. 35 do arquivo 2 do Evento 33). Por
simples cálculo aritmético, verifica-se que restaram R$ 88.412,76 recebidos
pelo representado em decorrência do exercício do cargo de Prefeito
Municipal. Mesmo que Orildo tivesse guardado todo esse montante, sem
efetuar nenhum gasto pessoal durante todo o ano de 2019 (conforme quer
fazer crer a defesa com os documentos acostados no arquivo 3 do Evento 33
e o que, por certo, não é crível), e guardado tais valores junto aos R$
100.000,00 em espécie declarados em sua Declaração de Ajuste Anual do
Ano-Calendário 2019, ainda assim há um saldo de R$ 108.953,29 sem
nenhuma justificativa, pois foram apreendidos R$ 297.366,05 em espécie em
sua residência, conforme explicitado à p. 12 do arquivo 3 do Evento 1
(Evento 46, doc1, p.12).
Além disso, o 'hábito' do Alcaide de ter dinheiro em espécie é irrelevante,
pois não guarda relação com a origem do numerário. Se ele tem por costume
estocar propina em casa ou se ele o faz apenas esporadicamente, a obtenção dessa
quantia continua sendo ilícita. Marcus Vinícius Brasil Severgnini, por sua vez,
alega que a fonte dos R$ 24.550,50 encontrados em sua residência é a seguinte:
Em contato com a família, descobriu-se a origem dos valores. O
dinheiro é fruto de contrato de venda e compra de imóvel, mútuo e alienação
fiduciária em garantia no Sistema Financeiro de Habitação realizado por sua
sogra Sra. Calinda Rosa Leite Cavalheiro junto à Caixa Econômica Federal
no valor de R$ 307.737,01, em 20 de novembro de 2019. Este valor foi
depositado na sua conta em 9 de dezembro de 2019, para 'aquisição de imóvel
usado' por Marly Dutra Nakonieczny e Neri Nakonieczny. O valor de R$
49.000,00 foi retirado no banco pela esposa de Marcus, em 11 de dezembro
de 2019, como se lê dos contratos e extrato juntados com este pedido e foi
sendo gasto ao longo da obra. O dinheiro destinava-se à construção da casa
de sua sogra, administrada por Marcus e era mantido em sua casa. O
dinheiro apreendido é de propriedade da Sra. Calinda Rosa Leite Cavalheiro
(Evento 38, doc1, p. 5).
De fato, a origem pode ser essa. Não é impossível que o Investigado tenha
segurado meia centena de milhar em espécie sob o teto onde vive durante meio ano,
e que essa quantia tenha origem em negócio lícito. Isso não é surpreendente.
Indivíduos que recebem propina amiúde têm fontes lícitas de renda e podem também
manejar numerário que tenha sido a eles confiado de modo legalmente permitido. E
sujeitos que praticam o branqueamento de capitais geralmente contam com fontes
lícitas de renda, justamente para garantir a mescla entre as duas qualidades de
dinheiro. Mesmo correndo o risco de causar enfado, repito: a fase em que o
procedimento se encontra não recomenda assertivas categóricas. Nem de que o
dinheiro tinha origem ilícita, nem no sentido contrário. Ademais, a conclusão a esse
respeito não modificaria a atual condição do Investigado. A Defesa de Marcus,
conquanto tenha fornecido explicação para o numerário apreendido com o
Investigado, não fez coisa semelhante no que concerne aos elementos que amparam
a suspeita de que ele administre empresas em nome de terceiros. Ele alegou,
apenas, que esse fator 'não tem qualquer relação com qualquer crime aqui
investigado'(Evento 38, doc1, p. 12), mas a relação existe, evidentemente. Ela é,
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8. como dito, referente à possibilidade de que o Investigado lance mão de pessoas
jurídicas criadas em nome de terceiros para branquear capital ilicitamente obtido.
De resto, quanto à alegação de que não há 'prova da materialidade' ou de que há
'dúvida quanto à existência de crime' (Evento 38, doc1, p. 2-5), a certeza a respeito
da ocorrência do fato criminoso é, durante a ação penal (e desde a instauração do
procedimento que a precede), formulada com base no nível de cognição permitido
para a etapa corrente. O juízo a respeito da ocorrência de conduta proibida na fase
pré-processual não é feito com a mesma segurança de cognição exauriente. Assim,
diante dos elementos que até agora foram produzidos (e já mencionados) e sem
descartar a possibilidade de reavaliação posterior (natural do processo estocástico
influenciado pela atuação dos litigantes em um procedimento judicial), neste
momento a ocorrência dos delitos e a participação dos Investigados encontra-se
satisfatoriamente demonstrada, sem que haja dúvida a seu respeito.
