O Ministério Público Federal move ação civil de improbidade administrativa contra ex-servidores do Tribunal Regional Eleitoral de Pernambuco e empresas envolvidas na compra superfaturada de terrenos para construção de prédio. A juíza aceita os argumentos iniciais do MPF e decreta liminarmente a indisponibilidade de bens dos réus para garantir ressarcimento aos cofres públicos caso sejam condenados.
Compra irregular de terrenos pelo TRE-PE gera ação de improbidade
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PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA
Seção Judiciária de Pernambuco
12ª Vara Federal
PROCESSO Nº: 081238419.2017.4.05.8300 AÇÃO CIVIL DE IMPROBIDADE
ADMINISTRATIVA
AUTOR: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
RÉU: MARILIA GONCALVES BERQUO e outros
12ª VARA FEDERAL PE
DECISÃO
O Ministério Público Federal ajuizou a presente ação civil pública de improbidade administrativa,
com pedido liminar de indisponibilidade de bens, contra Marília Gonçalves Berquó, João Maria de
Sousa, Ricardo de Oliveira Paes Barreto, Aline Borges Carrilho Félix, Carlos Frederico de Almeida,
Imobiliária Carranca Ltda., Mauro Carneiro Pessoa e Oruam Consultoria Ltda. ME, objetivando a
condenação dos réus nas penalidades previstas no art. 12, inciso II, da Lei nº 8.429/92.
Narra o órgão ministerial, em síntese, que:
a) os Inquéritos Civis nº 1.26.000.002265/201656 e n.° 1.26.000.002624/201675, que embasam a
presente ação, foram instaurados a partir do Ofício n.° 122/2016/PREPE, da Procuradoria Regional
Eleitoral em Pernambuco, que encaminhou cópia digitalizada do Procedimento Administrativo n.°
7940.2016, do Tribunal Regional Eleitoral do Estado de Pernambuco; b) o Desembargador Eleitoral
Alberto Nogueira Virgínio destacou, nos autos do procedimento administrativo, possíveis
irregularidades na aquisição, pelo TREPE, de imóveis destinados ao funcionamento da Unidade de
Armazenamento das Urnas e Afins do Polo 01 Recife/PE;
c) o TREPE, em 19.12.2011, por intermédio do então Coordenador de Engenharia e Arquitetura, João
Maria de Sousa, deflagrou procedimento administrativo, em caráter urgentíssimo, para fins de
aquisição de 04 (quatro) lotes de terreno de propriedade da Imobiliária Carranca Ltda., totalizando
uma área de 7.141,20 m2, localizados na Av. Belmiro Correia, n° 22, 38, 50 e 52, no Município de
Camaragibe/PE, visando à construção de nova Unidade de Armazenamento das Urnas e Afins do
Pólo 01 Recife/PE;
d) ocorre que a negociação foi realizada de forma açodada, em seis dias, sem que houvesse, nos autos
do Procedimento Administrativo n.° 359/2011, qualquer notícia da abertura do devido processo
licitatório;
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e) a Imobiliária Carranca Ltda. juntou laudo de avaliação, datado de 02.12.2011, da Oruam
Consultoria Ltda., assinado pelo engenheiro civil Mauro Carneiro Pessoa, que avaliou o imóvel que
viria a ser adquirido pelo TREPE em R$ 5.060.481,92 (cinco milhões, sessenta mil, quatrocentos e
oitenta e um reais e noventa e dois centavos), podendo oscilar entre esse valor e R$ 5.572.182,04 (cinco
milhões, quinhentos e setenta e dois mil, cento e oitenta e dois reais e quatro centavos);
f) o empresário Carlos Frederico de Almeida, sócioadministrador da Imobiliária Carranca Ltda.,
comprou os referidos terrenos em 27.05.2011, pelo montante global de R$ 1.394.510,00 (um milhão,
trezentos e noventa e quatro mil, quinhentos e dez reais);
g) o procedimento de dispensa de licitação n° 84/2011 está eivado de ilegalidades, efetivado à
margem da boafé, da moralidade administrativa e da legalidade;
h) não houve cotações de preços com vistas a verificar a compatibilidade do valor indicado pela
vendedora do imóvel com os valores praticados no mercado e, tampouco, foi feita uma análise
pretérita dos valores dos imóveis adquiridos pelo próprio Tribunal;
i) as necessidades de instalação e localização jamais foram levadas em consideração no exame da
dispensa de licitação em tela;
j) a administração do TREPE somente instaurou processo licitatório para a elaboração de projetos
executivos, arquitetônico e complementares para a construção dos imóveis em 04.07.2013;
k) o Contrato Administrativo n.° 044/2013 foi firmado com a Associação Politécnica de Consultoria
POLICONSULT, que relatou que o projeto básico seria inviável sob os aspectos legal, técnico e
financeiro, em razão de problemas no solo do terreno, diferenças entre a metragem do terreno
registrada no projeto e a mensurada pela empresa, o que demonstrava que o bem imóvel em tela era
imprestável para o fim destinado;
l) a SPU não realizou análise "in loco" dos bens imóveis adquiridos;
m) o estágio atual dos terrenos é de pleno abandono, não existindo nenhuma edificação e ou
empreendimento;
n) a atuação dolosa dos agentes ímprobos Marília Gonçalves Berquó, João Maria de Sousa, Ricardo de
Oliveira Paes Barreto, Aline Borges Carrilho Félix, Carlos Frederico de Almeida, Imobiliária Carranca
Ltda., Mauro Carneiro Pessoa e Oruam Consultoria Ltda. ME ocasionou dano ao erário no valor de
R$ 7.204.677,54 (sete milhões, duzentos e quatro mil, seiscentos e setenta e sete reais e cinqüenta e
quatro centavos).
Acompanharam a petição inicial os Inquéritos Civis nº 1.26.000.002265/201656 e n.°
1.26.000.002624/201675.
É o breve relato. Decido.
Para a concessão do provimento liminar de indisponibilidade de bens de réu em ação de
improbidade administrativa, fazse necessária é cediço a presença concomitante dos requisitos do
"fumus boni juris" e do "periculum in mora", estando este último implícito no art. 7º da Lei 8.429/92.
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Antes da análise dos referidos requisitos, insta mencionar que é pacífico o entendimento dos
tribunais superiores no sentido da possibilidade de decretação da indisponibilidade de bens antes do
recebimento da ação, uma vez que as medidas cautelares têm amparo nos arts. 7º e 16 da Lei
8.429/92, bem como no poder geral de cautela do magistrado.
São elucidativos desse entendimento jurisprudencial os seguintes julgados do Colendo Superior
Tribunal de Justiça:
"EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. IMPROBIDADE
ADMINISTRATIVA. MEDIDA CAUTELAR INCIDENTAL. INDISPONIBILIDADE E
SEQÜESTRO DE BENS ANTES DO RECEBIMENTO ART. 7º DA LEI 8.429/1992.
PERICULUM IN MORA PRESUMIDO. ENTENDIMENTO DA 1ª SEÇÃO DESTE
SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. 1. A jurisprudência desta Corte Superior de Justiça
é no sentido de que a decretação da indisponibilidade e do sequestro de bens em ação de
improbidade administrativa é possível antes do recebimento da Ação Civil Pública. 2.
Verificase no comando do art. 7º da Lei 8.429/1992 que a indisponibilidade dos bens é
cabível quando o julgador entender presentes fortes indícios de responsabilidade na
prática de ato de improbidade que cause dano ao Erário, estando o periculum in mora
implícito no referido dispositivo, atendendo determinação contida no art. 37, § 4º, da
Constituição, segundo a qual "os atos de improbidade administrativa importarão a
suspensão dos direitos políticos, a perda da função pública, a indisponibilidade dos bens
e o ressarcimento ao erário, na forma e gradação previstas em lei, sem prejuízo da ação
penal cabível". Precedente: REsp 1.319.515/ES, 1ª Seção, Rel. p/ Acórdão Ministro
MAURO CAMPBELL MARQUES, DJe 21/09/2012. 3. No caso em concreto, o Tribunal a
quo, ao analisar os autos, concluiu pela existência do fumus boni iuris, sendo cabível a
decretação da indisponibilidade de bens ante a presença de periculum in mora
presumido no caso em concreto, mesmo antes do recebimento da petição inicial da
demanda em que se discute improbidade administrativa. 4. Agravo regimental não
provido. (STJ, AGRESP 201102735372, REl. Min. Mauro Campbell Marques, Segunda
Turma, DJE 13.03.2013)."
"EMENTA: ADMINISTRATIVO. AÇÃO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA.
MEDIDA CAUTELAR DE INDISPONIBILIDADE DE BENS. REQUISITOS. 1. Hipótese
de deferimento liminar da medida de indisponibilidade de bens do agravante, sem sua
prévia manifestação, para garantir o integral ressarcimento do suposto dano ao erário. 2.
A medida cautelar de indisponibilidade de bens pode ser concedida inaudita altera
pars, antes mesmo do recebimento da petição inicial da ação
de improbidade administrativa. 3. Constatados pelas instâncias ordinárias os fortes
indícios do ato de improbidade administrativa (fumus boni iuris), é cabível a decretação
de indisponibilidade de bens, independentemente da comprovação de que o réu esteja
dilapidando seu patrimônio ou na iminência de fazêlo, pois o periculum in mora está
implícito no comando legal (REsp 1.366.721/BA, 1ª Seção, Relator p/ acórdão Ministro
Og Fernandes, julgado sob o rito do art. 543C do CPC, DJe 19.09.2014). 4. Agravo
regimental desprovido. (STJ, AGARESP 201500481786, REl. Des. Olindo Menezes,
Primeira Turma, DJE 15.09.2015)."
Analiso, na sequência, o requisito do "fumus boni iuris".
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A Constituição da República, no art. 37, § 4º, dispõe que "os atos de improbidade administrativa
importarão a suspensão dos direitos políticos, a perda da função pública, a indisponibilidade dos
bens e o ressarcimento ao erário, na forma e gradação previstas em lei, sem prejuízo da ação penal
cabível".
Acerca da medida de indisponibilidade de bens, a Lei nº 8.429/92 assim estabelece:
"Art. 7° Quando o ato de improbidade causar lesão ao patrimônio público ou ensejar
enriquecimento ilícito, caberá à autoridade administrativa responsável pelo inquérito
representar ao Ministério Público, para a indisponibilidade dos bens do indiciado.
Parágrafo único. A indisponibilidade a que se refere o caput deste artigo recairá sobre
bens que assegurem o integral ressarcimento do dano, ou sobre o acréscimo patrimonial
resultante do enriquecimento ilícito."
Insta mencionar que, não obstante o referido art. 7º preveja a hipótese de decretação da
indisponibilidade de bens apenas para os casos de enriquecimento ilícito e prejuízo ao erário, deve
ser utilizada uma interpretação sistemática para concluir que tal medida cautelar também pode ser
aplicada para os casos que impliquem violação aos princípios da administração pública, uma vez que
o art. 12, inciso III, da Lei 8.429/92 também estabelece o ressarcimento integral do dano e o
pagamento de multa civil entre as sanções para o ato de improbidade dessa natureza.
Nesse sentido, confirase o seguinte precedente do Superior Tribunal de Justiça:
"EMENTA: ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO
REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA POR
IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. ERRO DE CAPITULAÇÃO DA CONDUTA.
PRINCÍPIO DA CORRELAÇÃO EXPRESSA NO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
MATÉRIAS NÃO DEVIDAMENTE PREQUESTIONADAS. SÚMULAS 282 E 356,
AMBAS EDITADAS PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. INDISPONIBILIDADE
DE BENS. MEDIDA QUE DEVE SER SUFICIENTE A GARANTIR O INTEGRAL
RESSARCIMENTO DE EVENTUAL PREJUÍZO AO ERÁRIO, LEVANDOSE EM
CONSIDERAÇÃO, AINDA, O VALOR DE POSSÍVEL MULTA CIVIL COMO SANÇÃO
AUTÔNOMA. VIOLAÇÃO DOS PRINCÍPIOS DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA.
