Lei 8.112/90 - Direitos, deveres e regime dos servidores
1. Lei 8.112/90 - Destaques, Quadros Resumos e Questões Comentadas
SUMÁRIO
PG DESCRIÇÃO
2 Título I Capítulo Único Das Disposições Preliminares
2 Capítulo Único Das Disposições Preliminares
2 Título II Do Provimento, Vacância, Remoção, Redistribuição e Substituição
2 Capítulo I Do Provimento
10 Capítulo II Da Vacância
10 Capítulo III Da Remoção e da Redistribuição
11 Capítulo IV Da Substituição
12 Título III Dos Direitos e Vantagens
13 Capítulo I Do Vencimento e da Remuneração
13 Capítulo II Das Vantagens
19 Capítulo III Das Férias
19 Capítulo IV Das Licenças
22 Capítulo V Dos Afastamentos
24 Capítulo VI Das Concessões
25 Capítulo VII Do Tempo de Serviço
26 Capítulo VIII Do Direito de Petição
27 Título IV Do Regime Disciplinar Capítulo I
28 Capítulo II Das Proibições
29 Capítulo III Da Acumulação
30 Capítulo IV Das Responsabilidades
30 Capítulo V Das Penalidades
33 Título V Do Processo Administrativo Disciplinar
33 Capítulo I Disposições Gerais
34 Capítulo II Do Afastamento Preventivo
34 Capítulo III Do Processo Disciplinar
36 Título VI Da Seguridade Social do Servidor
36 Capítulo I Disposições Gerais
37 Capítulo II Dos Benefícios
42 Capítulo III Da Assistência à Saúde
42 Capítulo IV Do Custeio
42 Título VII
42 Capítulo Único Da Contratação Temporária de Excepcional Interesse
Público
42 Título VIII
42 Capítulo Único Das Disposições Gerais
43 Lei 8.112 – questões comentadas - início
2. Resumo De Legislações – Completo! Aqui
Antônio Carlos
48 Lei 8.112 – questões comentadas - fim
LEI Nº 8.112, DE 11 DE DEZEMBRO DE 1990
Título I Capítulo Único Das Disposições Preliminares
Capítulo Único Das Disposições Preliminares
Esta Lei institui o Regime Jurídico dos Servidores Públicos Civis da União, das
autarquias, inclusive as em regime especial, e das fundações públicas federais.
Servidor é a pessoa legalmente investida em cargo público.
Cargo público é o conjunto de atribuições e responsabilidades previstas na
estrutura organizacional que devem ser cometidas a um servidor.
Os cargos públicos, acessíveis a todos os brasileiros, são criados por lei, com
denominação própria e vencimento pago pelos cofres públicos, para provimento
em caráter efetivo ou em comissão.
É proibida a prestação de serviços gratuitos, SALVO os casos previstos em lei.
Título II Do Provimento, Vacância, Remoção, Redistribuição e
Substituição
Capítulo I Do Provimento
Seção I
Disposições Gerais
São requisitos básicos para investidura em cargo público:
I - a nacionalidade brasileira;
II - o gozo dos direitos políticos;
III - a quitação com as obrigações militares e eleitorais;
IV - o nível de escolaridade exigido para o exercício do cargo;
V - a idade mínima de dezoito anos;
VI - aptidão física e mental.
As atribuições do cargo podem justificar a exigência de outros requisitos
estabelecidos em lei.
Às pessoas portadoras de deficiência é assegurado o direito de se inscrever em
concurso público para provimento de cargo cujas atribuições sejam compatíveis
3. Resumo De Legislações – Completo! Aqui
Antônio Carlos
com a deficiência de que são portadoras; para tais pessoas serão reservadas até
20% das vagas oferecidas no concurso.
As universidades e instituições de pesquisa científica e tecnológica federais
poderão prover seus cargos com professores, técnicos e cientistas estrangeiros,
de acordo com as normas e os procedimentos desta Lei.
A investidura em cargo público ocorrerá com a posse.
São formas de provimento de cargo público:
1 - nomeação;
2 – promoção;
3 - readaptação;
4 - reversão;
5 – aproveitamento;
6 - reintegração;
7 - recondução.
Seção II
Da Nomeação
A nomeação far-se-á:
I - em caráter efetivo, quando se tratar de cargo isolado de provimento efetivo
ou de carreira;
II - em comissão, INCLUSIVE na condição de interino, para cargos de confiança
vagos.
O servidor ocupante de cargo em comissão ou de natureza especial poderá ser
nomeado para ter exercício, interinamente, em outro cargo de confiança, SEM
prejuízo das atribuições do que atualmente ocupa, hipótese em que deverá optar
pela remuneração de um deles durante o período da interinidade.
A nomeação para cargo de carreira ou cargo isolado de provimento efetivo
depende de prévia habilitação em concurso público de provas ou de provas e
títulos, obedecidos a ordem de classificação e o prazo de sua validade.
Os demais requisitos para o ingresso e o desenvolvimento do servidor na
carreira, mediante promoção, serão estabelecidos pela lei que fixar as diretrizes
do sistema de carreira na Administração Pública Federal e seus regulamentos
Seção III
Do Concurso Público
4. Resumo De Legislações – Completo! Aqui
Antônio Carlos
O concurso será de provas ou de provas e títulos, podendo ser realizado em duas
etapas, conforme dispuserem a lei e o regulamento do respectivo plano de
carreira, condicionada a inscrição do candidato ao pagamento do valor fixado no
edital, quando indispensável ao seu custeio, e ressalvadas as hipóteses de isenção
nele expressamente previstas.
