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AO EXCELENTÍSSIMO SENHOR JUIZ DE DIREITO DA _ VARA DA
FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE PALMAS ESTADO DO TOCANTINS
GERSON ALVES DE SOUSA, brasileiro, solteiro, comerciante,
inscrito no CPF sob o nº 796.745.261-53, e RG nº 352.964 SSP/TO,
residente e domiciliado a 305 Norte, alameda 14, lote 18, na cidade de
Palmas/TO, vem com a devida vênia e acatamento de costume a digna
presença de vossa excelência, nos termos do artigo 5º, LXXIII, da
Constituição Federal, c/c, artigo 1º da lei nº 4.717/65 propor a presente
AÇÃO POPULAR COM PEDIDO LIMINAR DE SUSPENSÃO DO ATO
IMPUGNADO
Em face de ENERGISA TOCANTINS – DISTRIBUIDORA DE
ENERGIA S/A, pessoa jurídica de direito privado, CNPJ nº
25.086.034/0001-71 e Inscrição Estadual nº 29.031.998-6, situada na 104
Norte, Conjunto 04, Lt 12ª, Cep.77006-032, Palmas/TO, pelos motivos de
fato e de direito que passa a expor:
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DOS FATOS
Na data de hoje, 30/06/2020, a população tocantinense tomou
conhecimento por intermédio da imprensa local, de que a Requerida a
partir do dia 04/07/2020 irá reajustar os valores do fornecimento de energia
elétrica, sendo um aumento de 7,83% para consumidores residenciais,
8,54% nos casos de baixa tensão e 1,79% para indústrias, VIDE NOTÍCIA
ABAIXO:
(https://afnoticias.com.br/estado/conta-de-luz-no-tocantins-tera-aumento-
de-ate-8-54-a-partir-deste-sabado-4-de-julho)
Ainda em conformidade com o anúncio da Requerida, que afirma
ser o reajuste autorizado pela ANEEL, “ A Aneel disse que a revisão
tarifária está prevista nos contratos de concessão e tem por objetivo
obter o equilíbrio das tarifas com base na remuneração dos
investimentos feitos pela empresa para a prestação dos serviços.”
Entretanto, o ato praticado não observa a parte mais vulnerável
da relação, O CONSUMIDOR, que vem atravessando o momento mais
terrível de suas vidas, arcando com percas, desempregos, dificuldades em
manter seu próprio sustento inclusive, por conta da pandemia que assola
o mundo, o COVID-19.
Um aumento abusivo de até 8,54% conforme noticiado pela
Requerida, irá onerar e comprometer totalmente o orçamento mensal a
ponto de possivelmente fazer com que a população tenha de escolher
entre comer ou ter energia elétrica dentro de casa, eis que atualmente já
não vem suportando o pagamento sequer das contas que já estão em
atraso, quiçá arcar com um aumento de energia elétrica repentinamente e
sem nenhum planejamento.
O pior de tudo, é que não houve qualquer aviso prévio,
impedindo que o consumidor ao menos consiga exercer qualquer
planejamento financeiro, no sentido de redirecionar parte de suas
economias para o pagamento de energia elétrica com reajuste
considerável.
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Tal ato afronta diversas normas jurídicas, sobretudo as de
proteção ao consumidor e princípios basilares do ordenamento brasileiro,
como os da proporcionalidade, razoabilidade, moralidade, confiança, boa-
fé, etc, gerando danos irreparáveis ao orçamento de milhares de famílias
que já se encontra totalmente devastado por conta do COVID-19, razões
pelas quais se apresenta a presente AÇÃO POPULAR.