POSSIBILIDADE DESTA MEDIDA CAUTELAR. PRECEDENTES DO STJ. 1. Não houve
o prequestionamento quanto ao suposto erro na capitulação da conduta enquanto
inserta no art. 11 da Lei nº 8.429/92 e não em seu art. 10º e tampouco quanto aos arts.
128 e 460 do Código de Processo Civil, sendo certo que não foram opostos embargos de
declaração perante as vias ordinárias. Incidência, por analogia, das Súmulas 282 e 356,
ambas editadas pelo Supremo Tribunal Federal. 2. No que tange à justeza do decreto da
indisponibilidade de bens, o acórdão recorrido consignou que a medida de
indisponibilidade é proporcional ao dano investigado, incluindose nela também o valor
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da possível multa a ser aplicada. Esse entendimento se firmou na mesma orientação
deste Sodalício nos termos dos seguintes precedentes: AgRg no REsp 1311013/RO, Rel.
Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 04/12/2012, DJe
13/12/2012; AgRg no REsp 1311465/TO, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN,
SEGUNDA TURMA, julgado em 04/09/2012, DJe 24/09/2012, dentre outros. 3. Ainda
que se considere que a conduta é subsumível ao art. 11 da Lei de Improbidade
Administrativa, mesmo assim é cabível a medida de indisponibilidade. 4. Agravo
regimental não provido. (AGRESP 201103031851, STJ, Rel. Min. Mauro Campbell
Marques, Segunda Turma, DJE 23.04.2013)."
Resta clara, portanto, a possibilidade de decretação da indisponibilidade dos bens quando o ato de
improbidade administrativa derivar de lesão ao patrimônio público, de enriquecimento ilícito ou de
violação dos princípios da Administração Pública.
Em sua petição inicial, o Ministério Público Federal argumentou que os réus teriam, no caso dos
agentes públicos, praticado atos de improbidade administrativa que causaram prejuízos ao erário,
por meio de condutas enquadráveis nos incisos V e XI da Lei 8.429/92, e, no caso dos particulares,
induzido ou concorrido para a sua prática ou dela se beneficiado, nos termos do art. 3º da mesma Lei.
Os incisos V e XI do art. 10 da Lei de Improbidade Administrativa preconizam que:
"Art. 10. Constitui ato de improbidade administrativa que causa lesão ao erário qualquer
ação ou omissão, dolosa ou culposa, que enseje perda patrimonial, desvio, apropriação,
malbaratamento ou dilapidação dos bens ou haveres das entidades referidas no art. 1º
desta lei, e notadamente:
(...)
V permitir ou facilitar a aquisição, permuta ou locação de bem ou serviço por preço
superior ao de mercado;
(...)
XI liberar verba pública sem a estrita observância das normas pertinentes ou influir de
qualquer forma para a sua aplicação irregular;
(...)"
Nesse contexto, o Ministério Público Federal sustenta que os agentes públicos réus, MARÍLIA
GONÇALVES BERQUÓ, JOÃO MARIA DE SOUSA, RICARDO DE OLIVEIRA PAES BARRETO e
ALINE BORGES CARRILHO FELIX teriam, por meio de procedimento de dispensa de licitação
realizado de forma indevida, em caráter de urgência, do qual resultou liberação de vultosa verba
pública, permitido ou facilitado a aquisição de imóveis, pelo Tribunal Regional Eleitoral de
Pernambuco (União), por preço que, à época, superava o valor de mercado em R$ 4.105.490,00
(quatro milhões, cento e cinco mil, quatrocentos e noventa reais), o que teria acarretado prejuízo ao
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erário federal correspondente a R$ 7.204.677,54 (sete milhões, duzentos e quatro mil, seiscentos e
setenta e sete reais e cinqüenta e quatro centavos), em valores atualizados.
Os particulares réus, IMOBILIÁRIA CARRANCA LTDA., CARLOS FREDERICO DE ALMEIDA,
MAURO CARNEIRO PESSOA e ORUAM CONSULTORIA LTDA. ME, por sua vez, teriam
induzido ou concorrido para tal compra de imóveis, pela União (TRE/PE), por valores que o órgão
ministerial reputa superfaturados, e ou dela se beneficiado, o que atrairia a incidência do art. 3º da
Lei 8.429/92.
De acordo com o MPF, o Tribunal Regional Eleitoral de Pernambuco (União) teria comprado da
IMOBILIÁRIA CARRANCA LTDA. os imóveis em questão por R$ 5.500.000,00 (cinco milhões e
quinhentos mil reais), em dezembro de 2011, cerca de seis meses depois da citada vendedora têlos
adquirido, em maio do mesmo ano, por R$ 1.394.510,00 (um milhão, trezentos e noventa e quatro
mil, quinhentos e dez reais), sem que tenha sido realizada, nesse breve período, qualquer benfeitoria
ou ocorrido outra forma de valorização que justificasse tamanha evolução do valor de mercado do
bem.
Narra o órgão ministerial, ainda, que tais imóveis, consistentes em 04 (quatro) glebas de terra, até
então de propriedade da IMOBILIÁRIA CARRANCA LTDA., que totalizam uma área de 7.141,20m2,
localizados na Av. Belmiro Correia, números 22, 28, 50 e 52, no município de Camaragibe/PE, foram
adquiridos, em 2011, com a justificativa de que seriam destinados à construção da nova Unidade de
Armazenamento de Urnas Eletrônicas do Polo 01 Recife, do Tribunal Regional Eleitoral de
Pernambuco, sendo que, cerca de seis anos depois, em 2017, ainda não teriam sido utilizados para tal
fim, ou mesmo para qualquer outro, encontrandose em estado de abandono.
Destaca o Parquet federal, ainda, existirem evidências de que as características dos imóveis, tais quais
as condições do solo, não seriam plenamente adequadas ao projeto como originalmente idealizado,
circunstâncias que teriam sido negligenciadas pelos agentes públicos envolvidos no processo de
dispensa de licitação e de aquisição do bem na época própria.
Ressalto, inicialmente, que o MPF enquadrou a conduta dos agentes públicos réus no art. 10 da Lei
8.429/92, por considerar que praticaram ato ímprobo que causou prejuízo ao erário, modalidade de
improbidade administrativa esta que pode ser configurada não apenas em razão de ação ou omissão
dolosa, intencional, dos agentes públicos, mas, igualmente, por comportamento culposo destes, isto
é, por violação, ainda que não consciente e voluntária, do dever objetivo de cuidado com a coisa
pública no exercício das funções, em virtude de negligência, imprudência ou imperícia.
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Em sede de juízo de cognição sumária, típico das tutelas liminares, como é o caso desta análise de
pedido de indisponibilidade de bens de réus de ação de improbidade administrativa, verifico a
existência, nos autos, de robustos indícios de irregularidades no processo de aquisição dos referidos
imóveis pelo TRE/PE e de consequente milionário prejuízo ao erário, decorrente de ações ou
omissões, ao menos culposas, de parcela dos agentes públicos réus. Igualmente, há indícios de que
os particulares réus induziram ou concorreram para a prática dos atos supostamente ímprobos, e ou
destes se beneficiaram, direta ou indiretamente, nos termos do art. 3º da Lei 8.429/92.
Considero que tais indícios, a seguir apresentados, são suficientes, neste momento ainda incipiente
do processo, ao reconhecimento do "fumus boni iuris" necessário ao deferimento da medida cautelar
de indisponibilidade de bens, enquanto forma de garantia do resultado útil da ação de improbidade
administrativa, que, em verdade, representa instrumento de garantia da própria sociedade contra
possíveis atos ímprobos, de modo a não restar comprometida, por qualquer ocultação ou dilapidação
patrimonial, a possibilidade de ressarcimento ao erário do dinheiro público objeto do alegado
prejuízo, bem como o pagamento de eventual multa sancionatória, se, ao final, for reconhecida a
procedência da demanda.
Dispõe o art. 24, X, da Lei 8.666/1993, adotado como fundamento para ter sido dispensada a licitação
para a compra dos imóveis, que:
"(...) X para a compra ou locação de imóvel destinado ao atendimento das finalidades
precípuas da administração, cujas necessidades de instalação e localização condicionem
a sua escolha, desde que o preço seja compatível com o valor de mercado, segundo
avaliação prévia;"
Ocorre que existem, nos autos, fortes indícios de que:
a) o preço dos imóveis não foi compatível com o valor de mercado;
b) não foi realizada, pela própria Administração, avaliação prévia do valor de mercado do imóvel, ou
mesmo cotação de preços de imóveis similares, por meio de avaliador imparcial, tendo a aquisição se
baseado em avaliação realizada por avaliador aparentemente contratado pelo próprio vendedor, e,
portanto, parcial; ademais, a Secretaria de Patrimônio da União não ratificou o valor em si apontado
pelo laudo elaborado pelo avaliador particular, contratado pelo vendedor, mas apenas homologou a
metodologia utilizada;
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c) não houve estudos técnicos suficientemente rigorosos no sentido da plena adequação dos imóveis
para os fins pretendidos, tendo em vista as suas características, como as condições do solo e sujeição a
alagamentos;
d) apesar de adquiridos em regime de urgência, os imóveis teriam permanecido mais de cinco anos
em estado de abandono, havendo, ainda, indicativos de que as condições do solo e a sua sujeição a
alagamentos geraram dificuldades para a concretização do empreendimento como originalmente
idealizado;
e) não houve estudos técnicos suficientemente rigorosos no sentido da (in)existência de alternativas
de imóveis disponíveis no mercado para os fins pretendidos pela Administração, em condições
eventualmente mais vantajosas.
Compõe o acervo probatório dos autos contrato de compra e venda celebrado entre a União, por
intermédio do Tribunal Regional Eleitoral de Pernambuco, e a ré IMOBILIÁRIA CARRANCA LTDA.
com representação, no ato, por sua sócia majoritária, a pessoa jurídica S.C.A.B Gestora de Bens e
Participações Ltda., que, por sua vez, estava representada pelo seu administrador, e também réu,
CARLOS FREDERICO DE ALMEIDA.
Tal contrato teve por objeto a aquisição das glebas de terra "H", "I", "J" e "K", desmembradas da
propriedade conhecida como Engenho Camaragibe, com endereços na Avenida Belmiro Correia, 62,
50, 38 e 22, Camaragibe/PE.
Tais lotes de terra foram adquiridos, pela União (TREPE), em 03 de fevereiro de 2012, por R$
5.500.000,00 (cinco milhões e quinhentos mil reais), montante correspondente a 394% (trezentos e
noventa e quatro por cento) do preço pelo qual os imóveis haviam sido adquiridos, poucos meses
antes, pela ré IMOBILIÁRIA CARRANCA LTDA., por meio do seu então administrador, e
igualmente réu, CARLOS FREDERICO DE ALMEIDA, equivalente a R$ 1.394.510,00 (um milhão,
trezentos e noventa e quatro mil, quinhentos e dez reais).
Verifico que o instrumento do contrato de compra e venda em tela faz expressa menção ao fato de
que o negócio jurídico se baseia "em Dispensa de Licitação n° 84/11, nos termos do Processo n.°
359/2011, de acordo com o Ato de Dispensa exarado pela DiretoraGeral do Tribunal Regional
Eleitoral de Pernambuco, Senhora Marília Gonçalves Berquó, ratificado e autorizado pelo seu
Presidente, o Desembargador Ricardo Paes Barreto, conforme art. 24, inciso X, da Lei n.° 8.666/93, em
26/12/2011, publicado no Diário Oficial da União em 30/12/2011".
