O documento discute a Norma Regulamentadora 12 que trata da segurança em máquinas e equipamentos no ambiente de trabalho. Apresenta a evolução histórica da norma no Brasil desde a década de 1960 e destaca dados alarmantes sobre acidentes de trabalho envolvendo máquinas, que causam milhares de feridos e mortos a cada ano. Também discute os aspectos legais relacionados à segurança do trabalho e responsabilização de empresas.
5. RESPONSABILIDADES
CONSTI
TUIÇÃO
1988
Convenção 119 OIT
( 25.07.1963)
Decreto n. 1.255, de 29.9.94
OIT - Não regulamentadas
Recurso Extraordinário nº. 349.703-1
Lei Supra Legal
( emenda Constitucional n. 45/2004 )
PORTARIA N.º 1.127, DE 02/10/2003
Estabelece procedimentos para a elaboração de normas
regulamentadoras.
Cria a CTPP - Comissão Tripartite Paritária Permanente
Notas técnicas n.° 37/2005 e NT n.° 16/2006
Institui o GTE/NR 12
Portaria n. 197 de 17/12/2010 - Nova redação da NR 12
7. COMO ESTAMOS EM RELAÇÃO A
ACIDENTES?
NR 12 – Segurança em Máquinas e Equipamentos
UNIMEP – Engenharia de Segurança do Trabalho
8. NR 12 – Segurança em Máquinas e Equipamentos
Documentário: Acidente de trabalho - Indústria
UNIMEP – Engenharia de Segurança do Trabalho
9. Acidentes do Trabalho
Série histórica MPAS : 30% do total de acidentes
registrados tem como os mais incidentes:
CID-10-S61 Ferimento de punho e mão;
CID-10-S62 Fratura ao nível do punho e da mão;
CID-10-S60 Traumatismo superficial do punho e
mão.
76,5 % DOS ACIDENTES SÃO TÍPICOS
Qual é o principal Agente Causador ?
NR 12 – Segurança em Máquinas e Equipamentos
UNIMEP – Engenharia de Segurança do Trabalho
10. PERIGOS PROVOCADOS
POR MÁQUINAS
✓ Riscos de origem mecânica
NR 12 – Segurança em Máquinas e Equipamentos
UNIMEP – Engenharia de Segurança do Trabalho
11. PERIGOS PROVOCADOS
POR MÁQUINAS
✓Riscos de origem elétrica:
Arco Elétrico
NR 12 – Segurança em Máquinas e Equipamentos
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12. PERIGOS PROVOCADOS
POR MÁQUINAS
✓Riscos de origem térmica:
1. Contato com superfícies com alta temperatura;
2. Transferência de calor por radiação;
NR 12 – Segurança em Máquinas e Equipamentos
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13. NR 12 – Segurança em Máquinas e Equipamentos
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14. Acidentes com máquinas
NR 12 – Segurança em Máquinas e Equipamentos
UNIMEP – Engenharia de Segurança do Trabalho
15. Índice de Acidente
Fonte: http://www.mtps.gov.br/dados-abertos/dados-da-previdencia/estatistica-saude-e-seguranca-do-trabalhador/anuario-estatistico-de-acidentes-do-trabalho-aeat
NR 12 – Segurança em Máquinas e Equipamentos
16. Índice Indenizações de Acidente
Fonte: http://www.mtps.gov.br/dados-abertos/dados-da-previdencia/estatistica-saude-e-seguranca-do-trabalhador/anuario-estatistico-de-acidentes-do-trabalho-aeat
NR 12 – Segurança em Máquinas e Equipamentos
17. Acidentes com máquinas
Dados do Anuário Estatístico do INSS referente ao ano 2010/11
• Total de acidentes: 701.496 = 1.922 acidentes por dia;
• Invalidez permanente: 30.295 = 83 invalidez por dia;
• Mortes: 2.712 = 8 mortes por dia.
ACIDENTES DO PUNHO E DA MÃO
• Acidentes do punho e da mão: 131.392 = 340 por dia;
• Ferimento do punho e da mão: 73.106 = 200 por dia;
• Fratura do punho e da mão: 9.928 = 137 por dia;
• Amputação do punho e da mão: 8.299 = 23 por dia;
NR 12 – Segurança em Máquinas e Equipamentos
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18. Acidentes com máquinas
Em 2013, segundo dados do INSS a partir das CATs:,
• 11 tipos de máquinas e equipamentos (como serras,
prensas, tornos, frezadoras, laminadoras, calandras,
máquina de embalar...) provocaram 55.118 acidentes.
Fonte: Shayane Servilha - assessoria de Imprensa da CNM/CUT, com informações de William Pedreira - CUT Nacional
Isto representa 10% do total de
acidentes comunicados pelas
empresas no Brasil
NR 12 – Segurança em Máquinas e Equipamentos
UNIMEP – Engenharia de Segurança do Trabalho
19. Acidentes com máquinas
Os acidentes de trabalho geram custos também
para o Estado. Cabe ao Instituto Nacional do Seguro
Social – INSS administrar a prestação de benefícios, tais
como auxílio-doença acidentário, auxílio-acidente,
habilitação e reabilitação profissional e pessoal,
aposentadoria por invalidez e pensão por morte.
