SlideShare uma empresa Scribd logo
1 de 32
0
_________________________________________________________________________________________
Criado pela Lei Municipal Nº 809 de 22 de junho de 2006
publicada no Quadro de Avisos da Prefeitura Municipal do Condado em 22 de junho de 2006 e
Alterada pela Lei Municipal Nº 812 de 20 de novembro de 2006
publicada no Quadro de Avisos da Prefeitura Municipal do Condado em 20 de novembro de 2006
OBS.: Ainda sem sede própria, o CMEC realiza suas sessões na Sala de Reuniões da Secretaria Municipal de Educação do Município
Av. 15 de Novembro, 124 – Centro – Condado/PE
www.cmec-condado-pe.blogspot.com
REGIMENTO INTERNO
DO
CONSELHO MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO DO CONDADO
Regimento aprovado pela Resolução CMEC
Nº 001, de 25 de novembro de 2015 do
Conselho Municipal de Educação do Condado
(CMEC).
CONDADO/PE
2015
1
_________________________________________________________________________________________
Criado pela Lei Municipal Nº 809 de 22 de junho de 2006
publicada no Quadro de Avisos da Prefeitura Municipal do Condado em 22 de junho de 2006 e
Alterada pela Lei Municipal Nº 812 de 20 de novembro de 2006
publicada no Quadro de Avisos da Prefeitura Municipal do Condado em 20 de novembro de 2006
OBS.: Ainda sem sede própria, o CMEC realiza suas sessões na Sala de Reuniões da Secretaria Municipal de Educação do Município
Av. 15 de Novembro, 124 – Centro – Condado/PE
www.cmec-condado-pe.blogspot.com
DIRETORIA DO CMEC
Prof. Esp. Emilson Martiniano Benedito
PRESIDENTE
Profa. Esp. Evânia Cristina da Silva Brito
VICE-PRESIDENTE
Profa. Esp. Ivaneide do Nascimento Pereira
SECRETÁRIA
Renata Niriam Sousa de Carvalho
SECRETÁRIA SUBSTITUTA
CONSELHEIROS TITULARES
Emilson Martiniano Benedito
Maria José Souza da Silva
Mariza Benedita da Silva
Renata Niriam Sousa de Carvalho
Evânia Cristina da Silva Brito
Ivaneide do Nascimento Pereira
Maria Cristina da Silva
Maria Rosilda Lucena da Silva Barbosa
Jacilêne Alves da Silva
CONSELHEIROS SUPLENTES
Severina Jovelina de Moura Nascimento
Hânia Mirtys Fonseca dos Santos
Maria Lúcia Pereira da Silva
Monique Emanuelly de Sousa Gomes Carvalho
Ezilva Maria Bezerra Domingos
Maria José Vieira de Melo Almeida
Severina Messias Ferreira
Gilvaneide Corrêa Gomes
GESTÃO 2014/2016
2
_________________________________________________________________________________________
Criado pela Lei Municipal Nº 809 de 22 de junho de 2006
publicada no Quadro de Avisos da Prefeitura Municipal do Condado em 22 de junho de 2006 e
Alterada pela Lei Municipal Nº 812 de 20 de novembro de 2006
publicada no Quadro de Avisos da Prefeitura Municipal do Condado em 20 de novembro de 2006
OBS.: Ainda sem sede própria, o CMEC realiza suas sessões na Sala de Reuniões da Secretaria Municipal de Educação do Município
Av. 15 de Novembro, 124 – Centro – Condado/PE
www.cmec-condado-pe.blogspot.com
SUMÁRIO
RESOLUÇÃO CMEC Nº 001, DE 25 DE NOVEMBRO DE 2015 03
PREÂMBULO 07
REGIMENTO INTERNO 07
CAPÍTULO I – DA NATUREZA E DA FINALIDADE 07
CAPÍTULO II – DA COMPOSIÇÃO E DAS COMPETÊNCIAS 10
Seção I – Da Composição de Assentos no Conselho 10
Seção II – Da Composição Administrativa 11
Seção III – Da Diretoria 13
Seção IV – Do Conselho Pleno 14
Seção V – Das Câmaras e das Comissões 16
CAPÍTULO III – DAS CONVOCAÇÕES 17
Seção I – Da Convocação de Conselheiros 17
Seção II – Da Participação de Terceiros 18
CAPÍTULO IV – DA GARANTIA DE ASSENTO NO COLEGIADO 19
CAPÍTULO V – DAS CONDIÇÕES DOS CONSELHEIROS 20
CAPÍTULO VI – DAS ASSEMBLEIAS 21
CAPÍTULO VII – DA ESTRUTURA FÍSICA E DO SUPORTE HUMANO 22
