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MUNICÍPIO DE NOVA LARANJEIRAS
ESTADO DO PARANÁ
CNPJ: 95.587.648/0001-12
Rua Rio Grande do Sul, nº 2122, Centro – CEP: 85350-000
Fone: (42) 36371148
DECRETO Nº 161/2016
EMENTA: Estabelece normas para realização do
teletrabalho no âmbito do Município de Nova
Laranjeiras.
O Senhor PREFEITO MUNICIPAL DE NOVA LARANJEIRAS, ESTADO DO PARANÁ,
José Lineu Gomes, NO USO DE SUAS ATRIBUIÇÕES LEGAIS,
CONSIDERANDO a promoção permanente de diagnóstico e a proposta de soluções
administrativas e técnicas para uma atuação mais célere e eficaz da administração;
CONSIDERANDO a possibilidade de incremento da produtividade decorrente de recursos
tecnológicos de informação e de comunicação disponíveis;
CONSIDERANDO o princípio da eficiência, previsto no Art. 37 da Constituição Federal;
CONSIDERANDO a possibilidade de redução de custos operacionais da Administração;
CONSIDERANDO que a disponibilidade, sem direito a nenhuma compensação, integram a
natureza do cargo comissionado e da função de confiança;
CONSIDERANDO que o não cumprimento de suas atribuições, pode fazer cingir o “regime de
estrita confiança”, a qualquer momento, de modo que, não faz sentido o efetivo controle de
horário;
CONSIDERANDO que o teletrabalho permite a flexibilização da jornada de trabalho, dentro do
horário de expediente,
CONSIDERANDO que pela natureza do cargo necessitam realizar atividades e diligências
externas
RESOLVE:
Art. 1º - Fica implementado, a realização de atividades e atribuições fora das dependências
físicas das unidades administrativas do Município de Nova Laranjeiras, na modalidade de
teletrabalho.
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ESTADO DO PARANÁ
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Art. 2º A autorização para teletrabalho é destinada a todos os servidores vinculados aos Órgãos
de Assessoramento Direto e Órgãos de Assessoramento Geral, conforme disposto no Art. 1 º II
e III da Lei da estrutura administrativa.
Art. 3º A inclusão na modalidade de teletrabalho não constitui direito e poderá ser revertida por
decisão da autoridade superior em função da conveniência da Administração, por inadequação
do servidor, desempenho incompatível com a funções ou necessidade presencial aos serviços.
Art. 4º Compete ao servidor providenciar, às suas expensas, infraestrutura física e tecnológica
necessárias e adequadas à realização dos trabalhos de maneira segura e tempestiva, conforme
especificações da área de Tecnologia da Informação.
Art. 5º Constitui dever do servidor participante do teletrabalho:
I. Atender às convocações para comparecimento às dependências da unidade na qual
estiver lotado, sempre que houver necessidade desta ou interesse da Administração;
II. Manter-se em condições de pronto retorno ao regime de trabalho presencial;
III. Manter seu gestor informado, por meio de mensagem dirigida à caixa de correio
eletrônico ou outro canal de comunicação;
IV. Comunicar, acerca da evolução do trabalho, indicando eventual dificuldade, dúvida ou
informação que possa prejudicar o andamento das atividades sob sua responsabilidade;
V. Preservar o sigilo dos dados acessados de forma remota, mediante observância das
normas internas de segurança da informação, bem como manter atualizados os sistemas
informatizados institucionais instalados nos equipamentos em uso.
VI. Manter telefones de contato permanentemente atualizados e ativos;
VII. Consultar diariamente a sua caixa postal individual de correio eletrônico institucional;
Parágrafo único. O servidor em regime de teletrabalho deverá desempenhar pessoalmente as
atribuições de sua responsabilidade, sendo vedado o acometimento de tarefas a terceiros.
Art. 6º A gestão e o acompanhamento do teletrabalho serão realizados pelas Chefias Imediata, a
partir de subsídios informados pelo servidor participante da modalidade.
Art. 7. O dia de atividade em teletrabalho corresponderá a um dia normal de jornada de
trabalho e será considerado para todos os fins de direito.
