1. O documento descreve os principais crimes empresariais previstos na legislação brasileira, incluindo crimes tributários, contra a ordem econômica, financeiros e societários.
2. São detalhados os artigos da lei que definem cada tipo de crime empresarial, como apropriação indevida previdenciária e sonegação fiscal.
3. O texto conclui que a existência de leis que tipificam crimes empresariais exige um cuidadoso planejamento fiscal pelas empresas para evitar riscos legais.
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OS CRIMES EMPRESARIAIS
Marco Aurélio Bicalho De Abreu Chagas
Coube-nos fazer um sucinto levantamento sobre os
principais crimes empresariais previstos em nosso ordenamento jurídico,
nos âmbitos administrativo, civil e tributário.
O Procurador da República, Dr. Paulo Eduardo
Bueno, em trabalho intitulado Crimes Empresariais assevera que: “os
chamados crimes empresariais" (corporate crime) são estudados pelo
"Direito Penal da Empresa" ou "Direito Penal Empresarial", que é o ramo
do Direito Penal Econômico diretamente vinculado à atividade
empresarial. Quanto à questão da conceituação de empresa, embora se
trate de expressão bastante vaga que pode ter vários significados, parece-
nos aceitável a definição econômica proposta por SÁNCHEZ CALERO de
"organização de capital e de trabalho destinada à produção ou à
mediação de bens ou serviços para o mercado". (em artigo intitulado, Crimes
Empresariais, publicado no internet, http://utjurisnet.tripod.com/artigos/090.html).
Sem querer esgotar a lista e contemplando os crimes de
maior relevância no estágio atual de nosso ordenamento jurídico,
consideramos como pertencentes ao Direito Penal Empresarial os crimes:
1) contra a Fazenda Pública - tributários ou fiscais, entre os quais deve
ser incluído o de apropriação indébita das contribuições previdenciárias
(Lei 8.137/90);
2) contra as relações trabalhistas;
3) contra as relações de consumo (Lei 8.137/90);
4) contra o meio ambiente (Lei 9.605/98);
5) contra a ordem econômica (Lei 8.984/94);
6) contra o sistema financeiro (Lei 7.492/86);
7) falimentares (Lei 11.101/05);
8) contra a propriedade industrial (Lei 9.279/96);
9) societários.
É de se lembrar que a Constituição de 88 tornou
possível a incriminação de atos das pessoas jurídicas (art. 173, & 5º).
Art. 173 - Ressalvados os casos previstos nesta
Constituição, a exploração direta de atividade econômica
pelo Estado só será permitida quando necessária aos
imperativos da segurança nacional ou a relevante
interesse coletivo, conforme definidos em lei.
...
§ 5º - A lei, sem prejuízo da responsabilidade individual
dos dirigentes da pessoa jurídica, estabelecerá a
2. 2
responsabilidade desta, sujeitando-a às punições
compatíveis com sua natureza, nos atos praticados
contra a ordem econômica e financeira e contra a
economia popular.
CRIMES CONTRA A ORDEM TRIBUTÁRIA
Os crimes contra a ordem tributária ou práticas
fraudulentas estão delimitados nos artigos 1º e 2º da Lei nº. 8.137, de 27
de dezembro de 1990, visam reduzir, retardar ou suprimir a cobrança dos
tributos. Essa lei 8.137/90 define os crimes contra a ordem tributária,
contra a ordem econômica e contra as relações de consumo.
A Lei 9.080/95 em sem artigo 2º, acrescenta
parágrafo único ao artigo 16 da Lei 8137/90, criando uma espécie de
delação premiada.
A Lei 9.249/95 prevê em seu artigo 34 uma causa de
extinção da punibilidade em relação aos crimes de sonegação fiscal.
A Lei 9.430/96, em seu artigo 83 regulamenta a
representação fiscal para fins penais.
A Lei 9.964/2000 instituiu o programa de
Recuperação Fiscal- REFIS ,destinado a promover a regularização de
créditos da União,decorrentes de débitos de pessoas jurídicas,relativos a
tributos e contribuições,administrados pela Secretaria da Receita Federal
e pelo Instituto Nacional de Seguro Social-INSS.
