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GOVERNO DO ESTADO DE PERNAMBUCO

MENSAGEM Nº                 /2011



                                                    Recife,             de                            de 2011



Senhor Presidente,



            Encaminho a Vossa Excelência, para deliberação dessa Egrégia Assembleia
Legislativa, o anexo Projeto de Lei que institui procedimento especial de licenciamento
ambiental para obras públicas de construção de barragens nas bacias hidrográficas localizadas
no território do Estado de Pernambuco.

          A presente proposição visa a agilizar o procedimento de licenciamento ambiental
necessário à construção de barragens nas bacias hidrográficas situadas no Estado, que foram
violentamente atingidas pelas chuvas dos últimos dias, tendo inclusive sido declarados
Situação de Emergência e Estado de Calamidade Pública em diversos Municípios do Estado,
por meio dos Decretos nº 36.493 e nº 36.494, ambos de 06 de maio de 2011.

          A construção de barragens de contenção se faz urgente por se tratar de medida
eficaz e duradoura na prevenção das enchentes que têm afligido as populações mais carentes
do nosso Estado.

          Certo da compreensão dos membros que compõem essa ilustre Casa na apreciação
da matéria que ora submeto para Vossa consideração, solicito a observância do regime de
urgência de que trata o artigo 21 da Constituição Estadual na tramitação do anexo Projeto de
Lei.

          Na oportunidade, reitero a Vossa Excelência e a seus ilustres Pares os meus
protestos de alta estima e distinta consideração.



                        EDUARDO HENRIQUE ACCIOLY CAMPOS
                               Governador do Estado


Excelentíssimo Senhor
Deputado GUILHERME UCHÔA
DD. Presidente da Assembleia Legislativa do Estado de Pernambuco
NESTA




                                        /home/pptfactory/temp/20110510010219/plbarragens-110509200030-phpapp02.doc
GOVERNO DO ESTADO DE PERNAMBUCO

PROJETO DE LEI Nº                /2011.


                                          Institui procedimento especial de licenciamento
                                          ambiental para obras públicas de construção de
                                          barragens nas bacias hidrográficas localizadas no
                                          território do Estado de Pernambuco.


           Art. 1º Fica instituído o procedimento especial de licenciamento ambiental, com
análise de Estudo de Impacto Ambiental – EIA e respectivo Relatório de Impacto Ambiental –
RIMA, para obras públicas de construção de barragens nas bacias hidrográficas localizadas no
território do Estado de Pernambuco.

         Art. 2º O licenciamento ambiental de que trata a presente Lei observará o
procedimento contido no artigo 9º da Lei nº 14.249, de 17 de dezembro de 2010, e deverá ser
concluído no prazo máximo de 60 (sessenta) dias, contados a partir da publicação, pelo
empreendedor, do edital de aceitação do EIA/RIMA pela CPRH.

          § 1º Quando couber, a audiência pública será convocada pelo edital a que se refere o
caput, e se realizará no 15º (décimo quinto) dia após a sua publicação, ou no 1º (primeiro) dia
útil subsequente, caso este recaia em um sábado, domingo ou feriado.

          § 2º Eventuais contribuições e solicitações de esclarecimentos formuladas pela
coletividade, acerca do conteúdo do EIA/RIMA, serão recebidas pela CPRH no intervalo de 15
(quinze) dias compreendidos entre a publicação do edital descrito no caput e a realização da
Audiência Pública, bem como nos 05 (cinco) dias úteis posteriores.

         § 3º A contagem do prazo previsto no caput deste artigo será suspensa durante o
período necessário:

         I – à elaboração dos estudos ambientais complementares solicitados pela CPRH;

       II – ao cumprimento de exigência, prestação de esclarecimentos ou de
complementações acerca do empreendimento;

         III – à apresentação de outros documentos necessários à análise do processo.

       § 4º Para o cumprimento das ações constantes no parágrafo anterior, o
empreendedor terá o prazo de 10 (dez) dias, prorrogáveis por mais 05 (cinco), a critério da
CPRH, desde que justificadas as razões que motivaram a prorrogação.

        Art. 3º O licenciamento ambiental tratado nesta Lei somente será concluído após o
atendimento dos seguintes requisitos:

         I – aprovação do EIA/RIMA pelo Grupo de Trabalho instituído pela CPRH para a
análise do referido estudo;

         II – apresentação dos planos de controle ambiental – PCA’s;



                                          /home/pptfactory/temp/20110510010219/plbarragens-110509200030-phpapp02.doc
GOVERNO DO ESTADO DE PERNAMBUCO

         III – edição de lei específica autorizando a supressão de vegetação localizada em
área de preservação permanente, quando houver, nos termos do artigo 8º, §1º, da Lei nº
11.206, de 31 de março de 1995.

       Art. 4º Na omissão desta Lei, aplicam-se as disposições da Lei nº 14.249, de 17 de
dezembro de 2010.

        Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação.

        Art. 6º Revogam-se as disposições em contrário.

PALÁCIO DO CAMPO DAS PRINCESAS, em                             de                             de 2011.




