1. NR NR- 32NR NR- 32
PROTEÇÃO DAPROTEÇÃO DA
SAÚDE ESAÚDE E
EE SEGURANÇASEGURANÇA
SEGURANÇASEGURANÇA
2. SERVIÇOS DE SAÚDESERVIÇOS DE SAÚDE
ABRANGE TODAS ASABRANGE TODAS AS
EDIFICAÇÕES DESTINADAS ÀSEDIFICAÇÕES DESTINADAS ÀS
AÇÕES DE :AÇÕES DE :
PROMOÇÃO, RECUPERAÇÃO,PROMOÇÃO, RECUPERAÇÃO,
ASSISTÊNCIA , PESQUISA EASSISTÊNCIA , PESQUISA E
ENSINO EM SAÚDEENSINO EM SAÚDE
NÃO SÓ A ÁREA HOSPITALARNÃO SÓ A ÁREA HOSPITALAR
3. NRs - NORMASNRs - NORMAS
REGULAMENTADORASREGULAMENTADORAS
As Normas Regulamentadoras - NR,As Normas Regulamentadoras - NR,
são relativas à segurança e medicinasão relativas à segurança e medicina
do trabalho, e de observânciado trabalho, e de observância
obrigatória pelas empresasobrigatória pelas empresas
privadas e públicas e pelos órgãosprivadas e públicas e pelos órgãos
públicos ,administração direta epúblicos ,administração direta e
indireta, e pelos órgãos dos Poderesindireta, e pelos órgãos dos Poderes
Legislativo e Judiciário, que tenhamLegislativo e Judiciário, que tenham
empregados regidos pelaempregados regidos pela
Consolidação das Leis doTrabalho -Consolidação das Leis doTrabalho -
4. NR – 04 Serviços Especializados em
Engenharia de segurança e em Medicina do
Trabalho - SESMT
NR – 05 Comissão Interna de Prevenção
de Acidentes - CIPA
NR – 06 Equipamento de Proteção
Individual- EPI
NR - 07 Programa de Controle Médico de
Saúde Ocupacional - PCMSO
NR – 09 Programa de Prevenção de Riscos
Ambientais - PPRA
Interação da NR-32 com as demais NRs
5. Interação da NR-32 com as demais NRs
NR- 15 Atividades e Operações Insalubres
NR- 16 Atividades e Operações Perigosas
NR – 17 Ergonomia
NR – 24 Condições Sanitárias e de Conforto
NR - 26 Sinalização de Segurança
6. Plano de Proteção Radiológica - P P R
P rograma de Gerenciamento de Resíduos nos
Serviços de Saúde - PGRSS
Programa Nacional de Imunização - PNI- MS
Programa de Controle de Infecção Hospitalar
RDC – 50 da ANVISA
INTEGRAÇÃO da NR-32 com
outros PROGRAMAS
7. A NR – 32 é um importante
ganho e fundamental passo
para a Segurança do
Trabalhador da Área da
Saúde
8. MEDIDAS NORMATIZADASMEDIDAS NORMATIZADAS
• RISCOS BIOLÓGICOS 32.2.1 a 32.2.4.17.7
• RISCOS QUÍMICOS 32.3.1 a 32.3.10.1.1
Gases Medicinais
Medicamentos e das Drogas de Risco
Gases e Vapores Anestésicos
Quimioterápicos Antineoplásicos
9. MEDIDAS NORMATIZADASMEDIDAS NORMATIZADAS
• Radiações Ionizantes 32.4 a 32.4.16.2
• Resíduos tóxicos 32.5 a 32.5.9
• Condições de higiene e conforto por ocasião
das refeições 32.6 a 32.6.3
• Lavanderia 32.7 a 32.7.4
• Limpeza e Conservação 32.8 a 32.8.3
• Manutenção de máquinas e Equipamentos
32.9 a 32.9.6.1
10. MEDIDAS NORMATIZADASMEDIDAS NORMATIZADAS
•Das Disposições Gerais 32.10 a 32.10.16
• Das Disposições Finais 32.11 a 32.11.4
•ANEXO I - Classificação de Risco dos
Agentes Biológicos
•ANEXO II –Tabela de Classificação de
grupos de agentes biológicos
•GLOSSÁRIO
11. A NR-32 AINDA NÃO ESTÁ
FINALIZADA É A MAIOR NORMA
REGULAMENTADORA, POSSUI MAIS
DE 700 ITENS. HÁ UMA COMISSÃO
TRIPARTITE NACIONAL QUE A
APRIMORA CONTINUAMENTE (CTPN)
E TAMBÉM CTP REGIONAL (CTPR)
DAS QUAIS O COREN-SP PARTICIPA.
