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Eminentes Juízes da 3ª Turma Recursal de Santa Catarina
Ref. AÇÃO PENAL Nº 5015425-34.2018.404.7200/SC
Apelante: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
Apelados: UBALDO CESAR BALTHAZAR e AUREO MAFRA DE MORAES
Merece revisão a rejeição de denúncia oferecida na ação penal em referência, alegadamente
por (1) manifesta inépcia, (2) ausência de pressuposto processual ou condição para o exercício da
ação penal, e (3) falta de justa causa.
O exaurimento, sem rigor técnico, de todas as hipóteses de rejeição previstas no Código de
Processo Penal, em seu art. 395, I, II e III, indicia que não se tratou, na decisão monocrática, de
julgar apenas os pressupostos de admissibilidade da causa. Exorbitou a decisão recorrida em
excesso passional e argumentativo que normalmente fazem parte da defesa prévia, fazendo-se
lamentável disfunção de justiça, consistente na condenação da vítima, de um lado, e perdão,
ilegítimo, dos agressores, de outro lado. A ninguém é conferido direito de "perdoar por procuração"
- um "horror" que deturpa a essência da Justiça, segundo extraordinária lição do filósofo Emmanuel
Lévinas (in Quatro leituras talmúdicas, São Paulo: Perspectiva, 2003, p. 56).
I – Causa de rejeição do art. 395, I, do CPP
Não existe a alegada inépcia.
O teste normal de aptidão da denúncia é a defesa prévia, que prova se e quanto a denúncia
foi compreendida. Invariavelmente rejeitada, a preliminar de inépcia segue fazendo carreira, é quase
rotina no processo penal, talvez porque corresponda à objeção ad hominem da sofística.
A denúncia parece passar no teste de aptidão, porque a absolvição sumária exauriu todas as
vias possíveis de defesa, algumas até que seguramente sequer seriam imaginadas pela defesa
técnica, como por exemplo, a da falta de representação.
II – Causa de rejeição do art. 395, II, do CPP
Segundo a decisão recorrida, a denúncia seria abusada por agir fora dos limites da
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representação, algo comparável ao julgamento extra-petita no cível. Porque o Ministério Público
descreveu injúria e classificou a conduta descrita como injúria, e a Ofendida representou
mencionando os crimes de calúnia entre outros. Sem razão.
Há dois equívocos aqui, um de direito processual e outro de direito material.
No direito material, imagina-se, erroneamente, que por tutelar a honra subjetiva, no caso a
chamada honra-dignidade, a representação só seria válida se contivesse o que a magistrada
procurou e não encontrou (“Não se encontra em suas palavras [da Ofendida] qualquer menção a
sentimentos pessoais que reflitam o dissabor que as faixas teriam ocasionado a sua honra
subjetiva”). Mas nem se precisava procurar, porque a injúria subsiste mesmo quando intimamente a
pessoa ofendida não se sente ofendida. A propósito, ensina Damásio de Jesus: “Para que exista a
injúria não é necessário que a vítima sinta-se ofendida” (Damásio de Jesus, Código penal anotado.
5ed. São Paulo: Saraiva, 1995, p. 424).
Equivoca-se também a douta magistrada no direito processual, ao exigir da representação
rigor ou forma sacramental que dela não se exigem.
A palavra da vítima na representação deve ser interpretada com caridade hermenêutica.
Guilherme Nucci reporta jurisprudência consolidada do STJ no sentido de que “A representação,
como condição de procedibilidade da ação penal, prescinde de fórmula rígida, sendo suficiente a
manifestação inequívoca da vítima, ou de quem tenha qualidade para representá-la, no sentido de
que o representado seja processado como autor do crime” (Guilherme de Souza Nucci, Código de
Processo Penal Comentado. 8ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2008, p. 130). O que chamamos
de caridade hermenêutica diz respeito à interpretação das manifestações de vontade pela teoria
subjetiva, adotada, por exemplo, no art. 112 do Código Civil, que dispõe que “nas declarações de
vontade se atenderá mais à intenção nelas consubstanciada do que ao sentido literal da
linguagem”. Apresentemos o texto:
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Interpretando-o sem crueldade fica difícil não conseguir extrair do texto que a Ofendida
sentiu-se agredida pelo só exercício da função pública e que deseja que o Ministério Público
promova a persecução penal dos agressores. Ponto final. É o que basta.
Não é exigível de nenhum ofendido que classifique corretamente a agressão sofrida em uma
das três figuras típicas que compõem a tutela penal da honra. É compreensível que a Ofendida,
emocionalmente envolvida, perceba o fato na figura mais grave, da calúnia. É certo que a injúria
contém mensagem subliminar, como bem pontuou a decisão recorrida. Mas a ofensa deve ser vista
com frieza, como ela é. Calúnia subliminar não tipifica calúnia, mas injúria. O conteúdo
subliminar confere à ofensa maior gravidade, porque dá à injúria a fumaça de verdade que todo
caluniador persegue. Mas não tipificam calúnia, por exemplo, as condutas de “chamar alguém de
ladrão”, “chamar alguém de infrator”, “dizer que alguém vem praticando infrações” (referidas por
Damásio de Jesus, op. cit. p. 414). De qualquer modo, admitindo-se a mensagem subliminar, ainda
assim haveria dúvida sobre o fato calunioso (por exemplo, o que exatamente a Delegada teria feito
de errado? Onde teria prevaricado? Nenhuma resposta vem sequer sugerida, seria preciso adivinhar,
porque simplesmente representar pela prisão temporária de alguém não tipifica abuso de poder
(como sugere o raciocínio errôneo, mais uma vez, da parte final da decisão), é exercício regular de
direito. Na dúvida, ainda colhendo ensinamento de Damásio, “o intérprete deve orientar-se pelo
delito de menor gravidade (injúria)” (op. cit. p. 414).
Injustificável, assim, a rejeição da denúncia pela causa do art. 395, II. Examinemos, na
sequência, a alegada falta de justa causa.
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III – Causa de rejeição do art. 395, III, do CPP
A decisão recorrida abrigou no largo guarda-chuva da justa causa tudo quanto encontrou
para perdoar por procuração. A magistrada simplesmente substituiu-se à Ofendida para decidir que
ela não devia ter representado criminalmente. Mas com que direito?
O cenário do equívoco é metajurídico. Construiu-se uma narrativa histórica de alegado
progresso, não apenas questionável, mas também falseável (segundo o método de Popper, que aqui
é aplicável, por tratarmos de uma teoria, não de um fato).
Em primeiro lugar, é preciso resgatar a autoridade do Supremo Tribunal Federal, que não
ampara essa narrativa.
A jurisprudência do Supremo foi aqui manifestamente deturpada. Um precedente é válido
quando os fatos do precedente se aproximam, de algum modo, ao caso novo. É preciso proceder ao
que na técnica dos recursos jurídicos se chama de ‘cotejo analítico’. Referem-se três precedentes. E
nenhum deles passa no teste do cotejo analítico. Vejamos.
O primeiro precedente, Reclamação 23364/GO, Relator ROBERTO BARROSO, diz
respeito à preservação da autoridade do Supremo no que foi decidido na ADPF 130, de revogação
da antiga lei de imprensa. Tem por alvo alegadamente ofendido o então Governador de Goiás.
O segundo precedente é Inquérito de Nº 3546/BA, de relatoria da Ministra ROSA WEBER,
que por sua vez tem por origem Queixa-crime oferecida pelo então Prefeito de Salvador.
