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DIREITOS E GARANTIAS NO
BOJO DA CONSTITUIÇÃO DA
REPÚBLICA E DO CÓDIGO
FLORESTAL
Seminário Internacional Oportunidades de
Negócios para uma Economia Rural
Sustentável
Brasília, 13/14 de maio de 2019.
CONSTITUIÇÃO DE 1988
I. Mudança paradigmática em relação às
Cartas anteriores. Transitou de um direito
inspirado na ótica do Estado para um Direito
focado na cidadania.
II. Incluiu no rol de direitos fundamentais não
apenas os civis e políticos como também os
sociais. Previu direitos coletivos e difusos.
III. Os direitos e garantias fundamentais
passaram a projetar-se por todo o universo
constitucional.
CONSTITUIÇÃO DE 1988
IV. Os direitos humanos, o direito a um meio
ambiente sadio e equilibrado e o direito ao
desenvolvimento formam uma mesma “trilogia”
que não pode ser dissociada.
V. Art 225 – determina ao Estado e à
coletividade o dever de proteger e preservar o
meio ambiente para as presentes e para as
futuras gerações. A defesa do meio ambiente
elevou-se à categoria de princípio que deverá
reger a atividade econômica (art. 170, VI).
Lei nº 12.651, de 25 de maio de
2012 (novo Código Florestal)
I. Reduziu o patamar de proteção em relação à
Lei 4.771, de 15 de setembro de 1965
(Código Florestal anterior).
II. Isso gerou 3 ADIs - inconstitucionalidade e
interpretação conforme – do MPF,
questionando 53 dos 84 artigos da nova lei.
III. O STF considerou constitucional a maior
parte dos pontos questionados
judicialmente.
ADI Nº 4901 – RESERVA
LEGAL
• Procedência parcial, apenas para dar
interpretação conforme a Constituição ao art.
48, § 2º, do Código Florestal, “para permitir
compensação apenas entre áreas com
identidade ecológica” (o dispositivo permitia
a compensação no mesmo bioma da área à
qual o título estivesse vinculado).
ADI nº 4902 – CONSOLIDAÇÃO
DE DANOS AMBIENTAIS -
ANISTIA
• Procedência parcial apenas para dar
interpretação conforme ao art. 59, §§ 4º e 5º,
para afastar o risco de decadência ou
prescrição, no decurso da execução de TACs
subscritos nos programas de regularização
ambiental, “seja dos ilícitos ambientais
praticados antes de 22.7.2008, seja das
sanções deles decorrentes, aplicando-se
extensivamente o § 1º do art. 60 do CF/2012.
ADI Nº 4903 - ÁREAS DE
PRESERVAÇÃO PERMANENTE
(i) art. 3º, VIII – declarada a
inconstitucionalidade das expressões “gestão
de resíduos” e “ instalações necessárias à
realização de competições esportivas
estaduais, nacionais ou internacionais”; (ii) art.
3º, VIII e IX – interpretação conforme para
condicionar a intervenção excepcional em APP,
por interesse social ou utilidade pública, “à
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ADI Nº 4903 - ÁREAS DE
PRESERVAÇÃO PERMANENTE
(iii) interpretação conforme a Constituição
ao art. 3º, XVII, para fixar a interpretação de
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idem quanto ao art. 4º, III; (v)
inconstitucionalidade das expressões
“demarcadas” e “tituladas”, contidas no art.
3º, parágrafo único (exigia que as terras
indígenas fossem demarcadas e as áreas
das comunidades tradicionais tituladas) .
APÓS O NOVO CÓDIGO FLORESTAL
➢ 2018 - O desmatamento na Amazônia
Legal em junho atingiu 184 quilômetros
quadrados, o que representa um aumento
de 437% em relação ao mesmo período
do ano anterior. (Fonte: Instituto do
Homem e Meio Ambiente da Amazônia -
IMAZON).
❖Estados mais atingidos: Pará, com 42%;
Amazonas (32%); Mato Grosso (18%) e
Rondônia (5%).
