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A PENA E SUA DOSIMETRIA:
O MÉTODO TRIFÁSICO
Aula 01 – Parte 2
Justino de Mattos Ramos Netto ▪
justinonetto@uol.com.br
2.1 Limitações Constitucionais das Penas no Brasil:
2
Nos dias atuais a Constituição Federal é o “norte” a seguir para toda legislação infraconstitucional, sendo
evidente que não se pode mitigar a vontade do constituinte, pois a denominada “Constituição Cidadã” de 1988 é
forte o suficiente para colocar a problemática da pena no seu núcleo mais robusto.
Não existe dúvida na impetração do texto constitucional !!!
A inclusão do direito penal punitivo nas “clausulas pétreas” como corolário das garantias individuais do cidadão
é essencial na proteção do indivíduo e deve ser observado por todos, em especial pelos operadores do direito
na concretização da atividade estatal na análise das questões penais e processuais penais.
Logo, o sentenciamento do autor do crime é corolário constitucional e decorre do princípio da personalização
da pena (inciso XLV do artigo 5º da CF), que difere do princípio da individualização (inciso XLVI do artigo 5º da CF).
Importante verificar que até a previsão da extensão dos “efeitos patrimoniais” da pena aos sucessores do
condenado no próprio texto régio impede o avançar legislativo em sentido contrário.
2.1.1. Aplicação da Pena no Estado Democrático de Direito e Garantismo.
3
Evidente que no Estado Democrático de Direito desde a construção do tipo penal até a final fase de aplicação da pena
deve-se observar os regramentos do texto constitucional, inclusive, suas limitações, sendo certo que são vedadas a
criação e aplicação de penas contrárias aos limites impostos no artigo 5º da Constituição Federal, entre elas a pena de
morte em momentos de paz. Cuidados que devem ser sempre observados.
Como exemplo prático seria a construção legislativa, partindo da iniciativa popular, de uma norma penal em que se
modificam os limites da extensão dos “efeitos patrimoniais” da pena aos sucessores do condenado, quando
hipoteticamente determine que todo o patrimônio da família de um autor criminoso fosse encaminhado a um
“hipotético fundo de reparação dos danos ou de pagamento das penas pecuniárias determinadas” pela condenação.
Ora, evidente que esse projeto, mesmo que fosse aprovado pelas Casas Legislativas, seria imediatamente declarado
inconstitucional pelo Poder Judiciário, de modo que o texto constitucional e as demais regras do Estado Democrático de
Direito sempre irão garantir a proteção do cidadão no âmbito das regras humanitárias da fixação das penas em especial
pela observância da proporcionalidade aplicada no caso concreto, como, também, na mitigação de direitos consagrados.
2.1.1. Aplicação da Pena no Estado Democrático de Direito e Garantismo.
4
Como exemplo doutrinário se extraem os ensinamentos do Desembargador Guilherme de Souza
Nucci que ao analisar a questão das “Fontes do Direito Penal e do Processo Penal” ensina que:
“A fonte criadora do Direito Penal e do Processo Penal, dentre a tripartição dos Poderes da República, é a União, por meio do
Congresso Nacional (art. 22, I, CF). (...) É certo que, por vezes, o Estado-membro, sem autorização federal, lança-se à tarefa
de criar leis penais ou processuais penais indevidamente.
Ilustrando, no Estado de São Paulo, editou-se lei para disciplinar o uso de videoconferência para interrogatório de réus
presos. Entretanto, com razão, o Supremo Tribunal Federal considerou-a inconstitucional, tendo em vista cuidar-se de
processo penal, cuja competência privativa para disciplinar cabe à União (art. 22, I, CF). Nesse caso, obteve-se do Pretório
Excelso uma decisão contrária à intenção legislativa estadual, invasora da competência federal.
Deve-se salientar, no entanto, que o Regime Disciplinar Diferenciado, introduzido pela Lei 10.792/2003, já vigorava, no
Estado de São Paulo, embora sob diversa nomenclatura, por Resolução da Secretaria da Administração
Penitenciária. Esta hipótese, lamentavelmente, sofreu o desgaste da ilegalidade, visto tratar-se de modo particular de
execução do regime fechado, logo, matéria penal. A ofensa ao princípio da legalidade foi evidente, sem contar com a
intervenção do Judiciário, para fazer cessar a sua utilização, antes do advento da lei federal, que o regulamentou. A lacuna
gerada pelo Poder Legislativo federal, não editando lei complementar, com o fito de autorizar os Estados-membros a legislar
em matéria penal ou processual penal, conduz a outros desvios, por vezes gerados pela própria jurisprudência.”(NUCCI,
Guilherme de Souza. Princípios constitucionais penais e processuais penais. 4. ed. rev., atual. e ampl. Rio de Janeiro: Forense, 2015, p. 93-
95, grifo nosso).
3. Classificação das Penas
5
De acordo com o artigo 32 do Código Penal, em plena observância do texto constitucional, as sanções penais foram
classificadas em três grandes grupos.
Ressalte-se que todas as modalidades de penas possíveis estão presentes de forma abstrata na parte geral do
Código Penal, onde estão as regras essenciais a cada grupo de sanção penal.
O regramento é importante e permite ao operador do direito, em especial o Juiz, observar o regramento vigente,
além de permitir o controle das partes não só da fixação na r. sentença como na execução no caso concreto.
Aliás, na construção da legislação penal o legislador ao estruturar o tipo penal, também, fixou a cada uma das
figuras típicas o preceito secundário relacionado e devidamente proporcional à conduta típica praticada pelo sujeito.
Dessa forma estipula-se junto ao tipo penal a espécie de pena e opta-se pelos parâmetros da abrangência da norma
penal em face da conduta criminosa fixando, ainda, os limites do mínimo e o do máximo possível previsto para a
fixação da pena, sempre observando os princípios penais relacionados a política de prevenção e repreensão ao
crime no caso concreto.
3. Classificação das Penas
37
Classificação das Penas
Privativa de Liberdade Restritivas de Direito Pecuniária
(artigos 33 a 42 do CP)
• Reclusão
• Detenção
• Prisão simples
(artigos 43 a 48 do CP)
• Prestação de serviços a
comunidade
• Limitação de fins de semana
• Interdição temporária de direitos
• Prestação pecuniária à vítima
• Perda de bens e valores
(artigos 49 a 52 do CP)
• Multa
De acordo com o teor do artigo 32 do Código Penal, em plena observância do texto constitucional, as sanções
penais foram classificadas em três grandes grupos:
3. Classificação das Penas
38
De rigor, também, lembrar que a escolha da penas, deverá ser fundamentada nos termos do artigo
93, inciso IX da CF, que ocorrerá entre a “privativa de liberdade” e a “de multa”, sendo certo que as
penas restritivas de direito somente tem função substitutiva. E, como bem frisado por Cleber Masson:
“Em nosso sistema penal as penas podem ser cominadas (previstas em abstrato) por diversas modalidades:
a) isoladamente: cuida-se da cominação única de uma pena, prevista com exclusividade pelo preceito secundário do tipo
incriminador. Exemplo: art. 121, caput, do Código Penal, com pena de reclusão.
b) cumulativamente: o tipo penal prevê, em conjunto, duas espécies de penas. Exemplo: art. 157, caput, do Código Penal, com
penas de reclusão e multa.
c) paralelamente: cominam-se, alternativamente, duas modalidades da mesma pena. Exemplo: art. 235, § l.°, do Código Penal, com
penas de reclusão ou detenção, pois ambas são privativas de liberdade.
d) alternativamente: a lei coloca à disposição do magistrado a aplicação única de duas espécies de penas. Há duas opções, mas
o julgador somente pode aplicar uma delas. Exemplo: art. 140, caput, do Código Penal, com penas de detenção ou multa” (op.cit, 438).