O terceiro precedente referido é o HABEAS CORPUS, indeferido, de N. 78.426-6-SÃO
PAULO, de relatoria do Ministro SEPÚLVEDA PERTENCE, que parece ter consagrado “o que a
doutrina italiana costuma chamar a "zona di iluminabilitá” e teve por origem ofensas ao ex-Prefeito
proferidas pelo então Prefeito de Bauru.
Os três casos têm em comum exatamente o que foi suprimido na citação da decisão de
rejeição da presente denúncia, que editou essa jurisprudência para exorbitar do que ela diz e fazê-
la ilegitimamente aplicável a qualquer “pessoa pública”. Não é isso que ensina o Supremo Tribunal
Federal. Nem se poderia imputar ao Supremo negativa de vigência da lei penal, no capítulo dos
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crimes contra honra, porque permanece vigente não só na ordem jurídica, como também na dicção
explícita dos precedentes.
Corrigindo as citações, veja-se que os três casos referidos dizem respeito ao cenário assim
resumido na Ementa: “Crime contra a honra e a vida política”. Vale citar corretamente a tese
consagrada, muito justa e sensata, mas que simplesmente não se aplica ao caso em exame:
“ao decidir-se pela militância política, o homem público aceita a inevitável
ampliação do que a doutrina italiana chama a zona de iluminabilitá, resignando-se a
uma maior exposição de sua vida e de sua personalidade aos comentários e à
valoração do público, em particular, dos seus adversários, mas a tolerância com a
liberdade da crítica ao homem público há de ser menor, quando, ainda que situado no
campo da vida pública do militante político, o libelo do adversário ultrapasse a linha
dos juízos desprimorosos para a imputação de fatos mais ou menos concretos,
sobretudo se invadem ou tangenciam a esfera da criminalidade: por isso, em tese,
pode caracterizar delito contra a honra a assertiva de haver o ofendido, ex-Prefeito,
deixado o município ‘com dívidas causadas por suas falcatruas’" (HABEAS
CORPUS N. 78.426-6-SÃO PAULO, Relator Ministro SEPÚLVEDA PERTENCE).
Corrigindo a ilegítima citação, descobrimos que a referida área de iluminação em que se
exige maior tolerância a ofensas é uma zona política em que ingressam pessoas políticas, que se
batem ideologicamente contra outras pessoas políticas, que por vezes nesse embate possuem
adversários políticos. Extrapolar essa jurisprudência para o servidor público ofendido por estar
apenas trabalhando é ilegítimo, porque o servidor público não tem adversários, serve a todos, à res
publica, à coisa comum. E sempre, segundo a boa dicção do direito administrativo, com presunção
relativa de legitimidade.
Falta aclarar uma referência ambígua do precedente BARROSO. Na referida Reclamação
(repita-se, no contexto de fatos praticados na mídia social, envolvendo políticos), a decisão
corrigida havia mandado o autor retirar posts considerados ofensivos. Julgou-se que isso desafiava a
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autoridade do Supremo na ADPF 130. E disse o Relator, a propósito, que “o uso abusivo da
liberdade de expressão deve ser reparado, preferencialmente, por meio de retificação, direito de
resposta ou indenização” (Decisão na Rcl 23364/GO).
Não parece justo copiar e colar essa frase para legitimar rejeição de denúncia por crime
contra a honra, porque não se pode imputar ao Relator ensinamento de que, desde o julgado na
ADPF 130, os crimes contra a honra teriam sido revogados. A expressão de cautela,
'preferencialmente', também ressalva a preferência pela via criminal, quando cabível.
E se existe uma preferência a ser escolhida, quem será titular dessa escolha? Parece-nos,
com o devido respeito, que essa titularidade é da vítima, não da Justiça nem do Ministério Público.
Veja-se que o precedente de SEPÚLVEDA PERTENCE, que a propósito indeferiu o
requerido HABEAS CORPUS, admite a via da tutela penal até mesmo para ofensas cometidas
contra políticos, que vivem nessa chamada zona de luz.
No tópico da tutela penal da honra funcional, o Supremo ampliou - não reduziu - as vias de
tutela. O precedente inaugural é também de autoria do Ministro SEPÚLVEDA PERTENCE, e pode
traduzir-se do seguinte modo: não deve impor-se ao funcionário ofendido o ônus de ver sua causa
mal defendida pelo Ministério Público. Porque onde se faz direito, pode-se fazer errado, até mesmo
(e nesse terreno principalmente) por consensos ideológicos e modismos acadêmicos. Para corrigir
esse erro, que não tinha solução, o Supremo Tribunal abriu para os Ofendidos a chamada
legitimação concorrente, através de Queixa-crime, vedada na letra da lei (INQ 726, Relator
SEPÚLVEDA PERTENCE, julgado pelo Pleno em 10-11-1993).
A narrativa que embala a absolvição sumária, enquanto teoria, é falseável. Segundo seu
enunciado universal, a reparação cível deveria ser a única via, e não uma via a ser preferida pela
vítima, porque o Código Penal é muito antigo, de 1940, “quando no Brasil ainda não se falava em
reconhecimento dos danos morais na esfera cível”, mas “atualmente, o Brasil conta com um
sistema bastante eficiente de proteção da dignidade humana na esfera cível”.
A par de revelar-se fantasia dogmática que a ninguém obriga, por ser opinião de lege
ferenda, cuja aplicação é fortemente autoritária, duas hipóteses falseadoras desafiam essa teoria.
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A primeira é que o Brasil não vem progredindo muito na tutela cível do dano moral. A mais
recente regressão parece desejar apenas limpar as pautas e produzir jurisdição alegadamente mais
eficiente, e disseminou como um vírus a teoria do “mero aborrecimento” (teoria de fundo
ilegitimamente aplicada para rejeição da presente denúncia). Vale transcrever excerto de artigo de
Miguel Barreto, com título “Mero aborrecimento tem valor”:
“Os jurisdicionados vêm presenciando, estupefatos, a mudança de entendimentos em
relação à concessão de indenizações (…) O TJ/RJ tem apresentado atualmente uma
solução singular: deixar de reconhecer a existência de indenização por dano moral
em inúmeros casos, por meio da tese do mero aborrecimento cotidiano, isto é, a ideia
de que aquela situação lesiva vivenciada, por ser comum, não ensejaria qualquer
reparação. Em outras palavras, seria tão normal aquele fato que a pessoa teria de
suportá-lo como inerente à vida em sociedade. (...)
“Entretanto, ao prosperar tal tese, afasta-se completamente do objetivo maior do
Direito: a paz social. Tratar a lesão moral como uma não-lesão por ser comum apenas
engessa qualquer possibilidade de mudança do quadro social onde esta surgiu.
Permite a perpetuação da conduta lesiva. Naturaliza-se o dano, esquece-se o lesado,
por fim, abandona-se a sociedade.” (Barreto, Miguel, "Mero aborrecimento tem
valor", in https://www.migalhas.com.br/dePeso/16,MI275147,31047-
Mero+aborrecimento+tem+valor, consulta em 31/08/2018).
Sábias palavras, que devem ressoar também no julgamento da presente causa.
A segunda hipótese falseadora é que o desenvolvimento recente da tutela penal orienta-se em
marcha frontalmente oposta à da teoria. Caminhamos para maior valorização do processo penal
como resolvedor de danos civis. Essa marcha teve começo em 1999, com a Lei dos Juizados
Especiais, que na parte criminal estabeleceu como regra para a concessão dos benefícios
despenalizadores a “composição dos danos”, na transação penal, e a “reparação do dano, salvo
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impossibilidade de fazê-lo”, na suspensão condicional do processo. No procedimento ordinário, a
Lei 11.719/2008 caminhou no mesmo sentido, ao determinar que ao proferir sentença condenatória,
se “fixará valor mínimo para reparação dos danos causados pela infração, considerando os prejuízos
sofridos pelo ofendido”.