                        EDUARDO HENRIQUE ACCIOLY CAMPOS
                               Governador do Estado




                                        /home/pptfactory/temp/20110510010219/plbarragens-110509200030-phpapp02.doc

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Projeto de Lei para reduzir prazos de construção das novas barragens

  • 1. GOVERNO DO ESTADO DE PERNAMBUCO MENSAGEM Nº /2011 Recife, de de 2011 Senhor Presidente, Encaminho a Vossa Excelência, para deliberação dessa Egrégia Assembleia Legislativa, o anexo Projeto de Lei que institui procedimento especial de licenciamento ambiental para obras públicas de construção de barragens nas bacias hidrográficas localizadas no território do Estado de Pernambuco. A presente proposição visa a agilizar o procedimento de licenciamento ambiental necessário à construção de barragens nas bacias hidrográficas situadas no Estado, que foram violentamente atingidas pelas chuvas dos últimos dias, tendo inclusive sido declarados Situação de Emergência e Estado de Calamidade Pública em diversos Municípios do Estado, por meio dos Decretos nº 36.493 e nº 36.494, ambos de 06 de maio de 2011. A construção de barragens de contenção se faz urgente por se tratar de medida eficaz e duradoura na prevenção das enchentes que têm afligido as populações mais carentes do nosso Estado. Certo da compreensão dos membros que compõem essa ilustre Casa na apreciação da matéria que ora submeto para Vossa consideração, solicito a observância do regime de urgência de que trata o artigo 21 da Constituição Estadual na tramitação do anexo Projeto de Lei. Na oportunidade, reitero a Vossa Excelência e a seus ilustres Pares os meus protestos de alta estima e distinta consideração. EDUARDO HENRIQUE ACCIOLY CAMPOS Governador do Estado Excelentíssimo Senhor Deputado GUILHERME UCHÔA DD. Presidente da Assembleia Legislativa do Estado de Pernambuco NESTA /home/pptfactory/temp/20110510010219/plbarragens-110509200030-phpapp02.doc
  • 2. GOVERNO DO ESTADO DE PERNAMBUCO PROJETO DE LEI Nº /2011. Institui procedimento especial de licenciamento ambiental para obras públicas de construção de barragens nas bacias hidrográficas localizadas no território do Estado de Pernambuco. Art. 1º Fica instituído o procedimento especial de licenciamento ambiental, com análise de Estudo de Impacto Ambiental – EIA e respectivo Relatório de Impacto Ambiental – RIMA, para obras públicas de construção de barragens nas bacias hidrográficas localizadas no território do Estado de Pernambuco. Art. 2º O licenciamento ambiental de que trata a presente Lei observará o procedimento contido no artigo 9º da Lei nº 14.249, de 17 de dezembro de 2010, e deverá ser concluído no prazo máximo de 60 (sessenta) dias, contados a partir da publicação, pelo empreendedor, do edital de aceitação do EIA/RIMA pela CPRH. § 1º Quando couber, a audiência pública será convocada pelo edital a que se refere o caput, e se realizará no 15º (décimo quinto) dia após a sua publicação, ou no 1º (primeiro) dia útil subsequente, caso este recaia em um sábado, domingo ou feriado. § 2º Eventuais contribuições e solicitações de esclarecimentos formuladas pela coletividade, acerca do conteúdo do EIA/RIMA, serão recebidas pela CPRH no intervalo de 15 (quinze) dias compreendidos entre a publicação do edital descrito no caput e a realização da Audiência Pública, bem como nos 05 (cinco) dias úteis posteriores. § 3º A contagem do prazo previsto no caput deste artigo será suspensa durante o período necessário: I – à elaboração dos estudos ambientais complementares solicitados pela CPRH; II – ao cumprimento de exigência, prestação de esclarecimentos ou de complementações acerca do empreendimento; III – à apresentação de outros documentos necessários à análise do processo. § 4º Para o cumprimento das ações constantes no parágrafo anterior, o empreendedor terá o prazo de 10 (dez) dias, prorrogáveis por mais 05 (cinco), a critério da CPRH, desde que justificadas as razões que motivaram a prorrogação. Art. 3º O licenciamento ambiental tratado nesta Lei somente será concluído após o atendimento dos seguintes requisitos: I – aprovação do EIA/RIMA pelo Grupo de Trabalho instituído pela CPRH para a análise do referido estudo; II – apresentação dos planos de controle ambiental – PCA’s; /home/pptfactory/temp/20110510010219/plbarragens-110509200030-phpapp02.doc
  • 3. GOVERNO DO ESTADO DE PERNAMBUCO III – edição de lei específica autorizando a supressão de vegetação localizada em área de preservação permanente, quando houver, nos termos do artigo 8º, §1º, da Lei nº 11.206, de 31 de março de 1995. Art. 4º Na omissão desta Lei, aplicam-se as disposições da Lei nº 14.249, de 17 de dezembro de 2010. Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação. Art. 6º Revogam-se as disposições em contrário. PALÁCIO DO CAMPO DAS PRINCESAS, em de de 2011. EDUARDO HENRIQUE ACCIOLY CAMPOS Governador do Estado /home/pptfactory/temp/20110510010219/plbarragens-110509200030-phpapp02.doc