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CENTRO UNIVERSITÁRIO DO LESTE DE MINAS – UNILESTE
CURSO DE DIREITO
INFRAÇÕES E CRIMES CONTRA A ORDEM
ECONÔMICA
DISCIPLINA DIREITO ECONÔMICO E FINANCEIRO
PROFESSOR JOÃO COSTA AGUIAR FILHO
GÉSSICA SOUZA BRANCO PEREIRA
9º PERÍODO – TURMA A – NOTURNO
MAIO / 2015
INTRODUÇÃO
 a proteção da Ordem Econômica e Financeira ganhou capítulo
próprio na Constitução Brasileira de 1988, tendo como fundamentos
o respeito ao trabalho humano e à livre iniciativa;
 nos parágrafos 3º, 4º e 5º do artigo 173, encontramos o fundamento
para a interferência excepcional do Estado na economia. Frente à
necessidade de prevenção e repressão de abusos, os princípios da
livre iniciativa e não interferência do Estado são relativizados;
 a atividade econômica, na ordem constitucional brasileira, é
prerrogativa da iniciativa privada, podendo o Poder Público interferir
somente diante de abusos, assim, o Estado desempenha assim
papel normativo e regulador (artigo 174, CF);
ILÍCITOS CONCORRENCIAIS
 o texto legal não é taxativo quanto às infrações a ordem econômica,
elencando apenas algumas condutas, sem esgotá-las, o que
garante uma proteção geral contra qualquer ato não previsto que
possa causar qualquer tipo de dano;
 o art. 20, da Lei 8.884/94 dispõe acerca das infrações da ordem
econômica puníveis, independentemente de culpa, sendo que
sequer é exigido que se obtenha o resultado para a configuração da
infração;
 já os ilícitos previstos no art. 21, da mesma lei, somente serão
considerados infrações caso configurem hipóteses do art. 20;
PUNIÇÕES
 as penalidades administrativas referentes às mencionadas
infrações encontram-se previstas nos arts. 23 e 24, da Lei 8.884/94,
que prevêem, além de multa, as penas, que podem ser impostas
isoladas ou cumulativamente;
 faz-se necessário ressaltar que, além das já citadas implicações
administrativas, existem sanções penais, que aplicam pena
privativa de liberdade àqueles que cometem crimes contra a ordem
econômica. A lei 8.137/90 tem um capítulo reservado dedicado a
esses crimes;
 o Código Civil também garante ao prejudicado o direito ao
ressarcimento por prejuízos em função de concorrência desleal, por
atos que firam a reputação ou os negócios alheios, obedecendo aos
postulados básicos da teoria do ato ilícito (art. 927, CC);
CONCLUSÃO
 diante de tais considerações, verifica-se que o mercado é movido
pela livre concorrência, que, no entanto, deve ser regulada pelo
Estado, por meio de políticas econômicas, visando a evitar abuso e
prejuízos à ordem econômica;
 induvidoso, que para que o poder público possa agir como
interventor no mercado econômico, cabe a este estipular não
somente quais os atos prejudiciais à economia ou os efeitos de tais
atos, tendo em vista que necessária a imposição de sanção em caso
de descumprimento;
 por fim, vale lembrar que tal intervenção do Estado na economia
ocorre nos termos da Lei 8.884/94, denominada Lei Antitruste, bem
como pela atuação do órgão administrativo criado para tal função,
pela Lei 4.137/62, o CADE.

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Infrações E Crimes Contra A Ordem Econômica

  • 1. CENTRO UNIVERSITÁRIO DO LESTE DE MINAS – UNILESTE CURSO DE DIREITO INFRAÇÕES E CRIMES CONTRA A ORDEM ECONÔMICA DISCIPLINA DIREITO ECONÔMICO E FINANCEIRO PROFESSOR JOÃO COSTA AGUIAR FILHO GÉSSICA SOUZA BRANCO PEREIRA 9º PERÍODO – TURMA A – NOTURNO MAIO / 2015
  • 2. INTRODUÇÃO  a proteção da Ordem Econômica e Financeira ganhou capítulo próprio na Constitução Brasileira de 1988, tendo como fundamentos o respeito ao trabalho humano e à livre iniciativa;  nos parágrafos 3º, 4º e 5º do artigo 173, encontramos o fundamento para a interferência excepcional do Estado na economia. Frente à necessidade de prevenção e repressão de abusos, os princípios da livre iniciativa e não interferência do Estado são relativizados;  a atividade econômica, na ordem constitucional brasileira, é prerrogativa da iniciativa privada, podendo o Poder Público interferir somente diante de abusos, assim, o Estado desempenha assim papel normativo e regulador (artigo 174, CF);
  • 3. ILÍCITOS CONCORRENCIAIS  o texto legal não é taxativo quanto às infrações a ordem econômica, elencando apenas algumas condutas, sem esgotá-las, o que garante uma proteção geral contra qualquer ato não previsto que possa causar qualquer tipo de dano;  o art. 20, da Lei 8.884/94 dispõe acerca das infrações da ordem econômica puníveis, independentemente de culpa, sendo que sequer é exigido que se obtenha o resultado para a configuração da infração;  já os ilícitos previstos no art. 21, da mesma lei, somente serão considerados infrações caso configurem hipóteses do art. 20;
  • 4. PUNIÇÕES  as penalidades administrativas referentes às mencionadas infrações encontram-se previstas nos arts. 23 e 24, da Lei 8.884/94, que prevêem, além de multa, as penas, que podem ser impostas isoladas ou cumulativamente;  faz-se necessário ressaltar que, além das já citadas implicações administrativas, existem sanções penais, que aplicam pena privativa de liberdade àqueles que cometem crimes contra a ordem econômica. A lei 8.137/90 tem um capítulo reservado dedicado a esses crimes;  o Código Civil também garante ao prejudicado o direito ao ressarcimento por prejuízos em função de concorrência desleal, por atos que firam a reputação ou os negócios alheios, obedecendo aos postulados básicos da teoria do ato ilícito (art. 927, CC);
  • 5. CONCLUSÃO  diante de tais considerações, verifica-se que o mercado é movido pela livre concorrência, que, no entanto, deve ser regulada pelo Estado, por meio de políticas econômicas, visando a evitar abuso e prejuízos à ordem econômica;  induvidoso, que para que o poder público possa agir como interventor no mercado econômico, cabe a este estipular não somente quais os atos prejudiciais à economia ou os efeitos de tais atos, tendo em vista que necessária a imposição de sanção em caso de descumprimento;  por fim, vale lembrar que tal intervenção do Estado na economia ocorre nos termos da Lei 8.884/94, denominada Lei Antitruste, bem como pela atuação do órgão administrativo criado para tal função, pela Lei 4.137/62, o CADE.