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RUI MIGUEL FIGUEIREDO DO NASCIMENTO!
URBANIZAÇÃO DO VALE VITE!
BECO DO GIRASSOL, Nº4 - 2ºD!
2530-804 VIMEIRO!
!
SERVIÇOS DO MINISTÉRIO PÚBLICO!
TRIBUNAL JUDICIAL !
CALDAS DA RAINHA!
!
Terça-feira, 24 de Fevereiro de 2015!
!
!
QUEIXA-CRIME!
!
Matéria de Facto:!
!
1. Venho por este meio, por minha livre e determinada vontade, apresentar este documento ao
Ministério Público do Tribunal das Caldas da Rainha, onde corre o Proc.254/06.9TBPNI,
apresentando a seguinte Matéria de Facto e de Direito contra VANESSA DA
PURIFICAÇÃO FERNANDES, residente na URBANIZAÇÃO MOÍNHO DO GUIZO, LOTE
A11 - BLOCO A - 1º, 2650-044 AMADORA.!
!
2. Ricardo Fernandes do Nascimento é filho do denunciante e da denunciada.!
!
2.1.Viveu na casa do pai, aqui requerente, até aos seus 7 meses de idade, completamente às
expensas do seu pai, onde eram uma família socialmente enquadrada e perfeitamente
feliz.!
!
2.1.1.Prova documental: https://drive.google.com/file/d/
0B8PiSEdG1yXCUVZuS1VDSVQxX1U/view?usp=sharing!
!
2.1.2. Prova fotográfica: https://drive.google.com/file/d/
0B8PiSEdG1yXCZU92REl6NTl4M1E/view?usp=sharing!
!
2.2.Inexplicavelmente para o pai do menor, a mãe saíu um dia, após ter provocado uma
discussão fútil, e nunca mais regressou àquele que era o seu lar desde há cerca de um
ano.!
!
2.3.Imediatamente trocou de número de telemóvel, nunca usou e-mail, não vivia com os seus
pais no Bairro da Prageira em Peniche, embora continuasse a ser essa a sua morada
oficial.!
!
2.4.A PSP de Peniche foi a casa do pai, por 3 vezes, pedir a este que entregasse o seu filho
voluntariamente à mãe, fruto da sua tenra idade. Que não tivesse qualquer receio porque a
Justiça trataria do caso, obviamente com toda a seriedade, diligência, profissionalismo,
dentro da lei. Nada disto nunca foi posto em causa pelo pai do menor, nesta altura dos
acontecimentos.!
!
3. Ambos os progenitores foram chamados a 09 de Maio de 2006, a uma conferência de pais
no Tribunal de Peniche. !
!
3.1. Documento oficial em https://drive.google.com/file/d/
0B8PiSEdG1yXCMUlYQzF4ZTJsbUE/view?usp=sharing!
Página de1 16
!
3.2. Nem um comentário foi feito ou escrito a considerar a vivência do agregado familiar até
então.!
!
3.3.Apenas 15 dias após a convocatória do Ministério Público, fui informado pelo próprio
Tribunal, para meu completo choque, que Vanessa já tinha outro companheiro com
quem iria viver maritalmente, e a quem inclusivamente já tinha posto o meu filho a tratá-
lo por pai… por sua própria livre e determinada vontade, sem qualquer autorização, a
qualquer nível, do Tribunal.!
!
3.4.Foram-me autorizadas visitas semanais ao menor, devendo eu ir buscá-lo e entregá-
lo à casa da mãe do menor. !
!
3.5.Foi expressamente apontado e sublinhado, na página contada 101 pelo Tribunal, o
disposto no nº3 do art.1906º Cód Civil.!
!
3.6.Em Decisão / b), folha 102 contada pelo Tribunal, é reforçado o meu direito de visitas ao
menor.!
!
3.6.1. No entanto, a mãe do menor sempre me ocultou a sua morada, Isto configura
uma violação à ordem da Sra Juiz! !
!
3.6.1.1.conforme se pode comprovar em todos os documentos emitidos pelo
Tribunal de Peniche, que contêm até hoje, a morada dos avós do menor!!
!
3.6.1.2. Ao dirigir-me a casa dos avós do menor, era sempre mal recebido, e informado
da seguinte mensagem: “a advogada diz que tu não tens direitos nenhuns, sai
daqui que nós não temos nada a ver contigo, nunca mais verás o teu filho!”!
!
3.6.1.2.1.http://www.slideshare.net/rui1nascimento/queixa-n3-contra-advg-
margarida-taveira!
!
3.6.1.3. Como eu tenho andado sempre a lutar por este processo, a tirar fotocópias,
inadvertidamente deparei-me com um único documento emitido pela Segurança
Social, onde consta a verdadeira morada da Vanessa. !
!
3.6.1.3.1.https://drive.google.com/file/d/0B8PiSEdG1yXCenFic2RGdWJCaDA/view?
usp=sharing!
!
!
3.7. Foram decretadas medidas para averiguar da minha real situação económico-financeira.!
!
3.7.1. A Juiza Alexandra Veiga, faz referência e muito bem, ao art.2004º Cód Civil,
quando aborda a questão da Pensão de Alimentos.!
!
4. A aqui denunciada Vanessa MENTIU AO TRIBUNAL:!
!
4.1. Levando-o a acreditar que o menor sempre viveu com a requerida!
4.1.1.https://drive.google.com/file/d/0B8PiSEdG1yXCTEd3SmI0aFg3SlE/view?usp=sharing!
!
4.2. Quando afinal o menor sempre viveu com o Requerente na sua casa de Peniche!!
4.2.1.https://drive.google.com/file/d/0B8PiSEdG1yXCUVZuS1VDSVQxX1U/view?
usp=sharing!
!
4.2.2.… assim como a própria requerida!!
!
Página de2 16
4.3.Manipulando o Tribunal, levando-o a confundir uma fase pontual, imediatamente
posterior ao anúncio do seu novo relacionamento, em que efetivamente pedi ao Tribunal
uma pausa no regime de visitas…!
!
4.4. … com uma situação generalizada de abandono meu e dificuldades de relacionamento
com o menor, o que de facto nunca se passou conforme aqui bem se encontra
documentado:!
!
4.4.1.Provas documentais: !
!
4.4.1.1.http://www.slideshare.net/rui1nascimento/queixa-n3-contra-advg-margarida-
taveira!
!
4.4.1.2.https://drive.google.com/file/d/0B8PiSEdG1yXCUVZuS1VDSVQxX1U/view?
usp=sharing!
!
4.4.1.3.http://www.slideshare.net/rui1nascimento/requerimento-tomada-de-consciencia-
media!
!
4.4.2. Prova fotográfica: https://drive.google.com/file/d/
0B8PiSEdG1yXCaG5aMndQUkJfN3M/view?usp=sharing!
!
!
4.5. Enganado e manipulado o Tribunal de primeira instância, a mentira seguiu dada
como comprovada pelos Tribunais Superiores.!
!
4.5.1.https://drive.google.com/file/d/0B8PiSEdG1yXCdXFvelhpVDJIb3c/view?usp=sharing!
!
4.5.2. … o que manifestamente contradiz as provas existentes e apontadas no ponto
4.2.1 e 4.2.2!
!
4.5.3.Os Tribunais, compostos por gente séria que quer credibilizar a Justiça Portuguesa,
têm andado a fazer uma figura absolutamente ridícula, apenas e tão somente por
minimizarem em absoluto, por negligenciarem de forma absolutamente virgem, o poder
de manipulação de uma mulher que:!
!
4.5.3.1.Nunca investiu no seu Q.I, nunca procurou vencer pelo trabalho.!
4.5.3.1.1.https://drive.google.com/file/d/0B8PiSEdG1yXCZU92REl6NTl4M1E/view?
usp=sharing!
!
4.5.3.2.Mas antes pela sua imagem e poder de sedução. Trata-se de uma predadora à
procura de vítimas incautas susceptíveis de ceder ao seu sex-appeal.!
4.5.3.2.1.https://drive.google.com/file/d/0B8PiSEdG1yXCcHpBS3B0YXRTZUk/
view?usp=sharing!
!
4.5.3.3. Enquanto os Tribunais não aceitarem que realmente, têm-se deixado
manipular de forma contínua por quem sempre se fez de “coitadinha”, nunca
deixarão de ser manipulados. O Ego dos Tribunais tem sido o grande entrave ao
reconhecimento da manipulação de que têm sido alvo!!