Alega-se ainda a ausência de prova de materialidade e de elemento subjetivo da injúria.
Contudo, a prova da materialidade é mesmo a que vem referida na denúncia e foi preservada
pela perícia. A exigência de relato de dissabores da vítima como prova da materialidade do crime de
injúria, como já se viu, é exorbitante, até porque, repetindo, “Para que exista a injúria não é
necessário que a vítima sinta-se ofendida” (Damásio de Jesus, op. cit. p. 424).
Quanto ao elemento subjetivo, em crimes contra a honra ele costuma ser inerente à
materialização da ofensa. Nesse particular, o ensinamento de Damásio de Jesus:
“O dolo de dano … não é suficiente para integrar o tipo. É imprescindível que o
sujeito aja com o denominado elemento subjetivo do tipo, i.e., que imprima seriedade
à sua conduta. Algumas expressões trazem ínsito o dolo de lesar a honra alheia
(dolus in re ipsa). A expressão, por si só, é suficiente para retratar a intenção lesiva
do agente, sendo difícil demonstrar a ausência da vontade de ofender. É impossível,
por exemplo, não se tratando de atitude jocandi animo, chamar alguém de ‘canalha’
sem consciência de que a expressão atinge a sua honra subjetiva. Trata-se, entretanto,
de uma presunção relativa, cabendo ao ofensor a tarefa de demonstrar não ter agido
com o dolo próprio do crime. (Damásio de Jesus, op. cit.p. 424).
Envereda-se ainda pela ausência de dolo dos agentes, porque no contexto “estaria a
população acadêmica ainda sob o efeito de fortes emoções”.
Mas não se pode confundir o caso com a relativa imunidade dos crimes cometidos sob o
influxo de multidões, como a vaia coletiva no estádio de futebol. Essa relativa imunidade não se
aplica ao dirigente de uma solenidade oficial em espaço oficial. É eloquente, a propósito, a
inautenticidade da explicação do sr. Reitor à formulação hipotética proposta pela autoridade
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policial no inquérito: “se não tomaria atitude alguma caso a faixa colocada por trás contivesse
dizeres racistas e discriminatórios”, sem qualquer sinceridade, respondeu “que teria que analisar
depois quais as providências a serem tomadas” (Evento 6, DESP1, Página 13). Será simples assim?
Contexto de forte emoção, ademais, não acarreta imunidade à lei penal penal. Como ensinou
Anibal Bruno, “a emoção e a paixão são forças que condicionam o comportamento individual-social
do homem – a emoção, que é um movimento súbito da alma, de carga efetiva, e a paixão, que é a
sua forma contínua e duradoura. De sua intensidade depende a influência que possam ter sobre a
normalidade do entendimento e o processo da violação. (…) Seguindo o Código italiano, [nosso
Código] tratou a matéria severamente, recusando-se a reconhecer na emoção ou paixão o poder de
excluir a imputabilidade. (…) esses movimentos psíquicos, por mais violentos e absorventes que se
mostrem, não criam, no nosso Direito, nenhum problema de imputabilidade” (Anibal Bruno,
Direito penal – Parte Geral, Tomo 2º. 3ed. Rio de Janeiro: Forense, 1967, p. 160-1).
Ainda que se considere o alegado contexto de violenta emoção, permanece exigível dos
dirigentes de uma solenidade oficial que tenham juízo e responsabilidade para fazer estancar a
barbaridade de uma agressão como a que nos ocupa nesta lide.
O que se julga, aqui, não é mero aborrecimento.
Julgando emenda do libelo para rejeição da denúncia por crime de calúnia (fato que não foi
descrito), embora tal emenda seja tecnicamente questionável, a decisão recorrida somou ainda mais
um argumento para absolvição sumária, que merece reparos.
Segundo a teoria do dolo empregada na decisão recorrida, a agressão seria impunível por
ausência de dolo se os agentes acreditassem nela. Registra-se ali que “é possível que eles realmente
acreditassem – quiçá acreditem ainda hoje – na ocorrência do delito de abuso de poder (ainda que
erroneamente)”. Acreditar sinceramente no fato criminoso imputado a alguém perante autoridade
competente é efetivamente excludente do dolo de calúnia. Mas na calúnia cometida em praça
pública, essa fé é irrelevante. Em não havendo calúnia, essa fé também é irrelevante. Acreditar
sinceramente que o outro é um canalha não confere a ninguém direito de injuriá-lo como canalha.
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Acreditar sinceramente que outra pessoa é assassina não confere direito de chamá-la de assassina
impunemente.
O absolutismo dos direitos fundamentais também não significa acréscimo de democracia,
mas sua diminuição. Maquiavel intuía que a dignidade da democracia diminui quando se
incrementa a intimidação e se busca restringir o direito de acusação pública, pois é aí que as
calúnias fervilham, registrando em seus Discorsi que a república bem ordenada deve estabelecer:
O princípio de que todo cidadão poderá ser acusado, sem qualquer temor ou perigo; uma vez
estabelecido e bem observado este direito, os caluniadores devem ser punidos rigorosamente. (...)
as calúnias devem ser detestadas nas cidades que vivem sob o império da liberdade (...) para isto,
o melhor meio é abrir caminho às denúncias. (...) Acusa-se os cidadãos perante magistrados,
perante o povo, ou os tribunais; calunia-se nas praças públicas, em reuniões particulares. A
calúnia é mais empregada sobretudo nos Estados onde a acusação é menos habitual, e cujas
instituições não se harmonizam com este sistema. (MAQUIAVEL. Comentários sobre a Primeira
Década de Tito Lívio (Discorsi). Tradução Sérgio Bath. 3ª ed. Brasília: Editora da Universidade
de Brasília, 1994. pp. 45-6).
IV - Peroração: Onde fica a ante-sala do fascismo?
Por fim, mas não por último, é oportuno refutar com veemência tentativas de intimidação à
Justiça, mal-disfarçadas sob o manto sempre sagrado da crítica, exemplificadas na verve do
jornalista Luís Nassif, que deseja ver na denúncia do Ministério Público a "ante-sala do fascismo"
(https://jornalggn.com.br/tag/blogs/marco-aurelio-dutra-aydos, pesquisa em 02-09-2018).
No nascimento da modernidade, criou-se a imprensa como uma instituição liberal, bem
retratada por Jürgen Habermas como a primeira grande “transformação estrutural do espaço
público”. Naquele tempo havia publicistas. Mas Leibnitz (1646-1716), contemporâneo do
nascimento da modernidade, já registrava, a propósito, que essa criação típica da Inglaterra, a dos
"public spirits" inspirados pelo amor à coisa pública que praticaram outrora gregos e romanos, já
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estava desaparecendo e ficando fora de moda em seu tempo (Leibnitz, Gottfried Wilhelm, New
essays concerning human understanding. tradução de Alfred Langley, Chicago, London: The Open
Court Publishing Company, 1916 [reprint], p. 536).
Hoje os publicistas desapareceram. Remanescem os ideólogos, tipos forjados da adulteração
do original, que decretam respostas antes de fazerem as perguntas. Uma via de esclarecimento
mútuo consiste em usar o esquecido ponto de interrogação do teclado e reformular seus decretos.
Podemos perguntar, por exemplo, Onde fica a ante-sala do fascismo?
