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CONSELHO MONETÁRIO NACIONAL APROVA
REGULAÇÃO PARA FINTECHS DE CRÉDITO
O Conselho Monetário Nacional aprovou nesta quinta-feira 26, as Resoluções nº 4.656 e 4.657, as quais
regulamentam o funcionamento das empresas de tecnologia financeira que atuam no mercado de crédito, as
chamadas fintechs de crédito. Com esta regulamentação, estas startups, que hoje atuam como correspondentes
bancários na oferta de crédito, poderão conceder crédito sem a intermediação de um banco.
DIREITO
BANCÁRIO
2
As novas regras têm sua aplicação de imediato e permitem que as empresas interessadas possam dar início ao
processo de autorização.
De acordo com Otávio Ribeiro Damaso, diretor do Banco Central do Brasil, as regulamentações buscam
fomentar competição e o surgimento de novas instituições, o que poderia reduzir os juros mediante a
concorrência que essas fintechs trariam ao mercado de crédito.
De acordo com as normas aprovadas, as fintechs poderão ser oficialmente (A) Sociedades de Crédito Direto
(“SCD”), que realizarão operações com recursos próprios por meio de plataforma eletrônica, ou (B) Sociedade de
Empréstimo entre Pessoas (“SEP”), voltada à intermediação financeira (peer-to-peer).
As SEP e SDC devem ser constituídas sob a forma de sociedades anônimas e observar permanentemente o
capital social integralizado de, no mínimo, um milhão de reais.
SDC
As SDCs são instituição financeira que tem por objeto a realização de operações de empréstimo, financiamento,
e aquisição de direitos creditórios exclusivamente por meio de plataforma eletrônica, com utilização de recursos
financeiros que tenham como única origem capital próprio1
.
Ainda, poderá prestar os serviços de análise e cobrança de créditos e atuar como representante de seguros,
além de emitir moedas eletrônicas.
As SDC poderão ceder os créditos em suas carteiras para instituições financeiras, companhias securitizadoras ou
Fundos de Investimento em Direitos Creditórios (FIDC), cuja destinação seja exclusivamente a investidores
qualificados2
.
SEP
As SEPs são consideradas como instituição financeira e tem por objeto a realização de operações de empréstimo
e de financiamento entre pessoas exclusivamente por meio de plataforma eletrônica3
. Ainda, assim como a SCD,
as SEPs poderão prestar os serviços de análise e cobrança de créditos, atuar como representante de seguros e
emitir moedas eletrônicas.
O limite de empréstimo por credor para cada devedor (CPF ou pessoa jurídica) será de R$ 15 mil. Entretanto,
nada impede que o tomador procure outra instituição e realize outras operações, desde que seu perfil de
crédito o permita.
1
Art. 3º da Resolução CMN nº 4.656 de 26 de abril de 2018.
2
Conforme definição do artigo 9º-B da Instrução da Comissão de Valores Mobiliários nº 539, de 13 de novembro de
2013, conforme alterada.
3
Art. 7º da Resolução CMN nº 4.656 de 26 de abril de 2018.
3
Ciber Security
Outra regulamentação publicada no dia 26 foi a Resolução CMN nº 4.658, a qual prevê a obrigatoriedade das
fintechs de crédito implementarem políticas de segurança cibernética e estabelece requisitos para a contratação
de serviços de processamento e armazenamento de dados e de computações nas chamadas “nuvens”. Esta
resolução entra em vigor na data de sua publicação e as SEP e SDC terão até 06 de maio de 2019 para
implementarem as novas políticas de segurança, ação e prevenção aos incidentes relacionados ao ambiente
cibernético.