!
4.6.Aquando da audiência, MENTIU à Sra Juiza, dizendo que ganha 416,00€ mensais, tem
mãe e pai desempregados, mas que despende 125,00€ com uma ama para o menor. !
!
4.6.1.Fundamentação / alíneas i), j) e K): https://drive.google.com/file/d/
0B8PiSEdG1yXCVnh4cjlRcUtWYnM/view?usp=sharing!
!
Página de3 16
4.6.2.Nunca apresentou aos autos quaisquer documentos comprovativos dessa despesa!
!
4.6.3.Quando se ganha tão pouco, não se pode despender 30% do seu único rendimento
para gastar com uma ama! As amas são muito úteis a profissionais de sucesso com
pouco tempo para ocupar com a sua família. Ganham bem mas não têm tempo. Não é
manifestamente o caso!!
!
4.6.4. O menor vive com a mãe e os avós em economia comum e estes não ajudam a
tomar conta do menor? “A Requerida reside no agregado familiar dos pais com o filho.”
Transcrito de Fundamentação / c)!
!
4.6.5.Omitindo e deturpando toda a experiência feliz que foi a convivência da família na
Rua do Farol Norte, em Peniche, com o único intuito de ENGANAR O TRIBUNAL.
Remissão ao ponto 2.1 deste documento.!
!
4.7.Omitiu que:!
!
4.7.1.Viveu em minha casa com o nosso filho, em plena paz e harmonia, até ao dia em que
decidiu sair.!
!
4.7.1.1.Remissão para o ponto 2.1 deste documento!
!
4.7.2. Viveu às minhas exclusivas expensas, assim como o nosso filho em comum, durante
cerca de 1 ano.!
!
4.7.2.1. https://drive.google.com/file/d/0B8PiSEdG1yXCeFVlaG1CaTlyOEE/view?
usp=sharing!
!
!
4.8. O denunciante, sempre preocupado em que não faltassem os alimentos ao seu filho
menor, dada a sua situação involuntária de desemprego na altura, pugnou-se sempre pela
ativação do Fundo de Garantia de Alimentos a Menores. Inexplicavelmente, perante tanta
carência económica enunciada pela denunciada, esta nunca ativou o dito fundo. A história
da acusada não bate certo, o que denota nova mentira ao Tribunal !!
!
4.8.1. Prova documental produzida pelo Tribunal Judicial de Peniche e pelo Tribunal da
Relação de Lisboa.!
!
4.8.1.1. https://drive.google.com/file/d/0B8PiSEdG1yXCbkNTMVhwNUV1UEE/view?
usp=sharing!
!
4.8.2. A verdadeira intenção da aqui acusada Vanessa Fernandes, sempre foi a de se
relacionar e ter um filho de alguém de boas famílias, com casa própria e ternos ao luar,
estudante universitário, empregado de escritório na Câmara Municipal de Peniche, com
carro e boa aparência, de um ambiente completamente contrário ao do Bairro Social da
Prageira onde cresceu e se tornou mulher. Viu-me como um bilhete de lotaria, um
bilhete premiado da Sorte Grande. Esta é a verdade que Vanessa nunca contou
ao Tribunal.!
!
4.9.Sempre mentiu sobre a sua morada, e a morada do meu filho. Todos os documentos
em tribunal referentes a si ou ao meu filho, apresentam morada dos avós do menor, que
não são tidos nem achados neste processo!!
!
4.9.1.Com isto e o total bloqueio de toda e qualquer informação relativamente aos seus
paradeiros, Vanessa e o meu filho têm vivido escondidos de mim, tornando
Página de4 16
impraticável o determinado pelos tribunais das três instâncias, relativamente ao
regime de visitas!!
!
4.9.2.A morada real do meu filho é a aquela à qual a Segurança Social se dirige.!
!
4.9.2.1.https://drive.google.com/file/d/0B8PiSEdG1yXCenFic2RGdWJCaDA/view?
usp=sharing!
!
!
5. Em consequência, a acusada Vanessa não perdeu tempo em, atacar o meu património:!
!
5.1. Ordenou-me a penhora das minhas contas bancárias.!
Página de5 16
5.1.1. O saldo foi-me cativo desde o Dia Mundial da Criança (… simbólico, não?) do ano
de 2011. Passados 4 anos, ainda hoje o saldo continua cativo, nem foi entregue para
alimentos, nem me é permitido gozar livremente dos frutos do meu trabalho, causando-
me sério transtorno!!
!
5.1.2. Estes saldos bancários cativos “ad eternum” servem-me, entre outras coisas, como
uma séria ameaça velada, lembrando-me que não posso ter quaisquer quantias ou
bens em meu nome, porque a qualquer altura me podem voltar a cativar verbas
adicionais!!
!
5.1.2.1.Não ter nada em meu nome, faz parecer que tenho algo a esconder… de facto,
tenho tido que esconder os meus pertences de uma manipuladora inata de elite,
que apenas com o 6º ano de escolaridade, tem conseguido manipular de forma
exímia os tribunais portugueses!!
!
!
5.2.Assim que teve conhecimento da morte da minha mãe, em vez de me dar os sentimentos,
ordenou a penhora do terreno que dela herdei… por minha sorte, bem como por sorte
do meu único filho, logo, único e universal herdeiro, aqui em causa, sem sucesso!!
!
5.2.1.Auto de Penhora!
5.2.1.1. https://drive.google.com/file/d/0B8PiSEdG1yXCeWpnWWJMSFZvM3M/view?
usp=sharing!
!
5.2.2.Oposição à Execução e Penhora!
5.2.2.1.http://www.slideshare.net/rui1nascimento/oposicao-a-execucao-e-
penhora-44932603!
!
!
5.3. Atente-se ao facto de que Vanessa Fernandes nunca teria acesso as estas penhoras,
onde só o terreno goza de um valor de mercado de 500.000,00 €, se tivesse ativado o
Fundo de Garantia de Alimentos a Menores, dado que então, a dívida pararia
imediatamente de incidir sobre mim. Isso seria prescindir voluntariamente do seu bilhete
de Lotaria, da sua caução da Sorte Grande! 500.000,00 € já daria um belo prémio!!
!
5.3.1.Prova Documental: https://drive.google.com/file/d/
0B8PiSEdG1yXCbkNTMVhwNUV1UEE/view?usp=sharing!
!
6. Simultâneamente, Vanessa da Purificação sempre violou o regime de visitas decretado
pelo Tribunal de Peniche e confirmado pelo Tribunal da Relação de Lisboa:!
!
6.1.1.http://www.slideshare.net/rui1nascimento/incidente-de-incumprimento-do-exercicio-
das-responsabilidades-parentais!
!
6.2. Assim como pelo Supremo Tribunal de Justiça. !
6.2.1.https://drive.google.com/file/d/0B8PiSEdG1yXCdXFvelhpVDJIb3c/view?usp=sharing!
!
6.3.Alegando em síntese que sem pagamento de Pensão de Alimentos, não há Regime de
Visitas!
6.3.1.https://drive.google.com/file/d/0B8PiSEdG1yXCenRQa1U5XzNZc0U/view?
usp=sharing!
!
6.4.… O que é completamente contrário à lei Portuguesa, que não só, não faz depender o
regime de visitas da pensão de alimentos, como ainda contempla o disposto no art.2004º e
2005º Cód Civil.!
!
Página de6 16
6.5.Mentindo e ocultando ao Tribunal tentativas de contacto entre o denunciante e o seu filho,
completamente frustradas pela denunciada. !
!
6.5.1.1.Remissão ao ponto 3.6!
!
6.6.impedindo assim, que o aqui denunciante pudesse retomar a sua relação que sempre foi
feliz, com o seu filho menor:!
!
6.6.1.https://drive.google.com/file/d/0B8PiSEdG1yXCZU92REl6NTl4M1E/view?
usp=sharing!
!
6.6.2. http://www.slideshare.net/rui1nascimento/queixa-n3-contra-advg-margarida-taveira!
!
6.6.3.Prova Documental: http://www.slideshare.net/rui1nascimento/incidente-de-
incumprimento-do-exercicio-das-responsabilidades-parentais!
!
!
Página de7 16
Matéria de Direito!
!