4. Das Penas Privativas de Liberdade
8
Quando se estuda a aplicação das “Penas Privativas de Liberdade” (PPP) de forma contundente deve-
se observar não só o regramento penal e sua divisão estipulada pela lei, mas, principalmente a
dinâmica fase da execução penal que se segue, em face da inclusão do reeducando no sistema
prisional (execução provisória ou definitiva).
Logo, o Juiz ao fixar a PPP deverá observar o regramento contido no artigo 33 do Código Penal,
quando estipula o regime inicial de cumprimento, em face dos critérios objetivos e subjetivos exigidos.
O §2º do artigo 33 do Código Penal a forma de PPP deve ser executada “em forma progressiva”,
segundo o mérito do condenado.
Percebe-se que o tipo de pena (reclusão, detenção ou prisão simples), a quantidade de pena, além
dos critérios de primariedade e reincidência, juntamente com as circunstâncias judiciais serão
observados, sob pena de ilegalidade, no cálculo e critérios de fixação adotados. O regramento é claro
e não permite ampla discricionariedade do Julgador.
4. Das Penas Privativas de Liberdade
9
Importante é lembrar que os critérios de fixação da dosimetria previstos no Código Penal são
aplicáveis a todas as ações penais e consequentemente devem ser observados em todas
as condenações criminais, ainda que se trate de fato delituoso previsto em lei especial ou seja crime
apenado com reclusão ou detenção, julgado pelas Varas Criminais ou perante os JECRIM.
A única ressalva ocorre quando a lei de regência “dispuser de modo diverso (CP, art. 12), como se
dá no âmbito do Código de Trânsito (Lei n. 9.503/97) e da Lei de Drogas (Lei n. 11.343/2006), os
quais contêm regras especiais no que toca à fixação da pena-base.”, como bem lembrou a doutrina
de André Stefam (ESTEFAM, André. Direito penal: parte geral arts. 1º a 120, v.1., 11ª ed. São Paulo: SaraivaJur, 2022), como se verá
a seguir na fase do cálculo das penas.
4. Das Penas Privativas de Liberdade
10
Importante, ainda, lembrar que em face do artigo 5º, XLVII, da Constituição Federal, existe a
proibição das “penas de caráter perpétuo”, razão pela qual surge na legislação penal o texto do
artigo 75 do Código Penal, com a nova redação que lhe foi conferida pela Lei nº 13.964, de 24 de
dezembro de 2019, que determina:
“Art. 75. O tempo de cumprimento das penas privativas de liberdade não pode ser superior
a 40 (quarenta) anos.”
Esse lapso temporal diz respeito ao tempo de efetivo cumprimento da pena, e não o total da pena
privativa de liberdade que pode suportar o condenado em face de uma ou mais condenações.
4.1 Da Prisão Simples
11
A denominada pena de “prisão simples” é uma modalidade de pena privativa de liberdade, exclusiva
das contravenções penais, com as seguintes características:
a) é cumprida sem rigor penitenciário;
b) só admite seu cumprimento nos regimes aberto e semiaberto (ainda que pratique falta grave
durante a execução da pena, o sentenciado não poderá ser regredido para o regime fechado);
c) o condenado deve ficar separado daqueles que cumprem pena de reclusão ou detenção;
d) o trabalho é facultativo para penas de até quinze dias.
4.2 Da Reclusão e Detenção
12
As diferenças substanciais entre as penas de reclusão e detenção restringe-se quase que
exclusivamente ao regime de cumprimento da pena.
Antigamente existiam diferenças até mesmo do estabelecimento prisional que deveriam iniciar o
desconto (Casa de Detenção e Penitenciária do Estado, por exemplo), o que não ocorre mais hoje
em dia. A reclusão permite regime inicial de cumprimento (fechado, semiaberto e aberto), ao passo
que na de detenção, somente pode iniciar seu desconto no semiaberto e aberto nos termos do artigo
33 do Código Penal.
No desconto de penas privativas de liberdade, quando várias são as condenações, inicia-se o
desconto pena mais grave (reclusão) e depois a de detenção, nos termos do artigo 76 do Código
Penal). Caso ocorra o “somatório” de penas entre reclusão e detenção e as penas ultrapassem 4
anos pode o Magistrado fixar o regime semiaberto (vide STJ, RHC 18664/RJ, Rel. Nilson Neves, 6ª
T., DJ 26.03.2007, p. 283)
4.3 Dos Regimes prisionais penais
13
Nos termos do inciso III do artigo 59 do Código Penal, deverá o Julgador, ao aplicar a pena privativa
de liberdade ao sentenciado, determinar o regime inicial de seu cumprimento, que poderá ser o
fechado, semiaberto ou aberto.
Aliás, de acordo com o artigo 33, §1º, do Código Penal, considera-se “regime fechado” a execução
da pena em estabelecimento de segurança máxima ou média; regime “semiaberto” a execução da
pena em colônia agrícola, industrial ou estabelecimento similar; “aberto”, a execução da pena em
casa de albergado ou estabelecimento adequado.
O sistema progressivo está previsto no §2º do artigo 33 do Código Penal:
a) o condenado a pena superior a 8 (oito) anos deverá começar a cumpri-la em regime fechado;
b) o condenado não reincidente, cuja pena seja superior a 4 (quatro) anos e não exceda a 8 (oito),
poderá, desde o princípio, cumpri-la em regime semiaberto;
c) o condenado não reincidente, cuja pena seja igual ou inferior a 4 (quatro) anos, poderá, desde o
início, cumpri-la em regime aberto.