O concurso público terá validade de até 2 anos, podendo ser prorrogado uma
única vez, por igual período.
O prazo de validade do concurso e as condições de sua realização serão fixados
em edital, que será publicado no Diário Oficial da União e em jornal diário de
grande circulação.
Não se abrirá novo concurso enquanto houver candidato aprovado em concurso
anterior com prazo de validade não expirado.
Seção IV
Da Posse e do Exercício
A posse dar-se-á pela assinatura do respectivo termo, no qual deverão constar as
atribuições, os deveres, as responsabilidades e os direitos inerentes ao cargo
ocupado, que não poderão ser alterados unilateralmente, por qualquer das
partes, ressalvados os atos de ofício previstos em lei.
A posse ocorrerá no prazo de 30 (trinta) dias contados da publicação do ato de
provimento.
Em se tratando de servidor, que esteja na data de publicação do ato de
provimento, em licença prevista nos incisos I, III e V do art. 81, ou afastado nas
hipóteses dos incisos I, IV, VI, VIII, alíneas "a", "b", "d", "e" e "f", IX e X do art. 102, o
prazo será contado do término do impedimento.
Licenças art. 81:
- Por motivo de doença em pessoa da família;
- Para o serviço militar;
- Para capacitação;
Licenças art. 102:
- Férias;
- Participação em programa de treinamento regulamente instituído ou em
programa de pós-graduação stricto sensu no país, conforme dispuser o
regulamento.
- Júri e outros serviços obrigatórios por lei;
- À gestante, à adotante e a paternidade;
5. Resumo De Legislações – Completo! Aqui
Antônio Carlos
- Para tratamento da própria saúde, até o limite de 24 meses, cumulativo ao
longo do tempo de serviço público prestado à União, em cargo de provimento
efetivo;
- Por motivo de acidente em serviço ou doença profissional;
- Para capacitação, conforme dispuser o regulamento;
- Por convocação para o serviço militar;
- Deslocamento para nova sede de que trata o art. 18;
- Participação em competição desportiva nacional ou convocação para integrar
representação desportiva nacional, no país ou no exterior, conforme dispuser
em lei específica.
A posse poderá dar-se mediante procuração específica.
Só haverá posse nos casos de provimento de cargo por nomeação.
No ato da posse, o servidor apresentará declaração de bens e valores que
constituem seu patrimônio e declaração quanto ao exercício ou não de outro
cargo, emprego ou função pública.
Será tornado sem efeito o ato de provimento se a posse não ocorrer no prazo de
30 dias.
A posse em cargo público dependerá de prévia inspeção médica oficial.
Só poderá ser empossado aquele que for julgado apto física e mentalmente para
o exercício do cargo.
Exercício é o efetivo desempenho das atribuições do cargo público ou da função
de confiança.
É de 15 dias o prazo para o servidor empossado em cargo público entrar em
exercício, contados da data da posse.
O servidor será exonerado do cargo ou será tornado sem efeito o ato de sua
designação para função de confiança, se não entrar em exercício nos prazos
previstos neste artigo, observado o disposto no art. 18.
À autoridade competente do órgão ou entidade para onde for nomeado ou
designado o servidor compete dar-lhe exercício.
O início do exercício de função de confiança coincidirá com a data de
publicação do ato de designação, SALVO quando o servidor estiver em licença ou
afastado por qualquer outro motivo legal, hipótese em que recairá no 1º dia útil
após o término do impedimento, que não poderá exceder a 30 dias da publicação.
6. Resumo De Legislações – Completo! Aqui
Antônio Carlos
O início, a suspensão, a interrupção e o reinício do exercício serão registrados no
assentamento individual do servidor.
A promoção NÃO interrompe o tempo de exercício, que é contado no novo
posicionamento na carreira a partir da data de publicação do ato que promover o
servidor.
O servidor que deva ter exercício em outro município em razão de ter sido
removido, redistribuído, requisitado, cedido ou posto em exercício provisório terá,
no mínimo, 10 e, no máximo, 30 dias de prazo, contados da publicação do ato,
para a retomada do efetivo desempenho das atribuições do cargo, incluído nesse
prazo o tempo necessário para o deslocamento para a nova sede.
Na hipótese de o servidor encontrar-se em licença ou afastado legalmente, o
prazo a que se refere este artigo será contado a partir do término do
impedimento.
Os servidores cumprirão jornada de trabalho fixada em razão das atribuições
pertinentes aos respectivos cargos, respeitada a duração máxima do trabalho
semanal de 40 horas e observados os limites mínimo e máximo de 6 horas e 8
horas diárias, respectivamente.
O ocupante de cargo em comissão ou função de confiança submete-se a
regime de integral dedicação ao serviço, observado o disposto no art. 120,
podendo ser convocado sempre que houver interesse da Administração.
Ao entrar em exercício, o servidor nomeado para cargo de provimento efetivo
ficará sujeito a estágio probatório por período de 24 meses, durante o qual a sua
aptidão e capacidade serão objeto de avaliação para o desempenho do cargo,
observados os seguinte fatores: (Vide EMC nº 19), que estipula 36 meses.