1. Acuso Acuso Vanessa da Purificação Fernandes de incorrer, com Dolo, nos
termos do art.14º Cód Penal, e de forma continuada, conforme redação do
art.79º do mesmo diploma, nos seguintes crimes:!
!
2. 8 (oito) Crimes de Falsidade de depoimento ou declaração, por cada uma
das três instâncias, perfazendo um total de 24 crimes, nos termos do art.
359º pt.1 Cód Penal:!
!
2.1. Quando mentiu ao Tribunal sobre a sua morada e a do menor até então
(ponto 4.1 e 4.2 da Matéria de Facto)!
!
2.2.Quando manipulou o Tribunal, imputando-me dificuldades de
relacionamento com o meu filho menor, mentindo sobre como éramos
realmente felizes (pontos 4.3 e 4.4 da Matéria de Facto)!
!
2.3. Por ter mentido aos seguintes tribunais (pontos 4.5 da Matéria de Facto):!
!
2.3.1.Tribunal de Peniche!
!
2.3.2.Tribunal da Relação de Lisboa!
!
2.3.3.Supremo Tribunal de Justiça!
!
… mentiu portanto, às três instâncias, a tudo e todos quantos lhe foi
possível mentir, sem nunca, até hoje revelar qualquer tipo de
arrependimento!!
!
2.4.Por ter mentido ao Tribunal, ao criar uma despesa mensal fictícia, não
documentada, relacionada com uma alegada ama, quando vivia em
economia comum com os seus pai e mãe, ambos desempregados. Um
estilo de vida completamente desfasado da vida real de um bairro social
(ponto 4.6 da Matéria de Facto)!
!
2.5. Mentiu ao Tribunal de Peniche, ao negar que viveu sob o meu teto e às
minhas exclusivas expensas durante 1 ano (ponto 4.7 da Matéria de Facto)!
!
2.6. Mentiu sobre a necessidade de me penhorar, assim como ao nosso filho
em comum e meu único e universal herdeiro, um terreno avaliado em meio
milhão de euros, uma vez que se passasse realmente necessidades tinha
imediatamente ativado o Fundo de Garantia de Alimentos a Menores (Ponto
4.8 da Matéria de Facto)!
!
Página de8 16
2.7.Mentiu ao tribunal sobre a sua real capacidade para tomar conta do nosso
filho em comum (alínea m) da Fundamentação do Tribunal), uma vez que
nunca esteve preocupada ou não apresenta reais capacidades para prouver
ao:!
!
2.7.1. bem-estar intelectual do menor!
!
2.7.1.1.https://drive.google.com/file/d/
0B8PiSEdG1yXCZU92REl6NTl4M1E/view?usp=sharing!
!
2.7.2. Bem físico e emocional do menor!
!
2.7.2.1.não é líquido que o meu filho esteja na família que melhor o
protege ou defenda o seu superior interesse. Quando eu entrei na
pastelaria em Peniche, da ultima vez que o vi, ele não me
reconheceu, obviamente, e então eu pude observar… o meu filho
apresentava uma linguagem corporal que evidenciava bastante
timidez, insegurança, demasiado apego às saias da mãe, com 10
anos de idade! Um rapaz com esta idade quer-se mais ativo, mais
alegre, mais confiante, mais risonho… menos dependente da
proteção corporal da mãe! Aquilo não pode ser saudável!!
!
2.8.Por sempre ter mentido sobre o paradeiro do meu filho (pontos 3.6 e 4.9
da Matéria de Facto)!
!
2.8.1.Sem que nunca tivesse havido qualquer deliberação judicial no sentido
de decretar um afastamento obrigatório por qualquer motivo.!
!
3. Acuso-a de incorrer no Crime de Exposição ou Abandono, nos termos do
art.138º pt.1 a) com a agravante prevista no seu pt.2, com os fundamentos
apresentados no ponto 2.7.2.1. desta mesma exposição de Matéria de Direito.!
!
3.1.O meu filho menor, obviamente que não consegue “per si”, afastar-se de um
ambiente que o deixa inseguro, nervoso, carente, sem qualquer auto-
confiança, demasiado dependente quer das saias da mãe desempregada… !
!
3.1.1.… quer dos alimentos do padrasto, que em consequência assumirá
toda a responsabilidade da educação do meu filho menor ! !
!
3.1.1.1.Remissão ao ponto 8 desta mesma Matéria de Direito.!
!
3.2.Mesmo que queira, e tendo os meus genes, com certeza que quer,
experienciar e viver outro ambiente, não pode defender-se daquele estado
frágil e letárgico, uma vez que se encontra impedido de se virar para o seu
próprio pai.!
Página de9 16
!
3.2.1.Remissão ao ponto 2.7.2.1. desta mesma Matéria de Direito.!
!
4. Crime de Sequestro nos termos do art.158º, pt.1 - e) do Cód Penal, de
forma continuada, por privar o meu filho da liberdade de conviver comigo, seu
pai, uma vez que o menor ficou em minha casa quando ela saiu, e foi a PSP de
Peniche, a seu pedido, posteriormente a minha casa buscá-lo.!
!
5. 24 Crimes de Difamação, nos termos do art.180º pt.1 Cód Penal, por ter
perpetrado os oito crimes de Falsidade de Depoimento ou Declaração de que a
acuso no ponto 2 desta Matéria de Direito, ao longo de 3 instâncias!!
!
5.1.… ao ponto de todos os magistrados, desde o Ministério Público aos juízes,
desde o Tribunal Judicial de Peniche, passando pelo Tribunal da Relação,
até ao Supremo Tribunal de Justiça, terem acreditado nas suas mentiras,
firmando sobre mim um juízo altamente ofensivo da minha honra e
consideração. !
!
5.1.1.https://drive.google.com/file/d/0B8PiSEdG1yXCdXFvelhpVDJIb3c/
view?usp=sharing!
!
!
6. Crime de Burla Qualificada, nos termos do art.218º pt.2 - c) do Cód Penal, !
!
6.1.uma vez que foi efetivamente tentada a penhora de um terreno meu recém-
herdado, com valor de mercado de 500.000,00 € !
!
6.1.1. https://drive.google.com/file/d/
0B8PiSEdG1yXCeWpnWWJMSFZvM3M/view?usp=sharing!
!
6.2. O património integra-se na categoria de valor consideravelmente elevado,
dado que preenche os requisitos constantes da alínea b) do art.202º, em
conjunção com o art.218º pt.2 - a) do Cód Penal.!
!
6.3.Vanessa enganou os agentes judiciários por meio de 24 sucessivos
enganos e mentiras que astuciosamente provocou, ao longo de três
instâncias de Tribunais, conforme demonstrado no ponto 2. desta mesma
Matéria de Direito., enquadrando-se assim a sua conduta no art.217º pt.1
Cód Penal!
!
6.4.Embora a receção dos valores relativos às penhoras constantes do ponto 5
da Matéria de Facto, nunca tenha ocorrido na sua esfera de património
pessoal, a supressão dos valores financeiros nas minhas contas
bancárias ainda hoje se faz sentir e a penhora sobre o imóvel descrito
foi realmente ordenada pelo juiz, a seu pedido, tendo resultado frustrada,
Página de10 16
apenas por dúvidas e natureza do Conservatório Predial da Lourinhã!
(Ponto 5.2 da Matéria de Facto).!
!
6.4.1. Remissão ao ponto 5 da Matéria de Facto!
!
6.5.Eu encontrava-me numa situação económica especialmente vulnerável, e
ainda mais ficaria em resultado da privação desse imóvel, uma vez que
desempregado e sem quaisquer outras formas de rendimentos.!
!
6.5.1. http://www.slideshare.net/rui1nascimento/oposicao-a-execucao-e-
penhora-44932603!
!
6.5.2.Esta é a situação prevista na alínea c) do pt.2 do art.218º Cód Penal.!
!
!
7. Crime de Subtração de Menor, nos termos do art.249º pt.1 c) Cód Penal,
uma vez que Vanessa se tem negado, de forma continuada, a revelar-me o
paradeiro do meu filho, bem como a qualquer convívio entre pai e filho.!
!
7.1.Com a agravante de violar, de forma continuada, ao longo de 9 anos,
as ordens de três instâncias de tribunais!!
!
7.1.1.https://drive.google.com/file/d/0B8PiSEdG1yXCVnh4cjlRcUtWYnM/
view?usp=sharing!
