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Estatuto dos Serv.
Públicos do Estado
de Rondônia
LEI 68/92
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A QUEM SE APLICA???
Serv. Públicos Civis
- do Estado
- das autarquias do Estado
- das Fund. Públicas do Estado
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CONCEITOS IMPORTANTES
- servidor Público: pessoa
legalmente investida em cargo
público;
- cargo público: conj. De atrib e
Respons / natur. Permanente /
denom própria / quant certa /
prevista em lei / pag pelos cofres
Púb / efetivo ou em comissão
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ACESSIBILIDADE AOS CARGOS
- TODOS os brasileiros: nato ou
naturalizado;
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- SIMMMMMMMMMMM, desde
que seja detentor de: cargo
em comissão, função
gratificada, integre comissão
ou grupo de trabalho
SERVIDOR PODE FAZER OUTROS
SERVIÇOS ESTRANHOS AO
CARGO??????
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PRESTAÇÃO DE SERVIÇO
GRATUITO, PODE?????
- REGRA GERAL:
nãoooooooooooooooooooooo
- EXCEÇÃO: quando a lei
permitir
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REQUISITOS BÁSICOS P/
ASSUMIR CARGO PÚBLICO
➲ Nacion. Brasileira
➲ Gozo dos direitos políticos
➲ Quitação: ativ. Eleit. E milit.
➲ Escol. Comp. C/ o cargo
➲ Idade de 18a
➲ Apt Fís / Mental–insp. Méd
➲ Habilitação em concurso
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PROVIMENTO EM CARGO PÚB.
- ato do chefe do executivo
- ato do chefe do legislativo
- ato do chefe do judiciário
- chefe do MP
- chefe do TCE
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COMO OCORRE A
INVESTIDURA???
POSSE
INVESTIDURA: POSSE
POSSE
INVESTIDURA: POSSE
POSSE
POSSE
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FORMAS DE PROVIMENTO
– nomeação;
II – promoção;
III – readaptação;
IV – reintegração;
V – aproveitamento;
VI – reintegração;
VII – recondução
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NOMEAÇÃO
➲ Forma originária de prov.
➲ Caráter efetivo; cargos de
carreira
➲ Caráter temporário: c.
Comissão / substituição
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DA POSSE
➲ Assinatura do termo
➲ Prazo: 30 + 30 a
requerimento
➲ Licença/afast/motivo legal:
começa o prazo do final do
impedimento
➲ PROCURAÇÃO PODE???
Simmmmmmmmm, mas
tem que ser específica
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OBSERVAÇÕES
➲ consequência de não
tomar posse no prazo: ato
de provimento se torna
SEM EFEITO
➲ Não será empossado: falta
de aptidão física e mental
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QUEM DÁ POSSE???
➲ GOV/PTJ/PALE/PTC/PGJ:
diretamente subordinados
➲ Secretários de Estado:
dirigentes das entidades,
comissionados, f.
Confianças devidas pastas
➲ Secretário de adm:
demais cargos do executivo
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EXERCÍCIO
➲ Desemp das atrib do cargo
➲ Prazo: 30 dias
➲ Toma posse mas não
entra: EXONERAÇÃO
➲ Registros do
assentamento:
iníc/rein/susp/interrupção
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OBSERVAÇÕES
➲ Progr ñ interrompe o
tempo de exerc;
➲ Tempo contado da
publicação da promoção
➲ MOV P/ OUTRA LOC: 30d
para entrar em exercício /
publicação do ato, salvo:
afastado legalmente.
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OUTRAS OBSERVAÇÕES
➲ Estágio probatório: 3 anos
➲Requisitos:
assiduid/pontualid/disciplina
/cap de inic/produt/respons
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NÃO APROVADO EM ESTÁGIO
PROBATÓRIO, O QUE
ACONTECE????
➲ Será EXONERADO
➲ Se estável: recondizido ao
cargo anteriormente
ocupado
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SERV. PODE SER CEDIDO EM EST.
PROB??????
➲ Sim, mas para ocupar
cargo em comissão
➲ A avaliação PODE ser
suspensa
➲ Órgão cedente quem julga
se suspende ou não
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ESTABILIDADE
➲ 3 anos
➲ Afastamento c/ perda do
cargo: sentença judicial
transitada em julgado OU
PAD, assegurada ampla
defesa
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READAPTAÇÃO
➲ Compatibilidade com a
limitação
➲ Inspeção médica: cap.
Física e mental
➲ Se incapaz: aposentado
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REVERSÃO
➲ Reingresso de aposentado
➲ Inexistentes os motivos
➲ Aposentadoria p/ invalidez
➲ Insp. Méd. Oficial ou
solicitação (critério da adm)
➲ Mesmo cargo ou resultante
➲ Se ocupado: excedente
➲ Menor de 70 anos
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REINTEGRAÇÃO
➲ Demissão invalidada /
decisão adm ou judicial
➲ Cargo anterior ou
resultante da sua
transformação
➲ Ressarc. Das vantagens
➲ Dec. Adm:
Recons/recurso/revisão
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OBSERVAÇÃO
➲ Cargo anterior ocupado:
recondução do ocupante ao
cargo de origem/SEM
direito à inden/aprov em
outro cargo/disponib remun
➲ C. Extinto: se estável,
disponib remunerada
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RECONDUÇÃO
- Volta do serv. Estável ao
anterior
- Decorrente de: inabil. Em E.P /
reintegração do anterior
ocupante
- Se provido: aproveitado em
outro de igual remuneração
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DISPONIBILIDADE E
APROVEITAMENTO
- extinto cargo/dec a desnec
- Serv. Estável
- Disponib.... até seu aprov
- Venc compatível com o
cargo anterior
- concorrência: 1º > t.
Disponibilidade / 2º > tempo
de serv.
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CASO NÃO ENTRE EM EXERCÍCIO
PRAZO LEGAL???
- sem efeito o aproveitamento
- cessada a disponibilidade
EXCEÇÃO: doença comprovada
em junta médica oficial
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VACÂNCIA
I –exoneração;
II – demissão;
III – promoção: tb é provimento;
IV – readaptação: tb é provim;
V - posse em outro cargo inac;
VI – falecimento;
VII – aposentadoria;
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EXONERAÇÃO
➲ De ofício ou A pedido
➲ De ofício: não cumprir est.
Prob. E não couber
recondução
➲ Não tomar posse ou deixar
de entrar em exerc. No
prazo legal
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EXONERAÇÃO DO CARGO
EM COMISSÃO
- A juízo da autoridade
competente;
- Pedido do servidor.
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ESPÉCIES DE MOVIMENTAÇÃO
(ler os artigos: 47 a 54)
➲ Remoção
➲ Relotação
➲ Cedência
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REGRAS GERAIS SOBRE
MOVIMENTAÇÃO
➲ Servidor matriculado em curso:
ñ pode ser movimentado ex ofício;
➲ Curso de qualquer instituição?
não! Ens. sup, aperf ou espec prof;
➲ Extinção de órgão ou entidade:
se o serv. ñ puder ser
movimentado, ficará em disponib.
até seu aprov.!
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DA REMOÇÃO
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CARACTERÍSTICAS
➲ Não há alteração da situação
funcional;
➲ Pode haver ou não mudança de
sede;
➲ Ato do chefe do executivo;
➲ Tem que haver vagas no quadro;
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DE ONDE PRA ONDE???
➲ De uma secretaria, autarquia ou
fundação para outra;
➲ De uma secretaria, autarquia ou
fundação para órgão diretamente
subordinado ao governador e vice-
versa;
➲ Órgão subordinado ao governador
para outro de mesma natureza;
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FORMAS DE REMOÇÃO
I – Permuta;
II – A pedido;
III – Interesse do serviço;
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REMOÇÃO - PERMUTA
➲ Requerimento dos dois
interessados;
➲ Compatibilidade entre os cargos;
➲ Anuência dos Secretários ou
dirigentes do órgão;
➲ No caso de magistério: só pode
para órgãos da SEDUC.
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REMOÇÃO A PEDIDO
caso 1
- sendo ambos servidores;
- o cônjuge foi removido no interesse do
serviço público para outra localidade;
- é garantido o aproveitamento do outro
em serviço estadual na mesma
localidade;
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REMOÇÃO A PEDIDO
caso 2
- para acompanhar o cônjuge;
- que fixe residência em outra localidade;
- em virtude de desloc. compulsório;
- devidamente comprovado;
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REMOÇÃO A PEDIDO
caso 3
- tratamento de saúde do próprio
serv, do cônj ou dep;
- desde q/ fiquem Comprov as raz apres
p/ serv;
- em caráter definitivo pelo órgão
médico oficial,
- independente de vaga.
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REMOÇÃO – INTERESSE DO SERV
- no interesse do serviço público;
- para ajustamento de quadro de
pessoal às necessidades dos serv;
- envolve os casos de
reorganização, extinção ou criação
de órgão ou entidade, conforme
dispuser o regulamento
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EXISTE REMOÇÃO PARA
SERVIDOR EM EST. PROB.????
➲ SIMMMMM, mas apenas no caso
de acompanhar cônjuge que
fixou residência em outra
localidade ou no caso de remoção
por interesse do serv. Público.
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HÁ LIMITES QUANTITATIVOS DE
REMOÇÃO
➲ SIM.... 10% do total de serv. Ativos
no quadro das seguintes
secretarias: SEDUC, SEJUS,
SESDEC e SESAU
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COMO FICAM OS FILHOS QUE
ESTÃO ESTUDANDO, QUANDO HÁ
REMOÇÃO COM MUDANÇA DE
SEDE???
➲ Têm transferência garantida,
INDEPENDENTEMENTE de
haver vaga ou não;
➲ Em qualquer nível de escolaridade.
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RELOTAÇÃO
➲ A pedido ou ex ofício;
➲ Mudança de unidade, dentro do
mesmo órgão;
➲ Ato do titular do órgão;
➲ Pode alterar o domicílio ou não;
➲ Tem que haver vaga no quadro;
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O QUE SÃO UNIDADES
ADMINISTRATIVAS???
- as unidades escolares
- sanitárias
- hospitalares regionais
- as Delegacias
- as representações
- os órgãos colegiados
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PODE HAVER RELOTAÇÃO POR
QUALQUER MOTIVO?
➲ Não, EXCLUSIVAMENTE
para ajustamento de
pessoal às necessidades
do serviço;
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CEDÊNCIA
- ato através do qual o servidor é
cedido para outro Estado,
Poder, Município, Órgão ou
Entidade.
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CARACTERÍSTICAS
➲ Só se aplica a servidor efetivo;
➲ Sempre s/ ônus p/ cedente, salvo
se houver contraprestação para os
partícipes;
➲ Ato do chefe do executivo;
➲ Cessão para cargo em comissão:
vaga de volta garantida;
➲ Serv. Em est. Prob: cedência só
para Carg. Comiss.
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HÁ LIMITES QUANTITATIVOS DE
CEDÊNCIA????
➲SIM.... 10% do total de
serv. Ativos no quadro das
seguintes secretarias:
SEDUC, SEJUS, SESDEC
e SESAU
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JORNADA DE TRABALHO
➲ 40 hrs semanais, salvo lei ou
regulamentos internos;
➲ Cargo comissionado e detentor de
função gratificada: DEDICAÇÃO
INTEGRAL, podendo ser
convocado sempre que haja
interesse da administração.
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SERVIDOR EM DIREÇÃO DE
SINDICATO
➲ Recebe vencimento + vantagens
inerentes a todos os servidores;
➲ Pagamento feito pela secretaria de
origem;
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SERVIDORES QUE OPERAM COM
RAIO X, SUBST. RADIOATIVAS OU
PRÓXIMOS À RADIAÇÃO
➲ Salário compatível com o risco de
vida;
➲ Nunca abaixo do piso salarial
nacional;
➲ Trabalha 24h semanais;
➲ Grat de 40% do vencimento:
insalub e risco de vida;
➲ Aposent. aos 25 anos de trab;
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OUTRAS OBSERVAÇÕES
➲ Médico e professor: 20 ou 40h
semanais;
➲ Servidor que opera com raio X
pode ter a carga reduzida de 40
para 20, desde que peça, com
redução proporcional do salário;
➲ É vedado dispensar servidor de
registro de ponto;
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FALTAS NO SERVIÇO:
JUSTIFICADAS
SÃO JUSTIFICADAS PARA FINS:
- disciplinares;
- de anotação no assentamento indiv;
- pagamento
É nec a apres de atest méd exped pelo
órgão ofic, até 24hs após o comparec.
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VENCIMENTO E REMUNERAÇÃO
➲ VENCIMENTO: retribuição pelo
exercício do cargo público;
➲ REMUNERAÇÃO: vct + vantagens
permanentes e temporárias
➲ Servidor de cargo em comissão:
pode optar pelo vct + vtgs + grat.
