SlideShare uma empresa Scribd logo
1 de 10
Baixar para ler offline
CONTATOS/CONTACTS:
Alex Moreira Jorge - sócio
alex.jorge@cmalaw.com
Humberto Lucas Marini - sócio
humberto.marini@cmalaw.com
Leonardo Rzezinski - sócio
leonardo@cmalaw.com
Renato Lopes da Rocha - sócio
rlopes@cmalaw.com
Rosana Gonzaga Jayme - sócia
rosana.jayme@cmalaw.com
Guilherme Cezaroti
guilherme.cezaroti@cmalaw.com
Victor Kampel
victor.kampel@cmalaw.com
Marcelo Gustavo Silva Siqueira
marcelo.siqueira@cmalaw.com
Paulo Alexandre de Moraes Takafuji
paulo.takafuji@cmalaw.com
Thiago Giglio Abrantes da Silva
thiago.giglio@cmalaw.com
Rodrigo Pinheiro B. de Carvalho Vianna
rodrigo.vianna@cmalaw.com
Laura Kurth Marques Carvalho
laura.kurth@cmalaw.com
Gabriel Mynssen da Fonseca Cardoso
gabriel.cardoso@cmalaw.com
Lucas Rodrigues Del Porto
Lucas.delporto@cmalaw.com
Beatriz Biaggi Ferraz
beatriz.ferraz@cmalaw.com
Thales Saldanha Falek
thales.falek@cmalaw.com
Fernanda Bezerra de Oliveira
fernanda.oliveira@cmalaw.com
BOLETIM CARF
Seleção de acórdãos do CARF publicados em Novembro e
Dezembro de 2017
CSRF
(*) A Câmara Superior de Recursos Fiscais (CSRF) é a última instância do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais
Conceito de insumo para fins de creditamento no PIS/COFINS não-cumulativo
Nos acórdãos nºs 9303-005.667 e 9303-005.613 foi discutido o conceito de insumo para fins de creditamento
do PIS/COFINS não-cumulativo.
TRIBUTÁRIO
C
2
Em ambos os casos foi decidido que o conceito de insumos para fins de creditamento no PIS/COFINS não-
cumulativo não pode ser tão restritivo quanto o de IPI e nem tão abrangente quanto para fins de IRPJ, nos
exatos termos do quanto já decidido no acórdão CSRF nº 9303-01.035 (sessão de 23/08/2010). O conceito de
insumo, para fins de creditamento no PIS/COFINS não-cumulativo, deve ser compreendido como todos os
gastos que a pessoa jurídica precisa incorrer na produção de bens e serviços, isto é, baseado na relevância e
essencialidade da despesa.
O Acórdão nº 9303-005.667 reconheceu o direito ao crédito nos casos em que a embalagem de transporte
preserve as características do produto enquanto transportado, desde que referida embalagem não seja
reutilizada.
Neste caso, assim como no acórdão nº 9303-004.174, as embalagens que se destinam a preservar as
características durante seu transporte e cuja falta pode tornar referido produto imprestável à comercialização,
são considerados insumos. Dessa forma, foram reconhecidos créditos na aquisição de etiquetas adesivas,
chapas de papelão ondulado, contoneiras, filme strech e fita de aço.
Todavia, no acórdão nº 9303-005.613 não foi reconhecido o creditamento sobre materiais para tratamento de
resíduos industriais e equipamentos de proteção individual, adquiridos em decorrência da existência de
legislação ambiental.
A decisão considerou que o fato do contribuinte estar obrigado, por lei, a fazer o tratamento dos seus resíduos
industriais, não é suficiente para que tais materiais sejam considerados insumos. Além disso, o voto vencedor
destacou que gastos efetuados após a conclusão do processo produtivo e que não sejam diretamente aplicados
neste processo não resultam em crédito.
Por fim, cumpre ressaltar que neste caso houve declaração de voto vencido a favor do creditamento, posto
que o tratamento adequado dos resíduos industriais guarda caráter de essencialidade e necessidade com o
processo produtivo, já que sem o tratamento dos resíduos industriais, a produção seria inviabilizada por
embargo do órgão ambiental competente.
Contribuição Previdenciária Patronal sobre Stock Options Plan
No acórdão nº 9202-005.968 foi discutida a incidência de Contribuição Previdenciária sobre opções de compra
de ações (Stock Options Plan) ofertada por empresa do setor bancário.
Ao analisar o plano ofertado pelo contribuinte, a Receita Federal entendeu pela sua natureza salarial diante do
referido plano ter sido ofertado em caráter pessoal, intrasferível e inegociável, não havendo risco ao
beneficiário, já que este não estava obrigado a desembolsar montante algum para adesão. Além disso, foi levado
em consideração que o plano se prolongaria enquanto perdurasse o vínculo empregatício.
O contribuinte alegou, em sede recursal ordinária, que o plano possuía natureza comercial, motivo pelo qual
seria indevida a cobrança da contribuição previdenciária. Incialmente, destacou que o plano estaria sujeito a
perda do capital investido pelo trabalhador, já que apenas geraria expectativa de direito de recebimento. Nesse
ponto ainda sustentou que a jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho – TST manifesta-se no sentido de
que a opção pela compra de ações não proporciona ao trabalhador vantagem de natureza salarial.
Ademais, destacou que o plano era oneroso, já que os beneficiários deveriam desembolsar certa quantia para a
aquisição das ações e que o intuito do Plano era reter e motivar seus funcionários, vinculando sua remuneração
à performance da empresa.
A CSRF entendeu que a aquisição de ações por meio dos Stock Options Plan constitui prática essencialmente
mercantil, mas quando utilizada por empresas para atrair ou fidelizar mão-de-obra, como qualquer outro
benefício remuneratório, passa a ter caráter remuneratório, pois são oferecidas condições que, geralmente
fogem ao padrão ofertado pelo mercado – o que aconteceu no caso concreto, no entender dos Conselheiros
julgadores.
3
Outro fator que foi considerado pelos Conselheiros da CSRF para caracterizar a natureza salarial e, portanto,
dar provimento ao recurso da Fazenda, foi a seletividade do plano, tendo sido destacado que este não era
oferecido à todos os trabalhadores, mas somente aos diretores e altos executivos da empresa. Além disso, foi
destacado que a contraprestação esperada dos beneficiários era a sua permanência nos quadros da empresa,
durante o período de carência.
Requalificação de investimento externo direto como mútuo externo
No acórdão nº 9303-005.840 foi julgado caso onde a Receita Federal desconsiderou operação de capitalização
externa por entender que na verdade ocorreu uma operação de mútuo, tributada pelo IOF-câmbio de 25%,
entre a subsidiária brasileira e sua matriz no exterior.
A autuação resultou de uma reorganização societária dentro do grupo econômico, contemplando empresas
estrangeiras e nacionais. A aquisição foi efetuada com recursos estrangeiros internalizados por meio de IED
(Investimento Estrangeiro Direto), com a posterior remessa ao exterior para a aquisição da controlada
brasileira. O investimento e a alienação foram efetuados por empresas estrangeiras distintas.
O contribuinte argumentou que (i) os recursos ingressados no País decorreram de disponibilidades próprias de
uma empresa coligada no exterior, (ii) que estes foram destinados ao aumento de capital conforme as regras
do investimento externo direto e (iii) posteriormente aplicados de acordo com o seu objeto social (aquisição
de parcela societária de outra empresa do grupo).
Em especial, o contribuinte também argumentou que seria impossível falar em empréstimo, haja vista que o
transmitente dos recursos recebidos não se confundiria com o receptor do pagamento por ela (contribuinte)
realizado para aquisição da participação societária, pressuposto para a caracterização da operação de mútuo,
conforme a doutrina e a jurisprudência.
Asseverou que seria indevida a requalificação dos fatos pretendida pela Fiscalização, pois os atos de aumento de
capital e compra e venda de participação societária seriam condutas adotadas não só na forma, mas também na
essência, uma vez que integralmente coerentes com os objetivos negociais e regulatórios das empresas
envolvidas no Brasil e nas demais jurisdições onde o grupo atua, o que seria corroborado pelo fato inconteste
de que todas as empresas envolvidas eram operacionais.
Todavia, a CSRF concordou com o entendimento da Fiscalização e do CARF, que a operação questionada não
era um investimento externo, mas, sim, uma operação de mútuo entre partes relacionadas. Nesse sentido, em
primeiro lugar, foi destacado que a operação de aumento de capital e investimento externo efetuado pelo
contribuinte faz parte de um contexto maior de reorganização societária promovida no grupo econômico de
que faz parte.
Em seguida, com base nas conclusões alcançadas no outro processo administrativo relacionado às operações de
restruturação societária praticadas pelo grupo econômico do contribuinte e diretamente relacionadas à entrada
do IED, foi destacado que tais operações societárias não possuíram fundamentação econômica e propósito
negocial, pois destinar-se-iam apenas a permitir a criação e apropriação de ágio interno na aquisição da parcela
societária objeto da operação subsequente ao IED. Nesse contexto, a fiscalização estaria correta em cobrar o
IOF-câmbio sobre a entrada de capital, uma vez que a operação não seria, de fato, um IED, mas, sim, de mútuo.
Ademais, no caso concreto, deveria restar nitidamente demonstrada a intenção da empresa investidora (i.e., no
caso, o contribuinte autuado) assumir o controle da investida (i.e., empresa cuja parcela societária foi adquirida
pelo contribuinte autuado com o recurso decorrente do IED), bem como ficar caracterizada a permanência dos
investimentos – que se presume sempre que o valor registrado no ativo circulante não for alienado até a data
do balanço do período base seguinte àquele em que tiver sido adquirido o respectivo direito.
Para a CSRF, os requisitos acima não foram cumpridos pelo contribuinte recorrente, uma vez que os recursos
teriam transitado pelo Brasil apenas por 14 dias. Além disso, o investimento na empresa investida não teria sido
mantido até o período base seguinte, permanecendo apenas por um período de 10 meses. Esses fatos, de
4
acordo com a CSRF, seriam suficientes para caracterizar a operação não como de IED, mas, sim de empréstimo
externo.
Em relação à alíquota, a CSRF entendeu correta a aplicação no patamar de 25%, pois, à época do fato gerador,
a regra de vigência era a do inciso II do § 1º do art. 14 do Decreto n.º 4.494/2002, que estabelecia alíquota
reduzida de 5% somente para os casos em que o valor decorrente de empréstimos permanecesse até noventa
dias no Brasil, caso contrário, seria aplicada a alíquota geral de 25%. Cabendo lembrar, neste ponto, que no
