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TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO
COMARCA DE PIRACICABA
FORO DE PIRACICABA
1ª VARA CÍVEL
RUA BERNARDINO DE CAMPOS, 55, Piracicaba - SP - CEP 13417-100
Horário de Atendimento ao Público: das 12h30min às19h00min
1000524-63.2015.8.26.0451 - lauda 1
SENTENÇA
Processo Digital nº: 1000524-63.2015.8.26.0451
Classe - Assunto Procedimento Ordinário - Indenização por Dano Moral
Requerente: Partido dos Trabalhadores - Diretório Municipal de Piracicaba/SP
Requerido: Bruno Prata
C O N C L U S Ã O
Nesta data abaixo mencionada, faço estes autos conclusos ao M.M. Juiz de Direito da 1a.
Vara Cível da Comarca de Piracicaba, SP, Dr. EDUARDO VELHO NETO.
O(a) escrevente , digitei.
Juiz(a) de Direito: Dr(a). Eduardo Velho Neto
Vistos.
O PARTIDO DOS TRABALHADORES – DIRETÓRIO MUNICIPAL DE
PIRACICABA, já qualificado nos autos, ingressou em juízo com a presente AÇÃO DE
INDENIZAÇÃO contra BRUNO PRATA alegando , em síntese, que o requerido fez constar em
jornal de grande circulação desta cidade de Piracicaba, ou seja, o Jornal de Piracicaba, no qual
faz ofensas ao requerente, " não só chamando de meliantes os seus filiados, como também
acusando o autor como os responsáveis pelo problema relatado na reportagem".
Segundo narra o requerente, na "referida reportagem faz referência a um
frigorífico existente no Bairro Algodoal, o qual estaria causando diversos transtornos aos
moradores do local, mormente um mau cheiro tremendo".
Afirma, por fim, o autor, que não possuir gerência alguma sobre referido
frigorífico, tampouco tem responsabilidade sob o mesmo, até porque a Prefeitura de Piracicaba
"não é gerida pelo Partido autor" . Busca a devida reparação (fls. 1-6),
Instruir a inicial com os documentos de fls. 7-86.
Citado, o requerido contestou o feito procurando repelir os argumentos do autor
uma vez que a frase final da "carta ao leitor" publicada no periódico, não faz alusão aos fatos
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É o relatório.
DECIDO.
A matéria, objeto da presente ação é exclusivamente de direito, comportando o
julgamento antecipado da lide.
Tenho que desnecessária a produção de outras provas, além dos argumentos e
Paraconferirooriginal,acesseositehttps://esaj.tjsp.jus.br/esaj,informeoprocesso1000524-63.2015.8.26.0451ecódigo109019D.
Estedocumentofoiliberadonosautosem04/03/2016às11:41,écópiadooriginalassinadodigitalmenteporEDUARDOVELHONETO.
fls. 221
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO
COMARCA DE PIRACICABA
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1ª VARA CÍVEL
RUA BERNARDINO DE CAMPOS, 55, Piracicaba - SP - CEP 13417-100
Horário de Atendimento ao Público: das 12h30min às19h00min
1000524-63.2015.8.26.0451 - lauda 2
documentos juntados pelas partes.
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quando da publicação no "Jornal de Piracicaba", na seção "carta do leitor", dos dizeres constantes
de fls. 76, mais exatamente na parte final deste quando, após reclamações sobre o mau odor
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comentários, reportagens, alusões, fofoca, boatos, etc.....relacionados a fatos escusos,
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criminosas e abusivas,, quer por si, quer por seus mesmos ou filiados, acrescentando que, em
momento algum, o Partido dos Trabalhadores teve qualquer membro de sua tesouraria , cargos de
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Nacional".
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em âmbito Nacional ou mesmo Internacional, que tem, dentro seus filiados, a "única alma pura
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Por todos estes fatos, argumentos e fundamentos, tenho que cabível o
reconhecimento do direito do autor à indenização pleiteada, isto porque ficou demonstrado que o
requerido "falseou os verdadeiros fatos".