CAPÍTULO VIII – DAS ATIVIDADES DO CMEC 23
CAPÍTULO IX – DAS DEMANDAS E PROCESSOS DO CONSELHO 24
CAPÍTULO X – DAS DISPOSIÇÕES FINAIS 26
ANEXO I - Modelo da Ata de Frequência Simples 28
ANEXO II - Modelo de Ata de Frequência e Validação de Decisões 29
ANEXO III - Modelo do Formulário de Parecer do CMEC 30
ANEXO IV - Modelo de Formulário de Indicação para Conselheiros de Educação 31
3
_________________________________________________________________________________________
Criado pela Lei Municipal Nº 809 de 22 de junho de 2006
publicada no Quadro de Avisos da Prefeitura Municipal do Condado em 22 de junho de 2006 e
Alterada pela Lei Municipal Nº 812 de 20 de novembro de 2006
publicada no Quadro de Avisos da Prefeitura Municipal do Condado em 20 de novembro de 2006
OBS.: Ainda sem sede própria, o CMEC realiza suas sessões na Sala de Reuniões da Secretaria Municipal de Educação do Município
Av. 15 de Novembro, 124 – Centro – Condado/PE
www.cmec-condado-pe.blogspot.com
RESOLUÇÃO CMEC Nº 001, de 25 de novembro de 2015
Aprova o Regimento Interno do Conselho
Municipal de Educação do Condado e dá outras
providências dando-lhe validade.
O PRESIDENTE DO CONSELHO MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO DO CONDADO
(CMEC), na legitimidade das atribuições que lhe são conferidas pela Lei Municipal Nº 809,
de 22 de junho de 2006, e ratificadas pela Portaria PMC Nº 373, de 2 de abril de 2014, e
pela Resolução CMEC Nº 001, de 5 de maio de 2014:
CONSIDERANDO os preceitos da Constituição da República Federativa do Brasil,
promulgada em 5 de outubro de 1988, da Constituição do Estado de Pernambuco,
promulgada em 5 de outubro de 1989, e da Lei Orgânica do Município do Condado,
promulgada em 4 de abril de 1990, no que tange aos Conselhos de Educação, sua
autonomia e competências nos sistemas e/ou redes educacionais nas três esferas
administrativas do Poder Público;
CONSIDERANDO as especificações da Lei Federal Nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996,
em especial, constantes do art. 11 e demais dispositivos, e da Lei Federal Nº 11.494, de 20
de junho de 2007, em especial, dos art. 37 e 38 e seus dispositivos respectivos;
CONSIDERANDO os atos normativos do Conselho Nacional de Educação (CNE) e do
Conselho Estadual de Educação de Pernambuco (CEE/PE), com base nos quais os
Conselhos Municipais de Educação (em Pernambuco) devem se respaldar e proceder seu
exercício, de forma autônoma e deliberativamente, baixando atos e normas complementares
para a realidade educacional municipal;
CONSIDERANDO o papel social do Conselho Municipal de Educação do Condado (CMEC)
de contribuir, direta ou indiretamente, na fiscalização e controle social no âmbito municipal
junto aos Órgãos de Controle Interno e Externo nos termos da Lei;
CONSIDERANDO as articulações e deliberações expressas nas Cartas de Compromisso da
União Nacional dos Conselhos Municipais de Educação (UNCME) junto aos Governos
Federal, Estaduais, Distrital e Municipais como Entidade de Representação Nacional dos
Conselhos Municipais de Educação do país;
CONSIDERANDO as instruções e recomendações do Tribunal de Contas do Estado de
Pernambuco (TCE/PE) expressas aos Conselhos Municipais do Estado e,
consequentemente, ao CMEC;
CONSIDERANDO as instruções e normas da Secretaria de Articulação com os Sistemas de
Ensino do Ministério da Educação (SASE/MEC) e do Programa Nacional de Formação e
Capacitação de Conselheiros Municipais (Pró-Conselho);
4
_________________________________________________________________________________________
Criado pela Lei Municipal Nº 809 de 22 de junho de 2006
