Este documento trata de um pedido de renúncia de uma conselheira do Conselho Municipal de Educação do Condado. Após conversas com a conselheira e o sindicato que a representava, ela decidiu renunciar ao cargo a pedido do sindicato. O presidente do conselho aceitou o pedido de renúncia respeitando a vontade da conselheira, embora os segmentos não devam interferir na composição do conselho.
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Criado pela Lei Municipal Nº 809 de 22 de junho de 2006
publicada no Quadro de Avisos da Prefeitura Municipal do Condado em 22 de junho de 2006 e
Alterada pela Lei Municipal Nº 812 de 20 de novembro de 2006
publicada no Quadro de Avisos da Prefeitura Municipal do Condado em 20 de novembro de 2006
OBS.: Ainda sem sede própria, o CMEC realiza suas sessões na Sala de Reuniões da Secretaria Municipal de Educação do Município
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PARECER CMEC Nº 008/2014
INTERESSADO: Conselheira do Conselho Municipal de Educação do Condado (CMEC), a
Profa. Maria do Carmo Vidal de Sena
MUNICÍPIO: Condado UF: PE
ASSUNTO: Requer sua desvinculação do Conselho Municipal de Educação do Condado
ANÁLISE ADMINISTRATIVA: Presidência do CMEC (Decisão de cunho administrativo)
PROCESSO Nº 008/2014 PROTOCOLO Nº: Requerimento Avulso S/Nº, de 10/11/2014
PARECER CMEC/PRES Nº:
008/2014
MODALIDADE
Análise Especial
DECIDIDO
EM: 2 / 12 /2014
I – RELATÓRIO
Por meio do OFÍCIO Nº 40, de 6 de novembro de 2014, o Sindicato dos
Servidores Municipais do Condado (SINDSMUC) protocolou no Conselho Municipal de
Educação do Condado (CMEC) solicitação de substituição da Conselheira de Educação
MARIA DO CARMO VIDAL DE SENA por Maria Helena Pereira da Silva.
Com fulcro na Resolução CMEC Nº 001/2014, tal documento fora indeferido pela
Presidência do CMEC em 7 de novembro de 2014, dado o atropelamento dos devidos
trâmites para a questão, uma vez que Segmentos não podem substituir membros no
usufruto de MANDATO no CMEC, mesmo que representantes do respectivo segmento
social, senão por renúncia formal do próprio Conselheiro.
Conforme os preceitos legais, a Conselheira de Educação supracitada, em 17 de
novembro de 2014, protocolou Requerimento de Renúncia à Suplência, por esta
assumida no CMEC, como Representante do SINDSMUC, o que provocou a necessidade
de deliberação do Conselho para o requerimento protocolado. Ressalte-se que, de fato,
quem protocolou o documento fora Maria Helena Pereira da Silva. O documento apenas
estava assinado por quem de direito;
A Vice-Presidente do CMEC, na pessoa da Profa. Evânia Cristina da Silva Brito, a
partir desse fato, procedeu uma conversa informal com a Conselheira em questão pedindo-
lhe estudo da requisição, uma 2ª reflexão se tal renúncia não caracterizasse uma
necessidade extrema e incontestável, uma vez que sua renúncia geraria a abertura de um
processo que demandaria tempo e trabalho desnecessário para o CMEC e para o
segmento;
De conformidade com a Resolução CMEC Nº 001/2014 e a Resolução CMEC Nº
004/2014, a Diretoria do CMEC, na pessoa do seu Presidente e da sua Secretária, a
Profa. Ivaneide do Nascimento Pereira, formalmente, procurou a Requerente, em 28 de
novembro de 2014, para ouvir suas razões a respeito de seu requerimento, esclarecendo
peculiaridades do CMEC e explicitando como se dará um Processo de tal natureza;
Em atenção à Diretoria do CMEC, a Requerente pediu mais um tempo (um final de
semana) para decidir por sua permanência ou não no Órgão, dizendo que decidiria após
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Criado pela Lei Municipal Nº 809 de 22 de junho de 2006
publicada no Quadro de Avisos da Prefeitura Municipal do Condado em 22 de junho de 2006 e
Alterada pela Lei Municipal Nº 812 de 20 de novembro de 2006
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consultar Maria Helena Pereira da Silva (fala sua), mesmo a Diretoria do CMEC deixando
claro que essa decisão deveria partir exclusivamente dela;
Outra vez procurada pela Presidência e Vice-Presidência do CMEC, em 2 de
dezembro de 2014 a, até então Conselheira, decidiu por renunciar à Suplência por
conveniência sua com a “Diretoria do seu Segmento”.