CTPN E CTPR
14. EQUIPES FACILITADORASEQUIPES FACILITADORAS
NA IMPLEMENTAÇÃONA IMPLEMENTAÇÃO
CIPACIPA
Comissão Interna de Prevenção de AcidentesComissão Interna de Prevenção de Acidentes
CCIH / SCIHCCIH / SCIH
Comissão/Serviço de Controle de infecçãoComissão/Serviço de Controle de infecção HospitalarHospitalar
COMISSÕESCOMISSÕES
Compras, Materiais Hospitalares, Ética, Ensino, PesquisaCompras, Materiais Hospitalares, Ética, Ensino, Pesquisa
Científica, Educação Pernamente, etc...Científica, Educação Pernamente, etc...
15. PROGRAMASPROGRAMAS
FACILITADORES NAFACILITADORES NA
IMPLANTAÇÃOIMPLANTAÇÃO
PPRPPR – Plano de Proteção Radiológica;– Plano de Proteção Radiológica;
PGRSSPGRSS – Plano de Gerenciamento de Resíduos– Plano de Gerenciamento de Resíduos
de Serviços de Saúde;de Serviços de Saúde;
Programas de Controle de Infecção HospitalarProgramas de Controle de Infecção Hospitalar
elaborados pelaelaborados pela CCIH/SCIH;CCIH/SCIH;
Programa Nacional de Imunização –Programa Nacional de Imunização – PNIPNI
Programa de Prevenção de Riscos Ambientais
PPRA
Programa de Controle Médico de SaúdePrograma de Controle Médico de Saúde
Ocupacional -Ocupacional - PCMSOPCMSO
16. NA IMPLEMENTAÇÃONA IMPLEMENTAÇÃO
INCREMENTE :INCREMENTE :
# ELABORAÇÃO DE CHECK LIST DE SITUAÇÃO# ELABORAÇÃO DE CHECK LIST DE SITUAÇÃO
# DISTRIBUIÇÃO DO CHECK LIST POR SETOR# DISTRIBUIÇÃO DO CHECK LIST POR SETOR
# AGENDAMENTO DE REUNIÕES PERIÓDICAS# AGENDAMENTO DE REUNIÕES PERIÓDICAS
# ACOMPANHAMENTO POR EQUIPE MULTIDISCIPLINAR# ACOMPANHAMENTO POR EQUIPE MULTIDISCIPLINAR
# APRESENTAÇÃO DE ANALISE DE DADOS À DIREÇÃO# APRESENTAÇÃO DE ANALISE DE DADOS À DIREÇÃO
# ADEQUAÇÕES NECESSÁRIAS# ADEQUAÇÕES NECESSÁRIAS
# UTILIZAÇÃO DE RECURSOS HUMANOS PRÓPRIOS# UTILIZAÇÃO DE RECURSOS HUMANOS PRÓPRIOS
# VERIFICAÇÃO PERIÓDICA DE EFICACIA DE AÇÕES# VERIFICAÇÃO PERIÓDICA DE EFICACIA DE AÇÕES
# ANALISE DE FALHAS PARA CORREÇÃO# ANALISE DE FALHAS PARA CORREÇÃO
17. NA IMPLANTAÇÃO INVISTA EM
:
1. CAPACITAÇÃO
2. INFORMAÇÃO
3. TREINAMENTO
4. EDUCAÇÃO CONTINUADA PARA TODOS
5. DOCUMENTAÇÃO ESCRITA
6. ATIVIDADES INTERDISCIPLINARES
7. INTERAÇÕES
18. CAPACITAÇÃO INICIAL ECAPACITAÇÃO INICIAL E
CONTINUADACONTINUADA
a) Na Contratação e sempre que ocorra mudança
das condições de exposição dos trabalhadores aos
agentes biológicos, químicos físicos, ergonômicos
b) Durante a jornada de trabalho;
c) Por profissionais de saúde
familiarizados com os riscos inerentes
aos agentes ambientais.
