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Defesa da concorrência, política industrial
        e propriedade intelectual
       Uma visão abrangente da defesa da concorrência



        Seminário – CADE 50 anos

               Brasília, 16 de janeiro de 2013
Três pontos...

   • Defesa da concorrência não deveria estar
     subordinada a critérios e métricas da política
     industrial

   • Defesa da concorrência exige visão ampla sobre a
     política industrial e a consideração de seus efeitos
     sobre os mercados

   • Ótica concorrencial exige a análise de falhas de
     mercado e a consideração dos efeitos dinâmicos
     sobre o bem estar
Sumário...

   1. Defesa da concorrência e demais políticas
      públicas: três riscos a serem evitados

   2. A crítica fácil à política industrial: o
      antagonismo por absurdo

   3. Necessidade da regra da razão: exemplos
      da propriedade intelectual
1. Defesa da concorrência e demais políticas
   públicas: três riscos a serem evitados
Três riscos a serem evitados...


   1. Subordinação da defesa da concorrência a
      outras métricas e critérios de política pública

   2. Desconsideração dos efeitos sobre           os
      mercados das outras políticas públicas

   3. Visão simplista das demais políticas públicas
      ignorando falhas de mercado e efeitos
      dinâmicos
Dois critérios para a ação da autoridade
de concorrência...

   1. Teste de existência de falha de mercado e
      possibilidade de eliminá-la ou atenuá-la

   2. Análise criteriosa de custo/benefício entre
      aumento do poder de mercado e
      atenuação da falha de mercado
A nova Lei de defesa da concorrência prevê
ressalvas no direito à livre concorrência...
           Lei 12.529/11 – art.88                                     Lei 8884/94 – art. 54
§ 5o Serão proibidos os atos de concentração que            § 1º O CADE poderá autorizar os atos a que se refere o
impliquem eliminação da concorrência em parte               caput, desde que atendam as seguintes condições:
substancial de mercado relevante, que possam criar          I.   tenham por objetivo, cumulada ou alternativamente:
ou reforçar uma posição dominante ou que possam                   a) aumentar a produtividade;
resultar na dominação de mercado relevante de                     b) melhorar a qualidade de bens ou serviço; ou
bens ou serviços, ressalvado o disposto no §                      c) propiciar a eficiência e o desenvolvimento
6o deste artigo.                                                      tecnológico ou econômico;
                                                            II. os      benefícios     decorrentes  sejam      distribuídos
                                                                 eqüitativamente entre os seus participantes, de um
§ 6o Os atos a que se refere o § 5o deste artigo                 lado, e os consumidores ou usuários finais, de outro;
poderão ser autorizados, desde que sejam                    III. não impliquem eliminação da concorrência de parte
observados os limites estritamente necessários para              substancial de mercado relevante de bens e serviços;
atingir os seguintes objetivos:                             IV. sejam observados os limites estritamente necessários para
I.    cumulada ou alternativamente:                              atingir os objetivos visados.
      a)   aumentar      a     produtividade      ou    a
           competitividade;                                 § 2º Também poderão ser considerados legítimos os atos
                                                            previstos neste artigo, desde que atendidas pelo menos três das
      b)   melhorar a qualidade de bens ou serviços; ou
                                                            condições previstas nos incisos do parágrafo anterior, quando
      c)   propiciar a eficiência e o desenvolvimento       necessários por motivo preponderante da economia nacional e
           tecnológico ou econômico; e                      do bem comum, e desde que não impliquem prejuízo ao
II.   sejam repassados aos consumidores parte               consumidor ou usuário final.
      relevante dos benefícios decorrentes.
Em vários casos há políticas justificáveis mas com
relação não trivial com o grau de concorrência...

   Elevadas economias de          proteção temporária -
       escala e escopo                salvaguardas


       Elevado risco e
                                 propriedade intelectual e
 incerteza, altos custos fixos
                                     direitos autorais
  e baixos custos marginais


   Proteção do fundo de              cláusula de não
         comércio                     concorrência
Três implicações institucionais de uma visão
abrangente da defesa da concorrência...