publicada no Quadro de Avisos da Prefeitura Municipal do Condado em 22 de junho de 2006 e
Alterada pela Lei Municipal Nº 812 de 20 de novembro de 2006
publicada no Quadro de Avisos da Prefeitura Municipal do Condado em 20 de novembro de 2006
OBS.: Ainda sem sede própria, o CMEC realiza suas sessões na Sala de Reuniões da Secretaria Municipal de Educação do Município
Av. 15 de Novembro, 124 – Centro – Condado/PE
www.cmec-condado-pe.blogspot.com
CONSIDERANDO as especificações da Lei Municipal Nº 809, de 22 de junho de 2006, e da
Resolução CMEC Nº 001, de 5 de maio de 2014;
CONSIDERANDO o PARECER CMEC Nº 006, de 24 de novembro de 2015 e suas
especificações, aprovando, em 2ª Convocação e 1ª Sessão Ordinária, o texto da norma
regimental do CMEC;
RESOLVE:
Art. 1º. Aprovar o Regimento Interno do Conselho Municipal de Educação do Condado
(CMEC) nos termos desta Resolução.
Art. 2º. O Regimento de que trata esta Resolução atende às atividades funcionais e
operacionais do CMEC estando instituído, ou não, o Sistema Próprio de Educação no
âmbito do Município de Condado/PE.
Art. 3º. As normas e instruções deste Regimento respeitarão as condições orçamentárias da
Edilidade Municipal, cabendo justificativa em tal contexto possível, não sendo, entretanto, a
impossibilidade do Município de atender a quaisquer dos seus dispositivos nos termos da
Lei, razão para se ignorar a legitimidade da atuação do CMEC, seja no direito ou no dever
de seu exercício.
Parágrafo único. Qualquer impossibilidade, ainda que pública e notória, por parte do
Poder Executivo em atender às solicitações do CMEC não caracteriza, de outro lado, razão
para omissão do CMEC em proceder seus respectivos protocolos de proposição e
solicitação para o atendimento às suas demandas e necessidades.
Art. 4º. Ao CMEC caberá a responsabilidade de envidar esforços para o cumprimento de
suas atribuições, da Lei e de seu Regimento Interno, solicitando condições estruturais ao
Poder Público, bem como recursos orçamentários e humanos nos termos do art. 8º, inciso II,
e do art. 21, ambos da Lei Municipal Nº 809/2006 para sua atuação.
Parágrafo único. Quando destinados, nos termos da Lei, dotação orçamentária
para, com autonomia ser administrada pelo próprio CMEC, devem ser resguardadas,
sobretudo, as normas gerais de direito financeiro público.
Art. 5º. Caberá ao CMEC responsabilizar-se pela quitação de suas anuidades como
Conselho Associado da União Nacional dos Conselhos Municipais de Educação (UNCME)
fazendo os devidos encaminhamentos que forem necessários e garantindo, no seu
exercício, assessoria, consultoria e representação nacional por parte da entidade.
Art. 6º. No exercício de Conselheiros de Educação, aplicam-se ao colegiado os mesmos
princípios constitucionais da Administração Pública nos termos do art. 37 da Constituição
Federal de 1988:
I – Legalidade;
5
_________________________________________________________________________________________
Criado pela Lei Municipal Nº 809 de 22 de junho de 2006
publicada no Quadro de Avisos da Prefeitura Municipal do Condado em 22 de junho de 2006 e
Alterada pela Lei Municipal Nº 812 de 20 de novembro de 2006
publicada no Quadro de Avisos da Prefeitura Municipal do Condado em 20 de novembro de 2006
OBS.: Ainda sem sede própria, o CMEC realiza suas sessões na Sala de Reuniões da Secretaria Municipal de Educação do Município
Av. 15 de Novembro, 124 – Centro – Condado/PE
www.cmec-condado-pe.blogspot.com
II – Impessoalidade;
III – Moralidade;
IV – Publicidade;
V – Eficiência.