2. Quanto à necessidade de custódia, a questão foi assim abordada no
Evento 5:
Quanto à imprescindibilidade da medida e o perigo gerado pela
liberdade dos Investigados, por mais que a prisão preventiva seja a mais
drástica das medidas cautelares e por mais que não deva ser utilizada de
modo indiscriminado, acredito que não há alternativa, neste caso, que sirva
de garantia satisfatória à ordem pública e que assegure a regular instrução
do feito. No que diz respeito à garantia da ordem pública, ela decorre do
inafastável risco de reiteração delitiva evidenciado pela recorrência com que
os fatos aparentemente ocorriam; da gravidade concreta das condutas
(especificamente no que concerne a Orildo); e do risco de que a dissimulação
da origem ilícita do numerário obtido ilicitamente continue a ocorrer. Alguns
dos cheques firmados por Décio Pacheco Júnior e apreendidos na residência
de Orildo remontam a 2013 (Evento 1, doc1, p. 9), e existem outros de 2015 e
2018. Há uma série de comprovantes de depósito de 2018 (Evento 1, doc3, p.
53), de 2019 (Evento 1, doc3, p. 9, 24 e 56-57) e alguns ainda deste ano
(Evento 1, doc3, p. 30). Os objetos dos procedimentos licitatórios também
eram insistentemente adjudicados em favor das mesmas empresas ao longo de
anos (desde 2017; Evento 1, doc1, p. 19). O simples fato de quase R$
300.000,00 em espécie terem sido encontrados espalhados por diversos
cômodos na residência do Prefeito Municipal indica, ao menos à primeira
vista, a escala em que os crimes eram perpetrados. A divisão das quantias em
diversos pacotes armazenados em diversos locais leva à conclusão de que o
dinheiro não foi obtido em uma única oportunidade, mas em várias, e por isso
estocado em pontos diferentes. Essa interpretação certamente não é a única
possível. Mas a alternativa parece-me ainda mais desoladora. Se os quase R$
300.000,00 são oriundos de um evento apenas (isto é, se recebidos como
pagamento indevido por algum tipo de benefício obtido por um particular em
contraprestação a ato praticado pelo Alcaide), dado o largo espaço de tempo
pelo qual a trama aparentemente se desenvolve, a própria magnitude dos
delitos é indício do desajuste social dos Investigados e de sua propensão a
persistir na prática dos ilícitos. Note-se que, de acordo com o relatório
acostado à inicial (Evento 1, doc9), a arrecadação tributária de Major Vieira,
Município com 8.000 habitantes, no ano de 2019 foi de R$ 1.089.072,58. Na
residência do Prefeito foi encontrado montante que equivale à quarta parte
disso. Ademais, como bem apontou o Ministério Público, o Investigado Orildo
Antônio Severgnini, em 13.4.20, postulou a redução do número de vagas
disponibilizadas pelo Município para crianças em abrigo conveniado, e isso
na intenção de reduzir uma despesa mensal de R$ 8.800,00 para R$ 4.400,00
(Evento 1, doc2, p. 26-27 e doc6). O movimento de contenção de gastos (que
é, dado o momento atual, até certo nível compreensível) consistiu em cortar
pela metade o número de vagas disponíveis para crianças em abrigo (e 'cortar
pela metade', neste caso, significa 'reduzir a uma única vaga'), e isso quando o
Prefeito, em sua residência, tinha dinheiro de proveniência aparentemente
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9. ilícita o suficiente para pagar a diferença de R$ 4.400,00 por todo o seu
mandato (e com sobra). E mais: por ocasião do último pleito eleitoral no qual
tomou parte, Orildo Antônio Severgnini declarou ser o proprietário de uma
casa de alvenaria avaliada em R$ 350.000,00 e de um Renault/Megane
avaliado em R$ 60.000,00, e possuir 'apenas' R$ 10.000,00 em espécie
(conforme informação obtida do no site do Tribunal Superior Eleitoral). Isso
equivale a R$ 420.000,00 em patrimônio. Agora ele é flagrado com R$
297.366,05, quase 3/4 disso, em espécie espalhados por sua residência. O
número de comparações possíveis é infinito e depende apenas da imaginação
e da disposição do sujeito. Mas a mensagem que busco enfatizar, neste
momento, é que se trata, aparentemente, de uma série de ilicitudes que atingiu