DO CABIMENTO DA AÇÃO POPULAR
A Ação Popular, instrumento previsto inicialmente pela Lei nº 4.717,
de 1965 para assegurar ao cidadão o acesso à justiça tendo em vista pleitear a
anulação ou a declaração de nulidade de atos lesivos ao patrimônio público, teve
seu cabimento alargado pela Constituição Federal, em seu art. 5º, inc. LXXIII, de
modo a abranger, ainda, atos atentatórios à moralidade administrativa, ao
meio ambiente e ao patrimônio histórico e cultural. In verbis:
“LXXIII - qualquer cidadão é parte legítima para propor
ação popular que vise a anular ato lesivo ao patrimônio
público ou de entidade de que o Estado participe, à
moralidade administrativa, ao meio ambiente e ao
patrimônio histórico e cultural, ficando o autor, salvo
comprovada má-fé, isento de custas judiciais e do
ônus da sucumbência;”
Nesse sentido, a jurisprudência recente do Superior Tribunal de
Justiça — amparada em precedentes do Supremo Tribunal Federal – autoriza o
cabimento de ação popular ainda que verificada a ausência de dano ao
patrimônio, quando houver ilegalidade que ofenda os princípios da
Administração Pública:
“... 2. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE n.
170.768/SP, pacificou ser ausente a contrariedade ao art.
5º, LXXIII, da Lei Maior por
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entender que, para o cabimento da ação popular, basta a
ilegalidade do ato administrativo a invalidar, por contrariar
normas específicas que regem a sua prática ou por se
desviar de princípios que norteiam a Administração
Pública, sendo dispensável a demonstração de prejuízo
material aos cofres públicos ... (STJ – RESP 849297/DF,
Segunda Turma, Relator Ministro Mauro Campbell
Marques, DJ 08.10.2012, publicado na RSTJ vol. 228, p.
217).
É certo, portanto, que ainda que não haja dano ao erário, a afronta
aos princípios constitucionais regentes da Administração Pública autoriza, por si
só, o manejo da ação popular, sendo este o caso em tela: trata-se o reajuste
tarifário anunciado pela ENERGISA TOCANTINS, que ainda que autorizado pela
Aneel, depende de si o aumento ou não, sendo, portanto, um ato atentatório a
diversos princípios da administração pública, dentre eles o da moralidade.
Vale dizer, com outras palavras, que a ausência do cumprimento dos
requisitos básicos da administração pública, como o da legalidade e publicidade,
acarreta, necessariamente, o descumprimento da regra constitucional da
moralidade administrativa. Sendo assim, deve ser anulado o aumento tarifário
da energia elétrica, ou no mínimo, deve ser suspenso o reajuste até que não haja
qualquer dúvida a respeito da legalidade de tais medidas.
Além de tudo isso, é importantíssimo registrar que o caput do artigo
2º, da Lei Federal 4.717, de 1965 (que trata da Ação Popular), determina a
nulidade dos atos praticados com vício de forma e ilegalidade do objeto, sendo
que, a seguir, nas alíneas b e c, de seu parágrafo único, descrevem a situação:
“b) o vício de forma consiste na omissão ou na observância
incompleta ou irregular de formalidades indispensáveis à
existência ou seriedade do ato;
c) a ilegalidade do objeto ocorre quando o resultado do ato
importa em violação de lei, regulamento ou outro ato
normativo; ”
DA APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR
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Aplica-se à espécie o Código de Defesa do Consumidor, que dispõe
em seu artigo 4º:
“Art. 4º A Política Nacional das Relações de Consumo tem
por objetivo o atendimento das necessidades dos
consumidores, o respeito à sua dignidade, saúde e
segurança, a proteção de seus interesses econômicos, a
melhoria da sua qualidade de vida, bem como a
transparência e harmonia das relações de consumo,
atendidos os seguintes princípios:
VII - racionalização e melhoria dos serviços públicos;
Assim, também, o artigo 6º:
Art. 6º São direitos básicos do consumidor:
X - a adequada e eficaz prestação dos serviços
públicos em geral.”
DO AUMENTO ABUSIVO
Como já asseverado, a questão envolve aumento abusivo da tarifa,
aplicando-se também o Código de Defesa do Consumidor (lei 8.078/90),
conforme art. 39, V e X, que dispõem:
“Art. 39. É vedado ao fornecedor de produtos e serviços,
dentre outras práticas:
V- exigir do consumidor vantagem manifestamente
exagerada;
X- elevar sem justa causa o preço de produtos e serviços;”
Veja-se que a intenção do CDC é de que não sejam realizadas
algumas práticas contra o consumidor, por serem consideradas abusivas.
Entretanto, em caso de ocorrência, é possível a readequação ao status quo ante,
ou punição daquele que a comete. Vale ressaltar que o código objetiva um rol
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exemplificativo de quais podem ser essas práticas, contudo ele não esgota a
matéria.