De representação;
➲ Vct + vantag. perm: IRREDUTÍVEL
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O SERVIDOR PERDERÁ
I - a remun. dos dias q/ faltar ao serviço;
II - a parc de remun diária, prop aos
atrasos, ausências e saídas antecipadas,
iguais ou superior a 60min;
III - a metade da remun / qnd suspensão
for convertida em multa, na base de
50% por dia de vencimento, ficando o
servidor obrig a perm em serv
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RESTITUIÇÃO AO ERÁRIO
- parcelas mensais, não exced à
déc parte da remun ou prov, em
valores atualizados monet.
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DAS VANTAGENS
I - indenizações;
II - auxílios;
III – adicionais.
IV - gratificações
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NORMAS GERAIS
- As inden. ñ se incorporam ao vct ou
provento p/ qq efeito.
- As grat e adic INCORPORAM-SE ao vct
ou prov, nos termos e cond. Prev. Em lei.
- As vtg pec percebidas pelo serv púb ñ
são computadas nem acumuladas p/ fins
de conc de acréscimos ulteriores, sob o
mesmo título ou idêntico fundamento.
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INDENIZAÇÃOS
I - ajuda de custo;
II - diárias;
III - transporte.
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AJUDA DE CUSTO
- destina-se às despesas de instalação do
servidor;
- serv q/ passou a exer. ativ. nova sede;
- deve ser no interesse da adm;
- deve haver mudança de domicílio;
- a mudança é em caráter permanente;
- desp c/ trasnp: a adm. É responsável;
- compreende: passagem, bagagens e
bens pessoais.
- vlr: 700,00 atualizado.
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SE O SERVIDOR QUE MUDOU DE
SEDE FALECER, COMO FICA SUA
FAMÍLIA???
Até 1 ano depois do falecimento
tem direito:
1 - ajuda de custo;
2 – transporte para localidade de
origem .
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QUANDO HOUVER VIAGEM PARA
FORA DO PAÍS???
➲ O valor será por arbitramento;
➲ Não obedece o limite de 700,00;
➲ Obedece o teto do poder;
➲ Até 30 dias do regresso o serv. Apres.
Relat. Circunstanciado das ativ.
➲ Não apres. O relatório, o serv. Devolverá o
valor e responderá administrativamente;
➲ O pgt será feito de forma antecipada;
➲ O receb. Pode ser feito na nova sede;
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OUTROS CASOS
➲ NÃO HÁ AJUDA DE CUSTO: serv.
Que se afasta ou reassume cargo
em razão de mandato eletivo;
➲ HÁ AJUDA DE CUSTO: p/ quem
não é serv. Do Estado e é
nomeado para c. em comissão, c/
mud. De dom.
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DEVOLUÇÃO DE AJUDA DE
CUSTO
➲ Serv. Que não se apresenta na
nova sede nos prazos
determinados;
➲ Serv. Que regressar
voluntariamente, pedir
exoneração ou abandonar ao
serv, ANTES DE ACABAR A
MISSÃO,
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NÃO PRECISA DEVOLVER SE:
➲ O regresso for por determinação
superior;
➲ O regresso for por motivo de sua
própria saúde;
➲ Quando houver pedido de
exoneração a pedido, após 365
dias, na nova sede.
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DIÁRIAS
➲ Afast de caráter event e transit;
➲ Direito a passagens e diárias;
➲ Desp: pousada, alimen e loc urb;
➲ Se não houver pernoite: METADE
➲ Recebeu diária e ñ se afastou,
DEVE devolver TUDO em 5 dias...
seja qual for o motivo;
➲ Se receber de má-fé: punição
disciplinar;
➲ Voltou antes do tempo: devolve
proporcional aos dias faltantes.
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DIÁRIAS INDEVIDAS
➲ Servidor que conceder diárias
indevidas: será punico com
SUSPENSÃO;
➲ Caso haja reicindência: pena de
DEMISSÃO;
➲ SÓ ISSO: Não, tb tem que
devolver o valor indevido.
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INDENIZAÇÃO DE TRANSPORTES
➲ Utilização com meio próprio de
locomoção;
➲ Execução de serviços externos;
➲ Atribuições próprias do cargo;
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AUXÍLIOS
➲ TRANSPORTE;
➲ DIFERENÇA DE CAIXA.
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AUXÍLIO TRANSPORTE
➲ Deslocamento de ida e volta para
o trabalho;
➲ É concedido mensalmente e por
antecipação;
➲ Para uso de transporte coletivo;
➲ Vedado uso de transp. Especial;
➲ Órgãos que fazem o transporte
dos servidores: estão
DESOBRIGADOS de pagar o
auxílio.
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AUXÍLIO DIFERENÇA DE
CAIXA
➲ Servidor que trabalha fazendo uso
de moeda corrente;
➲ Ganha 20% do vct base;
➲ Objetivo: compensar diferença de
caixa.
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ADICIONAIS
➲ PRESTAÇÃO DE SERV.
EXTRAORDINÁRIO;
➲ NOTURNO;
➲ FÉRIAS.
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 PRESTAÇÃO DE SERV.
EXTRAORDINÁRIO
➲ 50% em relação a hora normal de
trabalho;
➲ Caráter eventual;
➲ No máximo 2 horas diárias;
➲ Outros serv. E encargos:
PROIBIDO
➲ Recebeu indevidamente: devolve
de uma só vez e fica sujeito a
punição disciplinar;
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CASOS ESPECIAIS
➲ Servidor que atesta falsamente
que prestou hora extra;
➲ Servidor que sem justo motivo,
recusar a prestar horas extras;
➲ NOS DOIS CASOS, SERÁ
PUNIDO COM SUSPENSÃO. SE
HOUVER REINCIDÊNCIA,
DEMISSÃO
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ADICIONAL DE FÉRIAS
➲ Não precisa solicitar;
➲ 1/3 da remuneração;
➲ No terço de férias, deve considerar nos
cálculos, as vantagens de quem tem função
gratificada e cargo comissionado;
➲ Acumulação legal: terço calculado sobre os
dois saláarios;
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GRATIFICAÇÕES
➲ EXERCÍCIO DE FUNÇÃO DE DIREÇÃO
CHEFIA E ASSESSORAMENTO;
➲ NATALINA
➲ PELA ELABORAÇÃO DE TRABALHO
TÉCNICO OU CIENTÍFICO;
➲ OUTRAS PREVISTAS EM LEI
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GRATIFICAÇÃO
NATALINA
➲ Mês de referência: DEZEMBRO
➲ Valor: 1/12 da rem. no mês de
refer, por cada mês trabalhado;
➲ Extensivo aos inativos;
➲ Fração >ou= 15 dias: mês inteiro;
➲ Pagamento até 20/12 de cada ano;
➲ Serv exon: pag prop à qtd de
meses trab, tendo como referência
o último mês de serviço;
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 ELAB. DE TRAB. TÉC OU CIENT
TRABALHO QUE RESULTAR
➲ Benefício para HUMANIDADE;
➲ Melhorias nas condições econômicas da
nação, estado, ou coletividade;
➲ Melhoria sensível à adm púb;
➲ Benefício do público ou dos seus serviços;
➲ Trabalho solicitado pelo Gov. Ou Sec. De
Estado;
➲ Cumulativamente com as funções do cargo;
➲ Deve constituir projeto de lei ou decreto
importante;
➲ Deve ter a aprovação do executivo;
➲ Vlr arbitrado pelo chefe do executivo.
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FÉRIAS
➲ 30 dias consecutivos de férias;
➲ Escala elab. nov do corrente ano;
➲ Aplicação no ano seguinte;
➲ Pode ser alterada por nec do serv;
➲ Falta ao trab ñ é cons p/ férias;
➲ Só após o 1º ano comp de serv.
Adquirirá o serv. Direito a férias;
➲ Acumulação: no máximo 02
períodos/nec. Do serv./justificativa;
➲ Prof em aula: férias fora do ano
letivo;
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OUTRAS OBSERVAÇÕES
➲ Férias não podem ser superiores a 30 dias
(consecutivos ou não), por ano, p/ qq serv.
Público estadual, salvo os casos previstos
em lei (magistrados, promotores, médicos,
operadores de raio X, etc;
➲ 1/3 das férias pode ser transformado em
pecúnia (vendido), desde que solicitado
com 60 dias de antecedência;
➲ Operadores de raio X / subst.
radioativas: 20 dias consecutivos, por
semestre, proibida a acumulação;
➲ Não podem vender 1/3;
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AS FÉRIAS PODEM SER
INTERROMPIDAS???
- SIMMMMMMMMMMMMMMMM;
- calamidade pública;
- comoção interna;
- convocação para júri;
- serviço militar ou eleitoral;
- motivo de superior interesse público.
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LICENÇAS
➲ Doença em pessoa da família (exige exame
médico ou junta médica oficial e NÃO
PODE exercer atividade remunerada neste
período);
➲ Afastamento do cônjuge ou companheiro;
➲ Serviço Militar;
➲ Atividade política;
➲ Prêmio por assiduidade;
➲ Interesse particular;
➲ Mandato classista;
➲ Cursos de especialização ou
aperfeiçoamento;
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REGRAS GERAIS SOBRE
LICENÇAS
➲ Acúmulo de licenças de mesma espécie:
NÃO PODEM ser maiores que 24 meses;
➲ Renovação dentro de 60d, considera-se
prorrogação;
➲ EXCEÇÃO; motivo de afastamento do
cônjuge ou companheiro, serviço militar,
atividade política, desempenho de mandato
classista e participação de cursos de
especzação ou aperfeiçoamento.
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A LICENÇA COMEÇA A CONTAR
DE QUANDO? DO
REQUERIMENTO?
➲ NÃOOOOOOOOOO;
➲ Aguarda-se a conc EM EXERC;
➲ EXCEÇÃO: se estiver impossib. de
comparecer, em razão de doença;
➲ Neste caso, a licença começa a
contar DO IMPEDIMENTO e não
da data do deferimento do pedido.
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DOENÇA EM PESSOA DA FAMÍLIA
➲ QUEM É PESSOA DA FAMÍLIA? Cônjuge,
companheiro, padrasto ou madrasta,
ascendente, descendente, enteado,
colateral, consanguíneo ou afim, até o 2º
grau civil. (comprovação por junta médica
oficial);
➲ REQUISITO: assistência INDISPENSÁVEL
do servidor e impossibilidade de
ACUMULAR a assistência com o serviço;
➲ COM REMUNERAÇÃO: 90 prorrogável por
mais 90 dias;
➲ Acima disso, SEM REMUNERAÇAÕ;
➲ Para prorrogar: parecer da JMO
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OUTRAS OBSERVAÇÕES
➲ Vários membros da fam. são
serv: apenas um tem direito no
mesmo período;
➲ A licença parcial: a pedido do
serv ou a critério da JMO;
➲ Doença findou? licença canc. aut;
➲ Até 7 dias após a cessação da
doença, não conta falta;
➲ Do 8º dia pra frente, anota-se falta
até a volta ao serviço.
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AFASTAMENTO DO CÔNJUGE OU
COMPANHEIRO
➲ QUAIS AS SITUAÇÕES: deslocamento do
cônjuge ou companheiro para outro
Estado da Federação, exterior ou
exercício eletivo;
➲ SEM REMUNERAÇÃO: é a regra;
➲ COM REMUNERAÇÃO: Tem que existir no
novo local da residência, unidade pública
estadual onde possa o servidor exercer as
ativ do seu cargo.
➲ PRAZO: renovação a pedido de 2 em 2
anos;
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SERVIÇO MILITAR
➲ Deve haver a apresentação do
documento que comprove a
INCORPORAÇÃO;
➲ CONCLUÍDA A LICENÇA: servidor
tem 30 dias, SEM
REMUNERAÇÃO, para reassumir
o exercício do cargo
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ATIVIDADE POLÍTICA
SEM REMUNERAÇÃO;
- Da escolha em convenção até a
véspera do registro;
- Ocupante de cargo em comissão: é
afastado no dia imediato ao registro até
o 15º dia seguinte ao pleito;
C/ REMUN. COMO SE EM EXER. ESTIV.
- a partir do registro da candidatura até
o 15º seguinte à eleição;
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LICENÇA PRÊMIO POR
ASSIDUIDADE
➲ 5 anos de efet. Exerc = 3 meses de
licença;
➲ Rem. integral do cargo e função
exercida;
➲ Servidor morreu e ñ usufruiu: transforma-
se em pecúnia p/ os beneficiários;
➲ 2 ou mais períodos completos, na ativa:
poderá converter um deles em pecúnia;
➲ Servidor que for para inatividade: recebe
todos os períodos pendentes em
pecúnia;
➲ A disponib. Orçam. será sempre
observada;
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SE O SERV. TIVER APENAS 1
LUSTRE, PODE HAVER
CONVERSÃO EM PECÚNIA?