II – ANÁLISE DA PRESIDÊNCIA
Embora não seja cabível a interferência dos Segmentos na permanência ou saída
dos Conselheiros, haja vista que uma vez Conselheiro, se está no gozo de mandato,
cabendo a quem quer que seja, satisfeito ou não, aceitar que a permanência do Conselheiro
se dará até o término do mandato, a Conselheira, por razões explícitas e públicas de não
querer perturbar a sua harmonia com seus correligionários, insistiu em decidir sua
permanência ou não no CMEC junto ao SINDSMUC, que se posicionou pela desobrigação
da conselheira permanecer no CMEC, levando-nos a perceber, nesse discurso, que há mais
interesse do segmento na sua renúncia do que da própria Conselheira.
Há que se considerar aqui que, embora estejamos utilizando o termo “segmento”, na
verdade, tal tratamento está descaracterizado, uma vez que, o posicionamento do segmento
não se procede aqui do colegiado, da totalidade ou, ao menos, da maioria simples de todos
os seus sócios/filiados, e isso a, até então, Conselheira deixou transparecer publicamente
no ambiente do Centro Social Francisco Cabral, onde atua como Professora Polivalente,
quando da visita da Diretoria do CMEC para com ela conversar, nos dias 28/11/2014 e
2/12/2014, num momento em que telefonou para a substituta sugerida em bom tom.
Ressalto que é “louvável” a intenção de quaisquer dos cidadãos em compor uma
bancada de conselheiros, e de quaisquer dos Conselhos existentes, por se tratar de um
dever político-social e também de um direito, ambos relevantes, desde que a investidura se
proceda dentro dos parâmetros legais para a assumissão do papel social pelo bem comum
da sociedade na busca conjunta por um serviço público de qualidade, neste caso, de uma
educação qualificada e qualificadora.
Diante da orientação do “segmento”, portanto, nas condições já apresentadas, a até
então, Conselheira decidiu por sair do CMEC deixando a suplência agora para Maria Helena
Pereira da Silva (fala sua), dizendo ainda ter esta mais tempo e interesse do que ela,
esquecendo, porém, que, nos Conselhos não se transfere cargos e funções.
Sendo, de qualquer forma, agora uma decisão que parte da Conselheira, mesmo que
sendo uma vontade permissiva, seu direito deve ser respeitado pelo critério da sua vontade,
em atenção especial ao inciso II do art. 5º da Constituição da República Federativa do
Brasil, de 1988.
Por tais razões, portanto, o CMEC, prudentemente, não impõe, e nem poderia, a
permanência irredutível dos Conselheiros no Órgão, embora seja seu dever dialogar com
estes, contornar possíveis conflitos e preocupações em relação ao CMEC, sensibilizando a
todos para nossas responsabilidades para com a sociedade, evitando causas que interfiram
no andamento do Órgão, para que seja mantida também a linearidade harmônica dos
trabalhos do CMEC, levando em consideração que devemos, enquanto Conselheiros de
Educação, estar mais interessados na sociedade e na busca dos benefícios coletivos como
um todo que na nossa própria individualidade.
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Criado pela Lei Municipal Nº 809 de 22 de junho de 2006
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Alterada pela Lei Municipal Nº 812 de 20 de novembro de 2006
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III – DECISÃO DO PRESIDENTE
Diante do exposto, decido, nos termos do inciso I do art. 8º, do art. 4º e do art. 17 da
Lei Municipal Nº 809/2006, e do parágrafo único do art. 8º da Resolução CMEC Nº
001/2014, incluído pelo art. 4º da Resolução CMEC Nº 004/2014, pelo deferimento do
REQUERIMENTO em questão da, até o presente momento, Conselheira de Educação,
levando ao conhecimento do SINDSMUC os trâmites que deverão seguir, nos termos da
alínea “i” do art. 2º da Lei Municipal Nº 809/2006, escolhendo novo representante em
Assembleia, devendo considerar as orientações constantes da Resolução CMEC Nº
001/2014 e da Resolução CMEC Nº 004/2014, que constituirão uma orientação baixada em
PORTARIA emanada da Presidência do CMEC a partir do presente Parecer Técnico-
Administrativo.
Sala de Sessões do CMEC (Condado/PE), 2 de dezembro de 2014
Prof. Esp. Emilson Martiniano Benedito
PRESIDENTE
Conselho Municipal de Educação do Condado – CMEC
PORTARIA PMC Nº 373/2014
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