A intenção do legislador é resguardar o consumidor que, na grande
maioria, não tem ideia ou conhecimento sobre o processo de produção de bens
ou da prestação de serviço, fato que o faz aceitar abusividades por parte do
comerciante ou prestador de serviço. Assim, nos casos em que há flagrante
abusividade de encargos pela empresa fornecedora do produto ou serviço, em
razão do que dispõe o CDC, deve o Poder Judiciário intervir a fim de adequar as
obrigações, para evitar vantagem exagerada ou abusividade, não caracterizando
a atuação judiciária ofensa ao pacta sunt servanda.
Nos termos do art. 39, incisos V, X, do CDC, é vedado ao fornecedor
de produtos ou serviços, dentre outras práticas abusivas, exigir do consumidor
vantagem manifestamente excessiva, bem como elevar sem justa causa o preço.
Da mesma forma é a disciplina legal do regime de concessões,
conforme a lei 8.987/95, que determina a modicidade tarifária:
“Art. 6o Toda concessão ou permissão pressupõe a
prestação de serviço adequado ao pleno atendimento dos
usuários, conforme estabelecido nesta Lei, nas normas
pertinentes e no respectivo Contrato.
§ 1o Serviço adequado é o que satisfaz as condições de
regularidade, continuidade, eficiência, segurança,
atualidade, generalidade, cortesia na sua prestação e
modicidade das tarifas. ” (Grifei)
Assim, resta evidente que não há prestação de serviço adequado com
uma taxação abusiva de toda uma coletividade de usuários, afinal de contas, a
energia elétrica se trata de serviço público essencial, sem a qual é impossível a
realização dos atos mais comuns em nossa sociedade atual
DA FALTA DE TRANSPARÊNCIA – SURPRESA DO CONSUMIDOR
Além disso, há uma situação referente à falta de transparência do
reajuste, que é norma de direito subjetivo dos consumidores por disciplina legal.
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A Lei nº 13.460/2017, que “Dispõe sobre participação, proteção e
defesa dos direitos do usuário dos serviços públicos da administração pública”,
exige tal transparência, conforme segue:
“Art. 6º São direitos básicos do usuário:
VI - obtenção de informações precisas e de fácil acesso
nos locais de prestação do serviço, assim como sua
disponibilização na internet, especialmente sobre:
e) valor das taxas e tarifas cobradas pela prestação dos
serviços, contendo informações para a compreensão exata
da extensão do serviço prestado. ”
Importante ressaltar que a própria lei trata da concomitância de
aplicação juntamente com o Código de Defesa do Consumidor:
“Art. 1o Esta Lei estabelece normas básicas para
participação, proteção e defesa dos direitos do usuário dos
serviços públicos prestados direta ou indiretamente pela
administração pública.
§ 1o O disposto nesta Lei aplica-se à administração pública
direta e indireta da União, dos Estados, do Distrito Federal
e dos Municípios, nos termos do inciso I do § 3o do art. 37
da Constituição Federal.
§ 2o A aplicação desta Lei não afasta a necessidade de
cumprimento do disposto:
I - em normas regulamentadoras específicas, quando se
tratar de serviço ou atividade sujeitos a regulação ou
supervisão; e
II - na Lei no 8.078, de 11 de setembro de 1990, quando
caracterizada relação de consumo. ”
A lei 12.527/11, por sua vez, também consagra a necessidade
imperiosa da publicidade dos atos como forma de controle social das medidas:
“Art. 1º. Esta Lei dispõe sobre os procedimentos a serem
observados pela União, Estados, Distrito Federal e
Municípios, com o fim de garantir o acesso a informações
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previsto no inciso XXXIII do art. 5 o, no inciso II do § 3º do
art. 37 e no § 2º do art. 216 da Constituição Federal.
Parágrafo único. Subordinam-se ao regime desta Lei:
II - as autarquias, as fundações públicas, as empresas
públicas, as sociedades de economia mista e demais
entidades controladas direta ou indiretamente pela União,
Estados, Distrito Federal e Municípios.