I - assiduidade;
II - disciplina;
III - capacidade de iniciativa;
IV - produtividade;
V - responsabilidade.
4 meses antes de findo o período do estágio probatório, será submetida à
homologação da autoridade competente a avaliação do desempenho do
servidor, realizada por comissão constituída para essa finalidade, de acordo com
o que dispuser a lei ou o regulamento da respectiva carreira ou cargo, sem
prejuízo da continuidade de apuração dos fatores enumerados nos incisos I a V do
caput deste artigo.
7. Resumo De Legislações – Completo! Aqui
Antônio Carlos
O servidor NÃO aprovado no estágio probatório será exonerado ou, se estável,
reconduzido ao cargo anteriormente ocupado, observado o disposto no
parágrafo único do art. 29.
O servidor em estágio probatório poderá exercer quaisquer cargos de
provimento em comissão ou funções de direção, chefia ou assessoramento no
órgão ou entidade de lotação, e somente poderá ser cedido a outro órgão ou
entidade para ocupar cargos de natureza Especial, cargos de provimento em
comissão do Grupo-Direção e Assessoramento Superiores - DAS, de níveis 6, 5 e 4,
ou equivalentes.
Ao servidor em estágio probatório somente poderão ser concedidas as licenças
e os afastamentos previstos nos arts. 81, incisos I a IV, 94, 95 e 96, bem assim
afastamento para participar de curso de formação decorrente de aprovação em
concurso para outro cargo na Administração Pública Federal.
Licenças arts. 81, incisos I a IV:
I – Por motivo de doença em pessoa da família;
II – Por motivo de afastamento do cônjuge ou companheiro;
III – Para o serviço militar;
IV – Para atividade política;
Art. 94 – Do afastamento para Mandato eletivo;
Art. 95 – Do afastamento para Estudo ou Missão no Exterior;
Art. 96 – Afastamento do servidor para servir em organismo internacional de
que o Brasil participe ou com o qual coopere dar-se-á com a perda total da
remuneração.
O estágio probatório ficará suspenso durante as licenças e os afastamentos
previstos nos arts. 83, 84, § 1o
, 86 e 96, bem assim na hipótese de participação em
curso de formação, e será retomado a partir do término do impedimento.
Licenças:
Art. 83 – Da licença por motivo de doença em pessoa da família;
Art. 84 – Da licença por motivo de afastamento do cônjuge;
Art. 86 – Da licença para atividade política;
Art. 96 - Afastamento do servidor para servir em organismo internacional de
que o Brasil participe ou com o qual coopere dar-se-á com a perda total da
remuneração.
Seção V
Da Estabilidade
O servidor habilitado em concurso público e empossado em cargo de provimento
efetivo adquirirá estabilidade no serviço público ao completar 2 anos de efetivo
exercício. (prazo 3 anos - vide EMC nº 19).
8. Resumo De Legislações – Completo! Aqui
Antônio Carlos
O servidor estável só perderá o cargo em virtude de sentença judicial transitada
em julgado ou de processo administrativo disciplinar no qual lhe seja assegurada
ampla defesa.
Seção VI – Revogado.
Seção VII
Da Readaptação
Readaptação é a investidura do servidor em cargo de atribuições e
responsabilidades compatíveis com a limitação que tenha sofrido em sua
capacidade física ou mental verificada em inspeção médica.
Se julgado incapaz para o serviço público, o readaptando será aposentado.
A readaptação será efetivada em cargo de atribuições afins, respeitada a
habilitação exigida, nível de escolaridade e equivalência de vencimentos e, na
hipótese de inexistência de cargo vago, o servidor exercerá suas atribuições como
excedente, até a ocorrência de vaga.
Seção VIII
Da Reversão
Reversão é o retorno à atividade de servidor aposentado:
I - por invalidez, quando junta médica oficial declarar insubsistentes os motivos da
aposentadoria; ou
II - no interesse da administração, desde que:
a) tenha solicitado a reversão;
b) a aposentadoria tenha sido voluntária;
c) estável quando na atividade;
d) a aposentadoria tenha ocorrido nos 5 (cinco) anos anteriores à solicitação;
e) haja cargo vago.
A reversão far-se-á no mesmo cargo ou no cargo resultante de sua
transformação.
O tempo em que o servidor estiver em exercício será considerado para concessão
da aposentadoria.
9. Resumo De Legislações – Completo! Aqui
Antônio Carlos
O servidor que retornar à atividade por interesse da administração perceberá, em
substituição aos proventos da aposentadoria, a remuneração do cargo que voltar
a exercer, INCLUSIVE com as vantagens de natureza pessoal que percebia
anteriormente à aposentadoria.
NÃO poderá reverter o aposentado que já tiver completado 70 anos de idade.
LEI 8.112 - QUESTÕES COMENTADAS
1. (CESPE/TER-PE/2017) Assinale a opção correta acerca dos vencimentos e das
remunerações dos servidores públicos.
a) Os acréscimos pecuniários recebidos por servidor público tornam-se
vinculativos para o futuro.
b) De regra, é permitida a acumulação remunerada de cargos públicos,
ressalvadas as exceções constitucionais.
c) É possível a concessão de equiparação de remuneração de servidores públicos.
d) Os vencimentos dos cargos do Poder Judiciário poderão ser superiores aos
pagos pelo Poder Executivo.
e) Como regra, o subsídio e os vencimentos dos ocupantes de cargos e empregos
públicos são irredutíveis.