proporção considerável em termos absolutos, ainda mais drásticas se
ponderado o Município onde os eventos ocorreram. É inadmissível que um
indivíduo lance mão da democracia que lhe confere poder e autoridade para
encher os próprios cofres de modo escuso (e até obsceno, dada a quantia
apreendida), ou para que instale uma oligarquia que beneficia poucos (seu
filho, os empresários com quem estabeleceu o conluio) em prejuízo dos
munícipes. Além disso, uma das possíveis práticas criminosas empreendidas
pelos investigados é referente à lavagem de dinheiro, e nada os impede, caso
estejam em liberdade, de continuar a empreender tal delito. Ainda que as
diligências tenham sido surpreendentemente frutíferas (com a apreensão de
enorme quantidade de pecúnia e uma trilha de documentos não usualmente
encontrada em casos análogos), não se imagina, dado o tempo durante o qual
os eventos vêm ocorrendo, que todo o dinheiro ilicitamente obtido foi
confiscado. E se não foi, os investigados, em liberdade, podem continuar a
mesclar o numerário ilícito com outras fontes de renda (até agora ignoradas),
assegurando que o produto das condutas ilícitas não lhes escape mais. A
questão foi impecavelmente tratada na inicial: Como narrado acima, foram
encontrados dezenas de contratos de gaveta durante a busca e apreensão na
casa do investigado Marcus, bem como na residência do próprio Prefeito
Orildo, nos quais há evidentes indicativos de que os recursos obtidos por
essas condutas ilícitas eram inseridos na economia formal por meio de
terceiras pessoas de modo a escamotear essa origem espúria. Os extratos das
contas apreendidos demonstram vastas quantias em dinheiro que poderão
estar, neste momento, sendo desviadas para locais onde não se conseguirá
rastrear. Demais disso, contratos podem estar sendo firmados no presente
momento para dar ar de legalidade às operações espúrias caso se mantenham
em liberdade (Evento 1, doc2, p. 27). Por tais motivos (a possibilidade de que
os Investigados, em liberdade, continuem a prática de lavagem de dinheiro; o
número de vezes em que os fatos, em tese, foram praticados; e a gravidade
concreta dessa empreitada criminosa), a custódia, a meu ver, é indispensável
para garantia da ordem pública. Mas ela também é imprescindível por
conveniência da instrução, por dois fatores: o risco de que valiosos elementos
probatórios sejam destruídos (situação que é mais enfática no que diz
respeito a Marcus), e a indevida influência que a liberdade dos investigados
parece ter na liberdade individual de possíveis testemunhas. Quanto a este
último ponto, tem-se o fato de que os indivíduos que aceitaram
prestar depoimento e narrar a ocorrência de irregularidade ou atitude
suspeita relacionadas aos Investigados apenas o fizeram sob a condição de
terem suas identidades protegidas por conta do temor que dirigem ao Prefeito
Municipal e a seu filho (Evento 1, doc5). No que diz respeito à destruição de
elementos de convicção, há indícios consideravelmente eloquentes no sentido
de que ela já ocorreu. Eles foram irretocavelmente descritos na inicial: No
curso do cumprimento dos mandados de busca e apreensão, foram
encontrados fortes indícios de que os investigados usam uma empresa de
propriedade de uma pessoa chamada Rodrigo dos Santos para prestar
serviços a municípios vizinhos. Nesse sentido, na residência de Orildo foi
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10. encontrado um contrato de credenciamento dessa empresa de Rodrigo dos
Santos para fornecimento de horas máquinas ao município de Bela Vista do
Toldo. Lado outro, na casa de Marcus, restou localizada uma procuração do
Rodrigo dos Santos para que gerisse a empresa da maneira que lhe aprouver.
Também foram localizadas na residência de Marcus anotações com um
endereço de e-mail, com senha, no nome de Rodrigo dos Santos. Contudo, ao
diligenciar para obter provas desse e-mail, constatou-se que todas as
mensagens haviam sido apagadas e havia como e-mail cadastrado o do
investigado Marcus, como se nota da seguinte informação (Evento 1, doc2, p.