Art. 3º Os procedimentos previstos nesta Lei destinam-se
a assegurar o direito fundamental de acesso à informação
e devem ser executados em conformidade com os
princípios básicos da administração pública e com as
seguintes diretrizes:
I - observância da publicidade como preceito geral e do
sigilo como exceção;
II - divulgação de informações de interesse público,
independentemente de solicitações;
V - desenvolvimento do controle social da
administração pública.”
Sem dúvidas, o aumento de até 8,54% causa surpresa, pois sem
aviso prévio e sem o controle social da medida. Em que pese o argumento da
Requerida de que não realizou audiência pública por conta do COVID-19, tal
argumentação, data vênia, é ridícula, eis que atualmente todos os setores da
sociedade tem realizado qualquer ato por meio eletrônico, assim como o próprio
poder judiciário por exemplo, não sendo tal justificativa plausível.
Veja-se que o próprio Decreto nº 2.335/1997, que é o regulamento da
lei nº 9.427, que criou a ANEEL, determina a transparência no equilíbrio dos
agentes:
“Art. 3º A ANEEL orientará a execução de suas atividades
finalísticas de forma a proporcionar condições favoráveis
para que o desenvolvimento do mercado de energia
elétrica ocorra com equilíbrio entre os agentes e em
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enefício da sociedade, observando as seguintes diretrizes:
IX - transparência e efetividade nas relações com a
sociedade. ” (grifo nosso)
Sendo assim, deve ser determinado liminarmente a Requerida que se
abstenha de realizar o reajuste tarifário para, ao final, ser considerado nulo o
aumento da tarifa.
DA TUTELA ANTECIPADA DE URGÊNCIA
Não há dúvidas de que a presente demanda atrai a possibilidade de
pedido conforme os arts. 300 e seguintes do CPC/2015:
“Art. 300. A tutela de urgência será concedida quando
houver elementos que evidenciem a probabilidade do
direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do
processo. ”
Trata-se de pedido em situação de urgência, durante o período de
recesso deste Poder Judiciário por conta do COVID-19. Do mesmo modo, resta
configurado o perigo de dano, posto que a cobrança passará o ocorrer a partir
do próximo dia 04/07/2020.
Quanto à probabilidade do direito, esta já foi tratada nos itens III.a e
III.b, o que não se repete para evitar tautologias, mas que se refere,
sinteticamente, aos requisitos de transparência, modicidade tarifária e não
abusividade ao consumidor, já delineados nos itens III.a e III.b, em razão do art.
37 da CRFB/88, das leis nº 13.460/2017, 12.527/11, 8.987/95, decreto 2.335/97
- referente à lei de criação da ANEEL (lei 9.427) – e Código de Defesa do
Consumidor (8.078/90).
Dessa forma, requer a suspensão do reajuste tarifário de energia
elétrica imediatamente, sem oitiva da parte contrária, em caráter de urgência.
DOS PEDIDOS
Por todo exposto, requer:
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a) Concessão da tutela de urgência, inaudita altera pars, para que a
demandada suspenda o Reajuste Tarifário divulgado, sob pena de multa diária
de R$ 100.000,00;
b) ao final, confirmando a decisão liminar em caráter definitivo, que
seja a ENERGISA TOCANTINS condenada à obrigação de não fazer - não
implementação do reajuste no percentual anunciado;
c) devem, ainda a demandada, ser condenada à obrigação de não
fazer, consistente na abstenção de autorizar e implementar novos reajustes sem
a devida transparência e demonstração da modificação nos custos do serviço
público prestado, sob pena de multa diária de R$ 100.000,00 (cem mil reais);
d) Condenação da ré no pagamento das custas e demais despesas
judiciais e extrajudiciais, bem como dos ônus de sucumbência;
e) Requer o autor, ainda, que seja citado cada réu, para, querendo,
contestar a ação, no prazo legal, sob pena de confissão, após o deferimento da
antecipação de tutela.
Protesta pela produção de todo o meio de prova em direito admitido
(principalmente pericial, documental e testemunhal), bem como o indispensável
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Dá-se a causa o valor de alçada
Palmas, 30 de junho de 2020.