COMENTÁRIOS:
a) ERRADA – Art. 37, XIV. Os acréscimos pecuniários percebidos por servidor
público não serão computados nem acumulados para fim de concessão de
acréscimos ulteriores;
b) ERRADA – Art. 37, XVI. É vedada a acumulação remuneratória de cargos
públicos, exceto, quando houver compatibilidade de horários, observado em
qualquer caso o disposto no inciso XI (...);
c) ERRADA – Art. 37, XIII. É vedada a vinculação ou equiparação de quaisquer
espécies remuneratórias para o efeito de remuneração de pessoal do serviço
público;
d) ERRADA – Art. 37, XII. Os vencimentos dos cargos do Poder Legislativo e do
Poder Judiciário não poderão ser superiores aos pagos pelo Poder Executivo;
e) CORRETA – Art. 37, XV. O subsídio e os vencimentos dos ocupantes de cargos e
empregos públicos são irredutíveis (...).
GABARITO: LETRA E
2. (CONSULPLAN/TRF-2ª REGIÃO/2017) “Renata, servidora pública federal, com
forte engajamento político, decide disputar as eleições para o cargo de Deputada
10. Resumo De Legislações – Completo! Aqui
Antônio Carlos
Estadual. Com isso, requer à sua chefia imediata licença de suas funções no órgão
em que presta serviço para as atividades políticas necessárias.” Sobre o caso,
assinale a alternativa correta.
a) Renata terá direito à licença, sem remuneração, caso ocupe cargo de direção,
chefia, assessoramento na Administração Pública federal.
b) Renata não terá direito à licença, devendo optar, se eleita, entre o cargo que
exerce na Administração Pública Federal e o cargo de Deputada Estadual.
c) Renata não terá direito à licença, tendo em vista a possibilidade de acumulação
do cargo na Administração Pública Federal e o cargo de Deputada Estadual.
d) Renata terá direito à licença sem remuneração durante o período entre a sua
escolha em convenção partidária e a véspera do registro de sua candidatura
perante a Justiça Eleitoral.
COMENTÁRIOS:
De acordo com o Art. 86. O servidor terá direito a licença, SEM remuneração,
durante o período que mediar entre a sua escolha em convenção partidária, como
candidato a cargo eletivo, e a véspera do registro de sua candidatura perante a
Justiça Eleitoral.
GABARITO: LETRA D
Lei 8.666/93 - Licitações e Contratos da Administração Pública
SUMÁRIO
PG DESCRIÇÃO
2 CAPÍTULO I DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
2 Seção I Dos Princípios
3 Seção II Das Definições
5 Seção III Das Obras e Serviços
6 Seção IV Dos Serviços Técnicos Profissionais Especializados
7 Seção V Das Compras
7 Seção VI Das Alienações
9 CAPÍTULO II DA LICITAÇÃO
9 Seção I Das Modalidades, Limites e Dispensa
17 Seção II Da Habilitação
18 Seção III Dos Registros Cadastrais
18 Seção IV Do Procedimento e Julgamento
23 Capítulo III DOS CONTRATOS
23 Seção I Disposições Preliminares
25 Seção II Da Formalização dos Contratos
26 Seção III Da Alteração dos Contratos
27 Seção IV Da Execução dos Contratos
11. Resumo De Legislações – Completo! Aqui
Antônio Carlos
27 Seção V Da Inexecução e da Rescisão dos Contratos
29 Capítulo IV DAS SANÇÕES ADMINISTRATIVAS E DA TUTELA JUDICIAL
29 Seção I Disposições Gerais
30 Seção II Das Sanções Administrativas
30 Seção III Dos Crimes e das Penas
31 Seção IV Do Processo e do Procedimento Judicial
31 Capítulo V DOS RECURSOS ADMINISTRATIVOS
32 Capítulo VI DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
33 LEI 8.666/93 – QUESTÕES COMENTADAS – INÍCIO
37 LEI 8.666/93 – QUESTÕES COMENTADAS - FIM
CAPÍTULO I DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Seção I Dos Princípios
Esta Lei estabelece normas gerais sobre licitações e contratos administrativos
pertinentes a obras, serviços, INCLUSIVE de publicidade, compras, alienações e
locações no âmbito dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos
Municípios.
Subordinam-se ao regime desta Lei, além dos órgãos da administração direta, os
fundos especiais, as autarquias, as fundações públicas, as empresas públicas, as
sociedades de economia mista e demais entidades controladas direta ou
indiretamente pela União, Estados, Distrito Federal e Municípios.
As obras, serviços, inclusive de publicidade, compras, alienações, concessões,
permissões e locações da Administração Pública, quando contratadas com
terceiros, serão necessariamente precedidas de licitação, RESSALVADAS as
hipóteses previstas nesta Lei.
Considera-se contrato todo e qualquer ajuste entre órgãos ou entidades da
Administração Pública e particulares, em que haja um acordo de vontades para a
formação de vínculo e a estipulação de obrigações recíprocas, seja qual for a
denominação utilizada.