!
7.1.2.https://drive.google.com/file/d/0B8PiSEdG1yXCdXFvelhpVDJIb3c/
view?usp=sharing!
!
7.1.3. Remissão ao ponto 10 desta mesma Matéria de Direito.!
!
!
8. Crime de Violação de Obrigação de Alimentos, nos termos do art.250º pt.1
Cód Penal, !
!
8.1.uma vez que estando eu desempregado na altura, assim como em
tempo superveniente, assim como a própria Vanessa, que apenas por
essa mesma razão, teve acesso apoio judiciário.!
!
8.1.1.https://drive.google.com/file/d/
0B8PiSEdG1yXCenFic2RGdWJCaDA/view?usp=sharing!
!
8.2. Dado que sempre me negou a mim qualquer contacto com o menor,
cabia-lhe a ela garantir os alimentos do nosso filho em comum… mas
nunca pediu a ativação do Fundo de Garantia de Alimentos a Menores !
(ponto 5.3 Matéria de Facto)!
Página de11 16
!
8.2.1.Fazendo assim Incidir essa responsabilidade sobre terceira
pessoa, com quem vive atualmente, o adastro do menor. !
!
8.2.2.Garantindo que a minha dívida continuaria a capitalizar, “ad
eternum”, e que mais dia menos dia, “a torneira se viesse a
abrir… e bem”! (Ponto 4.8.2 da Matéria de Facto)!
!
8.2.3.E perpetuando assim o crime exposto nos pontos 5 e 6 desta
mesma Matéria de Direito!!
!
!
9. Crime de Liderança Moral de Associação Criminosa, nos termos do art.
299º pt.3 Cód Penal, uma vez que Vanessa conduziu de facto, outras pessoas,
a cometerem crimes:!
!
9.1.Advogada Margarida Taveira!
!
9.1.1. Quando:!
!
9.1.1.1.Na lei fundamental, também conhecida por
Constituição da República Portuguesa, constam os
artigos 1º, 2º, 13º e 36º, 37º e 202º pt.2;!
!
9.1.1.2.No Livro da Família, parte integrante do Código Civil,
contam os artigos 144º, 1878º, 1887º, 1909º, 1994º, !
!
9.1.1.3.Em caso de dificuldades próprias da vida, a lei prevê
o constante nos artigos 1885º, 1994º, 2004º, 2005º pt.2,
2009º pt.1, e), do mesmo diploma!
!
9.1.1.4.não se verificam o disposto no art.1913º, 1919º,
1979º, 1980º, 1981º c) Cód Civil;!
!
9.1.1.5.Nunca o Tribunal decretou o disposto no art.1918º,
1925º, 1931º Cód Civil.!
!
9.1.1.6.A Sra Juiza do Tribunal de Peniche enunciou
claramente na sua sentença:!
!
9.1.1.6.1.https://drive.google.com/file/d/
0B8PiSEdG1yXCVnh4cjlRcUtWYnM/view?
usp=sharing!
!
Página de12 16
9.1.1.6.2. o art.2004º Cód Civil, tendo ordenado
averiguar pertences em meu nome!
!
9.1.1.6.3. O meu direito, assim como o do menor, de
gozarmos do regime de visitas, um com o outro!
!
9.1.1.7. O meu direito de visitas foi enunciado e repetido
pelos Tribunal da Relação de Lisboa, assim como pelo
Supremo Tribunal de Justiça!
!
9.1.2. A advogada, levada a acreditar na história de “pobrezinha,
pobre vítima” da sua cliente, levada a fazer um mau e
profundamente errado juizo do meu carácter, desenvolveu as
seguintes ações:!
!
9.1.2.1. http://www.slideshare.net/rui1nascimento/queixa-n3-
contra-advg-margarida-taveira!
!
9.1.2.2.As apontadas nos pontos 5 e 6 da Matéria de Facto.!
!
9.1.3. Conduzindo a advogada a incorrer na prática de
comportamentos tipificados pela lei como crimes.!
!
9.2.Procurador Adjunto Fernando Calado Lopes!
!
9.2.1. O magistrado, que tem gozado de grande reputação como
responsável pelo Ministério Público de Peniche, foi levado a
acreditar na história de “pobrezinha, pobre vítima” da sua cliente,
levada a fazer um mau e profundamente errado juízo do meu
carácter, desenvolveu as seguintes ações:!
!
9.2.1.1. Aceitou todos os falsos testemunhos da Vanessa ao
longo das 3 instâncias, sendo levado a desenvolver um
falso juízo quer do meu carácter, quer do carácter de
Vanessa.!
9.2.1.1.1. Ponto 2 da Matéria de Direito!
!
9.2.1.2. Apenas com a sua conivência tem sido possível o
Tribunal de Peniche omitir-me em todos os seus
documentos o paradeiro do meu filho. Este apenas foi
descoberto devido à minha resiliência e um erro do
Tribunal que deixou passar informação que sempre
escondeu. !
!
9.2.1.2.1. Ponto 4.9 da Matéria de Facto!
Página de13 16
!
9.2.1.3.Negou-me assistência, como lhe competia, ao meu
pedido de ajuda para descortinar do paradeiro do meu
filho.!
!
9.2.1.3.1. https://drive.google.com/file/d/
0B8PiSEdG1yXCOWp0VHdKU2JxSWc/view?
usp=sharing!
!
9.2.2. Conduzindo o magistrado a incorrer na prática de
comportamentos tipificados pela lei como crimes.!
!
9.2.2.1. https://drive.google.com/file/d/
0B8PiSEdG1yXCQVpFTEdhZGVIQkk/view?usp=sharing!
!
!
9.3.Procuradora Adjunta Estagiária!
!
9.3.1. Sendo estagiária, sob autoridade do Procurador-Adjunto
Fernando Calado Lopes, foi levada a agir em conformidade com
as suas ordens.!
!
9.3.1.1.Conduzindo a advogada a incorrer na prática de
comportamentos tipificados pela lei como crimes.!
!
9.3.1.1.1.https://drive.google.com/file/d/
0B8PiSEdG1yXCOWp0VHdKU2JxSWc/view?
usp=sharing!
!
9.4.Juíza Alexandra Veiga!
!
9.4.1. Foi perfeitamente enganada pela aqui acusada Vanessa,
conforme denunciado nos:!
!
9.4.1.1. Ponto 4 da Matéria de Facto!
!
9.4.1.2. Ponto 2 da Matéria de Direito!
!
9.4.2.Levando a Sra Juiza a induzir em erro dos Tribunais
Superiores, quer o da Relação, quer o Supremo!!
!
9.4.2.1.Remissão ao ponto 4 da Matéria de Facto.!
!
!
Página de14 16
10. Crime de Desobediência, nos termos do art.348º pt.1 a) Cód Penal, dado
que sempre se negou a cumprir:!
!
10.1. quer o Regime de Visitas!
!
10.1.1.http://www.slideshare.net/rui1nascimento/incidente-de-
incumprimento-do-exercicio-das-responsabilidades-parentais!
!
10.2. quer o disposto na lei relativamente aos alimentos.!
!
10.2.1.Quando:!
!
10.2.1.1.Na lei fundamental, também conhecida por
Constituição da República Portuguesa, constam os
artigos 1º, 2º, 13º e 36º, 37º e 202º pt.2;!
!
10.2.1.2.No Livro da Família, parte integrante do Código
Civil, contam os artigos 144º, 1878º, 1887º, 1909º, 1994º, !
!
10.2.1.3.Em caso de dificuldades próprias da vida, a lei
prevê o constante nos artigos 1885º, 1994º, 2004º, 2005º
pt.2, 2009º pt.1, e), do mesmo diploma!
!
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10.2.2. Vanessa fez o disposto nos pontos 5 e 6 da Matéria de
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!
!