Assim como outras formas de dominação descobertas pela modernidade, o fascismo não é
uma experiência completamente reeditável. Ocorreu na Itália, sob circunstâncias dadas, e não se
repetirá jamais de modo completamente igual, porque a história não se repete. Mas um fenômeno
desses, depois de descoberto, integra o arsenal de agressões que forma o subterrâneo bárbaro de
nossa civilização. Elementos de fascismo, assim como dos totalitarismos nazista e soviético,
eventualmente podem emergir na superfície civilizada de democracias. Normalmente emergirão em
contextos fortemente ideologizados, à revelia da consciência dos atores.
Vale então conhecer um bom retrato da ascensão do fascismo italiano no extraordinário
romance de Ignazio Silone, Fontamara. Numa das cenas memoráveis do livro, presenciamos uma
cerimônia típica do Fascismo, o exame da população em praça pública a partir de duas perguntas:
Viva quem? Abaixo quem?
A solenidade de que trata a presente causa ecoa vividamente as cerimônias daquela
descoberta italiana. Ergue-se a fotografia de um servidor público em praça pública com a descrição,
sempre sumária, de seus alegados malfeitos. Como o fascismo é um movimento de massas, é
sempre suficiente que se grite “Abaixo” alguém, para liberar o exército de seguidores para
barbarizarem. É extraordinariamente curto o passo da violência simbólica para a violência física. O
cartaz de que trata a denúncia é um estandarte desse tipo:
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Vale também a descrição de Silone de quem foram, naquele tempo de guerra civil italiana, os
fascistas (aqui em retradução livre do inglês, conferida com o original italiano, no rodapé):
"... conhecíamos aqueles homens de camisas pretas. Para criarem coragem, eles
vinham à noite. Quase todos fediam a vinho, e se os encarássemos olho no olho,
viravam o rosto. Eles eram, como nós, pobres, mas pobres de um tipo especial: não
tinham terra, não tinham emprego (ou tinham diversos empregos, o que dá no
mesmo), e tinham aversão ao trabalho pesado. Muito fracos e covardes para se
revoltarem contra os ricos e as autoridades, preferiam servi-los para conseguirem
roubar e oprimir outros pobres, como nós, cafoni, pequenos proprietários de terras.
Quando a gente os via à luz do dia, eram humildes, obsequiosos. Mas de noite e em
grupos, eram malignos, maliciosos, traiçoeiros. Eles sempre estiveram a serviço das
autoridades e sempre estarão. Mas recrutá-los numa brigada especial, dar-lhes um
distintivo especial e armas especiais, isso foi uma novidade dos últimos anos. Esses
são os chamados fascistas." (Ignazio Silone, The Abruzzo trilogy. tradução do
italiano1
para o inglês por Eric Mosbacher. New Hampshire: Steerforth Press, 2000.
p. 103, retradução nossa).
V - Pedido
Evidencia-se, assim, que não é por receber a denúncia que a Justiça se colocaria dentro da
alegada "ante-sala" do alegado "fascismo". É bem o contrário disso. A existência da presente ação
1 Questi uomini in camicia nera, d’altronde, noi li conoscevamo. Per farsi coraggio essi avevano bisogno di venire di
notte. La maggior parte puzzavano di vino, eppure a guardarli da vicino, negli occhi, non osavano sostenere lo
sguardo. Anche loro erano povera gente. Ma una categoria speciale di povera gente, senza terra, senza mestiere, o con
molti mestieri, che è lo stesso, ribelli al lavoro pesante; troppo deboli e vili per ribellarsi ai ricchi e alle autorità, essi
preferivano di servirli per ottenere il permesso di rubare e opprimere gli altri poveri, i cafoni, i fittavoli, i piccoli
proprietari. Incontrandoli per strada e di giorno, essi erano umili e ossequiosi, di notte e in gruppo cattivi, malvagi,
traditori. Sempre essi erano stati al servizio di chi comanda e sempre lo saranno. Ma il loro raggruppamento in un
esercito speciale, con una divisa speciale, e un armamento speciale, era una novità di pochi anni. Sono essi i cosiddetti
fascisti. (fonte: https://is.muni.cz/el/1421/podzim2011/IJ0B605/Silone__Fontamara.pdf).
12
Gabinete do Procurador - 1º Ofício Criminal
Rua Paschoal Apóstolo Pítsica, nº 4876, Ed. Luiz Elias Daux, Torre I, 3º andar, CEP 88025-255 telefone
(48) 2107-6140
Documento eletrônico assinado digitalmente por MARCO AURELIO DUTRA AYDOS, Procurador(a) da República, em
03/09/2018 às 16h29min.
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ICP-Brasil.
MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
Procuradoria da República em Santa CatarinaProcuradoria da República em Santa Catarina
penal, em si, é indiciária de que não vivemos em período de exceção.
Exorta-se a comunidade universitária a que questione os inúmeros dilemas contidos nesta
causa (não por acaso de interesse nacional, talvez seja um dos chamados hard cases), com
serenidade e espírito desarmado (sine ira et studio), indispensáveis ao conhecimento científico e
sobretudo ao respeito ao aprendiz, em processo de formação. É no diálogo, na reflexão e na
abertura, respeitosa, à alteridade dos Outros, que a Universidade pode ajudar a consolidar nossa
fragilizada democracia, não na incitação à barbárie e à destruição de alegados Inimigos.
Espera-se, em nome do interesse público e do Estado de Direito, com serenidade, que o
julgamento pelo Colegiado possa debater e por fim decidir-se pela melhor solução, tendo por fim
maior a paz social.
Isso posto, pede-se provimento da apelação para que a denúncia seja integralmente recebida,
nos termos exatos em que foi proposta.
