1. Tendo em conta um trabalho proposto na disciplina de Formação Técnica
2 sobre o tema “Função Pessoal”, aqui fica um trabalho, como modelo
ideal de realização.
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Disciplina: Formação Técnica 2
Formador: Prof. Felicidade Lopes
Formando: Elsa Cristina Graça Pinto Sequeira
Ano lectivo: 2009/2010
Data: Julho de 2009
2. Função Pessoal Formando: Elsa Sequeira
Índice
A importância do direito laboral no contexto actual...............................................................3
Os direitos/deveres dos trabalhadores na actual situação de crise económica........................3
A evolução da função pessoal nos últimos 50 anos................................................................5
Índice de consulta...................................................................................................................7
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3. Função Pessoal Formando: Elsa Sequeira
A importância do direito laboral no contexto actual
O direito do trabalho é o conjunto dos diplomas legislativos que definem os direitos e as
obrigações, quer dos trabalhadores quer dos empregadores, no local de trabalho.
O direito do trabalho cobre duas áreas principais:
• Por um lado, as condições de trabalho, nomeadamente aspectos como o tempo de
trabalho, o trabalho a tempo parcial, os contratos de trabalho a termo e o destacamento de
trabalhadores;
• Por outro, a informação e consulta dos trabalhadores, nomeadamente na eventualidade
de despedimentos colectivos ou de transferência de empresas.
Hoje em dia, o direito do trabalho desempenha um papel fundamental, assegurando que a um
elevado nível de emprego e de crescimento económico sustentável corresponda uma melhoria
constante das condições de vida e de trabalho em toda a União Europeia.
É importe assegurar os acordos colectivos, as convenções colectivas, as negociações
colectivas, mas as mesmas não superam a vigência dos direitos principais que devem estar
escritos na lei e, principalmente, pela crise de representação e de identidade que vivem os
sindicatos, é fundamental que os direitos estejam garantidos na lei para que as convenções
sejam complementares, vindo a acrescentar e nunca retirar direitos como está ocorrendo.
Os princípios e métodos típicos do direito que se pode enumerar são os seguintes:
Política de intervenção do Estado;
Liberdade de associação, autonomia colectiva, direito de greve, direito ou não de "lock out"
Protecção contra o despedimento;
Protecção dos grupos mais fracos (menores, idosos, mulheres);
Igualdade de tratamento dos trabalhadores;
Regulamentação das questões colectivas;
Em diversos países, consulta e participação dos trabalhadores, pelo menos nos assuntos a estes
ligados directamente, tais como despedidas colectivas.
Os direitos/deveres dos trabalhadores na actual situação de crise económica
Com frequência se diz que o direito do trabalho está em crise. Mas desafio não significa
necessariamente crise, mas oportunidade de melhoria.
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4. Função Pessoal Formando: Elsa Sequeira
O direito do trabalho não está em vias de desaparecimento. Tem ele um futuro, pois suas
funções não podem ser realizadas por outras disciplinas jurídicas. Todavia, no futuro, o
direito do trabalho terá um outro aspecto para sobreviver como regramento aplicável, eficaz
e razoável.
O direito do trabalho deverá seguir as mudanças das relações do trabalho. Se essa
adaptação não for realizada, o direito do trabalho não fará mais parte da realidade do
mundo do trabalho.
De acordo com o Código do Trabalho actual:
1 - O empregador e o trabalhador, no cumprimento das respectivas obrigações, assim como
no exercício dos correspondentes direitos, devem proceder de boa fé.
2 - Na execução do contrato de trabalho devem as partes colaborar na obtenção da maior
produtividade, bem como na promoção humana, profissional e social do trabalhador.
Deveres do trabalhador
1 - Sem prejuízo de outras obrigações, o trabalhador deve:
a) Respeitar e tratar com urbanidade e probidade o empregador, os superiores hierárquicos,
os companheiros de trabalho e as demais pessoas que estejam ou entrem em relação com a
empresa;
b) Comparecer ao serviço com assiduidade e pontualidade;
c) Realizar o trabalho com zelo e diligência;
d) Cumprir as ordens e instruções do empregador em tudo o que respeite à execução e
disciplina do trabalho, salvo na medida em que se mostrem contrárias aos seus direitos e
garantias;
e) Guardar lealdade ao empregador, nomeadamente não negociando por conta própria ou
alheia em concorrência com ele, nem divulgando informações referentes à sua organização,
métodos de produção ou negócios;
f) Velar pela conservação e boa utilização dos bens relacionados com o seu trabalho que
lhe forem confiados pelo empregador;
g) Promover ou executar todos os actos tendentes à melhoria da produtividade da empresa;
h) Cooperar, na empresa, estabelecimento ou serviço, para a melhoria do sistema de
segurança, higiene e saúde no trabalho, nomeadamente por intermédio dos representantes
dos trabalhadores eleitos para esse fim;
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5. Função Pessoal Formando: Elsa Sequeira
i) Cumprir as prescrições de segurança, higiene e saúde no trabalho estabelecidas nas
disposições legais ou convencionais aplicáveis, bem como as ordens dadas pelo
empregador.
2 - O dever de obediência, a que se refere a alínea d) do número anterior, respeita tanto
às ordens e instruções dadas directamente pelo empregador como às emanadas dos
superiores hierárquicos do trabalhador, dentro dos poderes que por aquele lhes forem
atribuídos.
