SlideShare uma empresa Scribd logo
1 de 16
Baixar para ler offline
PENAL
PARTE GERAL
ARTS. 1º A 120º DO CP
Prof. Msc. Alexandre Arruda
- EMENTA
Introdução ao estudo de direito penal; Fontes de direito penal; Aplicação
da lei penal; Teoria geral do crime; Imputabilidade penal; Concurso de
pessoas/teorias/elementos.
Teoria Jurídica do Direito Penal
Prof. Msc. Alexandre Arruda
Direito
Penal
✓ ramo do direito que define os crimes, delitos
e suas penas
✓ nele se encontram normas jurídicas
disciplinadoras estabelecidas pelo Estado
✓ sua finalidade é proteger a sociedade e
também os bens jurídicos fundamentais
como: a vida, a integridade física e mental, o
patrimônio, a honra, a liberdade, os
costumes, etc.
“Todo ser humano é um criminoso que a polícia
ainda não pegou...” (Nélson Hungria).
CLASSIFICAÇÃO DO DIREITO PENAL
DIREITO PENAL OBJETIVO DIREITO PENAL
SUBJETIVO
São as normas criadas pelo
Estado que definem os
crimes e suas penas
respectivamente.
É o dever do
estado de punir
(“jus puniendi”)
FONTES DO DIREITO PENAL
Fonte: Lugar de onde provém o direito. Origem da norma.
Fonte Material Trata da matéria –
Órgão responsável
de sua elaboração
União (art. 22, I, CF)
Fonte Formal – Onde
o direito toma forma
– se exterioriza – é
aplicado a
determinado fato
Imediata ✓ Lei
Mediata ✓ Costumes
✓ Princípios Gerais do
“Art.22. Compete privativamente à União legislar sobre:
I – direito civis, comerciais, penais, processuais,
eleitorais, agrários, marítimos, aeronáuticos, espaciais e do
trabalho”.
Parágrafo único. Lei complementar poderá autorizar os
Estados a legislar sobre questões específicas das matérias
relacionadas neste artigo”.
OBS. A Lei Complementar não pode jamais alterar
quaisquer dispositivos ou criar crimes.
(LINDB) “Art. 4o Quando a lei for omissa, o juiz decidirá
o caso de acordo com a analogia, os costumes e os
princípios gerais de direito”.
COSTUMES PRINCÍPIOS GERAIS DO DIREITO
✓ condutas praticadas pela
sociedade de maneira constante e
freqüente
✓ através do mesmo que se torna
possível obter o exato significado
de alguns termos como honra,
dignidade, decoro, ato obsceno,
etc.
✓ são extraídos do ordenamento
jurídico
✓ guiados pela consciência ética
de determinada civilização e
suprem as lacunas se omitindo
– ex. princípio da
insignificância, princípio da
alteridade, princípio da
confiança,princípio da auto-
confiança etc.
PARTE GERAL
(ART. 1º AO 120)
PARTE ESPECIAL
(ART. 121 AO 361)
Prevê todas as leis não incriminadoras:
*Permissivas: são condutas que se
tornam lícitas, algumas condutas
tipificadas em leis incriminadoras.
Ex: Art. 23 do CP (causas de
excludentes de antijuridicidade).
*Finais (complementares ou
explicativas): são aquelas que esclarece
o conteúdo de outras normas e
delimitam o âmbito de sua aplicação.
Ex: Arts. 1º e 2º do CP.
Prevê todas as leis
incriminadoras: são aquelas que
descrevem as condutas e
cominam as suas penas.
São os tipos penais.
Ex: Art.121. Matar alguém:
Pena – reclusão, de 6 a 20 anos.
INFRAÇÃO PENAL
(estabelece PENAS e MEDIDAS DE SEGURANÇA)
LICP “Art 1º Considera-se crime a infração
penal que a lei comina pena de reclusão ou de
detenção, quer isoladamente, quer alternativa
ou cumulativamente com a pena de multa;
contravenção, a infração penal a que a lei
comina, isoladamente, pena de prisão simples
ou de multa, ou ambas. alternativa ou
cumulativamente”.
CRIMES OU DELITOS CONTRAVENÇÕES “CRIMES ANÕES”
✓ reclusão; reclusão e multa;
reclusão ou multa; detenção;
detenção e multa, detenção ou
multa
✓ ação pública (condicionada ou
incondicionada) ou privada
✓ peça inicial (denúncia ou queixa)
✓ tentativa (punível)
✓ permite a extraterritorialidade da lei
penal – crimes cometidos no
exterior
✓ podem ser dolosos e culposos
✓ limite de cumprimento das penas
privativas de liberdade – 30 anos
✓ Sursis – regra 2 a 4 anos
✓ prisão simples; prisão simples e
multa; prisão simples ou multa;
multa
✓ ação pública incondicionada
✓ peça inicial (denúncia)
✓ não admite tentativa (art. 4 LCP)
✓ não permite a extraterritorialidade
da lei penal (art. 2 LCP)
✓ basta a voluntariedade (art. 3 LCP)
✓ limite de cumprimento das penas
privativas de liberdade – 5 anos
(art. 10 LCP)
✓ Sursis – 1 a 3 anos (art. 11 LCP)
ELEMENTOS DO CRIME
(dados que constituem a figura típica)
ELEMENTARES CIRCUNSTÂNCIAS
✓ dados essenciais da
figura típica (se não
estiverem presentes não
há crime)
✓ tipo fundamental (caput
da norma penal
incriminadora)
✓ dados acessórios da
figura típica
✓ contribuem para
aumentar ou atenuar a
pena
Podem ser:
✓ judiciais – art. 59, caput
✓ legais : genéricas (Parte
Geral) ou específicas
NATUREZA DAS ELEMENTARES E ACESSÓRIOS
Elementos Objetivos Elementos Subjetivos Elementos Normativos
✓ natureza concreta
✓ fazem referência:
▪ ao lugar do crime
▪ momento do crime
▪ modo de execução
▪ ao objeto material
do delito
✓ fazem referência a
intenção do agente
✓ o que se passa na
cabeça do agente
✓ não são perceptíveis
concretamente
✓ requerem juízo de
valor
▪ jurídico:
“documento”,
“funcionário
público”
▪ extrajurídico
(moral, político,
religioso, ético):
“decoro”,
“dignidade”, “ato
obsceno”