§1º. Entende-se por legalidade o princípio de que, na administração pública, direta ou
indireta, só se pode e só se deve fazer aquilo que a Lei permite;
§2º. Entende-se por impessoalidade a determinação de que os atos realizados, ou
delegados para realização, devem ser sempre imputados ao ente ou órgão em nome do
qual se realiza, e ainda destinados, genericamente a todos, sem consideração a quem quer
que seja para fins de privilégio ou para imposição de situações restritivas.
§3º. Entende-se por moralidade o princípio que determina que os atos da
Administração devem ser, inteiramente, conformados aos padrões éticos dominantes na
sociedade para a gestão dos bens e interesses públicos, sob pena de invalidade jurídica.
§4º. Entende-se por publicidade o dever da Administração de agir com a maior
transparência possível a fim de que a sociedade, o público, tenha conhecimento, a qualquer
momento, do que os administradores estão fazendo em benefício do interesse público.
§5º. Entende-se por eficiência o princípio que, não caracterizado como um conceito
jurídico, mas econômico, não qualifica normas, mas atividades, orientando-as no sentido da
consecução dos melhores resultados com os meios escassos de que se dispõe e ao menor
custo.
Art. 7º. Quando da composição do Colegiado, mesmo a “indicação” de que trata a Lei
Municipal Nº 809/2006 deve ser entendida como instrumento do processo democrático de
escolha, cuja escolha deve ser aberta no segmento ou entidade para candidaturas de
interessados que, escolhidos, ainda que por aclamação, será a partir daí o indicado
formalmente pelo representante do segmento ou da entidade, garantindo-se assim que o ato
indicativo é, de fato, democrático.
Parágrafo único. Não havendo interessados que, de forma direta, candidatem-se às
vagas nos assentos do CMEC, pertinentes aos respectivos segmentos e entidades, a
escolha deve ser um processo provocado e estimulado pelo segmento até decisão final,
atentando, entretanto, para a importância e a responsabilidade que o exercício de ser
conselheiro implica.
Art. 8º. A recomendação é que os colegiados de Conselhos Municipais de Educação
tenham mandatos de 4 (quatro) anos, permitida recondução por mais um mandato
subsequente, para o prudente atendimento ao Sistema/Rede Educacional, cuja adequação,
porém, fica condicionada à concessão da Lei, sendo já de consenso dos Conselhos
Associados da UNCME, Conselhos Estaduais e Nacional de Educação e ainda dos Órgãos
de Controle que mandatos, cuja duração são inferiores, prejudicam, recorrentemente, o
andamento dos colegiados, sem dar-lhes qualificação em seu exercício.
Art. 9º. As deliberações do CMEC são legítimas, não podendo o Colegiado permitir que
sejam ignoradas ou invalidadas, senão por inconstitucionalidade.
6
_________________________________________________________________________________________
Criado pela Lei Municipal Nº 809 de 22 de junho de 2006
publicada no Quadro de Avisos da Prefeitura Municipal do Condado em 22 de junho de 2006 e
Alterada pela Lei Municipal Nº 812 de 20 de novembro de 2006
publicada no Quadro de Avisos da Prefeitura Municipal do Condado em 20 de novembro de 2006
OBS.: Ainda sem sede própria, o CMEC realiza suas sessões na Sala de Reuniões da Secretaria Municipal de Educação do Município
Av. 15 de Novembro, 124 – Centro – Condado/PE
www.cmec-condado-pe.blogspot.com
Parágrafo único. No caso de qualquer impossibilidade de cumprimento das
deliberações do CMEC por parte dos Órgãos Executivos nos termos do parágrafo único do
art. 1º da Lei Nº 809/2006, o que fora estabelecido pelo CMEC, se deferido um pedido de
reavaliação, poderá voltar à 2ª análise do Conselho Pleno por solicitação do interessado,
desde que acompanhada de justificativa formal, cuja 2ª análise não poderá infringir os
termos da legalidade senão ratificar o que outrora já fora estabelecido.
Art. 10. Nos termos do art. 22 da Lei Municipal Nº 809/2006, em todo caso, os casos
omissos na legislação e no Regimento de que trata esta Resolução deverão ser definidos e
deliberados por meio de Resolução do Conselho.