A Lei 10.684/2003 alterou a legislação sobre o
REFIS,ampliando a proteção legal em seu artigo 9º ;
Os artigos 168-A (apropriação indébita
previdenciária) e 337-A (sonegação de contribuição previdenciária) do
Código Penal e Portaria da Secretaria da Receita Federal nº. 326,
de15/3/2005 estabelecem procedimentos a serem observados na
comunicação ao Ministério Público Federal de fatos que configurem ilícitos
penais contra a ordem tributária, contra a administração Pública Federal
ou em detrimento da Fazenda Nacional, relacionados com as atividades
da SRF.
A Lei 8.137/90 reproduziu quase que fielmente as
figuras penais previstas na Lei 4.729/65, já que, além de manter as figuras
típicas constantes da lei anterior, criou outras, antes inexistentes. Ficou
mantido o artigo 5º, que substituiu os §§ 1º e 2º, do artigo 334 do CP, que
tipifica o crime de contrabando e descaminho, inatingido pela lei
revogadora. Obviamente que a Lei 4.729/65 deve ser aplicada somente
aos fatos cometidos antes da Lei 8.137/90, que, por ser mais gravosa, é
irretroativa.
3. 3
CRIMES CONTRA A ORDEM ECONÔMICA
As infrações contra a ordem econômica ou abuso do
poder econômico, estão definidas na Lei 8.8984/94 (LIOE – Lei de
Infrações à Ordem Econômica), mais especificamente nos artigos 20 e 21,
sendo que o artigo 20 estabelece o objetivo ou efeitos possíveis da prática
empresarial ilícita, e o artigo 21 enumera diversas hipóteses em que a
infração pode ocorrer.
Algumas práticas empresariais tipificadas como
crimes contra a ordem econômica podem ser encontradas nos artigo 4º a
6º da Lei 8.137/90.
REPRESSÃO À CONCORRÊNCIA
A repressão à concorrência desleal é feita no âmbito
do direito penal e do direito civil. No direito penal, tal repressão está
prevista no artigo 195 da LPI (Lei da Propriedade Industrial – 9.279/96).
No âmbito civil, a repressão pode ser contratual
(descumprimento de um contrato ou cláusula contratual) ou
extracontratual (cometer infração prevista no artigo 195 da LPI).
O direito comercial proíbe o exercício da empresa
àqueles que foram condenados pela prática de crime cuja pena vede o
acesso à atividade empresarial. É o que decorre do disposto no artigo 35,
II da LRE (Lei do Registro de Empresas – 8.934/94).
CRIMES DE SONEGAÇÃO FISCAL
A legislação referente aos crimes de sonegação
fiscal, notadamente a Lei n.º 4.729, de 14 de julho de 1965, contém
dispositivos que violam o princípio da hierarquia normativa juntamente
com o princípio da legalidade, segundo o qual o contribuinte somente
pode ser punido por fato concreto e tipificado na lei ordinária.
E desse modo a jurisprudência se posiciona no
sentido de “não demonstrada a prática de irregularidades tributárias com o
escopo de auferir vantagens ilícitas em prejuízo da arrecadação tributária,
descabe a acusação de crime de sonegação fiscal”. (Ac. nº. 107-2.686,
DOU 22.01.1997, p. 1232, Rel. Cons. Jonas Francisco de Oliveira).
Habeas corpus. Omissão na declaração de rendimentos. Lei n.º 8.137/90
(art. 2.º, I).
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GERÊNCIA FRAUDULENTA e DESVIO DE BENS OU VALORES DE
INSTITUIÇÃO FINANCEIRA
Esses crimes estão previstos nos artigos 4º e 5º da
Lei nº 7.492/86.
CRIMES DE OCULTAÇÃO OU DISSIMULAÇÃO
A “ocultação ou dissimulação” da origem e
propriedade dos bens é fato contemplado como crime, capitulado no art.
1º c/c parágrafo 2º do art. 14 da Lei nº. 9.613/98.