d)Normas e Procedimentos disponíveis
19. RISCO BIOLÓGICO 32.2RISCO BIOLÓGICO 32.2
É O QUE CONTEM O MAIOR Nº DE ITENS:É O QUE CONTEM O MAIOR Nº DE ITENS:
32.2.1 Para fins de aplicação desta32.2.1 Para fins de aplicação desta
NR, considera-se Risco Biológico aNR, considera-se Risco Biológico a
probabilidade da exposiçãoprobabilidade da exposição
ocupacional a agentes biológicos.ocupacional a agentes biológicos.
32.2.1.1 Consideram-se Agentes32.2.1.1 Consideram-se Agentes
Biológicos os microrganismos,Biológicos os microrganismos,
geneticamente modificados ou não;geneticamente modificados ou não;
as culturas de células; os parasitas;as culturas de células; os parasitas;
as toxinas e os príons.as toxinas e os príons.
20. RISCO BIOLÓGICO 32.2
32.2.4.10 INFORMAÇÃO
Em todo local onde exista a
possibilidade de exposição a agentes
biológicos, devem ser fornecidas aos
trabalhadores instruções escritas, em
linguagem acessível, das rotinas
realizadas no local de trabalho e
medidas de prevenção de acidentes e
de doenças relacionadas ao trabalho.
21. RISCO BIOLÓGICO 32.2RISCO BIOLÓGICO 32.2
32.2.4.9.1 - CAPACITAÇÃO
A Capacitação deve ser adaptada à evolução do conhecimento
e à identificação de novos riscos biológicos e deve incluir:
• Os dados disponíveis sobre riscos potenciais para a saúde;
• Medidas de controle que minimizem a exposição aos
agentes;
• Normas e procedimentos de higiene;
• Utilização de equipamentos de proteção coletiva,
individual e vestimentas de trabalho;
• Medidas para a prevenção de acidentes e incidentes;
• Medidas a serem adotadas pelos trabalhadores no caso de
ocorrência de incidentes e acidentes.
22. RISCO BIOLÓGICO 32.2
32.2.4.17 VACINAÇÃO
A todo trabalhador dos serviços de
saúde deve ser fornecido,
gratuitamente, programa de
imunização ativa contra tétano,
difteria, hepatite B e os estabelecidos
no PCMSO.
23. Indicação recomendada
GERAL
NR32 – 32.2.4.17.1 e
32.2.4.17.3
GERAL
NR32 – 32.2.4.17.1
GERAL
NR32 – 32.2.4.17.2
GERAL
NR32 – 32.2.4.17.2
GERAL
NR32 – 32.2.4.17.2
GERAL
NR32 – 32.2.4.17.2
Vacinas
Hepatite B com sorologia de
controle
Tétano e Difteria
MS - Port 1.602, de 17.07.
2006
Influenza
Tríplice Viral
MS - Port 1.602, de 17.07.
2006
Varicela
Pneumocócica
RISCO BIOLÓGICO-32.2.4.17 - VACINAÇÃO
24. Vacinas Indicação recomendada
Hepatite A
NR32 – 32.2.4.17.1 e 2
PCMSO
Os que tem contato com: crianças,
hepatopatas, pacientes de alto risco, fezes
e roupas ou objetos contaminados com
fezes
Febre Amarela
MS - Port 1.602, de 17.07.