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Vereador Gerson Alves entra com ação popular contra aumento tarifário estabelecido pela Energisa

  • 1. FONE: (63) 99259-7153 Email: oliveiraearraisadv@gmail.com AO EXCELENTÍSSIMO SENHOR JUIZ DE DIREITO DA _ VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE PALMAS ESTADO DO TOCANTINS GERSON ALVES DE SOUSA, brasileiro, solteiro, comerciante, inscrito no CPF sob o nº 796.745.261-53, e RG nº 352.964 SSP/TO, residente e domiciliado a 305 Norte, alameda 14, lote 18, na cidade de Palmas/TO, vem com a devida vênia e acatamento de costume a digna presença de vossa excelência, nos termos do artigo 5º, LXXIII, da Constituição Federal, c/c, artigo 1º da lei nº 4.717/65 propor a presente AÇÃO POPULAR COM PEDIDO LIMINAR DE SUSPENSÃO DO ATO IMPUGNADO Em face de ENERGISA TOCANTINS – DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A, pessoa jurídica de direito privado, CNPJ nº 25.086.034/0001-71 e Inscrição Estadual nº 29.031.998-6, situada na 104 Norte, Conjunto 04, Lt 12ª, Cep.77006-032, Palmas/TO, pelos motivos de fato e de direito que passa a expor:
  • 2. FONE: (63) 99259-7153 Email: oliveiraearraisadv@gmail.com DOS FATOS Na data de hoje, 30/06/2020, a população tocantinense tomou conhecimento por intermédio da imprensa local, de que a Requerida a partir do dia 04/07/2020 irá reajustar os valores do fornecimento de energia elétrica, sendo um aumento de 7,83% para consumidores residenciais, 8,54% nos casos de baixa tensão e 1,79% para indústrias, VIDE NOTÍCIA ABAIXO: (https://afnoticias.com.br/estado/conta-de-luz-no-tocantins-tera-aumento- de-ate-8-54-a-partir-deste-sabado-4-de-julho) Ainda em conformidade com o anúncio da Requerida, que afirma ser o reajuste autorizado pela ANEEL, “ A Aneel disse que a revisão tarifária está prevista nos contratos de concessão e tem por objetivo obter o equilíbrio das tarifas com base na remuneração dos investimentos feitos pela empresa para a prestação dos serviços.” Entretanto, o ato praticado não observa a parte mais vulnerável da relação, O CONSUMIDOR, que vem atravessando o momento mais terrível de suas vidas, arcando com percas, desempregos, dificuldades em manter seu próprio sustento inclusive, por conta da pandemia que assola o mundo, o COVID-19. Um aumento abusivo de até 8,54% conforme noticiado pela Requerida, irá onerar e comprometer totalmente o orçamento mensal a ponto de possivelmente fazer com que a população tenha de escolher entre comer ou ter energia elétrica dentro de casa, eis que atualmente já não vem suportando o pagamento sequer das contas que já estão em atraso, quiçá arcar com um aumento de energia elétrica repentinamente e sem nenhum planejamento. O pior de tudo, é que não houve qualquer aviso prévio, impedindo que o consumidor ao menos consiga exercer qualquer planejamento financeiro, no sentido de redirecionar parte de suas economias para o pagamento de energia elétrica com reajuste considerável.