O contrato foi assinado pelo Superintendente do Patrimônio da União em Pernambuco, à época, pelo
então Desembargador Presidente do Tribunal Regional Eleitoral de Pernambuco, RICARDO DE
OLIVEIRA PAES BARRETO que figura no polo passivo da presente ação de improbidade
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administrativa , pelo também réu CARLOS FREDERICO DE ALMEIDA, atuando pela ré
IMOBILIÁRIA CARRANCA LTDA., tendo, ainda, entre as testemunhas signatárias, a então Diretora
Geral do TREPE, ora ré, MARÍLIA GONÇALVES BERQUÓ.
Deve ser realçado que, por meio do Ofício 316/2012/DIIFI/SPU/PE, a Secretaria do Patrimônio da
União deixou claro à Administração do TRE/PE que somente estava homologando o laudo de
avaliação apresentado pela ré ORUAM CONSULTORIA LTDA. ME, assinado pelo também réu
MAURO CARNEIRO PESSOA, "quanto aos preceitos da NBR14.653, parte 1 e 2, tendo sido
apresentado cópia da ART recolhida", sem fazer, no entanto, qualquer juízo de valor positivo quanto
ao valor, em si, indicado pelo laudo de avaliação particular, mas, ao contrário, registrou "que a
responsabilidade pelo valor arbitrado para o imóvel é do profissional avaliador".
No âmbito dos Embargos de Declaração no Processo Administrativo 7940, do Tribunal Regional
Eleitoral de Pernambuco, o, à época, Desembargador Eleitoral Alberto Nogueira Virgínio, Vice
Presidente do próprio TRE/PE, apontou, em seu voto, indícios de irregularidade na compra dos
imóveis de que trata a presente ação de improbidade administrativa, nos seguintes termos:
"(...) No dia 19 de dezembro de 2011, foi aberto procedimento administrativo em caráter
URGENTÍSSIMO para aquisição de 04 (quatro) lotes de terreno de propriedade da
Imobiliária Carranca Ltda. CNPJ n. 41.103.342/000114, totalizando uma área de
7.141,20 m2, localizados na Av. Belmiro Correia, n. 22, 38, 50 e 52, no município de
CamaragibePE, sendo tal compra justificada pela necessidade de instalação da unidade
de armazenamento das urnas e afins do Polo 01 Recife. A proposta de venda teve início
através de uma oferta formulada pelo proprietário dos imóveis, no valor de R$
6.000.000,00 (seis milhões de reais), a segunda, no valor de R$ 5.500.000 (cinco milhões e
quinhentos mil reais), com redução de R$ 500.000,00 (quinhentos mil reais), mediante
negociação realizada em seis dias, sem que houvesse nos autos do PA n. 359/2011
(apenso, VOL. IX) qualquer notícia de abertura do devido processo licitatório, conforme
determina a Lei n. 8.666/1993. Examinando a documentação acostada ao processo de
aquisição, percebese que os imóveis em questão localizamse à beira de um canal (braço
de rio) em área de manguezal, características que exigiam a realização de estudos de
impacto ambiental (por isso a dificuldade da empresa contratante aí ter condições de
fazer o levantamento) e soluções de engenharia não convencionais capazes de garantir a
estabilidade da futura construção, o que, sem dúvida, elevaria o tempo e o valor da obra,
fatos que foram negligenciados pela Administração na ocasião da aquisição dos imóveis.
Ademais, classificado como urgentíssimo, não se encontra no procedimento de aquisição
dos imóveis nenhuma justificativa que lastreie o afastamento do devido processo
licitatório e nem tampouco de alguma contingência que embase a imprescindibilidade
de aquisição daquele terreno, até porque, decorridos mais de cinco anos da compra,
nada foi construído no terreno, como se vê nas imagens registradas em 07/06/2016, que
trago anexas e apresento aos senhores aqui na sala de sessões deste Tribunal (...). Outro
ponto que chama a atenção, eminentes Desembargadores, Sr. Procurador da República, é
o valor de compra dos imóveis, pois, no dia 27 de maio de 2011, a Imobiliária Carranca
Ltda. comprou os referidos lotes pelo valor de R$ 1.394.510,00 (um milhão, trezentos e
noventa e quatro mil e quinhentos e dez reais), conforme fls. 48/51 dos autos, apenso ao
Vol. IX; e, após seis meses, os mesmos imóveis foram adquiridos por este Regional pelo
valor de R$ 5.500.000,00 (cinco milhões e quinhentos mil reais), sem que houvesse
qualquer benfeitoria que justificasse a quadruplicação do valor dos imóveis (como
10. 13/09/2017 https://pje.jfpe.jus.br/pje/ConsultaPublica/DetalheProcessoConsultaPublica/documentoSemLoginHTML.seam?idProcessoDocumento=22908108aa57eb3…
https://pje.jfpe.jus.br/pje/ConsultaPublica/DetalheProcessoConsultaPublica/documentoSemLoginHTML.seam?idProcessoDocumento=22908108aa57eb35d98… 10/26
Vossas Excelências acabaram de ver pela ilustração fotográfica, aqui apresentada em
sessão, sem que houvesse qualquer benfeitoria que justificasse a quadruplicação do valor
dos imóveis), situação que, ao menos em tese, demonstra que houve um prejuízo para a
Administração Pública da União Federal na ordem de R$ 4.105.490,00 (quatro milhões,
cento e cinco mil, quatrocentos e noventa reais). A meu ver, devese averiguar com
bastante cautela as razões que levaram a Administração deste TRE a obter um imóvel
que se encontra em precárias condições, como visto nas imagens anteriormente
apresentadas nesta sessão, por um valor exorbitante, sem observar o que a Lei de
Licitações determina. Apenas para efeito ilustrativo, eminentes Desembargadores, eu
trago um quadro comparativo entre o valor do imóvel adquirido por este Tribunal,
localizado no Bairro das Graças, vizinho a este Regional, por um preço inferior a R$
4.000.000,00 (quatro milhões de reais), na mesma época, um ano e pouco de diferença,
imóvel adquirido em precárias condições como o de Camaragibe. E eu trago um quadro
comparativo, Vossas Excelências estão vendo aí no voto. Além do mais, é sabido e
ressabido que a realização de licitação tem por objeto garantir a transparência e a
segurança nas aquisições realizadas pela administração, visando sempre à proteção do
interesse público. Acredito que esse ato de dispensa de licitação apresentase revestido
de nulidade e o ato nulo não gera direito e pode ser arguido a qualquer tempo, como nos
ensinam as jurisprudências dos Tribunais Superiores e a melhor doutrina, sem que se
possa também dizer que a natureza do ato justifica a dispensa de licitação, pois, repito,
decorridos mais de cinco anos da transação, nada foi feito nas glebas referenciadas.
Explicando melhor, o artigo 24, inciso X, da Lei n. 8.666/1993, define com clareza os
casos de dispensa de licitação para aquisição de bens imóveis, notadamente aqueles que
venham a atender as finalidades precípuas da administração pública, através de preço
compatível com o mercado imobiliário, mediante avaliação prévia, que poderá ser feita
pela Caixa Econômica Federal ou profissional habilitado, o que lamentavelmente não
aconteceu, vez que os bens foram adquiridos por proposta do proprietário, e sem uma
real apuração do seu preço, já que foram adquiridos por cerca de quatro vezes o seu
efetivo valor, como se evidenciam nas escrituras lançadas no processo de aquisição de
fls. 94/105. Quero também chamar atenção para dois aspectos: o 'laudo de avaliação'
acostado às fls. 06/60 do processo de aquisição em apenso, onde se diz que é obscura a
forma como a empresa avaliadora foi contratada pelo proprietário do imóvel, mesmo
que fique claro se a avaliação possui expertise para tamanha avaliação; doutro ponto, o
Secretário de Patrimônio da União destaca em seu pronunciamento subscrito pelo
Superintendente do Patrimônio da União em Pernambuco, Dr. Paulo Roberto Ferrari
Lucas Alves e pelo Chefe da DIIFI/SPUPE, às fls. 86 em apenso ao Vol. 9, in verbis,
'Salientese que a responsabilidade pelo valor arbitrado para o imóvel é do profissional
avaliador'. Para tornar mais grave a situação, observase às fls. 122v do processo em
apenso ao Vol. IX que o capital social da empresa Carranca, proprietária do imóvel, é de
um total de R$ 661.514,00, era menor que a metade do valor pago pela mesma na ocasião
em que adquiriu os terrenos do primeiro proprietário. Salientese que um dos entraves
indicados pela embargante na elaboração do projeto de engenharia e arquitetura foi a
discrepância entre as dimensões das glebas registradas no cartório imobiliário e os
valores averbados junto à Prefeitura de Camaragibe, fato que demonstra, no mínimo,
desídia na apreciação e condução dos documentos do imóvel. O que foi dito na tribuna
pelo advogado que não teve condições de fazer, porque os registros eram diferentes às
dimensões. Como se vê, no bem em comento nada foi construído e a Administração
Federal, em princípio, sofreu um dano de R$ 5.500.000,00 (cinco milhões e quinhentos
mil reais), ao passo que se tivesse sido realizado um planejamento adequado poderia ter
sido adquirido um imóvel pronto ou em condições adequadas de construção, por valor
equivalente ou menor, localizado nesta capital, como aconteceu com o imóvel
anteriormente adquirido e localizado à atual sede deste Tribunal (...)."
11. 13/09/2017 https://pje.jfpe.jus.br/pje/ConsultaPublica/DetalheProcessoConsultaPublica/documentoSemLoginHTML.seam?idProcessoDocumento=22908108aa57eb3…
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No que tange à falta de utilização dos imóveis adquiridos com dispensa de licitação, em caráter de
urgência mesmo após decorridos anos da sua compra, o "Relatório Fotográfico" elaborado, em abril
de 2016, pela POLICONSULT Associação Politécnica de Consultoria , juntado aos autos, afirma ter
como objetivo "evidenciar a má qualidade do terreno e do seu subsolo comprovando a inadequação
para implantação da Edificação do Pólo 1 Recife, Unidade Administrativa do TRE/PE, localizado na
Av. Belmiro Correia n. 22, 38, 50, e 62 bairro Nazaré CamaragibePE". Nesse sentido, relata que:
"desde o início, e a partir dos estudos de sondagem apresentados foi constatado que o
terreno era alagável devido à presença do Rio Capibaribe em seu interior com o subsolo
com capacidade de carga extremamente baixa e nível d´água bastante elevado. Essas
duas características aliadas tornam a execução da Edificação bastante onerosa do ponto
de vista financeiro por requerer soluções técnicas estruturais não convencionais, bem
como um sofisticado sistema de drenagem. O levantamento fotográfico, a seguir,
evidencia os principais aspectos relativos à má qualidade do terreno na situação atual e,
em junho de 2014, data da realização do levantamento planialtimétrico pela Policonsult
(ver planta em anexo). (...) Figura 01 Situação atual do Terreno, conforme imagem
satélite do Google evidenciando a existência de edificação precária em seu interior e Rio
Capibaribe em seu limite posterior ocasionando frequentes alagamentos. Figura 02 O
Rio Camaragibe provoca frequentes alagamentos no Terreno. A Cota de enchente
máxima, segundo o Sr. Eugênio Evangelista da Cunha que trabalha no local e tem as
informações da cheia que inundou a área, ela é 5,441m, ponto esse que foi nivelado, no
Levantamento Planialtimétrico realizado pelo Engenheiro Cartógrafo Paulo Carvalho,
em junho de 2014. Figura 03 O terreno possui um córrego do Rio Capibaribe em seu
interior. O tipo de solo e a proximidade do Rio Camaragibe, que passa ao fundo do
terreno inviabilizou o Pavimento Subsolo, conforme previsto no Projeto Básico parte
integrante da licitação. Figura 04 O nível da rua é superior a cota do terreno, o que
dificulta ainda mais a drenagem de águas pluviais, que acrescem ainda um maior
volume de água ao terreno potencialmente alagável pelo Rio Capibaribe. Figura 05 O
terreno, embora murado, encontrase claramente abandonado e ocupado por edificações
precárias, vegetação, manilhas restos de material de construção. Figura 06 Medição no
leito do Rio Camaragibe, comprovando o nível alto, mesmo nos períodos de clima seco e
baixa vazão. Figura 07 As edificações existentes foram propositalmente locadas no
limite da Avenida Belmiro Correia, em uma evidente tentativa de minimizar os
problemas de alagamento. Evidencia a má qualidade do terreno e a dificuldade de
implantar edificações em seu interior. Figura 08 Edificações precárias existentes no
interior do terreno".