28-30). A 'seguinte informação' consta no relatório anexo à representação
(Evento 1, doc 7): 'Em nova tentativa de acesso, solicitou-se o envio de código
de segurança em caso de perda de acesso ao endereço eletrônico. Como
opção para o encaminhamento do có digo consta o e-mail
manosevergnini@hotmail.com' . 'Mano' é alcunha de Marcus Vinícius Brasil
Severgnini. Ele aparentemente tinha acesso ao endereço de e-mail '
rodrigodossantosmv@hotmail.com', apagou o conteúdo de referida caixa de
e-mail e modificou a senha de acesso. Isso no dia 3.8.20, ou seja, depois do
cumprimento das ordens de busca, quando ele já sabia que era alvo do
procedimento investigatório. É imprescindível evitar que essa indevida
intrusão nos elementos de convicção continue. E não há alternativa que
impeça esse comportamento de modo satisfatório, exceto a prisão preventiva.
Aí, pois, reside o periculum libertatis. E essas assertivas não são abaladas
pelas alegações trazidas pelos Investigados. A Defesa de Marcus Vinícius Brasil
Severgnini afirma que 'o decreto de prisão também peca pela ausência de separação
entre as condutas de pai e filho tratados como se uma pessoa fossem, valendo-se dos
argumentos de um, para justificar a prisão do outro' (evento 38, docl, p. 7), e logo em
seguida cita um trecho do pedido de prisão preventiva (e não da decisão que a
determinou) para amparar tal assertiva. Um trecho, a propósito, que não foi
replicado no comando judicial do Evento 5. Mas a alegação, de todo modo, é
despropositada. A decisão foi pontual ao indicar quais motivos justificaram a
imposição da medida cautelar mais drástica em desfavor de cada um dos
Investigados, e quais aspectos eram mais dignos de nota no que concerne a cada
um deles. Em outro tópico, Orildo Antônio Severgnini alega que não há amparo a
afirmação de que os fatos ocorriam de forma recorrente. A assertiva foi feita
nestes termos:
10. Narra ainda o decreto prisional, que está evidenciada a
'recorrência com que os fatos aparentemente ocorriam'. Para sustentar
este argumento, é apontado o fato de terem sido encontradas folhas de
cheque preenchidas, firmados por outros investigados, na residência do
requerente por ocasião da Busca e Apreensão ocorrida em 31.07.2020.
Entretanto, estes cheques remontam aos anos de 2013, 2015 e 2018, ou seja,
são todos pretéritos à investigação, denotando, desse modo, ausência de
contemporaneidade (Evento 33, doc1, p. 3).
Note-se a drástica mudança de foco (de 'não há prova da recorrência' para
'não há contemporaneidade'). Drástica e inoportuna, pois desvinculada de qualquer
afirmação feita no comando judicial impugnado. Os elementos que amparam a
conclusão de que os fatos aconteciam reiteradamente tratam de eventos pretéritos
e até distantes no tempo, no que diz respeito ao início da repetição. Mas os
indícios, grosso modo, indicam que Orildo e Décio Pacheco estabeleceram
negociatas em 2013, 2015 e 2018 ao menos, e o conteúdo da interceptação
telefônica revela que o contato entre eles e os diálogos nos quais pretendiam
definir o resultado de procedimentos licitatórios não deixou de ocorrer. E na
diligência de busca e apreensão realizada na residência do Alcaide quase R$
300.000,00 em espécie foram apreendidos. A apreensão em julho é recente o
suficiente para ser considerada contemporânea à decretação da custódia. E os
cheques de anos passados amparam a suspeita de que os fatos eram
reiteradamente praticados. De outro norte, Marcus Vinícius Brasil Severgnini
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11. minimiza a relevância de sua influência na regular produção da prova nos
seguintes termos:
lnexiste alegação de crime sobre o fato específico envolvendo as
mensagens alegadamente apagadas. Assim, a alegação de destruição de
provas de crime - o apagar de mensagens, com todas as vênias, não tem
relação com os alegados crimes motivadores da prisão preventiva e não pode,
então, ser considerada como elemento configurador da conveniência da
instrução neste processo específico (Evento, 38, doc1, p. 13).