4.4 Principais Jurisprudências dos Regimes Prisionais
14
1. A exasperação da pena-base e o respectivo quantum foram justificados pela consideração de duas das qualificadoras apuradas como
circunstâncias judiciais, de modo que não se verifica o alegado constrangimento ilegal. (...) 2. A fixação do regime inicial de cumprimento da
pena não está atrelada, de modo absoluto, ao quantum da sanção corporal aplicada. Desde que o faça em decisão lastreada nas
particularidades do caso, o magistrado sentenciante está autorizado a impor ao condenado regime mais gravoso do que o recomendado nas
alíneas do § 2º do art. 33 do Código Penal. Inteligência da Súmula 719. O mesmo raciocínio se aplica para impedir a conversão da pena
corporal em restritiva de direitos.[HC 145.000 AgR, rel. min. Alexandre de Moraes, 1ª T, j. 17-4-2018, DJE 73 de 17-4-2018.]
Na espécie, a sentença encontra-se devidamente fundamentada, expondo, de modo inequívoco, as razões de convencimento do magistrado
que o conduziram à fixação do regime inicial fechado. No presente caso, a fixação do regime fechado para o início do cumprimento da pena,
ao que tudo indica, está em conformidade com a Súmula 719 desta Corte, que estabelece que a imposição de regime mais gravoso do que a
pena permite deve vir acompanhada da devida fundamentação, tal como parece ter ocorrido. (...) verifico que a opção pela fixação do
regime inicial fechado deu-se em razão da gravidade concreta das circunstâncias que envolveram o delito, bem como da periculosidade
revelada por essa prática. Tais fundamentos, a meu juízo, autorizam a imposição do regime prisional mais gravoso.
[RHC 128.827, rel. min. Ricardo Lewandowski, 2ª T, j. 21-2-2017, DJE 47 de 13-3-2017.]
4.4 Principais Jurisprudências dos Regimes Prisionais
15
1. A jurisprudência do SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL chancela o afastamento da causa de diminuição (art. 33, § 4º, da Lei 11.343/2006)
quando presentes fatos indicadores da dedicação do agente a atividades criminosas, como, por exemplo, a) a conduta social do acusado, b)
o concurso eventual de pessoas, e c) a quantidade de droga. 2. As instâncias ordinárias, soberanas na apreciação do conteúdo fático-
probatório, assentaram que os elementos colhidos sob o crivo do contraditório indicaram a dedicação do paciente a atividades criminosas. O
registro de que o agravante alugou imóvel para a prática do comércio de drogas, bem como a apreensão de considerável quantidade de
entorpecente e petrechos destinados à divisão da substância, revelam que a hipótese não retrata quadro de traficância eventual ou de menor
gravidade, circunstâncias para as quais a minorante em questão deve incidir. Precedentes. 3. A fixação do regime inicial de cumprimento da
pena não está atrelada, de modo absoluto, ao quantum da sanção corporal aplicada. Desde que o faça em decisão motivada, o magistrado
sentenciante está autorizado a impor ao condenado regime mais gravoso do que o recomendado nas alíneas do § 2º do art. 33 do Código
Penal. Inteligência da Súmula 719. 4. As particularidades do caso concreto apuradas pelos Juízos antecedentes – notadamente no tocante à
quantidade de droga encontrada em poder do agravante (2.539,6g de maconha) – constituem fundamentação idônea para a imposição de
regime mais severo fechado, medida que se mostra adequada e necessária para a repressão e prevenção do crime. 5. Agravo regimental a
que se nega provimento. [HC 161.482 AgR, rel. min. Alexandre de Moraes, 1ª T, j. 15-10-2018, DJE 223 de 19-10-2018.]
4.3 Jurisprudências dos Regimes Prisionais
16
Conforme relatado, a defesa pretende, nesta impetração, a alteração do regime inicial de cumprimento de pena, tendo em vista as
circunstâncias judiciais favoráveis ao paciente e a fixação da pena-base no mínimo legal. Com efeito, o art. 33, § 2°, do Código
Penal dispõe que constitui faculdade do magistrado, sujeita ao seu prudente arbítrio, e não obrigação, fixar um regime mais brando para o
início do cumprimento da pena privativa de liberdade, sopesadas as peculiaridades de cada caso. Além disso, o art. 33, § 3°, do mesmo
diploma, determina ao juiz sentenciante que, assim como no procedimento de fixação da pena, observe os critérios estabelecidos no art.
59 do Código Penal no momento da determinação do regime inicial de cumprimento da reprimenda. (...) Observo na espécie que,
aparentemente, a fundamentação adotada pelos julgadores, além de indicarem as elementares do delito, revelam a opinião do julgador
sobre a gravidade do crime. Por isso, no presente caso, a fixação do regime fechado para o início do cumprimento da pena, ao que tudo
indica, está em desconformidade com a Súmula 719 desta Corte, que estabelece que a imposição de regime mais gravoso do que a pena
permite, deve vir acompanhada da devida fundamentação. Ademais, o quantum da pena permite a imposição de regime inicial mais
brando. Além disso, o paciente seria primário e a pena-base foi fixada no mínimo legal. Como se sabe, ao proferir a sentença, o Juiz deve
avaliar as circunstâncias indicadas pelo art. 59 do CP para fixar a pena do condenado. (...) No ponto, ressalvada a minha posição,
consignada no julgamento do RHC 135.298/SP, Redator para o acórdão Ministro Teori Zavascki, ressalto que a jurisprudência desta Corte
sinaliza que, caso sejam favoráveis todas as circunstâncias judiciais, de modo que a pena-base do condenado seja fixada no mínimo legal,
não caberia a imposição de regime inicial mais gravoso. Assim, esta Corte vem repelindo imposição do regime inicial fechado quando a
pena-base for imposta no mínimo legal. Assim, fixada a pena definitiva em 5 anos de reclusão, sendo primário e avaliadas positivamente
todas as circunstâncias judiciais do art. 59 do CP, entendo o paciente estaria sofrendo constrangimento ilegal com a fixação do regime
inicial mais severo para o cumprimento de sua pena. Portanto, vislumbro, no caso sob exame, a existência de manifesto constrangimento
ilegal que autoriza a concessão da ordem.[HC 138.334, rel. min. Ricardo Lewandowski, 2ª T, j. 6-6-2017, DJE 139 de 26-6-2017.]
4.5 Principais Súmulas vigentes acerca da temática da pena
17
▪ AGRAVANTES
▪ SÚMULA 241 – STJ. A reincidência penal não pode ser considerada como circunstância agravante e, simultaneamente, como
circunstância judicial.
▪ SÚMULA 636 – STJ. A folha de antecedentes criminais é documento suficiente a comprovar os maus antecedentes e a
reincidência.
▪ ATENUANTES
▪ SÚMULA 231– STJ. A incidência da circunstância atenuante não pode conduzir à redução da pena abaixo do mínimo legal.
▪ SÚMULA 545 – STJ. Quando a confissão for utilizada para a formação do convencimento do julgador, o réu fará jus à
atenuante prevista no art. 65, III, d, do Código Penal.
▪ PENA
▪ SÚMULA VINCULANTE 56. A falta de estabelecimento penal adequado não autoriza a manutenção do condenado em
regime prisional mais gravoso, devendo–se observar, nessa hipótese, os parâmetros fixados no RE 641.320/RS.