Estima-se que a Previdência Social gastou, só
em 2010, cerca de 19 bilhões de reais com esses
benefícios
Fonte: Shayane Servilha - assessoria de Imprensa da CNM/CUT, com informações de William Pedreira - CUT Nacional
NR 12 – Segurança em Máquinas e Equipamentos
UNIMEP – Engenharia de Segurança do Trabalho
20. R$ 32 bilhões/ano para o país.
Estamos falando apenas no $$$
mas não é esse
o assunto principal ...
Façamos apenas uma brincadeirinha inocente...
Retire a bateria de seu celular...
(não precisa retirar a peça ...apenas abra o compartimento do aparelho)
Mas sem usar o dedo polegar...
NR 12 – Segurança em Máquinas e Equipamentos
UNIMEP – Engenharia de Segurança do Trabalho
21. Entre 2011 e 2013, os números contabilizados pelo
Instituto indicam mais de 172 mil acidentes com
máquinas em geral.
Do total, foram registrados 358 óbitos, mais de 10
mil amputações e 26 mil fraturas.
NR 12 – Segurança em Máquinas e Equipamentos
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22. Acidentes
NR 12 – Segurança em Máquinas e Equipamentos
UNIMEP – Engenharia de Segurança do Trabalho
23. QUAIS RECURSOS VÃO ALAVANCAR A
MUDANÇA DE CENÁRIO?
NR 12 – Segurança em Máquinas e Equipamentos
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25. LINHA DO TEMPO DA NR 12...
Como Começou tudo isso ?
NR 12 – Segurança em Máquinas e Equipamentos
UNIMEP – Engenharia de Segurança do Trabalho
26. 1966 – Lei 5.194. DE 24 DE DEZEMBRO DE 1966, Define sobre Profissional Legalmente
Habilitado.
1973 – RESOLUÇÃO Nº 218, DE 29 JUNHO 1973 - Atribuições das Atividades dos Profissionais
de Engenharia, Arquitetura e Agronomia – CONFEA/CREA .
1977 – Lei nº 6.496, DE 7 DE DEZEMBRO DE 1977, Institui a " Anotação de Responsabilidade
Técnica " na prestação de serviços de engenharia, de arquitetura e agronomia; autoriza a
criação, pelo Conselho Federal de Engenharia, Arquitetura e Agronomia – CONFEA.
1977 – Lei nº 6.514 de 22 DE DEZEMBRO DE 1977, Altera o Capítulo V do Titulo II
da Consolidação das Leis do Trabalho, relativo a segurança e medicina do trabalho e dá
outras providências.
1978 – PORTARIA SIT Nº 3.214 DE 8 DE JUNHO DE 1978, Aprova as Normas
Regulamentadoras - NR - do Capítulo V, Título II, da Consolidação das Leis do Trabalho,
relativas a Segurança e Medicina do Trabalho.
1978 - Primeira publicação da NR-12, aprovada pela Portaria GM nº 3214 de 8 de Junho de
1978. (GM = Gabinete do Ministro)
LINHA DO TEMPO
NR 12 – Segurança em Máquinas e Equipamentos
UNIMEP – Engenharia de Segurança do Trabalho
27. 1990 - Lei nº 8.078, DE 11 DE SETEMBRO DE 1990, Dispõe sobre a Proteção do Consumidor e
dá outras providências.
1994 - O Brasil se tornou signatário da Convenção nº 119 da OIT- sobre Proteção de
Máquinas, por meio do Decreto nº1.255 que adotou integralmente o conteúdo desta
convenção.
1996 – Primeira reunião entre fabricantes e usuários de prensas.
1997 – Criada Comissão de Negociação Tripartite sobre prensas – Coordenação DRT/SP.
1998 – Assinatura do “Protocolo” de entendimento para proteção adequada de prensas
mecânicas.
1999 – Assinatura da Convenção Coletiva de prensas. Instituindo o PPRPS
2002 – Assinatura da convenção coletiva de trabalho nas indústrias metalúrgicas no Estado de
São Paulo.
2004 – Bancada Patronal do Estado de São Paulo é convidada a participar da discussão da
nota técnica para complementar a NR-12.
LINHA DO TEMPO
NR 12 – Segurança em Máquinas e Equipamentos
UNIMEP – Engenharia de Segurança do Trabalho
28. 2006 – Convenção do MTE incorporando Nota Técnica nº 37 e Nota Técnica nº 16/2005.
2007 – Reuniões mensais para elaboração do texto com a participação da bancada do
Governo, Empregadores e Trabalhadores.