2006 PCMSO
Residentes ou visitantes de áreas
endêmicas ou de risco potencial NR32 –
32.2.4.17.2
Febre Tifóide
NR32 – 32.2.4.17.1 e 2
PCMSO
Em contato habitual com Salmonella typhi e
residentes ou visitantes de áreas endêmicas
ou de risco
Anti meningocócica em presença de surto
RISCO BIOLÓGICO-32.2.4.17 - VACINAÇÃO
25. VACINAÇÃO CONTRA TUBERCULOSE - BCG
Programa para Controle de Tuberculose - BUSCA
ATIVA DE CASOS E O TRATAMENTO SUPERVISIONADO DOS DOENTES.
Adoção das ações de Precauções para Aerossóis
•Quarto privativo, portas fechadas
•Limitar o transporte do paciente
•Sistema especial de ventilação / exaustão (pressão negativa)
•Uso de máscaras para agente de risco biológico N95
•E as Precauções Padrão
ABRIR CAT COM DIAGNÓSTICO COMPROVADO
26. Máscara de Proteção Respiratória para TB - EPI
Máscaras N95 CA - ABNT
94% de filtragem
-No Brasil estima-se que ocorram 129.000
casos por ano.
-São notificados cerca de 90.000 casos por
ano.
-Em 1998 o coeficiente de mortalidade foi de
3,5 por 100.000 Habitantes.
NÃO
SIM
27. TB em Trabalhadores deTB em Trabalhadores de
EnfermagemEnfermagem
A Revista Brasileira de Saúde Ocupacional –Vol.33
nº117-jan/jun2008,
Publicou interessante artigo sobre a incidência de TB
entre os Trabalhadores de Enfermagem,baseado em
pesquisa comparativa.
Os autores Dra Ivone Martini de Oliveira
e o Dr. Ricardo Luiz Lorenzi, demonstram como a
enfermagem apresenta risco maior de Tuberculose-
doença que o da população referência e concluem
com discussão, comentários e perspectivas
extremamente pertinentes.
28. PCMSO E NR - 32PCMSO E NR - 32
Programa de Controle Médico de Saúde
O Programa além do previsto na NR-07,
deve contemplar a relação contendo a
identificação dos trabalhadores , sua
função, o local em que desempenham suas
atividades o risco a que estão expostos; a
vigilância médica; o programa de
vacinação.
29. O PCMSO deve considerar as informações contidas
nas fichas descritivas dos produtos químicos citadas no
PPRA para:
a) direcionar os exames de saúde aos agravos à saúde
relacionados à exposição a estes agentes químicos;
b) indicar os cuidados de emergência para os
trabalhadores em caso de exposição acidental aguda;
c) prever medicamentos ou materiais para o
atendimento dos trabalhadores em caso de exposição
acidental.
PCMSO E NR - 32PCMSO E NR - 32
30. PPRA E NR - 32PPRA E NR - 32
32.3.4.1
No PPRA dos serviços de saúde deve
constar inventário de todos os produtos
químicos, inclusive intermediários e
resíduos, com indicação daqueles que
impliquem em riscos à segurança e saúde
do trabalhador.
31. Cabe ao empregador capacitar, inicialmente e de
forma continuada, os trabalhadores nos seguintes
assuntos:
a) segregação, acondicionamento e transporte dos resíduos;
b) definições, classificação e potencial de risco dos resíduos;
c) sistema de gerenciamento adotado internamente no
estabelecimento;
d) formas de reduzir a geração de resíduos;
e) conhecimento das responsabilidades e de tarefas;
f) reconhecimento dos símbolos de identificação das classes de
resíduos;
g) conhecimento sobre a utilização dos veículos de coleta;
h) orientações quanto ao uso de Equipamentos de Proteção
Individual – EPIs.