Diante disto, entendo deva o mesmo ser condenado ao pagamento da importância
de R$ 1,00 (um real), importância esta que entendo devida em função da "injusta" publicação
feita pelo autor, isto porque, as "inverdades por ele propagadas" são "abusivas e caluniosas"
Ante o exposto, e considerando o mais que dos autos consta , JULGO
PROCEDENTE a presente AÇÃO DE INDENIZAÇÃO que o PARTIDO DOS
TRABALHADORES - DIRETÓRIO DE PIRACICABA move contra BRUNO PRATA para,
em consequência, condenar o requerido no pagamento da importância de R$ 1,00 (um real),
corrigidos a partir desta, com juros moratórios a partir da citação. Condeno-o no pagamento das
custas e honorários, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação.
PRI'
Piracicaba, 04 de março de 2016.
DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE NOS TERMOS DA LEI 11.419/2006,
CONFORME IMPRESSÃO À MARGEM DIREITA
Paraconferirooriginal,acesseositehttps://esaj.tjsp.jus.br/esaj,informeoprocesso1000524-63.2015.8.26.0451ecódigo109019D.
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fls. 222
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Os documentos de Tacla Duran
 

Decisão Judicial

  • 1. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO COMARCA DE PIRACICABA FORO DE PIRACICABA 1ª VARA CÍVEL RUA BERNARDINO DE CAMPOS, 55, Piracicaba - SP - CEP 13417-100 Horário de Atendimento ao Público: das 12h30min às19h00min 1000524-63.2015.8.26.0451 - lauda 1 SENTENÇA Processo Digital nº: 1000524-63.2015.8.26.0451 Classe - Assunto Procedimento Ordinário - Indenização por Dano Moral Requerente: Partido dos Trabalhadores - Diretório Municipal de Piracicaba/SP Requerido: Bruno Prata C O N C L U S Ã O Nesta data abaixo mencionada, faço estes autos conclusos ao M.M. Juiz de Direito da 1a. Vara Cível da Comarca de Piracicaba, SP, Dr. EDUARDO VELHO NETO. O(a) escrevente , digitei. Juiz(a) de Direito: Dr(a). Eduardo Velho Neto Vistos. O PARTIDO DOS TRABALHADORES – DIRETÓRIO MUNICIPAL DE PIRACICABA, já qualificado nos autos, ingressou em juízo com a presente AÇÃO DE INDENIZAÇÃO contra BRUNO PRATA alegando , em síntese, que o requerido fez constar em jornal de grande circulação desta cidade de Piracicaba, ou seja, o Jornal de Piracicaba, no qual faz ofensas ao requerente, " não só chamando de meliantes os seus filiados, como também acusando o autor como os responsáveis pelo problema relatado na reportagem". Segundo narra o requerente, na "referida reportagem faz referência a um frigorífico existente no Bairro Algodoal, o qual estaria causando diversos transtornos aos moradores do local, mormente um mau cheiro tremendo". Afirma, por fim, o autor, que não possuir gerência alguma sobre referido frigorífico, tampouco tem responsabilidade sob o mesmo, até porque a Prefeitura de Piracicaba "não é gerida pelo Partido autor" . Busca a devida reparação (fls. 1-6), Instruir a inicial com os documentos de fls. 7-86. Citado, o requerido contestou o feito procurando repelir os argumentos do autor uma vez que a frase final da "carta ao leitor" publicada no periódico, não faz alusão aos fatos narrados na inicial (fls. 100-134). Com a contestação vieram os documentos de fls. 135-204. Com a réplica e a juntada de novos documentos, as partes especificaram provas, postulando o requerido por diversas diligências. É o relatório. DECIDO. A matéria, objeto da presente ação é exclusivamente de direito, comportando o julgamento antecipado da lide. Tenho que desnecessária a produção de outras provas, além dos argumentos e Paraconferirooriginal,acesseositehttps://esaj.tjsp.jus.br/esaj,informeoprocesso1000524-63.2015.8.26.0451ecódigo109019D. Estedocumentofoiliberadonosautosem04/03/2016às11:41,écópiadooriginalassinadodigitalmenteporEDUARDOVELHONETO. fls. 221