11. É meu desejo constituir-me Assistente, nos termos do art.68º, pt.1 - a) do Cód
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Queixa crime contra Vanessa da Purificação Fernandes - media

  • 1. RUI MIGUEL FIGUEIREDO DO NASCIMENTO! URBANIZAÇÃO DO VALE VITE! BECO DO GIRASSOL, Nº4 - 2ºD! 2530-804 VIMEIRO! ! SERVIÇOS DO MINISTÉRIO PÚBLICO! TRIBUNAL JUDICIAL ! CALDAS DA RAINHA! ! Terça-feira, 24 de Fevereiro de 2015! ! ! QUEIXA-CRIME! ! Matéria de Facto:! ! 1. Venho por este meio, por minha livre e determinada vontade, apresentar este documento ao Ministério Público do Tribunal das Caldas da Rainha, onde corre o Proc.254/06.9TBPNI, apresentando a seguinte Matéria de Facto e de Direito contra VANESSA DA PURIFICAÇÃO FERNANDES, residente na URBANIZAÇÃO MOÍNHO DO GUIZO, LOTE A11 - BLOCO A - 1º, 2650-044 AMADORA.! ! 2. Ricardo Fernandes do Nascimento é filho do denunciante e da denunciada.! ! 2.1.Viveu na casa do pai, aqui requerente, até aos seus 7 meses de idade, completamente às expensas do seu pai, onde eram uma família socialmente enquadrada e perfeitamente feliz.! ! 2.1.1.Prova documental: https://drive.google.com/file/d/ 0B8PiSEdG1yXCUVZuS1VDSVQxX1U/view?usp=sharing! ! 2.1.2. Prova fotográfica: https://drive.google.com/file/d/ 0B8PiSEdG1yXCZU92REl6NTl4M1E/view?usp=sharing! ! 2.2.Inexplicavelmente para o pai do menor, a mãe saíu um dia, após ter provocado uma discussão fútil, e nunca mais regressou àquele que era o seu lar desde há cerca de um ano.! ! 2.3.Imediatamente trocou de número de telemóvel, nunca usou e-mail, não vivia com os seus pais no Bairro da Prageira em Peniche, embora continuasse a ser essa a sua morada oficial.! ! 2.4.A PSP de Peniche foi a casa do pai, por 3 vezes, pedir a este que entregasse o seu filho voluntariamente à mãe, fruto da sua tenra idade. Que não tivesse qualquer receio porque a Justiça trataria do caso, obviamente com toda a seriedade, diligência, profissionalismo, dentro da lei. Nada disto nunca foi posto em causa pelo pai do menor, nesta altura dos acontecimentos.! ! 3. Ambos os progenitores foram chamados a 09 de Maio de 2006, a uma conferência de pais no Tribunal de Peniche. ! ! 3.1. Documento oficial em https://drive.google.com/file/d/ 0B8PiSEdG1yXCMUlYQzF4ZTJsbUE/view?usp=sharing! Página de1 16
  • 2. ! 3.2. Nem um comentário foi feito ou escrito a considerar a vivência do agregado familiar até então.! ! 3.3.Apenas 15 dias após a convocatória do Ministério Público, fui informado pelo próprio Tribunal, para meu completo choque, que Vanessa já tinha outro companheiro com quem iria viver maritalmente, e a quem inclusivamente já tinha posto o meu filho a tratá- lo por pai… por sua própria livre e determinada vontade, sem qualquer autorização, a qualquer nível, do Tribunal.! ! 3.4.Foram-me autorizadas visitas semanais ao menor, devendo eu ir buscá-lo e entregá- lo à casa da mãe do menor. ! ! 3.5.Foi expressamente apontado e sublinhado, na página contada 101 pelo Tribunal, o disposto no nº3 do art.1906º Cód Civil.! ! 3.6.Em Decisão / b), folha 102 contada pelo Tribunal, é reforçado o meu direito de visitas ao menor.! ! 3.6.1. No entanto, a mãe do menor sempre me ocultou a sua morada, Isto configura uma violação à ordem da Sra Juiz! ! ! 3.6.1.1.conforme se pode comprovar em todos os documentos emitidos pelo Tribunal de Peniche, que contêm até hoje, a morada dos avós do menor!! ! 3.6.1.2. Ao dirigir-me a casa dos avós do menor, era sempre mal recebido, e informado da seguinte mensagem: “a advogada diz que tu não tens direitos nenhuns, sai daqui que nós não temos nada a ver contigo, nunca mais verás o teu filho!”! ! 3.6.1.2.1.http://www.slideshare.net/rui1nascimento/queixa-n3-contra-advg- margarida-taveira! ! 3.6.1.3. Como eu tenho andado sempre a lutar por este processo, a tirar fotocópias, inadvertidamente deparei-me com um único documento emitido pela Segurança Social, onde consta a verdadeira morada da Vanessa. ! ! 3.6.1.3.1.https://drive.google.com/file/d/0B8PiSEdG1yXCenFic2RGdWJCaDA/view? usp=sharing! ! ! 3.7. Foram decretadas medidas para averiguar da minha real situação económico-financeira.! ! 3.7.1. A Juiza Alexandra Veiga, faz referência e muito bem, ao art.2004º Cód Civil, quando aborda a questão da Pensão de Alimentos.! ! 4. A aqui denunciada Vanessa MENTIU AO TRIBUNAL:! ! 4.1. Levando-o a acreditar que o menor sempre viveu com a requerida! 4.1.1.https://drive.google.com/file/d/0B8PiSEdG1yXCTEd3SmI0aFg3SlE/view?usp=sharing! ! 4.2. Quando afinal o menor sempre viveu com o Requerente na sua casa de Peniche!! 4.2.1.https://drive.google.com/file/d/0B8PiSEdG1yXCUVZuS1VDSVQxX1U/view? usp=sharing! ! 4.2.2.… assim como a própria requerida!! ! Página de2 16
  • 3. 4.3.Manipulando o Tribunal, levando-o a confundir uma fase pontual, imediatamente posterior ao anúncio do seu novo relacionamento, em que efetivamente pedi ao Tribunal uma pausa no regime de visitas…! ! 4.4. … com uma situação generalizada de abandono meu e dificuldades de relacionamento com o menor, o que de facto nunca se passou conforme aqui bem se encontra documentado:! ! 4.4.1.Provas documentais: ! ! 4.4.1.1.http://www.slideshare.net/rui1nascimento/queixa-n3-contra-advg-margarida- taveira! ! 4.4.1.2.https://drive.google.com/file/d/0B8PiSEdG1yXCUVZuS1VDSVQxX1U/view? usp=sharing! ! 4.4.1.3.http://www.slideshare.net/rui1nascimento/requerimento-tomada-de-consciencia- media! ! 4.4.2. Prova fotográfica: https://drive.google.com/file/d/ 0B8PiSEdG1yXCaG5aMndQUkJfN3M/view?usp=sharing! ! ! 4.5. Enganado e manipulado o Tribunal de primeira instância, a mentira seguiu dada como comprovada pelos Tribunais Superiores.! ! 4.5.1.https://drive.google.com/file/d/0B8PiSEdG1yXCdXFvelhpVDJIb3c/view?usp=sharing! ! 4.5.2. … o que manifestamente contradiz as provas existentes e apontadas no ponto 4.2.1 e 4.2.2! ! 4.5.3.Os Tribunais, compostos por gente séria que quer credibilizar a Justiça Portuguesa, têm andado a fazer uma figura absolutamente ridícula, apenas e tão somente por minimizarem em absoluto, por negligenciarem de forma absolutamente virgem, o poder de manipulação de uma mulher que:! ! 4.5.3.1.Nunca investiu no seu Q.I, nunca procurou vencer pelo trabalho.! 4.5.3.1.1.https://drive.google.com/file/d/0B8PiSEdG1yXCZU92REl6NTl4M1E/view? usp=sharing! ! 4.5.3.2.Mas antes pela sua imagem e poder de sedução. Trata-se de uma predadora à procura de vítimas incautas susceptíveis de ceder ao seu sex-appeal.! 4.5.3.2.1.https://drive.google.com/file/d/0B8PiSEdG1yXCcHpBS3B0YXRTZUk/ view?usp=sharing! ! 4.5.3.3. Enquanto os Tribunais não aceitarem que realmente, têm-se deixado manipular de forma contínua por quem sempre se fez de “coitadinha”, nunca deixarão de ser manipulados. O Ego dos Tribunais tem sido o grande entrave ao reconhecimento da manipulação de que têm sido alvo!! ! 4.6.Aquando da audiência, MENTIU à Sra Juiza, dizendo que ganha 416,00€ mensais, tem mãe e pai desempregados, mas que despende 125,00€ com uma ama para o menor. ! ! 4.6.1.Fundamentação / alíneas i), j) e K): https://drive.google.com/file/d/ 0B8PiSEdG1yXCVnh4cjlRcUtWYnM/view?usp=sharing! ! Página de3 16