caso concreto os recursos permaneceram no Brasil somente 14 dias, motivo, portanto, para aplicação da
alíquota genérica de 25%. A multa foi mantida em 75%.
Esse ponto do Acórdão é interessante, pois, atualmente, a legislação do IOF (Decreto nº 6.306/07), reduziu a
alíquota genérica do IOF para 0,38%. Sendo que, em relação aos empréstimos externos, somente é aplicável
alíquota de 6% para os casos em que os valores permanecerem no país com prazo inferior à 180 dias.
Contrato de conta corrente entre empresas do mesmo grupo econômico é mútuo sujeito ao
IOF-crédito
Nos acórdãos nºs 9303.005.582 e 9303.005.583, a CSRF, por maioria de votos, entendeu pela incidência do
IOF-crédito sobre operações financeiras realizadas entre empresas relacionadas, por considerar que as mesmas
constituiriam operação de mútuo.
Em outras palavras, a transferência de recursos financeiros a outras pessoas jurídicas, ainda que realizadas sem
contratos escritos, mediante a escrituração contábil dos valores cedidos ou transferidos, com a obrigação de
posterior devolução desses valores, constitui operação de mútuo sujeita à incidência do IOF-crédito, na forma
do artigo 13 da Lei nº 9.779/99.
A Relatora votou favoravelmente aos contribuintes, mas seu voto restou vencido por maioria. Seu voto indicou
que os contratos em questão, em razão de suas especificidades, se caracterizariam como contratos de conta
corrente (e não de mútuo) entre empresas do mesmo grupo, de forma que não haveria que se falar na
incidência do IOF-crédito.
Contribuição Previdenciária sobre os valores pagos a administradores não empregados a título
de Participação nos Lucros ou Resultados (PLR)
No acórdão nº 9202-005.705 analisou-se a incidência de contribuições previdenciárias sobre os valores pagos a
administradores não empregados a título de Participação nos Lucros ou Resultados (PLR).
O contribuinte alegou que os valores foram pagos em conformidade com a Lei nº 10.101/00, não possuindo
caráter contraprestativo e nem mesmo se assemelhando a uma gratificação, apresentando ainda acórdãos
paradigmas nos quais foi declarada a existência de previsão legal reguladora da PLR da empresa relativa aos
diretores não empregados, o que legitimaria a não inclusão de tais valores ao salário de contribuição.
No caso, prevaleceu o entendimento de que a participação estatutária paga ao diretor não empregado possui
natureza remuneratória, o que afastaria a Lei das Sociedades por Ações (6.404/76). Além disso, o voto
vencedor aponta que, uma vez que a imunidade constitucional era um preceito de eficácia limitada, e o STF
entendeu no julgamento do RE 398284/RJ que não havia lei que o regulamentasse antes da edição da Medida
Provisória n° 794/1994, posteriormente convertida na Lei 10.101/2000, não se poderia admitir a existência de
outras leis específicas anteriores.
A CSRF também se posicionou no sentido de que a Lei n° 10.101/2000 somente é aplicável no caso de
pagamentos a título de PLR pactuados entre empresa e seus empregados, não havendo previsão legal para a
não incidência das Contribuições Previdenciárias no caso de diretores não empregados.
5
Dedutibilidade dos valores pagos a título de PLR na apuração do lucro real quando ausente a
participação sindical
No acórdão nº 9101-003.144 foi julgada a dedutibilidade de despesas com pagamento de valores a título de
Participação nos Lucros ou Resultados (PLR) na apuração do lucro real, quando ausente a representação
sindical na negociação entre o empregado e o empregador.
A fiscalização entendeu que somente podem ser deduzidos os valores pagos a título de PLR, com fundamento
no artigo 359 do Regulamento do Imposto de Renda (RIR/99), quando cumpridos os requisitos da Lei nº
10.101/2000, glosando os valores deduzidos pelo contribuinte.
Neste caso, apesar do contribuinte ter comunicado o sindicato acerca das reuniões em que foram firmados os
acordos de PLR, nenhum representante do sindicato compareceu. Posteriormente, entretanto, não foram
apresentados óbices para que o acordo celebrado fosse devidamente arquivado na entidade sindical.
Desta forma, a CSRF entendeu, por unanimidade, pela dedutibilidade do PLR, tendo em vista que o deferimento
do arquivamento pela entidade sindical teria suprido a sua não participação no acordo.
Indedutibilidade de royalties por licença de software para sócio no exterior
No acórdão nº 9101-003.055 a CSRF decidiu, por voto de qualidade, pela indedutibilidade de royalties para
empresa do mesmo grupo econômico nos EUA por contrato de licença e distribuição de software.
Com o objetivo de evitar a qualificação do pagamento como royalties, a empresa brasileira alegou que a
empresa dos EUA era a criadora dos programas de computador licenciados, o que resultaria na sua qualificação
como autora do programa (art. 22, “d”, da Lei nº 4.506/64), além da sua posição intermediária (revendedora)
entre o detentor do software e o usuário final, o que também afastaria a qualificação do seu pagamento ao
exterior como royalty.
A relatora (i) defendeu que a empresa dos EUA poderia ser autora do software, tendo em vista que o art. 52
do Código Civil equipara as pessoas jurídicas às pessoas naturais em relação aos direitos de personalidade e
dessa forma não seria royalties, não sendo aplicáveis eventuais limitações previstas na legislação tributária para
esse tipo de pagamento; e (ii) considerou que a empresa brasileira era mera revendedora do software,
recebendo um preço e remunerando a empresa dos EUA (40% do preço do produto) da mesma forma.
Todavia, prevaleceu o entendimento de que a licença de software é remunerada por royalties, tendo em vista
que somente a pessoa física pode ser criadora de obra (art. 11 da Lei nº 9.610/98), de forma que sua
dedutibilidade entre sócios seria vedada pelo art. 353, inciso I, alínea “b”, do RIR/99.
Alteração do entendimento da CSRF acerca do prazo para a assinatura dos planos de
Participação nos Lucros ou Resultados (PLR) para fins de não incidência de Contribuição
Previdenciária
No acórdão nº 9202-005.704, a CSRF, por voto de qualidade, decidiu pela incidência de contribuição
previdenciária sobre os valores como Participação nos Lucros ou Resultados (PLR) quando a celebração do
acordo ocorrer após o início de seu período de apuração.
O entendimento anterior era de que a data da assinatura do acordo não é pré-requisito legal, e sim o prévio
conhecimento das metas por parte dos funcionários durante o período de apuração. Embora a assinatura
pudesse ocorrer ao final do ano, os funcionários já teriam conhecimento das metas, com a data da assinatura
do acordo não interferindo na sua produtividade. Geralmente, se observava a existência de planos de PLR nos
anos anteriores com metas de produtividade similares.
O contribuinte alegou que a Lei nº 10.101/00 não exige a assinatura do instrumento do acordo previamente ao
período em que será aferida a PLR. Antes da apuração é exigida apenas a prévia negociação dos critérios e
6
condições atrelados às metas, resultados e prazos. Ressaltou ainda que o instrumento é consequência, não
origem da negociação, logo a data de assinatura não comprovaria quando se iniciaram as negociações entre as
partes, mas apenas o final do trâmite negocial.
Todavia, a CSRF se posicionou no sentido de que regras estabelecidas no decorrer do período de aferição não
estimulam esforço adicional dos empregados, por esta razão não se constituem em incentivo à produtividade. A
falta de assinatura prévia ao período de cumprimento do plano impossibilitaria que os trabalhadores
empreendessem esforços para cumprir as condições do PLR, retirando das verbas pagas uma de suas
características essenciais que é a recompensa pelo esforço conjunto entre o capital e o trabalho para o alcance
dos objetivos empresariais.
A CSRF considerou que a Lei nº 10.101/00 deve ser interpretada de forma restritiva, nos termos do art. 111
do CTN, por ser uma isenção tributária. Desta forma, não seria possível a interpretação de que não haveria
vedação expressa à celebração do acordo em momento posterior à apuração dos resultados, pois caso assim
se entendesse, não seria possível cumprir o que a norma determina.
CARF
Tributação da incorporação de ações com responsabilidade do sócio controlador
O acórdão nº 1401-001.989 julgou omissão no resultado do ano-calendário de 2009 de ganho de capital em
operação de incorporação de ações com base no seguinte contexto fático:
a) a Empresa Autuada possuía ações da empresa B no valor de R$ 3,5 milhões;
b) em determinado dia em 2009, a empresa A contribuiu as ações da empresa B ao capital social da empresa
C, no valor de R$ 4 milhões; e
c) na mesma data, a empresa C foi objeto de incorporação de ações pela empresa D. As ações da empresa
B foram avaliadas por seu valor econômico, conforme laudo de avaliação. Desta forma, a Empresa Autuada
passou a ser detentora de ações da empresa D no valor de R$ 26,7 milhões.
Neste procedimento todo, a Empresa Autuada não calculou e recolheu ganho de capital no valor de R$ 23,2
milhões. Em seu recurso ao CARF a empresa A alegou que:
a) na incorporação de ações não existe manifestação de vontade dos acionistas, pois a Empresa Autuada
não participou da deliberação;
b) a incorporação de ações está prevista na Lei nº 6.404/1976 e consiste em instrumento de constituição de
subsidiária integral, que não se confunde com a alienação; e
c) a incorporação de ações deve ser equiparada à permuta, inexistindo acréscimo patrimonial na
incorporação de ações.
Todavia, entendeu o CARF que na incorporação de ações existe manifestação de vontade dos acionistas, pois
estes ao participarem de uma sociedade, submetem-se de vontade própria às regras societárias e que o artigo
252 da Lei nº 6.404/76 não anula a vontade do acionista da companhia a ser convertida em subsidiária integral,
diante do direito de retirar-se da companhia.
Em especial, não foi aceito o argumento da permuta sem torna, pois, esta ocorre quando há a substituição no
patrimônio do sócio por idêntico valor. Consideraram que houve disponibilidade econômica, com aumento do
seu patrimônio, uma vez que as ações da empresa incorporada não foram substituídas por outras de idêntico
valor, mas por valor superior.
Também houve a imputação de responsabilidade às sócias pessoas físicas E e F, administradoras da Empresa