Florianópolis, 3 de setembro de 2018
Marco Aurélio Dutra Aydos
Procurador da República
~~~~~~~~~~~~~~~~~~~~~~~~~
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Apelação do MPF da rejeição da denúncia

  • 1. MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL Procuradoria da República em Santa CatarinaProcuradoria da República em Santa Catarina Eminentes Juízes da 3ª Turma Recursal de Santa Catarina Ref. AÇÃO PENAL Nº 5015425-34.2018.404.7200/SC Apelante: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL Apelados: UBALDO CESAR BALTHAZAR e AUREO MAFRA DE MORAES Merece revisão a rejeição de denúncia oferecida na ação penal em referência, alegadamente por (1) manifesta inépcia, (2) ausência de pressuposto processual ou condição para o exercício da ação penal, e (3) falta de justa causa. O exaurimento, sem rigor técnico, de todas as hipóteses de rejeição previstas no Código de Processo Penal, em seu art. 395, I, II e III, indicia que não se tratou, na decisão monocrática, de julgar apenas os pressupostos de admissibilidade da causa. Exorbitou a decisão recorrida em excesso passional e argumentativo que normalmente fazem parte da defesa prévia, fazendo-se lamentável disfunção de justiça, consistente na condenação da vítima, de um lado, e perdão, ilegítimo, dos agressores, de outro lado. A ninguém é conferido direito de "perdoar por procuração" - um "horror" que deturpa a essência da Justiça, segundo extraordinária lição do filósofo Emmanuel Lévinas (in Quatro leituras talmúdicas, São Paulo: Perspectiva, 2003, p. 56). I – Causa de rejeição do art. 395, I, do CPP Não existe a alegada inépcia. O teste normal de aptidão da denúncia é a defesa prévia, que prova se e quanto a denúncia foi compreendida. Invariavelmente rejeitada, a preliminar de inépcia segue fazendo carreira, é quase rotina no processo penal, talvez porque corresponda à objeção ad hominem da sofística. A denúncia parece passar no teste de aptidão, porque a absolvição sumária exauriu todas as vias possíveis de defesa, algumas até que seguramente sequer seriam imaginadas pela defesa técnica, como por exemplo, a da falta de representação. II – Causa de rejeição do art. 395, II, do CPP Segundo a decisão recorrida, a denúncia seria abusada por agir fora dos limites da 1 Gabinete do Procurador - 1º Ofício Criminal Rua Paschoal Apóstolo Pítsica, nº 4876, Ed. Luiz Elias Daux, Torre I, 3º andar, CEP 88025-255 telefone (48) 2107-6140
  • 2. MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL Procuradoria da República em Santa CatarinaProcuradoria da República em Santa Catarina representação, algo comparável ao julgamento extra-petita no cível. Porque o Ministério Público descreveu injúria e classificou a conduta descrita como injúria, e a Ofendida representou mencionando os crimes de calúnia entre outros. Sem razão. Há dois equívocos aqui, um de direito processual e outro de direito material. No direito material, imagina-se, erroneamente, que por tutelar a honra subjetiva, no caso a chamada honra-dignidade, a representação só seria válida se contivesse o que a magistrada procurou e não encontrou (“Não se encontra em suas palavras [da Ofendida] qualquer menção a sentimentos pessoais que reflitam o dissabor que as faixas teriam ocasionado a sua honra subjetiva”). Mas nem se precisava procurar, porque a injúria subsiste mesmo quando intimamente a pessoa ofendida não se sente ofendida. A propósito, ensina Damásio de Jesus: “Para que exista a injúria não é necessário que a vítima sinta-se ofendida” (Damásio de Jesus, Código penal anotado. 5ed. São Paulo: Saraiva, 1995, p. 424). Equivoca-se também a douta magistrada no direito processual, ao exigir da representação rigor ou forma sacramental que dela não se exigem. A palavra da vítima na representação deve ser interpretada com caridade hermenêutica. Guilherme Nucci reporta jurisprudência consolidada do STJ no sentido de que “A representação, como condição de procedibilidade da ação penal, prescinde de fórmula rígida, sendo suficiente a manifestação inequívoca da vítima, ou de quem tenha qualidade para representá-la, no sentido de que o representado seja processado como autor do crime” (Guilherme de Souza Nucci, Código de Processo Penal Comentado. 8ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2008, p. 130). O que chamamos de caridade hermenêutica diz respeito à interpretação das manifestações de vontade pela teoria subjetiva, adotada, por exemplo, no art. 112 do Código Civil, que dispõe que “nas declarações de vontade se atenderá mais à intenção nelas consubstanciada do que ao sentido literal da linguagem”. Apresentemos o texto: 2 Gabinete do Procurador - 1º Ofício Criminal Rua Paschoal Apóstolo Pítsica, nº 4876, Ed. Luiz Elias Daux, Torre I, 3º andar, CEP 88025-255 telefone (48) 2107-6140
  • 3. MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL Procuradoria da República em Santa CatarinaProcuradoria da República em Santa Catarina Interpretando-o sem crueldade fica difícil não conseguir extrair do texto que a Ofendida sentiu-se agredida pelo só exercício da função pública e que deseja que o Ministério Público promova a persecução penal dos agressores. Ponto final. É o que basta. Não é exigível de nenhum ofendido que classifique corretamente a agressão sofrida em uma das três figuras típicas que compõem a tutela penal da honra. É compreensível que a Ofendida, emocionalmente envolvida, perceba o fato na figura mais grave, da calúnia. É certo que a injúria contém mensagem subliminar, como bem pontuou a decisão recorrida. Mas a ofensa deve ser vista com frieza, como ela é. Calúnia subliminar não tipifica calúnia, mas injúria. O conteúdo subliminar confere à ofensa maior gravidade, porque dá à injúria a fumaça de verdade que todo caluniador persegue. Mas não tipificam calúnia, por exemplo, as condutas de “chamar alguém de ladrão”, “chamar alguém de infrator”, “dizer que alguém vem praticando infrações” (referidas por Damásio de Jesus, op. cit. p. 414). De qualquer modo, admitindo-se a mensagem subliminar, ainda assim haveria dúvida sobre o fato calunioso (por exemplo, o que exatamente a Delegada teria feito de errado? Onde teria prevaricado? Nenhuma resposta vem sequer sugerida, seria preciso adivinhar, porque simplesmente representar pela prisão temporária de alguém não tipifica abuso de poder (como sugere o raciocínio errôneo, mais uma vez, da parte final da decisão), é exercício regular de direito. Na dúvida, ainda colhendo ensinamento de Damásio, “o intérprete deve orientar-se pelo delito de menor gravidade (injúria)” (op. cit. p. 414). Injustificável, assim, a rejeição da denúncia pela causa do art. 395, II. Examinemos, na sequência, a alegada falta de justa causa. 3 Gabinete do Procurador - 1º Ofício Criminal Rua Paschoal Apóstolo Pítsica, nº 4876, Ed. Luiz Elias Daux, Torre I, 3º andar, CEP 88025-255 telefone (48) 2107-6140