  • 4. 4.6.2.Nunca apresentou aos autos quaisquer documentos comprovativos dessa despesa! ! 4.6.3.Quando se ganha tão pouco, não se pode despender 30% do seu único rendimento para gastar com uma ama! As amas são muito úteis a profissionais de sucesso com pouco tempo para ocupar com a sua família. Ganham bem mas não têm tempo. Não é manifestamente o caso!! ! 4.6.4. O menor vive com a mãe e os avós em economia comum e estes não ajudam a tomar conta do menor? “A Requerida reside no agregado familiar dos pais com o filho.” Transcrito de Fundamentação / c)! ! 4.6.5.Omitindo e deturpando toda a experiência feliz que foi a convivência da família na Rua do Farol Norte, em Peniche, com o único intuito de ENGANAR O TRIBUNAL. Remissão ao ponto 2.1 deste documento.! ! 4.7.Omitiu que:! ! 4.7.1.Viveu em minha casa com o nosso filho, em plena paz e harmonia, até ao dia em que decidiu sair.! ! 4.7.1.1.Remissão para o ponto 2.1 deste documento! ! 4.7.2. Viveu às minhas exclusivas expensas, assim como o nosso filho em comum, durante cerca de 1 ano.! ! 4.7.2.1. https://drive.google.com/file/d/0B8PiSEdG1yXCeFVlaG1CaTlyOEE/view? usp=sharing! ! ! 4.8. O denunciante, sempre preocupado em que não faltassem os alimentos ao seu filho menor, dada a sua situação involuntária de desemprego na altura, pugnou-se sempre pela ativação do Fundo de Garantia de Alimentos a Menores. Inexplicavelmente, perante tanta carência económica enunciada pela denunciada, esta nunca ativou o dito fundo. A história da acusada não bate certo, o que denota nova mentira ao Tribunal !! ! 4.8.1. Prova documental produzida pelo Tribunal Judicial de Peniche e pelo Tribunal da Relação de Lisboa.! ! 4.8.1.1. https://drive.google.com/file/d/0B8PiSEdG1yXCbkNTMVhwNUV1UEE/view? usp=sharing! ! 4.8.2. A verdadeira intenção da aqui acusada Vanessa Fernandes, sempre foi a de se relacionar e ter um filho de alguém de boas famílias, com casa própria e ternos ao luar, estudante universitário, empregado de escritório na Câmara Municipal de Peniche, com carro e boa aparência, de um ambiente completamente contrário ao do Bairro Social da Prageira onde cresceu e se tornou mulher. Viu-me como um bilhete de lotaria, um bilhete premiado da Sorte Grande. Esta é a verdade que Vanessa nunca contou ao Tribunal.! ! 4.9.Sempre mentiu sobre a sua morada, e a morada do meu filho. Todos os documentos em tribunal referentes a si ou ao meu filho, apresentam morada dos avós do menor, que não são tidos nem achados neste processo!! ! 4.9.1.Com isto e o total bloqueio de toda e qualquer informação relativamente aos seus paradeiros, Vanessa e o meu filho têm vivido escondidos de mim, tornando Página de4 16
  • 5. impraticável o determinado pelos tribunais das três instâncias, relativamente ao regime de visitas!! ! 4.9.2.A morada real do meu filho é a aquela à qual a Segurança Social se dirige.! ! 4.9.2.1.https://drive.google.com/file/d/0B8PiSEdG1yXCenFic2RGdWJCaDA/view? usp=sharing! ! ! 5. Em consequência, a acusada Vanessa não perdeu tempo em, atacar o meu património:! ! 5.1. Ordenou-me a penhora das minhas contas bancárias.! Página de5 16
  • 6. 5.1.1. O saldo foi-me cativo desde o Dia Mundial da Criança (… simbólico, não?) do ano de 2011. Passados 4 anos, ainda hoje o saldo continua cativo, nem foi entregue para alimentos, nem me é permitido gozar livremente dos frutos do meu trabalho, causando- me sério transtorno!! ! 5.1.2. Estes saldos bancários cativos “ad eternum” servem-me, entre outras coisas, como uma séria ameaça velada, lembrando-me que não posso ter quaisquer quantias ou bens em meu nome, porque a qualquer altura me podem voltar a cativar verbas adicionais!! ! 5.1.2.1.Não ter nada em meu nome, faz parecer que tenho algo a esconder… de facto, tenho tido que esconder os meus pertences de uma manipuladora inata de elite, que apenas com o 6º ano de escolaridade, tem conseguido manipular de forma exímia os tribunais portugueses!! ! ! 5.2.Assim que teve conhecimento da morte da minha mãe, em vez de me dar os sentimentos, ordenou a penhora do terreno que dela herdei… por minha sorte, bem como por sorte do meu único filho, logo, único e universal herdeiro, aqui em causa, sem sucesso!! ! 5.2.1.Auto de Penhora! 5.2.1.1. https://drive.google.com/file/d/0B8PiSEdG1yXCeWpnWWJMSFZvM3M/view? usp=sharing! ! 5.2.2.Oposição à Execução e Penhora! 5.2.2.1.http://www.slideshare.net/rui1nascimento/oposicao-a-execucao-e- penhora-44932603! ! ! 5.3. Atente-se ao facto de que Vanessa Fernandes nunca teria acesso as estas penhoras, onde só o terreno goza de um valor de mercado de 500.000,00 €, se tivesse ativado o Fundo de Garantia de Alimentos a Menores, dado que então, a dívida pararia imediatamente de incidir sobre mim. Isso seria prescindir voluntariamente do seu bilhete de Lotaria, da sua caução da Sorte Grande! 500.000,00 € já daria um belo prémio!! ! 5.3.1.Prova Documental: https://drive.google.com/file/d/ 0B8PiSEdG1yXCbkNTMVhwNUV1UEE/view?usp=sharing! ! 6. Simultâneamente, Vanessa da Purificação sempre violou o regime de visitas decretado pelo Tribunal de Peniche e confirmado pelo Tribunal da Relação de Lisboa:! ! 6.1.1.http://www.slideshare.net/rui1nascimento/incidente-de-incumprimento-do-exercicio- das-responsabilidades-parentais! ! 6.2. Assim como pelo Supremo Tribunal de Justiça. ! 6.2.1.https://drive.google.com/file/d/0B8PiSEdG1yXCdXFvelhpVDJIb3c/view?usp=sharing! ! 6.3.Alegando em síntese que sem pagamento de Pensão de Alimentos, não há Regime de Visitas! 6.3.1.https://drive.google.com/file/d/0B8PiSEdG1yXCenRQa1U5XzNZc0U/view? usp=sharing! ! 6.4.… O que é completamente contrário à lei Portuguesa, que não só, não faz depender o regime de visitas da pensão de alimentos, como ainda contempla o disposto no art.2004º e 2005º Cód Civil.! ! Página de6 16
  • 7. 6.5.Mentindo e ocultando ao Tribunal tentativas de contacto entre o denunciante e o seu filho, completamente frustradas pela denunciada. ! ! 6.5.1.1.Remissão ao ponto 3.6! ! 6.6.impedindo assim, que o aqui denunciante pudesse retomar a sua relação que sempre foi feliz, com o seu filho menor:! ! 6.6.1.https://drive.google.com/file/d/0B8PiSEdG1yXCZU92REl6NTl4M1E/view? usp=sharing! ! 6.6.2. http://www.slideshare.net/rui1nascimento/queixa-n3-contra-advg-margarida-taveira! ! 6.6.3.Prova Documental: http://www.slideshare.net/rui1nascimento/incidente-de- incumprimento-do-exercicio-das-responsabilidades-parentais! ! ! Página de7 16
