Este documento discute o direito penal e processual penal em Moçambique, incluindo penas e medidas de segurança aplicáveis. Apresenta as principais teorias criminológicas como retributiva, preventiva e mista, e discute o enquadramento legal moçambicano que adota uma abordagem mista retributivo-preventiva e ressocializadora de acordo com a Constituição. O documento também descreve as principais penas como prisão, multa e trabalho socialmente útil previstas no Código Penal moçambicano.
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1. DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL
Penas e Medidas de Segurança aplicáveis ao Direito Penal em Moçambicano
DISCENTES:
Jacinto José Jacinto
Luís Arão Mazauene
Canana Macanhengane
Ricardo João Nguenha
Samo Sitoe
Isaac Raimundo Honwana
ACADEMIA DE CIENCIAS POLICIAIS
MAPUTO MAIO DE 2022
2. Revisão conceitual
Processo penal: são todos procedimentos levados a cabo por agentes oficiosamente
deliberados pelo Estado para o efeito
Direito processual penal : conjunto de normas que visam identificar o crime,
criminoso e responsabiliza-lo. Materialização do direito substantivo ou seja D penal
pelo adjectivo ou material que é o código do processo penal
Conceito do Crime no que concerne ao critério material é toda a acção ou omissão
humana que lesa ou expõe em perigo de lesão bens jurídicos penalmente tutelados.
Esse critério leva em consideração a relevância do mal produzido. artigo 1,2014 traz-nos
definiçã formal, releva o princípio da legalidade previsto nos artigos 59 e 60 da CRM igualmente tratado
no actual CP
Penologia refere-se à ciência geral de punição A expressão foi pela primeira vez utilizado por Francis
Lieber, em 1938, definindo-a como o ramo da ciência criminal que se ocupa da punição do delinquente
3. Introdução
A história primitiva mostra que cabia ao particular realizar a justiça, período das
vinganças privadas que eram desproporcionais e injustas, daí no período moderno,
os Estados terem chamado a si o jus puniendi, ou seja, o direito de punir, o que
implicou a criação das instituições para o efeito, (Fonseca, Mário, 2009, pág. 56).
Daí vem o famoso código (“olho por olho, dente por dente)
ESCOLA CLASSICA
A pena teria carácter punitivo e imperioso para a coibição da criminalidade. (Marquês de Beccaria 1738-94)
Teoria Retributiva (Absoluta)
É atribuída à pena a tarefa de realizar a justiça.
A culpa do autor deve, regra geral, ser compensada com a imposição de um mal, sendo a pena o fundamento da
sanção a capacidade de o homem distinguir o justo do injusto, o bem do mal, o belo do feio, o conveniente do
inconveniente. (Bitencourt 2001, pag.135)
4. ESCOLA POSITIVA
Diversamente do conceito da Escola Clássica, que afirmava que os elementos exógenos e endógenos
não influenciavam na conduta delituosa do indivíduo, a Escola Positiva justifica as fontes do delito tendo
como base fatores biológicos e psicológicos do agente. (Cesare Lombroso)
Teoria Relativa ou da Prevenção
Comparativamente a teoria retributiva, a de prevenção tem como objecto prevenir que novos delitos
ocorram ou seja, visa pois banir a repetição do crime, bem como o nascimento de novas condutas
criminosas
As “teorias prevencionistas tem como base da sua fundamentação a protecção da sociedade, visando evitar novas
práticas ilícitas”. Assim enquanto a teoria retributiva visaria o passado, a teoria preventiva visa o futuro, no sentido
em que procura pela pena aplicada dissuadir o malfeitor de repetir o crime ou mesmo de ter “imitadores”. Sousa
(2009, pag.18.),
prevenção geral visa toda a sociedade estatuição e previsão da lei
prevenção especial incide sobre o próprio infractor – aplicação da lei ao infractor
5. ESCOLA MODERNA ALEMÃ
Os teóricos da Escola Alemã buscaram trazer mais elementos de natureza social que possibilitaram
mais autonomia e avanços significativos do Direito Penal (individuo e sociedade), pois, este passou a
ser leccionado em Universidades, levando à elaboração de leis e institutos jurídicos para aplicação de
sanções aos delinquentes, em concreto medidas de segurança, Livramento condicional
Magalhães Noronha considera que a escola alemã não aceita o protótipo de criminoso nato, nem um
“tipo antropológico de delinquente”, mas aceita existirem causas de natureza individual e externa
(principalmente económicas) que têm influência real na prática de crimes. Segundo ele as penas
teriam também uma função preventiva geral e pessoal.