  • 2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO COMARCA DE PIRACICABA FORO DE PIRACICABA 1ª VARA CÍVEL RUA BERNARDINO DE CAMPOS, 55, Piracicaba - SP - CEP 13417-100 Horário de Atendimento ao Público: das 12h30min às19h00min 1000524-63.2015.8.26.0451 - lauda 2 documentos juntados pelas partes. Desnecessário a expedição dos ofícios requeridos. O objeto desta demanda é a apuração de responsabilidades por parte do requerido quando da publicação no "Jornal de Piracicaba", na seção "carta do leitor", dos dizeres constantes de fls. 76, mais exatamente na parte final deste quando, após reclamações sobre o mau odor exalado por um frigorífico localizado nesta cidade, o leitor, ora requerido, testifica que "como paga de tanto sofrimento, pagam ainda impostos destinados a meliantes pertencentes ao PT". O texto é claro e não deixa margem para dúvida. Também é incontroverso. No mesmo sentido, em ironia "ouso dizer" , que também "não existe controvérsia de que "o PT sempre foi um partido que lutou pelos interesses dos trabalhadores." "Ouso também dizer" que o "PT sempre esteve à frente dos interesses da nação em detrimento de outros escusos interesses". "Ouso também dizer" que o "PT em momento algum foi notícia ou motivo de comentários, reportagens, alusões, fofoca, boatos, etc.....relacionados a fatos escusos, escabrosos....Etc...." "Ouso também dizer" que o "PT em momento algum participou de tratativas criminosas e abusivas,, quer por si, quer por seus mesmos ou filiados, acrescentando que, em momento algum, o Partido dos Trabalhadores teve qualquer membro de sua tesouraria , cargos de direção, ou qualquer tipo de filiado, preso ou conduzido coercitivamente por Autoridade Policial Nacional". "Ouso também dizer" que o "Partido dos Trabalhadores é o único partido, quer em âmbito Nacional ou mesmo Internacional, que tem, dentro seus filiados, a "única alma pura existente na face da terra". Por todos estes fatos, argumentos e fundamentos, tenho que cabível o reconhecimento do direito do autor à indenização pleiteada, isto porque ficou demonstrado que o requerido "falseou os verdadeiros fatos". Diante disto, entendo deva o mesmo ser condenado ao pagamento da importância de R$ 1,00 (um real), importância esta que entendo devida em função da "injusta" publicação feita pelo autor, isto porque, as "inverdades por ele propagadas" são "abusivas e caluniosas" Ante o exposto, e considerando o mais que dos autos consta , JULGO PROCEDENTE a presente AÇÃO DE INDENIZAÇÃO que o PARTIDO DOS TRABALHADORES - DIRETÓRIO DE PIRACICABA move contra BRUNO PRATA para, em consequência, condenar o requerido no pagamento da importância de R$ 1,00 (um real), corrigidos a partir desta, com juros moratórios a partir da citação. Condeno-o no pagamento das custas e honorários, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação. PRI' Piracicaba, 04 de março de 2016. DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE NOS TERMOS DA LEI 11.419/2006, CONFORME IMPRESSÃO À MARGEM DIREITA Paraconferirooriginal,acesseositehttps://esaj.tjsp.jus.br/esaj,informeoprocesso1000524-63.2015.8.26.0451ecódigo109019D. Estedocumentofoiliberadonosautosem04/03/2016às11:41,écópiadooriginalassinadodigitalmenteporEDUARDOVELHONETO. fls. 222
  • 3. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO COMARCA DE PIRACICABA FORO DE PIRACICABA 1ª VARA CÍVEL RUA BERNARDINO DE CAMPOS, 55, Piracicaba - SP - CEP 13417-100 Horário de Atendimento ao Público: das 12h30min às19h00min 1000524-63.2015.8.26.0451 - lauda 3 Paraconferirooriginal,acesseositehttps://esaj.tjsp.jus.br/esaj,informeoprocesso1000524-63.2015.8.26.0451ecódigo109019D. Estedocumentofoiliberadonosautosem04/03/2016às11:41,écópiadooriginalassinadodigitalmenteporEDUARDOVELHONETO. fls. 223