Autuada. A pessoa física F, detentora de 99,9% das ações da Empresa Autuada alegou que os atos foram
7
praticados de acordo com os poderes estabelecidos nos atos societários, não tendo havido fraude ou dolo de
sonegação apto a ensejar sua responsabilização.
No entanto, entendeu o CARF, por voto de qualidade, que como a Empresa Autuada tinha por objeto social
apenas deter ações da empresa B, o que deixou de ocorrer com as operações realizadas, que a pessoa física F
(administrador) infringiu o contrato social da Empresa Autuada e se beneficiou das transações. Adicionalmente,
manter a responsabilização apenas da Empresa Autuada representaria cobrar o ganho de capital de empresa
com capital social ínfimo e ativo inferior ao crédito tributário, o que levaria praticamente a isentar os sócios de
responsabilidade.
Entendeu o julgador que a sócia F possui interesse comum no negócio, pois cada coproprietário assumiu
pessoalmente e de forma integral a obrigação, apesar de usufruir apenas de parcela da riqueza abarcada pelo
fato gerador. O conjunto de ações empreendido pela Empresa Autuada teve o objetivo não apenas de reduzir a
tributação, mas também de transferir o valor do patrimônio da empresa, incluindo o ganho, para a sócia F.
Entendeu o CARF que se aplica o artigo 124, I, do CTN, pois o ganho foi transferido para a sócia pessoa física,
por meio do esquema ilícito. A pessoa física E, com participação de 0,1%, foi excluída do pólo passivo.
Dedutibilidade de despesas financeiras (incluindo hedge) e tributação dos juros de títulos
públicos estrangeiros em face de acordos contra a dupla tributação
O acórdão nº 1201-001.919 tratou das seguintes questões:
a) a glosa de encargos financeiros considerados não necessários e não usuais à atividade da empresa, sobre
empréstimos em moeda estrangeira cujos recursos captados não foram aplicados na atividade operacional da
contribuinte, mas integralmente utilizados na aquisição de títulos da dívida pública da Áustria e commercial
papers emitidos pelo Instituto de Créditos Oficiales (“ICO”), entidade do governo espanhol;
b) a falta de reconhecimento de receitas financeiras auferidas em operações de swap contratadas para
proteção (hedge) contra eventual variação cambial sobre empréstimos em moeda estrangeira; e
c) a omissão de receitas financeiras produzidas pelos títulos da dívida pública da Áustria e pelos commercial
papers emitidos pelo ICO da Espanha, pagas por bancos localizados nas Bahamas e na Holanda ou diretamente
pela Áustria, que não foram oferecidas à tributação com base nos tratado assinados pelo Brasil com os
governos da Áustria e da Espanha.
Empréstimos
A fiscalização entendeu que os encargos financeiros sobre tais operações eram indedutíveis do IRPJ/CSLL,
posto que foram empréstimos que não foram aplicados em sua atividade operacional, mas integralmente
utilizados na aquisição de títulos da dívida pública de país estrangeiro e commercial papers também estrangeiros.
A empresa alegou que tais operações resultaram na “estocagem” de recursos em razão de sua atividade, que
possui características próprias. Assim, tal atividade demanda a realização de investimentos significativos, com
retorno de investimento em longo prazo. Como a autuada se encontra na fase inicial de sua operação, é
preciso obter recursos para custear seus investimentos, mas a geração de receitas não é suficiente para tal
custeio.
O CARF concordou com tais argumentos e decidiu pela necessidade das despesas, com sua normalidade
dentro do escopo da empresa e a finalidade de manutenção da fonte produtora. Foi destacado que a
dedutibilidade da despesa não depende da geração de efeitos imediatos.
Hedge
A autuação contra a dedutibilidade das despesas dos empréstimos também incluiu a indedutibilidade do hedge
efetuado para se proteger da variação cambial.
8
A autoridade fiscal entendeu que a empresa contribuinte deixou de reconhecer receita auferida em duas
operações de swap contratadas para se proteger de possível variação cambial passiva incidente sobre
empréstimos em moeda estrangeira.
Entendeu o CARF pela sua dedutibilidade tento em vista que tais operações de swap tinham como objetivo
proteger a empresa contra riscos inerentes às oscilações de câmbio dos empréstimos externos, estando
relacionado com as atividades operacionais da pessoa jurídica e se destinar à proteção de direitos ou
obrigações da pessoa jurídica (artigo 77, inciso V, § 1º, da Lei nº 8.981/1995).
Juros
Os títulos de dívida pública da Áustria e os commercial papers do ICO da Espanha foram adquiridos no mercado
secundário, com juros pagos pelos respectivos países, o que levou a empresa a usar o art. 11 dos acordos
contra a dupla tributação do Brasil com a Áustria (Decreto nº 78.107/1976) e a Espanha (Decreto nº
76.975/1976), com a tributação somente no Estado emitente.
Todavia, entendeu o CARF que é necessário que os juros sejam pagos pelos próprios governos ou por agentes
residentes naqueles países. Os juros são tributáveis no Brasil se forem pagos por terceiros residentes em outro
Estado (Bahamas e Holanda no presente caso), de forma que não se encontram alcançados pelos referidos
tratados, conforme Portarias MF nº 470/76 e nº 45/76. A parcela dos juros paga diretamente pela Áustria foi
considerada não tributável pelo IRPJ/CSLL.
CARF glosa amortização de ágio na subscrição de capital e na realização de OPA
O acórdão nº 1201-001.872 tratou de recurso do contribuinte contra autuação pela glosa de despesas de ágio
decorrentes de: (i) subscrição de capital e (ii) Oferta Pública de Ações (OPA).
Subscrição de Capital
A fiscalização entendeu que sucessivos aumentos de capital, realizados mediante aporte créditos, imóveis e
outros ativos já detidos por outras empresas do grupo econômico, não atende aos requisitos legais, e eventual
ágio reconhecido na operação deve ser considerado como interno e não dedutível, tendo em vista que o grupo
já controlava a empresa receptora dos investimentos.
Em resumo, trata-se da aquisição do controle de sociedade detida por grupo não relacionado, cujo patrimônio
líquido encontrava-se negativo. O contrato de compra previa a aquisição das ações da Empresa Alvo e
equalização de suas dívidas.
A aquisição do controle dessa sociedade ocorreu mediante um pagamento secundário e baixo (em face dos
aumentos de capital) aos então controladores por ações e direito de subscrição, seguido de expressivo
aumento de capital. Como o patrimônio líquido da sociedade adquirida estava negativo, todo o valor
despendido, inclusive o relativo ao posterior aumento de capital, foi registrado como ágio.
Ainda no mesmo ano, em um processo de reestruturação financeira da sociedade adquirida, dívidas da
sociedade controlada foram cedidas à sua controladora, que passou a ter um crédito contra sua investida.
Subsequentemente, a contribuinte optou por absorver seu prejuízo à conta de sócios, usando o referido
crédito. A utilização dos créditos para absorver prejuízo da controlada tem efeito similar ao de um aumento de
capital e deve aumentar proporcionalmente o valor contabilizado como investimento nos livros da
controladora. O aumento do investimento na controlada pela controladora foi integralmente registrado como
ágio.
Nos anos subsequentes, com o objetivo de simplificar e otimizar suas operações no país, o grupo optou por
consolidar suas operações na empresa autuada. Nesse sentido, à empresa autuada foram transferidos vários
ativos, imóveis e estabelecimentos por empresas do grupo, os quais foram respectivamente registrados como
ágio pelas investidoras.
9
Em sua fundamentação, o relator do acórdão considerou que o grupo já controlava a empresa e a mera
“aglutinação” (sic) de patrimônio em uma empresa do grupo não tem o condão de gerar ágio lastreado em
rentabilidade futura. O ágio apurado nesse caso seria decorrente de avaliação intra-grupo, sem propósito, com
vistas a implementar processo de reorganização societária.
Apesar do relator indicar que seria possível admitir a dedutibilidade do chamado ágio interno, desde que as
operações que lhe deram origem houvessem sido praticadas em condições normais de mercado, as operações
autuadas não foram tidas como praticadas sob o princípio arm’s length.
Em que pese o contribuinte ter demonstrado cabalmente que houve um propósito econômico para a
reorganização, não viu sua linha de argumentação prosperar e foi vencido.
Oferta Pública de Ações
Em virtude do processo de fusão global de seu grupo econômico, com consequente troca de controle, a
Comissão de Valores Mobiliários (“CVM”) determinou que a Empresa Nova Controladora realizasse uma
Oferta Pública de Ações (OPA) da Empresa Alvo no Brasil. Para melhor atender a solicitação da CVM, a
Empresa Nova Controladora constituiu uma empresa no Brasil para atuar como ofertante no processo de OPA
(“Empresa Ofertante”). Depois a Empresa Alvo incorporou a Empresa Ofertante e passou a amortizar o ágio
pago na aquisição das ações.
Todavia, na visão do relator e da maioria dos conselheiros (i) a Empresa Ofertante foi constituída com o único
propósito de propiciar o aproveitamento do ágio, que não seria possível se a OPA fosse registrada pela
Empresa Nova Controladora no exterior; (ii) a Empresa Ofertante foi constituída especificamente para esse
fim, não operou no Brasil e foi incorporada logo após a OPA; e (iii) que a Empresa Nova Controladora poderia
ter realizado diretamente a OPA, por deter os recursos financeiros, sendo que essa alternativa, porém, não
daria ensejo ao aproveitamento do ágio.
Vencido o contribuinte que apresentou argumentos de fato e direito, inclusive de ordem econômica e
regulatória, para a OPA ser realizada satisfatoriamente através de uma empresa local.
No caso de dúvidas, por favor, não hesitem nos contatar.
10
Rio de Janeiro
Rua Lauro Müller, 116 – 25º andar
Condomínio do Edifício Rio Sul Center
Botafogo – Rio de Janeiro, RJ – Brasil 22.290-906
T +55 21 3262 3000 F +55 21 3262 3011
São Paulo
Av. Pres. Juscelino Kubitschek, 360 – 10º andar
Vila Nova Conceição – São Paulo, SP – Brasil 04543-000
T +55 11 3077 3500 F +55 11 3077 3501
Nova Iorque
1251 Avenue of the Americas – 27th floor (Suite 2873)
New York, NY 10020-1104 - USA
T +1 212 335 4541
Para saber mais sobre Campos Mello Advogados, visite nosso site www.cmalaw.com ou entre em contato
a qualquer momento.
PARA MAIS INFORMAÇÕES