  • 4. MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL Procuradoria da República em Santa CatarinaProcuradoria da República em Santa Catarina III – Causa de rejeição do art. 395, III, do CPP A decisão recorrida abrigou no largo guarda-chuva da justa causa tudo quanto encontrou para perdoar por procuração. A magistrada simplesmente substituiu-se à Ofendida para decidir que ela não devia ter representado criminalmente. Mas com que direito? O cenário do equívoco é metajurídico. Construiu-se uma narrativa histórica de alegado progresso, não apenas questionável, mas também falseável (segundo o método de Popper, que aqui é aplicável, por tratarmos de uma teoria, não de um fato). Em primeiro lugar, é preciso resgatar a autoridade do Supremo Tribunal Federal, que não ampara essa narrativa. A jurisprudência do Supremo foi aqui manifestamente deturpada. Um precedente é válido quando os fatos do precedente se aproximam, de algum modo, ao caso novo. É preciso proceder ao que na técnica dos recursos jurídicos se chama de ‘cotejo analítico’. Referem-se três precedentes. E nenhum deles passa no teste do cotejo analítico. Vejamos. O primeiro precedente, Reclamação 23364/GO, Relator ROBERTO BARROSO, diz respeito à preservação da autoridade do Supremo no que foi decidido na ADPF 130, de revogação da antiga lei de imprensa. Tem por alvo alegadamente ofendido o então Governador de Goiás. O segundo precedente é Inquérito de Nº 3546/BA, de relatoria da Ministra ROSA WEBER, que por sua vez tem por origem Queixa-crime oferecida pelo então Prefeito de Salvador. O terceiro precedente referido é o HABEAS CORPUS, indeferido, de N. 78.426-6-SÃO PAULO, de relatoria do Ministro SEPÚLVEDA PERTENCE, que parece ter consagrado “o que a doutrina italiana costuma chamar a "zona di iluminabilitá” e teve por origem ofensas ao ex-Prefeito proferidas pelo então Prefeito de Bauru. Os três casos têm em comum exatamente o que foi suprimido na citação da decisão de rejeição da presente denúncia, que editou essa jurisprudência para exorbitar do que ela diz e fazê- la ilegitimamente aplicável a qualquer “pessoa pública”. Não é isso que ensina o Supremo Tribunal Federal. Nem se poderia imputar ao Supremo negativa de vigência da lei penal, no capítulo dos 4 Gabinete do Procurador - 1º Ofício Criminal Rua Paschoal Apóstolo Pítsica, nº 4876, Ed. Luiz Elias Daux, Torre I, 3º andar, CEP 88025-255 telefone (48) 2107-6140
  • 5. MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL Procuradoria da República em Santa CatarinaProcuradoria da República em Santa Catarina crimes contra honra, porque permanece vigente não só na ordem jurídica, como também na dicção explícita dos precedentes. Corrigindo as citações, veja-se que os três casos referidos dizem respeito ao cenário assim resumido na Ementa: “Crime contra a honra e a vida política”. Vale citar corretamente a tese consagrada, muito justa e sensata, mas que simplesmente não se aplica ao caso em exame: “ao decidir-se pela militância política, o homem público aceita a inevitável ampliação do que a doutrina italiana chama a zona de iluminabilitá, resignando-se a uma maior exposição de sua vida e de sua personalidade aos comentários e à valoração do público, em particular, dos seus adversários, mas a tolerância com a liberdade da crítica ao homem público há de ser menor, quando, ainda que situado no campo da vida pública do militante político, o libelo do adversário ultrapasse a linha dos juízos desprimorosos para a imputação de fatos mais ou menos concretos, sobretudo se invadem ou tangenciam a esfera da criminalidade: por isso, em tese, pode caracterizar delito contra a honra a assertiva de haver o ofendido, ex-Prefeito, deixado o município ‘com dívidas causadas por suas falcatruas’" (HABEAS CORPUS N. 78.426-6-SÃO PAULO, Relator Ministro SEPÚLVEDA PERTENCE). Corrigindo a ilegítima citação, descobrimos que a referida área de iluminação em que se exige maior tolerância a ofensas é uma zona política em que ingressam pessoas políticas, que se batem ideologicamente contra outras pessoas políticas, que por vezes nesse embate possuem adversários políticos. Extrapolar essa jurisprudência para o servidor público ofendido por estar apenas trabalhando é ilegítimo, porque o servidor público não tem adversários, serve a todos, à res publica, à coisa comum. E sempre, segundo a boa dicção do direito administrativo, com presunção relativa de legitimidade. Falta aclarar uma referência ambígua do precedente BARROSO. Na referida Reclamação (repita-se, no contexto de fatos praticados na mídia social, envolvendo políticos), a decisão corrigida havia mandado o autor retirar posts considerados ofensivos. Julgou-se que isso desafiava a 5 Gabinete do Procurador - 1º Ofício Criminal Rua Paschoal Apóstolo Pítsica, nº 4876, Ed. Luiz Elias Daux, Torre I, 3º andar, CEP 88025-255 telefone (48) 2107-6140
  • 6. MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL Procuradoria da República em Santa CatarinaProcuradoria da República em Santa Catarina autoridade do Supremo na ADPF 130. E disse o Relator, a propósito, que “o uso abusivo da liberdade de expressão deve ser reparado, preferencialmente, por meio de retificação, direito de resposta ou indenização” (Decisão na Rcl 23364/GO). Não parece justo copiar e colar essa frase para legitimar rejeição de denúncia por crime contra a honra, porque não se pode imputar ao Relator ensinamento de que, desde o julgado na ADPF 130, os crimes contra a honra teriam sido revogados. A expressão de cautela, 'preferencialmente', também ressalva a preferência pela via criminal, quando cabível. E se existe uma preferência a ser escolhida, quem será titular dessa escolha? Parece-nos, com o devido respeito, que essa titularidade é da vítima, não da Justiça nem do Ministério Público. Veja-se que o precedente de SEPÚLVEDA PERTENCE, que a propósito indeferiu o requerido HABEAS CORPUS, admite a via da tutela penal até mesmo para ofensas cometidas contra políticos, que vivem nessa chamada zona de luz. No tópico da tutela penal da honra funcional, o Supremo ampliou - não reduziu - as vias de tutela. O precedente inaugural é também de autoria do Ministro SEPÚLVEDA PERTENCE, e pode traduzir-se do seguinte modo: não deve impor-se ao funcionário ofendido o ônus de ver sua causa mal defendida pelo Ministério Público. Porque onde se faz direito, pode-se fazer errado, até mesmo (e nesse terreno principalmente) por consensos ideológicos e modismos acadêmicos. Para corrigir esse erro, que não tinha solução, o Supremo Tribunal abriu para os Ofendidos a chamada legitimação concorrente, através de Queixa-crime, vedada na letra da lei (INQ 726, Relator SEPÚLVEDA PERTENCE, julgado pelo Pleno em 10-11-1993). A narrativa que embala a absolvição sumária, enquanto teoria, é falseável. Segundo seu enunciado universal, a reparação cível deveria ser a única via, e não uma via a ser preferida pela vítima, porque o Código Penal é muito antigo, de 1940, “quando no Brasil ainda não se falava em reconhecimento dos danos morais na esfera cível”, mas “atualmente, o Brasil conta com um sistema bastante eficiente de proteção da dignidade humana na esfera cível”. A par de revelar-se fantasia dogmática que a ninguém obriga, por ser opinião de lege ferenda, cuja aplicação é fortemente autoritária, duas hipóteses falseadoras desafiam essa teoria. 6 Gabinete do Procurador - 1º Ofício Criminal Rua Paschoal Apóstolo Pítsica, nº 4876, Ed. Luiz Elias Daux, Torre I, 3º andar, CEP 88025-255 telefone (48) 2107-6140