Teoria Mista, Unificadora ou Eclética
Para melhor aclarar, Silva afirma que as duas teorias em combinação darão origem a uma terceira
chamada mista ou eclética. Nota-se que a prevenção e retributitividade são figuras afins que de
algum modo concorrem para o mesmo fim, o de prevenir e o de punir o delinquene pelo mal
cometido, não obstante a sua complementaridade
Mirabete em seu Manual de Direito Penal aprofunda “a retribuição, sem a prevenção é vingança; a
prevenção sem a retribuição é desonra. O castigo compensa o mal e dá reparação à moral.”
6. TIPOS DE PENAS
Dentre as tipologias das penas discutidas por (Veloso71)
Penas corporais as que se traduzem em diminuição física (morte, corte de um membro, castração, açoites);
penas privativas da liberdade (prisão, trabalhos forçados, galés, redução à escravatura);
Penas restritivas da liberdade (desterro, expulsão do território nacional, interdição de residência em certa
área, residência fixa, liberdade vigiada);
Penas pecuniárias (multa, confisco, reparações obrigatórias);
Penas privativas de direitos (incapacidades e inabilitações civis, suspensão e perda de direitos políticos,
suspensão e demissão de empregos públicos, perdas de títulos ou graus hierárquicos, perda de privilégios de
casta, interdição de profissões ou actividades);
Penas infamantes (infâmia, pelourinho, tronco, baraço e pregão, marcação física, sujeição a ferros em
trabalhos públicos);
Penas cruéis (suplícios, infligidos autonomamente ou para agravar outras penas, como a modalidade da pena
capital);
Penas exortatórias ou morais (repreensão, censura)
7. DIREITO PENAL MOCAMBICANO
PRIVATIVAS DA LIBERDADE ARTIGO 61 CP
A pena de prisão tem, em regra, a duração mínima de 3 dias e a duração máxima de 24 anos.
2. Excepcionalmente, o limite máximo previsto na lei para a pena de prisão pode atingir os 30 anos, não
podendo, em caso algum, ser excedido.
3. A contagem dos prazos da pena de prisão é feita segundo os critérios estabelecidos na lei processual
penal e, na sua falta, na lei civil.
PENA NÃO PRIVATIVAS DE LIBERDADE (ARTIGO 71 CP)
a) a multa;74CP
b) a prestação de trabalho socialmente útil; 75CP
c) a interdição temporária de direitos 76 CP
Penas acessórias (artigo 80 CP)
a) a regra de conduta;
b) a perda de mandato ou proibição temporária do exercício de funções públicas;
c) a suspensão do exercício de funções públicas;
d) a proibição de condução; e
e) a inibição do exercício de poder parental, tutela ou curatela.
8. Medidas de segurança art 95
a) o internamento de inimputáveis; 96 CP
b) o tratamento ambulatório de inimputáveis; 104 CP
c) o internamento em centro penitenciário aberto; 108 CP
d) a liberdade vigiada; 109 CP
e) a caução de boa conduta.110 CP
EXTINÇÃO DO PROCEDIMENTO CRIMINAL, DAS PENAS E DAS MEDIDAS DE SEGURANÇA 155
CP
a) pela morte do agente do crime;
b) pela prescrição do procedimento criminal, embora não seja alegada pelo réu ou este retenha
qualquer objecto por efeito do crime;
c) pela amnistia;
d) pelo perdão da parte, ou pela renúncia ao direito de queixa em juízo, quando tenham lugar;
e) pelo pagamento voluntário, nas contravenções puníveis só com multa;
f) pela anulação da sentença condenatória em juízo de revisão;
g) pela caducidade da condenação condicional;
9. Outras causas de extinção de penas e medidas de segurança artigo 156 CP e 3
CP
A pena e a medida de segurança também se extinguem:
a) pelo seu cumprimento;
b) pelo indulto;
c) pela prescrição;
d) pela reabilitação.
10. CONCLUSAO E ENQUADRAMENTO LEGAL EM MOCAMBIQUE
Segundo a constituição da república no seu art 3 a república de Moçambique
é um Estado de direito, baseado no pluralismo de expressão, na organização
política democrática, no respeito e garantia dos direitos e liberdades fundamentais
do homem no número 3 artigo 2 do mesmo instrumento legal diz que o Estado
subordina-se à constituição e funda-se na legalidade
Dai que o nosso sistema de direito penal é acusatório e adopta a teoria mista
e por sua natureza admite às penas uma função retributivo-preventivo e
ressocializadora. De facto o artigo 59 do Código Penal refere a natureza
“repressiva” da pena assim se aproximando do carácter retributivo, mas refere
igualmente a “regeneração dos condenados e a sua readaptação social” o que lhe
dá uma feição naturalmente preventiva-ressocializadora.