Art. 11. O Regimento de que trata esta Resolução passa a ter validade a partir da data de
sua aprovação referendada pelo Conselho Pleno do Conselho Municipal de Educação do
Condado expressa no Parecer CMEC Nº 006/2015.
Parágrafo único. A presente Resolução integrará o documento regimental do
CMEC, devendo estar apostilado em sua formalidade.
Art. 12. Revogam-se disposições em contrário.
Sala de Sessões do CMEC (Condado/PE), 25 de novembro de 2015
Prof. Esp. Emilson Martiniano Benedito
PRESIDENTE
Conselho Municipal de Educação do Condado – CMEC
PORTARIA PMC Nº 373/2014
7
_________________________________________________________________________________________
Criado pela Lei Municipal Nº 809 de 22 de junho de 2006
publicada no Quadro de Avisos da Prefeitura Municipal do Condado em 22 de junho de 2006 e
Alterada pela Lei Municipal Nº 812 de 20 de novembro de 2006
publicada no Quadro de Avisos da Prefeitura Municipal do Condado em 20 de novembro de 2006
OBS.: Ainda sem sede própria, o CMEC realiza suas sessões na Sala de Reuniões da Secretaria Municipal de Educação do Município
Av. 15 de Novembro, 124 – Centro – Condado/PE
www.cmec-condado-pe.blogspot.com
PREÂMBULO
Nós, representantes dos diversos segmentos e entidades da sociedade no Município
de Condado/PE, como Conselheiros Municipais de Educação do Condado (CMEC), sob a
Proteção de Deus e reunidos em Sessão Ordinária, sob o crivo da Constituição Federal de
1988, da Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional, a Lei Nº 9.394, de 20 de
dezembro de 1996, e da Lei Municipal Nº 809, de 22 de junho de 2006, prezando pela
gestão democrática e republicana da educação municipal, respeitando os princípios
constitucionais, os princípios da educação escolar por parte do Estado e seus limites quanto
à legitimidade da família na educação de seus descendentes, aprovamos a seguinte Norma
Regimental do CMEC:
REGIMENTO INTERNO
Dispõe sobre normas regimentais do
Conselho Municipal de Educação do Condado
(CMEC) e dá outras providências.
CAPÍTULO I
DA NATUREZA E DA FINALIDADE
Art. 1º. O Conselho Municipal de Educação do Condado (CMEC), instituído pela Lei
Municipal Nº 809, de 22 de junho de 2006, alterada pela Lei Municipal Nº 812, de 20 de
novembro de 2006, assegurando-se, por meio do Colegiado de Conselheiros de Educação,
a participação democrática e republicana da sociedade no aperfeiçoamento da Educação
Municipal e em todas e quaisquer questões e decisões referentes à Educação do Município,
representado nacionalmente pela União Nacional dos Conselhos Municipais de Educação
(UNCME) tem as seguintes competências funcionais:
I – Consultiva;
II – Propositiva;
III – Mobilizadora;
IV – Deliberativa;
8
_________________________________________________________________________________________
Criado pela Lei Municipal Nº 809 de 22 de junho de 2006
publicada no Quadro de Avisos da Prefeitura Municipal do Condado em 22 de junho de 2006 e
Alterada pela Lei Municipal Nº 812 de 20 de novembro de 2006
publicada no Quadro de Avisos da Prefeitura Municipal do Condado em 20 de novembro de 2006
OBS.: Ainda sem sede própria, o CMEC realiza suas sessões na Sala de Reuniões da Secretaria Municipal de Educação do Município
Av. 15 de Novembro, 124 – Centro – Condado/PE
www.cmec-condado-pe.blogspot.com
V – Fiscalizadora e de controle social;
VI – Normativa, quando instituído o Sistema Municipal de Educação do Condado
(SisMEC).