  • 7. MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL Procuradoria da República em Santa CatarinaProcuradoria da República em Santa Catarina A primeira é que o Brasil não vem progredindo muito na tutela cível do dano moral. A mais recente regressão parece desejar apenas limpar as pautas e produzir jurisdição alegadamente mais eficiente, e disseminou como um vírus a teoria do “mero aborrecimento” (teoria de fundo ilegitimamente aplicada para rejeição da presente denúncia). Vale transcrever excerto de artigo de Miguel Barreto, com título “Mero aborrecimento tem valor”: “Os jurisdicionados vêm presenciando, estupefatos, a mudança de entendimentos em relação à concessão de indenizações (…) O TJ/RJ tem apresentado atualmente uma solução singular: deixar de reconhecer a existência de indenização por dano moral em inúmeros casos, por meio da tese do mero aborrecimento cotidiano, isto é, a ideia de que aquela situação lesiva vivenciada, por ser comum, não ensejaria qualquer reparação. Em outras palavras, seria tão normal aquele fato que a pessoa teria de suportá-lo como inerente à vida em sociedade. (...) “Entretanto, ao prosperar tal tese, afasta-se completamente do objetivo maior do Direito: a paz social. Tratar a lesão moral como uma não-lesão por ser comum apenas engessa qualquer possibilidade de mudança do quadro social onde esta surgiu. Permite a perpetuação da conduta lesiva. Naturaliza-se o dano, esquece-se o lesado, por fim, abandona-se a sociedade.” (Barreto, Miguel, "Mero aborrecimento tem valor", in https://www.migalhas.com.br/dePeso/16,MI275147,31047- Mero+aborrecimento+tem+valor, consulta em 31/08/2018). Sábias palavras, que devem ressoar também no julgamento da presente causa. A segunda hipótese falseadora é que o desenvolvimento recente da tutela penal orienta-se em marcha frontalmente oposta à da teoria. Caminhamos para maior valorização do processo penal como resolvedor de danos civis. Essa marcha teve começo em 1999, com a Lei dos Juizados Especiais, que na parte criminal estabeleceu como regra para a concessão dos benefícios despenalizadores a “composição dos danos”, na transação penal, e a “reparação do dano, salvo 7 Gabinete do Procurador - 1º Ofício Criminal Rua Paschoal Apóstolo Pítsica, nº 4876, Ed. Luiz Elias Daux, Torre I, 3º andar, CEP 88025-255 telefone (48) 2107-6140
  • 8. MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL Procuradoria da República em Santa CatarinaProcuradoria da República em Santa Catarina impossibilidade de fazê-lo”, na suspensão condicional do processo. No procedimento ordinário, a Lei 11.719/2008 caminhou no mesmo sentido, ao determinar que ao proferir sentença condenatória, se “fixará valor mínimo para reparação dos danos causados pela infração, considerando os prejuízos sofridos pelo ofendido”. Alega-se ainda a ausência de prova de materialidade e de elemento subjetivo da injúria. Contudo, a prova da materialidade é mesmo a que vem referida na denúncia e foi preservada pela perícia. A exigência de relato de dissabores da vítima como prova da materialidade do crime de injúria, como já se viu, é exorbitante, até porque, repetindo, “Para que exista a injúria não é necessário que a vítima sinta-se ofendida” (Damásio de Jesus, op. cit. p. 424). Quanto ao elemento subjetivo, em crimes contra a honra ele costuma ser inerente à materialização da ofensa. Nesse particular, o ensinamento de Damásio de Jesus: “O dolo de dano … não é suficiente para integrar o tipo. É imprescindível que o sujeito aja com o denominado elemento subjetivo do tipo, i.e., que imprima seriedade à sua conduta. Algumas expressões trazem ínsito o dolo de lesar a honra alheia (dolus in re ipsa). A expressão, por si só, é suficiente para retratar a intenção lesiva do agente, sendo difícil demonstrar a ausência da vontade de ofender. É impossível, por exemplo, não se tratando de atitude jocandi animo, chamar alguém de ‘canalha’ sem consciência de que a expressão atinge a sua honra subjetiva. Trata-se, entretanto, de uma presunção relativa, cabendo ao ofensor a tarefa de demonstrar não ter agido com o dolo próprio do crime. (Damásio de Jesus, op. cit.p. 424). Envereda-se ainda pela ausência de dolo dos agentes, porque no contexto “estaria a população acadêmica ainda sob o efeito de fortes emoções”. Mas não se pode confundir o caso com a relativa imunidade dos crimes cometidos sob o influxo de multidões, como a vaia coletiva no estádio de futebol. Essa relativa imunidade não se aplica ao dirigente de uma solenidade oficial em espaço oficial. É eloquente, a propósito, a inautenticidade da explicação do sr. Reitor à formulação hipotética proposta pela autoridade 8 Gabinete do Procurador - 1º Ofício Criminal Rua Paschoal Apóstolo Pítsica, nº 4876, Ed. Luiz Elias Daux, Torre I, 3º andar, CEP 88025-255 telefone (48) 2107-6140
  • 9. MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL Procuradoria da República em Santa CatarinaProcuradoria da República em Santa Catarina policial no inquérito: “se não tomaria atitude alguma caso a faixa colocada por trás contivesse dizeres racistas e discriminatórios”, sem qualquer sinceridade, respondeu “que teria que analisar depois quais as providências a serem tomadas” (Evento 6, DESP1, Página 13). Será simples assim? Contexto de forte emoção, ademais, não acarreta imunidade à lei penal penal. Como ensinou Anibal Bruno, “a emoção e a paixão são forças que condicionam o comportamento individual-social do homem – a emoção, que é um movimento súbito da alma, de carga efetiva, e a paixão, que é a sua forma contínua e duradoura. De sua intensidade depende a influência que possam ter sobre a normalidade do entendimento e o processo da violação. (…) Seguindo o Código italiano, [nosso Código] tratou a matéria severamente, recusando-se a reconhecer na emoção ou paixão o poder de excluir a imputabilidade. (…) esses movimentos psíquicos, por mais violentos e absorventes que se mostrem, não criam, no nosso Direito, nenhum problema de imputabilidade” (Anibal Bruno, Direito penal – Parte Geral, Tomo 2º. 3ed. Rio de Janeiro: Forense, 1967, p. 160-1). Ainda que se considere o alegado contexto de violenta emoção, permanece exigível dos dirigentes de uma solenidade oficial que tenham juízo e responsabilidade para fazer estancar a barbaridade de uma agressão como a que nos ocupa nesta lide. O que se julga, aqui, não é mero aborrecimento. Julgando emenda do libelo para rejeição da denúncia por crime de calúnia (fato que não foi descrito), embora tal emenda seja tecnicamente questionável, a decisão recorrida somou ainda mais um argumento para absolvição sumária, que merece reparos. Segundo a teoria do dolo empregada na decisão recorrida, a agressão seria impunível por ausência de dolo se os agentes acreditassem nela. Registra-se ali que “é possível que eles realmente acreditassem – quiçá acreditem ainda hoje – na ocorrência do delito de abuso de poder (ainda que erroneamente)”. Acreditar sinceramente no fato criminoso imputado a alguém perante autoridade competente é efetivamente excludente do dolo de calúnia. Mas na calúnia cometida em praça pública, essa fé é irrelevante. Em não havendo calúnia, essa fé também é irrelevante. Acreditar sinceramente que o outro é um canalha não confere a ninguém direito de injuriá-lo como canalha. 9 Gabinete do Procurador - 1º Ofício Criminal Rua Paschoal Apóstolo Pítsica, nº 4876, Ed. Luiz Elias Daux, Torre I, 3º andar, CEP 88025-255 telefone (48) 2107-6140
  • 10. MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL Procuradoria da República em Santa CatarinaProcuradoria da República em Santa Catarina Acreditar sinceramente que outra pessoa é assassina não confere direito de chamá-la de assassina impunemente. O absolutismo dos direitos fundamentais também não significa acréscimo de democracia, mas sua diminuição. Maquiavel intuía que a dignidade da democracia diminui quando se incrementa a intimidação e se busca restringir o direito de acusação pública, pois é aí que as calúnias fervilham, registrando em seus Discorsi que a república bem ordenada deve estabelecer: O princípio de que todo cidadão poderá ser acusado, sem qualquer temor ou perigo; uma vez estabelecido e bem observado este direito, os caluniadores devem ser punidos rigorosamente. (...) as calúnias devem ser detestadas nas cidades que vivem sob o império da liberdade (...) para isto, o melhor meio é abrir caminho às denúncias. (...) Acusa-se os cidadãos perante magistrados, perante o povo, ou os tribunais; calunia-se nas praças públicas, em reuniões particulares. A calúnia é mais empregada sobretudo nos Estados onde a acusação é menos habitual, e cujas instituições não se harmonizam com este sistema. (MAQUIAVEL. Comentários sobre a Primeira Década de Tito Lívio (Discorsi). Tradução Sérgio Bath. 3ª ed. Brasília: Editora da Universidade de Brasília, 1994. pp. 45-6). IV - Peroração: Onde fica a ante-sala do fascismo? Por fim, mas não por último, é oportuno refutar com veemência tentativas de intimidação à Justiça, mal-disfarçadas sob o manto sempre sagrado da crítica, exemplificadas na verve do jornalista Luís Nassif, que deseja ver na denúncia do Ministério Público a "ante-sala do fascismo" (https://jornalggn.com.br/tag/blogs/marco-aurelio-dutra-aydos, pesquisa em 02-09-2018). No nascimento da modernidade, criou-se a imprensa como uma instituição liberal, bem retratada por Jürgen Habermas como a primeira grande “transformação estrutural do espaço público”. Naquele tempo havia publicistas. Mas Leibnitz (1646-1716), contemporâneo do nascimento da modernidade, já registrava, a propósito, que essa criação típica da Inglaterra, a dos "public spirits" inspirados pelo amor à coisa pública que praticaram outrora gregos e romanos, já 10 Gabinete do Procurador - 1º Ofício Criminal Rua Paschoal Apóstolo Pítsica, nº 4876, Ed. Luiz Elias Daux, Torre I, 3º andar, CEP 88025-255 telefone (48) 2107-6140