A licitação destina-se a garantir a observância do princípio constitucional da
isonomia e a selecionar a proposta mais vantajosa para a Administração e será
processada e julgada em estrita conformidade com os princípios básicos da
legalidade, da impessoalidade, da moralidade, da igualdade, da publicidade, da
probidade administrativa, da vinculação ao instrumento convocatório, do
julgamento objetivo e dos que lhes são correlatos.
É vedado aos agentes públicos:
12. Resumo De Legislações – Completo! Aqui
Antônio Carlos
I - admitir, prever, incluir ou tolerar, nos atos de convocação, cláusulas ou condições
que comprometam, restrinjam ou frustrem o seu caráter competitivo e estabeleçam
preferências ou distinções em razão da naturalidade, da sede ou domicílio dos
licitantes ou de qualquer outra circunstância impertinente ou irrelevante para o
específico objeto do contrato;
II - estabelecer tratamento diferenciado de natureza comercial, legal, trabalhista,
previdenciária ou qualquer outra, entre empresas brasileiras e estrangeiras,
INCLUSIVE no que se refere a moeda, modalidade e local de pagamentos, mesmo
quando envolvidos financiamentos de agências internacionais, RESSALVADO o
disposto no parágrafo seguinte e no art. 3o da Lei no 8.248, de 23 de outubro de
1991.
Em igualdade de condições, como critério de desempate, será assegurada
preferência, sucessivamente, aos bens e serviços:
I - produzidos ou prestados por empresas brasileiras de capital nacional
II - produzidos no País;
III - produzidos ou prestados por empresas brasileiras.
IV - produzidos ou prestados por empresas que invistam em pesquisa e no
desenvolvimento de tecnologia no País.
V - produzidos ou prestados por empresas que comprovem cumprimento de
reserva de cargos prevista em lei para pessoa com deficiência ou para reabilitado
da Previdência Social e que atendam às regras de acessibilidade previstas na
legislação.
A licitação NÃO será sigilosa, sendo públicos e acessíveis ao público os atos de seu
procedimento, SALVO quanto ao conteúdo das propostas, até a respectiva abertura.
Nos processos de licitação previstos no caput, PODERÁ ser estabelecido margem de
preferência para produtos manufaturados e para serviços nacionais que atendam
a normas técnicas brasileiras
A margem de preferência por produto, serviço, grupo de produtos ou grupo de
serviços, a que refere o § 5º, será definida pelo Poder Executivo Federal, limitada a
até 25% acima do preço dos produtos manufaturados e serviços estrangeiros.
Os editais de licitação para a contratação de bens, serviços e obras poderão exigir
que o contratado promova, em favor da administração pública ou daqueles por ela
indicados, medidas de compensação comercial, industrial, tecnológica ou acesso a
condições vantajosas de financiamento, cumulativamente ou não, na forma
estabelecida pelo Poder Executivo Federal.
13. Resumo De Legislações – Completo! Aqui
Antônio Carlos
Será divulgada na internet, a cada exercício financeiro, a relação de empresas
favorecidas em decorrência do disposto nos §§ 5º, 7º, 10, 11 e 12 deste artigo, com
indicação do volume de recursos destinados a cada uma delas
As preferências definidas neste artigo e nas demais normas de licitação e contratos
devem privilegiar o tratamento diferenciado e favorecido às microempresas e
empresas de pequeno porte na forma da lei.
Todos quantos participem de licitação promovida pelos órgãos ou entidades a
que se refere o art. 1º têm direito público subjetivo à fiel observância do pertinente
procedimento estabelecido nesta lei, podendo qualquer cidadão acompanhar o seu
desenvolvimento, desde que NÃO interfira de modo a perturbar ou impedir a
realização dos trabalhos.
Seção II Das Definições
Para os fins desta Lei, considera-se:
Obra - toda construção, reforma, fabricação, recuperação ou ampliação, realizada
por execução direta ou indireta;
Serviço - toda atividade destinada a obter determinada utilidade de interesse para
a Administração, tais como: demolição, conserto, instalação, montagem, operação,
conservação, reparação, adaptação, manutenção, transporte, locação de bens,
publicidade, seguro ou trabalhos técnico-profissionais;
Compra - toda aquisição remunerada de bens para fornecimento de uma só vez ou
parceladamente;
Alienação - toda transferência de domínio de bens a terceiros;
Obras, serviços e compras de grande vulto - aquelas cujo valor estimado seja
superior a 25 vezes o limite estabelecido na alínea "c" do inciso I do art. 23 desta
Lei; (Art. 23, alínea c) concorrência: acima de R$ 1.500.000,00 (um milhão e
quinhentos mil reais);
VI - Seguro-Garantia - o seguro que garante o fiel cumprimento das obrigações
assumidas por empresas em licitações e contratos;
VII - Execução direta - a que é feita pelos órgãos e entidades da Administração,
pelos próprios meios;
VIII - Execução indireta - a que o órgão ou entidade contrata com terceiros sob
qualquer dos seguintes regimes:
a) empreitada por preço global - quando se contrata a execução da obra ou do
serviço por preço certo e total;
14. Resumo De Legislações – Completo! Aqui
Antônio Carlos
b) empreitada por preço unitário - quando se contrata a execução da obra ou do
serviço por preço certo de unidades determinadas;
c) (Vetado).