Art. 2º. As competências funcionais do CMEC de que trata o art. 1º são assim entendidas:
§1º. Entende-se por Função Consultiva uma função comum a qualquer conselho,
cabendo-lhe responder a consultas sobre questões que lhe são submetidas pelas escolas,
pela Secretaria de Educação, pela Câmara de Vereadores, pelo Ministério Público, pelas
universidades, pelos sindicatos e por outras entidades representativas de segmentos
sociais, assim como por qualquer cidadão ou grupo de cidadãos, de acordo com a Lei,
destacando-se:
I – Projetos, programas educacionais e experiências pedagógicas renovadoras do
Executivo e das escolas;
II – Plano Municipal de Educação;
III – Medidas e programas para titular e/ou capacitar e atualizar os professores;
IV – Acordos e convênios;
V – Questões educacionais que lhe forem submetidas pelas escolas, pela Secretaria
Municipal de Educação (SEMED), pela Câmara de Vereadores, pelo Ministério
Público e outros, nos termos da Lei.
§2º. Do contrário da Função Consultiva em que o CMEC reage a determinado
estímulo ou desafio ao responder a questões que lhe são apresentadas, entende-se por
Função Propositiva o dever e o direito de o próprio CMEC tomar a iniciativa, podendo e
devendo participar das deliberações do Executivo emitindo opinião ou oferecendo
sugestões.
§3º. Entende-se por Função Mobilizadora o dever de estimular a participação da
sociedade no acompanhamento e no controle da oferta dos serviços educacionais, além de
assumir o papel de tornar os Conselhos de Educação e Escolares espaços aglutinadores
dos esforços e das ações do Estado, da família e da sociedade, no entendimento de que a
educação só atingirá o patamar de qualidade desejado se compartilhada por todos, tendo a
oportunidade de assumir, junto a outros órgãos deliberativos, o desempenho de funções de
natureza técnica e pedagógica, competindo-lhe promovê-la por meio de:
I – Reuniões itinerantes pelas unidades escolares do Município;
II – Reuniões ampliadas com a participação popular das comunidades;
II – Divulgação de atividades, programas e eventos diversos ligados à educação,
com o fim de promover a efetiva participação popular, entre outros.
§4º. Entende-se por Função Deliberativa o poder-dever de deliberar sobre matérias
sobre as quais tem poder de decisão ou que a Lei lhe autorize, isso fazendo,
partilhadamente, com a Secretaria Municipal de Educação, no sentido de respeitar o espaço
desta como o Órgão Executivo da deliberação nos termos do parágrafo único do art. 1º da
Lei Municipal Nº 809, de 22 de junho de 2006, podendo o Colegiado de Conselheiros de
Educação decidir sobre:
I – Elaboração e aprovação de seu Regimento e Plano de Atividades;
9
_________________________________________________________________________________________
Criado pela Lei Municipal Nº 809 de 22 de junho de 2006
publicada no Quadro de Avisos da Prefeitura Municipal do Condado em 22 de junho de 2006 e
Alterada pela Lei Municipal Nº 812 de 20 de novembro de 2006
publicada no Quadro de Avisos da Prefeitura Municipal do Condado em 20 de novembro de 2006
OBS.: Ainda sem sede própria, o CMEC realiza suas sessões na Sala de Reuniões da Secretaria Municipal de Educação do Município
Av. 15 de Novembro, 124 – Centro – Condado/PE
www.cmec-condado-pe.blogspot.com
II – Análise e aprovação de Regimentos Escolares das unidades vinculadas ao
CMEC nos termos da Lei;
III – Análise e aprovação de regimentos, planos, projetos e programas educacionais
elaborados pela Secretaria de Educação e pelas escolas da Educação Municipal,
na forma da Lei;
IV – Criação, ampliação, desativação e localização de escolas municipais;
V – Tomada de medidas para melhoria do fluxo e do rendimento escolar;
VI – Regularização da vida escolar dos estudantes, em casos excepcionais;
VII – Busca de formas de relação com as comunidades;
VIII – Todas e quaisquer atividades, ações e documentos peculiares às deliberações
do CMEC, dentre o quais, os já citados no art. 1º da Lei Nº 809/2006 e os
conferidos pelas deliberações da UNCME.
§5º. Entende-se por Função Fiscalizadora e de Controle Social o acompanhamento
da execução das políticas públicas e a verificação do cumprimento da Legislação, não
podendo aplicar sanções senão acionando outros Órgãos de Controle e Fiscalização ou
quando assumindo a Função Normativa nos casos permitidos pela Lei, aplicando-se
sanções como:
I – Suspensão de matrículas novas em estabelecimentos de ensino;
II – Cessação de cursos irregulares, entre outras.