  • 3. FONE: (63) 99259-7153 Email: oliveiraearraisadv@gmail.com Tal ato afronta diversas normas jurídicas, sobretudo as de proteção ao consumidor e princípios basilares do ordenamento brasileiro, como os da proporcionalidade, razoabilidade, moralidade, confiança, boa- fé, etc, gerando danos irreparáveis ao orçamento de milhares de famílias que já se encontra totalmente devastado por conta do COVID-19, razões pelas quais se apresenta a presente AÇÃO POPULAR. DO CABIMENTO DA AÇÃO POPULAR A Ação Popular, instrumento previsto inicialmente pela Lei nº 4.717, de 1965 para assegurar ao cidadão o acesso à justiça tendo em vista pleitear a anulação ou a declaração de nulidade de atos lesivos ao patrimônio público, teve seu cabimento alargado pela Constituição Federal, em seu art. 5º, inc. LXXIII, de modo a abranger, ainda, atos atentatórios à moralidade administrativa, ao meio ambiente e ao patrimônio histórico e cultural. In verbis: “LXXIII - qualquer cidadão é parte legítima para propor ação popular que vise a anular ato lesivo ao patrimônio público ou de entidade de que o Estado participe, à moralidade administrativa, ao meio ambiente e ao patrimônio histórico e cultural, ficando o autor, salvo comprovada má-fé, isento de custas judiciais e do ônus da sucumbência;” Nesse sentido, a jurisprudência recente do Superior Tribunal de Justiça — amparada em precedentes do Supremo Tribunal Federal – autoriza o cabimento de ação popular ainda que verificada a ausência de dano ao patrimônio, quando houver ilegalidade que ofenda os princípios da Administração Pública: “... 2. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE n. 170.768/SP, pacificou ser ausente a contrariedade ao art. 5º, LXXIII, da Lei Maior por
  • 4. FONE: (63) 99259-7153 Email: oliveiraearraisadv@gmail.com entender que, para o cabimento da ação popular, basta a ilegalidade do ato administrativo a invalidar, por contrariar normas específicas que regem a sua prática ou por se desviar de princípios que norteiam a Administração Pública, sendo dispensável a demonstração de prejuízo material aos cofres públicos ... (STJ – RESP 849297/DF, Segunda Turma, Relator Ministro Mauro Campbell Marques, DJ 08.10.2012, publicado na RSTJ vol. 228, p. 217). É certo, portanto, que ainda que não haja dano ao erário, a afronta aos princípios constitucionais regentes da Administração Pública autoriza, por si só, o manejo da ação popular, sendo este o caso em tela: trata-se o reajuste tarifário anunciado pela ENERGISA TOCANTINS, que ainda que autorizado pela Aneel, depende de si o aumento ou não, sendo, portanto, um ato atentatório a diversos princípios da administração pública, dentre eles o da moralidade. Vale dizer, com outras palavras, que a ausência do cumprimento dos requisitos básicos da administração pública, como o da legalidade e publicidade, acarreta, necessariamente, o descumprimento da regra constitucional da moralidade administrativa. Sendo assim, deve ser anulado o aumento tarifário da energia elétrica, ou no mínimo, deve ser suspenso o reajuste até que não haja qualquer dúvida a respeito da legalidade de tais medidas. Além de tudo isso, é importantíssimo registrar que o caput do artigo 2º, da Lei Federal 4.717, de 1965 (que trata da Ação Popular), determina a nulidade dos atos praticados com vício de forma e ilegalidade do objeto, sendo que, a seguir, nas alíneas b e c, de seu parágrafo único, descrevem a situação: “b) o vício de forma consiste na omissão ou na observância incompleta ou irregular de formalidades indispensáveis à existência ou seriedade do ato; c) a ilegalidade do objeto ocorre quando o resultado do ato importa em violação de lei, regulamento ou outro ato normativo; ” DA APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR
  • 5. FONE: (63) 99259-7153 Email: oliveiraearraisadv@gmail.com Aplica-se à espécie o Código de Defesa do Consumidor, que dispõe em seu artigo 4º: “Art. 4º A Política Nacional das Relações de Consumo tem por objetivo o atendimento das necessidades dos consumidores, o respeito à sua dignidade, saúde e segurança, a proteção de seus interesses econômicos, a melhoria da sua qualidade de vida, bem como a transparência e harmonia das relações de consumo, atendidos os seguintes princípios: VII - racionalização e melhoria dos serviços públicos; Assim, também, o artigo 6º: Art. 6º São direitos básicos do consumidor: X - a adequada e eficaz prestação dos serviços públicos em geral.” DO AUMENTO ABUSIVO Como já asseverado, a questão envolve aumento abusivo da tarifa, aplicando-se também o Código de Defesa do Consumidor (lei 8.078/90), conforme art. 39, V e X, que dispõem: “Art. 39. É vedado ao fornecedor de produtos e serviços, dentre outras práticas: V- exigir do consumidor vantagem manifestamente exagerada; X- elevar sem justa causa o preço de produtos e serviços;” Veja-se que a intenção do CDC é de que não sejam realizadas algumas práticas contra o consumidor, por serem consideradas abusivas. Entretanto, em caso de ocorrência, é possível a readequação ao status quo ante, ou punição daquele que a comete. Vale ressaltar que o código objetiva um rol
  • 6. FONE: (63) 99259-7153 Email: oliveiraearraisadv@gmail.com exemplificativo de quais podem ser essas práticas, contudo ele não esgota a matéria. A intenção do legislador é resguardar o consumidor que, na grande maioria, não tem ideia ou conhecimento sobre o processo de produção de bens ou da prestação de serviço, fato que o faz aceitar abusividades por parte do comerciante ou prestador de serviço. Assim, nos casos em que há flagrante abusividade de encargos pela empresa fornecedora do produto ou serviço, em razão do que dispõe o CDC, deve o Poder Judiciário intervir a fim de adequar as obrigações, para evitar vantagem exagerada ou abusividade, não caracterizando a atuação judiciária ofensa ao pacta sunt servanda. Nos termos do art. 39, incisos V, X, do CDC, é vedado ao fornecedor de produtos ou serviços, dentre outras práticas abusivas, exigir do consumidor vantagem manifestamente excessiva, bem como elevar sem justa causa o preço. Da mesma forma é a disciplina legal do regime de concessões, conforme a lei 8.987/95, que determina a modicidade tarifária: “Art. 6o Toda concessão ou permissão pressupõe a prestação de serviço adequado ao pleno atendimento dos usuários, conforme estabelecido nesta Lei, nas normas pertinentes e no respectivo Contrato. § 1o Serviço adequado é o que satisfaz as condições de regularidade, continuidade, eficiência, segurança, atualidade, generalidade, cortesia na sua prestação e modicidade das tarifas. ” (Grifei) Assim, resta evidente que não há prestação de serviço adequado com uma taxação abusiva de toda uma coletividade de usuários, afinal de contas, a energia elétrica se trata de serviço público essencial, sem a qual é impossível a realização dos atos mais comuns em nossa sociedade atual DA FALTA DE TRANSPARÊNCIA – SURPRESA DO CONSUMIDOR Além disso, há uma situação referente à falta de transparência do reajuste, que é norma de direito subjetivo dos consumidores por disciplina legal.
  • 7. FONE: (63) 99259-7153 Email: oliveiraearraisadv@gmail.com A Lei nº 13.460/2017, que “Dispõe sobre participação, proteção e defesa dos direitos do usuário dos serviços públicos da administração pública”, exige tal transparência, conforme segue: “Art. 6º São direitos básicos do usuário: VI - obtenção de informações precisas e de fácil acesso nos locais de prestação do serviço, assim como sua disponibilização na internet, especialmente sobre: e) valor das taxas e tarifas cobradas pela prestação dos serviços, contendo informações para a compreensão exata da extensão do serviço prestado. ” Importante ressaltar que a própria lei trata da concomitância de aplicação juntamente com o Código de Defesa do Consumidor: “Art. 1o Esta Lei estabelece normas básicas para participação, proteção e defesa dos direitos do usuário dos serviços públicos prestados direta ou indiretamente pela administração pública. § 1o O disposto nesta Lei aplica-se à administração pública direta e indireta da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, nos termos do inciso I do § 3o do art. 37 da Constituição Federal. § 2o A aplicação desta Lei não afasta a necessidade de cumprimento do disposto: I - em normas regulamentadoras específicas, quando se tratar de serviço ou atividade sujeitos a regulação ou supervisão; e II - na Lei no 8.078, de 11 de setembro de 1990, quando caracterizada relação de consumo. ” A lei 12.527/11, por sua vez, também consagra a necessidade imperiosa da publicidade dos atos como forma de controle social das medidas: “Art. 1º. Esta Lei dispõe sobre os procedimentos a serem observados pela União, Estados, Distrito Federal e Municípios, com o fim de garantir o acesso a informações
