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Aposentadoria especial e o direito adquirido ao DIRBEN 8030 (antigo SB 40), hoje
conhecido como PPP (Perfil Profissiográfico Previdenciário)
1. Introdução
A aposentadoria especial é um benefício concedido ao segurado que tenha trabalhado
em condições prejudiciais à saúde ou à integridade física. Para ter direito à aposentadoria
especial, o trabalhador deverá comprovar, além do tempo de trabalho, efetiva exposição aos
agentes físicos, biológicos ou associação de agentes prejudiciais pelo período exigido para a
concessão do benefício (15, 20 ou 25 anos).
A comprovação será feita em formulário do Perfil Profissiográfico Previdenciário
(PPP), preenchido pela empresa com base em Laudo Técnico de Condições Ambientais de
Trabalho (LTCA), expedido por médico do trabalho ou engenheiro de segurança do trabalho.
Esta comprovação já foi feita por diversos formulários distintos, que foram o SB 40,
DISES BE 5235, DSS 8030 e o DIRBEN 8030. Agora todos foram substituídos pelo PPP
(perfil profissiográfico previdenciário), o qual traz diversas informações do segurado e da
empresa. A idéia é que em futuro próximo a empresa tenha de elaborar o PPP para todos os
seus trabalhadores, funcionando o mesmo como um histórico laboral completo, permitindo ao
INSS mapear as condições de trabalho dos segurados em geral.
Para ter direito ao benefício, o trabalhador inscrito a partir de 25 de julho de 1991
deverá comprovar no mínimo 180 contribuições mensais. Os inscritos até essa data devem
seguir a tabela progressiva. A perda da qualidade de segurado não será considerada para
concessão de aposentadoria especial, segundo a Lei nº. 10.666/03.
2. Direito adquirido
No entanto, insta salientar que a caracterização e a comprovação do tempo de
atividade sob condições especiais obedecerá ao disposto na legislação em vigor na época da
prestação do serviço.
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É de se destacar inicialmente que a versão original do art. 57, da Lei nº. 8.213/91
previa que a aposentadoria especial seria devida ao segurado que cumprisse a carência,
conforme a atividade profissional, independentemente da exposição a agentes nocivos à
saúde.
Assim, a aposentadoria especial, em sua forma genesis, abarcava determinadas
categorias profissionais, expostas ou não aos agentes agressores da saúde.
Nessa esteira, os engenheiros químicos, metalúrgicos, de minas, de construção, civis e
eletricistas, dentre outras categorias profissionais se beneficiavam da vantagem sub oculis
pelo simples exercício da atividade pertinente à categoria profissional dos aludidos segurados,
a aposentadoria especial, bem como a contagem de tempo de serviço em condições especiais,
devidamente convertida para a aposentadoria por tempo de serviço.
Isto porque a legislação não criou óbice para que o profissional que exerceu, ou
exerce, atividades típicas e próprias das categorias supracitadas, dentre outras, ainda que sem
exposição a agente agressivo (eletricidade, ruído, etc.), usufrua do período de trabalho como
ESPECIAL.
Acontece que, a partir de 29/04/95, a Lei nº. 9.032, revogou o Anexo II do Decreto nº.
83.080/79 e exigiu, dessa data em diante, para fins de enquadramento das atividades acima
descritas, dentre outras, a efetiva exposição a agentes agressivos durante a jornada de
trabalho, como se verifica na nova redação dada ao § 3º, do art. 57, da Lei nº. 8.213/91, in
verbis:
Art. 57. (...)
§ 3º. A concessão da aposentadoria especial dependerá de comprovação pelo
regulamento perante o Instituto Nacional do Seguro Social – INSS, do tempo de
trabalho permanente, não ocasional, nem intermitente, em condições especiais
que prejudiquem a saúde ou integridade física durante o período mínimo fixado.
(Redação dada pela Lei nº. 9.032, de 28/04/95).
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Ocorre que, apesar de cristalina a aquisição de direitos dos segurados que se encaixam
no presente enredo, algumas empresas se furtam em fornecer o formulário DIRBEN - 8030
(antigo SB 40) por entenderem que as tarefas executadas pelo interessado não se coadunam
com as condições especiais de que trata a nova legislação.
Sucede que a legislação regente permite que haja a contagem de tempo em condições
especiais das categorias citadas, ressalvando os direitos de quem reuniu os requisitos
necessários antes da vigência da Lei nº. 9.032/95 (24/04/95), na forma da Súmula 359, do
STF, mas condiciona que a empresa empregadora informe, no citado formulário DIRBEN –
8030, as condições do trabalho desempenhado pelo interessado.