Mais conteúdo relacionado

Semelhante a Penal_1_Aluno.pdf

,Antonio inacio ferraz-direito penal-técnico em eletronica/agropecuária (colé...
,Antonio inacio ferraz-direito penal-técnico em eletronica/agropecuária (colé...,Antonio inacio ferraz-direito penal-técnico em eletronica/agropecuária (colé...
,Antonio inacio ferraz-direito penal-técnico em eletronica/agropecuária (colé...
ANTONIO INACIO FERRAZ
 
Direito penal parte geral - slides - caderno
Direito penal   parte geral - slides - cadernoDireito penal   parte geral - slides - caderno
Direito penal parte geral - slides - caderno
edgardrey
 
ANTONIO INACIO FERRAZ-ESTUDANTE DE FARMÁCIA EM CAMPINAS SP.
ANTONIO INACIO FERRAZ-ESTUDANTE DE FARMÁCIA EM CAMPINAS SP.ANTONIO INACIO FERRAZ-ESTUDANTE DE FARMÁCIA EM CAMPINAS SP.
ANTONIO INACIO FERRAZ-ESTUDANTE DE FARMÁCIA EM CAMPINAS SP.
ANTONIO INACIO FERRAZ
 
Teoria geral do direito penal
Teoria geral do direito penalTeoria geral do direito penal
Teoria geral do direito penal
Day Cristina
 
Resumo Direito Penal I - 3° Período.
Resumo Direito Penal I - 3° Período. Resumo Direito Penal I - 3° Período.
Resumo Direito Penal I - 3° Período.
Raquel Dias
 
Direito penal comentado
Direito penal comentadoDireito penal comentado
Direito penal comentado
98151111
 
Introdução ao processo civil academicos
Introdução ao processo civil   academicosIntrodução ao processo civil   academicos
Introdução ao processo civil academicos
lilpercun
 
Introdução ao Processo Civil
Introdução ao Processo CivilIntrodução ao Processo Civil
Introdução ao Processo Civil
lilpercun
 
Teoria do processo e da jurisdição
Teoria do processo e da jurisdiçãoTeoria do processo e da jurisdição
Teoria do processo e da jurisdição
Marcos Almeida
 
Código penal comentado parte geral
Código penal comentado   parte geralCódigo penal comentado   parte geral
Código penal comentado parte geral
Sandra Dória
 
Lei, Justiça e Cidadania
Lei, Justiça e Cidadania Lei, Justiça e Cidadania
Lei, Justiça e Cidadania
Roberto Taveiros Darski
 

Semelhante a Penal_1_Aluno.pdf (20)

,Antonio inacio ferraz-direito penal-técnico em eletronica/agropecuária (colé...
,Antonio inacio ferraz-direito penal-técnico em eletronica/agropecuária (colé...,Antonio inacio ferraz-direito penal-técnico em eletronica/agropecuária (colé...
,Antonio inacio ferraz-direito penal-técnico em eletronica/agropecuária (colé...
 