Garantias do trabalhador
É proibido ao empregador:
a) Opor-se, por qualquer forma, a que o trabalhador exerça os seus direitos, bem como
despedi-lo, aplicar-lhe outras sanções, ou tratá-lo desfavoravelmente por causa desse
exercício;
b) Obstar, injustificadamente, à prestação efectiva do trabalho;
c) Exercer pressão sobre o trabalhador para que actue no sentido de influir
desfavoravelmente nas condições de trabalho dele ou dos companheiros;
d) Diminuir a retribuição, salvo nos casos previstos neste Código e nos instrumentos de
regulamentação colectiva de trabalho;
e) Baixar a categoria do trabalhador, salvo nos casos previstos neste Código;
f) Transferir o trabalhador para outro local de trabalho, salvo nos casos previstos neste
Código e nos instrumentos de regulamentação colectiva de trabalho, ou quando haja
acordo;
g) Ceder trabalhadores do quadro de pessoal próprio para utilização de terceiros que
sobre esses trabalhadores exerçam os poderes de autoridade e direcção próprios do
empregador ou por pessoa por ele indicada, salvo nos casos especialmente previstos;
h) Obrigar o trabalhador a adquirir bens ou a utilizar serviços fornecidos pelo
empregador ou por pessoa por ele indicada;
i) Explorar, com fins lucrativos, quaisquer cantinas, refeitórios, economatos ou outros
estabelecimentos directamente relacionados com o trabalho, para fornecimento de bens
ou prestação de serviços aos trabalhadores;
j) Fazer cessar o contrato e readmitir o trabalhador, mesmo com o seu acordo, havendo o
propósito de o prejudicar em direitos ou garantias decorrentes da antiguidade.
A evolução da função pessoal nos últimos 50 anos
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6. Função Pessoal Formando: Elsa Sequeira
A introdução do Código do trabalho, ao lado do Código civil e do Código penal, constitui a
tentativa expressa dos Estados democráticos legislarem as condições de trabalho e
protegerem o trabalhador. Por isso, defender o Código do trabalho, tornando-o mais
próximo das necessidades reais dos trabalhadores e das exigências dos direitos humanos,
constantes na Declaração Universal dos Direitos do Homem, constitui um desafio para
todas as gerações, presentes e futuras, e uma preocupação essencial para todos os Estado
democráticos que se alicerçam nos princípios universais da Revolução francesa: liberdade,
igualdade e fraternidade.
Há 50 anos que a União Europeia (UE) se esforça por assegurar um elevado nível de
emprego e de protecção social, melhores condições de vida e de trabalho e a coesão
económica e social.
Nessa perspectiva, a UE apoia e complementa as actividades dos Estados-Membros em
matéria de política social, em conformidade com o disposto no Tratado CE.
A economia e a sociedade são, na verdade, as circunstâncias que simultaneamente cercam e
rodeiam o direito do trabalho. Essas circunstâncias sociais e económicas estão submetidas a
um processo de mudanças permanentes, embora a estrutura de base continue a mesma.
As mudanças ocorridas no mundo do trabalho, que foram muitas e profundas, causaram
reflexo imediato no direito do trabalho. As mais expressivas certamente são as novas
tecnologias.
O órgão de Recursos Humanos surgiu como sector definido da administração das empresas e
teve grande desenvolvimento. Fortaleceu-se o movimento sindical, surgido como uma defesa
às situações negativas de ordem económica e social, causadas pela Revolução Industrial, o que
muito auxiliou a institucionalização dos órgãos de pessoal nas organizações e despertou uma
atenção específica no tratamento do factor humano no trabalho, onde era constatada a carência
de mão-de-obra provocada pela Primeira Guerra Mundial, que contribuiu para o reforço da
necessidade dos órgãos de Recursos Humanos.
O órgão de Recursos Humanos, mais que qualquer outro de administração das empresas,
contribuiu para reais revoluções da actividade gerência, participando na elaboração e
implantação da moderna administração por objectivos. Os produtos da Psicologia
Organizacional, juntamente com o Desenvolvimento Organizacional são consequências da
evolução do Órgão de Administração de Recursos Humanos, em que as ciências
comportamentais oferecem, desde 1930, em ritmo progressivo, subsídios para as actividades de
Recursos Humanos.
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7. Função Pessoal Formando: Elsa Sequeira
As organizações precisam de diferenciais positivos para obter vantagens e sucesso na
competição pelo mercado. Ao longo de toda a História, a diferença competitiva foi buscada em
diversas fontes. Até os anos de 1950, as invenções foram as responsáveis pelas principais
vantagens, pelos grandes saltos obtidos por empresas e organizações. A pesquisa científica
substituiu a era das invenções, e nos anos 1970 a fonte da diferença passou a ser a capacidade
financeira. Nesta época, despertaram grandes empresas internacionais.
Em seguida, a diferença passou a ser buscada na diversificação de produtos e serviços. Nessa
fase de competitividade, a qualidade dos produtos e certificações ISOs substituíram as
exigências anteriores, que deixaram de ser diferenciais para se transformarem em pré-
requisitos. Assim aconteceu a passagem da quantidade para a qualidade.
Índice de consulta
Constituição da República Portuguesa
Princípios fundamentais
Parte I: Direitos e Deveres Fundamentais
• Título I: Princípios gerais
• Título II: Direitos, liberdades e garantias
• Título III: Direitos e deveres económicos, sociais e culturais
Legislação Complementar
• Declaração Universal dos Direitos Humanos
Código do Trabalho Lei n.º 7/2009, de 12 de Fevereiro Diário da República nº 30,
Série I
Princípios fundamentais
SECÇÃO VII Direitos, deveres e garantias das partes
SUBSECÇÃO I Disposições gerais
• Artigo 126.º Deveres gerais das partes,
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8. Função Pessoal Formando: Elsa Sequeira
• Artigo 127.º Deveres do empregador,
• Artigo 128.º Deveres do trabalhador,
• Artigo 129.º Garantias do trabalhador,
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