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Rua General Joaquim Inácio, nº 830, sala 105, Ilha do Leite, Recife - PE, CEP 50070-270 | contato@unacrim.com.br
Recife, 22 de fevereiro de 2016.
Ofício nº 03/2016
AO EXMO. SR. DR. LEOPOLDO DE ARRUDA RAPOSO,
DD. PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE PERNAMBUCO.
Digníssimo Presidente:
A UNIÃO DOS ADVOGADOS CRIMINALISTAS - UNACRIM, firme no seu propósito de lutar
pela preservação das garantias fundamentais dos cidadãos insculpidas na Constituição Federal e de
contribuir com o aprimoramento dos meios de realização da Justiça na seara criminal no âmbito do
Tribunal de Justiça de Pernambuco (missão esta apoiada por V. Exa. em reunião realizada entre ambas
as instituições, no Gabinete da Presidência dessa egrégia Corte, no dia 17.02.16), tem a honra de
novamente se dirigir a esse respeitável Magistrado para, desta feita, apontar possíveis futuras violações
a garantias constitucionais e empecilhos à correta prestação jurisdicional, em matéria criminal, por parte
desse Colendo Tribunal, e sugerir, de logo, possível solução.
Conforme amplamente divulgado pela imprensa nacional, o Plenário do Supremo
Tribunal Federal, em 17.02.16, por ocasião do julgamento do HC 126.292, entendeu, por maioria de
votos, ser possível a execução provisória de pena privativa de liberdade após confirmação, em segundo
grau de jurisdição, de sentença penal condenatória.
Considerando, no entanto,
a) que o próprio Pretório Excelso, no julgamento da ADPF 347, reconheceu o “estado de
coisas inconstitucional” do sistema prisional brasileiro, no qual há violação generalizada de direitos
fundamentais dos cidadãos privados de liberdade;
b) que o Estado de Pernambuco possui o pior e mais superlotado sistema carcerário da
Federação, conforme apontado em relatório da entidade internacional Human Rights Watch, de 20.10.15,
no qual se aponta, inclusive, que o número de infectados com tuberculose e pelo vírus HIV é,
respectivamente, 100 e 42 vezes maior que a média nacional;
c) que, afora a situação indicada no item acima, as unidades prisionais pernambucanas,
recentemente, vêm sendo palco de rebeliões com mortes coletivas e fugas em massa, levando o Governo
do Estado de Pernambuco a declarar, no ano de 2015, o “estado de emergência no sistema
penitenciário”;
d) que o número de recursos providos nas instâncias extraordinárias chega a 40% em
relação a alguns tribunais estaduais, segundo o relatório “Justiça em Números” do Conselho Nacional
de Justiça – CNJ, sendo certo que, conforme alertou o decano do Supremo Tribunal Federal, o Min.
Celso de Melo, ao menos 25% dos recursos extraordinários defensivos em matéria criminal que chegam
à Suprema Corte são acolhidos na íntegra, o que implica em reforma, pelo colegiado, do teor das
sentenças condenatórias objeto de impugnações;
e) que as reformas, nas instâncias extraordinárias, dos acórdãos confirmatórios de
condenações proferidos pelo Egrégio TJPE (no sentido, por exemplo, de anularem o processo, de
reconhecerem a atipicidade do fato, de substituírem a pena privativa de liberdade por restritiva de
direitos etc.) gerarão o direito a indenização aos cidadãos que permaneceram no cárcere,
indevidamente, até a apreciação dos seus recursos pelo Superior Tribunal de Justiça ou pelo Supremo
Tribunal Federal, reparação (pecuniária) essa que deverá ser arcada pelo erário, acarretando um ônus
significativo para o Estado;
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f) que a imediata expedição de mandado de prisão por esse Egrégio Tribunal de Justiça
ensejará uma verdadeira avalanche de impetrações de habeas corpus às Cortes Superiores, o que irá
justamente de encontro à pretensão daqueles Tribunais no sentido de diminuir o manejo, junto a eles,
da referida espécie de ação mandamental;
g) que a aludida decisão prolatada pela Suprema Corte contrariou, indisfarçavelmente, o
art. 5º, LVII, da Constituição Federal, onde está cravada, como cláusula pétrea, a teor do art. 60, § 4º, IV,
também da Carta Magna, a garantia constitucional da presunção de inocência, bem como o art. 8º, item
2, alínea “h”, da Convenção Americana Sobre Direitos Humanos (Pacto de São José da Costa Rica, de
1969, do qual o Brasil é signatário), já que, como é lição comezinha, só se pode considerar transitada em
julgado uma sentença condenatória quando não mais cabível qualquer recurso contra ela;
h) por fim, que a decisão do Plenário do STF não possui efeito vinculante, eis que não foi
objeto de repercussão geral, tocando, tão somente, um único caso concreto,
há que se fazer uma profunda reflexão acerca dos efeitos nefastos da imediata adoção, pelas
Câmaras Criminais e pela Câmara Regional do TJPE, do novel e equivocado entendimento do STF acima
citado.