d) tarefa - quando se ajusta mão-de-obra para pequenos trabalhos por preço certo,
com ou sem fornecimento de materiais;
e) empreitada integral - quando se contrata um empreendimento em sua
integralidade, compreendendo todas as etapas das obras, serviços e instalações
necessárias, sob inteira responsabilidade da contratada até a sua entrega ao
contratante em condições de entrada em operação, atendidos os requisitos
técnicos e legais para sua utilização em condições de segurança estrutural e
operacional e com as características adequadas às finalidades para que foi
contratada;
Projeto Básico - conjunto de elementos necessários e suficientes, com nível de
precisão adequado, para caracterizar a obra ou serviço, ou complexo de obras ou
serviços objeto da licitação, elaborado com base nas indicações dos estudos
técnicos preliminares, que assegurem a viabilidade técnica e o adequado
tratamento do impacto ambiental do empreendimento, e que possibilite a avaliação
do custo da obra e a definição dos métodos e do prazo de execução, devendo conter
os seguintes elementos:
Projeto Executivo - o conjunto dos elementos necessários e suficientes à execução
completa da obra, de acordo com as normas pertinentes da Associação Brasileira
de Normas Técnicas - ABNT;
Contratante - é o órgão ou entidade signatária do instrumento contratual;
Contratado - a pessoa física ou jurídica signatária de contrato com a Administração
Pública;
Seção III Das Obras e Serviços
As licitações para a execução de obras e para a prestação de serviços
obedecerão ao disposto neste artigo e, em particular, à seguinte sequência:
I - projeto básico;
II - projeto executivo;
III - execução das obras e serviços.
As obras e os serviços somente poderão ser licitados quando:
I - houver projeto básico aprovado pela autoridade competente e disponível para
exame dos interessados em participar do processo licitatório;
15. Resumo De Legislações – Completo! Aqui
Antônio Carlos
II - existir orçamento detalhado em planilhas que expressem a composição de todos
os seus custos unitários;
III - houver previsão de recursos orçamentários que assegurem o pagamento das
obrigações decorrentes de obras ou serviços a serem executadas no exercício
financeiro em curso, de acordo com o respectivo cronograma;
IV - o produto dela esperado estiver contemplado nas metas estabelecidas no Plano
Plurianual de que trata o art. 165 da Constituição Federal, quando for o caso.
É vedada, ainda, a inclusão, no objeto da licitação, de fornecimento de materiais e
serviços SEM previsão de quantidades ou cujos quantitativos NÃO correspondam
às previsões reais do projeto básico ou executivo.
A infringência do disposto neste artigo implica a nulidade dos atos ou contratos
realizados e a responsabilidade de quem lhes tenha dado causa.
NÃO poderá participar, direta ou indiretamente, da licitação ou da execução de
obra ou serviço e do fornecimento de bens a eles necessários:
I - o autor do projeto, básico ou executivo, pessoa física ou jurídica;
II - empresa, isoladamente ou em consórcio, responsável pela elaboração do
projeto básico ou executivo ou da qual o autor do projeto seja dirigente, gerente,
acionista ou detentor de mais de 5% do capital com direito a voto ou controlador,
responsável técnico ou subcontratado;
III - servidor ou dirigente de órgão ou entidade contratante ou responsável pela
licitação.
As obras e serviços poderão ser executados nas seguintes formas:
I - execução direta;
II - execução indireta, nos seguintes regimes:
a) empreitada por preço global;
b) empreitada por preço unitário;
c) tarefa;
d) empreitada integral.
As obras e serviços destinados aos mesmos fins terão projetos padronizados por
tipos, categorias ou classes, EXCETO quando o projeto-padrão não atender às
condições peculiares do local ou às exigências específicas do empreendimento.
Seção IV Dos Serviços Técnicos Profissionais Especializados
16. Resumo De Legislações – Completo! Aqui
Antônio Carlos
Consideram-se serviços técnicos profissionais especializados os trabalhos relativos
a:
I - estudos técnicos, planejamentos e projetos básicos ou executivos;
II - pareceres, perícias e avaliações em geral;
III - assessorias ou consultorias técnicas e auditorias financeiras ou tributárias;
IV - fiscalização, supervisão ou gerenciamento de obras ou serviços;
V - patrocínio ou defesa de causas judiciais ou administrativas;
VI - treinamento e aperfeiçoamento de pessoal;
VII - restauração de obras de arte e bens de valor histórico.
RESSALVADOS os casos de inexigibilidade de licitação, os contratos para a
prestação de serviços técnicos profissionais especializados deverão,
preferencialmente, ser celebrados mediante a realização de concurso, COM
estipulação prévia de prêmio ou remuneração.
Seção V Das Compras
NENHUMA compra será feita SEM a adequada caracterização de seu objeto e
indicação dos recursos orçamentários para seu pagamento, sob pena de nulidade
do ato e responsabilidade de quem lhe tiver dado causa.
As compras, sempre que possível, deverão:
I - atender ao princípio da padronização, que imponha compatibilidade de
especificações técnicas e de desempenho, observadas, quando for o caso, as
condições de manutenção, assistência técnica e garantia oferecidas;
II - ser processadas através de sistema de registro de preços;
III - submeter-se às condições de aquisição e pagamento semelhantes às do setor
privado;
IV - ser subdivididas em tantas parcelas quantas necessárias para aproveitar as
peculiaridades do mercado, visando economicidade;
V - balizar-se pelos preços praticados no âmbito dos órgãos e entidades da
Administração Pública.