Pode, requisitos:
➲ Motivo de interesse da
administração;
➲ Despacho fund. chefe imediato;
➲ Imprescindibilidade do serv. Para
continuidade do serviço;
➲ Disponibilidade orçamentária e
financeira;
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SE O SERVIDOR TIVER ACÚMULO
LEGAL DE CARGO?
➲ Terá direito à licença prêmio nos
dois cargos;
➲ O Cômputo será independente em
cada um deles;
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Ñ SE CONCEDERÁ LIC. PRÊMIO
AO SERV. Q/ NO PER. AQUISITIVO:
I - sofrer penal. Disc. de suspensão;
II - afastar-se do cargo em virtude de:
a) lic. P/ mot. de doença pessoa da fam.,
sem remuneração, ou seja, >180 dias);
b) lic. P/ tratar de inter. particulares;
c) cond e pena priv. de liberdade p/
Sentença Definitiva;
d) afast p/ acomp cônj ou comp.
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OUTRAS OBSERVAÇÕES
➲ Cada dia de falta injustificada,
retarda a licença prêmio em 1
mês;
➲ Dentro de uma mesma unidade
administrativa, no máximo 1/3
dos serv. Poderão estar de
licença simutaneamente;
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INTERESSE PARTICULAR
➲ Não tem vencimento / 3a pror p/ = período;
➲ Vedada interrupção, resp. o inter da adm;
➲ Deve aguardar a pub do ato p/ sair licença;
➲ Serv em estário prob: ñ tem dir a licença;
➲ Serv licenciado: NÃO PODE ser contratado
tempor. pela Adm. Pública, a qq título;
➲ Não poderá ser demitido dentro de 1 ano
após o cumprimento da licença;
➲ O serv. Poderá desistir da lic. A qq tempo;
➲ O serv. retornará ao trab. Em 30d após a
licença, sob pena de abandono de cargo;
➲ Havendo interrupção por inter. púb, o serv.
voltará em 15d, a contar do receb. da notif.,
sob pena de falta.
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DESEMPENHO DE MANDATO
CLASSISTA
➲ Tem dirieto o servidor do Estado e o da
União à disposição do Estado;
➲ Serv. Eleito para dirigente de sindicato
ficará á disposição desta entidade;
➲ Receberá remuneração normalmente,
pago pela entidade de origem;
➲ A licença tem a duração do mandato e
pode haver prorrogação se houver
reeleição;
➲ Só vale para cargos de direção e
representação das entidades;
➲ Máximo de 04 membros por entidade;
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LICENÇA P/ FAZER CURSO DE APERF E
QUALIF PROF
➲ Só pode servidor estável;
➲ Objetivo: estudo ou missão ofic;
➲ A autorização: chefe do poder;
➲ Remuneração integral;
➲ Comprovação de frequência,
mensal, sob pena de suspensão
automática da lic. e do sal.;
➲ Neste caso, o servidor tem 30 dias
para voltar ao serviço;
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OUTRAS CARACTERÍSTICAS
➲ Compatibilidade entre curso e
cargo;
➲ Se for graduação: não pode haver
o curso no Estado do servidor;
➲ Nova licença só poderá ser dada
passado o mesmo tempo do curso;
➲ Ñ poderá se pedir exon. por igual
tempo, salvo se restituir o valor;
➲ Descumprimento das normas:
devolução do vlr gasto, AO
ERÁRIO.
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MANDATO ELETIVO
➲ Tempo de serviço contado para todos os
efeitos legais, inclusive para efeitos
previdenciários;
➲ Prefeito: afastado do cargo efetivo / pode
optar pela remuneração;
➲ Vereador: se houver compatibilidade de
horário, recebe as vantagens do cargo
efetivo somadas com a remuneração de
vereador. Não havendo compatibilidade,
é afastado do cargo e pode optar pela
remuneração;
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DAS CONCESSÕES
➲ Não há qualquer tipo de prejuízo;
➲ 1 dia - doação de sangue;
➲ 2 dias - alistar-se como eleitor;
➲ 8 dias consecutivos: casamento,
falecimento de cônjuge,
companheiro, pais, madrasta ou
padrasto, filhos, enteados, menor
sob sua guarda e irmão.
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DO TEMPO DE SERVIÇO
➲ Conta-se para todos os efeitos legais
o tempo de exer. em cargo, emprego
ou função pública da Administração
Direta, das Autarquias e das
Fundações Públicas.
➲ PERCEBA: não se aplica a Sociedades
de Economia Mista e Empresas
Públicas.
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DO TEMPO DE SERVIÇO
➲ Contagem em dias, convertidos
em anos;
➲ 1 ano tem 365 dias;
➲ Até 180 dias não se conta; acima
de disso, se arredonda para 1 ano;
➲ A regra acima é para cálculo de
proventos de apos. prop e disp;
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TAMBÉM SE CONTA COMO EFET.
EXERCÍCIO
➲ Férias
➲ Serviço militar
➲ Júri e outros serv. Obrigatórios por lei
➲ Exercício de cargo em comissão: não
pode ser em sociedade de economia mista
e empresa pública;
➲ Cargo ou função de governo nomeado pelo
PRESIDENTE DA REPÚBLICA;
➲ Secretário de Estado ou município em
outras unidades federativas, com
autorização do Chefe do Executivo;
➲ Mandado deliberativo em S.E.M e E.P
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CONTA C/ EFET. EXERCÍCIO
➲ Licença especial
➲ Licença gestante ou adotante
➲ Licença Paternidade
➲ Tratamento de saúde até 24 meses
➲ Doença em pessoa da família quando
remunerada (até 180 dias)
➲ Serv. acidentado em serv. ou doença prof;
➲ Trânsito p/ nova sede, <=30d do deslocam;
➲ Missão ou estudo, Br ou exterior,
remunerado ou não;
➲ Mandato federal, estadual, municipal ou
sindical;
➲ Quem está em disponibilidade;
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CONTAGEM APENAS PARA FINS
DE DISPONIBILIDADE E
APOSENTADORIA
➲ Contratado ou admitido e pago pelos cofres
estaduais;
➲ Serviço prestado em Institiução privada
transformada em pública;
➲ Serviço público prestado à U/E/DF/M
➲ Doença em pessoa da família quando
remunerada (até 180 dias)
➲ Licença do SLIDE 92
➲ Mandato eletivo fed, est, mun ou dist...
anterior ao ingresso no serv. Púb.
➲ Ativ. Privada vinculada a Prev. Social
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OUTROS DETALHES
➲ É vedada a contagem cumulativa de serv.
Prestado à adm. Direta e indireta (dois
cargos cumulativamente);
➲ Não será contado o T.S que já tenha sido
base para concessão de aposentadoria por
outro sistema;
➲ Serv prestado às forças armadas ou
operações de guerra: conta-se em DOBRO;
➲ Serv. Ex-contribuinte da P.S deve
apresentar certidão para fins de averbação;
➲ É admitida justif jud de T.S qnd for
impossível apres. as cert já trat, contudo
deve haver prova doc contemp
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DIREITO DE PETIÇÃO
➲ REQUERERIMENTO: será decidido em 30
dias prorrogável por igual período;
➲ PEDIR RECONSIDERAÇÃO: ñ pode ser
renovado / dirigido à autoridade que deu a
1ª decisão / decidido em 30 dias
prorrogáveis por igual período / não tem
efeito suspensivo;
➲ RECORRER: pode ser renovado / sempre
autoridade superior à que deu a decisão
recorrida / decidido em 30 dias / não tem
efeito suspensivo
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PROCEDIMENTO
➲ Direcionado a QUEM VAI DECIDIR;
➲ Encaminhado pelo CHEFE IMEDIATO
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SERÁ ASSEGURADO AO
SERVIDOR
I - o rápido andam. dos proc de seu
inter. nas repartições públicas;
II - a ciência das infor, parec e desp.
dados em proc do serv;
III - certidões requeridas para def de
seus dir. e esclar., salvo se o Inter. Púb.
impuser sigilo.
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DETALHE DO REQUERIMENTO
INICIAL
➲ Não precisa vir acompanhado com
elementos que provem seu direito;
➲ A regra acima é aplicável apenas se os
elementos comprobatórios do direito
estiverem no ASSENTAMENTO
FUNCIONAL do servidor;
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CABE RECURSO
➲ Indeferimento do pedido de reconsideração;
➲ Decisões sobre recursos sucessivamente
interpostos;
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CARACTERÍSTICAS DO RECURSO
➲ Dirigido à autoridade imediatamente
superior à que tenha dado a decisão
recorrida;
➲ De cada recurso julgado, pode se entrar
com novo recurso, sempre direcionado a
autoridade imediatamente superior à que
deu a decisão.
➲ Decisão em 30 dias
➲ Nenhum recurso pode ser remetido mais de
uma vez à mesma autoridade
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RECURSOS E PEDIDO DE
RECONSIDERAÇÃO PROVIDOS
➲ Promovem retificações imediatas;
➲ Retroagem à data do ato
impugnado;
➲ OBS: interrompem a prescrição
em qualquer caso, providos ou
não;
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APLICA-SE NO QUE COUBER
➲ Serv. Da Ale
➲ Serv. TJ
➲ Serv. TCE
➲ Serv. MPE
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INÍCIO E INTERRUPÇÃO DA
CONTAGEM DO PRAZO
- O prazo para interposição de pedido de
reconsideração ou de recurso é de 30d,
a contar da publicação ou da ciência
pelo interessado, da decisão decorrida.
- Inter. a presc., o pz começa a correr
pelo restante, no dia em que cessar a
interrupção.
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PRESCRIÇÃO DO DIR. DE
REQUERER
I - em 5 anos:
- atos de demissão
- cassação de aposentadoria
- cassação de disponibilidade
- que afetem interesse patrimonial
- afetetem créditos resultantes da
relação de trabalho;
II - em 180 dias, nos demais casos.
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OBSERVAÇÕES
- A prescrição é de ordem pública, não
podendo ser relevada pela
administração.
- é asseg vistas ao proc. ou doc, na repar,
ao serv ou a proc por ele constituído
- A adm deve rever seus atos, a qq
tempo, quando eivados de ilegalidade.
- Os prazos deste cap. São fatais e
improrrogáveis.
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DOS DEVERES
I – assid. e pont; II – urban; III - leald instit q servir;
IV - observ das normas legais e regulam; V - obed
às ordens sup, exceto manif ilegais; VI - atend
pront às req p/ def da Faz Púb e à exped de cert;
VII - zelar econ do mat e conserv do Patr. púb;
VIII - repres contra a ileg ou ab. de poder, por via
hierárquica;
IX – Comunicar à autor. as irreg de q/ tiver ciência;
X - manter conduta compatível c/ a moral. Adm.
Inobservância dos deveres: REPREENSÃO
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DAS PROIBIÇÕES: art. 155
I - ausentar-se, sem prévia autor. do chefe imed;
II - retirar, sem prévia anuência da autoridade
competente, qq doc ou objeto da repartição;
III - recusar fé a documentos públicos;
IV - resist injust andam de doc/proc/exec de serv;
V - manif de apreço ou desap no recinto da repart;
VI – cometer (DELEGAR – Suspensão até 10d) pes
est. à repart o desemp de atrib q/ seja de sua
respons. ou de seu subord, Salvo nos Casos
Previstos em Lei;
VII – coagir/aliciar subord a filiarem-se a assoc
prof/sind/part pol;
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VIII - manter sob sua chefia imediata, em cargo ou
função de confiança, cônjuge, companheiro ou
parente até 2º grau;
DÁ DEMISSÃO: IX - valer-se do cargo p/ lograr prov
pessoal/outrem, em detrim da dign da função púb;
DÁ DEMISSÃO: X - partic de ger/adm emp priv, soc
civil / exercer o comércio, exc na qualid de acion,
cot ou comand;
DÁ DEMISSÃO: XI - ser procur/interm, nas repart
púb, salvo: benef previd/assist de paren até 2º
grau e de cônj/comp;
DÁ DEMISSÃO: XII - receber prop, comis, pres ou
vant de qq esp, devido suas atribuições;
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DÁ DEMISSÃO: XIII - aceitar comis, emp/pensão de
Est estran;
DÁ DEMISSÃO: XIV - praticar usura qq forma;
DÁ DEMISSÃO: XV - proceder de forma desidiosa;
DÁ DEMISSÃO: XVI - utilizar pessoal/rec materiais
de repartição em serviço ou atividades partic;
DÁ DEMISSÃO: XVII - cometer a outro servidor
atribuições estranhas ao cargo que ocupa, exceto
em situações de emergência e transitórias;
XVIII - exercer quaisquer ativ incomp c/ o exerc do
cargo ou função e com o horário de trabalho;
DÁ REPREENSÃO: XIX - deixar de pagar dívidas ou
pensões que esteja obrigado por decisão judicial.