Direito penal parte geral - slides - caderno
Direito penal   parte geral - slides - cadernoDireito penal   parte geral - slides - caderno
Direito penal parte geral - slides - caderno
 
ANTONIO INACIO FERRAZ-ESTUDANTE DE FARMÁCIA EM CAMPINAS SP.
ANTONIO INACIO FERRAZ-ESTUDANTE DE FARMÁCIA EM CAMPINAS SP.ANTONIO INACIO FERRAZ-ESTUDANTE DE FARMÁCIA EM CAMPINAS SP.
ANTONIO INACIO FERRAZ-ESTUDANTE DE FARMÁCIA EM CAMPINAS SP.
 
Aulapenal0205
Aulapenal0205Aulapenal0205
Aulapenal0205
 
Teoria geral do direito penal
Teoria geral do direito penalTeoria geral do direito penal
Teoria geral do direito penal
 
Resumo Direito Penal I - 3° Período.
Resumo Direito Penal I - 3° Período. Resumo Direito Penal I - 3° Período.
Resumo Direito Penal I - 3° Período.
 
Direito penal comentado
Direito penal comentadoDireito penal comentado
Direito penal comentado
 
Texto-1-DP-I---Aspectos-Conceituais-Basicos---AR.pdf
Texto-1-DP-I---Aspectos-Conceituais-Basicos---AR.pdfTexto-1-DP-I---Aspectos-Conceituais-Basicos---AR.pdf
Texto-1-DP-I---Aspectos-Conceituais-Basicos---AR.pdf
 
Introdução ao processo civil academicos
Introdução ao processo civil   academicosIntrodução ao processo civil   academicos
Introdução ao processo civil academicos
 
Introdução ao Processo Civil
Introdução ao Processo CivilIntrodução ao Processo Civil
Introdução ao Processo Civil
 
Teoria geral do direito
Teoria geral do direitoTeoria geral do direito
Teoria geral do direito
 
Direito penal
Direito penalDireito penal
Direito penal
 
Teoria do processo e da jurisdição
Teoria do processo e da jurisdiçãoTeoria do processo e da jurisdição
Teoria do processo e da jurisdição
 
Código penal comentado parte geral
Código penal comentado   parte geralCódigo penal comentado   parte geral
Código penal comentado parte geral
 
Direito penal
Direito penalDireito penal
Direito penal
 
INTRODUÇÃO AO ESTUDO DO DIREITO POSITIVO HBINU.pptx
INTRODUÇÃO AO ESTUDO DO DIREITO POSITIVO HBINU.pptxINTRODUÇÃO AO ESTUDO DO DIREITO POSITIVO HBINU.pptx
INTRODUÇÃO AO ESTUDO DO DIREITO POSITIVO HBINU.pptx
 
Apostila direito público e privado
Apostila  direito público e privadoApostila  direito público e privado
Apostila direito público e privado
 
Aula01 penal-especial
Aula01 penal-especialAula01 penal-especial
Aula01 penal-especial
 
Introdução ao Direito Penal 1
Introdução ao Direito Penal 1Introdução ao Direito Penal 1
Introdução ao Direito Penal 1
 
Lei, Justiça e Cidadania
Lei, Justiça e Cidadania Lei, Justiça e Cidadania
Lei, Justiça e Cidadania
 