O registro de preços será precedido de ampla pesquisa de mercado.
Os preços registrados serão publicados trimestralmente para orientação da
Administração, na imprensa oficial.
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Antônio Carlos
O sistema de registro de preços será regulamentado por decreto, atendidas as
peculiaridades regionais, observadas as seguintes condições:
I - seleção feita mediante concorrência;
II - estipulação prévia do sistema de controle e atualização dos preços registrados;
III - validade do registro NÃO superior a 1 ano.
A existência de preços registrados NÃO obriga a Administração a firmar as
contratações que deles poderão advir, ficando-lhe facultada a utilização de outros
meios, respeitada a legislação relativa às licitações, sendo assegurado ao
beneficiário do registro preferência em igualdade de condições.
O recebimento de material de valor superior ao limite estabelecido no art. 23 desta
Lei, para a modalidade de convite, deverá ser confiado a uma comissão de, no
mínimo, 3 membros.
Seção VI Das Alienações
A alienação de bens da Administração Pública, subordinada à existência de
interesse público devidamente justificado, será precedida de avaliação e obedecerá
às seguintes normas:
I - quando imóveis, dependerá de autorização legislativa para órgãos da
administração direta e entidades autárquicas e fundacionais, e, para todos,
INCLUSIVE as entidades paraestatais, dependerá de avaliação prévia e de licitação
na modalidade de concorrência, dispensada esta nos seguintes casos:
a) dação em pagamento;
b) doação, permitida EXCLUSIVAMENTE para outro órgão ou entidade da
administração pública, de qualquer esfera de governo, ressalvado o disposto nas
alíneas f, h e i;
c) permuta, por outro imóvel que atenda aos requisitos constantes do inciso X do
art. 24 desta Lei;
d) investidura;
e) venda a outro órgão ou entidade da administração pública, de qualquer esfera
de governo;
f) alienação gratuita ou onerosa, aforamento, concessão de direito real de uso,
locação ou permissão de uso de bens imóveis residenciais construídos, destinados
ou efetivamente utilizados no âmbito de programas habitacionais ou de
regularização fundiária de interesse social desenvolvidos por órgãos ou entidades
da administração pública;
18. Resumo De Legislações – Completo! Aqui
Antônio Carlos
g) procedimentos de legitimação de posse de que trata o art. 29 da Lei no 6.383, de
7 de dezembro de 1976, mediante iniciativa e deliberação dos órgãos da
Administração Pública em cuja competência legal inclua-se tal atribuição;
h) alienação gratuita ou onerosa, aforamento, concessão de direito real de uso,
locação ou permissão de uso de bens imóveis de uso comercial de âmbito local com
área de até 250 m² e inseridos no âmbito de programas de regularização fundiária
de interesse social desenvolvidos por órgãos ou entidades da administração
pública;
i) alienação e concessão de direito real de uso, gratuita ou onerosa, de terras
públicas rurais da União e do Incra, onde incidam ocupações até o limite de 15
módulos fiscais e NÃO superiores a 1.500 hectares, para fins de regularização
fundiária, atendidos os requisitos legais; e
II - quando móveis, dependerá de avaliação prévia e de licitação, dispensada
esta nos seguintes casos:
a) doação, permitida EXCLUSIVAMENTE para fins e uso de interesse social, após
avaliação de sua oportunidade e conveniência socioeconômica, relativamente à
escolha de outra forma de alienação;
b) permuta, permitida EXCLUSIVAMENTE entre órgãos ou entidades da
Administração Pública;
c) venda de ações, que poderão ser negociadas em bolsa, observada a legislação
específica;
d) venda de títulos, na forma da legislação pertinente;
e) venda de bens produzidos ou comercializados por órgãos ou entidades da
Administração Pública, em virtude de suas finalidades;
f) venda de materiais e equipamentos para outros órgãos ou entidades da
Administração Pública, SEM utilização previsível por quem deles dispõe.
Para a venda de bens móveis avaliados, isolada ou globalmente, em quantia não
superior ao limite previsto no art. 23, inciso II, alínea "b" (R$ 650.000,00) desta Lei, a
Administração poderá permitir o leilão.
Na concorrência para a venda de bens imóveis, a fase de habilitação limitar-se-á à
comprovação do recolhimento de quantia correspondente a 5% da avaliação.
Os bens imóveis da Administração Pública, cuja aquisição haja derivado de
procedimentos judiciais ou de dação em pagamento, poderão ser alienados por ato
da autoridade competente, observadas as seguintes regras:
I - avaliação dos bens alienáveis;
II - comprovação da necessidade ou utilidade da alienação;
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Antônio Carlos
II - adoção do procedimento licitatório, sob a modalidade de concorrência ou leilão.
CAPÍTULO II DA LICITAÇÃO
Seção I Das Modalidades, Limites e Dispensa
As licitações serão efetuadas no local onde se situar a repartição interessada,
SALVO por motivo de interesse público, devidamente justificado.
O disposto neste artigo NÃO impedirá a habilitação de interessados residentes ou
sediados em outros locais.