2010 – PORTARIA SIT Nº 197 DE 17 DE DEZEMBRO DE 2010, Altera a Norma
Regulamentadora n.º 12 - Segurança No Trabalho em Máquinas e Equipamentos, aprovada
pela Portaria nº 3.214, de 8 de junho de 1978.
2013 - RESOLUÇÃO N° 1.048, DE 14 DE AGOSTO DE 2013 - Consolida as áreas de atuação, as
atribuições e as atividades profissionais relacionadas nas leis, nos decretos-lei e nos
decretos que regulamentam as profissões de nível superior abrangidas pelo Sistema
Confea/Crea.
2013 - PORTARIA N.º 1.893 DE 09 DE DEZEMBRO DE 2013, Altera a Norma
Regulamentadora n.º 12 - Segurança No Trabalho em Máquinas e Equipamentos. (Alterou
alguns capítulos do corpo da Norma e os Anexos III e XI).
LINHA DO TEMPO
NR 12 – Segurança em Máquinas e Equipamentos
UNIMEP – Engenharia de Segurança do Trabalho
29. Código Civil - Principais Conceitos
Art. 30, da Lei de Introdução ao Código Civil Brasileiro:
Ninguém se escusa de cumprir a lei, alegando que não a conhece.;
Art. 186: “Aquele que, por ação ou omissão voluntária,negligência ou
imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que
exclusivamente moral, comete ato ilícito.;
Súmula 229 (STF): “A indenização acidentária, a cargo
da Previdência Social, não exclui a do Direito Civil,
em caso de acidente do trabalho ocorrido por
culpa ou dolo.”.
NR 12 – Segurança em Máquinas e Equipamentos
UNIMEP – Engenharia de Segurança do Trabalho
30. Código Penal
Art. 15: “Diz-se do crime:
Doloso - quando o agente quis o resultado ou
assumiu o risco de produzi-lo;
Culposo - quando o agente deu causa ao
Resultado por:
* imprudência -( sem cuidado)
* negligência - (deixar de fazer )
* ou por imperícia -(falta de capacidade).”
Artigo: 132: “Expor a vida ou a saúde de outrem a
perigo direto e iminente.
Pena: detenção, 3meses a 1 ano, se o fato não constitui
crime mais grave
NR 12 – Segurança em Máquinas e Equipamentos
UNIMEP – Engenharia de Segurança do Trabalho
31. ASPECTOS E OBRIGAÇÕES LEGAIS
CAPÍTULO V
DA SEGURANÇA E DA MEDICINA DO TRABALHO
(Redação dada pela Lei nº 6.514, de 22.12.1977)
SEÇÃO I
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 154. Em todos os locais de trabalho deverá ser respeitado o que neste capítulo se dispõe em
relação à higiene e à segurança do trabalho.
Art. 154. Em todos os locais de trabalho deverá ser respeitado o que neste capítulo se dispõe em
relação à segurança e higiene do trabalho.
Art . 154 - A observância, em todos os locais de trabalho, do disposto neste
Capitulo, não desobriga as empresas do cumprimento de outras disposições que,
com relação à matéria, sejam incluídas em códigos de obras ou regulamentos
sanitários dos Estados ou Municípios em que se situem os respectivos
estabelecimentos, bem como daquelas oriundas de convenções coletivas de
trabalho. (Redação dada pela Lei nº 6.514, de 22.12.1977)
Redação atualmente em vigor.
NR 12 – Segurança em Máquinas e Equipamentos
UNIMEP – Engenharia de Segurança do Trabalho
32. Lei nº 6.514/77 CLT : Capítulo V da CLT
Art. 184 até Art. 186
Art. 184. As máquinas e os equipamentos deverão ser dotados de dispositivos
de partida e parada e outros que se fizerem necessários para a prevenção de
acidentes do trabalho, especialmente quanto ao risco de acionamento
acidental.
Parágrafo único. É proibida a fabricação, a importação, a venda, a locação e o
uso de máquinas e equipamentos que não atendam ao disposto neste artigo.
Art. 185. Os reparos, limpeza e ajustes somente poderão ser executados com as máquinas
paradas, salvo se o movimento for indispensável à realização do ajuste.
Art. 186. O Ministério do Trabalho estabelecerá normas adicionais sobre proteção e medidas
de segurança na operação de máquinas e equipamentos, especialmente quanto à proteção
das partes móveis, distância entre estas, vias de acesso às máquinas e equipamentos de
grandes dimensões, emprego de ferramentas, sua adequação e medidas de proteção exigidas
quando motorizadas ou elétricas.
NR 12 – Segurança em Máquinas e Equipamentos
UNIMEP – Engenharia de Segurança do Trabalho
33. Legislação Brasileira - Principais Conceitos
O cumprimento das Normas Brasileiras são obrigatórias, devido as
legislações complementares, tais como Código de
Defesa do Consumidor, Consolidação das Leis do Trabalho (CLT),
Normas Regulamentadoras (NR), Código Civil, etc.