Mais conteúdo relacionado

Semelhante a Contatos e acórdãos do CARF sobre créditos tributários

Boletim CARF - Setembro e Outubro 2016
Boletim CARF - Setembro e Outubro 2016Boletim CARF - Setembro e Outubro 2016
Boletim CARF - Setembro e Outubro 2016Renato Lopes da Rocha
 
Boletim CARF - Janeiro e Fevereiro 2017
Boletim CARF - Janeiro e Fevereiro 2017Boletim CARF - Janeiro e Fevereiro 2017
Boletim CARF - Janeiro e Fevereiro 2017Renato Lopes da Rocha
 
Boletim CARF - Novembro e Dezembro 2016
Boletim CARF - Novembro e Dezembro 2016Boletim CARF - Novembro e Dezembro 2016
Boletim CARF - Novembro e Dezembro 2016Renato Lopes da Rocha
 
Stock Options: natureza jurídica e tributação
Stock Options: natureza jurídica e tributaçãoStock Options: natureza jurídica e tributação
Stock Options: natureza jurídica e tributaçãoGuilherme Henriques
 
Métodos contabilísticos e a normalização contabilística
Métodos contabilísticos e a normalização contabilísticaMétodos contabilísticos e a normalização contabilística
Métodos contabilísticos e a normalização contabilísticaUniversidade Pedagogica
 
Informativo Tributário - Abril 2019
Informativo Tributário - Abril 2019Informativo Tributário - Abril 2019
Informativo Tributário - Abril 2019Renato Lopes da Rocha
 
Exercicios resolvidos contabilidade aula 10 cathedra icms-rj
Exercicios resolvidos contabilidade   aula 10 cathedra icms-rjExercicios resolvidos contabilidade   aula 10 cathedra icms-rj
Exercicios resolvidos contabilidade aula 10 cathedra icms-rjcontacontabil
 
Exercicios resolvidos contabilidade aula 10 cathedra icms-rj
Exercicios resolvidos contabilidade   aula 10 cathedra icms-rjExercicios resolvidos contabilidade   aula 10 cathedra icms-rj
Exercicios resolvidos contabilidade aula 10 cathedra icms-rjcathedracontabil
 
CONCESSÃO DE AEROPORTOS- GOVERNO DILMA-VIRACOPOS
CONCESSÃO DE AEROPORTOS- GOVERNO DILMA-VIRACOPOSCONCESSÃO DE AEROPORTOS- GOVERNO DILMA-VIRACOPOS
CONCESSÃO DE AEROPORTOS- GOVERNO DILMA-VIRACOPOSPLANORS
 
A restrição ao aproveitamento do ágio de rentabilidade futura nas operações e...
A restrição ao aproveitamento do ágio de rentabilidade futura nas operações e...A restrição ao aproveitamento do ágio de rentabilidade futura nas operações e...
A restrição ao aproveitamento do ágio de rentabilidade futura nas operações e...Ramon Tomazela
 
Empréstimos e financiamentos contabilidade
Empréstimos e financiamentos contabilidadeEmpréstimos e financiamentos contabilidade
Empréstimos e financiamentos contabilidadezeramento contabil
 

Semelhante a Contatos e acórdãos do CARF sobre créditos tributários (20)

Boletim CARF
Boletim CARFBoletim CARF
Boletim CARF
 
Boletim CARF
Boletim CARFBoletim CARF
Boletim CARF
 
Boletim CARF - Setembro e Outubro 2016
Boletim CARF - Setembro e Outubro 2016Boletim CARF - Setembro e Outubro 2016
Boletim CARF - Setembro e Outubro 2016
 
Boletim CARF - Março e Abril 2017
Boletim CARF - Março e Abril 2017Boletim CARF - Março e Abril 2017
Boletim CARF - Março e Abril 2017
 
Boletim CARF - Maio e Junho 2017
Boletim CARF - Maio e Junho 2017Boletim CARF - Maio e Junho 2017
Boletim CARF - Maio e Junho 2017
 
Boletim CARF
Boletim CARFBoletim CARF
Boletim CARF
 
Boletim CARF - Janeiro e Fevereiro 2017
Boletim CARF - Janeiro e Fevereiro 2017Boletim CARF - Janeiro e Fevereiro 2017
Boletim CARF - Janeiro e Fevereiro 2017
 
Boletim CARF - Novembro e Dezembro 2016
Boletim CARF - Novembro e Dezembro 2016Boletim CARF - Novembro e Dezembro 2016
Boletim CARF - Novembro e Dezembro 2016
 
Boletim CARF - Maio e Junho de 2016
Boletim CARF - Maio e Junho de 2016Boletim CARF - Maio e Junho de 2016
Boletim CARF - Maio e Junho de 2016
 
Boletim CARF - Julho e Agosto 2016
Boletim CARF - Julho e Agosto 2016Boletim CARF - Julho e Agosto 2016
Boletim CARF - Julho e Agosto 2016
 
Stock Options: natureza jurídica e tributação
Stock Options: natureza jurídica e tributaçãoStock Options: natureza jurídica e tributação
Stock Options: natureza jurídica e tributação
 
Métodos contabilísticos e a normalização contabilística
Métodos contabilísticos e a normalização contabilísticaMétodos contabilísticos e a normalização contabilística
Métodos contabilísticos e a normalização contabilística
 
Informativo Tributário - Abril 2019
Informativo Tributário - Abril 2019Informativo Tributário - Abril 2019
Informativo Tributário - Abril 2019
 
Boletim CARF
Boletim CARFBoletim CARF
Boletim CARF
 
Exercicios resolvidos contabilidade aula 10 cathedra icms-rj
Exercicios resolvidos contabilidade   aula 10 cathedra icms-rjExercicios resolvidos contabilidade   aula 10 cathedra icms-rj
Exercicios resolvidos contabilidade aula 10 cathedra icms-rj
 
Exercicios resolvidos contabilidade aula 10 cathedra icms-rj
Exercicios resolvidos contabilidade   aula 10 cathedra icms-rjExercicios resolvidos contabilidade   aula 10 cathedra icms-rj
Exercicios resolvidos contabilidade aula 10 cathedra icms-rj
 
CONCESSÃO DE AEROPORTOS- GOVERNO DILMA-VIRACOPOS
CONCESSÃO DE AEROPORTOS- GOVERNO DILMA-VIRACOPOSCONCESSÃO DE AEROPORTOS- GOVERNO DILMA-VIRACOPOS
CONCESSÃO DE AEROPORTOS- GOVERNO DILMA-VIRACOPOS
 
A restrição ao aproveitamento do ágio de rentabilidade futura nas operações e...
A restrição ao aproveitamento do ágio de rentabilidade futura nas operações e...A restrição ao aproveitamento do ágio de rentabilidade futura nas operações e...
A restrição ao aproveitamento do ágio de rentabilidade futura nas operações e...
 