    • Essencialidade da advocacia da concorrência
    • Importância da interação entre CADE e outros
      órgãos do Estado
    • Vocação do CADE para a advocacia da
      concorrência pelo expertise e independência.
      Esta atividade não pode ser monopólio da
      SEAE, nem do próprio CADE.
CADE deve chamar para si a
responsabilidade do jogo...

 • Deve ser um “eterno estudante” das transformações das
   cadeias produtivas de uma economia emergente
 • Deve dar conselho mesmo sem ter sido chamado (e quase
   nunca será!)
 • Não deve presumir que outros órgãos de Estado avaliarão
   aspectos concorrencia apenas por estarem mais
   relacionados à sua área de atuação
   (e.g., BACEN, MDIC, RFB, COANA, ANTT, ANEEL etc.). “A
   concorrência é boa para os outros”
2. A crítica fácil à política industrial: o antagonismo
   por absurdo
Frequentemente se faz uma caricatura da
política industrial...

  • Política industrial como mera expressão de
    interesses de grupos específicos
  • Distorções de mercado gerariam perdas em
    termos estáticos resultantes de políticas
    second best
  • Descompasso entre custos e benefícios para
    diferentes grupos da sociedade
Cinco princípios de uma visão pró-
concorrencial da política industrial...
• Verificar se realmente existem falhas de mercado
• Análise de custo-benefício da intervenção
  considerando as falhas de Estado
• Utilização dos sinais de mercado (p.e., criação de
  um mercado de direitos de poluir)
• Crescente exposição ao mercado mundial
• Credibilidade e consistência entre incentivos e a
  política macroeconômica
Importância da credibilidade da política
industrial: proteção temporária...
                                                                                    Regime 1
                                                       Ta             rifa
                                            R e mo v e                              (100,100)
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                                                               i fa
                                                                         Regime 2 (125,50)
             Indústria           Governo

     Não                                                  i fa          Regime 3 (0,X)
           co r                                      ar
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                      usto             Rem
                             s

                                            Mantém                                 Regime 4
                                                   Tarifa
                                                                                   (150,Y)
3. Necessidade da regra da razão: exemplos da
   propriedade intelectual
Propriedade intelectual oferece exemplo de
relação linear entre inovação e concorrência...




Fonte: Viscusi (2000)
A nova lei 12.529/11 reconhece um risco
de abuso de poder de mercado...

Cap 2 art. 36

            • XIV - açambarcar ou impedir a exploração de
              direitos de propriedade industrial ou intelectual
              ou de tecnologia; (presente na Lei 8884/94)
            • XIX - exercer ou explorar abusivamente direitos
              de propriedade
              industrial, intelectual, tecnologia ou marca
              (novo Inciso).
Exemplos de eventuais abusos...


   • Obstrução do mercado mediante
     prorrogação injustificada de patentes

   • Fechamento de mercado mediante
     ampliação dos direitos de propriedade
     intelectual

   • Práticas abusivas facultadas    pela
     situação de monopólio
É preciso sopesar aumento de poder de
mercado e risco de abuso...


   Autoridade de defesa da concorrência

   deve manter uma análise caso a caso
Exemplo da Comissão Européia: liberação do
mercado de reposição de peças...

   • o objetivo da proteção de desenhos industriais
     deve recair sobre a aparência do produto e não
     sobre o produto em si
      – Portanto, a qualidade de produtos não recai sobre
        políticas de propriedade intelectual
   • a proteção de desenhos industriais em relação
     aos quais não exista alternativa prática gera
     uma situação de monopólio
   • a autorização para produção independente de
     peças de reposição leva à concorrência no
     mercado
Relembrando os três pontos...