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DAS PENALIDADES art. 166
I – repreensão: chefia imediata aplica;
II – suspensão: Secret de Estado, autorid equiv,
dirigentes de autarq e fund púb, aplicam;
III – demissão: autoridade competente para
nomear ou aposentar é quem aplica;
IV - cassação de aposentadoria ou
disponibilidade: autoridade competente para
nomear ou aposentar é quem aplica;
V - destituição de cargo em comissão: infração
punível com suspensão e demissão;
VI - destituição de função gratificada: autoridade
competente para nomear é quem aplica;
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DA REPREENSÃO ART. 167
I – inobservar dever func prev em lei ou regulam;
II - deixar de atender convoc para júri ou serv eleit;
III - desresp, verbal/atos, pes do relac prof ou púb;
TAMBÉM É DEVER: IV - deixar de pagar dívidas ou
pensões a que esteja obrigado em virtude de
decisão judicial;
V - deixar de atender, nos prazos legais, sem justo
motivo, sindicância ou processo disciplinar.
OBS: A reincidência destas infrações gera
SUSPENSÃO até 10d.
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SUSPENSÃO ATÉ 10d: art. 168
Reincidência: SUSPENS. De até 30d
I - a reincidência das infrações do art 167;
II - dar causa à inst de sindicância/proc disc,
imputando a qq serv infr da qual o sabe inocente;
III - faltar à vdd, com má fé, no exerc das Funções;
IV - deixar, por condesc, de punir subordinado que
tenha cometido infração disciplinar;
V - fazer afirm falsa, negar ou calar a vdd, como
testem ou perito em proc disc;
VI - delegar a pessoa estranha à repartição, fora
dos CPL, atribuição que seja de sua comp e respons
ou de seus subordinados;
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VII - indisciplina ou insubordinação;
IX - deixar de atender:
a) a requisição para defesa da Fazenda Pública;
b) o pedido de certidões para a defesa de direito
subjetivo, devidamente indicado.
X - retirar, sem autorização escrita do superior,
qualquer documentos ou objeto da repartição.
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II - ofensa fís, em serv, contra qlq pessoa,
SLegDef;
III - obstar o pleno exercício da ativ adm;
VER ART. 81: IV - conceder diárias com o obj de
remunerar outros serv ou encargos, bem c/
recebê-las pela mesma razão ou fund;
VER ART. 155, XI: V - atuar, c/
proc/intermediária, junto à repart púb, salvo
quando se tratar de parentes até segundo grau,
cônjuge ou comp;
SUSPENSÃO ATÉ 30 DIAS: art. 169Prof.HevertonM.Barbosa
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SUSPENSÃO ATÉ 30 DIAS: art. 169
Reincidência nos casos abaixo:
DÁ DEMISSÃO
VI - aceitar repres/vtgens financ de Est estrang;
VII - Ñ autuação/Ñ notific de contribuinte/incurso
em infração de lei fisc e a Ñ apreens de merc em
trâns ncpl, configurando prát de lesão aos cofres
púb pelo serv resp.
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DEMISSÃO: art. 170
I - crime contra a adm púb;
II – abandono cargo/emp(15d consecutivos);
III - inassid hab (30d ñ consec, em 12 mes);
IV - improb adm;
V - incontinência púb e cond escandalosa;
VI - insubord grave em serv;
VER 168, II: VII - ofensa física, em serv, a serv
ou a partic, salvo leg def própria / de outrem;
VIII - aplicação irregular de dinh público;
IX - revel seg q se aprop em razão do cargo;
X - lesão aos cofres púb e dilapid do patr púb;
XI - corrupção em quaisquer modalidades;
XII - acum ilegal de cargos, emp/ funções púb;
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CASSAÇÃO DE APOSESNTADORIA
OU DISPONIBILIDADE art. 171
I – prática de falta punível c/ demissão;
II - ao servidor aposent ou em disponib q/
aceite repres ou vtgens financ de Est estrang.
sem prévia autoriz da autorid competente.
OBS: serv. Aposent. Ou em disponib que não
entrou em exercício no prazo legal /
respondeu proc. Adm/ficou provada a
inexistência de motivo para aposent. Ou
dispon, será cassado;
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OBSERVAÇÕES IMPORTANTES
➲ DEMISSÃO: faz suspender o exercício de
outro cargo acumulado legalmente;
➲ POR QUANTO TEMPO: pelo tempo que
durar a penalidade;
➲ ATO PUNITIVO: terá sempre o fundamento
da punição;
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PRESCRIÇÃO PUNITIVA DO EST: art. 179
I - 180d, fatos punidos c/ repreensão;
II - em 02a, fato punível c/ suspensão ou DCC;
III - em 05a, fatos punidos c/ demissão, CAD;
CUIDADO 1: Serv q/ for demitido, mas acumular
legal... OUTRO CARGO PÚBLICO, será suspenso
deste último pelo tempo que durar a pena.
CUIDADO 2: está PRESCRITO proced adm
paralisado há MAIS DE 3 ANOS/apura-se a
responsabilidade de q/ deu causa;
CUIDADO 3: Fato que tb é crime, aplica-se a
prescrição da lei penal.
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RESPONSABILIDADES art. 160
- serv. responde: civil, penal e administrativamente
/ exercício irregular das atribuições;
- A respons. Civil: ato doloso ou culposo/cause
prejuízo ao patrimônio do Estado ou terceiros.
- Prejuízos à Faz. Púb: PODE descontar em
folha/parc mensais infer à 10ª parte da
rem/provento;
- Dano a 3º: o serv responde perante a Faz Púb, em
ação regressiva.
- A respons. penal abrange os crimes e contrav
imputados ao serv, nessa qualidade.
a existência do fato ou sua autoria.
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RESPONSABILIDADES art. 163
Art. 163 - A respons adm resulta de ato omissivo
ou comissivo praticado no desempenho de cargo
ou função.
Art. 164 - A respons adm não exime a
responsabilidade civil ou criminal, nem o
pagamento da inden. elide a pena disciplinar.
- POR TUDO QUE É MAIS SAGRADO, GUARDE
ISTO: A respons. civil ou adm do serv é afastada
em caso de absolvição crim que negue a
existência do fato ou sua autoria,
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DA ACUMULAÇÃO art. 156
O QUE PODE ACUMULAR????
a) 2 cargos de professor;
b) 1 cargo de professor com outro técnico ou
científico;
c) 2 cargos ou empregos privativos de profissionais
de saúde, com profissões regulamentadas;
OBS: DEVE HAVER compatibilidade de
horário SEEEEEEEEEEEEEEMPRE!
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ENTIDADES DESTINATÁRIAS DA
NORMA
- Autarquias;
- Fundações públicas;
- Empresas públicas;
- Soc de econ mista: da União, do DF, dos
Estados e dos Municípios;
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OUTRAS OBSERVAÇÕES
OBS 1
Servidor tem 2 cargos efetivos e acaba de
ganhar 1 cargo em comissão:
➲ serv. é AFASTADO dos 2 cargos efetivos;
OBS 2
Pode acumular remuneração?
➲ Se o acúmulo dos cargos for legal, SIMMM!
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OUTRAS OBSERVAÇÕES
OBS 3
Verificou-se a acumulação ilícita, e daí???
➲ E daí que o cabra é obrigado a solicitar
exoneração de 1 deles, em 05 dias;
OBS 4
Caso ñ haja solicitação ou haja má-fé???
➲ Sujeição à punição disciplinar e
devoluçãodo que recebeu indevidamente;
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  • 2. A QUEM SE APLICA??? Serv. Públicos Civis - do Estado - das autarquias do Estado - das Fund. Públicas do Estado Prof.HevertonM.Barbosa www.osconcurseirosderondonia.com.br
  • 3. CONCEITOS IMPORTANTES - servidor Público: pessoa legalmente investida em cargo público; - cargo público: conj. De atrib e Respons / natur. Permanente / denom própria / quant certa / prevista em lei / pag pelos cofres Púb / efetivo ou em comissão Prof.HevertonM.Barbosa www.osconcurseirosderondonia.com.br
  • 4. ACESSIBILIDADE AOS CARGOS - TODOS os brasileiros: nato ou naturalizado; Prof.HevertonM.Barbosa www.osconcurseirosderondonia.com.br
  • 5. - SIMMMMMMMMMMM, desde que seja detentor de: cargo em comissão, função gratificada, integre comissão ou grupo de trabalho SERVIDOR PODE FAZER OUTROS SERVIÇOS ESTRANHOS AO CARGO?????? Prof.HevertonM.Barbosa www.osconcurseirosderondonia.com.br
  • 6. PRESTAÇÃO DE SERVIÇO GRATUITO, PODE????? - REGRA GERAL: nãoooooooooooooooooooooo - EXCEÇÃO: quando a lei permitir Prof.HevertonM.Barbosa www.osconcurseirosderondonia.com.br
  • 7. REQUISITOS BÁSICOS P/ ASSUMIR CARGO PÚBLICO ➲ Nacion. Brasileira ➲ Gozo dos direitos políticos ➲ Quitação: ativ. Eleit. E milit. ➲ Escol. Comp. C/ o cargo ➲ Idade de 18a ➲ Apt Fís / Mental–insp. Méd ➲ Habilitação em concurso Prof.HevertonM.Barbosa www.osconcurseirosderondonia.com.br
  • 8. PROVIMENTO EM CARGO PÚB. - ato do chefe do executivo - ato do chefe do legislativo - ato do chefe do judiciário - chefe do MP - chefe do TCE Prof.HevertonM.Barbosa www.osconcurseirosderondonia.com.br
  • 9. COMO OCORRE A INVESTIDURA??? POSSE INVESTIDURA: POSSE POSSE INVESTIDURA: POSSE POSSE POSSE Prof.HevertonM.Barbosa www.osconcurseirosderondonia.com.br
  • 10. FORMAS DE PROVIMENTO – nomeação; II – promoção; III – readaptação; IV – reintegração; V – aproveitamento; VI – reintegração; VII – recondução Prof.HevertonM.Barbosa www.osconcurseirosderondonia.com.br
  • 11. NOMEAÇÃO ➲ Forma originária de prov. ➲ Caráter efetivo; cargos de carreira ➲ Caráter temporário: c. Comissão / substituição Prof.HevertonM.Barbosa www.osconcurseirosderondonia.com.br
  • 12. DA POSSE ➲ Assinatura do termo ➲ Prazo: 30 + 30 a requerimento ➲ Licença/afast/motivo legal: começa o prazo do final do impedimento ➲ PROCURAÇÃO PODE??? Simmmmmmmmm, mas tem que ser específica Prof.HevertonM.Barbosa www.osconcurseirosderondonia.com.br
  • 13. OBSERVAÇÕES ➲ consequência de não tomar posse no prazo: ato de provimento se torna SEM EFEITO ➲ Não será empossado: falta de aptidão física e mental Prof.HevertonM.Barbosa www.osconcurseirosderondonia.com.br
  • 14. QUEM DÁ POSSE??? ➲ GOV/PTJ/PALE/PTC/PGJ: diretamente subordinados ➲ Secretários de Estado: dirigentes das entidades, comissionados, f. Confianças devidas pastas ➲ Secretário de adm: demais cargos do executivo Prof.HevertonM.Barbosa www.osconcurseirosderondonia.com.br
  • 15. EXERCÍCIO ➲ Desemp das atrib do cargo ➲ Prazo: 30 dias ➲ Toma posse mas não entra: EXONERAÇÃO ➲ Registros do assentamento: iníc/rein/susp/interrupção Prof.HevertonM.Barbosa www.osconcurseirosderondonia.com.br
  • 16. OBSERVAÇÕES ➲ Progr ñ interrompe o tempo de exerc; ➲ Tempo contado da publicação da promoção ➲ MOV P/ OUTRA LOC: 30d para entrar em exercício / publicação do ato, salvo: afastado legalmente. Prof.HevertonM.Barbosa www.osconcurseirosderondonia.com.br
