Decide pela inoperância da substituição dos distintivos oficiais dos formulários de prestação de contas dos concedentes dos programas executados pelas UEx's/Escolas pelos seus próprios distintivos.
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Criado pela Lei Municipal Nº 809 de 22 de junho de 2006
publicada no Quadro de Avisos da Prefeitura Municipal do Condado em 22 de junho de 2006 e
Alterada pela Lei Municipal Nº 812 de 20 de novembro de 2006
publicada no Quadro de Avisos da Prefeitura Municipal do Condado em 20 de novembro de 2006
OBS.: Ainda sem sede própria, o CMEC realiza suas sessões na Sala de Reuniões da Secretaria Municipal de Educação do Município
Av. 15 de Novembro, 124 – Centro – Condado/PE
PARECER CMEC Nº 005/2014
INTERESSADO: Conselheiro Presidente do Conselho Municipal de Educação do Condado
(CMEC), o Prof. Emilson Martiniano Benedito
MUNICÍPIO: Condado UF: PE
ASSUNTO: Requer do Conselho Pleno do CMEC análise/deliberação acerca da prática
indevida das UEx’s das Escolas do Município do Condado/PE em substituir distintivos
oficiais de concedentes de recursos financeiros para execução de programas por eles
financiados pelos distintivos dos convenentes em desatenção às Resoluções dos
concedentes.
CONSELHO DE ANÁLISE: Conselho Pleno (CP)
PROCESSO Nº 005/2014 PROTOCOLO Nº: REQUERIMENTO INTERNO CMEC Nº 001,
de 30/9/2014
PARECER CMEC/CP Nº:
005/2014
COLEGIADO:
CP
( X )APROVADO ( )REPROVADO
EM: 9 / 10 /2014
I – RELATÓRIO
Observa-se que muitas Unidades Executoras (UEx’s) implantadas nas dependências
das Escolas Municipais do Município do Condado/PE para deliberações democráticas e
transparentes do uso de recursos financeiros próprios e também recebidos de concedentes
como o Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação (FNDE) em benefício destas
Escolas, têm dado vida, por longos anos, a uma prática indevida quanto à alteração de
distintivos dos formulários de prestação de contas destes recursos, fazendo a substituição
dos distintivos oficiais dos concedentes pelos distintivos dos convenentes.
II – VOTO DO RELATOR
Diante do exposto, para proceder meu voto, enquanto relator da presente demanda,
faz-se necessária algumas considerações a saber:
1. O Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação (FNDE) é uma Autarquia
Federal da República Federativa do Brasil, criada pela Lei Federal Nº 5.537, de
21 de novembro de 1968, alterada pelo Decreto-Lei Nº 872, de 15 de setembro
de 1969, responsável pelas políticas educacionais do Ministério da Educação
(MEC);
2. As políticas educacionais por ele administrados (Programa Dinheiro Direto na
Escola – PDDE, Programa Nacional de Alimentação Escolar – PNAE, Programa
Nacional do Livro Didático – PNLD, Programa Nacional do Transporte do Escolar
– PNATE, etc) fazem do FNDE uma instituição de referência na educação
brasileira;
3. O PDDE foi criado em 1995 com a finalidade de prestar assistência financeira, em
caráter suplementar, às escolas públicas da educação básica das redes estaduais,
municipais e do Distrito Federal e às escolas privadas de educação especial quando
mantidas por entidades sem fins lucrativos, registradas no Conselho Nacional de
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Criado pela Lei Municipal Nº 809 de 22 de junho de 2006
publicada no Quadro de Avisos da Prefeitura Municipal do Condado em 22 de junho de 2006 e
Alterada pela Lei Municipal Nº 812 de 20 de novembro de 2006
publicada no Quadro de Avisos da Prefeitura Municipal do Condado em 20 de novembro de 2006
OBS.: Ainda sem sede própria, o CMEC realiza suas sessões na Sala de Reuniões da Secretaria Municipal de Educação do Município
Av. 15 de Novembro, 124 – Centro – Condado/PE
Assistência Social (CNAS) como beneficentes de assistência social, ou outras
similares de atendimento direto e gratuito ao público, englobando várias ações e
objetivando a melhora da infraestrutura física e pedagógica das escolas e o reforço
da autogestão escolar nos planos financeiro, administrativo e didático, contribuindo
para elevar os índices de desempenho da educação básica;
4. Sendo os programas como o PDDE, entre outros, patenteados pela República
Federativa do Brasil por meio da Autarquia Federal do FNDE, anualmente, a sua
Presidência publica suas Resoluções que definem as estratégias para adesão
dos Municípios/Estados/Distrito Federal ao(s) Programa(s) como convenentes,
sendo estes chamados de Entidades Executoras (EEx) e, consequentemente, as
UEx’s instituídas nas escolas, bem como as estratégias de liberação, uso e
prestação de contas dos recursos financeiros disponibilizados;
5. Nestas Resoluções, o FNDE elabora e aprova seus formulários para que sejam
estes os utilizados pelos convenentes durante o gerenciamento dos recursos
financeiros e preenchimento dos formulários que constituirão sua prestação de
contas, conforme consta, por exemplo, na redação do art. 6º, da Resolução
CD/FNDE Nº 15, de 10 de julho de 2014;
6. Diante dos argumentos ora apresentados e uma vez considerada a patente do
FNDE sobre os programas educacionais executados no Município do
Condado/PE por meio das Escolas do(a) Sistema/Rede Municipal de Educação e
das UEx’s implantadas nestas Escolas, visando resguardar as UEx’s de
problemas posteriores quanto a essa indevida prática perante uma possível
sindicância dos órgãos de controle de quaisquer das esferas administrativas do
poder público, voto pela inoperação dessa prática no âmbito do Município do
Condado/PE, e pela possibilidade do CMEC baixar uma Resolução emergente, e
até suplementares, se necessário for, para orientar as UEx’s e a todos quanto a
matéria disser respeito no âmbito da Educação, para os devidos procedimentos
quanto às competências e limitações das UEx’s na execução de programas dos
seus concedentes, dentre os quais o FNDE.
Condado/PE, 9 de outubro de 2014
Prof. Emilson Martiniano Benedito
RELATOR
III – DECISÃO DO CONSELHO PLENO
O Conselho Pleno presente, com quórum suficientemente válido, aprova por
unanimidade o voto do Relator, constando no Livro de Atas de Sessões do CMEC,
Frequência e Validação da Decisão do Conselho pela autenticidade de suas assinaturas.
Sala de Sessões do CMEC (Condado/PE), 9 de outubro de 2014
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