Parágrafo único. Não haverá ressarcimento de eventuais despesas, de nenhuma espécie, para o
servidor.
Art. 8. São deveres da chefia imediata:
I. Acompanhar o trabalho e a adaptação dos servidores em regime de teletrabalho;
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II. Fiscalizar o correto desenvolvimento das atribuições dos servidores.
Art. 9. No interesse da Administração, a chefia imediata pode, a qualquer tempo, desautorizar
o regime de teletrabalho.
Art. 10. No período de trabalho fora das dependências da Prefeitura Municipal, os servidores
deverão apresentar relatórios das atividades, podendo ainda ser estabelecido metas de
produtividade;
Prefeitura Municipal de Nova Laranjeiras, em 17 de agosto de 2016.

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  • 2. MUNICÍPIO DE NOVA LARANJEIRAS ESTADO DO PARANÁ CNPJ: 95.587.648/0001-12 Rua Rio Grande do Sul, nº 2122, Centro – CEP: 85350-000 Fone: (42) 36371148 Art. 2º A autorização para teletrabalho é destinada a todos os servidores vinculados aos Órgãos de Assessoramento Direto e Órgãos de Assessoramento Geral, conforme disposto no Art. 1 º II e III da Lei da estrutura administrativa. Art. 3º A inclusão na modalidade de teletrabalho não constitui direito e poderá ser revertida por decisão da autoridade superior em função da conveniência da Administração, por inadequação do servidor, desempenho incompatível com a funções ou necessidade presencial aos serviços. Art. 4º Compete ao servidor providenciar, às suas expensas, infraestrutura física e tecnológica necessárias e adequadas à realização dos trabalhos de maneira segura e tempestiva, conforme especificações da área de Tecnologia da Informação. Art. 5º Constitui dever do servidor participante do teletrabalho: I. Atender às convocações para comparecimento às dependências da unidade na qual estiver lotado, sempre que houver necessidade desta ou interesse da Administração; II. Manter-se em condições de pronto retorno ao regime de trabalho presencial; III. Manter seu gestor informado, por meio de mensagem dirigida à caixa de correio eletrônico ou outro canal de comunicação; IV. Comunicar, acerca da evolução do trabalho, indicando eventual dificuldade, dúvida ou informação que possa prejudicar o andamento das atividades sob sua responsabilidade; V. Preservar o sigilo dos dados acessados de forma remota, mediante observância das normas internas de segurança da informação, bem como manter atualizados os sistemas informatizados institucionais instalados nos equipamentos em uso. VI. Manter telefones de contato permanentemente atualizados e ativos; VII. Consultar diariamente a sua caixa postal individual de correio eletrônico institucional; Parágrafo único. O servidor em regime de teletrabalho deverá desempenhar pessoalmente as atribuições de sua responsabilidade, sendo vedado o acometimento de tarefas a terceiros. Art. 6º A gestão e o acompanhamento do teletrabalho serão realizados pelas Chefias Imediata, a partir de subsídios informados pelo servidor participante da modalidade. Art. 7. O dia de atividade em teletrabalho corresponderá a um dia normal de jornada de trabalho e será considerado para todos os fins de direito. Parágrafo único. Não haverá ressarcimento de eventuais despesas, de nenhuma espécie, para o servidor. Art. 8. São deveres da chefia imediata: I. Acompanhar o trabalho e a adaptação dos servidores em regime de teletrabalho;
  • 3. MUNICÍPIO DE NOVA LARANJEIRAS ESTADO DO PARANÁ CNPJ: 95.587.648/0001-12 Rua Rio Grande do Sul, nº 2122, Centro – CEP: 85350-000 Fone: (42) 36371148 II. Fiscalizar o correto desenvolvimento das atribuições dos servidores. Art. 9. No interesse da Administração, a chefia imediata pode, a qualquer tempo, desautorizar o regime de teletrabalho. Art. 10. No período de trabalho fora das dependências da Prefeitura Municipal, os servidores deverão apresentar relatórios das atividades, podendo ainda ser estabelecido metas de produtividade; Prefeitura Municipal de Nova Laranjeiras, em 17 de agosto de 2016.