  • 17. OUTRAS OBSERVAÇÕES ➲ Estágio probatório: 3 anos ➲Requisitos: assiduid/pontualid/disciplina /cap de inic/produt/respons Prof.HevertonM.Barbosa www.osconcurseirosderondonia.com.br
  • 18. NÃO APROVADO EM ESTÁGIO PROBATÓRIO, O QUE ACONTECE???? ➲ Será EXONERADO ➲ Se estável: recondizido ao cargo anteriormente ocupado Prof.HevertonM.Barbosa www.osconcurseirosderondonia.com.br
  • 19. SERV. PODE SER CEDIDO EM EST. PROB?????? ➲ Sim, mas para ocupar cargo em comissão ➲ A avaliação PODE ser suspensa ➲ Órgão cedente quem julga se suspende ou não Prof.HevertonM.Barbosa www.osconcurseirosderondonia.com.br
  • 20. ESTABILIDADE ➲ 3 anos ➲ Afastamento c/ perda do cargo: sentença judicial transitada em julgado OU PAD, assegurada ampla defesa Prof.HevertonM.Barbosa www.osconcurseirosderondonia.com.br
  • 21. READAPTAÇÃO ➲ Compatibilidade com a limitação ➲ Inspeção médica: cap. Física e mental ➲ Se incapaz: aposentado Prof.HevertonM.Barbosa www.osconcurseirosderondonia.com.br
  • 22. REVERSÃO ➲ Reingresso de aposentado ➲ Inexistentes os motivos ➲ Aposentadoria p/ invalidez ➲ Insp. Méd. Oficial ou solicitação (critério da adm) ➲ Mesmo cargo ou resultante ➲ Se ocupado: excedente ➲ Menor de 70 anos Prof.HevertonM.Barbosa www.osconcurseirosderondonia.com.br
  • 23. REINTEGRAÇÃO ➲ Demissão invalidada / decisão adm ou judicial ➲ Cargo anterior ou resultante da sua transformação ➲ Ressarc. Das vantagens ➲ Dec. Adm: Recons/recurso/revisão Prof.HevertonM.Barbosa www.osconcurseirosderondonia.com.br
  • 24. OBSERVAÇÃO ➲ Cargo anterior ocupado: recondução do ocupante ao cargo de origem/SEM direito à inden/aprov em outro cargo/disponib remun ➲ C. Extinto: se estável, disponib remunerada Prof.HevertonM.Barbosa www.osconcurseirosderondonia.com.br
  • 25. RECONDUÇÃO - Volta do serv. Estável ao anterior - Decorrente de: inabil. Em E.P / reintegração do anterior ocupante - Se provido: aproveitado em outro de igual remuneração Prof.HevertonM.Barbosa www.osconcurseirosderondonia.com.br
  • 26. DISPONIBILIDADE E APROVEITAMENTO - extinto cargo/dec a desnec - Serv. Estável - Disponib.... até seu aprov - Venc compatível com o cargo anterior - concorrência: 1º > t. Disponibilidade / 2º > tempo de serv. Prof.HevertonM.Barbosa www.osconcurseirosderondonia.com.br
  • 27. CASO NÃO ENTRE EM EXERCÍCIO PRAZO LEGAL??? - sem efeito o aproveitamento - cessada a disponibilidade EXCEÇÃO: doença comprovada em junta médica oficial Prof.HevertonM.Barbosa www.osconcurseirosderondonia.com.br
  • 28. VACÂNCIA I –exoneração; II – demissão; III – promoção: tb é provimento; IV – readaptação: tb é provim; V - posse em outro cargo inac; VI – falecimento; VII – aposentadoria; Prof.HevertonM.Barbosa www.osconcurseirosderondonia.com.br
  • 29. EXONERAÇÃO ➲ De ofício ou A pedido ➲ De ofício: não cumprir est. Prob. E não couber recondução ➲ Não tomar posse ou deixar de entrar em exerc. No prazo legal Prof.HevertonM.Barbosa www.osconcurseirosderondonia.com.br
  • 30. EXONERAÇÃO DO CARGO EM COMISSÃO - A juízo da autoridade competente; - Pedido do servidor. Prof.HevertonM.Barbosa www.osconcurseirosderondonia.com.br
  • 31. ESPÉCIES DE MOVIMENTAÇÃO (ler os artigos: 47 a 54) ➲ Remoção ➲ Relotação ➲ Cedência Prof.HevertonM.Barbosa www.osconcurseirosderondonia.com.br
  • 32. REGRAS GERAIS SOBRE MOVIMENTAÇÃO ➲ Servidor matriculado em curso: ñ pode ser movimentado ex ofício; ➲ Curso de qualquer instituição? não! Ens. sup, aperf ou espec prof; ➲ Extinção de órgão ou entidade: se o serv. ñ puder ser movimentado, ficará em disponib. até seu aprov.! Prof.HevertonM.Barbosa www.osconcurseirosderondonia.com.br
  • 34. CARACTERÍSTICAS ➲ Não há alteração da situação funcional; ➲ Pode haver ou não mudança de sede; ➲ Ato do chefe do executivo; ➲ Tem que haver vagas no quadro; Prof.HevertonM.Barbosa www.osconcurseirosderondonia.com.br
  • 35. DE ONDE PRA ONDE??? ➲ De uma secretaria, autarquia ou fundação para outra; ➲ De uma secretaria, autarquia ou fundação para órgão diretamente subordinado ao governador e vice- versa; ➲ Órgão subordinado ao governador para outro de mesma natureza; Prof.HevertonM.Barbosa www.osconcurseirosderondonia.com.br
  • 36. FORMAS DE REMOÇÃO I – Permuta; II – A pedido; III – Interesse do serviço; Prof.HevertonM.Barbosa www.osconcurseirosderondonia.com.br
  • 37. REMOÇÃO - PERMUTA ➲ Requerimento dos dois interessados; ➲ Compatibilidade entre os cargos; ➲ Anuência dos Secretários ou dirigentes do órgão; ➲ No caso de magistério: só pode para órgãos da SEDUC. Prof.HevertonM.Barbosa www.osconcurseirosderondonia.com.br
  • 38. REMOÇÃO A PEDIDO caso 1 - sendo ambos servidores; - o cônjuge foi removido no interesse do serviço público para outra localidade; - é garantido o aproveitamento do outro em serviço estadual na mesma localidade; Prof.HevertonM.Barbosa www.osconcurseirosderondonia.com.br
  • 39. REMOÇÃO A PEDIDO caso 2 - para acompanhar o cônjuge; - que fixe residência em outra localidade; - em virtude de desloc. compulsório; - devidamente comprovado; Prof.HevertonM.Barbosa www.osconcurseirosderondonia.com.br
  • 40. REMOÇÃO A PEDIDO caso 3 - tratamento de saúde do próprio serv, do cônj ou dep; - desde q/ fiquem Comprov as raz apres p/ serv; - em caráter definitivo pelo órgão médico oficial, - independente de vaga. Prof.HevertonM.Barbosa www.osconcurseirosderondonia.com.br
  • 41. REMOÇÃO – INTERESSE DO SERV - no interesse do serviço público; - para ajustamento de quadro de pessoal às necessidades dos serv; - envolve os casos de reorganização, extinção ou criação de órgão ou entidade, conforme dispuser o regulamento Prof.HevertonM.Barbosa www.osconcurseirosderondonia.com.br
  • 42. EXISTE REMOÇÃO PARA SERVIDOR EM EST. PROB.???? ➲ SIMMMMM, mas apenas no caso de acompanhar cônjuge que fixou residência em outra localidade ou no caso de remoção por interesse do serv. Público. Prof.HevertonM.Barbosa www.osconcurseirosderondonia.com.br
  • 43. HÁ LIMITES QUANTITATIVOS DE REMOÇÃO ➲ SIM.... 10% do total de serv. Ativos no quadro das seguintes secretarias: SEDUC, SEJUS, SESDEC e SESAU Prof.HevertonM.Barbosa www.osconcurseirosderondonia.com.br
  • 44. COMO FICAM OS FILHOS QUE ESTÃO ESTUDANDO, QUANDO HÁ REMOÇÃO COM MUDANÇA DE SEDE??? ➲ Têm transferência garantida, INDEPENDENTEMENTE de haver vaga ou não; ➲ Em qualquer nível de escolaridade. Prof.HevertonM.Barbosa www.osconcurseirosderondonia.com.br
  • 45. RELOTAÇÃO ➲ A pedido ou ex ofício; ➲ Mudança de unidade, dentro do mesmo órgão; ➲ Ato do titular do órgão; ➲ Pode alterar o domicílio ou não; ➲ Tem que haver vaga no quadro; Prof.HevertonM.Barbosa www.osconcurseirosderondonia.com.br
  • 46. O QUE SÃO UNIDADES ADMINISTRATIVAS??? - as unidades escolares - sanitárias - hospitalares regionais - as Delegacias - as representações - os órgãos colegiados Prof.HevertonM.Barbosa www.osconcurseirosderondonia.com.br
  • 47. PODE HAVER RELOTAÇÃO POR QUALQUER MOTIVO? ➲ Não, EXCLUSIVAMENTE para ajustamento de pessoal às necessidades do serviço; Prof.HevertonM.Barbosa www.osconcurseirosderondonia.com.br
  • 48. CEDÊNCIA - ato através do qual o servidor é cedido para outro Estado, Poder, Município, Órgão ou Entidade. Prof.HevertonM.Barbosa www.osconcurseirosderondonia.com.br
  • 49. CARACTERÍSTICAS ➲ Só se aplica a servidor efetivo; ➲ Sempre s/ ônus p/ cedente, salvo se houver contraprestação para os partícipes; ➲ Ato do chefe do executivo; ➲ Cessão para cargo em comissão: vaga de volta garantida; ➲ Serv. Em est. Prob: cedência só para Carg. Comiss. Prof.HevertonM.Barbosa www.osconcurseirosderondonia.com.br
  • 50. HÁ LIMITES QUANTITATIVOS DE CEDÊNCIA???? ➲SIM.... 10% do total de serv. Ativos no quadro das seguintes secretarias: SEDUC, SEJUS, SESDEC e SESAU Prof.HevertonM.Barbosa www.osconcurseirosderondonia.com.br
  • 51. JORNADA DE TRABALHO ➲ 40 hrs semanais, salvo lei ou regulamentos internos; ➲ Cargo comissionado e detentor de função gratificada: DEDICAÇÃO INTEGRAL, podendo ser convocado sempre que haja interesse da administração. Prof.HevertonM.Barbosa www.osconcurseirosderondonia.com.br
  • 52. SERVIDOR EM DIREÇÃO DE SINDICATO ➲ Recebe vencimento + vantagens inerentes a todos os servidores; ➲ Pagamento feito pela secretaria de origem; Prof.HevertonM.Barbosa www.osconcurseirosderondonia.com.br
  • 53. SERVIDORES QUE OPERAM COM RAIO X, SUBST. RADIOATIVAS OU PRÓXIMOS À RADIAÇÃO ➲ Salário compatível com o risco de vida; ➲ Nunca abaixo do piso salarial nacional; ➲ Trabalha 24h semanais; ➲ Grat de 40% do vencimento: insalub e risco de vida; ➲ Aposent. aos 25 anos de trab; Prof.HevertonM.Barbosa www.osconcurseirosderondonia.com.br
  • 54. OUTRAS OBSERVAÇÕES ➲ Médico e professor: 20 ou 40h semanais; ➲ Servidor que opera com raio X pode ter a carga reduzida de 40 para 20, desde que peça, com redução proporcional do salário; ➲ É vedado dispensar servidor de registro de ponto; Prof.HevertonM.Barbosa www.osconcurseirosderondonia.com.br
  • 55. FALTAS NO SERVIÇO: JUSTIFICADAS SÃO JUSTIFICADAS PARA FINS: - disciplinares; - de anotação no assentamento indiv; - pagamento É nec a apres de atest méd exped pelo órgão ofic, até 24hs após o comparec. Prof.HevertonM.Barbosa www.osconcurseirosderondonia.com.br
  • 56. VENCIMENTO E REMUNERAÇÃO ➲ VENCIMENTO: retribuição pelo exercício do cargo público; ➲ REMUNERAÇÃO: vct + vantagens permanentes e temporárias ➲ Servidor de cargo em comissão: pode optar pelo vct + vtgs + grat. De representação; ➲ Vct + vantag. perm: IRREDUTÍVEL Prof.HevertonM.Barbosa www.osconcurseirosderondonia.com.br
  • 57. O SERVIDOR PERDERÁ I - a remun. dos dias q/ faltar ao serviço; II - a parc de remun diária, prop aos atrasos, ausências e saídas antecipadas, iguais ou superior a 60min; III - a metade da remun / qnd suspensão for convertida em multa, na base de 50% por dia de vencimento, ficando o servidor obrig a perm em serv Prof.HevertonM.Barbosa www.osconcurseirosderondonia.com.br
  • 58. RESTITUIÇÃO AO ERÁRIO - parcelas mensais, não exced à déc parte da remun ou prov, em valores atualizados monet. Prof.HevertonM.Barbosa www.osconcurseirosderondonia.com.br
