1) O documento discute a parte geral do Código Penal brasileiro, que compreende os arts. 1o a 120o e trata da introdução ao direito penal, suas fontes e teoria geral do crime.
2) Apresenta as definições de direito penal e suas finalidades de proteger bens jurídicos.
3) Explica a classificação e fontes do direito penal brasileiro.
2. - EMENTA
Introdução ao estudo de direito penal; Fontes de direito penal; Aplicação
da lei penal; Teoria geral do crime; Imputabilidade penal; Concurso de
pessoas/teorias/elementos.
Teoria Jurídica do Direito Penal
Prof. Msc. Alexandre Arruda
3. Direito
Penal
✓ ramo do direito que define os crimes, delitos
e suas penas
✓ nele se encontram normas jurídicas
disciplinadoras estabelecidas pelo Estado
✓ sua finalidade é proteger a sociedade e
também os bens jurídicos fundamentais
como: a vida, a integridade física e mental, o
patrimônio, a honra, a liberdade, os
costumes, etc.
“Todo ser humano é um criminoso que a polícia
ainda não pegou...” (Nélson Hungria).
4.
5. CLASSIFICAÇÃO DO DIREITO PENAL
DIREITO PENAL OBJETIVO DIREITO PENAL
SUBJETIVO
São as normas criadas pelo
Estado que definem os
crimes e suas penas
respectivamente.
É o dever do
estado de punir
(“jus puniendi”)
6. FONTES DO DIREITO PENAL
Fonte: Lugar de onde provém o direito. Origem da norma.
Fonte Material Trata da matéria –
Órgão responsável
de sua elaboração
União (art. 22, I, CF)
Fonte Formal – Onde
o direito toma forma
– se exterioriza – é
aplicado a
determinado fato
Imediata ✓ Lei
Mediata ✓ Costumes
✓ Princípios Gerais do
7.
8. “Art.22. Compete privativamente à União legislar sobre:
I – direito civis, comerciais, penais, processuais,
eleitorais, agrários, marítimos, aeronáuticos, espaciais e do
trabalho”.
Parágrafo único. Lei complementar poderá autorizar os
Estados a legislar sobre questões específicas das matérias
relacionadas neste artigo”.
OBS. A Lei Complementar não pode jamais alterar
quaisquer dispositivos ou criar crimes.
(LINDB) “Art. 4o Quando a lei for omissa, o juiz decidirá
o caso de acordo com a analogia, os costumes e os
princípios gerais de direito”.
9.
10.
11. COSTUMES PRINCÍPIOS GERAIS DO DIREITO
✓ condutas praticadas pela
sociedade de maneira constante e
freqüente
✓ através do mesmo que se torna
possível obter o exato significado
de alguns termos como honra,
dignidade, decoro, ato obsceno,
etc.
✓ são extraídos do ordenamento
jurídico
✓ guiados pela consciência ética
de determinada civilização e
suprem as lacunas se omitindo
– ex. princípio da
insignificância, princípio da
alteridade, princípio da
confiança,princípio da auto-
confiança etc.
12. PARTE GERAL
(ART. 1º AO 120)
PARTE ESPECIAL
(ART. 121 AO 361)
Prevê todas as leis não incriminadoras:
*Permissivas: são condutas que se
tornam lícitas, algumas condutas
tipificadas em leis incriminadoras.
Ex: Art. 23 do CP (causas de
excludentes de antijuridicidade).
*Finais (complementares ou
explicativas): são aquelas que esclarece
o conteúdo de outras normas e
delimitam o âmbito de sua aplicação.
Ex: Arts. 1º e 2º do CP.
Prevê todas as leis
incriminadoras: são aquelas que
descrevem as condutas e
cominam as suas penas.
São os tipos penais.
Ex: Art.121. Matar alguém:
Pena – reclusão, de 6 a 20 anos.
13. INFRAÇÃO PENAL
(estabelece PENAS e MEDIDAS DE SEGURANÇA)
LICP “Art 1º Considera-se crime a infração
penal que a lei comina pena de reclusão ou de
detenção, quer isoladamente, quer alternativa
ou cumulativamente com a pena de multa;
contravenção, a infração penal a que a lei
comina, isoladamente, pena de prisão simples
ou de multa, ou ambas. alternativa ou
cumulativamente”.
14. CRIMES OU DELITOS CONTRAVENÇÕES “CRIMES ANÕES”
✓ reclusão; reclusão e multa;
reclusão ou multa; detenção;
detenção e multa, detenção ou
multa
✓ ação pública (condicionada ou
incondicionada) ou privada
✓ peça inicial (denúncia ou queixa)
✓ tentativa (punível)
✓ permite a extraterritorialidade da lei
penal – crimes cometidos no
exterior
✓ podem ser dolosos e culposos
✓ limite de cumprimento das penas
privativas de liberdade – 30 anos
✓ Sursis – regra 2 a 4 anos
✓ prisão simples; prisão simples e
multa; prisão simples ou multa;
multa
✓ ação pública incondicionada
✓ peça inicial (denúncia)
✓ não admite tentativa (art. 4 LCP)
✓ não permite a extraterritorialidade
da lei penal (art. 2 LCP)
✓ basta a voluntariedade (art. 3 LCP)
✓ limite de cumprimento das penas
privativas de liberdade – 5 anos
(art. 10 LCP)
✓ Sursis – 1 a 3 anos (art. 11 LCP)
15. ELEMENTOS DO CRIME
(dados que constituem a figura típica)
ELEMENTARES CIRCUNSTÂNCIAS
✓ dados essenciais da
figura típica (se não
estiverem presentes não
há crime)
✓ tipo fundamental (caput
da norma penal
incriminadora)
✓ dados acessórios da
figura típica
✓ contribuem para
aumentar ou atenuar a
pena
Podem ser:
✓ judiciais – art. 59, caput
✓ legais : genéricas (Parte
Geral) ou específicas
16. NATUREZA DAS ELEMENTARES E ACESSÓRIOS
Elementos Objetivos Elementos Subjetivos Elementos Normativos
✓ natureza concreta
✓ fazem referência:
▪ ao lugar do crime
▪ momento do crime
▪ modo de execução
▪ ao objeto material
do delito
✓ fazem referência a
intenção do agente
✓ o que se passa na
cabeça do agente
✓ não são perceptíveis
concretamente
✓ requerem juízo de
valor
▪ jurídico:
“documento”,
“funcionário
público”
▪ extrajurídico
(moral, político,
religioso, ético):
“decoro”,
“dignidade”, “ato
obsceno”