3. DIREITO ADMINISTRATIVO: ORIGEM
Monarquia Absolutista: Só existiam regras de Direito Privado.
França: Conselho de Estado; Conselhos de Prefeitura no contexto
da Revolução Francesa.
“O Direito Administrativo surge com o Estado de Direito porque é
o Direito que regula o comportamento da Administração.”
Não é um Direito criado para subjugar as necessidades ou os
direitos do cidadãos aos do Estado, ao contrário, é um Direito que
regula a conduta do Estado às normas, sendo por excelência, um
direito defensivo do cidadão.
5. DIREITO ADMINISTRATIVO
De acordo com Celso Antônio Bandeira de Mello (2004:27)
“Direito Administrativo é o ramo do Direito Público que disciplina o
exercício da função administrativa e os órgãos que a desempenham”.
Já Maria Sylvia Di Pietro (2004:52) nos ensina que “Direito Administrativo
é o ramo do direito público que tem por objeto órgãos, agentes e pessoas
jurídicas administrativas que integram a Administração Pública, a
atividade jurídica não contenciosa que exerce e os bens de que se utiliza
para a consecução de seus fins, de natureza pública”.