  • 11. MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL Procuradoria da República em Santa CatarinaProcuradoria da República em Santa Catarina estava desaparecendo e ficando fora de moda em seu tempo (Leibnitz, Gottfried Wilhelm, New essays concerning human understanding. tradução de Alfred Langley, Chicago, London: The Open Court Publishing Company, 1916 [reprint], p. 536). Hoje os publicistas desapareceram. Remanescem os ideólogos, tipos forjados da adulteração do original, que decretam respostas antes de fazerem as perguntas. Uma via de esclarecimento mútuo consiste em usar o esquecido ponto de interrogação do teclado e reformular seus decretos. Podemos perguntar, por exemplo, Onde fica a ante-sala do fascismo? Assim como outras formas de dominação descobertas pela modernidade, o fascismo não é uma experiência completamente reeditável. Ocorreu na Itália, sob circunstâncias dadas, e não se repetirá jamais de modo completamente igual, porque a história não se repete. Mas um fenômeno desses, depois de descoberto, integra o arsenal de agressões que forma o subterrâneo bárbaro de nossa civilização. Elementos de fascismo, assim como dos totalitarismos nazista e soviético, eventualmente podem emergir na superfície civilizada de democracias. Normalmente emergirão em contextos fortemente ideologizados, à revelia da consciência dos atores. Vale então conhecer um bom retrato da ascensão do fascismo italiano no extraordinário romance de Ignazio Silone, Fontamara. Numa das cenas memoráveis do livro, presenciamos uma cerimônia típica do Fascismo, o exame da população em praça pública a partir de duas perguntas: Viva quem? Abaixo quem? A solenidade de que trata a presente causa ecoa vividamente as cerimônias daquela descoberta italiana. Ergue-se a fotografia de um servidor público em praça pública com a descrição, sempre sumária, de seus alegados malfeitos. Como o fascismo é um movimento de massas, é sempre suficiente que se grite “Abaixo” alguém, para liberar o exército de seguidores para barbarizarem. É extraordinariamente curto o passo da violência simbólica para a violência física. O cartaz de que trata a denúncia é um estandarte desse tipo: 11 Gabinete do Procurador - 1º Ofício Criminal Rua Paschoal Apóstolo Pítsica, nº 4876, Ed. Luiz Elias Daux, Torre I, 3º andar, CEP 88025-255 telefone (48) 2107-6140
  • 12. MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL Procuradoria da República em Santa CatarinaProcuradoria da República em Santa Catarina Vale também a descrição de Silone de quem foram, naquele tempo de guerra civil italiana, os fascistas (aqui em retradução livre do inglês, conferida com o original italiano, no rodapé): "... conhecíamos aqueles homens de camisas pretas. Para criarem coragem, eles vinham à noite. Quase todos fediam a vinho, e se os encarássemos olho no olho, viravam o rosto. Eles eram, como nós, pobres, mas pobres de um tipo especial: não tinham terra, não tinham emprego (ou tinham diversos empregos, o que dá no mesmo), e tinham aversão ao trabalho pesado. Muito fracos e covardes para se revoltarem contra os ricos e as autoridades, preferiam servi-los para conseguirem roubar e oprimir outros pobres, como nós, cafoni, pequenos proprietários de terras. Quando a gente os via à luz do dia, eram humildes, obsequiosos. Mas de noite e em grupos, eram malignos, maliciosos, traiçoeiros. Eles sempre estiveram a serviço das autoridades e sempre estarão. Mas recrutá-los numa brigada especial, dar-lhes um distintivo especial e armas especiais, isso foi uma novidade dos últimos anos. Esses são os chamados fascistas." (Ignazio Silone, The Abruzzo trilogy. tradução do italiano1 para o inglês por Eric Mosbacher. New Hampshire: Steerforth Press, 2000. p. 103, retradução nossa). V - Pedido Evidencia-se, assim, que não é por receber a denúncia que a Justiça se colocaria dentro da alegada "ante-sala" do alegado "fascismo". É bem o contrário disso. A existência da presente ação 1 Questi uomini in camicia nera, d’altronde, noi li conoscevamo. Per farsi coraggio essi avevano bisogno di venire di notte. La maggior parte puzzavano di vino, eppure a guardarli da vicino, negli occhi, non osavano sostenere lo sguardo. Anche loro erano povera gente. Ma una categoria speciale di povera gente, senza terra, senza mestiere, o con molti mestieri, che è lo stesso, ribelli al lavoro pesante; troppo deboli e vili per ribellarsi ai ricchi e alle autorità, essi preferivano di servirli per ottenere il permesso di rubare e opprimere gli altri poveri, i cafoni, i fittavoli, i piccoli proprietari. Incontrandoli per strada e di giorno, essi erano umili e ossequiosi, di notte e in gruppo cattivi, malvagi, traditori. Sempre essi erano stati al servizio di chi comanda e sempre lo saranno. Ma il loro raggruppamento in un esercito speciale, con una divisa speciale, e un armamento speciale, era una novità di pochi anni. Sono essi i cosiddetti fascisti. (fonte: https://is.muni.cz/el/1421/podzim2011/IJ0B605/Silone__Fontamara.pdf). 12 Gabinete do Procurador - 1º Ofício Criminal Rua Paschoal Apóstolo Pítsica, nº 4876, Ed. Luiz Elias Daux, Torre I, 3º andar, CEP 88025-255 telefone (48) 2107-6140
  • 13. Documento eletrônico assinado digitalmente por MARCO AURELIO DUTRA AYDOS, Procurador(a) da República, em 03/09/2018 às 16h29min. Este documento é certificado conforme a MP 2200-2/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL Procuradoria da República em Santa CatarinaProcuradoria da República em Santa Catarina penal, em si, é indiciária de que não vivemos em período de exceção. Exorta-se a comunidade universitária a que questione os inúmeros dilemas contidos nesta causa (não por acaso de interesse nacional, talvez seja um dos chamados hard cases), com serenidade e espírito desarmado (sine ira et studio), indispensáveis ao conhecimento científico e sobretudo ao respeito ao aprendiz, em processo de formação. É no diálogo, na reflexão e na abertura, respeitosa, à alteridade dos Outros, que a Universidade pode ajudar a consolidar nossa fragilizada democracia, não na incitação à barbárie e à destruição de alegados Inimigos. Espera-se, em nome do interesse público e do Estado de Direito, com serenidade, que o julgamento pelo Colegiado possa debater e por fim decidir-se pela melhor solução, tendo por fim maior a paz social. Isso posto, pede-se provimento da apelação para que a denúncia seja integralmente recebida, nos termos exatos em que foi proposta. Florianópolis, 3 de setembro de 2018 Marco Aurélio Dutra Aydos Procurador da República ~~~~~~~~~~~~~~~~~~~~~~~~~ 13 Gabinete do Procurador - 1º Ofício Criminal Rua Paschoal Apóstolo Pítsica, nº 4876, Ed. Luiz Elias Daux, Torre I, 3º andar, CEP 88025-255 telefone (48) 2107-6140