Rio de Janeiro
Rua Lauro Müller, 116 – 25º andar
Condomínio do Edifício Rio Sul Center
Botafogo – Rio de Janeiro, RJ – Brasil 22.290-906
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  • 1. CONTATOS: Roberto Vianna do R. Barros Sócio T: +55 11 3077-3513 E: rbarros@cmalaw.com Fabiana Marcondes Associada T: +55 3077-3542 E: fabiana.marcondes@cmalaw.com Jorge Gallo Associado T: +55 3077-3576 E: jorge.gallo@cmalaw.com CONSELHO MONETÁRIO NACIONAL APROVA REGULAÇÃO PARA FINTECHS DE CRÉDITO O Conselho Monetário Nacional aprovou nesta quinta-feira 26, as Resoluções nº 4.656 e 4.657, as quais regulamentam o funcionamento das empresas de tecnologia financeira que atuam no mercado de crédito, as chamadas fintechs de crédito. Com esta regulamentação, estas startups, que hoje atuam como correspondentes bancários na oferta de crédito, poderão conceder crédito sem a intermediação de um banco. DIREITO BANCÁRIO
  • 2. 2 As novas regras têm sua aplicação de imediato e permitem que as empresas interessadas possam dar início ao processo de autorização. De acordo com Otávio Ribeiro Damaso, diretor do Banco Central do Brasil, as regulamentações buscam fomentar competição e o surgimento de novas instituições, o que poderia reduzir os juros mediante a concorrência que essas fintechs trariam ao mercado de crédito. De acordo com as normas aprovadas, as fintechs poderão ser oficialmente (A) Sociedades de Crédito Direto (“SCD”), que realizarão operações com recursos próprios por meio de plataforma eletrônica, ou (B) Sociedade de Empréstimo entre Pessoas (“SEP”), voltada à intermediação financeira (peer-to-peer). As SEP e SDC devem ser constituídas sob a forma de sociedades anônimas e observar permanentemente o capital social integralizado de, no mínimo, um milhão de reais. SDC As SDCs são instituição financeira que tem por objeto a realização de operações de empréstimo, financiamento, e aquisição de direitos creditórios exclusivamente por meio de plataforma eletrônica, com utilização de recursos financeiros que tenham como única origem capital próprio1 . Ainda, poderá prestar os serviços de análise e cobrança de créditos e atuar como representante de seguros, além de emitir moedas eletrônicas. As SDC poderão ceder os créditos em suas carteiras para instituições financeiras, companhias securitizadoras ou Fundos de Investimento em Direitos Creditórios (FIDC), cuja destinação seja exclusivamente a investidores qualificados2 . SEP As SEPs são consideradas como instituição financeira e tem por objeto a realização de operações de empréstimo e de financiamento entre pessoas exclusivamente por meio de plataforma eletrônica3 . Ainda, assim como a SCD, as SEPs poderão prestar os serviços de análise e cobrança de créditos, atuar como representante de seguros e emitir moedas eletrônicas. O limite de empréstimo por credor para cada devedor (CPF ou pessoa jurídica) será de R$ 15 mil. Entretanto, nada impede que o tomador procure outra instituição e realize outras operações, desde que seu perfil de crédito o permita. 1 Art. 3º da Resolução CMN nº 4.656 de 26 de abril de 2018. 2 Conforme definição do artigo 9º-B da Instrução da Comissão de Valores Mobiliários nº 539, de 13 de novembro de 2013, conforme alterada. 3 Art. 7º da Resolução CMN nº 4.656 de 26 de abril de 2018.
  • 3. 3 Ciber Security Outra regulamentação publicada no dia 26 foi a Resolução CMN nº 4.658, a qual prevê a obrigatoriedade das fintechs de crédito implementarem políticas de segurança cibernética e estabelece requisitos para a contratação de serviços de processamento e armazenamento de dados e de computações nas chamadas “nuvens”. Esta resolução entra em vigor na data de sua publicação e as SEP e SDC terão até 06 de maio de 2019 para implementarem as novas políticas de segurança, ação e prevenção aos incidentes relacionados ao ambiente cibernético. Rio de Janeiro Rua Lauro Müller, 116 – 25º andar Condomínio do Edifício Rio Sul Center Botafogo – Rio de Janeiro, RJ – Brasil 22.290-906 T +55 21 3262 3000 F +55 21 3262 3011 São Paulo Av. Pres. Juscelino Kubitschek, 360 – 10º andar Vila Nova Conceição – São Paulo, SP – Brasil 04543-000 T +55 11 3077 3500 F +55 11 3077 3501 Brasília SIG Quadra 04, Lote 75, Bloco B, Sala 304 Ed. Capital Financial Center Brasília - DF – Brasil 70.610-440 T +55 61 3877-6565 Nova Iorque 1251 Avenue of the Americas – 27th floor (Suite 2873) New York, NY 10020-1104 - USA T +1 212 335 4541 Para saber mais sobre Campos Mello Advogados, visite nosso site www.cmalaw.com ou entre em contato a qualquer momento. PARA MAIS INFORMAÇÕES