Por estas legislações, responde Civil e Criminalmente, qualquer
cidadão responsável por danos a propriedade ou a pessoa física que
não tenha observado as Normas Brasileiras em sua total extensão;
" As principais ações que podem ocorrer quanto ao não cumprimento
dessas ações são: multas, interdições e responsabilização Civil e
Criminal de todos os envolvidos (responsabilidade solidária).
NR 12 – Segurança em Máquinas e Equipamentos
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34. ASPECTOS E OBRIGAÇÕES LEGAIS
Código de Defesa do Consumidor Lei Nº 8.078, de 11 de setembro de 1990
Dispõe sobre a proteção do consumidor e dá outras providências.
TÍTULO I
Direitos do Consumidor
CAPÍTULO I
Disposições Gerais
Art. 1.° O presente código estabelece normas de proteção e defesa do consumidor, de
ordem pública e interesse social, nos termos dos arts. 5.°, inciso XXXII, 170, inciso V, da
Constituição Federal e art. 48 de suas Disposições Transitórias.
Art. 2.° Consumidor é toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produto ou
serviço como destinatário final.
NR 12 – Segurança em Máquinas e Equipamentos
UNIMEP – Engenharia de Segurança do Trabalho
35. ASPECTOS E OBRIGAÇÕES LEGAIS
Código de Defesa do Consumidor Lei Nº 8.078, de 11 de setembro de 1990
Dispõe sobre a proteção do consumidor e dá outras providências.
CAPÍTULO V
Das Práticas Comerciais
SEÇÃO IV
Das Práticas Abusivas
VIII - colocar, no mercado de consumo, qualquer produto ou serviço em
desacordo com as normas expedidas pelos órgãos oficiais competentes ou, se
normas específicas não existirem, pela Associação Brasileira de Normas Técnicas ou
outra entidade credenciada pelo Conselho Nacional de Metrologia, Normalização e
Qualidade Industrial (Conmetro);
NR 12 – Segurança em Máquinas e Equipamentos
UNIMEP – Engenharia de Segurança do Trabalho
36. NR 12 – Segurança em Máquinas e Equipamentos
UNIMEP – Engenharia de Segurança do Trabalho
37. ASPECTOS E OBRIGAÇÕES LEGAIS
OIT – Organização Internacional do Trabalho
O Brasil em 1994 se tornou signatário* da Convenção nº 119 da
OIT- sobre Proteção de Máquinas, por meio do Decreto nº1.255 que
adotou integralmente o conteúdo desta convenção. A redação da
Convenção é de 1963, contendo os conceitos empregados na NR12.
•DECRETO nº 1255 : Promulga a Convenção nº 119, da Organização Internacional do Trabalho, sobre Proteção
das Máquinas, concluída em Genebra, em 25 de junho de 1963.
CONVENÇÃO N. 119
I — Aprovada na 47ª reunião da Conferência Internacional do Trabalho (Genebra — 1963), entrou em vigor no
plano internacional em 21.4.65.
II — Dados referentes ao Brasil:
a) aprovação = Decreto Legislativo n. 232, de 16.12.91, do Congresso Nacional;
b) ratificação = 16 de abril de 1992;
c) promulgação = Decreto n. 1.255, de 24 de setembro de 1994;
d) vigência nacional = 16 de abril de 1993.
NR 12 – Segurança em Máquinas e Equipamentos
UNIMEP – Engenharia de Segurança do Trabalho
38. NORMAS REGULAMENTADORAS, NORMAS TÉCNICAS E
CERTIFICAÇÕES
NORMA REGULAMENTADORA
Está baseada em uma lei, ou seja, é a regulamentação de
uma lei, é de caráter obrigatório, tem a finalidade de estabelecer
requisitos técnicos e legais sobre os aspectos mínimos de segurança e
saúde do trabalho.
O não cumprimento pode acarretar a aplicação das
penalidades previstas na legislação pertinente.
NR 12 – Segurança em Máquinas e Equipamentos
UNIMEP – Engenharia de Segurança do Trabalho
39. ASPECTOS E OBRIGAÇÕES LEGAIS
Conceito das Normas Regulamentadoras - NR:
As Normas Regulamentadoras (NR) são publicadas e editadas pelo
Ministério do Trabalho e Emprego (MTE), e estão baseadas em leis relativas a
segurança e medicina do trabalho, contendo regras de caráter obrigatório com
a finalidade de estabelecer requisitos técnicos e legais sobre os aspectos
mínimos de Segurança e Saúde Ocupacional (SSO), seja diretamente, seja pela
referência a normas técnicas, ou pela incorporação de todo ou apenas parte do
conteúdo destas normas. Atualmente estão em vigor 36 Normas
Regulamentadoras.
A portaria MTB nº 3.214, de junho de 1978, Aprova as Normas
Regulamentadoras NR - do Capítulo V, Título II, da Consolidação das Leis do
trabalho, relativas a Segurança e Medicina do Trabalho.
