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Insider Trading ou Uso Indevido de Informação
Privilegiada: À Luz do Princípio da
Subsidiariedade Penal e a (In) Diligência da
Responsabilidade Constitucional do Estado
Obrigada por passar a palavra, Boa noite ! Cumprimento a banca examinadora, em
nome dos Professores e Mestres Vanesca Bispo, Tatiana Maria, e Alan Roque. Bem!
ainda cumprimento ao público que esteja assistindo, e aos familiares aqui neste
momento presente nesse momento único.
Eu sou Debora do Nascimento, sou orientanda do Professor Dr. Ronaldo Figueiredo, este
trabalho tem como tema:
O CONCEITO E EVOLUÇÃO DO INSIDER
TRADING
O Insider Trading é a expressão em inglês utilizada em todo o
mundo – E o legislador brasileiro denominou chamar de Uso
Indevido de Informações Privilegiadas. Sendo aceita pela
doutrina, tipificando como crime de conduta. Conforme o artigo
27-D, da Lei 6.385/76, Assim sendo uma alteração na Lei das
Sociedades Anônimas em nosso ordenamento jurídico pela Lei
10.303 de 2001.
DO PROBLEMA CIENTÍFICO
 Quais são as medidas cabíveis para solucionar o Delito do
Uso Indevido de Informação Privilegiada no contexto do
Direito Penal Econômico Brasileiro ?
DA METODOLOGIA
 Utilizou-se da prática de pesquisa descritiva bibliográfica.
Sendo o embasamento teórico através do estudo de livros,
artigos científicos, notícias e da própria legislação.
 A referência em notas de roda pé, é o tipo de sistema
numérico.
OBJETIVO GERAL
 Buscou-se investigar a aplicabilidade do Direito Penal Econômico ao combate pela prática do crime do
Insider Tranding no ordenamento jurídico brasileiro.
OBJETIVOS ESPECÍFICOS:
a) Analisar os sujeitos que devem ter o dever legal de sigilo nas Sociedade Anônimas da Lei n.º 6404/76;
b) Definir os institutos de conduta como Insider Trading perante o Mercado de Valores Mobiliário,
c) Analisar a responsabilidade dos sujeitos que são passíveis de responder pelo crime de Insider
Trading;
d) Quem pode ser considerado um Insider;
e) Identificar a competência do Processo e Julgamento;
f) Qual é o bem tutelado Contra o Crime do Sistema Financeiro.
CONCLUSÕES
.
Os mercados capitais estão cada vez mais em desenvolvimento
econômico. Por isso, faz-se necessária uma tutela criminal de suas
funções no ordenamento jurídico. Dessa conjuntura, originou-se a
reforma que criminalizou a conduta do uso indevido de
informação privilegiada, através da lei 10.303 de 2001, que preza
em busca da igualdade de participação para todos os agentes
partícipes do mercado de financeiro.
CONCLUSÕES
O insider trading tem como finalidade, a divulgação e a boa-fé, no
dever de proteção dos investidores. Logo o bem jurídico tutelado
pelo crime de insider trading, está relacionado ao indivíduo e as
suas relações sociais na Sociedade. Com efeito, tem-se como
crime a ofensa aos bens jurídicos em vigência nas operações no
mercado de financeiro. Em consequência disso, é necessário
manter segura a regra de transparência de informação no
mercado do sistema financeiro. Por entender-se que existe a
possibilitando da realidade dos crimes contra a coletividade
enquanto bem jurídico supraindividual.
Observou-se que a competência de julgar é da
Justiça Federal, cujo conteúdo é de interpretação
doutrinária e jurisprudencial. Além disso, é uma
norma penal em branco, em sentido estrito
havendo a possibilidade de análise de outros
dispositivos, principalmente do direito societário,
precisando ser complementada para que tenha
previsão objetiva na executada.
CONCLUSÕES
Tratando-se também de crime próprio, apenas os indivíduos que têm o
dever do sigilo sobre suposta informação, consuma-se o delito
supracitado. Isso acarreta a postulação de Inquérito Administrativo na
CVM contra os administradores. O prejudicado poderá propor Ação
Civil, requerendo indenização em conformidade ao art. 155 da Lei nº
6.404/76 e art. 159 CC. Assim, requerendo a anulação da operação.
A CVM poderá aplicar advertência ou multa como penalidades aos
infratores. Porém, apenas após a conclusão do inquérito e constatação
do crime de ação pública, ela poderá oficializar como crime estelionato
ao Ministério Público.
CONCLUSÕES
CONCLUSÕES
O estudo mostrou também que o Direito Penal Econômico,
originou-se da globalização, na tentativa de solucionar os
próprios delitos. Sobretudo o aparecimento de novos bens
jurídicos, que surgiram na produção de riquezas, dos bens
jurídicos advindos da cultura e civilização, ampliando as leis
penais e os sujeitos puníveis, assim alavancando a importância de
proteger os bens transindividuais.
É notório que o crime de colarinho branco é tipificado como um
insider trading, porque traz a marca da vantagem de quem tem a
oportunidade de ser atualizado.
Além disso, surge um tema novo no ordenamento jurídico, que
acompanha as transformações e mudanças sociais. Surgem a
cada dia reflexões do novo posicionamento do Direito Penal,
especificamente no Direito Moderno. Além dos
questionamentos na seara do Direito Administrativo, em um
viés sancionador.
Por fim, o Direito Sancionador apontou a conexão das searas do
Direito Administrativo e do Direito Penal, sendo não coercitivo a
nenhuma delas. Contudo, apenas ficou evidenciada a
necessidade da eficácia do controle social do Estado, para
intervir nos casos que discorram sobre a pena privativa de
liberdade.
Agradeço a oportunidade !!!