APROPRIAÇÃO INDÉBITA PREVIDENCIÁRIA
A da Lei 9.983/2000 introduziu um tipo específico ao
crime de apropriação indébita, previsto no art. 168 do Código Penal, e
denominou-o, “APROPRIAÇÃO INDÉBITA PREVIDENCIÁRIA” dando
nova tipificação a esse crime que anteriormente estava previsto no art. 95
da Lei 8.212/91, que restou expressamente revogado.
A jurisprudência, diante da semelhança entre o artigo
95, letra d,da Lei 8212/91(Lei Orgânica da Seguridade Social) e o artigo
2º,II, da Lei 8137/90, consolidou-se no sentido da aplicação do artigo 34
da Lei 9249/95 ao crime previsto no mencionado artigo 95 (FÁBIO
DELMANTO,BOLETIM .IBC Crim. nº 45, agosto/1996). Por outro lado, a
Lei 9983/2000, além de revogar o artigo 95 da Lei 8212/91, inseriu novos
crimes no Código Penal, dentre eles os crimes de “Apropriação Indébita
Previdenciária” (CP,art 168-A) e de “Sonegação de Contribuição
Previdenciária”(CP,art 337-A).
Quanto à questão do pagamento do tributo antes do
oferecimento da denúncia, cuja possibilidade foi prevista no art. 34 da L.
9.249/95, com relação às contribuições previdenciárias, a partir dessa
nova lei, tal pagamento foi facultado apenas até o início da ação fiscal.
CRIME SOCIETÁRIO
É uma espécie de infração penal praticada "por
pessoas físicas em nome de uma sociedade, de uma pessoa jurídica
constituída originariamente para fins lícitos". (Leib Soibelman.
Enciclopédia do Advogado. 5ª edição. Thex Editora Ltda. Pág. 103).
Nesse sentido, oportunos são os ensinamentos do
professor Hugo de Brito Machado: "Admitir-se a denúncia na qual
alguém é acusado pelo simples fato de ser gerente, ou diretor, ou até
simplesmente sócio ou acionista de uma sociedade, como se tem
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visto, é admitir não apenas a responsabilidade objetiva, mas a
responsabilidade por fato de outrem, o que indiscutivelmente
contraria os princípios do Direito Penal de todo o mundo civilizado".
Nesse diapasão: "Ser acionista ou membro do
conselho consultivo da empresa não é crime. Logo, a invocação dessa
condição, sem a descrição de condutas específicas que vinculem cada
diretor ao evento criminoso, não basta para viabilizar a denúncia" (STF.
RT 715/526. Relator Ministro Assis Toledo).
Essa garantia já era prevista no artigo 9º da
Declaração Francesa dos Direitos do Homem e do Cidadão,
promulgada em 26 de agosto de 1789: "Todo acusado se presume
inocente até ser declarado culpado".
CONCLUSÃO
Enfim, eis a legislação que define os crimes contra
ordem tributária (Lei nº. 8.137/90), os crimes de lavagem de dinheiro (Lei
nº. 9.613/98) e os crimes contra o sistema financeiro (Lei nº. 7.492/86),
A existência da referida legislação que tipifica os
crimes empresariais (no caso em questão, os crimes tributários,
financeiros e de lavagem de dinheiro), impõe a implantação nos dias
atuais de um acurado planejamento fiscal que deve, antes, passar pelo
crivo das legislações criminais acima referidas, sob pena de o empresário
estar assumindo, desapercebidamente um grande risco de quedar na
marginalidade.
A criminalização em excesso, - segundo o citado
Procurador da República, Dr. Paulo Eduardo Bueno, – que vai na
contramão da moderna tendência da política criminal, nos marcos de um
Estado de Direito evoluído e civilizado, mesmo porque todas as formas de
punição já se revelaram inúteis e irracionais, no mais das vezes decorre
da demagogia e da incapacidade do Estado em resolver os conflitos
sociais com os instrumentos apropriados. Aliás, o fenômeno da inflação
criminológica, que com muita propriedade o Prof. FERRAJOLI denomina
de "elefantíase" do Direito Penal, está no centro das discussões atuais
jurídico-penais. Foi justamente essa hipercriminalização ocorrida nos
últimos 50 anos que desfigurou e descodificou o Direito Penal, reduzindo
sua capacidade de controle da violência e da criminalidade.