Acórdão nº 0123816.35.2008.8.26.0100, luis nassif x editora abril.
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TRIBUNAL DE JUSTIÇA
PODER JUDICIÁRIO
São Paulo
Registro: 2012.0000323300
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos do Apelação nº 0123816-
35.2008.8.26.0100, da Comarca de São Paulo, em que é apelante/apelado
EDITORA ABRIL S.A., são apelados/apelantes LUÍS NASSIF e INTERNET
GROUP DO BRASIL S/A.
Se impresso, para conferência acesse o site https://esaj.tjsp.jus.br/esaj, informe o processo 0123816-35.2008.8.26.0100 e o código RI000000EC4VL.
ACORDAM, em 3ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de
Justiça de São Paulo, proferir a seguinte decisão: "Negaram provimento ao recurso
da autora e deram parcial provimento ao apelo dos réus", de conformidade com o
voto do Relator, que integra este acórdão.
O julgamento teve a participação dos Exmos. Desembargadores
DONEGÁ MORANDINI (Presidente), BERETTA DA SILVEIRA E EGIDIO
GIACOIA.
São Paulo, 3 de julho de 2012
DONEGÁ MORANDINI
RELATOR
Este documento foi assinado digitalmente por CARLOS EDUARDO DONEGA MORANDIN.
Assinatura Eletrônica
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TRIBUNAL DE JUSTIÇA
PODER JUDICIÁRIO
São Paulo
3ª Câmara de Direito Privado
Apelação Cível n. 0123816-35.2008.8.26.0100
Comarca: São Paulo
Apelantes/Apelados: Editora Abril S.A e outros
Voto n. 19.510
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DANOS MORAIS. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO.
1- Ilegitimidade passiva da requerida IG. Matéria
vencida nos autos. Alegação já afastada, sem qualquer
insurgência. Preclusão operada. Incidência do disposto no
art.473 do CPC. Aplicação, ademais, do enunciado pela
Súmula 221 do STJ.
2- Dano moral. Veiculação que, segundo a inicial,
teria atingido a honra, imagem e renome da autora.
Necessidade, no caso de ofensa à pessoa jurídica, da
demonstração concreta do dano reclamado. Ausência, na
espécie, da demonstração de que a veiculação importou em
efetiva lesão ao conceito da autora. Lesão moral não
reconhecida.
3- Veiculação, outrossim, que importou no exercício
do direito de crítica pelos recorridos. Ilicitude não
configurada.
4- Verba honorária. Arbitramento em R$-3.000,00
para cada Patrono dos réus. Insuficiência reconhecida,
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elevando-se a verba para R$-5.000,00. Aplicação do
disposto no art. 20, par.4º, do CPC.
APELO DA AUTORA DESPROVIDO, COM PARCIAL
PROVIMENTO AO RECURSO INTENTADO PELOS
RÉUS.
1.- Ação de indenização por danos morais julgada
improcedente pela r. sentença de fls.1.153/1.159, de relatório adotado,
condenada a autora ao pagamento do ônus da sucumbência, arbitrada a
honorária , com lastro no art.20, par.4º, do CPC, em R$-3.000,00( três mil
reais), para cada um dos Patronos dos réus.
Recorrem as partes.
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A autora EDITORA ABRIL, pelas razões
apresentadas às fls.1.161/1.192, insiste no reconhecimento da lesão de cunho
moral, com a consequente procedência da ação.
O réu LUÍS NASSIF, ao seu lado, busca a
majoração da verba honorária (fls.1.204/1.209).
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Adesivamente, a ré IG sustenta que não é parte
legítima para compor o polo passivo da ação. Postula também a elevação da
verba honorária (fls.1.285/1.292).
Contrarrazões às fls. 1.272/1.283, 1.297/1.310 e
1.320/1.331.
É o RELATÓRIO.