  • 8. Matéria de Direito! ! 1. Acuso Acuso Vanessa da Purificação Fernandes de incorrer, com Dolo, nos termos do art.14º Cód Penal, e de forma continuada, conforme redação do art.79º do mesmo diploma, nos seguintes crimes:! ! 2. 8 (oito) Crimes de Falsidade de depoimento ou declaração, por cada uma das três instâncias, perfazendo um total de 24 crimes, nos termos do art. 359º pt.1 Cód Penal:! ! 2.1. Quando mentiu ao Tribunal sobre a sua morada e a do menor até então (ponto 4.1 e 4.2 da Matéria de Facto)! ! 2.2.Quando manipulou o Tribunal, imputando-me dificuldades de relacionamento com o meu filho menor, mentindo sobre como éramos realmente felizes (pontos 4.3 e 4.4 da Matéria de Facto)! ! 2.3. Por ter mentido aos seguintes tribunais (pontos 4.5 da Matéria de Facto):! ! 2.3.1.Tribunal de Peniche! ! 2.3.2.Tribunal da Relação de Lisboa! ! 2.3.3.Supremo Tribunal de Justiça! ! … mentiu portanto, às três instâncias, a tudo e todos quantos lhe foi possível mentir, sem nunca, até hoje revelar qualquer tipo de arrependimento!! ! 2.4.Por ter mentido ao Tribunal, ao criar uma despesa mensal fictícia, não documentada, relacionada com uma alegada ama, quando vivia em economia comum com os seus pai e mãe, ambos desempregados. Um estilo de vida completamente desfasado da vida real de um bairro social (ponto 4.6 da Matéria de Facto)! ! 2.5. Mentiu ao Tribunal de Peniche, ao negar que viveu sob o meu teto e às minhas exclusivas expensas durante 1 ano (ponto 4.7 da Matéria de Facto)! ! 2.6. Mentiu sobre a necessidade de me penhorar, assim como ao nosso filho em comum e meu único e universal herdeiro, um terreno avaliado em meio milhão de euros, uma vez que se passasse realmente necessidades tinha imediatamente ativado o Fundo de Garantia de Alimentos a Menores (Ponto 4.8 da Matéria de Facto)! ! Página de8 16
  • 9. 2.7.Mentiu ao tribunal sobre a sua real capacidade para tomar conta do nosso filho em comum (alínea m) da Fundamentação do Tribunal), uma vez que nunca esteve preocupada ou não apresenta reais capacidades para prouver ao:! ! 2.7.1. bem-estar intelectual do menor! ! 2.7.1.1.https://drive.google.com/file/d/ 0B8PiSEdG1yXCZU92REl6NTl4M1E/view?usp=sharing! ! 2.7.2. Bem físico e emocional do menor! ! 2.7.2.1.não é líquido que o meu filho esteja na família que melhor o protege ou defenda o seu superior interesse. Quando eu entrei na pastelaria em Peniche, da ultima vez que o vi, ele não me reconheceu, obviamente, e então eu pude observar… o meu filho apresentava uma linguagem corporal que evidenciava bastante timidez, insegurança, demasiado apego às saias da mãe, com 10 anos de idade! Um rapaz com esta idade quer-se mais ativo, mais alegre, mais confiante, mais risonho… menos dependente da proteção corporal da mãe! Aquilo não pode ser saudável!! ! 2.8.Por sempre ter mentido sobre o paradeiro do meu filho (pontos 3.6 e 4.9 da Matéria de Facto)! ! 2.8.1.Sem que nunca tivesse havido qualquer deliberação judicial no sentido de decretar um afastamento obrigatório por qualquer motivo.! ! 3. Acuso-a de incorrer no Crime de Exposição ou Abandono, nos termos do art.138º pt.1 a) com a agravante prevista no seu pt.2, com os fundamentos apresentados no ponto 2.7.2.1. desta mesma exposição de Matéria de Direito.! ! 3.1.O meu filho menor, obviamente que não consegue “per si”, afastar-se de um ambiente que o deixa inseguro, nervoso, carente, sem qualquer auto- confiança, demasiado dependente quer das saias da mãe desempregada… ! ! 3.1.1.… quer dos alimentos do padrasto, que em consequência assumirá toda a responsabilidade da educação do meu filho menor ! ! ! 3.1.1.1.Remissão ao ponto 8 desta mesma Matéria de Direito.! ! 3.2.Mesmo que queira, e tendo os meus genes, com certeza que quer, experienciar e viver outro ambiente, não pode defender-se daquele estado frágil e letárgico, uma vez que se encontra impedido de se virar para o seu próprio pai.! Página de9 16
  • 10. ! 3.2.1.Remissão ao ponto 2.7.2.1. desta mesma Matéria de Direito.! ! 4. Crime de Sequestro nos termos do art.158º, pt.1 - e) do Cód Penal, de forma continuada, por privar o meu filho da liberdade de conviver comigo, seu pai, uma vez que o menor ficou em minha casa quando ela saiu, e foi a PSP de Peniche, a seu pedido, posteriormente a minha casa buscá-lo.! ! 5. 24 Crimes de Difamação, nos termos do art.180º pt.1 Cód Penal, por ter perpetrado os oito crimes de Falsidade de Depoimento ou Declaração de que a acuso no ponto 2 desta Matéria de Direito, ao longo de 3 instâncias!! ! 5.1.… ao ponto de todos os magistrados, desde o Ministério Público aos juízes, desde o Tribunal Judicial de Peniche, passando pelo Tribunal da Relação, até ao Supremo Tribunal de Justiça, terem acreditado nas suas mentiras, firmando sobre mim um juízo altamente ofensivo da minha honra e consideração. ! ! 5.1.1.https://drive.google.com/file/d/0B8PiSEdG1yXCdXFvelhpVDJIb3c/ view?usp=sharing! ! ! 6. Crime de Burla Qualificada, nos termos do art.218º pt.2 - c) do Cód Penal, ! ! 6.1.uma vez que foi efetivamente tentada a penhora de um terreno meu recém- herdado, com valor de mercado de 500.000,00 € ! ! 6.1.1. https://drive.google.com/file/d/ 0B8PiSEdG1yXCeWpnWWJMSFZvM3M/view?usp=sharing! ! 6.2. O património integra-se na categoria de valor consideravelmente elevado, dado que preenche os requisitos constantes da alínea b) do art.202º, em conjunção com o art.218º pt.2 - a) do Cód Penal.! ! 6.3.Vanessa enganou os agentes judiciários por meio de 24 sucessivos enganos e mentiras que astuciosamente provocou, ao longo de três instâncias de Tribunais, conforme demonstrado no ponto 2. desta mesma Matéria de Direito., enquadrando-se assim a sua conduta no art.217º pt.1 Cód Penal! ! 6.4.Embora a receção dos valores relativos às penhoras constantes do ponto 5 da Matéria de Facto, nunca tenha ocorrido na sua esfera de património pessoal, a supressão dos valores financeiros nas minhas contas bancárias ainda hoje se faz sentir e a penhora sobre o imóvel descrito foi realmente ordenada pelo juiz, a seu pedido, tendo resultado frustrada, Página de10 16
  • 11. apenas por dúvidas e natureza do Conservatório Predial da Lourinhã! (Ponto 5.2 da Matéria de Facto).! ! 6.4.1. Remissão ao ponto 5 da Matéria de Facto! ! 6.5.Eu encontrava-me numa situação económica especialmente vulnerável, e ainda mais ficaria em resultado da privação desse imóvel, uma vez que desempregado e sem quaisquer outras formas de rendimentos.! ! 6.5.1. http://www.slideshare.net/rui1nascimento/oposicao-a-execucao-e- penhora-44932603! ! 6.5.2.Esta é a situação prevista na alínea c) do pt.2 do art.218º Cód Penal.! ! ! 7. Crime de Subtração de Menor, nos termos do art.249º pt.1 c) Cód Penal, uma vez que Vanessa se tem negado, de forma continuada, a revelar-me o paradeiro do meu filho, bem como a qualquer convívio entre pai e filho.! ! 7.1.Com a agravante de violar, de forma continuada, ao longo de 9 anos, as ordens de três instâncias de tribunais!! ! 7.1.1.https://drive.google.com/file/d/0B8PiSEdG1yXCVnh4cjlRcUtWYnM/ view?usp=sharing! ! 7.1.2.https://drive.google.com/file/d/0B8PiSEdG1yXCdXFvelhpVDJIb3c/ view?usp=sharing! ! 7.1.3. Remissão ao ponto 10 desta mesma Matéria de Direito.! ! ! 8. Crime de Violação de Obrigação de Alimentos, nos termos do art.250º pt.1 Cód Penal, ! ! 8.1.uma vez que estando eu desempregado na altura, assim como em tempo superveniente, assim como a própria Vanessa, que apenas por essa mesma razão, teve acesso apoio judiciário.! ! 8.1.1.https://drive.google.com/file/d/ 0B8PiSEdG1yXCenFic2RGdWJCaDA/view?usp=sharing! ! 8.2. Dado que sempre me negou a mim qualquer contacto com o menor, cabia-lhe a ela garantir os alimentos do nosso filho em comum… mas nunca pediu a ativação do Fundo de Garantia de Alimentos a Menores ! (ponto 5.3 Matéria de Facto)! Página de11 16