Apostila financeira
Apostila financeiraApostila financeira
Apostila financeira
 
Empréstimos e financiamentos contabilidade
Empréstimos e financiamentos contabilidadeEmpréstimos e financiamentos contabilidade
Empréstimos e financiamentos contabilidade
 

Mais de Marketingcma

Ll oil gas_2018_br
Ll oil gas_2018_brLl oil gas_2018_br
Ll oil gas_2018_brMarketingcma
 
TST reforma só vale para ações novas
TST reforma só vale para ações novasTST reforma só vale para ações novas
TST reforma só vale para ações novasMarketingcma
 
Informativo Tributário - maio 2018
Informativo Tributário - maio 2018Informativo Tributário - maio 2018
Informativo Tributário - maio 2018Marketingcma
 
NewsletterPropriedade Intelectual e Proteção de Dados (Junho)
NewsletterPropriedade Intelectual e Proteção de Dados (Junho)NewsletterPropriedade Intelectual e Proteção de Dados (Junho)
NewsletterPropriedade Intelectual e Proteção de Dados (Junho)Marketingcma
 
Brazil fundraising
Brazil fundraisingBrazil fundraising
Brazil fundraisingMarketingcma
 
Artigos Tributário CMA - Junho 2018
Artigos Tributário CMA - Junho 2018Artigos Tributário CMA - Junho 2018
Artigos Tributário CMA - Junho 2018Marketingcma
 
Newsletter - Propriedade Intelectual e Proteção de Dados (Maio)
Newsletter - Propriedade Intelectual e Proteção de Dados (Maio)Newsletter - Propriedade Intelectual e Proteção de Dados (Maio)
Newsletter - Propriedade Intelectual e Proteção de Dados (Maio)Marketingcma
 
Informativo abril 2018
Informativo abril 2018Informativo abril 2018
Informativo abril 2018Marketingcma
 
The validity of arbitration clauses in franchise agreements in brazil
The validity of arbitration clauses in franchise agreements in brazilThe validity of arbitration clauses in franchise agreements in brazil
The validity of arbitration clauses in franchise agreements in brazilMarketingcma
 
Regulamentação Fintechs de Crédito
Regulamentação Fintechs de CréditoRegulamentação Fintechs de Crédito
Regulamentação Fintechs de CréditoMarketingcma
 
Informativo - Direito Bancário
Informativo - Direito BancárioInformativo - Direito Bancário
Informativo - Direito BancárioMarketingcma
 
Newsletter - Direito Bancário
Newsletter - Direito BancárioNewsletter - Direito Bancário
Newsletter - Direito BancárioMarketingcma
 
Informativo Tributário Mensal
Informativo Tributário Mensal Informativo Tributário Mensal
Informativo Tributário Mensal Marketingcma
 
Artigos CMA - A Tributação do Investidor Anjo
Artigos CMA - A Tributação do Investidor AnjoArtigos CMA - A Tributação do Investidor Anjo
Artigos CMA - A Tributação do Investidor AnjoMarketingcma
 
Informativo - Decisão de Diretoria n 76.2018 CETESB
Informativo - Decisão de Diretoria n 76.2018 CETESBInformativo - Decisão de Diretoria n 76.2018 CETESB
Informativo - Decisão de Diretoria n 76.2018 CETESBMarketingcma
 
Newsletter - Propriedade Intelectual e Proteção de Dados
Newsletter - Propriedade Intelectual e Proteção de Dados Newsletter - Propriedade Intelectual e Proteção de Dados
Newsletter - Propriedade Intelectual e Proteção de Dados Marketingcma
 

Mais de Marketingcma (20)

Julho
JulhoJulho
Julho
 
Ll oil gas_2018_br
Ll oil gas_2018_brLl oil gas_2018_br
Ll oil gas_2018_br
 
TST reforma só vale para ações novas
TST reforma só vale para ações novasTST reforma só vale para ações novas
TST reforma só vale para ações novas
 
Informativo Tributário - maio 2018
Informativo Tributário - maio 2018Informativo Tributário - maio 2018
Informativo Tributário - maio 2018
 
NewsletterPropriedade Intelectual e Proteção de Dados (Junho)
NewsletterPropriedade Intelectual e Proteção de Dados (Junho)NewsletterPropriedade Intelectual e Proteção de Dados (Junho)
NewsletterPropriedade Intelectual e Proteção de Dados (Junho)
 
Brazil investing
Brazil investingBrazil investing
Brazil investing
 
Brazil fundraising
Brazil fundraisingBrazil fundraising
Brazil fundraising
 
Artigos Tributário CMA - Junho 2018
Artigos Tributário CMA - Junho 2018Artigos Tributário CMA - Junho 2018
Artigos Tributário CMA - Junho 2018
 
Newsletter - Propriedade Intelectual e Proteção de Dados (Maio)
Newsletter - Propriedade Intelectual e Proteção de Dados (Maio)Newsletter - Propriedade Intelectual e Proteção de Dados (Maio)
Newsletter - Propriedade Intelectual e Proteção de Dados (Maio)
 
Artigo
Artigo Artigo
Artigo
 
Informativo abril 2018
Informativo abril 2018Informativo abril 2018
Informativo abril 2018
 
The validity of arbitration clauses in franchise agreements in brazil
The validity of arbitration clauses in franchise agreements in brazilThe validity of arbitration clauses in franchise agreements in brazil
The validity of arbitration clauses in franchise agreements in brazil
 
Regulamentação Fintechs de Crédito
Regulamentação Fintechs de CréditoRegulamentação Fintechs de Crédito
Regulamentação Fintechs de Crédito
 
Informativo - Direito Bancário
Informativo - Direito BancárioInformativo - Direito Bancário
Informativo - Direito Bancário
 
Newsletter - Direito Bancário
Newsletter - Direito BancárioNewsletter - Direito Bancário
Newsletter - Direito Bancário
 
Artigo co-working
Artigo co-workingArtigo co-working
Artigo co-working
 
Informativo Tributário Mensal
Informativo Tributário Mensal Informativo Tributário Mensal
Informativo Tributário Mensal
 
Artigos CMA - A Tributação do Investidor Anjo
Artigos CMA - A Tributação do Investidor AnjoArtigos CMA - A Tributação do Investidor Anjo
Artigos CMA - A Tributação do Investidor Anjo
 
Informativo - Decisão de Diretoria n 76.2018 CETESB
Informativo - Decisão de Diretoria n 76.2018 CETESBInformativo - Decisão de Diretoria n 76.2018 CETESB
Informativo - Decisão de Diretoria n 76.2018 CETESB
 
Newsletter - Propriedade Intelectual e Proteção de Dados
Newsletter - Propriedade Intelectual e Proteção de Dados Newsletter - Propriedade Intelectual e Proteção de Dados
Newsletter - Propriedade Intelectual e Proteção de Dados
 

