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FONTES DO DIREITO PENAL
T E O R I A J U R Í D I C A D O D I R E I T O P E N A L
Prof.ª Ana Beatriz Klaim
Pós-graduada em Direito Público
Advogada OAB/PA nº 31.633
QUAIS SÃO AS FONTES DO DIREITO PENAL?
• O significado de “fonte” remete a origem
(lugar no qual vamos buscar o DP);
• Espécies:
1) Materiais; e 2) Formais
FONTES MATERIAIS DO DIREITO PENAL
• Quando se fala em fontes materiais, se
busca saber quem pode fazer o DP no
Brasil (competência);
• Art. 22, caput, da Constituição Federal;
FONTES FORMAIS DO DIREITO PENAL
• Quando se fala em fontes formais imediatas
busca-se aplicar o DP de maneira direta; e
• Quando se fala em fontes formais mediatas
(que medeiam) busca-se interpretar e só
depois aplicar o DP.
Imediatas Mediatas
FONTES FORMAIS IMEDIATAS
• Normas penais em sentido amplo: Permissivas,
Explicativas ou Complementares;
• Normas penais em sentido estrito: Incriminadoras,
que se subdividem em norma primária (visa ao
cidadão) e norma secundária (visa ao magistrado).
Sentido
amplo
Sentido
estrito
• Normas penais incriminadoras: tem por escopo
definir as infrações penais, proibindo ou impondo
condutas, desse modo, o seu não cumprimento se
sujeita a penalidade. Podem ser primárias ou
secundárias:
Primárias ou “preceptum iuris”: são aquelas que
descrevem perfeita e detalhadamente a conduta
proibindo ou impondo; Ex. Art. 121 do CP.
Secundárias ou “sanctio iuris”: tem por objetivo a
individualização da pena em abstrato;
• Normas penais Permissivas:
Podem ser:
Justificantes: afasta a ilicitude da conduta do agente, por
exemplo: arts. 23, 24 e 25 do CP.
Exculpantes: elimina a culpabilidade, isentando o agente de
pena, por exemplo: art. 26 “caput” e 28, §1º, do CP.
• Normas penais Explicativas: visam esclarecer ou explicitar
conceitos. Ex. os arts. 327 e 150, § 4º, do Código Penal.
• Normas penais Complementares: fornecem princípios
gerais para a aplicação da lei penal. Ex. o art. 59, do CP.
FONTES FORMAIS MEDIATAS
• Doutrina: Dizer dos doutos a respeito do DP (A
exposição de motivos é uma fonte doutrinária, apesar
de estar contida no CP; palestra de Ministro do STF
é doutrinária);
• Jurisprudência: Coletivo de decisões em mesmo
sentido (exceção: Súmula vinculante).
• Normas não penais: Decretos, portarias e MP’s
podem funcionar explicando/interpretando ou
favorecendo o réu;
• Costumes: Prática reiterada cuja obrigatoriedade é
inferida (secundum legem [segundo a lei], praeter
legem [na omissão da lei] e contra legem [em
desacordo com a lei]).
EXERCÍCIO DE FIXAÇÃO
a) Quais são as espécies de fontes do Direito Penal?
Cite e discorra sobre as diferenças entre elas.
b) Pondere acerca das subdivisões em sentido amplo e
estrito das fontes formais imediatas, conceituando-as.
c) As fontes formais mediatas se subdividem em quatro
parâmetros. Pontue-os e apresente, ao menos, um
exemplo de cada.

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  • 1. FONTES DO DIREITO PENAL T E O R I A J U R Í D I C A D O D I R E I T O P E N A L Prof.ª Ana Beatriz Klaim Pós-graduada em Direito Público Advogada OAB/PA nº 31.633
  • 2. QUAIS SÃO AS FONTES DO DIREITO PENAL? • O significado de “fonte” remete a origem (lugar no qual vamos buscar o DP); • Espécies: 1) Materiais; e 2) Formais
  • 3. FONTES MATERIAIS DO DIREITO PENAL • Quando se fala em fontes materiais, se busca saber quem pode fazer o DP no Brasil (competência); • Art. 22, caput, da Constituição Federal;
  • 4. FONTES FORMAIS DO DIREITO PENAL • Quando se fala em fontes formais imediatas busca-se aplicar o DP de maneira direta; e • Quando se fala em fontes formais mediatas (que medeiam) busca-se interpretar e só depois aplicar o DP. Imediatas Mediatas
  • 5. FONTES FORMAIS IMEDIATAS • Normas penais em sentido amplo: Permissivas, Explicativas ou Complementares; • Normas penais em sentido estrito: Incriminadoras, que se subdividem em norma primária (visa ao cidadão) e norma secundária (visa ao magistrado). Sentido amplo Sentido estrito
  • 6. • Normas penais incriminadoras: tem por escopo definir as infrações penais, proibindo ou impondo condutas, desse modo, o seu não cumprimento se sujeita a penalidade. Podem ser primárias ou secundárias: Primárias ou “preceptum iuris”: são aquelas que descrevem perfeita e detalhadamente a conduta proibindo ou impondo; Ex. Art. 121 do CP. Secundárias ou “sanctio iuris”: tem por objetivo a individualização da pena em abstrato;
  • 7. • Normas penais Permissivas: Podem ser: Justificantes: afasta a ilicitude da conduta do agente, por exemplo: arts. 23, 24 e 25 do CP. Exculpantes: elimina a culpabilidade, isentando o agente de pena, por exemplo: art. 26 “caput” e 28, §1º, do CP. • Normas penais Explicativas: visam esclarecer ou explicitar conceitos. Ex. os arts. 327 e 150, § 4º, do Código Penal. • Normas penais Complementares: fornecem princípios gerais para a aplicação da lei penal. Ex. o art. 59, do CP.
  • 8. FONTES FORMAIS MEDIATAS • Doutrina: Dizer dos doutos a respeito do DP (A exposição de motivos é uma fonte doutrinária, apesar de estar contida no CP; palestra de Ministro do STF é doutrinária); • Jurisprudência: Coletivo de decisões em mesmo sentido (exceção: Súmula vinculante). • Normas não penais: Decretos, portarias e MP’s podem funcionar explicando/interpretando ou favorecendo o réu; • Costumes: Prática reiterada cuja obrigatoriedade é inferida (secundum legem [segundo a lei], praeter legem [na omissão da lei] e contra legem [em desacordo com a lei]).
  • 9. EXERCÍCIO DE FIXAÇÃO a) Quais são as espécies de fontes do Direito Penal? Cite e discorra sobre as diferenças entre elas. b) Pondere acerca das subdivisões em sentido amplo e estrito das fontes formais imediatas, conceituando-as. c) As fontes formais mediatas se subdividem em quatro parâmetros. Pontue-os e apresente, ao menos, um exemplo de cada.