NR12 - Uma norma completamente revisada e obrigatória para máquinas e equipamentos, novos e usados no Brasil. COnheça seu histórico, conteúdo, relacionamento com leis, exemplo de multas e o que fazer para adequar suas máquinas e equipamentos à NR12.
TRABALHO INSTALACAO ELETRICA EM EDIFICIO FINAL.docx
O que e NR 12 - norma regulamentadora de seguranca de maquinas e equipamentos
1. O QUE É NR-12
Segurança do Trabalho em
Máquinas e Equipamentos
2. A NR-12
UMA BREVE APRESENTAÇÃO SOBRE O HISTÓRICO, AÇÕES NECESSÁRIAS E
LEIS QUE SUPORTAM AS DECISÕES JUDICIAIS RELACIONADAS COM A
ADEQUAÇÃO DAS MÁQUINAS E EQUIPAMENTOS À NR12
3. •O Brasil possui 36 Normas Regulamentadoras do
Ministério do Trabalho e Emprego
•Foram aprovadas por portarias ao longo do tempo. Por
exemplo, a portaria 3214 em 08 junho de 1978;
NORMAS REGULAMENTADORAS
4. • São estabelecidas pela CLT, ou seja, devem fazer parte
obrigatoriamente do planejamento de uma empresa para com os
trabalhadores;
• Tem força de Leis: “...são de observância obrigatória pelas
empresas privadas e públicas e pelos órgãos públicos da
administração direta e indireta, bem como pelos órgãos dos
Poderes Legislativo e Judiciário, que possuam empregados
regidos pela Consolidação das Leis do Trabalho (CLT).” (Link do
primeiro parágrafo)
NORMAS REGULAMENTADORAS
5. •Criação a partir da portaria 3214 de Jun/1978;
•Alteração em 1983 / 1994 / 1996 / 1997 / 2010 / 2011 /
2013 / 2015;
•Eram 6 itens com 2 anexos em 1978;
•São 156 itens com 12 anexos em 2015;
HISTÓRICO DA NR-12
6. •Estudos mostraram que um número significativo de
acidentes do trabalho eram causados por falta de
segurança nas máquinas e equipamentos;
•Pessoas perdiam familiares ou adquirindo sérias sequelas
devido aos acidentes de trabalho causados por falta ou
ineficiência de segurança nas máquinas e equipamentos;
A REVISÃO DE 2015
7. • A importação de máquinas não estava controlada: enquanto
máquinas produzidas no Brasil devem assegurar o cumprimento
da CLT e Normas Regulamentadoras, máquinas produzidas fora
do Brasil não tinham tal exigência e conseguiam ser vendidas por
valores inferiores;
• O custo das aposentadorias no Brasil é financiado pelo INSS e
estes acidentes contribuem cada dia mais para que o INSS não
se sustente ao longo dos anos.
A REVISÃO DE 2015
8. • Custo dos acidentes e doenças do trabalho = R$ 71 Bilhões
CID-10 S61 - Ferimento de punho e mão;
CID-10 S62 - Fratura ao nível do punho e da mão;
CID-10 S60 - Traumatismo superficial do punho e mão.
• Custo total de um acidente:
• Custos deslocamento + Custos de máquina parada + Custos de novo
operador + Custos saúde + Outros
Fonte: Prof. José Pastore :Palestra proferida no Tribunal Superior do Trabalho, 20/10/2011
http://www.josepastore.com.br/artigos/rt/rt_320.htm
FATOS DOS ACIDENTES DO TRABALHO
9. A DIVISÃO DA NR12
NR-12
Anexos V, VI,VII,VIII,
IX, X , XI e XII
Especificidades sobre determinado tipo
de máquina
Anexos
I , II, III e IV
Informações complementares para
atendimento do corpo e demais
anexos
Parte principal
Corpo
(19 títulos)
10. 1 - Arranjo físico e instalações
2 - Instalações elétricas
3 - Dispositivos de partida e parada
4 - Sistemas de segurança em máquinas e equipamentos
5 - Dispositivos de parada de emergência
6 - Meios de acesso permanentes
7 - Componentes pressurizados
ABRANGÊNCIA
12. NR 7 - PROGRAMA DE CONTROLE MÉDICO DE SAÚDE OCUPACIONAL
NR 10 - SEGURANÇA EM INSTALAÇÕES E SERVIÇOS EM ELETRICIDADE
NR 11 - TRANSPORTE, MOVIMENTAÇÃO, ARMAZENAGEM E MANUSEIO
DE MATERIAIS
NR 17 – ERGONOMIA
NR 31 - SEGURANÇA E SAÚDE NO TRABALHO NA AGRICULTURA,
PECUÁRIA SILVICULTURA, EXPLORAÇÃO FLORESTAL E AQUICULTURA
INFLUÊNCIA DE OUTRAS NRS NA NR-12
14. • Deve ser aplicada em todos os tipos de máquinas e equipamentos, NOVOS E USADOS;
• Em todos os setores econômicos
• Existem exigências específicas para os seguintes equipamentos e tópicos:
• Anexo I - Distâncias de Segurança e Requisitos para o Uso de Detectores de Presença
Opto eletrônicos
• Anexo II - Conteúdo Programático da Capacitação
• Anexo III - Meios de Acesso Permanentes
• Anexo IV - Glossário
IMPORTANTE
15. • Anexo V - Motosserras
• Anexo VI - Máquinas para Panificação e Confeitaria
• Anexo VII - Máquinas para Açougue e Mercearia
• Anexo VIII - Prensas e Similares
• Anexo IX - Injetoras de Materiais Plásticos
• Anexo X - Máquinas para Fabricação de Calçados e Afins
• Anexo XI - Máquinas e Implementos para Uso Agrícola e Florestal
• Anexo XII - Equipamentos de Guindar para Elevação de Pessoas e Realização de
Trabalho em Altura
IMPORTANTE
16. 12.134 É proibida a fabricação, importação,
comercialização, leilão, locação, cessão a
qualquer título e exposição de máquinas e
equipamentos que não atendam ao disposto
nesta Norma.