  • 8. FONE: (63) 99259-7153 Email: oliveiraearraisadv@gmail.com previsto no inciso XXXIII do art. 5 o, no inciso II do § 3º do art. 37 e no § 2º do art. 216 da Constituição Federal. Parágrafo único. Subordinam-se ao regime desta Lei: II - as autarquias, as fundações públicas, as empresas públicas, as sociedades de economia mista e demais entidades controladas direta ou indiretamente pela União, Estados, Distrito Federal e Municípios. Art. 3º Os procedimentos previstos nesta Lei destinam-se a assegurar o direito fundamental de acesso à informação e devem ser executados em conformidade com os princípios básicos da administração pública e com as seguintes diretrizes: I - observância da publicidade como preceito geral e do sigilo como exceção; II - divulgação de informações de interesse público, independentemente de solicitações; V - desenvolvimento do controle social da administração pública.” Sem dúvidas, o aumento de até 8,54% causa surpresa, pois sem aviso prévio e sem o controle social da medida. Em que pese o argumento da Requerida de que não realizou audiência pública por conta do COVID-19, tal argumentação, data vênia, é ridícula, eis que atualmente todos os setores da sociedade tem realizado qualquer ato por meio eletrônico, assim como o próprio poder judiciário por exemplo, não sendo tal justificativa plausível. Veja-se que o próprio Decreto nº 2.335/1997, que é o regulamento da lei nº 9.427, que criou a ANEEL, determina a transparência no equilíbrio dos agentes: “Art. 3º A ANEEL orientará a execução de suas atividades finalísticas de forma a proporcionar condições favoráveis para que o desenvolvimento do mercado de energia elétrica ocorra com equilíbrio entre os agentes e em
  • 9. FONE: (63) 99259-7153 Email: oliveiraearraisadv@gmail.com enefício da sociedade, observando as seguintes diretrizes: IX - transparência e efetividade nas relações com a sociedade. ” (grifo nosso) Sendo assim, deve ser determinado liminarmente a Requerida que se abstenha de realizar o reajuste tarifário para, ao final, ser considerado nulo o aumento da tarifa. DA TUTELA ANTECIPADA DE URGÊNCIA Não há dúvidas de que a presente demanda atrai a possibilidade de pedido conforme os arts. 300 e seguintes do CPC/2015: “Art. 300. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. ” Trata-se de pedido em situação de urgência, durante o período de recesso deste Poder Judiciário por conta do COVID-19. Do mesmo modo, resta configurado o perigo de dano, posto que a cobrança passará o ocorrer a partir do próximo dia 04/07/2020. Quanto à probabilidade do direito, esta já foi tratada nos itens III.a e III.b, o que não se repete para evitar tautologias, mas que se refere, sinteticamente, aos requisitos de transparência, modicidade tarifária e não abusividade ao consumidor, já delineados nos itens III.a e III.b, em razão do art. 37 da CRFB/88, das leis nº 13.460/2017, 12.527/11, 8.987/95, decreto 2.335/97 - referente à lei de criação da ANEEL (lei 9.427) – e Código de Defesa do Consumidor (8.078/90). Dessa forma, requer a suspensão do reajuste tarifário de energia elétrica imediatamente, sem oitiva da parte contrária, em caráter de urgência. DOS PEDIDOS Por todo exposto, requer:
  • 10. FONE: (63) 99259-7153 Email: oliveiraearraisadv@gmail.com a) Concessão da tutela de urgência, inaudita altera pars, para que a demandada suspenda o Reajuste Tarifário divulgado, sob pena de multa diária de R$ 100.000,00; b) ao final, confirmando a decisão liminar em caráter definitivo, que seja a ENERGISA TOCANTINS condenada à obrigação de não fazer - não implementação do reajuste no percentual anunciado; c) devem, ainda a demandada, ser condenada à obrigação de não fazer, consistente na abstenção de autorizar e implementar novos reajustes sem a devida transparência e demonstração da modificação nos custos do serviço público prestado, sob pena de multa diária de R$ 100.000,00 (cem mil reais); d) Condenação da ré no pagamento das custas e demais despesas judiciais e extrajudiciais, bem como dos ônus de sucumbência; e) Requer o autor, ainda, que seja citado cada réu, para, querendo, contestar a ação, no prazo legal, sob pena de confissão, após o deferimento da antecipação de tutela. Protesta pela produção de todo o meio de prova em direito admitido (principalmente pericial, documental e testemunhal), bem como o indispensável parecer do Ministério Público. Termos em que, pede deferimento; Dá-se a causa o valor de alçada Palmas, 30 de junho de 2020.