4.5 Principais Súmulas vigentes acerca da temática da pena
18
SUBSTITUIÇÃO POR MULTA
▪ SÚMULA 171 – STJ. Cominadas cumulativamente, em lei especial, penas privativa de liberdade e pecuniária, é defeso a
substituição da prisão por multa.
SURSIS
▪ SÚMULA 499 – STF. Não obsta à concessão do sursis condenação anterior à pena de multa.
VIOLÊNCIA DOMÉSTICA
▪ APLICAÇÃO DA PENA SÚMULA 588 – STJ. A prática de crime ou contravenção penal contra a mulher com violência ou grave
ameaça no ambiente doméstico impossibilita a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos.
4.5 Principais Súmulas vigentes acerca da temática da pena
19
PENA-BASE
▪ SÚMULA 444– STJ. É vedada a utilização de inquéritos policiais e ações penais em curso para agravar a pena-base.
REGIME PRISIONAL
▪ SÚMULA 718 – STF. A opinião do julgador sobre a gravidade em abstrato do crime não constitui motivação idônea para a
imposição de regime mais severo do que o permitido segundo a pena aplicada.
▪ SÚMULA 719 – STF. A imposição do regime de cumprimento mais severo do que a pena aplicada permitir exige motivação
idônea.
▪ SÚMULA 269 – STJ. É admissível a adoção do regime prisional semiaberto aos reincidentes condenados a pena igual ou
inferior a quatro anos se favoráveis as circunstâncias judiciais.
▪ SÚMULA 440 – STJ. Fixada a pena-base no mínimo legal, é vedado o estabelecimento de regime prisional mais gravoso do
que o cabível em razão da sanção imposta, com base apenas na gravidade abstrata do delito.
▪ SÚMULA 493 – STJ. É inadmissível a fixação de pena substitutiva (art. 44 do CP) como condição especial ao regime aberto.
5. Penas Restritivas de Direito
20
As penas restritivas de direito são aplicadas em substituição da pena-prisão por “penas alternativas”, nos
termos do artigo 44 do Código Penal e, em último caso, se é viável a aplicação da suspensão condicional
da pena (sursis), previsto no artigo 77 e seguintes do Codex.
O legislador, com a redação da Lei nº 7.209, de 1984 e depois pela Lei nº 9.714, de 1998 optou pelas
seguintes penas restritivas de direito
“Art. 43. As penas restritivas de direitos são:
I - prestação pecuniária;
II - perda de bens e valores;
III - limitação de fim de semana;
IV - prestação de serviço à comunidade ou a entidades públicas;
V - interdição temporária de direitos;
VI - limitação de fim de semana.”
6. Penas de Multa
21
A denominada “pena pecuniária” constitui mecanismo utilizado pelo direito penal desde as
“Ordenações do Reino” que já autorizavam que a prática do delito se resolvesse em pagamento da
pecúnia. Depois o Código Criminal do Império (1830), a pena de multa adotou o sistema do “dia-
multa”, qual somente foi resgatado com a “Reforma da Parte Geral de 1984” afastando a pena
pecuniária em valores prefixados.
Por fim, em 1996, com o advento da Lei nº 9.268, a pena de multa passou a ser considerada, após o
trânsito em julgado, como dívida de valor, vedando-se sua conversão em pena privativa de liberdade.
Atualmente há duas espécies de pena de multa na legislação penal:
a) a cominada diretamente no preceito secundário do tipo penal incriminador (exs.: artigo 155 do Código Penal)
b) a multa substitutiva ou “vicariante”, imposta em substituição a uma pena privativa de liberdade nos termos do
artigo 44, § 2º do Código Penal, que pode ser isolada (quando a pena de prisão não ultrapassar um ano, ou
cumulada, quando superior a este patamar, mas inferior a quatro anos).
Referências bibliográficas
▪ BITTENCOURT, Ana Maria. Alguns aspectos sobre as práticas punitivas dos silvícolas no período
que antecedeu á colonização. Unimar Jurídica, n. 6, 1986.
▪ CAVALEIRO DE FERREIRA, Manuel. Direito penal, Lisboa, ed. autor - reedição das lições proferidas em
1940-41, revista e atualizada por Luiz Brito Correia, 1962.
▪ CUNHA, Rogério Sanches. Código penal para concursos, 13ª ed., Salvador: JusPODIVM, 2020.
▪ ______. Manual de direito penal: parte geral (arts. 1 ao 120), 8ª ed., Salvador: JusPODIVM, 2020.
▪ ESTEFAM, André. Direito penal: parte geral arts. 1º a 120, v.1., 11ª ed. São Paulo: SaraivaJur, 2022.
▪ GONZAGA, João Bernardino. O direito penal indígena: à época do descobrimento do Brasil. São
Paulo: Max Limonad, [s.d].
▪ GRECO, Rogério. Código penal comentado. 10ª ed., Niterói, RJ: Impetus, 2016.
▪ LYRA, Roberto. Direito penal científico. Rio de Janeiro: Thonfino, 1975.
▪ ______. Comentários ao código penal. vol II, 2ª ed., Rio de Janeiro: Forense, 1955.
Referências bibliográficas
▪ MARQUES, José Frederico. Tratado de direito penal, Campinas: Bookseller, volume I, edição revista e
atualizada, 1997.
▪ MASSON, Cleber. Direito penal: parte geral (arts. 1º a 120) - v. 1. 14ª ed, Rio de Janeiro: Forense,
2020.
▪ MIRABETE, Julio Fabbrini; FABBRINI, Renato N.. Manual de direito penal. 31º ed. São Paulo: Atlas,
2015.
▪ NUCCI, Guilherme de Souza. Princípios constitucionais penais e processuais penais. 4. ed. rev.,
atual. e ampl. Rio de Janeiro: Forense, 2015.
▪ PRADO, Luiz Regis. Curso de direito penal brasileiro. volume 1 - parte geral - arts. 1º e 120. 6ª ed.,
São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2006, p. 524.
▪ RICO, José M., As sanções penais e a política criminal contemporâneas. tradução de J. Sérgio
Fragoso, Rio de Janeiro, Liber Juris, 1978.
▪ THOMPSON, A. Esforço histórico do direito criminal luso-brasileiro. São Paulo: Revista dos
Tribunais, 1976.
Disclaimer:
Em respeito à Lei nº 9.610, de 19 de fevereiro de 1998 – direitos autorais – o acesso a esse
material é permitido apenas para consulta, considerando-se crime qualquer ato de reprodução,
divulgação ou distribuição de seu conteúdo ou parte dele, sem que haja prévio consentimento do
autor, ficando o infrator sujeito às penalidades legais.
Em respeito à Lei nº 13.709, de 14 de agosto de 2018 - Lei Geral de Proteção de Dados - os
dados tratados para a abordagem dos temas devem ser protegidos por todos e a segurança dos
dados deve ser uma prioridade.