NR-32 E RESÍDUOSNR-32 E RESÍDUOS –– 32.5.132.5.1
32. Sanções - PuniçõesSanções - Punições
Praticamente todos os itensPraticamente todos os itens
aplicáveis são passíveis deaplicáveis são passíveis de
multamulta ((PORTARIA N.° 167, DE
30 DE MAIO DE 2006)(DOU de
31/05/2006)
ExemploExemplo:: Deixar de elaborar o
PPRA contendo a identificação
dos riscos biológicos mais
prováveis.
33. AplicabilidadeAplicabilidade
Responsabilidade penal do empregadorResponsabilidade penal do empregador
((Lei 8.213/91, art. 19, §2º); Constitui contravençãoLei 8.213/91, art. 19, §2º); Constitui contravenção
penal, punível com multa, deixar a empresa depenal, punível com multa, deixar a empresa de
cumprir as normas de segurança e higiene documprir as normas de segurança e higiene do
trabalho.trabalho.
Havendo dano ao empregado pelo descumprimentoHavendo dano ao empregado pelo descumprimento
da norma, NR-32 serve de fundamento (culpa)da norma, NR-32 serve de fundamento (culpa)
para responsabilidade civil do empregador;para responsabilidade civil do empregador;
Multa trabalhista;Multa trabalhista;
Viabilidade de ação civil pública (MPT) comViabilidade de ação civil pública (MPT) com
imposição de multa diária.imposição de multa diária.
34. INTERDIÇÃO
São consideradas como condições de risco
grave e iminente, passíveis de interdição
pela DRT, a presença de irregularidades,
tais como, por exemplo:
•Manter área para o preparo de quimioterápicos
antineoplásicos sem sala específica para o preparo
dos quimioterápicos (alínea b, do item 32.3.9.4.1).
•Deixar de dotar a sala de preparo dos
quimioterápicos antineoplásicos de Cabine de
Segurança Biológica Classe II B2 (item
32.3.9.4.5).
35. INTERVENÇÃO
São consideradas como situações
prioritárias de intervenção a presença de
irregularidades, por exemplo :
•Deixar de capacitar, inicialmente e de forma
continuada, os trabalhadores
•Deixar de elaborar PCMSO e PPRA com
especificidades para as exposições à riscos
biológicos, químicos (quimioterápicos) e à
substâncias radioativas .
36. NR-32 e o EnfermeiroNR-32 e o Enfermeiro
Como Responsável Técnico o EnfermeiroComo Responsável Técnico o Enfermeiro
deve:deve:
Conhecer a NR-32 no que diz respeito àConhecer a NR-32 no que diz respeito à
área de interesse e de foco assistencialárea de interesse e de foco assistencial
da Instituição;da Instituição;
Incentivar a participação dosIncentivar a participação dos
colaboradores e promover a divulgação dacolaboradores e promover a divulgação da
NR-32;NR-32;
Investir em ações conjuntas com a CIPA-Investir em ações conjuntas com a CIPA-
CCIH e SESMT da Instituição;CCIH e SESMT da Instituição;
Formar Comissão de Estudos sobre a NR-Formar Comissão de Estudos sobre a NR-
32, com participação de Enfermeiros e32, com participação de Enfermeiros e
demais colaboradoresdemais colaboradores
37. NR-32 e o EnfermeiroNR-32 e o Enfermeiro
Levantar todos os riscos pertinentes à execuçãoLevantar todos os riscos pertinentes à execução
dos procedimentos técnicos de Enfermagem quedos procedimentos técnicos de Enfermagem que
estejam compreendidos pela NR-32;estejam compreendidos pela NR-32;
Elaborar Protocolos Técnicos e RegimentoElaborar Protocolos Técnicos e Regimento
Disciplinar Interno, prevendo atitudes, condutas eDisciplinar Interno, prevendo atitudes, condutas e
posturas em questões previstas na NR-32,posturas em questões previstas na NR-32,
relacionadas com o processo assistencialrelacionadas com o processo assistencial
institucional;institucional;
Promover reunião mensal para discussão dePromover reunião mensal para discussão de
