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Vistos. PAULO VIEIRA DE SOUZA moveu a presente ação de indenização por danos
morais contra EVANDRO LUIZ LOSACCO alegando que no dia 11 de agosto de 2010, o
autor tomou conhecimento de afirmações caluniosas feitas pelo réu para a Revista ISTOÉ,
que publicou uma matéria a respeito do desfalque financeiro nas doações efetuadas à
campanha eleitoral do PSDB. Na matéria o réu atribui a culpa pelo desfalque ao autor, o
qual teria arrecadado o dinheiro junto a empresários e não repassado aos cofres da
campanha. A matéria teve grande repercussão, atingindo a moral do autor, profissional
ilibado e renomado tanto na área pública como privada. Requer, assim, a condenação do
réu ao pagamento de indenização moral.

Em contestação (fls. 254/324) o réu alegou ilegitimidade passiva e denunciação da lide à
editora Três Comércio de Publicações Ltda ou aos jornalistas Sérgio Pardellas e Cláudio
Dantas Siqueira. No mérito, alegou ausência de dolo e dano. Réplica às fls. 362/386. É o
relatório.

DECIDO.

Rejeito a preliminar de ilegitimidade passiva, pois a culpa que o autor atribui ao réu é
distinta e independe da eventual culpa da revista que publicou a matéria. Rejeito,
igualmente, a denunciação da lide, porquanto a culpa de cada um é distinta, não
decorrendo a culpa de um da culpa do outro. Ademais, necessária seria a produção de
provas para esclarecer como se deu a entrevista, quais as afirmações feitas pelo réu à
revista e se elas foram publicadas sem distorções ou cortes. Tal dilação probatória é
inadmissível entre denunciante e denunciado.

No mérito, ação é improcedente. De fato, o réu foi apenas um dos vários entrevistados
pela revista que fez afirmações em relação à pessoa do autor. A revista desde o início deu
um tom à matéria e dentro deste contexto foram o réu e outras pessoas entrevistadas, não
tendo nem o réu nem os demais entrevistados a intenção de fazer calúnia contra o autor,
dando apenas a sua opinião à revista como meros entrevistados. Não pretendeu o réu
imputar crime falsamente ao autor, caso contrário, teria denunciado o autor às autoridades
legais.

O réu foi apenas um entrevistado, como tantos outros na matéria, sendo certo que muitos
preferiram nem mesmo se identificar, não sendo mencionados os seus nomes na revista.
Na verdade, mais do que as palavras do réu, é a matéria em si que aponta o autor como
suposto responsável pela fraude. Toda a matéria foi escrita em torno de uma suspeita
contra o autor, que não foi levantada pelo réu e sim por uma série de dados coletados pela
revista e que são mencionados na revista. As palavras do réu foram apenas mais um dado
no meio de tantos outros colhidos pelos jornalistas que escreveram a matéria. O tom dado
na matéria não foi determinado pelas palavras do réu e sim pelos próprios jornalistas que
iniciam a matéria apontando o autor como o responsável pela suposta fraude desde o
início. O réu não pediu à revista que publicasse as suas palavras, muito menos fez parte
da edição da matéria.

Assim, como mero entrevistado, o réu não foi quem escreveu a matéria ou determinou o
seu conteúdo. Ele apenas foi parte de um grande quebra cabeça que os jornalistas
acreditaram estar desvendando. Não houve dolo, ou seja, intenção por parte do réu de
prejudicar a honra do autor. Ele apenas deu a sua opinião como entrevistado, exercendo o
seu direito de opinar livremente. Não há crime na liberdade de expressão, apenas se
houver abuso, o que não foi o caso.
Isto posto, JULGO IMPROCEDENTE a presente ação. Porque sucumbente, arcará o autor
com o pagamento do valor das custas, despesas processuais e dos honorários do Dr.
Patrono do réu, ora arbitrados em 10% (dez por cento) do valor atribuído à causa, a ser
atualizado monetariamente pela Tabela Prática do E. TJSP desde a data do ajuizamento
para apuração de tal verba. Adoto este percentual mínimo ante a relativa simplicidade das
questões debatidas. Publicada esta, não sobrevindo apelação recebida no efeito
suspensivo, terá o sucumbente 15 (quinze) dias para efetuar o pagamento do montante da
condenação [relativa a honorários advocatícios], sob pena de ser acrescida a este valor a
multa de 10%, prevista no artigo 475-J, do CPC. P.R.I.