Consta dos autos, ainda, Parecer Técnico, elaborado pela POLICONSULT Associação Politécnica de
Consultoria , corroborando a informação de que o solo dos imóveis "possui uma capacidade de carga
extremamente baixa e nível d´água bastante elevado. Segundo os Engenheiros, essas duas
características, em conjunto, tornam a execução do piso subsolo bastante onerosa do ponto de vista
financeiro por requerer soluções técnicas não convencionais", bem como de que "o Rio Camaragibe,
que passa ao fundo do terreno, transborda anualmente, invadindo as propriedades lindeiras. Esse
fato provocaria o alagamento do subsolo, com significativa dificuldade de drenagem dessas águas".
Ademais, no "Relatório de Diligência MPF/PRPE/UPD/LS 15/2017", a Unidade de Perícia e
Diligência da Procuradoria da República em Pernambuco afirmou, em 26 de maio de 2017, que: "o
estágio dos terrenos é de pleno abandono, no interior foi possível ver uns quatro animais pastando
12. 13/09/2017 https://pje.jfpe.jus.br/pje/ConsultaPublica/DetalheProcessoConsultaPublica/documentoSemLoginHTML.seam?idProcessoDocumento=22908108aa57eb3…
https://pje.jfpe.jus.br/pje/ConsultaPublica/DetalheProcessoConsultaPublica/documentoSemLoginHTML.seam?idProcessoDocumento=22908108aa57eb35d98… 12/26
(bois). (...) existe apenas construções antigas em ruínas. (...) nos fundos dos terrenos, passa um
pequeno córrego, entre o muro dos terrenos e o córrego, existe uma distância de mais ou menos uns
10m/13m. (...)".
Como se vê, embora adquirido, em 2011, por meio de procedimento de dispensa de licitação
instaurado em caráter de urgência, os imóveis comprados por valor com indícios de ser
extremamente superior ao de mercado permaneceram, ao menos até maio de 2017, mais de cinco
anos após a sua compra, em "estado de abandono", sem utilização para os fins apresentados como
justificativa para a sua aquisição.
Nesse significativo período, nem mesmo foram iniciadas as construções para tanto, tendo sido,
inclusive, identificados óbices à elaboração do próprio projeto executivo, em razão de condições do
solo e de sua sujeição a frequentes alagamentos, fatores que, ao menos em cognição sumária, foram,
aparentemente, negligenciados ao longo do processo de aquisição dos imóveis.
Cumpre enfatizar que o próprio TRE/PE, através da Assessoria Jurídica da DiretoriaGeral, em um
momento posterior, quando da análise da rescisão do Contrato Administrativo n.° 044/2013,
recomendou que "o setor técnico e demais setores envolvidos na contratação, em situações futuras,
diligenciem para um planejamento mais acurado do que se pretende com os projetos/construção a
serem realizados (espaços, acessos, localização, etc.), bem como para que haja um trâmite mais célere
das possíveis alterações sugeridas pelos setores, evitandose, assim, o escoamento de longos períodos
na execução de contratos como o ora examinado, que envolve apenas a elaboração de projetos".
Por meio do Memorando 521/2011 SEDIF/CEA, com o carimbo de "urgentíssimo", o réu JOÃO
MARIA DE SOUSA, na qualidade de Coordenador de Engenharia e Arquitetura do TRE/PE,
encaminhou à Secretaria de Administração daquele tribunal proposta de venda dos imóveis
apresentada pela IMOBILIÁRIA CARRANCA LTDA., no valor inicial de R$ 6.000.000,00 (seis
milhões de reais) e, após negociação, de R$ 5.500.000,00 (cinco milhões e quinhentos mil reais).
Pelo que se extrai dos autos, em sede de juízo perfunctório, JOÃO MARIA DE SOUSA, apesar de
ocupar o cargo de Coordenador de Engenharia e Arquitetura do TRE/PE, teria impulsionado o
processo de aquisição dos imóveis em questão sem a cautela de realizar ou exigir: (a) o devido estudo
técnico da plena adequação dos imóveis à pretendida finalidade de instalação do complexo referente
ao Polo 01 Recife do tribunal, que examinasse, por exemplo, as condições do solo e a sua sujeição a
alagamentos, características que vieram a ser apontadas como razões para a dificuldade de
concretização do respectivo projeto executivo e para a ausência de início das obras correlatas mesmo
após o decurso de mais de cinco anos da compra das glebas de terra; (b) o devido estudo técnico
acerca da (in)existência, no mercado, de alternativas de imóveis adequados aos fins almejados, em
condições eventualmente mais vantajosas; (c) a devida avaliação do valor de mercado dos imóveis
por avaliador da própria Administração, ou, ao menos, por avaliador imparcial, isento, não
contratado pelo próprio vendedor, ainda mais quando a própria escritura de compra e venda dos
imóveis revelavam que a sua aquisição havia se dado, cerca de apenas seis meses antes, por mais de
R$ 4.100.000,00 (quatro milhões e cem mil reais) a menos do que o valor proposto pelo vendedor para
compra pelo TRE/PE.
13. 13/09/2017 https://pje.jfpe.jus.br/pje/ConsultaPublica/DetalheProcessoConsultaPublica/documentoSemLoginHTML.seam?idProcessoDocumento=22908108aa57eb3…
https://pje.jfpe.jus.br/pje/ConsultaPublica/DetalheProcessoConsultaPublica/documentoSemLoginHTML.seam?idProcessoDocumento=22908108aa57eb35d98… 13/26
Em relação às cautelas adotadas pela Coordenadoria sob a gestão de JOÃO MARIA DE SOUSA,
verifico que a mensagem eletrônica de título "Justificativa aquisição do Polo 01", enviada pela
Coordenadoria de Engenharia e Arquitetura à Diretora Geral MARÍLIA BERQUÓ, limitouse a
destacar a necessidade que o tribunal possuía de imóvel com extensa área para abrigar o complexo
referente ao Polo 01 Recife e a boa localização dos imóveis em questão, afirmando, genericamente,
que o mercado de imóveis estaria aquecido, sem, no entanto, evidenciar ter sido realizado qualquer
rigoroso estudo técnico no sentido da adequação, para além da sua área e localização, do solo e
demais características concretas dos imóveis para os fins pretendidos pelo tribunal, bem como no
sentido da (in)existência, no mercado, de outras alternativas de imóveis que pudessem atender, de
modo mais vantajoso, o interesse da Administração, e, ainda, no que tange à avaliação de seu valor
pela própria Administração ou, ao menos, por meio de avaliador isento, imparcial.
Há, dessa maneira, indícios de que JOÃO MARIA DE SOUSA, enquanto Coordenador de Engenharia
e Arquitetura do TRE/PE, teria se omitido, culposamente, na adoção das providências necessárias ao
cumprimento do dever objetivo de cuidado com a coisa pública que decorria do seu cargo, bem como
em relação ao pleno atendimento do art. 24, X, da Lei 8.666/93, tendo contribuído para a ocorrência
de vultoso prejuízo ao erário.
Por sua vez, constato a existência de indícios de que MARÍLIA GONÇALVES BERQUÓ, então
Diretora Geral do TRE/PE, e RICARDO PAES BARRETO, Desembargador Presidente do tribunal, à
época, seja na condição de gestores, com poder de decisão e, portanto, de administração, seja, ainda,
na condição de ordenadora de despesa, no caso da citada Diretora Geral, teriam participado
ativamente do procedimento de dispensa de licitação e do processo de compra dos imóveis,
aprovandoos, teriam assinado o respectivo contrato de compra e venda dos referidos bens, bem
como autorizado e realizado a despesa correlata, sem a cautela de exigir, como pressuposto
inafastável para tanto, que tivesse sido realizado (a) o devido estudo técnico da adequação dos
imóveis à pretendida finalidade de instalação do complexo referente ao Polo 01 Recife do tribunal,
que examinasse, por exemplo, as condições do solo e a sua sujeição a alagamentos, características que
vieram a ser apontadas como razões para a dificuldade de concretização do respectivo projeto
executivo e para a ausência de início das obras correlatas após o decurso de mais de cinco anos da
compra das glebas de terra; (b) o devido estudo técnico acerca da (in)existência, no mercado, de
alternativas de imóveis adequados aos fins almejados, em condições eventualmente mais vantajosas;
(c) a devida avaliação do valor de mercado dos imóveis por avaliador da própria Administração, ou,
ao menos, por avaliador imparcial, não contratado pelo próprio vendedor.
Existem, portanto, indícios de que MARÍLIA GONÇALVES BERQUÓ e RICARDO PAES BARRETO,
enquanto Diretora Geral e Desembargador Presidente do TRE/PE, respectivamente, teriam violado o
dever objetivo de cuidado com a coisa pública que exigiam os seus cargos e, culposamente,
contribuído para a ocorrência de milionário prejuízo ao erário, por "permitir ou facilitar a aquisição
(...) de bem (...) por preço superior ao de mercado" e "liberar verba pública sem a estrita observância
das normas pertinentes ou influir de qualquer forma para a sua aplicação irregular" (art. 10, V e XI,
da Lei 8.429/92).
Além do comentado indício de falta de exigência, por parte da, à época, Diretora Geral e do
Desembargador Presidente, dos estudos e da avaliação reputados necessários para se evitar a
14. 13/09/2017 https://pje.jfpe.jus.br/pje/ConsultaPublica/DetalheProcessoConsultaPublica/documentoSemLoginHTML.seam?idProcessoDocumento=22908108aa57eb3…
https://pje.jfpe.jus.br/pje/ConsultaPublica/DetalheProcessoConsultaPublica/documentoSemLoginHTML.seam?idProcessoDocumento=22908108aa57eb35d98… 14/26
ocorrência de grave prejuízo ao erário, à luz do dever objetivo de cuidado com a coisa pública
decorrente daqueles cargos e do teor do art. 24, X, da Lei 8.666/1993, verifico que, na mesma data da
assinatura do Parecer Jurídico 813/2011 pela assessora jurídica e ré ALINE BORGES CARRILHO
FÉLIX que condicionou a aquisição dos imóveis, com dispensa de licitação, a uma série de medidas
prévias, inclusive a homologação do valor da avaliação pela SPU e a informação, por esta, acerca da
existência ou não de outro imóvel público adequado aos fins pretendidos pelo tribunal , e até mesmo
antes do atendimento de todas as condicionantes, MARÍLIA GONÇALVES BERQUÓ, enquanto
Diretora Geral do TRE/PE, autorizou a despesa relativa à compra dos imóveis e encaminhou os autos
à apreciação do Desembargador Presidente, RICARDO PAES BARRETO, que, por sua vez, ratificou a
autorização de despesa, embora este a tenha condicionado ao cumprimento das condições constantes
do parecer jurídico.
No mesmo dia, 26 de dezembro de 2011, MARÍLIA BERQUÓ assinou, enquanto ordenadora da
despesa, a respectiva nota de empenho, no valor de R$ 5.500.000,00 (cinco milhões e quinhentos mil
reais).