IMPORTANTE
17. A Portaria SIT nº 199 de 17 de janeiro de 2011:
NORMA REGULAMENTADORA Nº 3 - EMBARGO OU INTERDIÇÃO
• 3.1 - Embargo e interdição são medidas de urgência, adotadas a partir da
constatação de situação de trabalho que caracterize risco grave e
iminente ao trabalhador.
• 3.1.1 - Considera-se grave e iminente risco toda condição ou situação de
trabalho que possa causar acidente ou doença relacionada ao trabalho
com lesão grave à integridade física do trabalhador.
• 3.2 - A interdição implica a paralisação total ou parcial do
estabelecimento, setor de serviço, máquina ou equipamento.
INFRAÇÕES – EMBARGO OU INTERDIÇÃO
18. • 3.3 - O embargo implica a paralisação total ou parcial da obra.
• 3.3.1 - Considera-se obra todo e qualquer serviço de engenharia de
construção, montagem, instalação, manutenção ou reforma.
• 3.4 - Durante a vigência da interdição ou do embargo, podem ser
desenvolvidas atividades necessárias à correção da situação de grave e
iminente risco, desde que adotadas medidas de proteção adequadas dos
trabalhadores envolvidos.
• 3.5 - Durante a paralisação decorrente da imposição de interdição ou
embargo, os empregados devem receber os salários como se
estivessem em efetivo exercício.
INFRAÇÕES – EMBARGO OU INTERDIÇÃO
19. CLT
• TITULO II - DAS NORMAS GERAIS DE TUTELA DO TRABALHO
• Capítulo V - DA SEGURANÇA E SAÚDE DO TRABALHO
• Seção XI - DAS MÁQUINAS E EQUIPAMENTOS
Art. 184 - As máquinas e os equipamentos deverão ser dotados de
dispositivos de partida e parada e outros que se fizerem necessários para
a prevenção de acidentes do trabalho, especialmente quanto a risco de
acionamento acidental.
§ único - É proibida a fabricação, a importação, a venda, a locação e o uso
de máquinas e equipamentos que não atendam ao disposto neste artigo.
INFRAÇÕES – CLT
20. Art. 185 - Os reparos, limpeza e ajustes somente poderão ser executados
com as máquinas paradas, salvo se o movimento for indispensável à
realização ao ajuste.
Art. 186 - O Ministério do Trabalho estabelecerá normas adicionais sobre
proteção e medidas de segurança na operação de máquinas e
equipamentos, especialmente quanto à proteção das partes móveis,
distância entre estas, vias de acesso às máquinas e equipamentos de
grandes dimensões, emprego de ferramentas, sua adequação e medidas
de proteção exigidas quando motorizadas ou elétricas.
INFRAÇÕES - CLT
21. CDC – CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR
LEI Nº 8.078, DE 11 DE SETEMBRO DE 1990
Art. 3° Fornecedor é toda pessoa física ou jurídica, pública ou privada,
nacional ou estrangeira, bem como os entes despersonalizados, que
desenvolvem atividade de produção, montagem, criação, construção,
transformação, importação, exportação, distribuição ou comercialização de
produtos ou prestação de serviços.
INFRAÇÕES - CDC
22. Art. 6º São direitos básicos do consumidor:
III - a informação adequada e clara sobre os diferentes produtos e serviços, com
especificação correta de quantidade, características, composição, qualidade, tributos
incidentes e preço, bem como sobre os riscos que apresentem;
CAPÍTULO IV - Da Qualidade de Produtos e Serviços, da Prevenção e da Reparação dos
Danos
SEÇÃO I - Da Proteção à Saúde e Segurança
Art. 10. O fornecedor não poderá colocar no mercado de consumo produto ou serviço que
sabe ou deveria saber apresentar alto grau de nocividade ou periculosidade à saúde ou
segurança.