São elas :
NR 12 – Segurança em Máquinas e Equipamentos
UNIMEP – Engenharia de Segurança do Trabalho
40. Outro fator que acelerou a revisão da
NR-12:
4° em
acidentes
fatais
15° em
acidentes
gerais
83
acidentes
a cada
hora
3,5 Mortes
ao dia
2,3% PIB
destinado a
custos
relativos a
acidentes
NR 12 – Segurança em Máquinas e Equipamentos
UNIMEP – Engenharia de Segurança do Trabalho
41. ASPECTOS E OBRIGAÇÕES LEGAIS
NR - NORMAS REGULAMENTADORAS VIGENTES
NR-01 – Disposições Gerais
NR-02 – Inspeção Prévia
NR-03 – Embargo ou Interdição
NR-04 – Serviços Especializados em Engenharia de Segurança e em Medicina do Trabalho
NR-05 – Comissão Interna de Prevenção de Acidentes
NR-06 – Equipamentos de Proteção Individual - EPI
NR-07 – Programas de Controle Médico de Saúde Ocupacional - PCMSO
NR-08 – Edificações
NR-09 – Programas de Prevenção de Riscos Ambientais
NR-10 – Segurança em Instalações e Serviços em Eletricidade
NR-11 – Transporte, Movimentação, Armazenagem e Manuseio de Materiais
NR-12 – Segurança no Trabalho em Máquinas e Equipamentos
NR-13 – Caldeiras, Vasos de Pressão e Tubulações
NR 12 – Segurança em Máquinas e Equipamentos
UNIMEP – Engenharia de Segurança do Trabalho
42. ASPECTOS E OBRIGAÇÕES LEGAIS
NR - NORMAS REGULAMENTADORAS VIGENTES
NR-14 – Fornos
NR-15 – Atividades e Operações Insalubres
NR-16 – Atividades e Operações Perigosas
NR-17 – Ergonomia
NR-18 – Condições e Meio Ambiente de Trabalho na Indústria da Construção
NR-19 – Explosivos
NR-20 – Segurança e Saúde no Trabalho com Inflamáveis e Combustíveis
NR-21 – Trabalho a Céu Aberto
NR-22 – Segurança e Saúde Ocupacional na Mineração
NR-23 – Proteção Contra Incêndios
NR-24 – Condições Sanitárias e de Conforto nos Locais de Trabalho
NR-25 – Resíduos Industriais
NR-26 – Sinalização de Segurança
NR 12 – Segurança em Máquinas e Equipamentos
UNIMEP – Engenharia de Segurança do Trabalho
43. ASPECTOS E OBRIGAÇÕES LEGAIS
NR - NORMAS REGULAMENTADORAS VIGENTES
NR-27 – Registro Profissional do Técnico de Segurança do Trabalho no MTB
NR-28 – Fiscalização e Penalidades
NR-29 – Norma Regulamentadora de Segurança e Saúde no Trabalho Portuário
NR-30 – Norma Regulamentadora de Segurança e Saúde no Trabalho Aquaviário
NR-31 – Norma Regulamentadora de Segurança e Saúde no Trabalho na Agricultura, Pecuária
Silvicultura, Exploração Florestal e Aqüicultura
NR-32 – Segurança e Saúde no Trabalho em Estabelecimentos de Saúde
NR-33 – Segurança e Saúde no Trabalho em Espaços Confinados
NR-34 – Condições e Meio Ambiente de Trabalho na Indústria da Construção e Reparação Naval
NR-35 – Trabalho em Altura
NR-36 – Segurança e Saúde no Trabalho em Empresas de Abate e Processamento de Carnes e
Derivados
NR 12 – Segurança em Máquinas e Equipamentos
UNIMEP – Engenharia de Segurança do Trabalho
46. NR-12 - Evolução
1.978 2.010
Ênfase nas
maquinas e
equipamentos
Ênfase na
segurança do
trabalhador
NR 12 – Segurança em Máquinas e Equipamentos
UNIMEP – Engenharia de Segurança do Trabalho
47. 3. Instalações e Dispositivos Elétricos
1. Princípios Gerais
4. Dispositivos de Partida, Acionamento e Parada
9. Transportadores de Materiais
5. Sistemas de Segurança
6. Dispositivos de Parada de Emergência
7. Meios de Acesso Permanentes
8. Componentes Pressurizados
10. Aspectos Ergonômicos
2. Arranjos Físicos e Instalações
NR 12 ATUAL NR 12 ANTERIOR
13. Sinalização
11. Riscos Adicionais
14. Manuais
19. Dispositivos Finais
15. Procedimentos de Trabalho e Segurança
16. Projeto, Fabricação, Importação, Venda, Locação,
