Este documento propõe uma lei municipal para regulamentar a implantação, competência e composição dos Conselhos Escolares na rede municipal de educação do Condado. Ele define os segmentos que comporão os Conselhos Escolares, como direção da escola, professores, alunos, funcionários e comunidade. Também estabelece as atribuições dos Conselhos Escolares, como elaborar o projeto político pedagógico da escola e aprovar o plano anual. Os membros terão mandato de 2 anos, podendo ser reconduzidos uma vez.
Universidade Empreendedora como uma Plataforma para o Bem comum
Minuta de projeto de lei em substituição à lei nº 913 de 13.12.2011 conselhos escolares
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MINUTA DE PROJETO DE LEI MUNICIPAL Nº ____, de ___ de ____________ de ______
EMENTA: Dispõe sobre a implantação,
competência e composição dos Conselhos
Escolares na Rede Municipal de Educação do
Condado revogando dispositivos da Lei Nº 913 de
13 de dezembro de 2011 e dá outras providências.
A PREFEITA DO MUNICÍPIO DO CONDADO, ESTADO DE PERNAMBUCO, no uso
de suas atribuições legais, e considerando o PARECER Nº 003, de 9 de junho de 2014, do
Municipal de Educação do Condado (CMEC), faz saber que a Câmara Municipal aprovou e
ela sanciona a seguinte Lei:
Art. 1º As escolas da Rede Municipal de Educação contarão com Conselhos Escolares
integrados por representantes dos segmentos da comunidade escolar e local, sendo um
Titular e um Suplente por segmento, não havendo limites de membros para composição do
Conselho Escolar, assegurada por segmentos a participação:
I – da direção da Unidade Escolar, através da Equipe Gestora da Escola;
II – do corpo de educadores docentes da Unidade Escolar, e de especialistas em
educação, independente da específica área educacional e, mesmo que externos à
comunidade escolar local;
III – do corpo discente, através de alunos a partir de 16 anos, regularmente
matriculados e frequentando à escola, desde que apresente maturidade moral e intelectual
para discussão das causas educacionais;
IV – do corpo de educadores não docentes, porém técnicos em educação habilitados
em gestão escolar também chamada de secretaria escolar, em multimeios didáticos, em
infraestrutura escolar ou em alimentação escolar e também especialistas em educação
dentre estes, independente da específica área educacional através dos servidores públicos
da escola em efetivo exercício, do quadro permanente ou temporário;
V – da comunidade local através de pais de alunos de qualquer idade e regularmente
matriculados e frequentando à escola ou através de seus representantes legais, desde que
apresentem maturidade moral, ética e intelectual que contribuam para os debates e
discussões para as pautas do órgão;
VI – de outros segmentos que possivelmente existam na comunidade escolar e local
como Grêmios Estudantis ou União Brasileira de Estudantes Secundaristas (UBES), por
exemplo.
2º O Conselho Escolar elegerá entre seus membros, maiores de 16 anos, o Presidente do
Conselho Escolar, devendo este, após eleito indicar dentre os demais membros:
I – um(a) Vice-Presidente(a);
II – um(a) Secretário(a).
§1º Cada segmento elegerá 02 (dois) representantes para compor o Conselho
Escolar sendo um Titular e o outro Suplente, através de reuniões convocadas pela direção
da Escola ou por orientação desta para esse fim indicando ou solicitando a um membro do
segmento para proceder o ato de eleição de seus representantes entre si, devendo constar
registros dos atos através de Atas de Eleição de Representação.
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§2º O Diretor da Escola será membro nato do Conselho Escolar, devendo indicar o
Vice-Diretor da Escola ou, na inexistência deste, um profissional do apoio pedagógico da
escola (coordenador pedagógico, supervisor escolar ou similar) para ser seu suplente.
§3º Nenhum membro da comunidade escolar ou local poderá participar de mais de
um segmento no mesmo Conselho Escolar, ainda que represente segmentos diversos ou
acumule funções na sociedade.
§4º Garantido o princípio da democracia, poderá qualquer dos membros candidatar-
se à Presidência do Conselho Escolar, consciente das responsabilidades que lhe
competirão cumprir e fazer cumprir, devendo conhecê-las antes de candidatar-se,
garantindo assim a não negligência posterior às responsabilidades que pesarão sobre si, se
eleito.
§5º O Conselho Escolar estará, sempre que os casos enfrentados por ela exigirem,
sob as orientações, consultas, mobilizações e monitoramento, normativas e deliberações
advindos do Conselho Municipal de Educação do Condado (CMEC), que responsável pela
posse cerimonial dos Conselheiros Escolares em data de, no mínimo, 15 dias e, no máximo,
30 dias, depois de sua composição por ato público emanado do CMEC, devendo a Unidade
Escolar em que o Conselho Escolar foi instituído para primeiro ou novo mandato formalizar-
lhe tal comunicação de conclusão do processo eleitoral com a mesma antecedência mínima
de 15 ou 30 dias para o ato de posse.