Assim, com o objetivo já indicado no primeiro parágrafo do presente expediente e na citada
reunião realizada no dia dezessete do corrente mês, a UNIÃO DOS ADVOGADOS CRIMINALISTAS -
UNACRIM, não obstante ciente e defensora da independência dos magistrados no exercício da
judicatura (mas não subserviente aos posicionamentos que considere não acertados, registre-se), vem,
perante V. Exa., respeitosamente, provoca-lo a conclamar, na condição de Presidente desse Colendo
Sodalício, com esteio no art. 38, caput, do RITJPE (“Compete ao Presidente do Tribunal de Justiça,
ressalvada a competência do Tribunal Pleno e de seus órgãos fracionários, a prática de todos os atos
necessários ao bom governo do Judiciário...”), os nobres Desembargadores integrantes desse Tribunal
de Justiça Estadual a refletirem acerca das ponderações acima lançadas e leva-las em consideração antes
de implementarem o entendimento que, por maioria, prosperou quando do julgamento, pelo STF, do
HC 126.292, haja vista, repita-se, tratar-se de decisão sem efeito vinculante, a fim de se evitar decisões
açodadas e, por conseguinte, sérios prejuízos aos jurisdicionados, aos cofres do Estado de Pernambuco,
bem como à Constituição Federal e ao Estado Democrático de Direito.
Sendo o que tínhamos para o momento, e agradecendo, mais uma vez, pela atenção
dispensada, firmamo-nos, renovando os protestos de elevada estima e apreço.
CARLOS BARROS
Presidente
GUSTAVO ROCHA
Vice-Presidente
YURI HERCULANO
Secretário-Geral
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Execução provisória após 2a instância

  • 1. Rua General Joaquim Inácio, nº 830, sala 105, Ilha do Leite, Recife - PE, CEP 50070-270 | contato@unacrim.com.br Recife, 22 de fevereiro de 2016. Ofício nº 03/2016 AO EXMO. SR. DR. LEOPOLDO DE ARRUDA RAPOSO, DD. PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE PERNAMBUCO. Digníssimo Presidente: A UNIÃO DOS ADVOGADOS CRIMINALISTAS - UNACRIM, firme no seu propósito de lutar pela preservação das garantias fundamentais dos cidadãos insculpidas na Constituição Federal e de contribuir com o aprimoramento dos meios de realização da Justiça na seara criminal no âmbito do Tribunal de Justiça de Pernambuco (missão esta apoiada por V. Exa. em reunião realizada entre ambas as instituições, no Gabinete da Presidência dessa egrégia Corte, no dia 17.02.16), tem a honra de novamente se dirigir a esse respeitável Magistrado para, desta feita, apontar possíveis futuras violações a garantias constitucionais e empecilhos à correta prestação jurisdicional, em matéria criminal, por parte desse Colendo Tribunal, e sugerir, de logo, possível solução. Conforme amplamente divulgado pela imprensa nacional, o Plenário do Supremo Tribunal Federal, em 17.02.16, por ocasião do julgamento do HC 126.292, entendeu, por maioria de votos, ser possível a execução provisória de pena privativa de liberdade após confirmação, em segundo grau de jurisdição, de sentença penal condenatória. Considerando, no entanto, a) que o próprio Pretório Excelso, no julgamento da ADPF 347, reconheceu o “estado de coisas inconstitucional” do sistema prisional brasileiro, no qual há violação generalizada de direitos fundamentais dos cidadãos privados de liberdade; b) que o Estado de Pernambuco possui o pior e mais superlotado sistema carcerário da Federação, conforme apontado em relatório da entidade internacional Human Rights Watch, de 20.10.15, no qual se aponta, inclusive, que o número de infectados com tuberculose e pelo vírus HIV é, respectivamente, 100 e 42 vezes maior que a média nacional; c) que, afora a situação indicada no item acima, as unidades prisionais pernambucanas, recentemente, vêm sendo palco de rebeliões com mortes coletivas e fugas em massa, levando o Governo do Estado de Pernambuco a declarar, no ano de 2015, o “estado de emergência no sistema penitenciário”; d) que o número de recursos providos nas instâncias extraordinárias chega a 40% em relação a alguns tribunais estaduais, segundo o relatório “Justiça