Leilão, Cessão a qualquer Título, Exposição e Utilização
17. Capacitação
18. Outros Requisitos Específicos de Segurança
12. Manutenção, Inspeção, Preparação, Ajustes e Reparos
Anexos (3 Suporte)
Anexos (9 Específicos)
4. Dispositivos de Partida, Acionamento e Parada
5. Sistemas de Segurança
6. Dispositivos de Parada de Emergência
2. Arranjos Físicos e Instalações
13. Sinalização
16. Projeto, Fabricação, Importação, Venda, Locação,
Leilão, Cessão a qualquer Título, Exposição e Utilização
12. Manutenção, Inspeção, Preparação, Ajustes e Reparos
Anexos (0)
Anexos (2 Específicos)
48. ELABORAÇÃO DA NR 12
ANÁLISE/ELABORAÇÃO DO
TEXTO BASE DA NORMA
CNA
CNT
CNI
CNC
CNF
ABIMAQ
GOVERNO EMPREGADORES TRABALHADORES
GT / GET
TEXTO EM
CONSULTA PÚBLICA
GTT / CNTT
CTPP
APRECIA AS SUGESTÕES
E A REDAÇÃO DO TEXTO
FINAL
APROVA O TEXTO FINAL
E ENVIA PARA
PUBLICAÇÃO
GT- Grupo Temática
GET- Grupo de Estudos Tripartite
GTT- Grupo de Trabalho Tripartite
CNTT- Comissão Nacional Tripartite Temática
CTPP- Comissão Tripartite Paritária Permanente
SRTE- Superintendência Regional do Trabalho e Emprego
INICÍO
CNS
CTPP
ANALISA O TEXTO E
ENCAMINHA PARA
O GT / GET
CONSULTA PÚBLICA
EXECUTA A ANÁLISE
TÉCNICA E JURIDICA
NO TEXTO E ENVIA
PARA CONSULTA
PÚBLICA
GTT/CNTT
CUT
FORÇA
SINDICAL
UGT
SRTE RS
SRTE SP
FUNDAC.
NR 12 – Segurança em Máquinas e Equipamentos
UNIMEP – Engenharia de Segurança do Trabalho
49. GET
(TRIPARTITE)
CONSULTA
PÚBLICA
GTT
CTTP
Agosto – 2009
60 DIAS (SUGESTÕES)
2010 -
APRECIAÇÃO DAS
SUGESTÕES E
REDAÇÃO DO
TEXTO FINAL
APROVAÇÃO –
Setembro 2010
GT
(texto –base)
NR12 -PUBLICAÇÃO NO DOU em 24/12/2010
2009 elaboração
TEXTO PARA
CONSULTA PÚBLICA
UNIMEP – Engenharia de Segurança do Trabalho
50. NR-12
18 Tópicos
198 itens/sub
itens
100 itens
aplicação
imediata
Anexos
8 áreas técnicas
especificas
3 anexos de
apoio
1 conteúdo
programático
Atualmente a NR-12 possui a seguinte
configuração:
NR 12 – Segurança em Máquinas e Equipamentos
51. Anexos V, VI,VII,VIII, IX,
X , XI e XII são
específicos para
determinados tipos de
máquinas
Anexos I , II, III e IV
com Informações
complementares
para atendimento
do corpo e demais
anexos
Parte principal do
corpo da Norma
com 19 Títulos
NR 12 Segurança em Maquinas e Equipamentos
52. NR 12 Segurança em Maquinas e Equipamentos
3. Instalações e Dispositivos Elétricos (12.14 ao 12.23)
1. Princípios Gerais (12.1 ao 12.5)
4. Dispositivos de Partida, Acionamento e Parada (12.24 ao 12.37)
9. Transportadores de Materiais (12.85 ao 12.93.1)
5. Sistemas de Segurança (12.38 ao 12.55.1)
6. Dispositivos de Parada de Emergência (12.56 ao 12.63.1)
7. Meios de Acesso Permanentes (12.64 ao 12.76.1)
8. Componentes Pressurizados (12.77 ao 12.84.1)
10. Aspectos Ergonômicos (12.94 ao 12.105)
2. Arranjos Físicos e Instalações (12.6 ao 12.13)
53. 13. Sinalização (12.116 ao 12.124.1)
11. Riscos Adicionais (12.106 ao 12.110)
14. Manuais (12.125 ao 12.129)
19. Dispositivos Finais (12.153 ao 12.155)
15. Procedimentos de Trabalho e Segurança (12.130 ao 12.132.1)
16. Projeto, Fabricação, Importação, Venda, Locação, Leilão, Cessão
a qualquer Título, Exposição e Utilização (12.133 ao 12.134 )
17. Capacitação (12.135 ao 12.147.2)
18. Outros Requisitos Específicos de Segurança (12.148 ao 12.152)
12. Manutenção, Inspeção, Preparação, Ajustes e Reparos (12.111 ao
12.115)
NR 12 Segurança em Maquinas e Equipamentos
54. Anexo I – Distâncias de Segurança e Requisitos para o Uso de Detectores
de Presença Optoeletrônicos. (Quadros I, II, III e IV).