  • 59. DAS VANTAGENS I - indenizações; II - auxílios; III – adicionais. IV - gratificações Prof.HevertonM.Barbosa www.osconcurseirosderondonia.com.br
  • 60. NORMAS GERAIS - As inden. ñ se incorporam ao vct ou provento p/ qq efeito. - As grat e adic INCORPORAM-SE ao vct ou prov, nos termos e cond. Prev. Em lei. - As vtg pec percebidas pelo serv púb ñ são computadas nem acumuladas p/ fins de conc de acréscimos ulteriores, sob o mesmo título ou idêntico fundamento. Prof.HevertonM.Barbosa www.osconcurseirosderondonia.com.br
  • 61. INDENIZAÇÃOS I - ajuda de custo; II - diárias; III - transporte. Prof.HevertonM.Barbosa www.osconcurseirosderondonia.com.br
  • 62. AJUDA DE CUSTO - destina-se às despesas de instalação do servidor; - serv q/ passou a exer. ativ. nova sede; - deve ser no interesse da adm; - deve haver mudança de domicílio; - a mudança é em caráter permanente; - desp c/ trasnp: a adm. É responsável; - compreende: passagem, bagagens e bens pessoais. - vlr: 700,00 atualizado. Prof.HevertonM.Barbosa www.osconcurseirosderondonia.com.br
  • 63. SE O SERVIDOR QUE MUDOU DE SEDE FALECER, COMO FICA SUA FAMÍLIA??? Até 1 ano depois do falecimento tem direito: 1 - ajuda de custo; 2 – transporte para localidade de origem . Prof.HevertonM.Barbosa www.osconcurseirosderondonia.com.br
  • 64. QUANDO HOUVER VIAGEM PARA FORA DO PAÍS??? ➲ O valor será por arbitramento; ➲ Não obedece o limite de 700,00; ➲ Obedece o teto do poder; ➲ Até 30 dias do regresso o serv. Apres. Relat. Circunstanciado das ativ. ➲ Não apres. O relatório, o serv. Devolverá o valor e responderá administrativamente; ➲ O pgt será feito de forma antecipada; ➲ O receb. Pode ser feito na nova sede; Prof.HevertonM.Barbosa www.osconcurseirosderondonia.com.br
  • 65. OUTROS CASOS ➲ NÃO HÁ AJUDA DE CUSTO: serv. Que se afasta ou reassume cargo em razão de mandato eletivo; ➲ HÁ AJUDA DE CUSTO: p/ quem não é serv. Do Estado e é nomeado para c. em comissão, c/ mud. De dom. Prof.HevertonM.Barbosa www.osconcurseirosderondonia.com.br
  • 66. DEVOLUÇÃO DE AJUDA DE CUSTO ➲ Serv. Que não se apresenta na nova sede nos prazos determinados; ➲ Serv. Que regressar voluntariamente, pedir exoneração ou abandonar ao serv, ANTES DE ACABAR A MISSÃO, Prof.HevertonM.Barbosa www.osconcurseirosderondonia.com.br
  • 67. NÃO PRECISA DEVOLVER SE: ➲ O regresso for por determinação superior; ➲ O regresso for por motivo de sua própria saúde; ➲ Quando houver pedido de exoneração a pedido, após 365 dias, na nova sede. Prof.HevertonM.Barbosa www.osconcurseirosderondonia.com.br
  • 68. DIÁRIAS ➲ Afast de caráter event e transit; ➲ Direito a passagens e diárias; ➲ Desp: pousada, alimen e loc urb; ➲ Se não houver pernoite: METADE ➲ Recebeu diária e ñ se afastou, DEVE devolver TUDO em 5 dias... seja qual for o motivo; ➲ Se receber de má-fé: punição disciplinar; ➲ Voltou antes do tempo: devolve proporcional aos dias faltantes. Prof.HevertonM.Barbosa www.osconcurseirosderondonia.com.br
  • 69. DIÁRIAS INDEVIDAS ➲ Servidor que conceder diárias indevidas: será punico com SUSPENSÃO; ➲ Caso haja reicindência: pena de DEMISSÃO; ➲ SÓ ISSO: Não, tb tem que devolver o valor indevido. Prof.HevertonM.Barbosa www.osconcurseirosderondonia.com.br
  • 70. INDENIZAÇÃO DE TRANSPORTES ➲ Utilização com meio próprio de locomoção; ➲ Execução de serviços externos; ➲ Atribuições próprias do cargo; Prof.HevertonM.Barbosa www.osconcurseirosderondonia.com.br
  • 71. AUXÍLIOS ➲ TRANSPORTE; ➲ DIFERENÇA DE CAIXA. Prof.HevertonM.Barbosa www.osconcurseirosderondonia.com.br
  • 72. AUXÍLIO TRANSPORTE ➲ Deslocamento de ida e volta para o trabalho; ➲ É concedido mensalmente e por antecipação; ➲ Para uso de transporte coletivo; ➲ Vedado uso de transp. Especial; ➲ Órgãos que fazem o transporte dos servidores: estão DESOBRIGADOS de pagar o auxílio. Prof.HevertonM.Barbosa www.osconcurseirosderondonia.com.br
  • 73. AUXÍLIO DIFERENÇA DE CAIXA ➲ Servidor que trabalha fazendo uso de moeda corrente; ➲ Ganha 20% do vct base; ➲ Objetivo: compensar diferença de caixa. Prof.HevertonM.Barbosa www.osconcurseirosderondonia.com.br
  • 74. ADICIONAIS ➲ PRESTAÇÃO DE SERV. EXTRAORDINÁRIO; ➲ NOTURNO; ➲ FÉRIAS. Prof.HevertonM.Barbosa www.osconcurseirosderondonia.com.br
  • 75.  PRESTAÇÃO DE SERV. EXTRAORDINÁRIO ➲ 50% em relação a hora normal de trabalho; ➲ Caráter eventual; ➲ No máximo 2 horas diárias; ➲ Outros serv. E encargos: PROIBIDO ➲ Recebeu indevidamente: devolve de uma só vez e fica sujeito a punição disciplinar; Prof.HevertonM.Barbosa www.osconcurseirosderondonia.com.br
  • 76. CASOS ESPECIAIS ➲ Servidor que atesta falsamente que prestou hora extra; ➲ Servidor que sem justo motivo, recusar a prestar horas extras; ➲ NOS DOIS CASOS, SERÁ PUNIDO COM SUSPENSÃO. SE HOUVER REINCIDÊNCIA, DEMISSÃO Prof.HevertonM.Barbosa www.osconcurseirosderondonia.com.br
  • 77. ADICIONAL DE FÉRIAS ➲ Não precisa solicitar; ➲ 1/3 da remuneração; ➲ No terço de férias, deve considerar nos cálculos, as vantagens de quem tem função gratificada e cargo comissionado; ➲ Acumulação legal: terço calculado sobre os dois saláarios; Prof.HevertonM.Barbosa www.osconcurseirosderondonia.com.br
  • 78. GRATIFICAÇÕES ➲ EXERCÍCIO DE FUNÇÃO DE DIREÇÃO CHEFIA E ASSESSORAMENTO; ➲ NATALINA ➲ PELA ELABORAÇÃO DE TRABALHO TÉCNICO OU CIENTÍFICO; ➲ OUTRAS PREVISTAS EM LEI Prof.HevertonM.Barbosa www.osconcurseirosderondonia.com.br
  • 79. GRATIFICAÇÃO NATALINA ➲ Mês de referência: DEZEMBRO ➲ Valor: 1/12 da rem. no mês de refer, por cada mês trabalhado; ➲ Extensivo aos inativos; ➲ Fração >ou= 15 dias: mês inteiro; ➲ Pagamento até 20/12 de cada ano; ➲ Serv exon: pag prop à qtd de meses trab, tendo como referência o último mês de serviço; Prof.HevertonM.Barbosa www.osconcurseirosderondonia.com.br
  • 80.  ELAB. DE TRAB. TÉC OU CIENT TRABALHO QUE RESULTAR ➲ Benefício para HUMANIDADE; ➲ Melhorias nas condições econômicas da nação, estado, ou coletividade; ➲ Melhoria sensível à adm púb; ➲ Benefício do público ou dos seus serviços; ➲ Trabalho solicitado pelo Gov. Ou Sec. De Estado; ➲ Cumulativamente com as funções do cargo; ➲ Deve constituir projeto de lei ou decreto importante; ➲ Deve ter a aprovação do executivo; ➲ Vlr arbitrado pelo chefe do executivo. Prof.HevertonM.Barbosa www.osconcurseirosderondonia.com.br
  • 81. FÉRIAS ➲ 30 dias consecutivos de férias; ➲ Escala elab. nov do corrente ano; ➲ Aplicação no ano seguinte; ➲ Pode ser alterada por nec do serv; ➲ Falta ao trab ñ é cons p/ férias; ➲ Só após o 1º ano comp de serv. Adquirirá o serv. Direito a férias; ➲ Acumulação: no máximo 02 períodos/nec. Do serv./justificativa; ➲ Prof em aula: férias fora do ano letivo; Prof.HevertonM.Barbosa www.osconcurseirosderondonia.com.br
  • 82. OUTRAS OBSERVAÇÕES ➲ Férias não podem ser superiores a 30 dias (consecutivos ou não), por ano, p/ qq serv. Público estadual, salvo os casos previstos em lei (magistrados, promotores, médicos, operadores de raio X, etc; ➲ 1/3 das férias pode ser transformado em pecúnia (vendido), desde que solicitado com 60 dias de antecedência; ➲ Operadores de raio X / subst. radioativas: 20 dias consecutivos, por semestre, proibida a acumulação; ➲ Não podem vender 1/3; Prof.HevertonM.Barbosa www.osconcurseirosderondonia.com.br
  • 83. AS FÉRIAS PODEM SER INTERROMPIDAS??? - SIMMMMMMMMMMMMMMMM; - calamidade pública; - comoção interna; - convocação para júri; - serviço militar ou eleitoral; - motivo de superior interesse público. Prof.HevertonM.Barbosa www.osconcurseirosderondonia.com.br
  • 84. LICENÇAS ➲ Doença em pessoa da família (exige exame médico ou junta médica oficial e NÃO PODE exercer atividade remunerada neste período); ➲ Afastamento do cônjuge ou companheiro; ➲ Serviço Militar; ➲ Atividade política; ➲ Prêmio por assiduidade; ➲ Interesse particular; ➲ Mandato classista; ➲ Cursos de especialização ou aperfeiçoamento; Prof.HevertonM.Barbosa www.osconcurseirosderondonia.com.br
  • 85. REGRAS GERAIS SOBRE LICENÇAS ➲ Acúmulo de licenças de mesma espécie: NÃO PODEM ser maiores que 24 meses; ➲ Renovação dentro de 60d, considera-se prorrogação; ➲ EXCEÇÃO; motivo de afastamento do cônjuge ou companheiro, serviço militar, atividade política, desempenho de mandato classista e participação de cursos de especzação ou aperfeiçoamento. Prof.HevertonM.Barbosa www.osconcurseirosderondonia.com.br
  • 86. A LICENÇA COMEÇA A CONTAR DE QUANDO? DO REQUERIMENTO? ➲ NÃOOOOOOOOOO; ➲ Aguarda-se a conc EM EXERC; ➲ EXCEÇÃO: se estiver impossib. de comparecer, em razão de doença; ➲ Neste caso, a licença começa a contar DO IMPEDIMENTO e não da data do deferimento do pedido. Prof.HevertonM.Barbosa www.osconcurseirosderondonia.com.br
  • 87. DOENÇA EM PESSOA DA FAMÍLIA ➲ QUEM É PESSOA DA FAMÍLIA? Cônjuge, companheiro, padrasto ou madrasta, ascendente, descendente, enteado, colateral, consanguíneo ou afim, até o 2º grau civil. (comprovação por junta médica oficial); ➲ REQUISITO: assistência INDISPENSÁVEL do servidor e impossibilidade de ACUMULAR a assistência com o serviço; ➲ COM REMUNERAÇÃO: 90 prorrogável por mais 90 dias; ➲ Acima disso, SEM REMUNERAÇAÕ; ➲ Para prorrogar: parecer da JMO Prof.HevertonM.Barbosa www.osconcurseirosderondonia.com.br
  • 88. OUTRAS OBSERVAÇÕES ➲ Vários membros da fam. são serv: apenas um tem direito no mesmo período; ➲ A licença parcial: a pedido do serv ou a critério da JMO; ➲ Doença findou? licença canc. aut; ➲ Até 7 dias após a cessação da doença, não conta falta; ➲ Do 8º dia pra frente, anota-se falta até a volta ao serviço. Prof.HevertonM.Barbosa www.osconcurseirosderondonia.com.br
  • 89. AFASTAMENTO DO CÔNJUGE OU COMPANHEIRO ➲ QUAIS AS SITUAÇÕES: deslocamento do cônjuge ou companheiro para outro Estado da Federação, exterior ou exercício eletivo; ➲ SEM REMUNERAÇÃO: é a regra; ➲ COM REMUNERAÇÃO: Tem que existir no novo local da residência, unidade pública estadual onde possa o servidor exercer as ativ do seu cargo. ➲ PRAZO: renovação a pedido de 2 em 2 anos; Prof.HevertonM.Barbosa www.osconcurseirosderondonia.com.br
  • 90. SERVIÇO MILITAR ➲ Deve haver a apresentação do documento que comprove a INCORPORAÇÃO; ➲ CONCLUÍDA A LICENÇA: servidor tem 30 dias, SEM REMUNERAÇÃO, para reassumir o exercício do cargo Prof.HevertonM.Barbosa www.osconcurseirosderondonia.com.br