2.-Vencida a questão relacionada com a
ilegitimidade passiva da ré IG. A r. decisão de fls.927 repeliu a alegação, não
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se manejando a respeito qualquer insurgência. O tema está acobertado pela
preclusão, sendo que o seu enfrentamento implicaria em desabrida ofensa ao
disposto no art. 473 do CPC: “É defeso à parte discutir, no curso do processo,
as questões já decididas, a cujo respeito se operou a preclusão”. Ademais,
ainda que assim não fosse, a ilegitimidade alardeada não se sustenta à vista
do enunciado pela Súmula 221 do Superior Tribunal de Justiça: “São
civilmente responsáveis pelo ressarcimento de dano decorrente
de publicação pela imprensa, tanto o autor do escrito quanto o
proprietário do veículo de divulgação”.
A improcedência da ação foi corretamente
reconhecida.
Com efeito.
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Sustenta-se que a densa veiculação de fls.68/115,
subscrita pelo requerido LUÍS NASSIF e difundida pela requerida IG, feriu a
honra, imagem e renome da autora EDITORA ABRIL, postulando-se, em
consequência, a inversão do julgado de primeiro grau de jurisdição, com o
arbitramento de uma indenização por danos morais.
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Não se desconhece que a pessoa jurídica, no caso
a EDITORA ABRIL, pode sofrer dano moral. Confira-se, a propósito, o
enunciado pela Súmula 227 do Superior Tribunal de Justiça: “A pessoa
jurídica pode sofrer dano moral”.
Todavia, tratando-se de pessoa jurídica, o dano,
de natureza objetiva, deve concreto, nada se presumindo a respeito. Nesse
sentido, inclusive, o Enunciado 189 do CEJ: “Na responsabilidade civil
por dano moral causado à pessoa jurídica, o fato lesivo, como
dano eventual, deve ser devidamente demonstrado”.
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Na espécie, nada se demonstrou no sentido de
que a veiculação de fls.68/115 importou no comprometimento da imagem e
do renome da autora. Ausente aqui qualquer dado concreto no sentido de
que o conceito da autora, enquanto editora, restou tisnado em razão das
matérias emanadas dos requeridos. A mera alegação de dano não bastava ao
reconhecimento da lesão moral indenizável.
Mas não é só. As manifestações de fls.68/115
refletem uma crítica a respeito da linha de atuação de uma das revistas
editadas pela autora. A crítica, no dizer de DARCY ARRUDA MIRANDA,
“reflete tão somente o ponto de vista de quem a faz e, este, pode
ser injusto, e até mesmo desonesto, sem que com isso pratique
qualquer crime” (Comentários à Lei de Imprensa, Editora Revista
dos Tribunais, 2º. Volume, pág. 520). O direito de livre expressão, que
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abarca o direito de criticar, ostenta proteção constitucional (art. 5º, IV, CF).
Aliás, este E. Tribunal, em caso envolvendo as mesmas veiculações, apartou
o reconhecimento de qualquer ilicitude a envolvê-las, concluindo que a
prática encerrava “regular exercício de opinião crítica jornalística”
(cf. V. Acórdão de fls.1.083, 6ª Câmara de Direito Privado,
Relator Vito Guglielmi, julgamento em 27 de maio de 2010).
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A r. sentença, no entanto, comporta um ligeiro
reparo. À vista da magnitude da matéria em discussão nos autos e a
excelência do trabalho desenvolvido pelos Patronos dos réus, a verba
honorária arbitrada às fls.1.119 desponta como insuficiente, desgarrando-se
dos parâmetros traçados no art. 20, par. 4º, do CPC. Eleva-se, dessa forma, a
honorária para a quantia de R$-5.000,00, atualizável desde o presente
julgamento, para cada Patrono dos réus, renumerando-se adequadamente o
trabalho por eles desempenhado. Provê-se, nesta parte, os recursos
deduzidos pelos réus.
Isto posto, NEGA-SE provimento ao recurso da
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autora, provendo-se, em parte, o apelo dos réus.
Donegá Morandini
Relator
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