  • 12. ! 8.2.1.Fazendo assim Incidir essa responsabilidade sobre terceira pessoa, com quem vive atualmente, o adastro do menor. ! ! 8.2.2.Garantindo que a minha dívida continuaria a capitalizar, “ad eternum”, e que mais dia menos dia, “a torneira se viesse a abrir… e bem”! (Ponto 4.8.2 da Matéria de Facto)! ! 8.2.3.E perpetuando assim o crime exposto nos pontos 5 e 6 desta mesma Matéria de Direito!! ! ! 9. Crime de Liderança Moral de Associação Criminosa, nos termos do art. 299º pt.3 Cód Penal, uma vez que Vanessa conduziu de facto, outras pessoas, a cometerem crimes:! ! 9.1.Advogada Margarida Taveira! ! 9.1.1. Quando:! ! 9.1.1.1.Na lei fundamental, também conhecida por Constituição da República Portuguesa, constam os artigos 1º, 2º, 13º e 36º, 37º e 202º pt.2;! ! 9.1.1.2.No Livro da Família, parte integrante do Código Civil, contam os artigos 144º, 1878º, 1887º, 1909º, 1994º, ! ! 9.1.1.3.Em caso de dificuldades próprias da vida, a lei prevê o constante nos artigos 1885º, 1994º, 2004º, 2005º pt.2, 2009º pt.1, e), do mesmo diploma! ! 9.1.1.4.não se verificam o disposto no art.1913º, 1919º, 1979º, 1980º, 1981º c) Cód Civil;! ! 9.1.1.5.Nunca o Tribunal decretou o disposto no art.1918º, 1925º, 1931º Cód Civil.! ! 9.1.1.6.A Sra Juiza do Tribunal de Peniche enunciou claramente na sua sentença:! ! 9.1.1.6.1.https://drive.google.com/file/d/ 0B8PiSEdG1yXCVnh4cjlRcUtWYnM/view? usp=sharing! ! Página de12 16
  • 13. 9.1.1.6.2. o art.2004º Cód Civil, tendo ordenado averiguar pertences em meu nome! ! 9.1.1.6.3. O meu direito, assim como o do menor, de gozarmos do regime de visitas, um com o outro! ! 9.1.1.7. O meu direito de visitas foi enunciado e repetido pelos Tribunal da Relação de Lisboa, assim como pelo Supremo Tribunal de Justiça! ! 9.1.2. A advogada, levada a acreditar na história de “pobrezinha, pobre vítima” da sua cliente, levada a fazer um mau e profundamente errado juizo do meu carácter, desenvolveu as seguintes ações:! ! 9.1.2.1. http://www.slideshare.net/rui1nascimento/queixa-n3- contra-advg-margarida-taveira! ! 9.1.2.2.As apontadas nos pontos 5 e 6 da Matéria de Facto.! ! 9.1.3. Conduzindo a advogada a incorrer na prática de comportamentos tipificados pela lei como crimes.! ! 9.2.Procurador Adjunto Fernando Calado Lopes! ! 9.2.1. O magistrado, que tem gozado de grande reputação como responsável pelo Ministério Público de Peniche, foi levado a acreditar na história de “pobrezinha, pobre vítima” da sua cliente, levada a fazer um mau e profundamente errado juízo do meu carácter, desenvolveu as seguintes ações:! ! 9.2.1.1. Aceitou todos os falsos testemunhos da Vanessa ao longo das 3 instâncias, sendo levado a desenvolver um falso juízo quer do meu carácter, quer do carácter de Vanessa.! 9.2.1.1.1. Ponto 2 da Matéria de Direito! ! 9.2.1.2. Apenas com a sua conivência tem sido possível o Tribunal de Peniche omitir-me em todos os seus documentos o paradeiro do meu filho. Este apenas foi descoberto devido à minha resiliência e um erro do Tribunal que deixou passar informação que sempre escondeu. ! ! 9.2.1.2.1. Ponto 4.9 da Matéria de Facto! Página de13 16
  • 14. ! 9.2.1.3.Negou-me assistência, como lhe competia, ao meu pedido de ajuda para descortinar do paradeiro do meu filho.! ! 9.2.1.3.1. https://drive.google.com/file/d/ 0B8PiSEdG1yXCOWp0VHdKU2JxSWc/view? usp=sharing! ! 9.2.2. Conduzindo o magistrado a incorrer na prática de comportamentos tipificados pela lei como crimes.! ! 9.2.2.1. https://drive.google.com/file/d/ 0B8PiSEdG1yXCQVpFTEdhZGVIQkk/view?usp=sharing! ! ! 9.3.Procuradora Adjunta Estagiária! ! 9.3.1. Sendo estagiária, sob autoridade do Procurador-Adjunto Fernando Calado Lopes, foi levada a agir em conformidade com as suas ordens.! ! 9.3.1.1.Conduzindo a advogada a incorrer na prática de comportamentos tipificados pela lei como crimes.! ! 9.3.1.1.1.https://drive.google.com/file/d/ 0B8PiSEdG1yXCOWp0VHdKU2JxSWc/view? usp=sharing! ! 9.4.Juíza Alexandra Veiga! ! 9.4.1. Foi perfeitamente enganada pela aqui acusada Vanessa, conforme denunciado nos:! ! 9.4.1.1. Ponto 4 da Matéria de Facto! ! 9.4.1.2. Ponto 2 da Matéria de Direito! ! 9.4.2.Levando a Sra Juiza a induzir em erro dos Tribunais Superiores, quer o da Relação, quer o Supremo!! ! 9.4.2.1.Remissão ao ponto 4 da Matéria de Facto.! ! ! Página de14 16
  • 15. 10. Crime de Desobediência, nos termos do art.348º pt.1 a) Cód Penal, dado que sempre se negou a cumprir:! ! 10.1. quer o Regime de Visitas! ! 10.1.1.http://www.slideshare.net/rui1nascimento/incidente-de- incumprimento-do-exercicio-das-responsabilidades-parentais! ! 10.2. quer o disposto na lei relativamente aos alimentos.! ! 10.2.1.Quando:! ! 10.2.1.1.Na lei fundamental, também conhecida por Constituição da República Portuguesa, constam os artigos 1º, 2º, 13º e 36º, 37º e 202º pt.2;! ! 10.2.1.2.No Livro da Família, parte integrante do Código Civil, contam os artigos 144º, 1878º, 1887º, 1909º, 1994º, ! ! 10.2.1.3.Em caso de dificuldades próprias da vida, a lei prevê o constante nos artigos 1885º, 1994º, 2004º, 2005º pt.2, 2009º pt.1, e), do mesmo diploma! ! 10.2.1.4.não se verificam o disposto no art.1913º, 1919º, 1979º, 1980º, 1981º c) Cód Civil;! ! 10.2.1.5.Nunca o Tribunal decretou o disposto no art.1918º, 1925º, 1931º Cód Civil.! ! 10.2.1.6.A Sra Juiza do Tribunal de Peniche enunciou claramente na sua sentença:! ! 10.2.1.6.1.https://drive.google.com/file/d/ 0B8PiSEdG1yXCVnh4cjlRcUtWYnM/view? usp=sharing! ! 10.2.1.6.2. o art.2004º Cód Civil, tendo ordenado averiguar pertences em meu nome! ! 10.2.1.6.3. O meu direito, assim como o do menor, de gozarmos do regime de visitas, um com o outro! ! 10.2.1.7. O meu direito de visitas foi enunciado e repetido pelos Tribunal da Relação de Lisboa, assim como pelo Supremo Tribunal de Justiça! Página de15 16
  • 16. ! ! 10.2.2. Vanessa fez o disposto nos pontos 5 e 6 da Matéria de Facto!! ! ! 11. É meu desejo constituir-me Assistente, nos termos do art.68º, pt.1 - a) do Cód Processo Penal.! Página de16 16 Rui Miguel Figueiredo do Nascimento