Anexo II – Conteúdo Programático da Capacitação
Anexo III – Meios de Acesso Permanentes
Anexo IV – Glossário
Anexo V – Motosserras
Anexo VI – Máquinas para Panificação e Confeitaria
Anexo VII – Máquinas para Açougue e Mercearia
Anexo VIII – Prensas e Similares
Anexo IX – Injetora de Materiais Plásticos
Anexo X – Máquinas para Fabricação de Calçados e Afins
Anexo XI – Máquinas e Implementos para Uso Agrícola e Florestal
Anexo XII – Equipamentos de Guindar para Elevação de Pessoas
ANEXOS
55. _ Máquinas manuais ( Furadeiras, prensa manual etc) (RAC’s)
_ Empilhadeiras, talhas, pontes rolantes e tanques ( NR 11)
_ Caldeiras e vasos de pressão ( NR 13 )
_ Fornos ( NR 14 )
Maquinas que não se enquadram na NR 12
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56. Normas que Sustentam a NR-12
Normas de conteúdo Social
Convenções Coletivas e as NR-05, NR-07, NR-09
Normas de conteúdo Técnico
NR-10, NR-11, NR-13, NR-17, NR-23, NR-33
Normas de conteúdo Temático
NR-18, NR-22, NR-31, NR-32, NR-34
Normas ABNT (Referências Técnicas)
NBR 14153, 10152, 5410, NBR ISO 12100
NORMAS REGULAMENTADORAS, NORMAS
TÉCNICAS E CERTIFICAÇÕES
57. NR12
A NR12 foi elaboradas com base em várias NBR´s que proveem de Normas Européias
(EN´s), é o exemplo da norma técnica de segurança do tipo B, NBR 13759, baseada na
EN418, que trata de dispositivos de parada de emergência.
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58. Lembrete:
No texto da NR 12 de 2010
12.3 O empregador deve adotar medidas de proteção para o trabalho em máquinas
e equipamentos, capazes de garantir a saúde e a integridade física dos
trabalhadores, e medidas apropriadas sempre que houver pessoas com deficiência
envolvidas direta ou indiretamente no trabalho
12.4 São consideradas medidas de proteção, a ser adotadas nessa ordem de
prioridade:
a) medidas de proteção coletiva;
b) medidas administrativas ou de organização do trabalho; e
c) medidas de proteção individual.
12.5 A concepção de máquinas deve atender ao princípio da falha segura.
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59. O CONCEITO DE FALHA SEGURA
O conceito de “falha segura”, em última
análise, significa que se o sistema falha, qualquer
que seja ele, sempre deve ir para uma situação
segura, que não coloca em risco usuários e o
sistema.
Este conceito é oriundo dos sistemas
metro-ferroviários, no qual, para a ferrovia, o
estado seguro é aquele no qual todos os trens estão
parados.
Se tal estado existir, o sistema pode ser
projetado para entrar neste estado quando
ocorrerem falhas
Mas .... E como fica ....
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60. Como aplicar o principio da falha
segura nesta maquina ? ...Qual é o
seu estado seguro ?
O CONCEITO DE FALHA SEGURA
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61. Se está em solo ... Não decola
enquanto todos os sistemas apontem
que está totalmente seguro para voar !
Se está em Vôo ...
Vai continuar voando!
Aeronave em solo ... Aeronave em vôo ...
O CONCEITO DE ESTADO DA TÉCNICA
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62. COMO MUDAREMOS ESTE CENÁRIO?
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64. PILARES DA GESTÃO
DE SST
Gestão de Higiene Ocup.
Atendimento da Lei e
Certificações
Gestão de Mudança
Gestão Seg. Comportamental
Gestão de Saúde Ocup.
Gestão de Análise de Risco
Gestão de Ergonomia.
Gestão de Capacitação
Gestão de Prestadores Serv.
Pilares coordenados por
representante da equipe
SST.
Gestão de Emergências
Gestão de SST
Gestão de Direção Defensiva
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65. A revisão da NR-12 obriga a elaboração do Prontuário de cada máquina e
equipamento, onde é obrigado a interação das seguintes áreas:
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66. Engenharia / Projeto tem a responsabilidade da
especificação do equipamento e ou maquinário.
Também é responsável por qualquer alteração
no equipamento, além de entrada em
metodologia comum para atualizações de
máquinas/Eqtos (Inventário, diagramas, planta
baixa, etc) relacionados com a Máquina/Eqto.
Compras possui a responsabilidade de
buscar no mercado o fornecedor e ou
peças conforme especificação da área de
projeto.
Garantir identificação da aquisição de
novas máquinas.
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67. Segurança do trabalho tem a responsabilidade
de validar os dispositivos de proteção do
maquinário especificado, solicitando alterações
sempre que necessário.
Acompanhar entrada de novas máquinas,
através de metodologia pré estabelecida.