Penal_1_Aluno.pdf

  • 1. PENAL PARTE GERAL ARTS. 1º A 120º DO CP Prof. Msc. Alexandre Arruda
  • 2. - EMENTA Introdução ao estudo de direito penal; Fontes de direito penal; Aplicação da lei penal; Teoria geral do crime; Imputabilidade penal; Concurso de pessoas/teorias/elementos. Teoria Jurídica do Direito Penal Prof. Msc. Alexandre Arruda
  • 3. Direito Penal ✓ ramo do direito que define os crimes, delitos e suas penas ✓ nele se encontram normas jurídicas disciplinadoras estabelecidas pelo Estado ✓ sua finalidade é proteger a sociedade e também os bens jurídicos fundamentais como: a vida, a integridade física e mental, o patrimônio, a honra, a liberdade, os costumes, etc. “Todo ser humano é um criminoso que a polícia ainda não pegou...” (Nélson Hungria).
  • 4.
  • 5. CLASSIFICAÇÃO DO DIREITO PENAL DIREITO PENAL OBJETIVO DIREITO PENAL SUBJETIVO São as normas criadas pelo Estado que definem os crimes e suas penas respectivamente. É o dever do estado de punir (“jus puniendi”)
  • 6. FONTES DO DIREITO PENAL Fonte: Lugar de onde provém o direito. Origem da norma. Fonte Material Trata da matéria – Órgão responsável de sua elaboração União (art. 22, I, CF) Fonte Formal – Onde o direito toma forma – se exterioriza – é aplicado a determinado fato Imediata ✓ Lei Mediata ✓ Costumes ✓ Princípios Gerais do
  • 7.
  • 8. “Art.22. Compete privativamente à União legislar sobre: I – direito civis, comerciais, penais, processuais, eleitorais, agrários, marítimos, aeronáuticos, espaciais e do trabalho”. Parágrafo único. Lei complementar poderá autorizar os Estados a legislar sobre questões específicas das matérias relacionadas neste artigo”. OBS. A Lei Complementar não pode jamais alterar quaisquer dispositivos ou criar crimes. (LINDB) “Art. 4o Quando a lei for omissa, o juiz decidirá o caso de acordo com a analogia, os costumes e os princípios gerais de direito”.
  • 9.
  • 10.
  • 11. COSTUMES PRINCÍPIOS GERAIS DO DIREITO ✓ condutas praticadas pela sociedade de maneira constante e freqüente ✓ através do mesmo que se torna possível obter o exato significado de alguns termos como honra, dignidade, decoro, ato obsceno, etc. ✓ são extraídos do ordenamento jurídico ✓ guiados pela consciência ética de determinada civilização e suprem as lacunas se omitindo – ex. princípio da insignificância, princípio da alteridade, princípio da confiança,princípio da auto- confiança etc.
  • 12. PARTE GERAL (ART. 1º AO 120) PARTE ESPECIAL (ART. 121 AO 361) Prevê todas as leis não incriminadoras: *Permissivas: são condutas que se tornam lícitas, algumas condutas tipificadas em leis incriminadoras. Ex: Art. 23 do CP (causas de excludentes de antijuridicidade). *Finais (complementares ou explicativas): são aquelas que esclarece o conteúdo de outras normas e delimitam o âmbito de sua aplicação. Ex: Arts. 1º e 2º do CP. Prevê todas as leis incriminadoras: são aquelas que descrevem as condutas e cominam as suas penas. São os tipos penais. Ex: Art.121. Matar alguém: Pena – reclusão, de 6 a 20 anos.
  • 13. INFRAÇÃO PENAL (estabelece PENAS e MEDIDAS DE SEGURANÇA) LICP “Art 1º Considera-se crime a infração penal que a lei comina pena de reclusão ou de detenção, quer isoladamente, quer alternativa ou cumulativamente com a pena de multa; contravenção, a infração penal a que a lei comina, isoladamente, pena de prisão simples ou de multa, ou ambas. alternativa ou cumulativamente”.
  • 14. CRIMES OU DELITOS CONTRAVENÇÕES “CRIMES ANÕES” ✓ reclusão; reclusão e multa; reclusão ou multa; detenção; detenção e multa, detenção ou multa ✓ ação pública (condicionada ou incondicionada) ou privada ✓ peça inicial (denúncia ou queixa) ✓ tentativa (punível) ✓ permite a extraterritorialidade da lei penal – crimes cometidos no exterior ✓ podem ser dolosos e culposos ✓ limite de cumprimento das penas privativas de liberdade – 30 anos ✓ Sursis – regra 2 a 4 anos ✓ prisão simples; prisão simples e multa; prisão simples ou multa; multa ✓ ação pública incondicionada ✓ peça inicial (denúncia) ✓ não admite tentativa (art. 4 LCP) ✓ não permite a extraterritorialidade da lei penal (art. 2 LCP) ✓ basta a voluntariedade (art. 3 LCP) ✓ limite de cumprimento das penas privativas de liberdade – 5 anos (art. 10 LCP) ✓ Sursis – 1 a 3 anos (art. 11 LCP)
  • 15. ELEMENTOS DO CRIME (dados que constituem a figura típica) ELEMENTARES CIRCUNSTÂNCIAS ✓ dados essenciais da figura típica (se não estiverem presentes não há crime) ✓ tipo fundamental (caput da norma penal incriminadora) ✓ dados acessórios da figura típica ✓ contribuem para aumentar ou atenuar a pena Podem ser: ✓ judiciais – art. 59, caput ✓ legais : genéricas (Parte Geral) ou específicas
  • 16. NATUREZA DAS ELEMENTARES E ACESSÓRIOS Elementos Objetivos Elementos Subjetivos Elementos Normativos ✓ natureza concreta ✓ fazem referência: ▪ ao lugar do crime ▪ momento do crime ▪ modo de execução ▪ ao objeto material do delito ✓ fazem referência a intenção do agente ✓ o que se passa na cabeça do agente ✓ não são perceptíveis concretamente ✓ requerem juízo de valor ▪ jurídico: “documento”, “funcionário público” ▪ extrajurídico (moral, político, religioso, ético): “decoro”, “dignidade”, “ato obsceno”