Por sua vez, em 28 de dezembro de 2011, apenas dois dias após a edição do aludido parecer jurídico,
e também antes do atendimento de todas as condicionantes, MARÍLIA BERQUÓ assinou extrato de
dispensa de licitação (Dispensa 84/11; PA 359/11).
Como visto, o parecer jurídico de lavra de ALINE BORGES CARRILHO FÉLIX condicionou a
aquisição do imóvel à homologação do valor de avaliação constante do laudo pela Secretaria do
Patrimônio da União SPU e o Desembargador Presidente, em um primeiro momento, ressalvou
que a efetivação da despesa dependeria do pleno atendimento das condicionantes constantes do
citado parecer.
No entanto, não obstante a SPU, por meio do Ofício 316/2012/DIIFI/SPU/PE, tenha explicitado, em
01 de fevereiro de 2012, à Administração do TRE/PE que somente estava homologando o laudo de
avaliação "quanto aos preceitos da NBR14.653, parte 1 e 2", não tendo feito, no entanto, qualquer
juízo de valor positivo quanto ao valor, em si, indicado pelo laudo de avaliação, mas, ao contrário,
registrado "que a responsabilidade pelo valor arbitrado para o imóvel é do profissional avaliador", a
então Diretora Geral do TREPE, MARÍLIA BERQUÓ, e o Desembargador Eleitoral Presidente,
RICARDO PAES BARRETO, procederam, apenas dois dias após a manifestação da SPU, em 03 de
fevereiro de 2012, à assinatura do contrato de compra e venda e à efetivação da respectiva despesa.
Pelo que consta dos autos, ao assinarem o referido contrato de compra e venda dos imóveis e
efetivarem a despesa respectiva, mesmo sem a SPU ter ratificado o valor em si do laudo de avaliação
elaborado por ORUAM CONSULTORIA LTDA. ME, assinado por MAURO CARNEIRO PESSOA,
tendo, tão somente, homologado a metodologia utilizada, teriam a Diretora Geral e o Desembargador
Presidente do TRE/PE ignorado o condicionamento anterior, por este próprio estabelecida, ao total
atendimento das medidas indicadas no parecer jurídico, o que abrangeria a total homologação do
laudo de avaliação pela SPU, inclusive do valor de mercado indicado ou, ao menos, a realização de
avaliação do preço de mercado por avaliador isento , e não apenas a sua homologação meramente
parcial, tão somente no que tange à aplicação de normas técnicas metodológicas (NBR14653), sem
ratificação do que mais importa ao interesse público e ao atendimento do art. 24, X, da Lei
15. 13/09/2017 https://pje.jfpe.jus.br/pje/ConsultaPublica/DetalheProcessoConsultaPublica/documentoSemLoginHTML.seam?idProcessoDocumento=22908108aa57eb3…
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8.666/1993, de modo a evitar gravíssimo prejuízo ao erário: a compatibilidade do preço indicado pelo
laudo particular com o valor de mercado dos imóveis.
Nesse contexto, indagada pelo MPF se, na ocasião da homologação do laudo de avaliação em
questão, a Secretaria do Patrimônio da União realizou análise do valor arbitrado pelo avaliador, esta
esclareceu, por meio do Ofício 54996/2016MP, que:
"a ONGEADE004 deixa claro que a homologação tem por objetivo verificar a
compatibilidade entre a metodologia de elaboração do laudo de avaliação e os preceitos
estabelecidos nas normas técnicas vigentes. Normas estas da própria SPU e da
Associação Brasileira de Normas Técnicas (ABNT), no caso específico a NBR 14653
partes 1 e 2 que trata de imóveis urbanos. Abaixo, o item que trata de homologação, grifo
nosso (ONGEADE004): 4.10.1 Os laudos de avaliações técnicas efetuados por terceiros,
para imóveis da União ou de seu interesse, deverão ser submetidos à apreciação técnica
da Gerência Regional ou da Gerência de Área responsável, para que sejam homologados
quanto à observância das normas técnicas pertinentes. Logo a análise restringiuse a
verificar a validade do modelo estatístico e do tratamento dos dados utilizados no laudo,
com o intuito de concluir se estes procedimentos tem previsão nas normas técnicas.
Adiante, a orientação normativa no item que trata das responsabilidades das avaliações
exige a apresentação da anotação de responsabilidade técnica (ART), deixando claro que
a responsabilidade pelo valor arbitrado é do profissional avaliador que elaborou o
laudo: 4.3.1 Cabe ao avaliador, devidamente habilitado e registrado pelo Conselho
Regional de Engenharia, Arquitetura e Agronomia CREA, a responsabilidade técnica
pelo laudo de avaliação. ... 4.10.1.4 Os laudos elaborados por terceiros deverão ser
assinados por profissional legalmente habilitado e ser apresentados com a Anotação de
Responsabilidade Técnica ART devidamente recolhida. (...)" (grifos nossos).
Outrossim, o acervo probatório dos autos fornece indícios de que os particulares réus, IMOBILIÁRIA
CARRANCA LTDA., CARLOS FREDERICO DE ALMEIDA, ORUAM CONSULTORIA LTDA. ME
e MAURO CARNEIRO PESSOA teriam induzido ou concorrido para a prática do ato ímprobo pelos
agentes públicos e ou dele se beneficiado, de modo direto ou indireto, nos termos do art. 3º da Lei
8.429/92.
Em documento com data de 13 de dezembro de 2011, assinado pelo seu então sóciodiretor CARLOS
FREDERICO DE ALMEIDA, a IMOBILIÁRIA CARRANCA propôs ao, à época, Presidente do
Tribunal Regional Eleitoral de Pernambuco, Desembargador Eleitoral RICARDO DE OLIVEIRA
PAES BARRETO, a compra, por aquele órgão, das glebas de terra "H", "I", "J" e "K", desmembradas da
propriedade conhecida como Engenho Camaragibe, localizada na margem direita da BR 408, com os
respectivos endereços, conforme certidões narrativas, de Avenida Belmiro Correia, 62, 50, 38 e 22, em
Camaragibe/PE., de sua propriedade, por R$ 5.500.000,00 (cinco milhões e quinhentos mil reais), à
vista.
Segundo o Memorando 521/2011 SEDIF/CEA/TREPE, a proposta original da IMOBILIÁRIA
CARRANCA LTDA. teria sido em montante ainda superior, correspondente a R$ 6.000.000,00 (seis
milhões de reais).
16. 13/09/2017 https://pje.jfpe.jus.br/pje/ConsultaPublica/DetalheProcessoConsultaPublica/documentoSemLoginHTML.seam?idProcessoDocumento=22908108aa57eb3…
https://pje.jfpe.jus.br/pje/ConsultaPublica/DetalheProcessoConsultaPublica/documentoSemLoginHTML.seam?idProcessoDocumento=22908108aa57eb35d98… 16/26
Conforme a escritura pública de compra e venda de imóvel constante dos autos, em 27 de maio de
2011, cerca de apenas seis meses antes da oferta, ao TRE/PE, dos imóveis por R$ 6.000.000,00 (seis
milhões de reais) e por R$ 5.500.000,00 (cinco milhões e quinhentos mil reais), a ré IMOBILIÁRIA
CARRANCA LTDA., representada no ato por seu então sócio administrador e também réu CARLOS
FREDERICO DE ALMEIDA, havia adquirido as aludidas glebas de terra da pessoa jurídica Gaio
Indústria e Comércio Ltda., pelo valor global de, à época, R$ 1.394.510,00 (um milhão, trezentos e
noventa e quatro mil, quinhentos e dez reais).
Do que sobeja dos autos, não houve qualquer benfeitoria ou outra justificativa para tão extrema
valorização imobiliária nos cerca de seis meses que separaram a aquisição dos imóveis pela
IMOBILIÁRIA CARRANCA LTDA., por meio de CARLOS FREDERICO DE ALMEIDA, pelo valor
de R$ 1.394.510,00 (um milhão, trezentos e noventa e quatro mil, quinhentos e dez reais), e a sua
venda ao TRE/PE, pela mesma pessoa jurídica, com a atuação da mesma pessoa natural, por R$
5.500.000,00 (cinco milhões e quinhentos mil reais).
Dessa maneira, há indícios de que a IMOBILIÁRIA CARRANCA LTDA. e o seu então sócio
administrador CARLOS FREDERICO DE ALMEIDA teriam induzido e concorrido para, bem como
se beneficiado de, suposto ato ímprobo praticado por agentes públicos, que teria gerado prejuízo
milionário ao erário federal, o que, nos termos do art. 3º da Lei 8.429/92, tornaria as disposições da
Lei de Improbidade Administrativa potencialmente aplicáveis aos particulares.
Ademais, apesar de as glebas de terra em questão terem sido adquiridas pela ré IMOBILIÁRIA
CARRANCA LTDA., representada, no ato, pelo réu CARLOS FREDERICO DE ALMEIDA, em 27 de
maio de 2011, pelo valor global de R$ 1.394.510,00 (um milhão, trezentos e noventa e quatro mil,
quinhentos e dez reais), em 02 de dezembro de 2011, apenas cerca de seis meses depois, a ré ORUAM
CONSULTORIA LTDA. lavrou laudo de avaliação, assinado pelo também réu MAURO CARNEIRO
PESSOA, na condição de Engenheiro Civil, estabelecendo como valor global dos imóveis montante
entre R$ 4.554.433,73 (quatro milhões, quinhentos e cinquenta e quatro mil, quatrocentos e trinta e
três reais e setenta e três centavos) e R$5.014.963,38 (cinco milhões, quatorze mil, novecentos e
sessenta e três reais e trinta e oito centavos).
Tal quantia é superior, respectivamente, a 306% (trezentos e seis por cento) e 359% (trezentos e
cinquenta e nove por cento) do preço que foi pago para a sua aquisição e que consta da escritura
pública de compra e venda de imóvel , cerca de seis meses antes, pela ré IMOBILIÁRIA
CARRANCA LTDA.
Em sede de juízo de cognição sumária, para fins de verificação da existência de probabilidade do
direito suficiente à medida de indisponibilidade de bens dos réus, a apresentada circunstância fática é
forte evidência de que os particulares responsáveis pela avaliação, ORUAM CONSULTORIA LTDA.
e o seu Engenheiro Civil signatário do laudo, MAURO CARNEIRO PESSOA, teriam concorrido para
a prática, por agentes públicos, do possível ato de improbidade administrativa consistente em
prejuízo ao erário, decorrente da aquisição, pelo Tribunal Regional Eleitoral de Pernambuco (União),
sem licitação, de imóveis ainda não utilizados para qualquer finalidade, mesmo após mais de cinco
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anos da sua compra, por valor com indícios de ser extremamente superior ao de mercado, com base
em laudo de avaliação de sua autoria e responsabilidade, e ou se beneficiado do referido ato, o que,
se confirmado pela instrução processual, atrairia a incidência do art. 3º da Lei de 8.429/92, segundo o
qual "as disposições desta Lei são aplicáveis, no que couber, àquele que, mesmo não sendo agente
público, induza ou concorra para a prática do ato de improbidade ou dele se beneficie sob qualquer
forma direta ou indireta".
Entendo ausente, por outro lado, o "fumus boni iuris" no que diz respeito à prática de ato ímprobo
pela Assessora Jurídica da Diretoria Geral do TRE/PE à época, ALINE BORGES CARRILHO FÉLIX.
ALINE BORGES CARRILHO FÉLIX, na condição de Assessora Jurídica da DiretoriaGeral do TRE
PE, elaborou o Parecer Jurídico 813/2011.