O prazo mínimo até o recebimento das propostas ou da realização do evento será:
I - 45 dias para:
a) concurso;
b) concorrência, quando o contrato a ser celebrado contemplar o regime de
empreitada integral ou quando a licitação for do tipo "melhor técnica" ou "técnica e
preço";
II - 30 dias para:
a) concorrência, nos casos NÃO especificados na alínea "b" do inciso anterior;
b) tomada de preços, quando a licitação for do tipo "melhor técnica" ou "técnica e
preço";
III - 15 dias para a tomada de preços, nos casos NÃO especificados na alínea "b" do
inciso anterior, ou leilão;
IV - 5 dias úteis para convite.
Modalidades Tipos Prazos
Concorrência/concurso Melhor técnica 45 dias
Concorrência Menor preço 30 dias
Tomada de preços Melhor técnica 30 dias
Tomada de preços Menor preço 15 dias
Leilão Maior lance ou oferta 15 dias
Convite 05 dias
Qualquer modificação no edital exige divulgação pela mesma forma que se deu o
texto original, reabrindo-se o prazo inicialmente estabelecido, EXCETO quando,
inquestionavelmente, a alteração NÃO afetar a formulação das propostas.
São modalidades de licitação:
I - concorrência;
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II - tomada de preços;
III - convite;
IV - concurso;
V - leilão.
LEI 8.666/93 – QUESTÕES COMENTADAS - INÍCIO
1. (INAZ DO PARÁ/DPE-PR/2017) As modalidades de licitação são concorrência,
tomada de preços, convite, concurso e leilão. Essas modalidades serão
determinadas em função de limites, tendo em vista o valor estimado da
contratação. Para obras e serviços de engenharia, esse limite é de:
a) Até um milhão e quinhentos mil reais na modalidade concorrência.
b) Até um milhão e quinhentos mil reais na modalidade tomada de preços.
c) Até um milhão e quinhentos mil reais na modalidade convite.
d) Acima de um milhão e quinhentos mil reais na modalidade tomada de preços.
e) Acima de cento e cinquenta mil reais para a modalidade convite.
COMENTÁRIOS:
De acordo com lei 8.666, para obras e serviços de engenharia:
a) ERRADA - Até (acima de) um milhão e quinhentos mil reais na modalidade
concorrência.
b) CORRETA - Até um milhão e quinhentos mil reais na modalidade tomada de
preços.
c) ERRADA - Até um milhão e quinhentos (150) mil reais na modalidade convite.
d) ERRADA - Acima de (até) um milhão e quinhentos mil reais na modalidade tomada
de preços.
e) Acima de (até) cento e cinquenta mil reais para a modalidade convite.
GABARITO: LETRA B
TABELA DE VALORES PARA LICITAÇÃO
MODALIDADES PRAZOS COMPRAS. SERV. OBRAS SERV. ENGEN.
Dispensa Até 8 mil Até 15 mil
Convite 5 dias úteis 8 mil até 80 mil 15mil até 150 mil
Tomada de preços 15 d. corridos 80 mil até 650 mil 150 mil até 1.5 milhão
Concorrência 30 d. corridos + de 650 mil + de 1.5 milhão
Pregão presencial 8 dias úteis Bens serv. com.
Pregão eletrônico 8 dias úteis Compras e serv. Não válido
21. Resumo De Legislações – Completo! Aqui
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2. (COMPERVE/MPE-RN/2017) Conforme entendimento da doutrina pátria, licitação
é um procedimento integrado por atos e fatos da Administração e atos e fatos do
licitante, todos contribuindo para formar a vontade contratual. Com relação às
modalidades de licitação previstas na lei 8.666/93,
a) a tomada de preços é vedada para contratação de obras e serviços de engenharia
de valores até R$ 1.500.000,00 (um milhão e quinhentos mil reais).
b) o leilão ocorre entre interessados devidamente cadastrados ou que atendam a
todas as condições exigidas para o cadastramento até o terceiro dia anterior à data
do recebimento das propostas, observada a necessária qualificação.
c) o concurso ocorre entre quaisquer interessados que, na fase inicial de habilitação
preliminar, comprovem possuir os requisitos mínimos de qualificação exigidos no
edital para execução do seu objeto.
d) a Administração poderá utilizar a tomada de preços nos casos em que couber
convite e, nos casos em que couber a tomada de preços e o convite, poderá utilizar
a concorrência.
COMENTÁRIOS:
a) ERRADA. Art. 23. As modalidades de licitação a que se referem os incisos I a III do
artigo anterior serão determinadas em função dos seguintes limites, tendo em vista
o valor estimado da contratação: I - para obras e serviços de engenharia: b)
tomada de preços - até R$ 1.500.000,00 (um milhão e quinhentos mil reais);
b) ERRADA. Art. 22. § 2º Tomada de preços é a modalidade de licitação entre
interessados devidamente cadastrados ou que atenderem a todas as condições
exigidas para cadastramento até o terceiro dia anterior à data do recebimento das
propostas, observada a necessária qualificação.
c) ERRADO. Art. 22. § 1º Concorrência é a modalidade de licitação entre quaisquer
interessados que, na fase inicial de habilitação preliminar, comprovem possuir os
requisitos mínimos de qualificação exigidos no edital para execução de seu objeto.
D) CORRETA. Art. 23. § 4º Nos casos em que couber convite, a Administração poderá
utilizar a tomada de preços e, em qualquer caso, a concorrência.
GABARITO: LETRA D
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