A Circular 3978/2020 do BACEN estabelece procedimentos de compliance e prevenção à lavagem de dinheiro e financiamento ao terrorismo para instituições financeiras. A circular exige a elaboração de relatórios anuais e planos de ação para avaliar a efetividade das políticas implementadas e corrigir possíveis deficiências.
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para todos os segmentos de
negócios.
Sobre nós...
3. Nesta apresentação trataremos sobre os
Procedimentos de Compliance e PLDFT (PLD/FT
– Prevenção a lavagem de dinheiro e ao
financiamento do terrorismo) versus LGPD, que
traz a Circular 3978/2020 BACEN
O que esperar dessa apresentação?
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4. Circular 3978/2020 BACEN (I)
No dia 23/01/2020 o BACEN publicou a Circular n.
3978/2020 que dispõe sobre a política, os
procedimentos e os controles internos a serem
adotados pelas instituições autorizadas a funcionar
pelo Banco Central do Brasil visando à prevenção da
utilização do sistema financeiro para a prática dos
crimes de “lavagem” ou ocultação de bens, direitos e
valores e de financiamento do terrorismo.
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5. Circular 3978/2020 BACEN (II)
Ela entrará em vigor no dia 1 de Outubro de 2020.
(Sua redação original previa que entraria em vigor
no dia 1 de Julho, mas por conta da Pandemia do
Covid-19, a Diretoria Colegiada do Banco Central
do Brasil, em sessão realizada em 15 de abril de
2020 alterou a data de vigência, através da
Circular nº 4.005, de 16 de abril de 2020).
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6. Circular 3978/2020 BACEN (III)
Os procedimentos para a análise e garantia da
identidade devem incluir a obtenção, a verificação e
a validação da autenticidade de informações de
identificação do cliente, inclusive, se necessário,
mediante confrontação dessas informações com as
disponíveis em bancos de dados de caráter público
e privado.
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7. Circular 3978/2020 BACEN e LGPD
Ao cumprir os procedimentos estipulados pela
Circular 3978/2020 estaria a instituição afrontando
o direito à proteção de dados de seus clientes,
funcionários e terceiros parceiros?
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8. As instituições autorizadas a funcionar pelo
BACEN devem implementar e manter política
formulada com base em princípios e diretrizes
que busquem prevenir a sua utilização para as
práticas de lavagem de dinheiro e de
financiamento do terrorismo.
Circular 3978/2020 BACEN
Procedimentos de PLD/FT (II)
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9. Os procedimentos de controle interno e prevenção à
lavagem de dinheiro e financiamento ao terrorismo
(PLDFT) devem levar em consideração o perfil de
risco dos clientes, da instituição, das
operações/transações/produtos/serviços e, ainda, dos
funcionários parceiros e prestadores de serviços
terceirizados.
Circular 3978/2020 BACEN
Procedimentos de PLD/FT (III)
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10. A Circular aduz que a Política de Compliance deve conter,
minimamente, as diretrizes para a definição de papéis e
responsabilidades para o cumprimento das obrigações de
que trata a circular; a definição de procedimentos
voltados à avaliação e à análise prévia de novos produtos e
serviços, bem como da utilização de novas tecnologias,
tendo em vista o risco de lavagem de dinheiro e de
financiamento do terrorismo; a avaliação interna de risco e
a avaliação de efetividade dos procedimentos adotados;
(CONTINUA >)
Circular 3978/2020 BACEN
Procedimentos de PLD/FT (IV)
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11. (...) a verificação do cumprimento da política bem
como a identificação e a correção das deficiências
verificadas; e ainda, a promoção de cultura
organizacional de prevenção à lavagem de dinheiro
e ao financiamento do terrorismo, contemplando,
inclusive, os funcionários, os parceiros e os
prestadores de serviços terceirizados.
Confira a Circular 3978 2020 na íntegra para mais
detalhes.
Circular 3978/2020 BACEN
Procedimentos de PLD/FT (V)
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12. Para as Fintechs, destacamos a importância da
verificação da identidade do cliente conforme traz a
circular. Assim, os procedimentos para esta análise
devem incluir a obtenção, a verificação e a validação
da autenticidade de informações de identificação do
cliente, inclusive, se necessário, mediante
confrontação dessas informações com as disponíveis
em bancos de dados de caráter público e privado.
Circular 3978/2020 BACEN
Procedimentos de PLD/FT (VI)
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13. Em síntese, podemos observar que a Circular
está alinhada com os guidelines do COSO
ERM para as melhores práticas em gestão
corporativa de riscos e Compliance.
Circular 3978/2020 BACEN
Procedimentos de PLD/FT (VII)
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14. Circular 3978/2020 versus Lei
13.709/2018 (LGPD) (I)
Muitas são as dúvidas quando se trata de tratamento de
dados, principalmente, a partir da iminência da Lei Geral
de Proteção de Dados (LGPD) passando a vigorar em
agosto deste ano.
No caso em questão, a dúvida seria se o fato de a
instituição solicitar os dados pessoais dos
usuários/clientes, colaboradores, familiares e terceiros
afrontaria o direito à proteção de dados pessoais.
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15. Nesses casos, quando há dúvidas se determinado
procedimento fere ou não o direito à proteção de
dados devemos nos remeter às bases legais para
tratamento e processamento de dados pessoais
elencadas no Art. 7º da LGPD. Destacamos, assim,
os incisos II, IX e X para elucidar esta questão.
Vejamos.