                 São Paulo, 14 de abril de 2011. TONIA YUKA KÔROKU

                                   JUÍZA DE DIREITO
                                            

 

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  • 1. Vistos. PAULO VIEIRA DE SOUZA moveu a presente ação de indenização por danos morais contra EVANDRO LUIZ LOSACCO alegando que no dia 11 de agosto de 2010, o autor tomou conhecimento de afirmações caluniosas feitas pelo réu para a Revista ISTOÉ, que publicou uma matéria a respeito do desfalque financeiro nas doações efetuadas à campanha eleitoral do PSDB. Na matéria o réu atribui a culpa pelo desfalque ao autor, o qual teria arrecadado o dinheiro junto a empresários e não repassado aos cofres da campanha. A matéria teve grande repercussão, atingindo a moral do autor, profissional ilibado e renomado tanto na área pública como privada. Requer, assim, a condenação do réu ao pagamento de indenização moral. Em contestação (fls. 254/324) o réu alegou ilegitimidade passiva e denunciação da lide à editora Três Comércio de Publicações Ltda ou aos jornalistas Sérgio Pardellas e Cláudio Dantas Siqueira. No mérito, alegou ausência de dolo e dano. Réplica às fls. 362/386. É o relatório. DECIDO. Rejeito a preliminar de ilegitimidade passiva, pois a culpa que o autor atribui ao réu é distinta e independe da eventual culpa da revista que publicou a matéria. Rejeito, igualmente, a denunciação da lide, porquanto a culpa de cada um é distinta, não decorrendo a culpa de um da culpa do outro. Ademais, necessária seria a produção de provas para esclarecer como se deu a entrevista, quais as afirmações feitas pelo réu à revista e se elas foram publicadas sem distorções ou cortes. Tal dilação probatória é inadmissível entre denunciante e denunciado. No mérito, ação é improcedente. De fato, o réu foi apenas um dos vários entrevistados pela revista que fez afirmações em relação à pessoa do autor. A revista desde o início deu um tom à matéria e dentro deste contexto foram o réu e outras pessoas entrevistadas, não tendo nem o réu nem os demais entrevistados a intenção de fazer calúnia contra o autor, dando apenas a sua opinião à revista como meros entrevistados. Não pretendeu o réu imputar crime falsamente ao autor, caso contrário, teria denunciado o autor às autoridades legais. O réu foi apenas um entrevistado, como tantos outros na matéria, sendo certo que muitos preferiram nem mesmo se identificar, não sendo mencionados os seus nomes na revista. Na verdade, mais do que as palavras do réu, é a matéria em si que aponta o autor como suposto responsável pela fraude. Toda a matéria foi escrita em torno de uma suspeita contra o autor, que não foi levantada pelo réu e sim por uma série de dados coletados pela revista e que são mencionados na revista. As palavras do réu foram apenas mais um dado no meio de tantos outros colhidos pelos jornalistas que escreveram a matéria. O tom dado na matéria não foi determinado pelas palavras do réu e sim pelos próprios jornalistas que iniciam a matéria apontando o autor como o responsável pela suposta fraude desde o início. O réu não pediu à revista que publicasse as suas palavras, muito menos fez parte da edição da matéria. Assim, como mero entrevistado, o réu não foi quem escreveu a matéria ou determinou o seu conteúdo. Ele apenas foi parte de um grande quebra cabeça que os jornalistas acreditaram estar desvendando. Não houve dolo, ou seja, intenção por parte do réu de prejudicar a honra do autor. Ele apenas deu a sua opinião como entrevistado, exercendo o seu direito de opinar livremente. Não há crime na liberdade de expressão, apenas se houver abuso, o que não foi o caso.
  • 2. Isto posto, JULGO IMPROCEDENTE a presente ação. Porque sucumbente, arcará o autor com o pagamento do valor das custas, despesas processuais e dos honorários do Dr. Patrono do réu, ora arbitrados em 10% (dez por cento) do valor atribuído à causa, a ser atualizado monetariamente pela Tabela Prática do E. TJSP desde a data do ajuizamento para apuração de tal verba. Adoto este percentual mínimo ante a relativa simplicidade das questões debatidas. Publicada esta, não sobrevindo apelação recebida no efeito suspensivo, terá o sucumbente 15 (quinze) dias para efetuar o pagamento do montante da condenação [relativa a honorários advocatícios], sob pena de ser acrescida a este valor a multa de 10%, prevista no artigo 475-J, do CPC. P.R.I. São Paulo, 14 de abril de 2011. TONIA YUKA KÔROKU JUÍZA DE DIREITO