Além de zelar pela segurança do operador da
maquina, através de capacitação técnica,
assinalando para RH a necessidade ou não de
treinamentos adicionais
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68. O Setor Produtivo de qualquer empresa normalmente é
quem dita o ritmo de todas as outras áreas.
Neste caso a área de produção tem a obrigação de
interação direta com o departamento de manutenção afim
de garantir que manutenções preventivas/corretivas sejam
realizadas conforme a necessidade.
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69. O Departamento de Manutenção tem a obrigação
de garantir que todos os dispositivos do maquinário
estejam em perfeita condição de uso.
Qualquer intervenção nos maquinários devem ser
antecedidos por Ordem de Serviço, além de
relatório apontando as não conformidades
verificadas e as soluções utilizadas.
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70. Este ciclo acaba gerando um tipo de rastreabilidade, que no caso de um acidente é
possível determinar a possível causa e de quem é sua responsabilidade
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71. Exigências da NR-12
Abrangência
Construção Transporte Montagem
Instalação Ajuste Operação
Manutenção Inspeção
Desativação Desmonte
Limpeza
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72. Prioridade no sistema de proteção
a) medidas de proteção
coletiva
b) medidas administrativas ou
de organização do trabalho
c) medidas de
proteção individual
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73. Identificação de Riscos
E X E R C Í C I O
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74. COMO FAZER?
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75. Proteções Adequadas
12.38. As zonas de perigo das máquinas e equipamentos devem possuir sistemas
de segurança, caracterizados por proteções fixas, proteções móveis e dispositivos
de segurança interligados, que garantam proteção à saúde e à
integridade física dos trabalhadores.
76. Capacitação para Operadores
12.136 Os trabalhadores envolvidos na operação, manutenção, inspeção e
demais intervenções em máquinas e equipamentos devem receber
capacitação providenciada pelo empregador e compatível com suas funções,
que aborde os riscos a que estão expostos e as medidas de proteção
existentes e necessárias, nos termos desta Norma, para a prevenção de
acidentes e doenças.
77. Capacitação para Operadores
ANEXO II
CONTEÚDO PROGRAMÁTICO DA CAPACITAÇÃO.
1. A capacitação para operação segura de máquinas deve abranger as etapas
teórica e prática, a fim de permitir habilitação adequada do operador para
trabalho seguro, contendo no mínimo:
a) descrição e identificação dos riscos associados com cada máquina e equipamento e
as proteções específicas contra cada um deles;
b) funcionamento das proteções; como e por que devem ser usadas;
c) como e em que circunstâncias uma proteção pode ser removida, e por quem,
sendo na maioria dos casos, somente o pessoal de inspeção ou manutenção;
d) o que fazer, por exemplo, contatar o supervisor, se uma proteção foi danificada ou
se perdeu sua função, deixando de garantir uma segurança adequada;
e) os princípios de segurança na utilização da máquina ou equipamento;
f) segurança para riscos mecânicos, elétricos e outros relevantes;
g) método de trabalho seguro;
h) permissão de trabalho; e
i) sistema de bloqueio de funcionamento da máquina e equipamento durante
operações de inspeção, limpeza, lubrificação e manutenção.
78. Procedimentos de Trabalho
Procedimentos de trabalho e segurança.
12.130 Devem ser elaborados procedimentos de trabalho e segurança específicos,
padronizados, com descrição detalhada de cada tarefa, passo a passo, a partir da análise de
risco.
12.130.1 Os procedimentos de trabalho e segurança não podem ser as únicas medidas de
proteção adotadas para se prevenir acidentes, sendo considerados complementos e não
substitutos das medidas de proteção coletivas necessárias para a garantia da segurança e
saúde dos trabalhadores.
12.131 Ao inicio de cada turno de trabalho ou após nova preparação da máquina ou
equipamento, o operador deve efetuar inspeção rotineira das condições de
operacionalidade e segurança e, se constatadas anormalidades que afetem a segurança, as
atividades devem ser interrompidas, com a comunicação ao superior hierárquico.
12.132 Os serviços em máquinas e equipamentos que envolvam risco de acidentes de
trabalho devem ser planejados e realizados em conformidade com os procedimentos de
trabalho e segurança, sob supervisão e anuência expressa de profissional habilitado ou
qualificado, desde que autorizados..
80. FLUXOGRAMA NR 12
SIM
NÃO
Entender a NR 12
Levantamento do Universo Fabril
(Máquinas/Postos de Trabalho)
Situação atual
da máquina
Projetos e
conceitos
Memorial
descritivo
Apreciação de
Riscos Residuais
Apreciação de
Riscos
Emitir Laudo Técnico de
Apreciação de Risco com a
devida ART
As
máquinas
estão
adequadas?
Emitir Laudo Técnico
de adequação com a
devida ART - por
máquina
1° ETAPA
2° ETAPA
3° ETAPA
4° ETAPA
5° ETAPA
6° ETAPA
Maquinas e Equipamentos