Circular 3978/2020 versus Lei
13.709/2018 (LGPD) (II)
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16. II – para o cumprimento de obrigação legal ou regulatória
pelo controlador;
IX – quando necessário para atender aos interesses legítimos
do controlador ou de terceiro, exceto no caso de
prevalecerem direitos e liberdades fundamentais do titular
que exijam a proteção dos dados pessoais; ou
X – para a proteção do crédito, inclusive quanto ao disposto
na legislação pertinente.
Circular 3978/2020 versus Lei
13.709/2018 (LGPD) (II)
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17. Portanto, vislumbramos aqui, pelo menos, três bases
legais que respaldam o tratamento dos dados pessoais
necessários para o cumprimento das políticas,
procedimentos e dos controles internos a serem
adotados pelas instituições autorizadas a funcionar
pelo Banco Central do Brasil visando à prevenção da
utilização do sistema financeiro para a prática dos
crimes de “lavagem” ou ocultação de bens, direitos e
valores e de financiamento do terrorismo de que trata a
Circular.
Circular 3978/2020 versus Lei
13.709/2018 (LGPD) (III)
18. Relatório anual para Prevenção à
Lavagem de Dinheiro e Financiamento
ao Terrorismo (I)
Os artigos 62, 63 e 64 dispõe sobre o relatório anual que
prevê a Circular 3978/2020. É obrigatório a construção
de um relatório anual afim de avaliar de forma
qualitativa a Política de Prevenção à Lavagem de
Dinheiro e Financiamento ao Terrorismo, bem como
reportar a efetividade dessa política implantada na
Empresa, conforme a circular. O relatório deve ser
elaborado anualmente com data-base de 31 de
dezembro e encaminhado até o dia 31 de março do ano
seguinte ao comitê de auditoria, ao conselho de
administração ou diretoria da instituição.
19. O relatório deverá conter informações que descrevam a
metodologia adotada na avaliação de efetividade da
política, os testes aplicados, a qualificação dos
avaliadores e as deficiências identificadas na política.
Além disso, o documento deverá conter, no mínimo, a
avaliação dos procedimentos destinados a conhecer
clientes, incluindo a verificação e a validação das
informações dos clientes e a adequação dos dados
cadastrais.
Relatório anual para Prevenção à
Lavagem de Dinheiro e Financiamento
ao Terrorismo (II)
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20. Também deverá conter os procedimentos de
monitoramento, seleção, análise e comunicação ao
Coaf, incluindo a avaliação de efetividade dos
parâmetros de seleção de operações e de situações
suspeitas, descrição da governança da política de
prevenção à lavagem de dinheiro e ao
financiamento do terrorismo.
Relatório anual para Prevenção à
Lavagem de Dinheiro e Financiamento
ao Terrorismo (III)
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21. O documento deverá possuir as medidas de
desenvolvimento da cultura organizacional voltadas à
prevenção da lavagem de dinheiro e ao financiamento
do terrorismo e os programas de capacitação periódica
de pessoas. Também deverá prever no documento os
procedimentos destinados a conhecer os funcionários,
parceiros e prestadores de serviços terceirizados e as
ações de regularização dos apontamentos oriundos da
auditoria interna e da supervisão do BACEN.
Relatório anual para Prevenção à
Lavagem de Dinheiro e Financiamento
ao Terrorismo (IV)
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22. Plano de Ação e Relatório de Acompanhamento
para Prevenção à Lavagem de Dinheiro e
Financiamento ao Terrorismo (I)
O Artigo 65 prevê que as Instituições também devem prever a
elaboração de um plano de ação destinado a solucionar as
deficiências identificadas por meio da avaliação de efetividade
da política. O acompanhamento da implementação do plano
de ação deverá ser documentado por meio de relatório de
acompanhamento. O plano de ação e o respectivo relatório de
acompanhamento devem ser encaminhados para ciência e
avaliação, até 30 de junho do ano seguinte ao da data-base do
relatório anual, ao comitê de auditoria, ao conselho de
administração ou diretoria da instituição.
23. Penalidades e Sanções (I)
A Circular nº 3978/2020 do BACEN não prevê penalidades e
sanções relativas ao descumprimento da lei. Portanto, valem as
sanções previstas na Lei nº 9.613/98, Capítulo VIII, Artigo 12.
CAPÍTULO VIII Da Responsabilidade Administrativa
Art. 12. Às pessoas referidas no art. 9º, bem como aos
administradores das pessoas jurídicas, que deixem de cumprir as
obrigações previstas nos arts. 10 e 11 serão aplicadas,
cumulativamente ou não, pelas autoridades competentes, as
seguintes sanções:
24. Penalidades e Sanções
I – advertência;
II – multa pecuniária variável não superior:
a) ao dobro do valor da operação;
b) ao dobro do lucro real obtido ou que presumivelmente seria
obtido pela realização da operação; ou ]
c) ao valor de R$ 20.000.000,00 (vinte milhões de reais);
III – inabilitação temporária, pelo prazo de até dez anos, para o
exercício do cargo de administrador das pessoas jurídicas
referidas no art. 9º;
IV – cassação ou suspensão da autorização para o exercício de
atividade, operação ou funcionamento.
25. Para saber mais sobre Compliance
Digital e Proteção de Dados
Para mais informações ou se tiver dúvidas sobre Direito Digital,
em especial acerca dos temas: Proteção de Dados
(LGPD & GDPR), Aspectos Regulatórios e Compliance de novas
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