Obrigado !!!
Sugestões, contribuições e esclarecimentos
▪ justinonetto@uol.com.br

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Aplicação das penas no Estado Democrático de Direito

  • 1. A PENA E SUA DOSIMETRIA: O MÉTODO TRIFÁSICO Aula 01 – Parte 2 Justino de Mattos Ramos Netto ▪ justinonetto@uol.com.br
  • 2. 2.1 Limitações Constitucionais das Penas no Brasil: 2 Nos dias atuais a Constituição Federal é o “norte” a seguir para toda legislação infraconstitucional, sendo evidente que não se pode mitigar a vontade do constituinte, pois a denominada “Constituição Cidadã” de 1988 é forte o suficiente para colocar a problemática da pena no seu núcleo mais robusto. Não existe dúvida na impetração do texto constitucional !!! A inclusão do direito penal punitivo nas “clausulas pétreas” como corolário das garantias individuais do cidadão é essencial na proteção do indivíduo e deve ser observado por todos, em especial pelos operadores do direito na concretização da atividade estatal na análise das questões penais e processuais penais. Logo, o sentenciamento do autor do crime é corolário constitucional e decorre do princípio da personalização da pena (inciso XLV do artigo 5º da CF), que difere do princípio da individualização (inciso XLVI do artigo 5º da CF). Importante verificar que até a previsão da extensão dos “efeitos patrimoniais” da pena aos sucessores do condenado no próprio texto régio impede o avançar legislativo em sentido contrário.
  • 3. 2.1.1. Aplicação da Pena no Estado Democrático de Direito e Garantismo. 3 Evidente que no Estado Democrático de Direito desde a construção do tipo penal até a final fase de aplicação da pena deve-se observar os regramentos do texto constitucional, inclusive, suas limitações, sendo certo que são vedadas a criação e aplicação de penas contrárias aos limites impostos no artigo 5º da Constituição Federal, entre elas a pena de morte em momentos de paz. Cuidados que devem ser sempre observados. Como exemplo prático seria a construção legislativa, partindo da iniciativa popular, de uma norma penal em que se modificam os limites da extensão dos “efeitos patrimoniais” da pena aos sucessores do condenado, quando hipoteticamente determine que todo o patrimônio da família de um autor criminoso fosse encaminhado a um “hipotético fundo de reparação dos danos ou de pagamento das penas pecuniárias determinadas” pela condenação. Ora, evidente que esse projeto, mesmo que fosse aprovado pelas Casas Legislativas, seria imediatamente declarado inconstitucional pelo Poder Judiciário, de modo que o texto constitucional e as demais regras do Estado Democrático de Direito sempre irão garantir a proteção do cidadão no âmbito das regras humanitárias da fixação das penas em especial pela observância da proporcionalidade aplicada no caso concreto, como, também, na mitigação de direitos consagrados.
  • 4. 2.1.1. Aplicação da Pena no Estado Democrático de Direito e Garantismo. 4 Como exemplo doutrinário se extraem os ensinamentos do Desembargador Guilherme de Souza Nucci que ao analisar a questão das “Fontes do Direito Penal e do Processo Penal” ensina que: “A fonte criadora do Direito Penal e do Processo Penal, dentre a tripartição dos Poderes da República, é a União, por meio do Congresso Nacional (art. 22, I, CF). (...) É certo que, por vezes, o Estado-membro, sem autorização federal, lança-se à tarefa de criar leis penais ou processuais penais indevidamente. Ilustrando, no Estado de São Paulo, editou-se lei para disciplinar o uso de videoconferência para interrogatório de réus presos. Entretanto, com razão, o Supremo Tribunal Federal considerou-a inconstitucional, tendo em vista cuidar-se de processo penal, cuja competência privativa para disciplinar cabe à União (art. 22, I, CF). Nesse caso, obteve-se do Pretório Excelso uma decisão contrária à intenção legislativa estadual, invasora da competência federal. Deve-se salientar, no entanto, que o Regime Disciplinar Diferenciado, introduzido pela Lei 10.792/2003, já vigorava, no Estado de São Paulo, embora sob diversa nomenclatura, por Resolução da Secretaria da Administração Penitenciária. Esta hipótese, lamentavelmente, sofreu o desgaste da ilegalidade, visto tratar-se de modo particular de execução do regime fechado, logo, matéria penal. A ofensa ao princípio da legalidade foi evidente, sem contar com a intervenção do Judiciário, para fazer cessar a sua utilização, antes do advento da lei federal, que o regulamentou. A lacuna gerada pelo Poder Legislativo federal, não editando lei complementar, com o fito de autorizar os Estados-membros a legislar em matéria penal ou processual penal, conduz a outros desvios, por vezes gerados pela própria jurisprudência.”(NUCCI, Guilherme de Souza. Princípios constitucionais penais e processuais penais. 4. ed. rev., atual. e ampl. Rio de Janeiro: Forense, 2015, p. 93- 95, grifo nosso).
  • 5. 3. Classificação das Penas 5 De acordo com o artigo 32 do Código Penal, em plena observância do texto constitucional, as sanções penais foram classificadas em três grandes grupos. Ressalte-se que todas as modalidades de penas possíveis estão presentes de forma abstrata na parte geral do Código Penal, onde estão as regras essenciais a cada grupo de sanção penal. O regramento é importante e permite ao operador do direito, em especial o Juiz, observar o regramento vigente, além de permitir o controle das partes não só da fixação na r. sentença como na execução no caso concreto. Aliás, na construção da legislação penal o legislador ao estruturar o tipo penal, também, fixou a cada uma das figuras típicas o preceito secundário relacionado e devidamente proporcional à conduta típica praticada pelo sujeito. Dessa forma estipula-se junto ao tipo penal a espécie de pena e opta-se pelos parâmetros da abrangência da norma penal em face da conduta criminosa fixando, ainda, os limites do mínimo e o do máximo possível previsto para a fixação da pena, sempre observando os princípios penais relacionados a política de prevenção e repreensão ao crime no caso concreto.