No referido parecer, destacou que a análise realizada era estritamente jurídica, não podendo, no
entendimento deste magistrado ao menos do que se extrai dos autos em sede de juízo de cognição
sumária , ser responsabilizada por decisões de natureza administrativa ou por questões técnicas
extrajurídicas como a suposta incompatibilidade do valor de compra em relação ao valor de
mercado dos imóveis, bem como a eventual condição do solo e a sua sujeição a alagamentos
frequentes, fatores desfavoráveis à sua destinação rápida e com razoabilidade de custos para os fins
originalmente pretendidos , ainda mais quando teve a cautela de condicionar a possibilidade de
aquisição, sob o prisma jurídico, a diversas medidas, dentre elas a homologação do laudo de
avaliação particular pela Secretaria de Patrimônio da União SPU , do que se presume ter reputado
necessária a ratificação, por esta, do valor de avaliação, e, até mesmo, pronunciamento da SPU acerca
da inexistência de imóveis da União que atendam aos interesses do tribunal, documentos que
ressaltou estarem ausentes dos autos do procedimento administrativo até aquele momento.
Em juízo perfunctório, percebese, das condicionantes adotadas pelo Parecer Jurídico 118/2011, que a
Assessora Jurídica ALINE BORGES CARRILHO FÉLIX não teria agido com dolo ou fraude no
exercício de suas funções.
Esta premissa é extremamente relevante, na medida em que o artigo 184 do Código de Processo Civil
de 2015 estabelece que o advogado público somente poderá ser responsabilizado quando restar
configurado que agiu com dolo ou fraude no exercício das suas funções. Transcrevo:
"Art. 184. O membro da Advocacia Pública será civil e regressivamente responsável
quando agir com dolo ou fraude no exercício de suas funções". (Grifos nossos)
Ainda que assim não fosse, o Excelso Supremo Tribunal Federal e o Colendo Superior Tribunal de
Justiça já se manifestaram, antes da vigência do aludido dispositivo do CPC/15, acerca dos limites da
sujeição de parecerista ou consultor jurídico aos ditames da Lei de Improbidade Administrativa,
restrita às excepcionais hipóteses de dolo e má fé (STJ) ou culpa ou erro grosseiro (STF), em se
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tratando de parecer meramente opinativo, circunstâncias que não identifico no parecer jurídico em
questão.
Isso porque o parecer jurídico meramente opinativo, destaco ressaltou que a sua análise restringia
se às questões estritamente jurídicas e não às extrajurídicas, como o valor de mercado dos imóveis
ou as condições do solo , além de ter adotado, por cautela, diversas condicionantes para a celebração
do contrato de compra e venda, com dispensa de licitação, inclusive a ratificação do valor de
avaliação dos imóveis.
Acerca do entendimento do STJ e do STF sobre a matéria, apresento os seguintes esclarecedores
julgados:
"ADMINISTRATIVO IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA MINISTÉRIO PÚBLICO
COMO AUTOR DA AÇÃO DESNECESSIDADE DE INTERVENÇÃO DO PARQUET
COMO CUSTOS LEGIS AUSÊNCIA DE PREJUÍZO NÃO OCORRÊNCIA DE
NULIDADE RESPONSABILIDADE DO ADVOGADO PÚBLICO POSSIBILIDADE
EM SITUAÇÕES EXCEPCIONAIS NÃO PRESENTES NO CASO CONCRETO
AUSÊNCIA DE RESPONSABILIZAÇÃO DO PARECERISTA ATUAÇÃO DENTRO
DAS PRERROGATIVAS FUNCIONAIS SÚMULA 7/STJ.
1. Sendo o Ministério Público o autor da ação civil pública, sua atuação como fiscal da lei
não é obrigatória. Isto ocorre porque, nos termos do princípio da unidade, o Ministério
Público é uno como instituição, motivo pelo qual, o fato dele ser parte do processo,
dispensa a sua presença como fiscal da lei, porquanto defendendo os interesses da
coletividade através da ação civil pública, de igual modo atua na custódia da lei.
2. Ademais, a ausência de intimação do Ministério Público, por si só, não enseja a
decretação de nulidade do julgado, a não ser que se demonstre o efetivo prejuízo para as
partes ou para a apuração da verdade substancial da controvérsia jurídica, à luz do
princípio pas de nullités sans grief.
3. É possível, em situações excepcionais, enquadrar o consultor jurídico ou o
parecerista como sujeito passivo numa ação de improbidade administrativa. Para isso,
é preciso que a peça opinativa seja apenas um instrumento, dolosamente elaborado,
destinado a possibilitar a realização do ato ímprobo. Em outras palavras, fazse
necessário, para que se configure essa situação excepcional, que desde o nascedouro a
máfé tenha sido o elemento subjetivo condutor da realização do parecer.
4. Todavia, no caso concreto, a moldura fática fornecida pela instância ordinária é no
sentido de que o recorrido atuou estritamente dentro dos limites da prerrogativa
funcional. Segundo o Tribunal de origem, no presente caso, não há dolo ou culpa grave.
5. Inviável qualquer pretensão que almeje infirmar as conclusões adotadas pelo Tribunal
de origem, pois tal medida implicaria em revolver a matéria probatória, o que é vedado
a esta Corte Superior, em face da Súmula 7/STJ.
6. O fato de a instância ordinária ter excluído, preliminarmente, o recorrido do polo
passivo da ação de improbidade administrativa não significa que foi subtraído do autor
a possibilidade de demonstrar a prova em sentido contrário. Na verdade, o que houve é
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que, com os elementos de convicção trazidos na inicial, os magistrados, em cognição
exauriente e de acordo com o princípio do livre convencimento motivado, encontraram
fundamentos para concluir que, no caso concreto, o recorrido não praticou um ato
ímprobo.
Recurso especial improvido.
(REsp 1183504/DF, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado
em 18/05/2010, DJe 17/06/2010 Grifos nossos)"
"EMENTA Agravo regimental em mandado de segurança. Tribunal de Contas da União.
Violação dos princípios do contraditório e da ampla defesa. Não ocorrência.
Independência entre a atuação do TCU e a apuração em processo administrativo
disciplinar. Responsabilização do advogado público por parecer opinativo. Presença de
culpa ou erro grosseiro. Matéria controvertida. Necessidade de dilação probatória.
Agravo regimental não provido. 1. Ausência de violação dos princípios do contraditório
e da ampla defesa. A Corte de Contas providenciou a notificação do impetrante assim
que tomou conhecimento de seu envolvimento nas irregularidades apontadas,
concedendolhe tempo hábil para defesa e deferindolhe, inclusive, o pedido de dilação
de prazo. O TCU, no acórdão impugnado, analisou os fundamentos apresentados pela
defesa, não restando demonstrada a falta de fundamentação. 2. O Tribunal de Contas da
União, em sede de tomada de contas especial, não se vincula ao resultado de processo
administrativo disciplinar. Independência entre as instâncias e os objetos sobre os quais
se debruçam as respectivas acusações nos âmbitos disciplinar e de apuração de
responsabilidade por dano ao erário. Precedente. Apenas um detalhado exame dos dois
processos poderia confirmar a similitude entre os fatos que são imputados ao
impetrante. 3. Esta Suprema Corte firmou o entendimento de que "salvo demonstração
de culpa ou erro grosseiro, submetida às instâncias administrativodisciplinares ou
jurisdicionais próprias, não cabe a responsabilização do advogado público pelo
conteúdo de seu parecer de natureza meramente opinativa" (MS 24.631/DF, Rel. Min.
Joaquim Barbosa, DJ de 1º/2/08). Divergências entre as alegações do agravante e as da
autoridade coatora. Enquanto o impetrante alega que a sua condenação decorreu
exclusivamente de manifestação como Chefe da Procuradoria Distrital do DNER em
processo administrativo que veiculava proposta de acordo extrajudicial, a autoridade
coatora informa que sua condenação não se fundou apenas na emissão do dito parecer,
mas em diversas condutas, comissivas e omissivas, que contribuíram para o pagamento
de acordos extrajudiciais prejudiciais à União e sem respaldo legal. Divergências que
demandariam profunda análise fáticoprobatória. 4. Agravo regimental não provido.
(MS 27867, Relator(a): Min. DIAS TOFFOLI, Primeira Turma, julgado em 18/09/2012
Grifos nossos)"
"EMENTA: CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. CONTROLE EXTERNO.
AUDITORIA PELO TCU. RESPONSABILIDADE DE PROCURADOR DE AUTARQUIA
POR EMISSÃO DE PARECER TÉCNICOJURÍDICO DE NATUREZA OPINATIVA.
SEGURANÇA DEFERIDA. I. Repercussões da natureza jurídicoadministrativa do
parecer jurídico: (i) quando a consulta é facultativa, a autoridade não se vincula ao
parecer proferido, sendo que seu poder de decisão não se altera pela manifestação do
órgão consultivo; (ii) quando a consulta é obrigatória, a autoridade administrativa se
vincula a emitir o ato tal como submetido à consultoria, com parecer favorável ou
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contrário, e se pretender praticar ato de forma diversa da apresentada à consultoria,
deverá submetêlo a novo parecer; (iii) quando a lei estabelece a obrigação de decidir à
luz de parecer vinculante, essa manifestação de teor jurídica deixa de ser meramente
opinativa e o administrador não poderá decidir senão nos termos da conclusão do
parecer ou, então, não decidir. II. No caso de que cuidam os autos, o parecer emitido
pelo impetrante não tinha caráter vinculante. Sua aprovação pelo superior hierárquico
não desvirtua sua natureza opinativa, nem o torna parte de ato administrativo posterior
do qual possa eventualmente decorrer dano ao erário, mas apenas incorpora sua
fundamentação ao ato. III. Controle externo: É lícito concluir que é abusiva a
responsabilização do parecerista à luz de uma alargada relação de causalidade entre
seu parecer e o ato administrativo do qual tenha resultado dano ao erário. Salvo
demonstração de culpa ou erro grosseiro, submetida às instâncias administrativo
disciplinares ou jurisdicionais próprias, não cabe a responsabilização do advogado
público pelo conteúdo de seu parecer de natureza meramente opinativa. Mandado de
segurança deferido.
(MS 24631, Relator(a): Min. JOAQUIM BARBOSA, Tribunal Pleno, julgado em
09/08/2007, DJe018 DIVULG 31012008 PUBLIC 01022008 EMENT VOL0230502 PP
00276 RTJ VOL0020401 PP00250 Grifos nossos)"
Assim, a medida de indisponibilidade de bens não deve alcançar a ré ALINE BORGES CARRILHO
FÉLIX.
Dessa forma, afigurase presente o "fumus boni iuris" quanto aos réus JOÃO MARIA DE SOUSA,
MARÍLIA GONÇALVES BERQUÓ, RICARDO DE OLIVEIRA PAES BARRETO, CARLOS
FREDERICO DE ALMEIDA, IMOBILIÁRIA CARRANCA LTDA., MAURO CARNEIRO PESSOA
e ORUAM CONSULTORIA LTDA. ME, mas não quanto à ré ALINE BORGES CARRILHO
FÉLIX.
No que tange ao "periculum in mora", este emerge da própria gravidade concreta dos fatos e do
elevado prejuízo causado ao erário. Tratase de medida de prevenção, acautelatória, com vistas a
evitar o comprometimento do resultado útil da demanda e, assim, proteger o patrimônio público,
sendo desnecessária, para a indisponibilidade de bens em sede de ação de improbidade
administrativa, a prova de que os réus estejam dilapidando seu patrimônio ou na iminência de fazê
lo, já que para esta espécie de medida, em demanda desta natureza, o perigo da demora é presumido.
A medida cautelar de indisponibilidade de bens, prevista na Lei nº 8.429/92, se afigura, portanto,
como uma tutela de evidência, bastando apenas a comprovação da verossimilhança das alegações,
consistente em fundados indícios da prática de atos de improbidade administrativa, sendo o
"periculum in mora" requisito implícito no art. 7º da Lei de Improbidade Administrativa.
