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A proteção à maternidade, está prevista no art. 391 da CLT. (Consolidação das
Leis do Trabalho). Esse artigo esclarece que não constitui motivo justo para a
rescisão do contrato de trabalho da mulher, o fato dela haver contraído
matrimônio, ou encontrar-se em estado de gravidez.

Seu parágrafo único diz que não são permitidos em regulamentos de qualquer
natureza contratos coletivos ou individuais de trabalho, restrições ao direito da
mulher no seu emprego por motivo de casamento ou de gravidez.

O art. 392 diz que é proibido o trabalho da mulher no período de 4 semanas
antes e oito depois do parto, garantindo a licença gestante de 120 dias - CF/88
art. 7º XVIII.

O parágrafo 1 º desse artigo esclarece que o início do afastamento da
empregada de seu trabalho será determinado por atestado médico.

O parágrafo 2º prevê que em casos excepcionais os períodos de repouso antes
e depois do parto poderão ser aumentados de mais duas semanas cada um,
mediante atestado médico, na forma do parágrafo 1º.

O parágrafo 3º, em caso de parto antecipado a mulher terá sempre direito às
12 semanas previstas neste artigo.

Em casos excepcionais, mediante atestado médico, na forma do parágrafo 1º,
é permitido à mulher gestante mudar de função.

O art. 393, diz que durante o período a que se refere o art. 392, a mulher terá
direito ao salário integral e quando variável, calculado de acordo com a média
dos 6 últimos de trabalho, bem como aos direitos e vantagens adquiridos,
sendo-lhe ainda facultado reverter à função que anteriormente ocupava.

A licença maternidade está prevista no art. 7º. inc. XVIII da CF de 1988. Essa
licença passou a ser benefício previdenciário que é custeado pelas
contribuições patronais calculadas sobre a folha de pagamento. Houve
evolução do instituto, deixando de ser encargo direto do empregador que
contratou a gestante, para ser suportado pelo empresariado como um todo,
transformando-se em um instituto previdenciário, com vantagens para a
empresa contratante e principalmente para a própria mulher, que terá menos
razões para ser discriminada na contratação.

É o chamado salário maternidade. A licença é paga pelo empregador, que
efetivará sua compensação junto à Previdência Social quando do recolhimento
das contribuições sobre as folhas de salário. Em se tratando de segurada
avulsa ou empregada doméstica, será pago diretamente pela Previdência
Social.
As contribuições ao FGTS são devidas durante a interrupção. Terminado o
afastamento, as obrigações mútuas contratuais continuam como se não tivesse
havido interrupção.

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A proteção à maternidade

  • 1. A proteção à maternidade, está prevista no art. 391 da CLT. (Consolidação das Leis do Trabalho). Esse artigo esclarece que não constitui motivo justo para a rescisão do contrato de trabalho da mulher, o fato dela haver contraído matrimônio, ou encontrar-se em estado de gravidez. Seu parágrafo único diz que não são permitidos em regulamentos de qualquer natureza contratos coletivos ou individuais de trabalho, restrições ao direito da mulher no seu emprego por motivo de casamento ou de gravidez. O art. 392 diz que é proibido o trabalho da mulher no período de 4 semanas antes e oito depois do parto, garantindo a licença gestante de 120 dias - CF/88 art. 7º XVIII. O parágrafo 1 º desse artigo esclarece que o início do afastamento da empregada de seu trabalho será determinado por atestado médico. O parágrafo 2º prevê que em casos excepcionais os períodos de repouso antes e depois do parto poderão ser aumentados de mais duas semanas cada um, mediante atestado médico, na forma do parágrafo 1º. O parágrafo 3º, em caso de parto antecipado a mulher terá sempre direito às 12 semanas previstas neste artigo. Em casos excepcionais, mediante atestado médico, na forma do parágrafo 1º, é permitido à mulher gestante mudar de função. O art. 393, diz que durante o período a que se refere o art. 392, a mulher terá direito ao salário integral e quando variável, calculado de acordo com a média dos 6 últimos de trabalho, bem como aos direitos e vantagens adquiridos, sendo-lhe ainda facultado reverter à função que anteriormente ocupava. A licença maternidade está prevista no art. 7º. inc. XVIII da CF de 1988. Essa licença passou a ser benefício previdenciário que é custeado pelas contribuições patronais calculadas sobre a folha de pagamento. Houve evolução do instituto, deixando de ser encargo direto do empregador que contratou a gestante, para ser suportado pelo empresariado como um todo, transformando-se em um instituto previdenciário, com vantagens para a empresa contratante e principalmente para a própria mulher, que terá menos razões para ser discriminada na contratação. É o chamado salário maternidade. A licença é paga pelo empregador, que efetivará sua compensação junto à Previdência Social quando do recolhimento das contribuições sobre as folhas de salário. Em se tratando de segurada avulsa ou empregada doméstica, será pago diretamente pela Previdência Social.
  • 2. As contribuições ao FGTS são devidas durante a interrupção. Terminado o afastamento, as obrigações mútuas contratuais continuam como se não tivesse havido interrupção.