Direito da Concorrência (Parte I), Prof. Doutor Rui Teixeira Santos (ISG, 2013)
Cade 160113
1. Defesa da concorrência, política industrial
e propriedade intelectual
Uma visão abrangente da defesa da concorrência
Seminário – CADE 50 anos
Brasília, 16 de janeiro de 2013
2. Três pontos...
• Defesa da concorrência não deveria estar
subordinada a critérios e métricas da política
industrial
• Defesa da concorrência exige visão ampla sobre a
política industrial e a consideração de seus efeitos
sobre os mercados
• Ótica concorrencial exige a análise de falhas de
mercado e a consideração dos efeitos dinâmicos
sobre o bem estar
3. Sumário...
1. Defesa da concorrência e demais políticas
públicas: três riscos a serem evitados
2. A crítica fácil à política industrial: o
antagonismo por absurdo
3. Necessidade da regra da razão: exemplos
da propriedade intelectual
4. 1. Defesa da concorrência e demais políticas
públicas: três riscos a serem evitados
5. Três riscos a serem evitados...
1. Subordinação da defesa da concorrência a
outras métricas e critérios de política pública
2. Desconsideração dos efeitos sobre os
mercados das outras políticas públicas
3. Visão simplista das demais políticas públicas
ignorando falhas de mercado e efeitos
dinâmicos
6. Dois critérios para a ação da autoridade
de concorrência...
1. Teste de existência de falha de mercado e
possibilidade de eliminá-la ou atenuá-la
2. Análise criteriosa de custo/benefício entre
aumento do poder de mercado e
atenuação da falha de mercado
7. A nova Lei de defesa da concorrência prevê
ressalvas no direito à livre concorrência...
Lei 12.529/11 – art.88 Lei 8884/94 – art. 54
§ 5o Serão proibidos os atos de concentração que § 1º O CADE poderá autorizar os atos a que se refere o
impliquem eliminação da concorrência em parte caput, desde que atendam as seguintes condições:
substancial de mercado relevante, que possam criar I. tenham por objetivo, cumulada ou alternativamente:
ou reforçar uma posição dominante ou que possam a) aumentar a produtividade;
resultar na dominação de mercado relevante de b) melhorar a qualidade de bens ou serviço; ou
bens ou serviços, ressalvado o disposto no § c) propiciar a eficiência e o desenvolvimento
6o deste artigo. tecnológico ou econômico;
II. os benefícios decorrentes sejam distribuídos
eqüitativamente entre os seus participantes, de um
§ 6o Os atos a que se refere o § 5o deste artigo lado, e os consumidores ou usuários finais, de outro;
poderão ser autorizados, desde que sejam III. não impliquem eliminação da concorrência de parte
observados os limites estritamente necessários para substancial de mercado relevante de bens e serviços;
atingir os seguintes objetivos: IV. sejam observados os limites estritamente necessários para
I. cumulada ou alternativamente: atingir os objetivos visados.
a) aumentar a produtividade ou a
competitividade; § 2º Também poderão ser considerados legítimos os atos
previstos neste artigo, desde que atendidas pelo menos três das
b) melhorar a qualidade de bens ou serviços; ou
condições previstas nos incisos do parágrafo anterior, quando
c) propiciar a eficiência e o desenvolvimento necessários por motivo preponderante da economia nacional e
tecnológico ou econômico; e do bem comum, e desde que não impliquem prejuízo ao
II. sejam repassados aos consumidores parte consumidor ou usuário final.
relevante dos benefícios decorrentes.
8. Em vários casos há políticas justificáveis mas com
relação não trivial com o grau de concorrência...
Elevadas economias de proteção temporária -
escala e escopo salvaguardas
Elevado risco e
propriedade intelectual e
incerteza, altos custos fixos
direitos autorais
e baixos custos marginais
Proteção do fundo de cláusula de não
comércio concorrência
9. Três implicações institucionais de uma visão
abrangente da defesa da concorrência...
• Essencialidade da advocacia da concorrência
• Importância da interação entre CADE e outros
órgãos do Estado
• Vocação do CADE para a advocacia da
concorrência pelo expertise e independência.