§6º. Entende-se por Função Normativa a competência restritiva aos Conselhos de
Educação, quando instituído no âmbito do Município o seu Sistema de Educação Próprio,
cabendo-lhe, dialogicamente com as normas baixadas pelo Conselho Estadual de Educação
(CEE) e pelo Conselho Nacional de Educação (CNE), baixar normas complementares para
o seu próprio sistema, destacando-se, entre elas, normas para:
I – Autorização de funcionamento das escolas da rede municipal;
II – Autorização de funcionamento das instituições de educação infantil da rede
privada, ainda que comunitária, confessional ou filantrópica;
III – Credenciamento de escolas;
IV – Matrícula nas escolas de educação escolar, entre outras.
§7º. Comprovada pelo próprio Conselho sua impossibilidade de assumir a Função
Normativa por falta de recursos humanos qualificados, o desempenho da função normativa
poderá ser desempenhada em Regime de Colaboração com o Conselho Estadual de
Educação ou com outro Conselho Municipal de Educação Normativo, com o qual formalizará
seu convênio técnico.
Art. 3º. O exercício do CMEC se desenvolverá prezando pelos seguintes princípios legais
constantes do art. 206 da Constituição Federal de 1988 e do art. 3º da Lei de Diretrizes e
Bases da Educação Nacional, a saber:
I – Igualdade de condições para o acesso e permanência na escola;
II – Liberdade de aprender, ensinar, pesquisar e divulgar o pensamento, a arte e o
saber;
III – Pluralismo de ideias e de concepções pedagógicas;
IV – Coexistência de instituições públicas e privadas de ensino no município;
10
_________________________________________________________________________________________
Criado pela Lei Municipal Nº 809 de 22 de junho de 2006
publicada no Quadro de Avisos da Prefeitura Municipal do Condado em 22 de junho de 2006 e
Alterada pela Lei Municipal Nº 812 de 20 de novembro de 2006
publicada no Quadro de Avisos da Prefeitura Municipal do Condado em 20 de novembro de 2006
OBS.: Ainda sem sede própria, o CMEC realiza suas sessões na Sala de Reuniões da Secretaria Municipal de Educação do Município
Av. 15 de Novembro, 124 – Centro – Condado/PE
www.cmec-condado-pe.blogspot.com
V – Gratuidade do ensino público;
VI – Valoração e valorização dos profissionais da educação, garantida na forma de
plano de cargos, carreira e remuneração para os Educadores Docentes e Não-
Docentes;
VII – Gestão democrática e republicana da educação e do ensino, na forma da Lei;
VIII – Garantia de padrão de qualidade;
IX – Respeito à liberdade e apreço à tolerância;
X – Garantia de uma educação laica e não laicista;
XI – Valorização da experiência extraescolar;
XII – Garantia de oferta da educação puramente escolar, respeitados os limites da
escola em relação ao dever-direito dos pais e da família.
Art. 4º. O CMEC caracteriza-se como Órgão de Estado, de caráter permanente no âmbito
do Município, pertencente à sociedade, cujos assentos no Colegiado de Conselheiros de
Educação devem ser ocupados por representantes dos diversos segmentos desta e que,
dada à sua natureza, o Conselho fala ao Governo em nome da sociedade sobre seus
anseios, demandas e opiniões para a elaboração de políticas públicas educacionais ou
sobre temas que à educação estejam, direta ou indiretamente, relacionados.
CAPÍTULO II
DA COMPOSIÇÃO E DAS COMPETÊNCIAS
Seção I
Da Composição de Assentos no Conselho
Art. 5º. O CMEC será composto por pessoas indicadas democraticamente pelas mais
diversas entidades ligadas à educação e pelos segmentos sociais organizados e existentes
no Município, garantida a participação democrática e republicana com a inclusão dos que
vierem a existir nos termos permitidos pela Lei.