Art. 3º Compete ao Presidente:
I – representar o Conselho Escolar sempre que necessário;
II – presidir as reuniões do Conselho Escolar ou submetê-las ao Vice-Presidente
quando de sua impossibilidade ou acordo entre si;
III - convocar os conselheiros para reuniões ordinárias, com antecedência de no
mínimo 05 (cinco) dias por meios de instrumentos de convocação (Edital e/ou Ofício)
constando teor da pauta;
IV – apresentar ao Conselho Escolar calendário de reuniões ordinárias para
aprovação do Pleno e ciência dos compromissos de agenda por parte dos conselheiros;
V – convocar os conselheiros para as reuniões extraordinárias do Conselho Escolar,
informando a pauta delas, num prazo mínimo de 03 (três) dias úteis, e presidí-las ou
submetê-las ao Vice-Presidente sob os mesmos critérios do inciso II deste artigo.
VI – fazer cumprir as determinações do Regimento Interno do Conselho Escolar, que
deverá ser elaborado por este órgão, não ferindo, entretanto, as legislações constitucionais
e educacionais, além de normativas ou resoluções emanados de órgãos de esfera
semelhante, porém superior, como o Conselho Municipal de Educação do Condado
(CMEC), o Conselho Estadual de Educação de Pernambuco (CEE/PE), e o Conselho
Nacional de Educação (CNE) para não cair em ato questionável, revogável e punível.
Art. 4º Compete ao Vice-Presidente substituir plenamente o Presidente em suas atribuições
em caso de impedimento de sua atuação ou quando delegado por ele a função; mas do
contrário, compete-lhe auxiliá-lo na presidência do órgão.
Art. 5º Compete ao Secretário:
I – secretariar as reuniões do Conselho Escolar;
II – responsabilizar-se pela organização e perfeita manutenção dos documentos
pertinentes ao órgão, tanto os expedidos quanto os recebidos;
III - lavrar as atas de quaisquer reuniões do Conselho Escolar.
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Art. 6º O Conselho Escolar terá funções de caráter deliberativo, consultivo, fiscal e
mobilizador, constituindo-se num órgão que garanta a gestão democrática do ensino
público, nos limites da legislação em vigor e compatível com as diretrizes e políticas
educacionais traçadas pelo Conselho Municipal de Educação do Condado conjuntamente
com a Secretaria Municipal de Educação e demais órgãos dos entes federados
empenhados na luta por uma educação de qualidade.
Art. 7º Dentre as atribuições do Conselho Escolar a serem definidas em Regimento Interno
Próprio, devem constar, obrigatoriamente:
I – elaborar, discutir e aprovar seu Regimento Interno em até 60 (sessenta) dias da
constituição do órgão, pondo-o à análise e validação por Resolução do CMEC;
II – elaborar e aprovar o Projeto Político Pedagógico da Escola a partir de uma
análise reflexiva democrática e voltada para resultados satisfatórios, e/ou (re)avaliá-lo diante
de novas realidades peculiares da escola, devendo apresenta-lo à análise do CMEC que
expedirá seu Parecer;
III – analisar e aprovar o Plano Anual da Escola com base no seu Projeto Político
Pedagógico (PPP), sob condições de flexibilidade quando justificada formalmente ao CMEC
sua necessidade;
IV – promover o fortalecimento e a modernização dos processos de gestão da escola
através de sua autonomia técnico-pedagógica e administrativo-financeira e a participação
efetiva da comunidade escolar no processo educacional, considerando as diretrizes,
prioridades e metas estabelecidas pelos Planos Nacionais, Estaduais e Municipal de
Educação;
V – ampliar os níveis de participação comunitária na análise dos projetos e no
acompanhamento das atividades da Unidade Escolar, de forma a estabelecer novas
relações de compromisso, parceria e corresponsabilidade com a sociedade;
VI – apreciar e deliberar sobre problemas de rendimento escolar dos alunos,
indisciplina, evasão e repetência, buscando apoio junto a outros órgãos públicos como o
CMEC, a Secretaria de Desenvolvimento Social, o Conselho Tutelar e o Ministério Público
para a tomada de decisões justas e coerentes quando esgotados os recursos e esforços
próprios;
VII – promover, analiticamente, momentos e instrumentos de avaliação e/ou
autoavaliação para a percepção da realidade e da necessidade de novas posturas para a
melhoria do desempenho da direção escolar, dos educadores docentes e não docentes, dos
estudantes e de seus pais ou responsáveis, bem como da sociedade civil organizada;
VIII – acompanhar a aplicação e execução dos recursos financeiros geridos pela
Unidade Executora (UEx) da Escola, no sentido de observar se as discussões do Conselho
Escolar também foram levadas em consideração quando das prestações de contas da UEx,
levando em consideração a relação de parceria que deve haver entre Conselho Escolar e
UEx para objetivos comuns, evitando-se preferencialmente que os membros do Conselho
Escolar não sejam os mesmos da UEx para fins de controle social;
IX – fortalecer a integração escola-comunidade através de programas, projetos e
atividades não só advindos dos Governos Federal ou Estadual, mas também dos nascidos
da própria iniciativa local;
X – viabilizar apoios e parcerias, objetivando o desenvolvimento da Unidade Escolar;
XI – apreciar e emitir Parecer sobre desligamento de um ou mais membros do
Conselho Escolar quando do não cumprimento das normas estabelecidas em seu
Regimento Interno e/ou por procedimentos incompatíveis com a dignidade da função,
encaminhando tais documentos (dossiê) ao CMEC;
XII – oportunizar que quaisquer pessoas da comunidade escolar ou local,
independente de ser conselheiro ou não, participe das reuniões (assembleias) do Conselho
Escolar, embora só possam ter direito de vez e voz os conselheiros titulares e, na ausência
destes, os suplentes, devendo, entretanto, titulares e suplentes participarem de toda e
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qualquer reunião para garantir o conhecimento pleno em quaisquer circunstâncias das
causas da educação municipal quando da impossibilidade plausível da presença de um
destes.