   • Defesa da concorrência não deveria estar
     subordinada a critérios e métricas da política
     industrial

   • Defesa da concorrência exige visão abrangente sobre
     a política industrial e a consideração de seus efeitos
     sobre os mercados

   • Ótica concorrencial exige a análise de falhas de
     mercado e a consideração dos efeitos dinâmicos
     sobre o bem estar
Muito obrigado!
Equipe envolvida na discussão:

Gesner Oliveira – gesner@goassociados.com.br
Pedro Scazufca – pedro@goassociados.com.br
Fernando Marcato – fsmarcato@goassociados.com.br
Guilherme Marthe– guilhermemarthe@goassociados.com.br
João Pedro – joaopoliveira@goassociados.com.br
Suzana Santana – suzana@goassociados.com.br

Site: www.goassociados.com.br

Twitter: www.twitter.com/gesner_oliveira

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Direito da Concorrência (Parte I), Prof. Doutor Rui Teixeira Santos (ISG, 2013)
 

Cade 160113

  • 1. Defesa da concorrência, política industrial e propriedade intelectual Uma visão abrangente da defesa da concorrência Seminário – CADE 50 anos Brasília, 16 de janeiro de 2013
  • 2. Três pontos... • Defesa da concorrência não deveria estar subordinada a critérios e métricas da política industrial • Defesa da concorrência exige visão ampla sobre a política industrial e a consideração de seus efeitos sobre os mercados • Ótica concorrencial exige a análise de falhas de mercado e a consideração dos efeitos dinâmicos sobre o bem estar
  • 3. Sumário... 1. Defesa da concorrência e demais políticas públicas: três riscos a serem evitados 2. A crítica fácil à política industrial: o antagonismo por absurdo 3. Necessidade da regra da razão: exemplos da propriedade intelectual
  • 4. 1. Defesa da concorrência e demais políticas públicas: três riscos a serem evitados
  • 5. Três riscos a serem evitados... 1. Subordinação da defesa da concorrência a outras métricas e critérios de política pública 2. Desconsideração dos efeitos sobre os mercados das outras políticas públicas 3. Visão simplista das demais políticas públicas ignorando falhas de mercado e efeitos dinâmicos
  • 6. Dois critérios para a ação da autoridade de concorrência... 1. Teste de existência de falha de mercado e possibilidade de eliminá-la ou atenuá-la 2. Análise criteriosa de custo/benefício entre aumento do poder de mercado e atenuação da falha de mercado
  • 7. A nova Lei de defesa da concorrência prevê ressalvas no direito à livre concorrência... Lei 12.529/11 – art.88 Lei 8884/94 – art. 54 § 5o Serão proibidos os atos de concentração que § 1º O CADE poderá autorizar os atos a que se refere o impliquem eliminação da concorrência em parte caput, desde que atendam as seguintes condições: substancial de mercado relevante, que possam criar I. tenham por objetivo, cumulada ou alternativamente: ou reforçar uma posição dominante ou que possam a) aumentar a produtividade; resultar na dominação de mercado relevante de b) melhorar a qualidade de bens ou serviço; ou bens ou serviços, ressalvado o disposto no § c) propiciar a eficiência e o desenvolvimento 6o deste artigo. tecnológico ou econômico; II. os benefícios decorrentes sejam distribuídos eqüitativamente entre os seus participantes, de um § 6o Os atos a que se refere o § 5o deste artigo lado, e os consumidores ou usuários finais, de outro; poderão ser autorizados, desde que sejam III. não impliquem eliminação da concorrência de parte observados os limites estritamente necessários para substancial de mercado relevante de bens e serviços; atingir os seguintes objetivos: IV. sejam observados os limites estritamente necessários para I. cumulada ou alternativamente: atingir os objetivos visados. a) aumentar a produtividade ou a competitividade; § 2º Também poderão ser considerados legítimos os atos previstos neste artigo, desde que atendidas pelo menos três das b) melhorar a qualidade de bens ou serviços; ou condições previstas nos incisos do parágrafo anterior, quando c) propiciar a eficiência e o desenvolvimento necessários por motivo preponderante da economia nacional e tecnológico ou econômico; e do bem comum, e desde que não impliquem prejuízo ao II. sejam repassados aos consumidores parte consumidor ou usuário final. relevante dos benefícios decorrentes.