INFRAÇÕES - CDC
23. Art. 39. É vedado ao fornecedor de produtos ou serviços, dentre outras
práticas abusivas:
I - condicionar o fornecimento de produto ou de serviço ao fornecimento
de outro produto ou serviço, bem como, sem justa causa, a limites
quantitativos;
VIII - colocar, no mercado de consumo, qualquer produto ou serviço em
desacordo com as normas expedidas pelos órgãos oficiais competentes ou, se
normas específicas não existirem, pela Associação Brasileira de Normas
Técnicas ou outra entidade credenciada pelo Conselho Nacional de Metrologia,
Normalização e Qualidade Industrial (Conmetro);
INFRAÇÕES - CDC
24. Segundo o Juiz do Trabalho José Cairo Júnior, em seu livro “O Acidente do
Trabalho e a Responsabilidade Civil do Empregador”, página 42:
RESPONSABILIDADE CIVIL
“Por fim, o Código Civil vigente, instituído por meio da Lei n 10406, de
10.1.2002, trata da responsabilidade civil decorrente do ato ilícito, em seus
artigos 927 e seguintes, estabelecendo a obrigação de indenizar,
independente de culpa, mas de forma excepcional, quando a atividade
desenvolvida pelo autor do dano implicar, por sua natureza, risco aos
direitos de outrem.”
25. Por sua vez os artigos:
RESPONSABILIDADE CIVIL
Artigo 927 da Lei nº 10.406 de 10 de Janeiro de 2002:
Art. 927. - Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a
outrem, fica obrigado a repará-lo.
Parágrafo único. - Haverá obrigação de reparar o dano,
independentemente de culpa, nos casos especificados em lei, ou quando a
atividade normalmente desenvolvida pelo autor do dano implicar, por sua
natureza, risco para os direitos de outrem.
26. RESPONSABILIDADE CIVIL
Artigo 186 da Lei nº 10.406 de 10 de Janeiro de 2002:
Art. 186. - Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou
imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que
exclusivamente moral, comete ato ilícito.
Artigo 187 da Lei nº 10.406 de 10 de Janeiro de 2002:
Art. 187. - Também comete ato ilícito o titular de um direito que, ao exercê-
lo, excede manifestamente os limites impostos pelo seu fim econômico ou
social, pela boa-fé ou pelos bons costumes.
27. POSSÍVEIS AÇÕES DO MINISTÉRIO DO
TRABALHO E MINISTÉRIO PÚBLICO
MULTAS
• Desembolso Imediato
• Não garante que não
haverá embargo /
interdição
• Não finaliza necessidade
de adequação
GESTÃO
• Planejada segundo
necessidade, possibilidade
da empresa e criticidade
do risco
• Desembolso controlado
T.A.C.
(Termo de Ajuste de Conduta)
• Desembolso em curto
espaço de tempo
• Contratações a preços
grandes
• Sem tempo de estudos e
decisão da melhor forma
• Pode haver
interdição/embargo
29. CÁLCULO DA MULTA - EXEMPLO
Segundo a NR28, para uma empresa de 501-1000
funcionários, os valores de multas para infrações do tipo
Segurança do Trabalho, em UFIRs, são:
I1 - 1375-1507
I2 - 2749-3020
I3 – 4122-4525
I4 - 5491-6033
30. CÁLCULO DA MULTA - EXEMPLO
Item Infração Valor Mínimo Valor Máximo Número de
ocorrências
Subtotal
Mín / Máx
12.6.2 I1 1.375 1.507 10 13.750 15.070
12.7 I1 1.375 1.507 10 13.750 15.070
12.153 I2 2.749 3.020 1 2.749 3.020
12.40 I4 5.491 6.033 10 54.910 60.330
TOTAL EM UFIR 85.159 93.490
TOTAL EM R$ (UFIR = R$1,0641) 90.617,69 99.482,71
Para efeito de exemplo, vamos calcular 10 ocorrências, ou seja, caso o
fiscal entenda que a empresa infringiu 10 vezes, em 10 locais diferentes cada
um dos itens relativos à máquinas e áreas de circulação, assim ficamos:
34. • Criar e adequar procedimentos
• Adequar processo de integração de novos funcionários
• Adequar estudos de ergonomia
• Adequar locais de movimentação de empilhadeiras
• Adequar locais de armazenamento de materiais
• Adequar desenhos de elétrica da empresa
• Treinamento de equipes
• Estudos de viabilidade
• Projetos
• Adequação de máquinas
TAREFAS POSTERIORES
35. •AVCB
•Redução de Custos nos Planos de Saúde
•Economia no Seguro Empresarial
•Diminuição ou extinção da insalubridade
•Diminuição de fatores FAT/FAP/SAT/RAT
•Economia de energia
INFLUÊNCIAS DA ADEQUAÇÃO À NR-12