Mas há relação entre o conteúdo do e-mail e os crimes sob investigação. A
relação é evidente. A suspeita que recai sobre Marcus é de que ele use empresas
criadas em nome de terceiros para reinserir no mercado dinheiro ilicitamente
obtido. O fato de o e-mail rodrigodossantosmv@hotmail.com ser controlado por
Marcus é evidência unívoca nessa direção. E o conteúdo de referida caixa de
mensagens poderia ser de incomensurável valia para a apuração deste fato; mas
por conta da intrusão do Investigado, esse elemento de convicção já não pode mais
ser obtido. Isso, mesmo isoladamente, autoriza a prisão preventiva. A Defesa de
Orildo Antônio Severgnini, de modo geral, evoca expressões como 'suposições' e
'ilações' para descartar as assertivas relacionadas ao periculum libertatis. Isso
também é compreensível. A tarefa de impugnar prisões preventivas, por vezes,
obriga o indivíduo a postular de modo equivalente a olhar para o céu fechado de
nuvens negras e chamar a chuva vindoura de 'mera suposição'. Mas a custódia não
é amparada em conjecturas. Foram apontados os elementos concretos utilizados
para amparar as conclusões lançadas na decisão do Evento 5, e também foram
identificadas quais circunstâncias dão suporte à assertiva de que a liberdade dos
Investigados oferece risco à ordem pública e à regularidade da instrução. Os
Investigados podem, naturalmente, discordar dessas conclusões ou do raciocínio
que as alicerça. Mas expor essa discordância em petitório direcionado ao
signatário da ordem de prisão que os mantém no cárcere é providência de utilidade
consideravelmente limitada. A avaliação sobre a imprescindibilidade da medida,
sobre o cabimento da custódia ou sobre a existência de elementos que a amparam
já foi feita por este Magistrado por ocasião da decisão do Evento 5, e de modo
ponderado. Não se pode esperar que a simples existência de opinião divergente
baste para reformular o juízo já atingido. Assim, pelos motivos já expostos no
Evento 5, a custódia, como única alternativa para garantir a ordem pública e para
assegurar a inocorrência de ulterior intrusão nos elementos de prova, deve ser
mantida."
Da análise dos trechos das decisões acima transcritos, verifico que não está configurado
um dos pressupostos autorizadores do acolhimento da pretensão liminar, qual seja, o fumus boni
iuris, pois a plausibilidade do direito invocado não é de reconhecimento que se mostra
prontamente inequívoco.
De início, registro que a "aferição da existência de indícios de autoria e materialidade
delitiva demanda revolvimento fático-probatório, não condizente com a angusta via do writ,
devendo ser a questão dirimida no trâmite da instrução criminal" (HC n. 363.791/MG, Sexta
Turma, Relª. Minª. Maria Thereza de Assis Moura, DJe de 30/9/2016).” (AgRg no HC
561.327/SP, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 28/04/2020, DJe
04/05/2020; sem grifos no original.).
No mesmo sentido:
"[...] [a] alegação de ausência de indícios de autoria não pode ser
examinada pelo Superior Tribunal de Justiça na presente via por pressupor
revolvimento de fatos e provas, providência vedada no âmbito do writ e do recurso
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12. ordinário que lhe faz as vezes. (HC n.º 475.581/SP, de minha relatoria, SEXTA
TURMA, julgado em 4/12/2018, DJe de 17/12/2018)" [...] (RHC 119.891/RS, Rel.
Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO, SEXTA TURMA, julgado em
10/03/2020, DJe 17/03/2020.)
"[...] 1. Por demandar revolvimento de matéria fático-probatória, a via
estreita do habeas corpus, ou do recurso que lhe faça as vezes, não é adequada
para examinar teses sobre ausência de provas ou sobre falta de indícios suficientes
de autoria e de materialidade delitiva." [...] (RHC 127.499/RS, Rel. Ministra
LAURITA VAZ, SEXTA TURMA, julgado em 23/06/2020, DJe 04/08/2020)
Outrossim, constato, primo ictu oculi, que a custódia cautelar foi devidamente
fundamentada para a garantia da ordem pública, ante a gravidade concreta da prática delitiva e
o risco de reiteração criminosa.
Com efeito, foi consignado que há evidências da prática reiterada (desde o ano de 2013
até recentemente) de crimes contra a administração pública, lavagem de dinheiro e de delitos
previstos na lei de licitações, que causam prejuízos consideráveis ao patrimônio público,
notadamente do Município de Major Vieira/SC – cidade com apenas 8.000 (oito mil) habitantes,
cuja arrecadação tributária em 2019 foi de apenas "R$ 1.089.072,58".