  • 6. 3. Classificação das Penas 37 Classificação das Penas Privativa de Liberdade Restritivas de Direito Pecuniária (artigos 33 a 42 do CP) • Reclusão • Detenção • Prisão simples (artigos 43 a 48 do CP) • Prestação de serviços a comunidade • Limitação de fins de semana • Interdição temporária de direitos • Prestação pecuniária à vítima • Perda de bens e valores (artigos 49 a 52 do CP) • Multa De acordo com o teor do artigo 32 do Código Penal, em plena observância do texto constitucional, as sanções penais foram classificadas em três grandes grupos:
  • 7. 3. Classificação das Penas 38 De rigor, também, lembrar que a escolha da penas, deverá ser fundamentada nos termos do artigo 93, inciso IX da CF, que ocorrerá entre a “privativa de liberdade” e a “de multa”, sendo certo que as penas restritivas de direito somente tem função substitutiva. E, como bem frisado por Cleber Masson: “Em nosso sistema penal as penas podem ser cominadas (previstas em abstrato) por diversas modalidades: a) isoladamente: cuida-se da cominação única de uma pena, prevista com exclusividade pelo preceito secundário do tipo incriminador. Exemplo: art. 121, caput, do Código Penal, com pena de reclusão. b) cumulativamente: o tipo penal prevê, em conjunto, duas espécies de penas. Exemplo: art. 157, caput, do Código Penal, com penas de reclusão e multa. c) paralelamente: cominam-se, alternativamente, duas modalidades da mesma pena. Exemplo: art. 235, § l.°, do Código Penal, com penas de reclusão ou detenção, pois ambas são privativas de liberdade. d) alternativamente: a lei coloca à disposição do magistrado a aplicação única de duas espécies de penas. Há duas opções, mas o julgador somente pode aplicar uma delas. Exemplo: art. 140, caput, do Código Penal, com penas de detenção ou multa” (op.cit, 438).
  • 8. 4. Das Penas Privativas de Liberdade 8 Quando se estuda a aplicação das “Penas Privativas de Liberdade” (PPP) de forma contundente deve- se observar não só o regramento penal e sua divisão estipulada pela lei, mas, principalmente a dinâmica fase da execução penal que se segue, em face da inclusão do reeducando no sistema prisional (execução provisória ou definitiva). Logo, o Juiz ao fixar a PPP deverá observar o regramento contido no artigo 33 do Código Penal, quando estipula o regime inicial de cumprimento, em face dos critérios objetivos e subjetivos exigidos. O §2º do artigo 33 do Código Penal a forma de PPP deve ser executada “em forma progressiva”, segundo o mérito do condenado. Percebe-se que o tipo de pena (reclusão, detenção ou prisão simples), a quantidade de pena, além dos critérios de primariedade e reincidência, juntamente com as circunstâncias judiciais serão observados, sob pena de ilegalidade, no cálculo e critérios de fixação adotados. O regramento é claro e não permite ampla discricionariedade do Julgador.
  • 9. 4. Das Penas Privativas de Liberdade 9 Importante é lembrar que os critérios de fixação da dosimetria previstos no Código Penal são aplicáveis a todas as ações penais e consequentemente devem ser observados em todas as condenações criminais, ainda que se trate de fato delituoso previsto em lei especial ou seja crime apenado com reclusão ou detenção, julgado pelas Varas Criminais ou perante os JECRIM. A única ressalva ocorre quando a lei de regência “dispuser de modo diverso (CP, art. 12), como se dá no âmbito do Código de Trânsito (Lei n. 9.503/97) e da Lei de Drogas (Lei n. 11.343/2006), os quais contêm regras especiais no que toca à fixação da pena-base.”, como bem lembrou a doutrina de André Stefam (ESTEFAM, André. Direito penal: parte geral arts. 1º a 120, v.1., 11ª ed. São Paulo: SaraivaJur, 2022), como se verá a seguir na fase do cálculo das penas.
  • 10. 4. Das Penas Privativas de Liberdade 10 Importante, ainda, lembrar que em face do artigo 5º, XLVII, da Constituição Federal, existe a proibição das “penas de caráter perpétuo”, razão pela qual surge na legislação penal o texto do artigo 75 do Código Penal, com a nova redação que lhe foi conferida pela Lei nº 13.964, de 24 de dezembro de 2019, que determina: “Art. 75. O tempo de cumprimento das penas privativas de liberdade não pode ser superior a 40 (quarenta) anos.” Esse lapso temporal diz respeito ao tempo de efetivo cumprimento da pena, e não o total da pena privativa de liberdade que pode suportar o condenado em face de uma ou mais condenações.
  • 11. 4.1 Da Prisão Simples 11 A denominada pena de “prisão simples” é uma modalidade de pena privativa de liberdade, exclusiva das contravenções penais, com as seguintes características: a) é cumprida sem rigor penitenciário; b) só admite seu cumprimento nos regimes aberto e semiaberto (ainda que pratique falta grave durante a execução da pena, o sentenciado não poderá ser regredido para o regime fechado); c) o condenado deve ficar separado daqueles que cumprem pena de reclusão ou detenção; d) o trabalho é facultativo para penas de até quinze dias.
  • 12. 4.2 Da Reclusão e Detenção 12 As diferenças substanciais entre as penas de reclusão e detenção restringe-se quase que exclusivamente ao regime de cumprimento da pena. Antigamente existiam diferenças até mesmo do estabelecimento prisional que deveriam iniciar o desconto (Casa de Detenção e Penitenciária do Estado, por exemplo), o que não ocorre mais hoje em dia. A reclusão permite regime inicial de cumprimento (fechado, semiaberto e aberto), ao passo que na de detenção, somente pode iniciar seu desconto no semiaberto e aberto nos termos do artigo 33 do Código Penal. No desconto de penas privativas de liberdade, quando várias são as condenações, inicia-se o desconto pena mais grave (reclusão) e depois a de detenção, nos termos do artigo 76 do Código Penal). Caso ocorra o “somatório” de penas entre reclusão e detenção e as penas ultrapassem 4 anos pode o Magistrado fixar o regime semiaberto (vide STJ, RHC 18664/RJ, Rel. Nilson Neves, 6ª T., DJ 26.03.2007, p. 283)
  • 13. 4.3 Dos Regimes prisionais penais 13 Nos termos do inciso III do artigo 59 do Código Penal, deverá o Julgador, ao aplicar a pena privativa de liberdade ao sentenciado, determinar o regime inicial de seu cumprimento, que poderá ser o fechado, semiaberto ou aberto. Aliás, de acordo com o artigo 33, §1º, do Código Penal, considera-se “regime fechado” a execução da pena em estabelecimento de segurança máxima ou média; regime “semiaberto” a execução da pena em colônia agrícola, industrial ou estabelecimento similar; “aberto”, a execução da pena em casa de albergado ou estabelecimento adequado. O sistema progressivo está previsto no §2º do artigo 33 do Código Penal: a) o condenado a pena superior a 8 (oito) anos deverá começar a cumpri-la em regime fechado; b) o condenado não reincidente, cuja pena seja superior a 4 (quatro) anos e não exceda a 8 (oito), poderá, desde o princípio, cumpri-la em regime semiaberto; c) o condenado não reincidente, cuja pena seja igual ou inferior a 4 (quatro) anos, poderá, desde o início, cumpri-la em regime aberto.