Art. 8º Os componentes do Conselho Escolar terão mandato de 02 (dois) anos, podendo ser
reconduzidos ao cargo apenas uma vez ou quando concluídos 2 (dois) mandatos
sequenciais.
§1º O membro de 2 (dois) mandatos sequenciais só poderá exercer novo mandato
após afastado por, no mínimo, um mandato depois de sua legal representação.
§2º Em caso de vacância em novo mandato por parte de conselheiros titulares, o seu
suplente assumirá automaticamente a titularidade de representação do segmento que
representa, cabendo ao Conselho Escolar proceder o preenchimento de vacância para o
novo suplente em até 15 dias junto ao mesmo segmento, todos conscientes de que a
atuação deste compreenderá apenas a complementação do mandato que já estava em
vigor.
Art. 9º O Conselho Escolar reunir-se-á ordinariamente de dois em dois meses e, quando
necessário, extraordinariamente, por convocação do Presidente do Conselho Escolar ou por
seu Vice-Presidente quando for o caso, ou ainda por um terço (1/3) de seus membros
quando, em especial, da morosidade de quem de direito compete fazê-lo em tempo, após 2
bimestres, no mínimo.
§1º As reuniões do Conselho Escolar só serão válidas com o quórum mínimo de
metade (50%) mais um (01) de seus membros em 1ª convocação, ou por qualquer
quantidade de membros em 2ª convocação, passados 30 minutos da primeira convocação,
perdendo o direito de quaisquer pedidos de revogação das decisões tomadas os que
omitiram sua presença, uma vez comprovado que todos estavam cientes da reunião;
§2º Serão válidas as deliberações do Conselho Escolar, obedecidas as definições do
parágrafo anterior, seja no caso da 1ª ou da 2ª convocação.
Art. 10. A função de membro do Conselho Escolar não será remunerada, embora
considerada de relevante interesse público.
Art. 11. A vacância na composição do Conselho Escolar dar-se-á por conclusão de
mandato, renúncia, aposentadoria, desligamento da escola, morte ou destituição.
§1º Em caso de vacância por mandato findo, caberá ao Presidente ainda em
exercício, em 30 (trinta) dias antes de findar seu mandato, instituir uma comissão de, no
mínimo, 3 (três) pessoas e, no máximo, 5 (cinco), para proceder novo processo de eleição e
composição de membros para novo mandato do Conselho Escolar, buscando em especial
pessoal do quadro de educadores docentes e não docentes para isso, respeitando-se
sobretudo o mandato ainda em vigor;
§2º Em caso de vacância nas demais situações, o preenchimento deve-se dar dentro
do segmento que perdeu sua representação, devendo esta mesma fazer nova indicação;
§3º Caso a vacância ou destituição do cargo seja aplicada ao Presidente do
Conselho Escolar, nova presidência deve ser eleita entre os membros depois de preenchida
a vacância, respeitado o segmento a que pertencia, e esta nova presidência decidirá a
manutenção ou não do mesmo Vice-Presidente e Secretário.
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Art. 12. O Conselho Escolar será regido pela legislação vigente e por seu Regimento Interno
devidamente aprovado pela maioria dos seus membros e validado por ato do CMEC.
Art. 13. Os casos omissos nesta Lei competirá ao CMEC proceder as providências através
de Resolução expedida por sua Presidência.
Art. 14. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando a Lei Municipal Nº
913, de 13 dezembro de 2011.
Gabinete do(a) Prefeito(a) Municipal do Condado, em ___ de __________ de _______
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