Contatos e acórdãos do CARF sobre créditos tributários

  • 1. CONTATOS/CONTACTS: Alex Moreira Jorge - sócio alex.jorge@cmalaw.com Humberto Lucas Marini - sócio humberto.marini@cmalaw.com Leonardo Rzezinski - sócio leonardo@cmalaw.com Renato Lopes da Rocha - sócio rlopes@cmalaw.com Rosana Gonzaga Jayme - sócia rosana.jayme@cmalaw.com Guilherme Cezaroti guilherme.cezaroti@cmalaw.com Victor Kampel victor.kampel@cmalaw.com Marcelo Gustavo Silva Siqueira marcelo.siqueira@cmalaw.com Paulo Alexandre de Moraes Takafuji paulo.takafuji@cmalaw.com Thiago Giglio Abrantes da Silva thiago.giglio@cmalaw.com Rodrigo Pinheiro B. de Carvalho Vianna rodrigo.vianna@cmalaw.com Laura Kurth Marques Carvalho laura.kurth@cmalaw.com Gabriel Mynssen da Fonseca Cardoso gabriel.cardoso@cmalaw.com Lucas Rodrigues Del Porto Lucas.delporto@cmalaw.com Beatriz Biaggi Ferraz beatriz.ferraz@cmalaw.com Thales Saldanha Falek thales.falek@cmalaw.com Fernanda Bezerra de Oliveira fernanda.oliveira@cmalaw.com BOLETIM CARF Seleção de acórdãos do CARF publicados em Novembro e Dezembro de 2017 CSRF (*) A Câmara Superior de Recursos Fiscais (CSRF) é a última instância do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais Conceito de insumo para fins de creditamento no PIS/COFINS não-cumulativo Nos acórdãos nºs 9303-005.667 e 9303-005.613 foi discutido o conceito de insumo para fins de creditamento do PIS/COFINS não-cumulativo. TRIBUTÁRIO C
  • 2. 2 Em ambos os casos foi decidido que o conceito de insumos para fins de creditamento no PIS/COFINS não- cumulativo não pode ser tão restritivo quanto o de IPI e nem tão abrangente quanto para fins de IRPJ, nos exatos termos do quanto já decidido no acórdão CSRF nº 9303-01.035 (sessão de 23/08/2010). O conceito de insumo, para fins de creditamento no PIS/COFINS não-cumulativo, deve ser compreendido como todos os gastos que a pessoa jurídica precisa incorrer na produção de bens e serviços, isto é, baseado na relevância e essencialidade da despesa. O Acórdão nº 9303-005.667 reconheceu o direito ao crédito nos casos em que a embalagem de transporte preserve as características do produto enquanto transportado, desde que referida embalagem não seja reutilizada. Neste caso, assim como no acórdão nº 9303-004.174, as embalagens que se destinam a preservar as características durante seu transporte e cuja falta pode tornar referido produto imprestável à comercialização, são considerados insumos. Dessa forma, foram reconhecidos créditos na aquisição de etiquetas adesivas, chapas de papelão ondulado, contoneiras, filme strech e fita de aço. Todavia, no acórdão nº 9303-005.613 não foi reconhecido o creditamento sobre materiais para tratamento de resíduos industriais e equipamentos de proteção individual, adquiridos em decorrência da existência de legislação ambiental. A decisão considerou que o fato do contribuinte estar obrigado, por lei, a fazer o tratamento dos seus resíduos industriais, não é suficiente para que tais materiais sejam considerados insumos. Além disso, o voto vencedor destacou que gastos efetuados após a conclusão do processo produtivo e que não sejam diretamente aplicados neste processo não resultam em crédito. Por fim, cumpre ressaltar que neste caso houve declaração de voto vencido a favor do creditamento, posto que o tratamento adequado dos resíduos industriais guarda caráter de essencialidade e necessidade com o processo produtivo, já que sem o tratamento dos resíduos industriais, a produção seria inviabilizada por embargo do órgão ambiental competente. Contribuição Previdenciária Patronal sobre Stock Options Plan No acórdão nº 9202-005.968 foi discutida a incidência de Contribuição Previdenciária sobre opções de compra de ações (Stock Options Plan) ofertada por empresa do setor bancário. Ao analisar o plano ofertado pelo contribuinte, a Receita Federal entendeu pela sua natureza salarial diante do referido plano ter sido ofertado em caráter pessoal, intrasferível e inegociável, não havendo risco ao beneficiário, já que este não estava obrigado a desembolsar montante algum para adesão. Além disso, foi levado em consideração que o plano se prolongaria enquanto perdurasse o vínculo empregatício. O contribuinte alegou, em sede recursal ordinária, que o plano possuía natureza comercial, motivo pelo qual seria indevida a cobrança da contribuição previdenciária. Incialmente, destacou que o plano estaria sujeito a perda do capital investido pelo trabalhador, já que apenas geraria expectativa de direito de recebimento. Nesse ponto ainda sustentou que a jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho – TST manifesta-se no sentido de que a opção pela compra de ações não proporciona ao trabalhador vantagem de natureza salarial. Ademais, destacou que o plano era oneroso, já que os beneficiários deveriam desembolsar certa quantia para a aquisição das ações e que o intuito do Plano era reter e motivar seus funcionários, vinculando sua remuneração à performance da empresa. A CSRF entendeu que a aquisição de ações por meio dos Stock Options Plan constitui prática essencialmente mercantil, mas quando utilizada por empresas para atrair ou fidelizar mão-de-obra, como qualquer outro benefício remuneratório, passa a ter caráter remuneratório, pois são oferecidas condições que, geralmente fogem ao padrão ofertado pelo mercado – o que aconteceu no caso concreto, no entender dos Conselheiros julgadores.
  • 3. 3 Outro fator que foi considerado pelos Conselheiros da CSRF para caracterizar a natureza salarial e, portanto, dar provimento ao recurso da Fazenda, foi a seletividade do plano, tendo sido destacado que este não era oferecido à todos os trabalhadores, mas somente aos diretores e altos executivos da empresa. Além disso, foi destacado que a contraprestação esperada dos beneficiários era a sua permanência nos quadros da empresa, durante o período de carência. Requalificação de investimento externo direto como mútuo externo No acórdão nº 9303-005.840 foi julgado caso onde a Receita Federal desconsiderou operação de capitalização externa por entender que na verdade ocorreu uma operação de mútuo, tributada pelo IOF-câmbio de 25%, entre a subsidiária brasileira e sua matriz no exterior. A autuação resultou de uma reorganização societária dentro do grupo econômico, contemplando empresas estrangeiras e nacionais. A aquisição foi efetuada com recursos estrangeiros internalizados por meio de IED (Investimento Estrangeiro Direto), com a posterior remessa ao exterior para a aquisição da controlada brasileira. O investimento e a alienação foram efetuados por empresas estrangeiras distintas. O contribuinte argumentou que (i) os recursos ingressados no País decorreram de disponibilidades próprias de uma empresa coligada no exterior, (ii) que estes foram destinados ao aumento de capital conforme as regras do investimento externo direto e (iii) posteriormente aplicados de acordo com o seu objeto social (aquisição de parcela societária de outra empresa do grupo). Em especial, o contribuinte também argumentou que seria impossível falar em empréstimo, haja vista que o transmitente dos recursos recebidos não se confundiria com o receptor do pagamento por ela (contribuinte) realizado para aquisição da participação societária, pressuposto para a caracterização da operação de mútuo, conforme a doutrina e a jurisprudência. Asseverou que seria indevida a requalificação dos fatos pretendida pela Fiscalização, pois os atos de aumento de capital e compra e venda de participação societária seriam condutas adotadas não só na forma, mas também na essência, uma vez que integralmente coerentes com os objetivos negociais e regulatórios das empresas envolvidas no Brasil e nas demais jurisdições onde o grupo atua, o que seria corroborado pelo fato inconteste de que todas as empresas envolvidas eram operacionais. Todavia, a CSRF concordou com o entendimento da Fiscalização e do CARF, que a operação questionada não era um investimento externo, mas, sim, uma operação de mútuo entre partes relacionadas. Nesse sentido, em primeiro lugar, foi destacado que a operação de aumento de capital e investimento externo efetuado pelo contribuinte faz parte de um contexto maior de reorganização societária promovida no grupo econômico de que faz parte. Em seguida, com base nas conclusões alcançadas no outro processo administrativo relacionado às operações de restruturação societária praticadas pelo grupo econômico do contribuinte e diretamente relacionadas à entrada do IED, foi destacado que tais operações societárias não possuíram fundamentação econômica e propósito negocial, pois destinar-se-iam apenas a permitir a criação e apropriação de ágio interno na aquisição da parcela societária objeto da operação subsequente ao IED. Nesse contexto, a fiscalização estaria correta em cobrar o IOF-câmbio sobre a entrada de capital, uma vez que a operação não seria, de fato, um IED, mas, sim, de mútuo. Ademais, no caso concreto, deveria restar nitidamente demonstrada a intenção da empresa investidora (i.e., no caso, o contribuinte autuado) assumir o controle da investida (i.e., empresa cuja parcela societária foi adquirida pelo contribuinte autuado com o recurso decorrente do IED), bem como ficar caracterizada a permanência dos investimentos – que se presume sempre que o valor registrado no ativo circulante não for alienado até a data do balanço do período base seguinte àquele em que tiver sido adquirido o respectivo direito. Para a CSRF, os requisitos acima não foram cumpridos pelo contribuinte recorrente, uma vez que os recursos teriam transitado pelo Brasil apenas por 14 dias. Além disso, o investimento na empresa investida não teria sido mantido até o período base seguinte, permanecendo apenas por um período de 10 meses. Esses fatos, de