Nessa conjuntura, foi afirmado pelo Desembargador que existem indícios da estrita
relação entre o Paciente e representantes de pessoas jurídicas vencedoras de grande parte dos
certames irregulares efetivados no Município, mormente em razão "dos depoimentos de
testemunhas (uma delas disse ter ouvido, de Orildo e de Marcus, em ocasiões distintas,
manifestações no sentido de que era preciso 'dar um jeito' de fazer com que a empresa de Décio
Pacheco fosse vencedora de procedimentos licitatórios)"; de terem sido apreendidos, na sua
residência, "cheques, emitidos por Décio Pacheco e Décio Pacheco Júnior [...] que somam mais
de R$ 100.000,00", além de quase "R$ 300.000,00 em espécie", "dezenas de contratos de gaveta
[...] nos quais há evidentes indicativos de que os recursos obtidos por essas condutas ilícitas
eram inseridos na economia formal por meio de terceiras pessoas de modo a escamotear essa
origem espúria" e "extratos das contas apreendidos demonstram vastas quantias em dinheiro
que poderão estar, neste momento, sendo desviadas para locais onde não se conseguirá rastrear
".
O Colegiado estadual referendou a argumentação apresentada pelo Desembargador,
enfatizando a existência da gravidade concreta e do risco de reiteração delitiva, porquanto há
indicativos de que "Orildo e Décio Pacheco estabeleceram negociatas em 2013, 2015 e 2018 ao
menos, e o conteúdo da interceptação telefônica revela que o contato entre eles e os diálogos
nos quais pretendiam definir o resultado de procedimentos licitatórios não deixou de ocorrer".
Foi ressaltado, ainda:
"E na diligência de busca e apreensão realizada na residência do Alcaide
quase R$ 300.000,00 em espécie foram apreendidos. A apreensão em julho é recente
o suficiente para ser considerada contemporânea à decretação da custódia. E os
cheques de anos passados amparam a suspeita de que os fatos eram reiteradamente
praticados"
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13. Exemplificativamente, cito o seguinte precedente:
"HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. PROCEDIMENTO
INVESTIGATIVO. CRIMES DE FRAUDE A LICITAÇÕES, CARTEL,
PECULATO, ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA E LAVAGEM DE DINHEIRO. ART.
312 DO CPP. PERICULUM LIBERTATIS. INDICAÇÃO NECESSÁRIA.
FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE. ORDEM DENEGADA. LIMINAR CASSADA.
1. A jurisprudência desta Corte Superior é firme em assinalar que a
determinação de segregar cautelarmente o réu deve efetivar-se apenas se indicada,
em dados concretos dos autos, a necessidade da prisão (periculum libertatis), à luz
do disposto no art. 312 do CPP.
2. O Desembargador do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí justificou a
decretação da prisão preventiva no curso do procedimento investigativo para
salvaguarda da ordem pública, ante a periculosidade do paciente, evidenciada por
sua suposta dedicação a diversas atividades criminosas, há anos, e pelo fato de,
em tese, comandar organização entranhada no poder público municipal, voltada
para a prática sistemática de fraudes a licitações, lavagem de dinheiro e corrupção
. O decreto prisional frisou que o investigado, prefeito do município, comandava
grupo articulado, formado por secretários, servidores, empresários e advogados, e
se dedicava às práticas delitivas como verdadeiro estilo de vida.
3. Deve ser reconhecida a ilegalidade da motivação relacionada à
necessidade da cautela para garantir a aplicação da lei penal, porquanto deixaram
de ser imputados ao investigado tentativa de fuga, destruição de prova ou outro ato
concreto tendente a esquivar-se de eventual responsabilidade penal.
4. De acordo com os parâmetros de adequação e necessidade, a prisão
preventiva é a única cautela adequada para pôr a salvo a ordem pública, tendo em
vista tratar-se de reiteradas fraudes em certames licitatórios, ocorridas nos anos
de 2013, 2014 e 2015, com sinais de persistência da atividade do grupo composto
de pessoas que ainda estão entranhadas em vários segmentos do Poder Executivo
municipal.
5. Medidas cautelares diversas da prisão mostram-se insuficientes para a
tutela da ordem pública, haja vista a data recente dos crimes investigados, o atual
mandato do paciente e a elevada probabilidade de reiteração delitiva.
6. Habeas corpus denegado e liminar cassada." (HC 365.677/PI, Rel.
Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, Rel. p/ Acórdão Ministro ROGERIO
SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 06/10/2016, DJe 27/10/2016; sem
grifos no original.)
Nesse cenário, as medidas cautelares alternativas à prisão não se mostram, prima facie,
suficientes para o resguardo da ordem pública.