  • 14. 4.4 Principais Jurisprudências dos Regimes Prisionais 14 1. A exasperação da pena-base e o respectivo quantum foram justificados pela consideração de duas das qualificadoras apuradas como circunstâncias judiciais, de modo que não se verifica o alegado constrangimento ilegal. (...) 2. A fixação do regime inicial de cumprimento da pena não está atrelada, de modo absoluto, ao quantum da sanção corporal aplicada. Desde que o faça em decisão lastreada nas particularidades do caso, o magistrado sentenciante está autorizado a impor ao condenado regime mais gravoso do que o recomendado nas alíneas do § 2º do art. 33 do Código Penal. Inteligência da Súmula 719. O mesmo raciocínio se aplica para impedir a conversão da pena corporal em restritiva de direitos.[HC 145.000 AgR, rel. min. Alexandre de Moraes, 1ª T, j. 17-4-2018, DJE 73 de 17-4-2018.] Na espécie, a sentença encontra-se devidamente fundamentada, expondo, de modo inequívoco, as razões de convencimento do magistrado que o conduziram à fixação do regime inicial fechado. No presente caso, a fixação do regime fechado para o início do cumprimento da pena, ao que tudo indica, está em conformidade com a Súmula 719 desta Corte, que estabelece que a imposição de regime mais gravoso do que a pena permite deve vir acompanhada da devida fundamentação, tal como parece ter ocorrido. (...) verifico que a opção pela fixação do regime inicial fechado deu-se em razão da gravidade concreta das circunstâncias que envolveram o delito, bem como da periculosidade revelada por essa prática. Tais fundamentos, a meu juízo, autorizam a imposição do regime prisional mais gravoso. [RHC 128.827, rel. min. Ricardo Lewandowski, 2ª T, j. 21-2-2017, DJE 47 de 13-3-2017.]
  • 15. 4.4 Principais Jurisprudências dos Regimes Prisionais 15 1. A jurisprudência do SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL chancela o afastamento da causa de diminuição (art. 33, § 4º, da Lei 11.343/2006) quando presentes fatos indicadores da dedicação do agente a atividades criminosas, como, por exemplo, a) a conduta social do acusado, b) o concurso eventual de pessoas, e c) a quantidade de droga. 2. As instâncias ordinárias, soberanas na apreciação do conteúdo fático- probatório, assentaram que os elementos colhidos sob o crivo do contraditório indicaram a dedicação do paciente a atividades criminosas. O registro de que o agravante alugou imóvel para a prática do comércio de drogas, bem como a apreensão de considerável quantidade de entorpecente e petrechos destinados à divisão da substância, revelam que a hipótese não retrata quadro de traficância eventual ou de menor gravidade, circunstâncias para as quais a minorante em questão deve incidir. Precedentes. 3. A fixação do regime inicial de cumprimento da pena não está atrelada, de modo absoluto, ao quantum da sanção corporal aplicada. Desde que o faça em decisão motivada, o magistrado sentenciante está autorizado a impor ao condenado regime mais gravoso do que o recomendado nas alíneas do § 2º do art. 33 do Código Penal. Inteligência da Súmula 719. 4. As particularidades do caso concreto apuradas pelos Juízos antecedentes – notadamente no tocante à quantidade de droga encontrada em poder do agravante (2.539,6g de maconha) – constituem fundamentação idônea para a imposição de regime mais severo fechado, medida que se mostra adequada e necessária para a repressão e prevenção do crime. 5. Agravo regimental a que se nega provimento. [HC 161.482 AgR, rel. min. Alexandre de Moraes, 1ª T, j. 15-10-2018, DJE 223 de 19-10-2018.]
  • 16. 4.3 Jurisprudências dos Regimes Prisionais 16 Conforme relatado, a defesa pretende, nesta impetração, a alteração do regime inicial de cumprimento de pena, tendo em vista as circunstâncias judiciais favoráveis ao paciente e a fixação da pena-base no mínimo legal. Com efeito, o art. 33, § 2°, do Código Penal dispõe que constitui faculdade do magistrado, sujeita ao seu prudente arbítrio, e não obrigação, fixar um regime mais brando para o início do cumprimento da pena privativa de liberdade, sopesadas as peculiaridades de cada caso. Além disso, o art. 33, § 3°, do mesmo diploma, determina ao juiz sentenciante que, assim como no procedimento de fixação da pena, observe os critérios estabelecidos no art. 59 do Código Penal no momento da determinação do regime inicial de cumprimento da reprimenda. (...) Observo na espécie que, aparentemente, a fundamentação adotada pelos julgadores, além de indicarem as elementares do delito, revelam a opinião do julgador sobre a gravidade do crime. Por isso, no presente caso, a fixação do regime fechado para o início do cumprimento da pena, ao que tudo indica, está em desconformidade com a Súmula 719 desta Corte, que estabelece que a imposição de regime mais gravoso do que a pena permite, deve vir acompanhada da devida fundamentação. Ademais, o quantum da pena permite a imposição de regime inicial mais brando. Além disso, o paciente seria primário e a pena-base foi fixada no mínimo legal. Como se sabe, ao proferir a sentença, o Juiz deve avaliar as circunstâncias indicadas pelo art. 59 do CP para fixar a pena do condenado. (...) No ponto, ressalvada a minha posição, consignada no julgamento do RHC 135.298/SP, Redator para o acórdão Ministro Teori Zavascki, ressalto que a jurisprudência desta Corte sinaliza que, caso sejam favoráveis todas as circunstâncias judiciais, de modo que a pena-base do condenado seja fixada no mínimo legal, não caberia a imposição de regime inicial mais gravoso. Assim, esta Corte vem repelindo imposição do regime inicial fechado quando a pena-base for imposta no mínimo legal. Assim, fixada a pena definitiva em 5 anos de reclusão, sendo primário e avaliadas positivamente todas as circunstâncias judiciais do art. 59 do CP, entendo o paciente estaria sofrendo constrangimento ilegal com a fixação do regime inicial mais severo para o cumprimento de sua pena. Portanto, vislumbro, no caso sob exame, a existência de manifesto constrangimento ilegal que autoriza a concessão da ordem.[HC 138.334, rel. min. Ricardo Lewandowski, 2ª T, j. 6-6-2017, DJE 139 de 26-6-2017.]
  • 17. 4.5 Principais Súmulas vigentes acerca da temática da pena 17 ▪ AGRAVANTES ▪ SÚMULA 241 – STJ. A reincidência penal não pode ser considerada como circunstância agravante e, simultaneamente, como circunstância judicial. ▪ SÚMULA 636 – STJ. A folha de antecedentes criminais é documento suficiente a comprovar os maus antecedentes e a reincidência. ▪ ATENUANTES ▪ SÚMULA 231– STJ. A incidência da circunstância atenuante não pode conduzir à redução da pena abaixo do mínimo legal. ▪ SÚMULA 545 – STJ. Quando a confissão for utilizada para a formação do convencimento do julgador, o réu fará jus à atenuante prevista no art. 65, III, d, do Código Penal. ▪ PENA ▪ SÚMULA VINCULANTE 56. A falta de estabelecimento penal adequado não autoriza a manutenção do condenado em regime prisional mais gravoso, devendo–se observar, nessa hipótese, os parâmetros fixados no RE 641.320/RS.