  • 4. 4 acordo com a CSRF, seriam suficientes para caracterizar a operação não como de IED, mas, sim de empréstimo externo. Em relação à alíquota, a CSRF entendeu correta a aplicação no patamar de 25%, pois, à época do fato gerador, a regra de vigência era a do inciso II do § 1º do art. 14 do Decreto n.º 4.494/2002, que estabelecia alíquota reduzida de 5% somente para os casos em que o valor decorrente de empréstimos permanecesse até noventa dias no Brasil, caso contrário, seria aplicada a alíquota geral de 25%. Cabendo lembrar, neste ponto, que no caso concreto os recursos permaneceram no Brasil somente 14 dias, motivo, portanto, para aplicação da alíquota genérica de 25%. A multa foi mantida em 75%. Esse ponto do Acórdão é interessante, pois, atualmente, a legislação do IOF (Decreto nº 6.306/07), reduziu a alíquota genérica do IOF para 0,38%. Sendo que, em relação aos empréstimos externos, somente é aplicável alíquota de 6% para os casos em que os valores permanecerem no país com prazo inferior à 180 dias. Contrato de conta corrente entre empresas do mesmo grupo econômico é mútuo sujeito ao IOF-crédito Nos acórdãos nºs 9303.005.582 e 9303.005.583, a CSRF, por maioria de votos, entendeu pela incidência do IOF-crédito sobre operações financeiras realizadas entre empresas relacionadas, por considerar que as mesmas constituiriam operação de mútuo. Em outras palavras, a transferência de recursos financeiros a outras pessoas jurídicas, ainda que realizadas sem contratos escritos, mediante a escrituração contábil dos valores cedidos ou transferidos, com a obrigação de posterior devolução desses valores, constitui operação de mútuo sujeita à incidência do IOF-crédito, na forma do artigo 13 da Lei nº 9.779/99. A Relatora votou favoravelmente aos contribuintes, mas seu voto restou vencido por maioria. Seu voto indicou que os contratos em questão, em razão de suas especificidades, se caracterizariam como contratos de conta corrente (e não de mútuo) entre empresas do mesmo grupo, de forma que não haveria que se falar na incidência do IOF-crédito. Contribuição Previdenciária sobre os valores pagos a administradores não empregados a título de Participação nos Lucros ou Resultados (PLR) No acórdão nº 9202-005.705 analisou-se a incidência de contribuições previdenciárias sobre os valores pagos a administradores não empregados a título de Participação nos Lucros ou Resultados (PLR). O contribuinte alegou que os valores foram pagos em conformidade com a Lei nº 10.101/00, não possuindo caráter contraprestativo e nem mesmo se assemelhando a uma gratificação, apresentando ainda acórdãos paradigmas nos quais foi declarada a existência de previsão legal reguladora da PLR da empresa relativa aos diretores não empregados, o que legitimaria a não inclusão de tais valores ao salário de contribuição. No caso, prevaleceu o entendimento de que a participação estatutária paga ao diretor não empregado possui natureza remuneratória, o que afastaria a Lei das Sociedades por Ações (6.404/76). Além disso, o voto vencedor aponta que, uma vez que a imunidade constitucional era um preceito de eficácia limitada, e o STF entendeu no julgamento do RE 398284/RJ que não havia lei que o regulamentasse antes da edição da Medida Provisória n° 794/1994, posteriormente convertida na Lei 10.101/2000, não se poderia admitir a existência de outras leis específicas anteriores. A CSRF também se posicionou no sentido de que a Lei n° 10.101/2000 somente é aplicável no caso de pagamentos a título de PLR pactuados entre empresa e seus empregados, não havendo previsão legal para a não incidência das Contribuições Previdenciárias no caso de diretores não empregados.
  • 5. 5 Dedutibilidade dos valores pagos a título de PLR na apuração do lucro real quando ausente a participação sindical No acórdão nº 9101-003.144 foi julgada a dedutibilidade de despesas com pagamento de valores a título de Participação nos Lucros ou Resultados (PLR) na apuração do lucro real, quando ausente a representação sindical na negociação entre o empregado e o empregador. A fiscalização entendeu que somente podem ser deduzidos os valores pagos a título de PLR, com fundamento no artigo 359 do Regulamento do Imposto de Renda (RIR/99), quando cumpridos os requisitos da Lei nº 10.101/2000, glosando os valores deduzidos pelo contribuinte. Neste caso, apesar do contribuinte ter comunicado o sindicato acerca das reuniões em que foram firmados os acordos de PLR, nenhum representante do sindicato compareceu. Posteriormente, entretanto, não foram apresentados óbices para que o acordo celebrado fosse devidamente arquivado na entidade sindical. Desta forma, a CSRF entendeu, por unanimidade, pela dedutibilidade do PLR, tendo em vista que o deferimento do arquivamento pela entidade sindical teria suprido a sua não participação no acordo. Indedutibilidade de royalties por licença de software para sócio no exterior No acórdão nº 9101-003.055 a CSRF decidiu, por voto de qualidade, pela indedutibilidade de royalties para empresa do mesmo grupo econômico nos EUA por contrato de licença e distribuição de software. Com o objetivo de evitar a qualificação do pagamento como royalties, a empresa brasileira alegou que a empresa dos EUA era a criadora dos programas de computador licenciados, o que resultaria na sua qualificação como autora do programa (art. 22, “d”, da Lei nº 4.506/64), além da sua posição intermediária (revendedora) entre o detentor do software e o usuário final, o que também afastaria a qualificação do seu pagamento ao exterior como royalty. A relatora (i) defendeu que a empresa dos EUA poderia ser autora do software, tendo em vista que o art. 52 do Código Civil equipara as pessoas jurídicas às pessoas naturais em relação aos direitos de personalidade e dessa forma não seria royalties, não sendo aplicáveis eventuais limitações previstas na legislação tributária para esse tipo de pagamento; e (ii) considerou que a empresa brasileira era mera revendedora do software, recebendo um preço e remunerando a empresa dos EUA (40% do preço do produto) da mesma forma. Todavia, prevaleceu o entendimento de que a licença de software é remunerada por royalties, tendo em vista que somente a pessoa física pode ser criadora de obra (art. 11 da Lei nº 9.610/98), de forma que sua dedutibilidade entre sócios seria vedada pelo art. 353, inciso I, alínea “b”, do RIR/99. Alteração do entendimento da CSRF acerca do prazo para a assinatura dos planos de Participação nos Lucros ou Resultados (PLR) para fins de não incidência de Contribuição Previdenciária No acórdão nº 9202-005.704, a CSRF, por voto de qualidade, decidiu pela incidência de contribuição previdenciária sobre os valores como Participação nos Lucros ou Resultados (PLR) quando a celebração do acordo ocorrer após o início de seu período de apuração. O entendimento anterior era de que a data da assinatura do acordo não é pré-requisito legal, e sim o prévio conhecimento das metas por parte dos funcionários durante o período de apuração. Embora a assinatura pudesse ocorrer ao final do ano, os funcionários já teriam conhecimento das metas, com a data da assinatura do acordo não interferindo na sua produtividade. Geralmente, se observava a existência de planos de PLR nos anos anteriores com metas de produtividade similares. O contribuinte alegou que a Lei nº 10.101/00 não exige a assinatura do instrumento do acordo previamente ao período em que será aferida a PLR. Antes da apuração é exigida apenas a prévia negociação dos critérios e
  • 6. 6 condições atrelados às metas, resultados e prazos. Ressaltou ainda que o instrumento é consequência, não origem da negociação, logo a data de assinatura não comprovaria quando se iniciaram as negociações entre as partes, mas apenas o final do trâmite negocial. Todavia, a CSRF se posicionou no sentido de que regras estabelecidas no decorrer do período de aferição não estimulam esforço adicional dos empregados, por esta razão não se constituem em incentivo à produtividade. A falta de assinatura prévia ao período de cumprimento do plano impossibilitaria que os trabalhadores empreendessem esforços para cumprir as condições do PLR, retirando das verbas pagas uma de suas características essenciais que é a recompensa pelo esforço conjunto entre o capital e o trabalho para o alcance dos objetivos empresariais. A CSRF considerou que a Lei nº 10.101/00 deve ser interpretada de forma restritiva, nos termos do art. 111 do CTN, por ser uma isenção tributária. Desta forma, não seria possível a interpretação de que não haveria vedação expressa à celebração do acordo em momento posterior à apuração dos resultados, pois caso assim se entendesse, não seria possível cumprir o que a norma determina. CARF Tributação da incorporação de ações com responsabilidade do sócio controlador O acórdão nº 1401-001.989 julgou omissão no resultado do ano-calendário de 2009 de ganho de capital em operação de incorporação de ações com base no seguinte contexto fático: a) a Empresa Autuada possuía ações da empresa B no valor de R$ 3,5 milhões; b) em determinado dia em 2009, a empresa A contribuiu as ações da empresa B ao capital social da empresa C, no valor de R$ 4 milhões; e c) na mesma data, a empresa C foi objeto de incorporação de ações pela empresa D. As ações da empresa B foram avaliadas por seu valor econômico, conforme laudo de avaliação. Desta forma, a Empresa Autuada passou a ser detentora de ações da empresa D no valor de R$ 26,7 milhões. Neste procedimento todo, a Empresa Autuada não calculou e recolheu ganho de capital no valor de R$ 23,2 milhões. Em seu recurso ao CARF a empresa A alegou que: a) na incorporação de ações não existe manifestação de vontade dos acionistas, pois a Empresa Autuada não participou da deliberação; b) a incorporação de ações está prevista na Lei nº 6.404/1976 e consiste em instrumento de constituição de subsidiária integral, que não se confunde com a alienação; e c) a incorporação de ações deve ser equiparada à permuta, inexistindo acréscimo patrimonial na incorporação de ações. Todavia, entendeu o CARF que na incorporação de ações existe manifestação de vontade dos acionistas, pois estes ao participarem de uma sociedade, submetem-se de vontade própria às regras societárias e que o artigo 252 da Lei nº 6.404/76 não anula a vontade do acionista da companhia a ser convertida em subsidiária integral, diante do direito de retirar-se da companhia. Em especial, não foi aceito o argumento da permuta sem torna, pois, esta ocorre quando há a substituição no patrimônio do sócio por idêntico valor. Consideraram que houve disponibilidade econômica, com aumento do seu patrimônio, uma vez que as ações da empresa incorporada não foram substituídas por outras de idêntico valor, mas por valor superior. Também houve a imputação de responsabilidade às sócias pessoas físicas E e F, administradoras da Empresa Autuada. A pessoa física F, detentora de 99,9% das ações da Empresa Autuada alegou que os atos foram