Confirma o que se afirma o seguinte elucidativo precedente do Superior Tribunal de Justiça, bem
como o excerto do voto do Ministro Mauro Campbell Marques, relator, no REsp 1319515/ES:
21. 13/09/2017 https://pje.jfpe.jus.br/pje/ConsultaPublica/DetalheProcessoConsultaPublica/documentoSemLoginHTML.seam?idProcessoDocumento=22908108aa57eb3…
https://pje.jfpe.jus.br/pje/ConsultaPublica/DetalheProcessoConsultaPublica/documentoSemLoginHTML.seam?idProcessoDocumento=22908108aa57eb35d98… 21/26
"RECURSO ESPECIAL. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. INDISPONIBILIDADE
DOS BENS. DECRETAÇÃO. REQUISITOS. ART. 7º DA LEI 8.429/1992. REVISÃO.
FATOS. NÃOCABIMENTO. SÚMULA 07/STJ. 1. A jurisprudência do Superior
Tribunal de Justiça temse alinhado no sentido da desnecessidade de prova de
periculum in mora concreto, ou seja, de que o réu estaria dilapidando seu patrimônio,
ou na iminência de fazêlo, exigindose apenas a demonstração de fumus boni iuris,
consistente em fundados indícios da prática de atos de improbidade. Precedentes:
REsp 1.203.133/MT, Rel. Ministro Castro Meira, REsp 967.841/PA, Rel. Ministro Mauro
Campbell Marques, DJe 08.10.2010, REsp 1.135.548/PR, Rel. Ministra Eliana Calmon, DJe
22.06.2010; REsp 1.115.452/MA, Rel. Ministro Herman Benjamin, DJe 20.04.2010. 2. O
Tribunal de origem, porém, em nenhum momento manifestouse sobre a plausibilidade
da responsabilidade imputada ao recorrido. 3. É vedada a imersão no conjunto fático
probatório da demanda, nos termos da Súmula 07/STJ, para a apreciação das provas
documentais apontadas pelo recorrente, a fim de aferir se o recorrido incorreu ou não
em dano ao erário ou enriquecimento ilícito. Precedentes. 4. Recurso especial não
conhecido. (RESP 201000754046, CASTRO MEIRA, STJ SEGUNDA TURMA, DJE
DATA:10/02/2011 Grifos nossos).
"(...) as medidas cautelares, em regra, como tutelas emergenciais, exigem, para a sua
concessão, o cumprimento de dois requisitos: o fumus boni juris (plausibilidade do direito
alegado) e o periculum in mora (fundado receio de que a outra parte, antes do julgamento
da lide, cause ao seu direito lesão grave ou de difícil reparação). (...)
No entanto, no caso da medida cautelar de indisponibilidade, prevista no art. 7º da LIA,
não se vislumbra uma típica tutela de urgência, como descrito acima, mas sim
uma tutela de evidência, uma vez que o periculum in mora não é oriundo da intenção do
agente dilapidar seu patrimônio, e sim da gravidade dos fatos e do montante do prejuízo
causado ao erário, o que atinge toda a coletividade. O próprio legislador dispensa a
demonstração do perigo de dano, em vista da redação imperativa da Constituição
Federal (art. 37, §4º) e da própria Lei de Improbidade (art. 7º). (...)
O periculum in mora, em verdade, milita em favor da sociedade, representada pelo
requerente da medida de bloqueio de bens, porquanto esta Corte Superior já apontou
pelo entendimento segundo o qual, em casos de indisponibilidade patrimonial por
imputação de conduta ímproba lesiva ao erário, esse requisito é implícito ao comando
normativo do art. 7º da Lei n. 8.429/92. (...)
A Lei de Improbidade Administrativa, diante dos velozes tráfegos, ocultamento ou
dilapidação patrimoniais, possibilitados por instrumentos tecnológicos de comunicação
de dados que tornaria irreversível o ressarcimento ao erário e devolução do produto do
enriquecimento ilícito por prática de ato ímprobo, buscou dar efetividade à norma,
afastando o requisito da demonstração do periculum in mora (art. 823 do CPC), este,
intrínseco a toda medida cautelar sumária (art.789 do CPC), admitindo que tal requisito
seja presumido à preambular garantia de recuperação do patrimônio do público, da
coletividade, bem assim do acréscimo patrimonial ilegalmente auferido
(REsp 1319515/ES, Rel. p/ Acórdão Min. Mauro Campbell Marques, 1ª Seção, julgado
em 22/08/2012)."
A respeito da possibilidade de a medida de indisponibilidade também servir para garantir, além do
ressarcimento ao erário, o pagamento da multa civil, eloquente o precedente do STJ abaixo
evidenciado:
22. 13/09/2017 https://pje.jfpe.jus.br/pje/ConsultaPublica/DetalheProcessoConsultaPublica/documentoSemLoginHTML.seam?idProcessoDocumento=22908108aa57eb3…
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"EMENTA: ADMINISTRATIVO. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. VIOLAÇÃO
DOS PRINCÍPIOS DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. INDISPONIBILIDADE DE BENS.
POSSIBILIDADE. DILAPIDAÇÃO PATRIMONIAL. PERICULUM IN MORA
PRESUMIDO NO ART. 7º DA LEI N. 8.429/92. INDIVIDUALIZAÇÃO DE BENS.
DESNECESSIDADE. 1. O art. 7º da Lei n. 8.429/92 estabelece que "quando o ato de
improbidade causar lesão ao patrimônio público ou ensejar enriquecimento ilícito,
caberá a autoridade administrativa responsável pelo inquérito representar ao Ministério
Público, para a indisponibilidade dos bens do indiciado. Parágrafo único. A
indisponibilidade a que se refere o caput deste artigo recairá sobre bens que assegurem o
integral ressarcimento do dano, ou sobre o acréscimo patrimonial resultante do
enriquecimento ilícito". 2. Uma interpretação literal deste dispositivo poderia induzir ao
entendimento de que não seria possível a decretação de indisponibilidade dos bens
quando o ato de improbidade administrativa decorresse de violação dos princípios da
administração pública. 3. Observase, contudo, que o art. 12, III, da Lei n. 8.429/92
estabelece, entre as sanções para o ato de improbidade que viole os princípios da
administração pública, o ressarcimento integral do dano caso exista , e o pagamento de
multa civil de até cem vezes o valor da remuneração percebida pelo agente. 4. Esta Corte
Superior tem entendimento pacífico no sentido de que a indisponibilidade de bens
deve recair sobre o patrimônio dos réus em ação de improbidade administrativa, de
modo suficiente a garantir o integral ressarcimento de eventual prejuízo ao erário,
levandose em consideração, ainda, o valor de possível multa civil como sanção
autônoma. 5. Portanto, em que pese o silêncio do art. 7º da Lei n. 8.429/92, uma
interpretação sistemática que leva em consideração o poder geral de cautela do
magistrado induz a concluir que a medida cautelar de indisponibilidade dos bens
também pode ser aplicada aos atos de improbidade administrativa que impliquem
violação dos princípios da administração pública, mormente para assegurar o integral
ressarcimento de eventual prejuízo ao erário, se houver, e ainda a multa civil prevista no
art. 12, III, da Lei n. 8.429/92. 6. Em relação aos requisitos para a decretação da medida
cautelar, é pacífico nesta Corte Superior o entendimento segundo o qual o periculum in
mora, em casos de indisponibilidade patrimonial por imputação ato de improbidade
administrativa, é implícito ao comando normativo do art. 7º da Lei n. 8.429/92, ficando
limitado o deferimento desta medida acautelatória à verificação da verossimilhança das
alegações formuladas na inicial. Agravo regimental improvido. (STJ, AGRESP
201200407685, Rel. min. Humberto Martins, Segunda Turma, DJE 13.12.2012 Grifos
nossos)."
Esclareço que, embora o MPF tenha requerido, como parâmetro quantitativo para a execução da
medida de indisponibilidade de bens, o ressarcimento ao erário acrescido de três vezes o valor da
multa, nos termos do art. 12, inciso I da Lei de Improbidade Administrativa LIA , verifico a
possibilidade de ocorrência de erro material por parte do órgão ministerial, uma vez que a presente
ação se refere à prática de atos que causam prejuízo ao erário (art. 10 da LIA), que tem como uma das
sanções legais multa civil de duas, e não três, vezes o valor do dano, nos termos do art. 12, II, da Lei
8.429/92.
No caso, em juízo de cognição sumária, o prejuízo ao erário corresponderia à diferença entre o
aparente valor de mercado dos imóveis, quando da sua aquisição pela IMOBILIÁRIA CARRANCA
LTDA., e o valor de sua compra, pelo TRE/PE, cerca de seis meses depois, equivalente, em valor
histórico, a R$ 4.105.490,00 (quatro milhões, cento e cinco mil, quatrocentos e noventa reais), e, após
23. 13/09/2017 https://pje.jfpe.jus.br/pje/ConsultaPublica/DetalheProcessoConsultaPublica/documentoSemLoginHTML.seam?idProcessoDocumento=22908108aa57eb3…
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atualização monetária, a R$ 7.204.677,54 (sete milhões, duzentos e quatro mil, seiscentos e setenta e
sete reais e cinqüenta e quatro centavos). O valor da possível multa corresponderia, por sua vez, a
duas vezes o valor do referido prejuízo: R$ 14.409.355,48 (quatorze milhões, quatrocentos e nove mil,
trezentos e cinquenta e cinco reais e quarenta e oito centavos). Assim, o montante total a ser
garantido corresponde a R$ 21.614.032,62 (vinte e um milhões, seiscentos e quatorze mil, trinta e dois
reais e sessenta e dois centavos).
Isso posto, concedo, parcialmente, a liminar para decretar a indisponibilidade dos bens dos réus
JOÃO MARIA DE SOUSA, MARÍLIA GONÇALVES BERQUÓ, RICARDO DE OLIVEIRA PAES
BARRETO, CARLOS FREDERICO DE ALMEIDA, IMOBILIÁRIA CARRANCA LTDA., MAURO
CARNEIRO PESSOA e ORUAM CONSULTORIA LTDA. ME, no valor de R$ 21.614.032,62 (vinte
e um milhões, seiscentos e quatorze mil, trinta e dois reais e sessenta e dois centavos), equivalente
ao valor do suposto prejuízo ao erário a ser ressarcido, atualizado monetariamente, acrescido de
multa civil de duas vezes o valor do dano, montante total a ser garantido.
Registro, por oportuno, que o Superior Tribunal de Justiça vem entendendo que a responsabilidade é
solidária no caso de indisponibilidade de bens nas ações de improbidade administrativa, ao menos
até a instrução final do feito. Confiramse, nesse sentido:
"RECURSO ESPECIAL. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. RESPONSABILIDADE
SOLIDÁRIA. INDISPONIBILIDADE DE BENS. LIMITE DA CONSTRIÇÃO.
QUANTUM SUFICIENTE AO INTEGRAL RESSARCIMENTO DO DANO. RECURSO
ESPECIAL DA UNIÃO
1. O Superior Tribunal de Justiça, ao interpretar o art. 7º da Lei 8.429/1992, tem
decidido que, por ser medida de caráter assecuratório, a decretação de
indisponibilidade de bens, incluído o bloqueio de ativos financeiros, deve incidir sobre
quantos bens se façam necessários ao integral ressarcimento do dano, levandose em
conta, ainda, o potencial valor de multa civil, excluindose os bens impenhoráveis.
2. A Corte local determinou a limitação da indisponibilidade de bens a 1/30 do valor
do alegado prejuízo a cada um dos réus da Ação de Improbidade, com base no decidido
no julgamento do REsp 1.119.458/RO (Rel. Ministro Hamilton Carvalhido, Primeira
Turma, DJe 29/4/2010).