  • 91. ATIVIDADE POLÍTICA SEM REMUNERAÇÃO; - Da escolha em convenção até a véspera do registro; - Ocupante de cargo em comissão: é afastado no dia imediato ao registro até o 15º dia seguinte ao pleito; C/ REMUN. COMO SE EM EXER. ESTIV. - a partir do registro da candidatura até o 15º seguinte à eleição; Prof.HevertonM.Barbosa www.osconcurseirosderondonia.com.br
  • 92. LICENÇA PRÊMIO POR ASSIDUIDADE ➲ 5 anos de efet. Exerc = 3 meses de licença; ➲ Rem. integral do cargo e função exercida; ➲ Servidor morreu e ñ usufruiu: transforma- se em pecúnia p/ os beneficiários; ➲ 2 ou mais períodos completos, na ativa: poderá converter um deles em pecúnia; ➲ Servidor que for para inatividade: recebe todos os períodos pendentes em pecúnia; ➲ A disponib. Orçam. será sempre observada; Prof.HevertonM.Barbosa www.osconcurseirosderondonia.com.br
  • 93. SE O SERV. TIVER APENAS 1 LUSTRE, PODE HAVER CONVERSÃO EM PECÚNIA? Pode, requisitos: ➲ Motivo de interesse da administração; ➲ Despacho fund. chefe imediato; ➲ Imprescindibilidade do serv. Para continuidade do serviço; ➲ Disponibilidade orçamentária e financeira; Prof.HevertonM.Barbosa www.osconcurseirosderondonia.com.br
  • 94. SE O SERVIDOR TIVER ACÚMULO LEGAL DE CARGO? ➲ Terá direito à licença prêmio nos dois cargos; ➲ O Cômputo será independente em cada um deles; Prof.HevertonM.Barbosa www.osconcurseirosderondonia.com.br
  • 95. Ñ SE CONCEDERÁ LIC. PRÊMIO AO SERV. Q/ NO PER. AQUISITIVO: I - sofrer penal. Disc. de suspensão; II - afastar-se do cargo em virtude de: a) lic. P/ mot. de doença pessoa da fam., sem remuneração, ou seja, >180 dias); b) lic. P/ tratar de inter. particulares; c) cond e pena priv. de liberdade p/ Sentença Definitiva; d) afast p/ acomp cônj ou comp. Prof.HevertonM.Barbosa www.osconcurseirosderondonia.com.br
  • 96. OUTRAS OBSERVAÇÕES ➲ Cada dia de falta injustificada, retarda a licença prêmio em 1 mês; ➲ Dentro de uma mesma unidade administrativa, no máximo 1/3 dos serv. Poderão estar de licença simutaneamente; Prof.HevertonM.Barbosa www.osconcurseirosderondonia.com.br
  • 97. INTERESSE PARTICULAR ➲ Não tem vencimento / 3a pror p/ = período; ➲ Vedada interrupção, resp. o inter da adm; ➲ Deve aguardar a pub do ato p/ sair licença; ➲ Serv em estário prob: ñ tem dir a licença; ➲ Serv licenciado: NÃO PODE ser contratado tempor. pela Adm. Pública, a qq título; ➲ Não poderá ser demitido dentro de 1 ano após o cumprimento da licença; ➲ O serv. Poderá desistir da lic. A qq tempo; ➲ O serv. retornará ao trab. Em 30d após a licença, sob pena de abandono de cargo; ➲ Havendo interrupção por inter. púb, o serv. voltará em 15d, a contar do receb. da notif., sob pena de falta. Prof.HevertonM.Barbosa www.osconcurseirosderondonia.com.br
  • 98. DESEMPENHO DE MANDATO CLASSISTA ➲ Tem dirieto o servidor do Estado e o da União à disposição do Estado; ➲ Serv. Eleito para dirigente de sindicato ficará á disposição desta entidade; ➲ Receberá remuneração normalmente, pago pela entidade de origem; ➲ A licença tem a duração do mandato e pode haver prorrogação se houver reeleição; ➲ Só vale para cargos de direção e representação das entidades; ➲ Máximo de 04 membros por entidade; Prof.HevertonM.Barbosa www.osconcurseirosderondonia.com.br
  • 99. LICENÇA P/ FAZER CURSO DE APERF E QUALIF PROF ➲ Só pode servidor estável; ➲ Objetivo: estudo ou missão ofic; ➲ A autorização: chefe do poder; ➲ Remuneração integral; ➲ Comprovação de frequência, mensal, sob pena de suspensão automática da lic. e do sal.; ➲ Neste caso, o servidor tem 30 dias para voltar ao serviço; Prof.HevertonM.Barbosa www.osconcurseirosderondonia.com.br
  • 100. OUTRAS CARACTERÍSTICAS ➲ Compatibilidade entre curso e cargo; ➲ Se for graduação: não pode haver o curso no Estado do servidor; ➲ Nova licença só poderá ser dada passado o mesmo tempo do curso; ➲ Ñ poderá se pedir exon. por igual tempo, salvo se restituir o valor; ➲ Descumprimento das normas: devolução do vlr gasto, AO ERÁRIO. Prof.HevertonM.Barbosa www.osconcurseirosderondonia.com.br
  • 101. MANDATO ELETIVO ➲ Tempo de serviço contado para todos os efeitos legais, inclusive para efeitos previdenciários; ➲ Prefeito: afastado do cargo efetivo / pode optar pela remuneração; ➲ Vereador: se houver compatibilidade de horário, recebe as vantagens do cargo efetivo somadas com a remuneração de vereador. Não havendo compatibilidade, é afastado do cargo e pode optar pela remuneração; Prof.HevertonM.Barbosa www.osconcurseirosderondonia.com.br
  • 102. DAS CONCESSÕES ➲ Não há qualquer tipo de prejuízo; ➲ 1 dia - doação de sangue; ➲ 2 dias - alistar-se como eleitor; ➲ 8 dias consecutivos: casamento, falecimento de cônjuge, companheiro, pais, madrasta ou padrasto, filhos, enteados, menor sob sua guarda e irmão. Prof.HevertonM.Barbosa www.osconcurseirosderondonia.com.br
  • 103. DO TEMPO DE SERVIÇO ➲ Conta-se para todos os efeitos legais o tempo de exer. em cargo, emprego ou função pública da Administração Direta, das Autarquias e das Fundações Públicas. ➲ PERCEBA: não se aplica a Sociedades de Economia Mista e Empresas Públicas. Prof.HevertonM.Barbosa www.osconcurseirosderondonia.com.br
  • 104. DO TEMPO DE SERVIÇO ➲ Contagem em dias, convertidos em anos; ➲ 1 ano tem 365 dias; ➲ Até 180 dias não se conta; acima de disso, se arredonda para 1 ano; ➲ A regra acima é para cálculo de proventos de apos. prop e disp; Prof.HevertonM.Barbosa www.osconcurseirosderondonia.com.br
  • 105. TAMBÉM SE CONTA COMO EFET. EXERCÍCIO ➲ Férias ➲ Serviço militar ➲ Júri e outros serv. Obrigatórios por lei ➲ Exercício de cargo em comissão: não pode ser em sociedade de economia mista e empresa pública; ➲ Cargo ou função de governo nomeado pelo PRESIDENTE DA REPÚBLICA; ➲ Secretário de Estado ou município em outras unidades federativas, com autorização do Chefe do Executivo; ➲ Mandado deliberativo em S.E.M e E.P Prof.HevertonM.Barbosa www.osconcurseirosderondonia.com.br
  • 106. CONTA C/ EFET. EXERCÍCIO ➲ Licença especial ➲ Licença gestante ou adotante ➲ Licença Paternidade ➲ Tratamento de saúde até 24 meses ➲ Doença em pessoa da família quando remunerada (até 180 dias) ➲ Serv. acidentado em serv. ou doença prof; ➲ Trânsito p/ nova sede, <=30d do deslocam; ➲ Missão ou estudo, Br ou exterior, remunerado ou não; ➲ Mandato federal, estadual, municipal ou sindical; ➲ Quem está em disponibilidade; Prof.HevertonM.Barbosa www.osconcurseirosderondonia.com.br
  • 107. CONTAGEM APENAS PARA FINS DE DISPONIBILIDADE E APOSENTADORIA ➲ Contratado ou admitido e pago pelos cofres estaduais; ➲ Serviço prestado em Institiução privada transformada em pública; ➲ Serviço público prestado à U/E/DF/M ➲ Doença em pessoa da família quando remunerada (até 180 dias) ➲ Licença do SLIDE 92 ➲ Mandato eletivo fed, est, mun ou dist... anterior ao ingresso no serv. Púb. ➲ Ativ. Privada vinculada a Prev. Social Prof.HevertonM.Barbosa www.osconcurseirosderondonia.com.br
  • 108. OUTROS DETALHES ➲ É vedada a contagem cumulativa de serv. Prestado à adm. Direta e indireta (dois cargos cumulativamente); ➲ Não será contado o T.S que já tenha sido base para concessão de aposentadoria por outro sistema; ➲ Serv prestado às forças armadas ou operações de guerra: conta-se em DOBRO; ➲ Serv. Ex-contribuinte da P.S deve apresentar certidão para fins de averbação; ➲ É admitida justif jud de T.S qnd for impossível apres. as cert já trat, contudo deve haver prova doc contemp Prof.HevertonM.Barbosa www.osconcurseirosderondonia.com.br
  • 109. DIREITO DE PETIÇÃO ➲ REQUERERIMENTO: será decidido em 30 dias prorrogável por igual período; ➲ PEDIR RECONSIDERAÇÃO: ñ pode ser renovado / dirigido à autoridade que deu a 1ª decisão / decidido em 30 dias prorrogáveis por igual período / não tem efeito suspensivo; ➲ RECORRER: pode ser renovado / sempre autoridade superior à que deu a decisão recorrida / decidido em 30 dias / não tem efeito suspensivo Prof.HevertonM.Barbosa www.osconcurseirosderondonia.com.br
  • 110. PROCEDIMENTO ➲ Direcionado a QUEM VAI DECIDIR; ➲ Encaminhado pelo CHEFE IMEDIATO Prof.HevertonM.Barbosa www.osconcurseirosderondonia.com.br
  • 111. SERÁ ASSEGURADO AO SERVIDOR I - o rápido andam. dos proc de seu inter. nas repartições públicas; II - a ciência das infor, parec e desp. dados em proc do serv; III - certidões requeridas para def de seus dir. e esclar., salvo se o Inter. Púb. impuser sigilo. Prof.HevertonM.Barbosa www.osconcurseirosderondonia.com.br
  • 112. DETALHE DO REQUERIMENTO INICIAL ➲ Não precisa vir acompanhado com elementos que provem seu direito; ➲ A regra acima é aplicável apenas se os elementos comprobatórios do direito estiverem no ASSENTAMENTO FUNCIONAL do servidor; Prof.HevertonM.Barbosa www.osconcurseirosderondonia.com.br
  • 113. CABE RECURSO ➲ Indeferimento do pedido de reconsideração; ➲ Decisões sobre recursos sucessivamente interpostos; Prof.HevertonM.Barbosa www.osconcurseirosderondonia.com.br
  • 114. CARACTERÍSTICAS DO RECURSO ➲ Dirigido à autoridade imediatamente superior à que tenha dado a decisão recorrida; ➲ De cada recurso julgado, pode se entrar com novo recurso, sempre direcionado a autoridade imediatamente superior à que deu a decisão. ➲ Decisão em 30 dias ➲ Nenhum recurso pode ser remetido mais de uma vez à mesma autoridade Prof.HevertonM.Barbosa www.osconcurseirosderondonia.com.br
  • 115. RECURSOS E PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO PROVIDOS ➲ Promovem retificações imediatas; ➲ Retroagem à data do ato impugnado; ➲ OBS: interrompem a prescrição em qualquer caso, providos ou não; Prof.HevertonM.Barbosa www.osconcurseirosderondonia.com.br
  • 116. APLICA-SE NO QUE COUBER ➲ Serv. Da Ale ➲ Serv. TJ ➲ Serv. TCE ➲ Serv. MPE Prof.HevertonM.Barbosa www.osconcurseirosderondonia.com.br
  • 117. INÍCIO E INTERRUPÇÃO DA CONTAGEM DO PRAZO - O prazo para interposição de pedido de reconsideração ou de recurso é de 30d, a contar da publicação ou da ciência pelo interessado, da decisão decorrida. - Inter. a presc., o pz começa a correr pelo restante, no dia em que cessar a interrupção. Prof.HevertonM.Barbosa www.osconcurseirosderondonia.com.br