em Números” do Conselho Nacional de Justiça – CNJ, sendo certo que, conforme alertou o decano do Supremo Tribunal Federal, o Min. Celso de Melo, ao menos 25% dos recursos extraordinários defensivos em matéria criminal que chegam à Suprema Corte são acolhidos na íntegra, o que implica em reforma, pelo colegiado, do teor das sentenças condenatórias objeto de impugnações; e) que as reformas, nas instâncias extraordinárias, dos acórdãos confirmatórios de condenações proferidos pelo Egrégio TJPE (no sentido, por exemplo, de anularem o processo, de reconhecerem a atipicidade do fato, de substituírem a pena privativa de liberdade por restritiva de direitos etc.) gerarão o direito a indenização aos cidadãos que permaneceram no cárcere, indevidamente, até a apreciação dos seus recursos pelo Superior Tribunal de Justiça ou pelo Supremo Tribunal Federal, reparação (pecuniária) essa que deverá ser arcada pelo erário, acarretando um ônus significativo para o Estado;
  • 2. Rua General Joaquim Inácio, nº 830, sala 105, Ilha do Leite, Recife - PE, CEP 50070-270 | contato@unacrim.com.br f) que a imediata expedição de mandado de prisão por esse Egrégio Tribunal de Justiça ensejará uma verdadeira avalanche de impetrações de habeas corpus às Cortes Superiores, o que irá justamente de encontro à pretensão daqueles Tribunais no sentido de diminuir o manejo, junto a eles, da referida espécie de ação mandamental; g) que a aludida decisão prolatada pela Suprema Corte contrariou, indisfarçavelmente, o art. 5º, LVII, da Constituição Federal, onde está cravada, como cláusula pétrea, a teor do art. 60, § 4º, IV, também da Carta Magna, a garantia constitucional da presunção de inocência, bem como o art. 8º, item 2, alínea “h”, da Convenção Americana Sobre Direitos Humanos (Pacto de São José da Costa Rica, de 1969, do qual o Brasil é signatário), já que, como é lição comezinha, só se pode considerar transitada em julgado uma sentença condenatória quando não mais cabível qualquer recurso contra ela; h) por fim, que a decisão do Plenário do STF não possui efeito vinculante, eis que não foi objeto de repercussão geral, tocando, tão somente, um único caso concreto, há que se fazer uma profunda reflexão acerca dos efeitos nefastos da imediata adoção, pelas Câmaras Criminais e pela Câmara Regional do TJPE, do novel e equivocado entendimento do STF acima citado. Assim, com o objetivo já indicado no primeiro parágrafo do presente expediente e na citada reunião realizada no dia dezessete do corrente mês, a UNIÃO DOS ADVOGADOS CRIMINALISTAS - UNACRIM, não obstante ciente e defensora da independência dos magistrados no exercício da judicatura (mas não subserviente aos posicionamentos que considere não acertados, registre-se), vem, perante V. Exa., respeitosamente, provoca-lo a conclamar, na condição de Presidente desse Colendo Sodalício, com esteio no art. 38, caput, do RITJPE (“Compete ao Presidente do Tribunal de Justiça, ressalvada a competência do Tribunal Pleno e de seus órgãos fracionários, a prática de todos os atos necessários ao bom governo do Judiciário...”), os nobres Desembargadores integrantes desse Tribunal de Justiça Estadual a refletirem acerca das ponderações acima lançadas e leva-las em consideração antes de implementarem o entendimento que, por maioria, prosperou quando do julgamento, pelo STF, do HC 126.292, haja vista, repita-se, tratar-se de decisão sem efeito vinculante, a fim de se evitar decisões açodadas e, por conseguinte, sérios prejuízos aos jurisdicionados, aos cofres do Estado de Pernambuco, bem como à Constituição Federal e ao Estado Democrático de Direito. Sendo o que tínhamos para o momento, e agradecendo, mais uma vez, pela atenção dispensada, firmamo-nos, renovando os protestos de elevada estima e apreço. CARLOS BARROS Presidente GUSTAVO ROCHA Vice-Presidente YURI HERCULANO Secretário-Geral JOÃO VIEIRA NETO Secretário-Geral Adjunto CAROLINA AMORIM Diretora Jurídica ANDRÉ GOUVEIA Diretor Financeiro CARLOS SÁ Diretor Financeiro Adjunto