Com efeito, no referido acórdão, o STJ defendeu a compatibilidade entre a
solidariedade passiva e as obrigações divisíveis para determinar que a constrição
incidisse sobre cada patrimônio na medida da responsabilidade de cada agente.
3. Contudo, tal procedimento apenas pode se dar em casos em que a responsabilidade
de cada um dos agentes é clara e indubitavelmente determinada, o que não ocorre no
caso dos autos.
4. O entendimento dominante neste Superior Tribunal é o de que a
responsabilidade é solidária até, ao menos, a instrução final do feito, em que se
poderá delimitar a quota de responsabilidade de cada agente para o ressarcimento.
Precedentes: REsp 1637831/SP, Rel.
24. 13/09/2017 https://pje.jfpe.jus.br/pje/ConsultaPublica/DetalheProcessoConsultaPublica/documentoSemLoginHTML.seam?idProcessoDocumento=22908108aa57eb3…
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Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 19/12/2016; AgRg no AREsp
698.259/CE, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe 04/12/2015; EDcl
no AgRg no REsp 1351825/BA, Rel. Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, DJe
14/10/2015 Precedentes: MC 15.207/RJ, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda
Turma, DJe 10/02/2012; MC 9.675/RS, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques,
Segunda Turma, DJe de 03/08/2011). Com efeito, se a responsabilidade é solidária
em relação à obrigação principal, não pode deixar de ser no que tange à obrigação
acessória.
5. No caso, não foi ainda apurado o grau de participação de cada agente nas
condutas tidas por ímprobas, razão pela qual é inviável, no presente momento,
permitir a limitação da indisponibilidade dos bens ao resultado da divisão de tal
valor com os demais réus da ação. A propósito: REsp 1.438.344/SP, Rel. Ministra
Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJe 09/10/2014; MC 9.675/RS, Rel. Ministro
Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe de 03/08/2011.
RECURSO ESPECIAL DE MARCELO DE OLIVEIRA GUIMARÃES 6. A Primeira
Seção do STJ, no julgamento do REsp 1.366.721/BA, sob a sistemática dos recursos
repetitivos (art. 1.036 do Novo Código de Processo Civil), consolidou o
entendimento de que o decreto de indisponibilidade de bens em Ação Civil
Pública por ato de improbidade administrativa constitui tutela de evidência e dispensa
a comprovação de dilapidação iminente ou efetiva do patrimônio do legitimado
passivo, uma vez que o periculum in mora está implícito no art. 7º da Lei 8.429/1992
(LIA).
7. Ademais, a análise das pretensões do recorrente, com o objetivo de que o Superior
Tribunal de Justiça reveja a ótica do Tribunal a quo, demanda e reexame fático
probatório, o que é vedado pela Súmula 7 do STJ.
CONCLUSÃO 8. Recurso Especial da União provido. Recurso Especial do particular
não provido.
(REsp 1610169/BA, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado
em 02/05/2017, DJe 12/05/2017 Grifos nossos)"
"ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. AÇÃO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. CAUTELAR DE
INDISPONIBILIDADE DOS BENS DO PROMOVIDO. POSSIBILIDADE DE
DEFERIMENTO DA MEDIDA ANTES DO RECEBIMENTO DA INICIAL.
RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA ATÉ A INSTRUÇÃO FINAL DO FEITO.
INCIDÊNCIA TAMBÉM SOBRE BENS ADQUIRIDOS ANTES DA CONDUTA
ÍMPROBA.
1. A jurisprudência desta Corte é no sentido de que a decretação da indisponibilidade e
do sequestro de bens em ação de improbidade administrativa é possível antes do
recebimento da ação. Precedentes: AgRg no AREsp 671281/BA, Rel. Min. Olindo
Menezes (Desembargador Convocado do TRF 1ª Região), Primeira Turma, DJe
15/09/2015; AgRg no REsp 1317653/SP, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, Segunda
Turma, DJe 13/03/2013; AgRg no AREsp 20853 / SP, Rel. Min. Benedito Gonçalves,
Primeira Turma, DJe 29/06/2012.
2. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça orientase no sentido de que, "nos
casos de improbidade administrativa, a responsabilidade é solidária até, ao menos, a
25. 13/09/2017 https://pje.jfpe.jus.br/pje/ConsultaPublica/DetalheProcessoConsultaPublica/documentoSemLoginHTML.seam?idProcessoDocumento=22908108aa57eb3…
https://pje.jfpe.jus.br/pje/ConsultaPublica/DetalheProcessoConsultaPublica/documentoSemLoginHTML.seam?idProcessoDocumento=22908108aa57eb35d98… 25/26
instrução final do feito em que se poderá delimitar a quota de responsabilidade de
cada agente para o ressarcimento. Precedentes: MC 15.207/RJ, Rel. Ministro Humberto
Martins, Segunda Turma, DJe 10/02/2012;
3. A jurisprudência do STJ conclui pela possibilidade de a indisponibilidade recair sobre
bens adquiridos antes do fato descrito na inicial. Precedentes: REsp 1301695/RS, Rel.
Min. Olindo Menezes (Desembargador Convocado do TRF 1ª Região), Primeira Turma,
DJe 13/10/2015; EDcl no AgRg no REsp 1351825/BA, Rel. Min. Og Fernandes, Segunda
Turma, DJe 14/10/2015.
4. Agravo regimental não provido.
(AgRg no AREsp 698.259/CE, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA
TURMA, julgado em 19/11/2015, DJe 04/12/2015 Grifos Nossos)"
Dessa forma, determino a adoção das seguintes medidas, com vistas à indisponibilidade dos bens dos
demandados MARÍLIA GONÇALVES BERQUÓ, JOÃO MARIA DE SOUSA, RICARDO DE
OLIVEIRA PAES BARRETO, CARLOS FREDERICO DE ALMEIDA, IMOBILIÁRIA CARRANCA
LTDA., MAURO CARNEIRO PESSOA e ORUAM CONSULTORIA LTDA. ME, consoante
requerido na petição inicial:
a) emissão de ordem de indisponibilidade pela via da Central Nacional de Indisponibilidade de Bens
CNIB de todos os imóveis localizados dos demandados MARÍLIA GONÇALVES BERQUÓ, JOÃO
MARIA DE SOUSA, RICARDO DE OLIVEIRA PAES BARRETO, CARLOS FREDERICO DE
ALMEIDA, IMOBILIÁRIA CARRANCA LTDA., MAURO CARNEIRO PESSOA e ORUAM
CONSULTORIA LTDA. ME, até o limite de R$ 21.614.032,62 (vinte e um milhões, seiscentos e
quatorze mil, trinta e dois reais e sessenta e dois centavos);
b) bloqueio, por meio do sistema BACENJUD, de quaisquer valores em contascorrentes, poupança e
em quaisquer fundos ou aplicações que os demandados MARÍLIA GONÇALVES BERQUÓ, JOÃO
MARIA DE SOUSA, RICARDO DE OLIVEIRA PAES BARRETO, CARLOS FREDERICO DE
ALMEIDA, IMOBILIÁRIA CARRANCA LTDA., MAURO CARNEIRO PESSOA e ORUAM
CONSULTORIA LTDA. ME mantenham perante instituições financeiras, até o montante de R$
21.614.032,62 (vinte e um milhões, seiscentos e quatorze mil, trinta e dois reais e sessenta e dois
centavos).
c) bloqueio eletrônico de veículos automotores em nome dos requeridos MARÍLIA GONÇALVES
BERQUÓ, JOÃO MARIA DE SOUSA, RICARDO DE OLIVEIRA PAES BARRETO, CARLOS
FREDERICO DE ALMEIDA, IMOBILIÁRIA CARRANCA LTDA., MAURO CARNEIRO PESSOA e
ORUAM CONSULTORIA LTDA. ME, através do sistema DETRAN online RENAJUD, até o
montante de R$ 21.614.032,62 (vinte e um milhões, seiscentos e quatorze mil, trinta e dois reais e
sessenta e dois centavos);
d) que a CVM Comissão de Valores Mobiliários circularize entre as companhias prestadoras do
serviço de custódia fungível e ações escriturais e aos demais participantes do mercado de valores
mobiliários, depositários centrais, custodiantes e escrituradores, a adoção de medidas necessárias no
âmbito de suas atribuições para efetivação da medida de indisponibilidade em face de MARÍLIA
GONÇALVES BERQUÓ, JOÃO MARIA DE SOUSA, RICARDO DE OLIVEIRA PAES BARRETO,
CARLOS FREDERICO DE ALMEIDA, IMOBILIÁRIA CARRANCA LTDA., MAURO CARNEIRO
PESSOA e ORUAM CONSULTORIA LTDA. ME, devendo ser encaminhado o resultado
diretamente ao Juízo, enfatizandose que as instituições financeiras deverão apenas efetuar o
bloqueio, sem a transferência do valor para conta judicial até ulterior determinação do Juízo, evitando
eventuais perdas em razão de resgates antecipados; ainda, requerse que, após decretada a
26. 13/09/2017 https://pje.jfpe.jus.br/pje/ConsultaPublica/DetalheProcessoConsultaPublica/documentoSemLoginHTML.seam?idProcessoDocumento=22908108aa57eb3…
https://pje.jfpe.jus.br/pje/ConsultaPublica/DetalheProcessoConsultaPublica/documentoSemLoginHTML.seam?idProcessoDocumento=22908108aa57eb35d98… 26/26
indisponibilidade, as respectivas instituições financeiras forneçam extratos em formato .txt ou .pdf
relativamente ao período compreendido entre 2010 e 2016, tudo até o montante de R$ 21.614.032,62
(vinte e um milhões, seiscentos e quatorze mil, trinta e dois reais e sessenta e dois centavos);
e) que a Junta Comercial do Estado de Pernambuco adote as providências necessárias à
indisponibilidade de ações, quotas, ou participações societárias de qualquer natureza em nome dos
demandados MARÍLIA GONÇALVES BERQUÓ, JOÃO MARIA DE SOUSA, RICARDO DE
OLIVEIRA PAES BARRETO, CARLOS FREDERICO DE ALMEIDA, IMOBILIÁRIA CARRANCA
LTDA., MAURO CARNEIRO PESSOA e ORUAM CONSULTORIA LTDA. ME, até o limite de R$
21.614.032,62 (vinte e um milhões, seiscentos e quatorze mil, trinta e dois reais e sessenta e dois
centavos), apresentando a este Juízo a relação dessas ações, quotas ou participações societárias.
Somente após o cumprimento integral das determinações acima, tendo em vista a própria natureza
cautelar das medidas e o risco que a anterior notificação ofereceria para a sua eficácia, notifiquese os
requeridos para que, no prazo de 15 (quinze) dias, ofereçam manifestação prévia, nos termos do art.
17, §7º, da Lei nº 8.429/1992. Intimese, igualmente, o MPF acerca da presente decisão.
Recife, data da validação.
AUGUSTO CESAR DE CARVALHO LEAL
Juiz Federal Substituto,
no exercício da titularidade da 12ª Vara
Processo: 0812384-19.2017.4.05.8300
Assinado eletronicamente por:
AUGUSTO CESAR DE CARVALHO LEAL - Magistrado
Data e hora da assinatura: 12/09/2017 13:17:41
Identificador: 4058300.3851289
Para conferência da autenticidade do documento:
https://pje.jfpe.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam
17082918561147600000003861126
Para validar, utilize o link abaixo:
https://pje.jfpe.jus.br/pje/Painel/painel_usuario/documentoHashHTML.seam?
hash=94e81befad17bc14640c84de7aa21e23da46fb33&idBin=3861126&idProcessoDoc=3851289