  • 18. 4.5 Principais Súmulas vigentes acerca da temática da pena 18 SUBSTITUIÇÃO POR MULTA ▪ SÚMULA 171 – STJ. Cominadas cumulativamente, em lei especial, penas privativa de liberdade e pecuniária, é defeso a substituição da prisão por multa. SURSIS ▪ SÚMULA 499 – STF. Não obsta à concessão do sursis condenação anterior à pena de multa. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA ▪ APLICAÇÃO DA PENA SÚMULA 588 – STJ. A prática de crime ou contravenção penal contra a mulher com violência ou grave ameaça no ambiente doméstico impossibilita a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos.
  • 19. 4.5 Principais Súmulas vigentes acerca da temática da pena 19 PENA-BASE ▪ SÚMULA 444– STJ. É vedada a utilização de inquéritos policiais e ações penais em curso para agravar a pena-base. REGIME PRISIONAL ▪ SÚMULA 718 – STF. A opinião do julgador sobre a gravidade em abstrato do crime não constitui motivação idônea para a imposição de regime mais severo do que o permitido segundo a pena aplicada. ▪ SÚMULA 719 – STF. A imposição do regime de cumprimento mais severo do que a pena aplicada permitir exige motivação idônea. ▪ SÚMULA 269 – STJ. É admissível a adoção do regime prisional semiaberto aos reincidentes condenados a pena igual ou inferior a quatro anos se favoráveis as circunstâncias judiciais. ▪ SÚMULA 440 – STJ. Fixada a pena-base no mínimo legal, é vedado o estabelecimento de regime prisional mais gravoso do que o cabível em razão da sanção imposta, com base apenas na gravidade abstrata do delito. ▪ SÚMULA 493 – STJ. É inadmissível a fixação de pena substitutiva (art. 44 do CP) como condição especial ao regime aberto.
  • 20. 5. Penas Restritivas de Direito 20 As penas restritivas de direito são aplicadas em substituição da pena-prisão por “penas alternativas”, nos termos do artigo 44 do Código Penal e, em último caso, se é viável a aplicação da suspensão condicional da pena (sursis), previsto no artigo 77 e seguintes do Codex. O legislador, com a redação da Lei nº 7.209, de 1984 e depois pela Lei nº 9.714, de 1998 optou pelas seguintes penas restritivas de direito “Art. 43. As penas restritivas de direitos são: I - prestação pecuniária; II - perda de bens e valores; III - limitação de fim de semana; IV - prestação de serviço à comunidade ou a entidades públicas; V - interdição temporária de direitos; VI - limitação de fim de semana.”
  • 21. 6. Penas de Multa 21 A denominada “pena pecuniária” constitui mecanismo utilizado pelo direito penal desde as “Ordenações do Reino” que já autorizavam que a prática do delito se resolvesse em pagamento da pecúnia. Depois o Código Criminal do Império (1830), a pena de multa adotou o sistema do “dia- multa”, qual somente foi resgatado com a “Reforma da Parte Geral de 1984” afastando a pena pecuniária em valores prefixados. Por fim, em 1996, com o advento da Lei nº 9.268, a pena de multa passou a ser considerada, após o trânsito em julgado, como dívida de valor, vedando-se sua conversão em pena privativa de liberdade. Atualmente há duas espécies de pena de multa na legislação penal: a) a cominada diretamente no preceito secundário do tipo penal incriminador (exs.: artigo 155 do Código Penal) b) a multa substitutiva ou “vicariante”, imposta em substituição a uma pena privativa de liberdade nos termos do artigo 44, § 2º do Código Penal, que pode ser isolada (quando a pena de prisão não ultrapassar um ano, ou cumulada, quando superior a este patamar, mas inferior a quatro anos).
  • 22. Referências bibliográficas ▪ BITTENCOURT, Ana Maria. Alguns aspectos sobre as práticas punitivas dos silvícolas no período que antecedeu á colonização. Unimar Jurídica, n. 6, 1986. ▪ CAVALEIRO DE FERREIRA, Manuel. Direito penal, Lisboa, ed. autor - reedição das lições proferidas em 1940-41, revista e atualizada por Luiz Brito Correia, 1962. ▪ CUNHA, Rogério Sanches. Código penal para concursos, 13ª ed., Salvador: JusPODIVM, 2020. ▪ ______. Manual de direito penal: parte geral (arts. 1 ao 120), 8ª ed., Salvador: JusPODIVM, 2020. ▪ ESTEFAM, André. Direito penal: parte geral arts. 1º a 120, v.1., 11ª ed. São Paulo: SaraivaJur, 2022. ▪ GONZAGA, João Bernardino. O direito penal indígena: à época do descobrimento do Brasil. São Paulo: Max Limonad, [s.d]. ▪ GRECO, Rogério. Código penal comentado. 10ª ed., Niterói, RJ: Impetus, 2016. ▪ LYRA, Roberto. Direito penal científico. Rio de Janeiro: Thonfino, 1975. ▪ ______. Comentários ao código penal. vol II, 2ª ed., Rio de Janeiro: Forense, 1955.
  • 23. Referências bibliográficas ▪ MARQUES, José Frederico. Tratado de direito penal, Campinas: Bookseller, volume I, edição revista e atualizada, 1997. ▪ MASSON, Cleber. Direito penal: parte geral (arts. 1º a 120) - v. 1. 14ª ed, Rio de Janeiro: Forense, 2020. ▪ MIRABETE, Julio Fabbrini; FABBRINI, Renato N.. Manual de direito penal. 31º ed. São Paulo: Atlas, 2015. ▪ NUCCI, Guilherme de Souza. Princípios constitucionais penais e processuais penais. 4. ed. rev., atual. e ampl. Rio de Janeiro: Forense, 2015. ▪ PRADO, Luiz Regis. Curso de direito penal brasileiro. volume 1 - parte geral - arts. 1º e 120. 6ª ed., São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2006, p. 524. ▪ RICO, José M., As sanções penais e a política criminal contemporâneas. tradução de J. Sérgio Fragoso, Rio de Janeiro, Liber Juris, 1978. ▪ THOMPSON, A. Esforço histórico do direito criminal luso-brasileiro. São Paulo: Revista dos Tribunais, 1976.
  • 24. Disclaimer: Em respeito à Lei nº 9.610, de 19 de fevereiro de 1998 – direitos autorais – o acesso a esse material é permitido apenas para consulta, considerando-se crime qualquer ato de reprodução, divulgação ou distribuição de seu conteúdo ou parte dele, sem que haja prévio consentimento do autor, ficando o infrator sujeito às penalidades legais. Em respeito à Lei nº 13.709, de 14 de agosto de 2018 - Lei Geral de Proteção de Dados - os dados tratados para a abordagem dos temas devem ser protegidos por todos e a segurança dos dados deve ser uma prioridade.
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