Nesse sentido também têm sido as manifestações do Superior Tribunal de Justiça,
conforme pode se observar no seguinte julgamento, in verbis:
O tempo de serviço é regido pela norma vigente ao tempo da sua prestação,
conseqüencializando-se que, em respeito ao direito adquirido, prestado o
serviço em condições adversas, por força das quais atribua a lei vigente forma
de contagem diversa da comum e mais vantajosa, esta é que há de disciplinar a
contagem desse tempo de serviço. Considerando-se a legislação vigente à época
em que o serviço foi prestado, não se pode exigir a comprovação à exposição a
agente insalubre de forma permanente, não ocasional nem intermitente, uma vez
que tal exigência somente foi introduzida pela Lei nº. 9.032/95" (RESP nº.
658.016, Rel. Min. Hamilton Carvalhido, 6ª Turma, por unanimidade, DJ de
21/11/2005).
No mesmo sentido já se manifestou o Supremo Tribunal Federal, nos seguintes
termos:
Comprovado o exercício de atividade considerada insalubre, perigosa ou
penosa, pela legislação à época aplicável, o trabalhador possui o direito à
contagem especial deste tempo de serviço. Seguindo essa orientação, a Turma
negou provimento a recurso extraordinário interposto pelo INSS, em que se
alegava ofensa ao art. 5º, XXXVI, da CF/88, ao argumento de inexistência de
direito adquirido à conversão do tempo de serviço especial para comum, em
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face do exercício de atividade insalubre elencada nos Decretos 53.831/64 e
83.080/79. Entendeu-se que o tempo de serviço deveria ser contado de acordo
com o art. 57, § 3º, da Lei nº. 8.213/91, vigente à época da prestação dos
serviços, e não pela Lei nº. 9.032/95 que, alterando o citado parágrafo, exigiu,
expressamente, a comprovação de efetiva exposição aos agentes nocivos através
de laudo técnico. Precedentes citados: RE nº. 367314/SC (DJU de 14.05.2004) e
RE nº. 353222/SC (DJU de 19.09.2003)" (RE nº. 392559/RS, Rel. Min. Gilmar
Mendes, julgado em 07.02.2006). Este entendimento é da maior importância
para fins de conversão de tempo de trabalho.
A legislação previdenciária está sempre em constante evolução, mas isso não significa
que seja para beneficiar os seus segurados. Por exemplo, se na década de 60 do século
passado não se exigia que fosse apresentado laudo para consideração da atividade como
insalubre, não pode a autarquia, hoje, impedir a consideração do tempo trabalhado naquela
época como especial por falta de laudo. Isso poderia conduzir à pitoresca situação de que o
perito atestasse uma situação ocorrida trinta ou quarenta anos antes, mesmo após profunda
alteração fática nas condições ambientais da prestação de serviço.
Para fins de qualificação, ou não, de uma atividade como especial, vale frisar, deve ser
considerada a lei vigente na data em que o segurado executou os serviços profissionais, por
uma razão bastante simples: as condições nas quais uma determinada atividade é exercida
hoje não são as mesmas de 15 ou 20 anos atrás (avanços tecnológicos, condições de segurança
e salubridade, etc.), razão pela qual o presente feito deve ser analisado com base na legislação
vigente nas datas em que o autor exerceu as funções.
3. Conclusão
Data venia, fica irremediavelmente caracterizado que a redação do § 3º, da Lei nº.
8.213/91, não vedava a conversão do tempo de serviço comum em especial pelo fato do
segurado não estar exposto a agentes nocivos à saúde, bastando apenas desempenhar as suas
funções dentro das categorias profissionais contempladas pelos Decretos nºs
. 83.080/79 e
53.831/64.
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A alteração dessa condição se consumou pela nova redação do citado § 3º, do art. 57,
em 28/04/95 (Lei nº. 9.032/95).
Conclui-se, portanto, que todos os segurados do INSS que adquiriram o direito de
usufruírem o estatuído pela redação inicial do art. 57, da Lei nº. 8.213/91 possuem a faculdade
de requererem a conversão do tempo de trabalho em condições especiais em tempo comum.
Dados do Autor
LEONARDO BIANCHINI MORAIS. Advogado. Pós-graduado em Direito Público. Sócio
fundador do escritório Bianchini & Morais Advogados Associados.
Site: www.bianchinimorais.adv.br
Publicações: Este artigo também foi publicado na Revista de Previdência Social da
Editora LTr (São Paulo / SP, ano 32, nº. 327 – Fevereiro de 2008); Jornal Trabalhista da
Editora Consulex (Brasília, 05 de novembro de 2007, ano XXIV, nº. 1195).