  • 118. PRESCRIÇÃO DO DIR. DE REQUERER I - em 5 anos: - atos de demissão - cassação de aposentadoria - cassação de disponibilidade - que afetem interesse patrimonial - afetetem créditos resultantes da relação de trabalho; II - em 180 dias, nos demais casos. Prof.HevertonM.Barbosa www.osconcurseirosderondonia.com.br
  • 119. OBSERVAÇÕES - A prescrição é de ordem pública, não podendo ser relevada pela administração. - é asseg vistas ao proc. ou doc, na repar, ao serv ou a proc por ele constituído - A adm deve rever seus atos, a qq tempo, quando eivados de ilegalidade. - Os prazos deste cap. São fatais e improrrogáveis. Prof.HevertonM.Barbosa www.osconcurseirosderondonia.com.br
  • 120. DOS DEVERES I – assid. e pont; II – urban; III - leald instit q servir; IV - observ das normas legais e regulam; V - obed às ordens sup, exceto manif ilegais; VI - atend pront às req p/ def da Faz Púb e à exped de cert; VII - zelar econ do mat e conserv do Patr. púb; VIII - repres contra a ileg ou ab. de poder, por via hierárquica; IX – Comunicar à autor. as irreg de q/ tiver ciência; X - manter conduta compatível c/ a moral. Adm. Inobservância dos deveres: REPREENSÃO Prof.HevertonM.Barbosa www.osconcurseirosderondonia.com.br
  • 121. DAS PROIBIÇÕES: art. 155 I - ausentar-se, sem prévia autor. do chefe imed; II - retirar, sem prévia anuência da autoridade competente, qq doc ou objeto da repartição; III - recusar fé a documentos públicos; IV - resist injust andam de doc/proc/exec de serv; V - manif de apreço ou desap no recinto da repart; VI – cometer (DELEGAR – Suspensão até 10d) pes est. à repart o desemp de atrib q/ seja de sua respons. ou de seu subord, Salvo nos Casos Previstos em Lei; VII – coagir/aliciar subord a filiarem-se a assoc prof/sind/part pol; Prof.HevertonM.Barbosa www.osconcurseirosderondonia.com.br
  • 122. VIII - manter sob sua chefia imediata, em cargo ou função de confiança, cônjuge, companheiro ou parente até 2º grau; DÁ DEMISSÃO: IX - valer-se do cargo p/ lograr prov pessoal/outrem, em detrim da dign da função púb; DÁ DEMISSÃO: X - partic de ger/adm emp priv, soc civil / exercer o comércio, exc na qualid de acion, cot ou comand; DÁ DEMISSÃO: XI - ser procur/interm, nas repart púb, salvo: benef previd/assist de paren até 2º grau e de cônj/comp; DÁ DEMISSÃO: XII - receber prop, comis, pres ou vant de qq esp, devido suas atribuições; Prof.HevertonM.Barbosa www.osconcurseirosderondonia.com.br
  • 123. DÁ DEMISSÃO: XIII - aceitar comis, emp/pensão de Est estran; DÁ DEMISSÃO: XIV - praticar usura qq forma; DÁ DEMISSÃO: XV - proceder de forma desidiosa; DÁ DEMISSÃO: XVI - utilizar pessoal/rec materiais de repartição em serviço ou atividades partic; DÁ DEMISSÃO: XVII - cometer a outro servidor atribuições estranhas ao cargo que ocupa, exceto em situações de emergência e transitórias; XVIII - exercer quaisquer ativ incomp c/ o exerc do cargo ou função e com o horário de trabalho; DÁ REPREENSÃO: XIX - deixar de pagar dívidas ou pensões que esteja obrigado por decisão judicial. Prof.HevertonM.Barbosa www.osconcurseirosderondonia.com.br
  • 124. DAS PENALIDADES art. 166 I – repreensão: chefia imediata aplica; II – suspensão: Secret de Estado, autorid equiv, dirigentes de autarq e fund púb, aplicam; III – demissão: autoridade competente para nomear ou aposentar é quem aplica; IV - cassação de aposentadoria ou disponibilidade: autoridade competente para nomear ou aposentar é quem aplica; V - destituição de cargo em comissão: infração punível com suspensão e demissão; VI - destituição de função gratificada: autoridade competente para nomear é quem aplica; Prof.HevertonM.Barbosa www.osconcurseirosderondonia.com.br
  • 125. DA REPREENSÃO ART. 167 I – inobservar dever func prev em lei ou regulam; II - deixar de atender convoc para júri ou serv eleit; III - desresp, verbal/atos, pes do relac prof ou púb; TAMBÉM É DEVER: IV - deixar de pagar dívidas ou pensões a que esteja obrigado em virtude de decisão judicial; V - deixar de atender, nos prazos legais, sem justo motivo, sindicância ou processo disciplinar. OBS: A reincidência destas infrações gera SUSPENSÃO até 10d. Prof.HevertonM.Barbosa www.osconcurseirosderondonia.com.br
  • 126. SUSPENSÃO ATÉ 10d: art. 168 Reincidência: SUSPENS. De até 30d I - a reincidência das infrações do art 167; II - dar causa à inst de sindicância/proc disc, imputando a qq serv infr da qual o sabe inocente; III - faltar à vdd, com má fé, no exerc das Funções; IV - deixar, por condesc, de punir subordinado que tenha cometido infração disciplinar; V - fazer afirm falsa, negar ou calar a vdd, como testem ou perito em proc disc; VI - delegar a pessoa estranha à repartição, fora dos CPL, atribuição que seja de sua comp e respons ou de seus subordinados; Prof.HevertonM.Barbosa www.osconcurseirosderondonia.com.br
  • 127. VII - indisciplina ou insubordinação; IX - deixar de atender: a) a requisição para defesa da Fazenda Pública; b) o pedido de certidões para a defesa de direito subjetivo, devidamente indicado. X - retirar, sem autorização escrita do superior, qualquer documentos ou objeto da repartição. Prof.HevertonM.Barbosa www.osconcurseirosderondonia.com.br
  • 128. II - ofensa fís, em serv, contra qlq pessoa, SLegDef; III - obstar o pleno exercício da ativ adm; VER ART. 81: IV - conceder diárias com o obj de remunerar outros serv ou encargos, bem c/ recebê-las pela mesma razão ou fund; VER ART. 155, XI: V - atuar, c/ proc/intermediária, junto à repart púb, salvo quando se tratar de parentes até segundo grau, cônjuge ou comp; SUSPENSÃO ATÉ 30 DIAS: art. 169Prof.HevertonM.Barbosa www.osconcurseirosderondonia.com.br
  • 129. SUSPENSÃO ATÉ 30 DIAS: art. 169 Reincidência nos casos abaixo: DÁ DEMISSÃO VI - aceitar repres/vtgens financ de Est estrang; VII - Ñ autuação/Ñ notific de contribuinte/incurso em infração de lei fisc e a Ñ apreens de merc em trâns ncpl, configurando prát de lesão aos cofres púb pelo serv resp. Prof.HevertonM.Barbosa www.osconcurseirosderondonia.com.br
  • 130. DEMISSÃO: art. 170 I - crime contra a adm púb; II – abandono cargo/emp(15d consecutivos); III - inassid hab (30d ñ consec, em 12 mes); IV - improb adm; V - incontinência púb e cond escandalosa; VI - insubord grave em serv; VER 168, II: VII - ofensa física, em serv, a serv ou a partic, salvo leg def própria / de outrem; VIII - aplicação irregular de dinh público; IX - revel seg q se aprop em razão do cargo; X - lesão aos cofres púb e dilapid do patr púb; XI - corrupção em quaisquer modalidades; XII - acum ilegal de cargos, emp/ funções púb; Prof.HevertonM.Barbosa www.osconcurseirosderondonia.com.br
  • 131. CASSAÇÃO DE APOSESNTADORIA OU DISPONIBILIDADE art. 171 I – prática de falta punível c/ demissão; II - ao servidor aposent ou em disponib q/ aceite repres ou vtgens financ de Est estrang. sem prévia autoriz da autorid competente. OBS: serv. Aposent. Ou em disponib que não entrou em exercício no prazo legal / respondeu proc. Adm/ficou provada a inexistência de motivo para aposent. Ou dispon, será cassado; Prof.HevertonM.Barbosa www.osconcurseirosderondonia.com.br
  • 132. OBSERVAÇÕES IMPORTANTES ➲ DEMISSÃO: faz suspender o exercício de outro cargo acumulado legalmente; ➲ POR QUANTO TEMPO: pelo tempo que durar a penalidade; ➲ ATO PUNITIVO: terá sempre o fundamento da punição; Prof.HevertonM.Barbosa www.osconcurseirosderondonia.com.br
  • 133. PRESCRIÇÃO PUNITIVA DO EST: art. 179 I - 180d, fatos punidos c/ repreensão; II - em 02a, fato punível c/ suspensão ou DCC; III - em 05a, fatos punidos c/ demissão, CAD; CUIDADO 1: Serv q/ for demitido, mas acumular legal... OUTRO CARGO PÚBLICO, será suspenso deste último pelo tempo que durar a pena. CUIDADO 2: está PRESCRITO proced adm paralisado há MAIS DE 3 ANOS/apura-se a responsabilidade de q/ deu causa; CUIDADO 3: Fato que tb é crime, aplica-se a prescrição da lei penal. Prof.HevertonM.Barbosa www.osconcurseirosderondonia.com.br
  • 134. RESPONSABILIDADES art. 160 - serv. responde: civil, penal e administrativamente / exercício irregular das atribuições; - A respons. Civil: ato doloso ou culposo/cause prejuízo ao patrimônio do Estado ou terceiros. - Prejuízos à Faz. Púb: PODE descontar em folha/parc mensais infer à 10ª parte da rem/provento; - Dano a 3º: o serv responde perante a Faz Púb, em ação regressiva. - A respons. penal abrange os crimes e contrav imputados ao serv, nessa qualidade. a existência do fato ou sua autoria. Prof.HevertonM.Barbosa www.osconcurseirosderondonia.com.br
  • 135. RESPONSABILIDADES art. 163 Art. 163 - A respons adm resulta de ato omissivo ou comissivo praticado no desempenho de cargo ou função. Art. 164 - A respons adm não exime a responsabilidade civil ou criminal, nem o pagamento da inden. elide a pena disciplinar. - POR TUDO QUE É MAIS SAGRADO, GUARDE ISTO: A respons. civil ou adm do serv é afastada em caso de absolvição crim que negue a existência do fato ou sua autoria, Prof.HevertonM.Barbosa www.osconcurseirosderondonia.com.br
  • 136. DA ACUMULAÇÃO art. 156 O QUE PODE ACUMULAR???? a) 2 cargos de professor; b) 1 cargo de professor com outro técnico ou científico; c) 2 cargos ou empregos privativos de profissionais de saúde, com profissões regulamentadas; OBS: DEVE HAVER compatibilidade de horário SEEEEEEEEEEEEEEMPRE! Prof.HevertonM.Barbosa www.osconcurseirosderondonia.com.br
  • 137. ENTIDADES DESTINATÁRIAS DA NORMA - Autarquias; - Fundações públicas; - Empresas públicas; - Soc de econ mista: da União, do DF, dos Estados e dos Municípios; Prof.HevertonM.Barbosa www.osconcurseirosderondonia.com.br
  • 138. OUTRAS OBSERVAÇÕES OBS 1 Servidor tem 2 cargos efetivos e acaba de ganhar 1 cargo em comissão: ➲ serv. é AFASTADO dos 2 cargos efetivos; OBS 2 Pode acumular remuneração? ➲ Se o acúmulo dos cargos for legal, SIMMM! Prof.HevertonM.Barbosa www.osconcurseirosderondonia.com.br
  • 139. OUTRAS OBSERVAÇÕES OBS 3 Verificou-se a acumulação ilícita, e daí??? ➲ E daí que o cabra é obrigado a solicitar exoneração de 1 deles, em 05 dias; OBS 4 Caso ñ haja solicitação ou haja má-fé??? ➲ Sujeição à punição disciplinar e devoluçãodo que recebeu indevidamente; Prof.HevertonM.Barbosa www.osconcurseirosderondonia.com.br