situações de risco identificadas e ações pro-ativassituações de risco identificadas e ações pro-ativas
necessárias;necessárias;
Levar ao conhecimento do COREN-SP situaçõesLevar ao conhecimento do COREN-SP situações
que impliquem em risco assistencial e profissionalque impliquem em risco assistencial e profissional
por não observância à NR-32por não observância à NR-32
38. NR-32 e o Técnico/Auxiliar deNR-32 e o Técnico/Auxiliar de
EnfermagemEnfermagem
Conhecer a NR-32 no que diz respeito à área deConhecer a NR-32 no que diz respeito à área de
interesse e de foco assistencial da Instituição;interesse e de foco assistencial da Instituição;
Participar da Comissão de Estudos sobre a NR-32,Participar da Comissão de Estudos sobre a NR-32,
buscando a conscientização pertinente;buscando a conscientização pertinente;
Acusar ao Enfermeiro RT e/ou ComissãoAcusar ao Enfermeiro RT e/ou Comissão
pertinente (CCIH-SESMT-etc...) todos os riscospertinente (CCIH-SESMT-etc...) todos os riscos
referentes à execução dos procedimentos técnicosreferentes à execução dos procedimentos técnicos
de Enfermagem que estejam compreendidos pelade Enfermagem que estejam compreendidos pela
NR-32;NR-32;
Participar de reunião mensal para discussão deParticipar de reunião mensal para discussão de
situações de risco identificadas e ações pro-ativassituações de risco identificadas e ações pro-ativas
necessárias;necessárias;
Levar ao conhecimento do COREN-SP situaçõesLevar ao conhecimento do COREN-SP situações
que impliquem em risco assistencial e profissionalque impliquem em risco assistencial e profissional
por não observância à NR-32por não observância à NR-32
39. CÓDIGO DE ÉTICA DOS PROFISSIONAIS DECÓDIGO DE ÉTICA DOS PROFISSIONAIS DE
ENFERMAGEMENFERMAGEM
RESOLUÇÃO COFEN Nº 311/2007RESOLUÇÃO COFEN Nº 311/2007
Aprova a Reformulação do Código de Ética dos Profissionais de EnfermagemAprova a Reformulação do Código de Ética dos Profissionais de Enfermagem que
entre outros artigos, salientamos :
Art. 63 -Art. 63 - Desenvolver suas atividades profissionais emDesenvolver suas atividades profissionais em
condições de trabalho que promovam a própria segurança e acondições de trabalho que promovam a própria segurança e a
da pessoa, família e coletividade sob seus cuidados, e disporda pessoa, família e coletividade sob seus cuidados, e dispor
de material e equipamentos de proteção individual e coletiva,de material e equipamentos de proteção individual e coletiva,
segundo as normas vigentes.segundo as normas vigentes.
Art. 64 - Recusar-se a desenvolver atividades profissionais naArt. 64 - Recusar-se a desenvolver atividades profissionais na
falta de material ou equipamentos de proteção individual efalta de material ou equipamentos de proteção individual e
coletiva definidos na legislação específicacoletiva definidos na legislação específica
WWW.COFEN.ORG.BR ; WWW.CORENSP.ORG.BR
41. O esforço coletivo de combatentes e sobreviventes
Para buscar novas armas...
Mais adeptos... E assim enfrentar o inimigo,
reduz o número de vítimas, alvos e
órfãos dessa guerra...
Engaje-se nessa luta...
E de uma coisa temos certeza :
Você nunca mais
será o mesmo...
Seus pensamentos mudarão...
Sua segurança também...
Aproveite!!!!
TODA JORNADA COMEÇA COM O
PRIMEIRO PASSO ..... CORAGEM !!!!!
42. www.anamt.org.br
Guia de vacinação dos trabalhadores saudáveis 2006
www.riscobiologico.org
www.corensp.org.br
htpp://portal.saude.gov.br/portal/svs
www.anent.org.br
www.corensp.org.br
www.mte.gov.br
Sites úteis para consulta