INCONSTITUCIONALIDADES E
INTERPRETAÇÃO CONFORME
• Ao todo, foram questionados 53 dos 84
artigos da nova lei, seja para obter a
declaração de inconstitucionalidade, seja
para requerer a interpretação conforme a
Constituição de 1988.
• As ações utilizaram como base científica os
estudos amplamente divulgados pela
Academia Brasileira de Ciência e pela
Sociedade Brasileira para o Progresso da
Ciência – SBPC, as mais importantes
instituições científicas do Brasil.
INCONSTITUCIONALIDADES E
INTERPRETAÇÃO CONFORME
➢ As 3 ADIs foram ajuizadas em 18 de
janeiro de 2013.
➢Em meados de 2014, o relator, Ministro
Luiz Fux, concordou com a realização de
audiência pública para a oitiva de experts
das diversas áreas de especialização
científica envolvidas.
➢A audiência pública só foi realizada em 18
de abril de 2016.
PLV 9/2019 (PL de conversão da MP
867 que altera o Código Florestal)
I. MP 867 – visava ampliar o prazo para aderir ao
CAR.
II. PLV 9/2019 – “contrabandeou” outras matérias:
a) Altera o art. 68 do Cód. Florestal para ampliar a
anistia para os grandes produtores rurais – vai
impactar as áreas mais degradadas do país.
b) Art. 59 - acaba com a regra de que só poderão fazer
jus à anistia de multas e áreas a serem recuperadas
aqueles produtores que aderirem ao Programa de
Regularização Ambiental até determinada data.
As normas que desoneram os que
degradaram o meio ambiente de promover a
devida recuperação contrariam de forma
explícita o § 3º do art. 225 da Constituição
Federal: “as condutas e atividades
consideradas lesivas ao meio ambiente
sujeitarão os infratores, pessoas físicas e
jurídicas, a sanções penais e
administrativas, independentemente da
obrigação de reparar os danos causados”.
MUITO OBRIGADA.
SANDRA CUREAU
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Direitos ambientais e o Código Florestal no STF

  • 1. DIREITOS E GARANTIAS NO BOJO DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA E DO CÓDIGO FLORESTAL Seminário Internacional Oportunidades de Negócios para uma Economia Rural Sustentável Brasília, 13/14 de maio de 2019.
  • 2. CONSTITUIÇÃO DE 1988 I. Mudança paradigmática em relação às Cartas anteriores. Transitou de um direito inspirado na ótica do Estado para um Direito focado na cidadania. II. Incluiu no rol de direitos fundamentais não apenas os civis e políticos como também os sociais. Previu direitos coletivos e difusos. III. Os direitos e garantias fundamentais passaram a projetar-se por todo o universo constitucional.
  • 3. CONSTITUIÇÃO DE 1988 IV. Os direitos humanos, o direito a um meio ambiente sadio e equilibrado e o direito ao desenvolvimento formam uma mesma “trilogia” que não pode ser dissociada. V. Art 225 – determina ao Estado e à coletividade o dever de proteger e preservar o meio ambiente para as presentes e para as futuras gerações. A defesa do meio ambiente elevou-se à categoria de princípio que deverá reger a atividade econômica (art. 170, VI).
  • 4. Lei nº 12.651, de 25 de maio de 2012 (novo Código Florestal) I. Reduziu o patamar de proteção em relação à Lei 4.771, de 15 de setembro de 1965 (Código Florestal anterior). II. Isso gerou 3 ADIs - inconstitucionalidade e interpretação conforme – do MPF, questionando 53 dos 84 artigos da nova lei. III. O STF considerou constitucional a maior parte dos pontos questionados judicialmente.
  • 5. ADI Nº 4901 – RESERVA LEGAL • Procedência parcial, apenas para dar interpretação conforme a Constituição ao art. 48, § 2º, do Código Florestal, “para permitir compensação apenas entre áreas com identidade ecológica” (o dispositivo permitia a compensação no mesmo bioma da área à qual o título estivesse vinculado).