E desde já estou a
disposição da banca
examinadora.
Muito obrigada!

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  • 1. Insider Trading ou Uso Indevido de Informação Privilegiada: À Luz do Princípio da Subsidiariedade Penal e a (In) Diligência da Responsabilidade Constitucional do Estado Obrigada por passar a palavra, Boa noite ! Cumprimento a banca examinadora, em nome dos Professores e Mestres Vanesca Bispo, Tatiana Maria, e Alan Roque. Bem! ainda cumprimento ao público que esteja assistindo, e aos familiares aqui neste momento presente nesse momento único. Eu sou Debora do Nascimento, sou orientanda do Professor Dr. Ronaldo Figueiredo, este trabalho tem como tema:
  • 2. O CONCEITO E EVOLUÇÃO DO INSIDER TRADING O Insider Trading é a expressão em inglês utilizada em todo o mundo – E o legislador brasileiro denominou chamar de Uso Indevido de Informações Privilegiadas. Sendo aceita pela doutrina, tipificando como crime de conduta. Conforme o artigo 27-D, da Lei 6.385/76, Assim sendo uma alteração na Lei das Sociedades Anônimas em nosso ordenamento jurídico pela Lei 10.303 de 2001.
  • 3. DO PROBLEMA CIENTÍFICO  Quais são as medidas cabíveis para solucionar o Delito do Uso Indevido de Informação Privilegiada no contexto do Direito Penal Econômico Brasileiro ? DA METODOLOGIA  Utilizou-se da prática de pesquisa descritiva bibliográfica. Sendo o embasamento teórico através do estudo de livros, artigos científicos, notícias e da própria legislação.  A referência em notas de roda pé, é o tipo de sistema numérico.
  • 4. OBJETIVO GERAL  Buscou-se investigar a aplicabilidade do Direito Penal Econômico ao combate pela prática do crime do Insider Tranding no ordenamento jurídico brasileiro. OBJETIVOS ESPECÍFICOS: a) Analisar os sujeitos que devem ter o dever legal de sigilo nas Sociedade Anônimas da Lei n.º 6404/76; b) Definir os institutos de conduta como Insider Trading perante o Mercado de Valores Mobiliário, c) Analisar a responsabilidade dos sujeitos que são passíveis de responder pelo crime de Insider Trading; d) Quem pode ser considerado um Insider; e) Identificar a competência do Processo e Julgamento; f) Qual é o bem tutelado Contra o Crime do Sistema Financeiro.
  • 5. CONCLUSÕES . Os mercados capitais estão cada vez mais em desenvolvimento econômico. Por isso, faz-se necessária uma tutela criminal de suas funções no ordenamento jurídico. Dessa conjuntura, originou-se a reforma que criminalizou a conduta do uso indevido de informação privilegiada, através da lei 10.303 de 2001, que preza em busca da igualdade de participação para todos os agentes partícipes do mercado de financeiro.
  • 6. CONCLUSÕES O insider trading tem como finalidade, a divulgação e a boa-fé, no dever de proteção dos investidores. Logo o bem jurídico tutelado pelo crime de insider trading, está relacionado ao indivíduo e as suas relações sociais na Sociedade. Com efeito, tem-se como crime a ofensa aos bens jurídicos em vigência nas operações no mercado de financeiro. Em consequência disso, é necessário manter segura a regra de transparência de informação no mercado do sistema financeiro. Por entender-se que existe a possibilitando da realidade dos crimes contra a coletividade enquanto bem jurídico supraindividual.
  • 7. Observou-se que a competência de julgar é da Justiça Federal, cujo conteúdo é de interpretação doutrinária e jurisprudencial. Além disso, é uma norma penal em branco, em sentido estrito havendo a possibilidade de análise de outros dispositivos, principalmente do direito societário, precisando ser complementada para que tenha previsão objetiva na executada. CONCLUSÕES
  • 8. Tratando-se também de crime próprio, apenas os indivíduos que têm o dever do sigilo sobre suposta informação, consuma-se o delito supracitado. Isso acarreta a postulação de Inquérito Administrativo na CVM contra os administradores. O prejudicado poderá propor Ação Civil, requerendo indenização em conformidade ao art. 155 da Lei nº 6.404/76 e art. 159 CC. Assim, requerendo a anulação da operação. A CVM poderá aplicar advertência ou multa como penalidades aos infratores. Porém, apenas após a conclusão do inquérito e constatação do crime de ação pública, ela poderá oficializar como crime estelionato ao Ministério Público. CONCLUSÕES
  • 9. CONCLUSÕES O estudo mostrou também que o Direito Penal Econômico, originou-se da globalização, na tentativa de solucionar os próprios delitos. Sobretudo o aparecimento de novos bens jurídicos, que surgiram na produção de riquezas, dos bens jurídicos advindos da cultura e civilização, ampliando as leis penais e os sujeitos puníveis, assim alavancando a importância de proteger os bens transindividuais. É notório que o crime de colarinho branco é tipificado como um insider trading, porque traz a marca da vantagem de quem tem a oportunidade de ser atualizado.
  • 10. Além disso, surge um tema novo no ordenamento jurídico, que acompanha as transformações e mudanças sociais. Surgem a cada dia reflexões do novo posicionamento do Direito Penal, especificamente no Direito Moderno. Além dos questionamentos na seara do Direito Administrativo, em um viés sancionador. Por fim, o Direito Sancionador apontou a conexão das searas do Direito Administrativo e do Direito Penal, sendo não coercitivo a nenhuma delas. Contudo, apenas ficou evidenciada a necessidade da eficácia do controle social do Estado, para intervir nos casos que discorram sobre a pena privativa de liberdade.
  • 11. Agradeço a oportunidade !!! E desde já estou a disposição da banca examinadora. Muito obrigada!