  • 8. Em vários casos há políticas justificáveis mas com relação não trivial com o grau de concorrência... Elevadas economias de proteção temporária - escala e escopo salvaguardas Elevado risco e propriedade intelectual e incerteza, altos custos fixos direitos autorais e baixos custos marginais Proteção do fundo de cláusula de não comércio concorrência
  • 9. Três implicações institucionais de uma visão abrangente da defesa da concorrência... • Essencialidade da advocacia da concorrência • Importância da interação entre CADE e outros órgãos do Estado • Vocação do CADE para a advocacia da concorrência pelo expertise e independência. Esta atividade não pode ser monopólio da SEAE, nem do próprio CADE.
  • 10. CADE deve chamar para si a responsabilidade do jogo... • Deve ser um “eterno estudante” das transformações das cadeias produtivas de uma economia emergente • Deve dar conselho mesmo sem ter sido chamado (e quase nunca será!) • Não deve presumir que outros órgãos de Estado avaliarão aspectos concorrencia apenas por estarem mais relacionados à sua área de atuação (e.g., BACEN, MDIC, RFB, COANA, ANTT, ANEEL etc.). “A concorrência é boa para os outros”
  • 11. 2. A crítica fácil à política industrial: o antagonismo por absurdo
  • 12. Frequentemente se faz uma caricatura da política industrial... • Política industrial como mera expressão de interesses de grupos específicos • Distorções de mercado gerariam perdas em termos estáticos resultantes de políticas second best • Descompasso entre custos e benefícios para diferentes grupos da sociedade
  • 13. Cinco princípios de uma visão pró- concorrencial da política industrial... • Verificar se realmente existem falhas de mercado • Análise de custo-benefício da intervenção considerando as falhas de Estado • Utilização dos sinais de mercado (p.e., criação de um mercado de direitos de poluir) • Crescente exposição ao mercado mundial • Credibilidade e consistência entre incentivos e a política macroeconômica
  • 14. Importância da credibilidade da política industrial: proteção temporária... Regime 1 Ta rifa R e mo v e (100,100) s Ma c usto nt é m Corta Ta r i fa Regime 2 (125,50) Indústria Governo Não i fa Regime 3 (0,X) co r ar ta c o ve T usto Rem s Mantém Regime 4 Tarifa (150,Y)
  • 15. 3. Necessidade da regra da razão: exemplos da propriedade intelectual
  • 16. Propriedade intelectual oferece exemplo de relação linear entre inovação e concorrência... Fonte: Viscusi (2000)
  • 17. A nova lei 12.529/11 reconhece um risco de abuso de poder de mercado... Cap 2 art. 36 • XIV - açambarcar ou impedir a exploração de direitos de propriedade industrial ou intelectual ou de tecnologia; (presente na Lei 8884/94) • XIX - exercer ou explorar abusivamente direitos de propriedade industrial, intelectual, tecnologia ou marca (novo Inciso).
  • 18. Exemplos de eventuais abusos... • Obstrução do mercado mediante prorrogação injustificada de patentes • Fechamento de mercado mediante ampliação dos direitos de propriedade intelectual • Práticas abusivas facultadas pela situação de monopólio
  • 19. É preciso sopesar aumento de poder de mercado e risco de abuso... Autoridade de defesa da concorrência deve manter uma análise caso a caso
  • 20. Exemplo da Comissão Européia: liberação do mercado de reposição de peças... • o objetivo da proteção de desenhos industriais deve recair sobre a aparência do produto e não sobre o produto em si – Portanto, a qualidade de produtos não recai sobre políticas de propriedade intelectual • a proteção de desenhos industriais em relação aos quais não exista alternativa prática gera uma situação de monopólio • a autorização para produção independente de peças de reposição leva à concorrência no mercado
  • 21. Relembrando os três pontos... • Defesa da concorrência não deveria estar subordinada a critérios e métricas da política industrial • Defesa da concorrência exige visão abrangente sobre a política industrial e a consideração de seus efeitos sobre os mercados • Ótica concorrencial exige a análise de falhas de mercado e a consideração dos efeitos dinâmicos sobre o bem estar
  • 22. Muito obrigado! Equipe envolvida na discussão: Gesner Oliveira – gesner@goassociados.com.br Pedro Scazufca – pedro@goassociados.com.br Fernando Marcato – fsmarcato@goassociados.com.br Guilherme Marthe– guilhermemarthe@goassociados.com.br João Pedro – joaopoliveira@goassociados.com.br Suzana Santana – suzana@goassociados.com.br Site: www.goassociados.com.br Twitter: www.twitter.com/gesner_oliveira