  • 6. ADI nº 4902 – CONSOLIDAÇÃO DE DANOS AMBIENTAIS - ANISTIA • Procedência parcial apenas para dar interpretação conforme ao art. 59, §§ 4º e 5º, para afastar o risco de decadência ou prescrição, no decurso da execução de TACs subscritos nos programas de regularização ambiental, “seja dos ilícitos ambientais praticados antes de 22.7.2008, seja das sanções deles decorrentes, aplicando-se extensivamente o § 1º do art. 60 do CF/2012.
  • 7. ADI Nº 4903 - ÁREAS DE PRESERVAÇÃO PERMANENTE (i) art. 3º, VIII – declarada a inconstitucionalidade das expressões “gestão de resíduos” e “ instalações necessárias à realização de competições esportivas estaduais, nacionais ou internacionais”; (ii) art. 3º, VIII e IX – interpretação conforme para condicionar a intervenção excepcional em APP, por interesse social ou utilidade pública, “à inexistência de alternativa técnica e/ou locacional”;
  • 8. ADI Nº 4903 - ÁREAS DE PRESERVAÇÃO PERMANENTE (iii) interpretação conforme a Constituição ao art. 3º, XVII, para fixar a interpretação de que os entornos das nascentes e dos olhos d´água intermitentes configuram APP; (iv) idem quanto ao art. 4º, III; (v) inconstitucionalidade das expressões “demarcadas” e “tituladas”, contidas no art. 3º, parágrafo único (exigia que as terras indígenas fossem demarcadas e as áreas das comunidades tradicionais tituladas) .
  • 9. APÓS O NOVO CÓDIGO FLORESTAL ➢ 2018 - O desmatamento na Amazônia Legal em junho atingiu 184 quilômetros quadrados, o que representa um aumento de 437% em relação ao mesmo período do ano anterior. (Fonte: Instituto do Homem e Meio Ambiente da Amazônia - IMAZON). ❖Estados mais atingidos: Pará, com 42%; Amazonas (32%); Mato Grosso (18%) e Rondônia (5%).
  • 10. INCONSTITUCIONALIDADES E INTERPRETAÇÃO CONFORME • Ao todo, foram questionados 53 dos 84 artigos da nova lei, seja para obter a declaração de inconstitucionalidade, seja para requerer a interpretação conforme a Constituição de 1988. • As ações utilizaram como base científica os estudos amplamente divulgados pela Academia Brasileira de Ciência e pela Sociedade Brasileira para o Progresso da Ciência – SBPC, as mais importantes instituições científicas do Brasil.
  • 11. INCONSTITUCIONALIDADES E INTERPRETAÇÃO CONFORME ➢ As 3 ADIs foram ajuizadas em 18 de janeiro de 2013. ➢Em meados de 2014, o relator, Ministro Luiz Fux, concordou com a realização de audiência pública para a oitiva de experts das diversas áreas de especialização científica envolvidas. ➢A audiência pública só foi realizada em 18 de abril de 2016.
  • 12. PLV 9/2019 (PL de conversão da MP 867 que altera o Código Florestal) I. MP 867 – visava ampliar o prazo para aderir ao CAR. II. PLV 9/2019 – “contrabandeou” outras matérias: a) Altera o art. 68 do Cód. Florestal para ampliar a anistia para os grandes produtores rurais – vai impactar as áreas mais degradadas do país. b) Art. 59 - acaba com a regra de que só poderão fazer jus à anistia de multas e áreas a serem recuperadas aqueles produtores que aderirem ao Programa de Regularização Ambiental até determinada data.
  • 13. As normas que desoneram os que degradaram o meio ambiente de promover a devida recuperação contrariam de forma explícita o § 3º do art. 225 da Constituição Federal: “as condutas e atividades consideradas lesivas ao meio ambiente sujeitarão os infratores, pessoas físicas e jurídicas, a sanções penais e administrativas, independentemente da obrigação de reparar os danos causados”.