  • 7. 7 praticados de acordo com os poderes estabelecidos nos atos societários, não tendo havido fraude ou dolo de sonegação apto a ensejar sua responsabilização. No entanto, entendeu o CARF, por voto de qualidade, que como a Empresa Autuada tinha por objeto social apenas deter ações da empresa B, o que deixou de ocorrer com as operações realizadas, que a pessoa física F (administrador) infringiu o contrato social da Empresa Autuada e se beneficiou das transações. Adicionalmente, manter a responsabilização apenas da Empresa Autuada representaria cobrar o ganho de capital de empresa com capital social ínfimo e ativo inferior ao crédito tributário, o que levaria praticamente a isentar os sócios de responsabilidade. Entendeu o julgador que a sócia F possui interesse comum no negócio, pois cada coproprietário assumiu pessoalmente e de forma integral a obrigação, apesar de usufruir apenas de parcela da riqueza abarcada pelo fato gerador. O conjunto de ações empreendido pela Empresa Autuada teve o objetivo não apenas de reduzir a tributação, mas também de transferir o valor do patrimônio da empresa, incluindo o ganho, para a sócia F. Entendeu o CARF que se aplica o artigo 124, I, do CTN, pois o ganho foi transferido para a sócia pessoa física, por meio do esquema ilícito. A pessoa física E, com participação de 0,1%, foi excluída do pólo passivo. Dedutibilidade de despesas financeiras (incluindo hedge) e tributação dos juros de títulos públicos estrangeiros em face de acordos contra a dupla tributação O acórdão nº 1201-001.919 tratou das seguintes questões: a) a glosa de encargos financeiros considerados não necessários e não usuais à atividade da empresa, sobre empréstimos em moeda estrangeira cujos recursos captados não foram aplicados na atividade operacional da contribuinte, mas integralmente utilizados na aquisição de títulos da dívida pública da Áustria e commercial papers emitidos pelo Instituto de Créditos Oficiales (“ICO”), entidade do governo espanhol; b) a falta de reconhecimento de receitas financeiras auferidas em operações de swap contratadas para proteção (hedge) contra eventual variação cambial sobre empréstimos em moeda estrangeira; e c) a omissão de receitas financeiras produzidas pelos títulos da dívida pública da Áustria e pelos commercial papers emitidos pelo ICO da Espanha, pagas por bancos localizados nas Bahamas e na Holanda ou diretamente pela Áustria, que não foram oferecidas à tributação com base nos tratado assinados pelo Brasil com os governos da Áustria e da Espanha. Empréstimos A fiscalização entendeu que os encargos financeiros sobre tais operações eram indedutíveis do IRPJ/CSLL, posto que foram empréstimos que não foram aplicados em sua atividade operacional, mas integralmente utilizados na aquisição de títulos da dívida pública de país estrangeiro e commercial papers também estrangeiros. A empresa alegou que tais operações resultaram na “estocagem” de recursos em razão de sua atividade, que possui características próprias. Assim, tal atividade demanda a realização de investimentos significativos, com retorno de investimento em longo prazo. Como a autuada se encontra na fase inicial de sua operação, é preciso obter recursos para custear seus investimentos, mas a geração de receitas não é suficiente para tal custeio. O CARF concordou com tais argumentos e decidiu pela necessidade das despesas, com sua normalidade dentro do escopo da empresa e a finalidade de manutenção da fonte produtora. Foi destacado que a dedutibilidade da despesa não depende da geração de efeitos imediatos. Hedge A autuação contra a dedutibilidade das despesas dos empréstimos também incluiu a indedutibilidade do hedge efetuado para se proteger da variação cambial.
  • 8. 8 A autoridade fiscal entendeu que a empresa contribuinte deixou de reconhecer receita auferida em duas operações de swap contratadas para se proteger de possível variação cambial passiva incidente sobre empréstimos em moeda estrangeira. Entendeu o CARF pela sua dedutibilidade tento em vista que tais operações de swap tinham como objetivo proteger a empresa contra riscos inerentes às oscilações de câmbio dos empréstimos externos, estando relacionado com as atividades operacionais da pessoa jurídica e se destinar à proteção de direitos ou obrigações da pessoa jurídica (artigo 77, inciso V, § 1º, da Lei nº 8.981/1995). Juros Os títulos de dívida pública da Áustria e os commercial papers do ICO da Espanha foram adquiridos no mercado secundário, com juros pagos pelos respectivos países, o que levou a empresa a usar o art. 11 dos acordos contra a dupla tributação do Brasil com a Áustria (Decreto nº 78.107/1976) e a Espanha (Decreto nº 76.975/1976), com a tributação somente no Estado emitente. Todavia, entendeu o CARF que é necessário que os juros sejam pagos pelos próprios governos ou por agentes residentes naqueles países. Os juros são tributáveis no Brasil se forem pagos por terceiros residentes em outro Estado (Bahamas e Holanda no presente caso), de forma que não se encontram alcançados pelos referidos tratados, conforme Portarias MF nº 470/76 e nº 45/76. A parcela dos juros paga diretamente pela Áustria foi considerada não tributável pelo IRPJ/CSLL. CARF glosa amortização de ágio na subscrição de capital e na realização de OPA O acórdão nº 1201-001.872 tratou de recurso do contribuinte contra autuação pela glosa de despesas de ágio decorrentes de: (i) subscrição de capital e (ii) Oferta Pública de Ações (OPA). Subscrição de Capital A fiscalização entendeu que sucessivos aumentos de capital, realizados mediante aporte créditos, imóveis e outros ativos já detidos por outras empresas do grupo econômico, não atende aos requisitos legais, e eventual ágio reconhecido na operação deve ser considerado como interno e não dedutível, tendo em vista que o grupo já controlava a empresa receptora dos investimentos. Em resumo, trata-se da aquisição do controle de sociedade detida por grupo não relacionado, cujo patrimônio líquido encontrava-se negativo. O contrato de compra previa a aquisição das ações da Empresa Alvo e equalização de suas dívidas. A aquisição do controle dessa sociedade ocorreu mediante um pagamento secundário e baixo (em face dos aumentos de capital) aos então controladores por ações e direito de subscrição, seguido de expressivo aumento de capital. Como o patrimônio líquido da sociedade adquirida estava negativo, todo o valor despendido, inclusive o relativo ao posterior aumento de capital, foi registrado como ágio. Ainda no mesmo ano, em um processo de reestruturação financeira da sociedade adquirida, dívidas da sociedade controlada foram cedidas à sua controladora, que passou a ter um crédito contra sua investida. Subsequentemente, a contribuinte optou por absorver seu prejuízo à conta de sócios, usando o referido crédito. A utilização dos créditos para absorver prejuízo da controlada tem efeito similar ao de um aumento de capital e deve aumentar proporcionalmente o valor contabilizado como investimento nos livros da controladora. O aumento do investimento na controlada pela controladora foi integralmente registrado como ágio. Nos anos subsequentes, com o objetivo de simplificar e otimizar suas operações no país, o grupo optou por consolidar suas operações na empresa autuada. Nesse sentido, à empresa autuada foram transferidos vários ativos, imóveis e estabelecimentos por empresas do grupo, os quais foram respectivamente registrados como ágio pelas investidoras.
  • 9. 9 Em sua fundamentação, o relator do acórdão considerou que o grupo já controlava a empresa e a mera “aglutinação” (sic) de patrimônio em uma empresa do grupo não tem o condão de gerar ágio lastreado em rentabilidade futura. O ágio apurado nesse caso seria decorrente de avaliação intra-grupo, sem propósito, com vistas a implementar processo de reorganização societária. Apesar do relator indicar que seria possível admitir a dedutibilidade do chamado ágio interno, desde que as operações que lhe deram origem houvessem sido praticadas em condições normais de mercado, as operações autuadas não foram tidas como praticadas sob o princípio arm’s length. Em que pese o contribuinte ter demonstrado cabalmente que houve um propósito econômico para a reorganização, não viu sua linha de argumentação prosperar e foi vencido. Oferta Pública de Ações Em virtude do processo de fusão global de seu grupo econômico, com consequente troca de controle, a Comissão de Valores Mobiliários (“CVM”) determinou que a Empresa Nova Controladora realizasse uma Oferta Pública de Ações (OPA) da Empresa Alvo no Brasil. Para melhor atender a solicitação da CVM, a Empresa Nova Controladora constituiu uma empresa no Brasil para atuar como ofertante no processo de OPA (“Empresa Ofertante”). Depois a Empresa Alvo incorporou a Empresa Ofertante e passou a amortizar o ágio pago na aquisição das ações. Todavia, na visão do relator e da maioria dos conselheiros (i) a Empresa Ofertante foi constituída com o único propósito de propiciar o aproveitamento do ágio, que não seria possível se a OPA fosse registrada pela Empresa Nova Controladora no exterior; (ii) a Empresa Ofertante foi constituída especificamente para esse fim, não operou no Brasil e foi incorporada logo após a OPA; e (iii) que a Empresa Nova Controladora poderia ter realizado diretamente a OPA, por deter os recursos financeiros, sendo que essa alternativa, porém, não daria ensejo ao aproveitamento do ágio. Vencido o contribuinte que apresentou argumentos de fato e direito, inclusive de ordem econômica e regulatória, para a OPA ser realizada satisfatoriamente através de uma empresa local. No caso de dúvidas, por favor, não hesitem nos contatar.
  • 10. 10 Rio de Janeiro Rua Lauro Müller, 116 – 25º andar Condomínio do Edifício Rio Sul Center Botafogo – Rio de Janeiro, RJ – Brasil 22.290-906 T +55 21 3262 3000 F +55 21 3262 3011 São Paulo Av. Pres. Juscelino Kubitschek, 360 – 10º andar Vila Nova Conceição – São Paulo, SP – Brasil 04543-000 T +55 11 3077 3500 F +55 11 3077 3501 Nova Iorque 1251 Avenue of the Americas – 27th floor (Suite 2873) New York, NY 10020-1104 - USA T +1 212 335 4541 Para saber mais sobre Campos Mello Advogados, visite nosso site www.cmalaw.com ou entre em contato a qualquer momento. PARA MAIS INFORMAÇÕES