A propósito: "[m]ostra-se indevida a aplicação de medidas cautelares diversas da
prisão, quando a segregação encontra-se fundada na gravidade efetiva do delito, indicando que
as providências menos gravosas seriam insuficientes para acautelar a ordem pública e evitar a
prática de novos crimes" (HC 550.211/SP, Rel. Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO,
SEXTA TURMA, julgado em 10/03/2020, DJe 17/03/2020).
No que tange à alegação de violação ao princípio da contemporaneidade, entendo, em
princípio, que não há constrangimento ilegal, pois, como salientado em decisão monocrática e no
acórdão impugnado, a atividade criminosa estaria sendo perpetrada até a decretação da
prisão processual.
Por fim, cumpre registrar que a Recomendação n. 62 do CNJ não tem caráter vinculante.
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14. Sua finalidade é recomendar/indicar a adoção de providências por parte do Poder Judiciário no
combate à proliferação e contágio da Covid-19 nos estabelecimentos prisionais.
Nesses termos, a jurisprudência desta Corte sedimentou o entendimento de que a referida
recomendação não implica automática concessão de liberdade, de prisão domiciliar ou de
benefícios executórios, devendo ser analisada a situação dos reclusos no sistema carcerário caso
a caso. Assim, para o reconhecimento de algum desses direitos, é necessário que o requerente
demonstre a presença dos seguintes requisitos cumulativos: "a) sua inequívoca adequação no
chamado grupo de vulneráveis da COVID-19; b) a impossibilidade de receber tratamento no
estabelecimento prisional em que se encontra; e c) risco real de que o estabelecimento em que se
encontra, e que o segrega do convívio social, cause mais risco do que o ambiente em que a
sociedade está inserida [...]" (AgRg no HC 580.959/SC, Rel. Ministro REYNALDO SOARES
DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 09/06/2020, DJe 17/06/2020).
No caso, primo ictu oculi, não há comprovação do preenchimento de todos os requisitos,
visto que foi ressaltado pela jurisdição ordinária – mais próxima da realidade carcerária local (fl.
661; sem grifos no original):
"3. De resto, apesar das condições de saúde de ambos os Investigados
(Orildo Antônio Severgnini foi diagnosticado com neoplasia maligna de próstata e,
no que concerne a Marcus Vinícius Brasil Severgnini, a 'calcificação
intraparenquimatosa na região parietal do hemisfério cerebral direito, com edema ao
redor' é 'provavelmente' um cisticerco), não é devida a substituição da prisão
preventiva por domiciliar. Lembre-se que 'a situação de extrema debilitação por
doença grave, como medida excepcional justificadora da prisão domiciliar, deve ser
demonstrada de plano, mediante a apresentação de documentos e laudos
médicos que comprovem a ineficiência e a inadequação estatais no tratamento
de saúde prestado no sistema prisional' (STJ, RHC 97.048, Rel. Min. Rogério
Schietti Cruz, j. 19.2.19). Se há possibilidade de que o tratamento seja dispensado
no ergástulo, não é devida a conversão em prisão domiciliar. Nada indica que os
cuidados que os Investigados demandam não podem ser dispensados a eles no
estabelecimento prisional onde se encontram. Além disso, como apontou o
Ministério Público, 'a Unidade Prisional Avançada de Canoinhas não possui
registros de casos suspeitos de COVID-19 e fica sediada em localidade afastada
do centro da cidade' (Evento 46, doc1, p. 26). De resto, o fato de o Investigado
Orildo Antônio Severgnini, voluntariamente, ter juntado aos autos uma declaração
de imposto de renda não justifica a imposição do segredo de justiça ao processo.
Destaco, por último, que os Investigados já postularam pela revogação da custódia
perante o Superior Tribunal de Justiça, e tiveram indeferidos os pedidos de tutela de
urgência (Habeas Corpus 606229 e 606484). Ante o exposto, voto no sentido de
indeferir os pedidos de revogação da prisão preventiva e de substituição por prisão
domiciliar."
De fato, registro que não foram colacionados documentos que indiquem, de modo
satisfatório, que o Paciente está impossibilitado de receber tratamento médico no estabelecimento
prisional em que se encontra recluso ou que existe risco real de que o estabelecimento cause mais
risco do que o ambiente em que a sociedade está inserida.