Esta atividade não pode ser monopólio da
SEAE, nem do próprio CADE.
10. CADE deve chamar para si a
responsabilidade do jogo...
• Deve ser um “eterno estudante” das transformações das
cadeias produtivas de uma economia emergente
• Deve dar conselho mesmo sem ter sido chamado (e quase
nunca será!)
• Não deve presumir que outros órgãos de Estado avaliarão
aspectos concorrencia apenas por estarem mais
relacionados à sua área de atuação
(e.g., BACEN, MDIC, RFB, COANA, ANTT, ANEEL etc.). “A
concorrência é boa para os outros”
11. 2. A crítica fácil à política industrial: o antagonismo
por absurdo
12. Frequentemente se faz uma caricatura da
política industrial...
• Política industrial como mera expressão de
interesses de grupos específicos
• Distorções de mercado gerariam perdas em
termos estáticos resultantes de políticas
second best
• Descompasso entre custos e benefícios para
diferentes grupos da sociedade
13. Cinco princípios de uma visão pró-
concorrencial da política industrial...
• Verificar se realmente existem falhas de mercado
• Análise de custo-benefício da intervenção
considerando as falhas de Estado
• Utilização dos sinais de mercado (p.e., criação de
um mercado de direitos de poluir)
• Crescente exposição ao mercado mundial
• Credibilidade e consistência entre incentivos e a
política macroeconômica
14. Importância da credibilidade da política
industrial: proteção temporária...
Regime 1
Ta rifa
R e mo v e (100,100)
s Ma
c usto nt é
m
Corta Ta r
i fa
Regime 2 (125,50)
Indústria Governo
Não i fa Regime 3 (0,X)
co r ar
ta c o ve T
usto Rem
s
Mantém Regime 4
Tarifa
(150,Y)
15. 3. Necessidade da regra da razão: exemplos da
propriedade intelectual
17. A nova lei 12.529/11 reconhece um risco
de abuso de poder de mercado...
Cap 2 art. 36
• XIV - açambarcar ou impedir a exploração de
direitos de propriedade industrial ou intelectual
ou de tecnologia; (presente na Lei 8884/94)
• XIX - exercer ou explorar abusivamente direitos
de propriedade
industrial, intelectual, tecnologia ou marca
(novo Inciso).
18. Exemplos de eventuais abusos...
• Obstrução do mercado mediante
prorrogação injustificada de patentes
• Fechamento de mercado mediante
ampliação dos direitos de propriedade
intelectual
• Práticas abusivas facultadas pela
situação de monopólio
19. É preciso sopesar aumento de poder de
mercado e risco de abuso...
Autoridade de defesa da concorrência
deve manter uma análise caso a caso
20. Exemplo da Comissão Européia: liberação do
mercado de reposição de peças...
• o objetivo da proteção de desenhos industriais
deve recair sobre a aparência do produto e não
sobre o produto em si
– Portanto, a qualidade de produtos não recai sobre
políticas de propriedade intelectual
• a proteção de desenhos industriais em relação
aos quais não exista alternativa prática gera
uma situação de monopólio
• a autorização para produção independente de
peças de reposição leva à concorrência no
mercado
21. Relembrando os três pontos...
• Defesa da concorrência não deveria estar
subordinada a critérios e métricas da política
industrial
• Defesa da concorrência exige visão abrangente sobre
a política industrial e a consideração de seus efeitos
sobre os mercados
• Ótica concorrencial exige a análise de falhas de
mercado e a consideração dos efeitos dinâmicos
sobre o bem estar
22. Muito obrigado!
Equipe envolvida na discussão:
Gesner Oliveira – gesner@goassociados.com.br
Pedro Scazufca – pedro@goassociados.com.br
Fernando Marcato – fsmarcato@goassociados.com.br
Guilherme Marthe– guilhermemarthe@goassociados.com.br
João Pedro – joaopoliveira@goassociados.com.br
Suzana Santana – suzana@goassociados.com.br
Site: www.goassociados.com.br
Twitter: www.twitter.com/gesner_oliveira