Ademais, verifico que, a pedido do Ministério Público do Estado de Santa Catarina, o
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15. gestor da unidade prisional, por meio de ofício juntado às fls. 538-539 (datado de 19/08/2020),
demonstrou que estão sendo adotadas diversas providências para o resguardo da saúde do
Paciente e do Corréu Marcus Vinicius, in verbis:
"Após ingresso dos acusados e realização dos procedimentos da Unidade,
os internos foram alocados na cela de adaptação. Na data de 14/08/2020 ambos
passaram por atendimento inicial a saúde, realizado pela enfermeira Andreia
Osinski COREN/SC n° 338.947, após retornaram a cela.
Na data de 17/08/2020 ocorreu atendimento a saúde dos internos no
ambulatório da Unidade, onde é retirado semanalmente ao menos um interno por
cela para passar por atendimento com médico José Rubens Gonçalves Jr, CRM/SC
n° 20.434, que presta serviços semanais nesta Unidade Prisional. O acusado
MARCOS VINICIOS BRASIL SEVERGNINI, passou por atendimento com o referido
profissional o qual prescreveu receita médica e fez encaminhamento para avaliação
Psiquiatra, documentos em anexo.
Na data de 18/08/2020 os internos foram alocados na cela de triagem 01,
pois a referida cela é mais ampla em relação a que encontravam-se anteriormente
e possui melhor ventilação, mudança realizada como forma de prevenção ao novo
covid 19. A cela de triagem 01 é local salubre, possui luz, água e chuveiro quente,
como todas as outras celas desta Unidade Prisional.
Ainda em relação a saúde dos acusados, foi entregue toda a medicação
enviada a eles, mediante prescrição médica, pois remédios são os únicos itens
aceitos pela Unidade devido a portarias publicadas como forma de prevenção ao
covid 19. Até o momento não tivemos e temos nenhum caso confirmado ou
suspeito de presos infectados por covid 19, estamos seguindo todos os protocolos
preventivos em relação a pandemia.
Todos os internos desta Unidade Prisional passam por atendimento a
saúde sempre que necessário, pois a Unidade possui convenio firmado com a
prefeitura do Município de Canoinhas que disponibiliza a equipe de saúde para
atendimentos na Unidade, ainda em casos de emergência é solicitado ao SAMU ou
ao Corpo de Bombeiros, e em casos mais graves os internos são conduzidos ao
pronto atendimento municipal.
Encaminho em anexo documentos pertinentes aos acusados eme coloco a
disposição para eventuais informações a serem prestadas.
Sem mais para o momento renovo a Vossa Excelência meus protestos de
estima e consideração."
Assim, o caso em análise não se enquadra nas hipóteses excepcionais passíveis de
deferimento do pedido em caráter de urgência, por não veicular situação configuradora de abuso
de poder ou de manifesta ilegalidade sanável neste juízo perfunctório, devendo a controvérsia ser
decidida após a tramitação completa do feito.
Ante o exposto, INDEFIRO o pedido liminar.
Requisitem-se informações pormenorizadas ao Juízo de primeira instância e ao Tribunal
de origem, notadamente para que: a) prestem esclarecimentos sobre o andamento processual e a
atual situação prisional do Paciente, especialmente no que tange ao seu atual estado de saúde e às
providências adotadas para prevenir a disseminação da Covid-19 no sistema carcerário; b)
juntem aos autos todas as eventuais decisões que decretaram e mantiveram a custódia
processual e a SENHA de acesso aos processos que tramitam na primeira e segunda instâncias,
caso a página eletrônica requeira a sua utilização.
Após, remetam-se os autos ao Ministério Público Federal.
Edição nº 0 - Brasília,
Documento eletrônico VDA26562794 assinado eletronicamente nos termos do Art.1º §2º inciso III da Lei 11.419/2006
Signatário(a): MINISTRA Laurita Vaz Assinado em: 09/09/2020 15:40:17
Publicação no DJe/STJ nº 2989 de 10/09/2020. Código de Controle do Documento: 7c1db237-b4a4-44f9-a72f-ed1ce6663e16
16. Publique-se. Intimem-se.
Brasília, 08 de setembro de 2020.
MINISTRA LAURITA VAZ
Relatora
Edição nº 0 - Brasília,
Documento eletrônico VDA26562794 assinado eletronicamente nos termos do Art.1º §2º inciso III da Lei 11.419/2006
Signatário(a): MINISTRA Laurita Vaz Assinado em: 09/09/2020 15:40:17
Publicação no DJe/STJ nº 2989 de 10/09/2020. Código de Controle do Documento: 7c1db237-b4a4-44f9-a72f-ed1ce6663e16