§1º Serão escolhidos, democraticamente, pelas entidades e segmentos, sempre um
titular e um suplente, e estes serão os indicados pelo representante legal das entidades e
segmentos;
§2º A indicação de que trata o caput deste artigo deverá ser feita pelas entidades e
pelos segmentos sociais respeitando-se as candidaturas dos interessados, postas à
concordância da maioria, e não unilateralmente pelo representante legal do segmento, a
quem caberá apenas coordenar o processo de escolha e formalizar a decisão final com
provas destes feitos registrados formalmente em ata ou outro instrumento similar com
assinaturas comprobatórias das formalidades.
§3º A indicação será formalizada através de ofício por parte das entidades ou carta
de representação pelos segmentos organizados.
Art. 6º. Para integrar o CMEC, quando da candidatura dos interessados à indicação, deve-
se, prioritariamente, considerar a idoneidade moral e o nível de conhecimento materializado
destes, visando que seja compreendida a importância do papel social do CMEC e assim
garantido o seu funcionamento.
11
_________________________________________________________________________________________
Criado pela Lei Municipal Nº 809 de 22 de junho de 2006
publicada no Quadro de Avisos da Prefeitura Municipal do Condado em 22 de junho de 2006 e
Alterada pela Lei Municipal Nº 812 de 20 de novembro de 2006
publicada no Quadro de Avisos da Prefeitura Municipal do Condado em 20 de novembro de 2006
OBS.: Ainda sem sede própria, o CMEC realiza suas sessões na Sala de Reuniões da Secretaria Municipal de Educação do Município
Av. 15 de Novembro, 124 – Centro – Condado/PE
www.cmec-condado-pe.blogspot.com
§1º. Convém que haja comprovada idoneidade moral e responsabilidade do
interessado e ainda, no mínimo, 16 anos de idade cronológica e a escolaridade máxima da
educação básica, garantindo-se, em todo caso, a existência de profissionais e especialistas
da educação na composição do colegiado.
§2º. Não havendo interessados com o nível de escolaridade de que trata o parágrafo
anterior, o interessado não estará impedido se porventura não comprovar escolaridade
superior ou correspondente ao Ensino Médio.
Art. 7º. O CMEC será constituído das representações já indicadas pelas Leis Municipais Nº
809/2006 e Nº 812/2006, totalizando 9 (nove) Assentos Titulares e 9 (nove) Assentos
Suplentes, podendo ser solicitada pelo CMEC ao Chefe do Poder Executivo a adequação de
assentos já existentes em relação à inserção de outras representações socialmente
organizadas e existentes no Município.
§1º. Sendo o CMEC um Órgão de Estado e, como tal, voz da sociedade,
considerando-se a existência de entidades ou segmentos sociais historicamente existentes
no Município, considerar-se-á possíveis solicitações destes para disporem de assentos no
Colegiado, respeitando-se os trâmites de adequação legal e os respectivos processos de
composição.
§2º. Estão garantidos até posterior deliberação os seguintes assentos no CMEC:
a) Um representante da Secretaria Municipal de Educação, escolhido pela
entidade e indicado pelo Secretário de Educação;
b) Um representante das escolas da rede particular no município, indicado
conjuntamente pelos dirigentes das escolas particulares;
c) Um representante de pais de alunos da Escola com maior número de alunos
da Rede Municipal, escolhido entre os pais e indicado pelo Diretor da Escola;
d) Um representante da Secretaria Municipal de Saúde, escolhido pela entidade
e indicado pelo Secretário de Saúde;
e) Um representante de Diretores de Escolas Municipais, escolhido pelo
segmento e indicado conjuntamente pelos dirigentes das respectivas escolas;
f) Um representante da Secretaria Municipal de Desenvolvimento Social,
escolhido pela entidade e indicado pelo Secretário de Desenvolvimento
Social;
g) Um representante da equipe técnico-administrativa da Educação, escolhido
pelo segmento e indicado pelo Secretário de Educação;
h) Um representante de todos os alunos, escolhido pelo segmento e indicado
pelo Diretor da Escola;
i) Um representante do Sindicato dos Servidores Públicos Municipais do
Condado – SINDSMUC – escolhido em assembleia pela entidade e indicado
pelo seu diretor e/ou presidente.
Seção II
Da Composição Administrativa
Art. 8º. O CMEC será, administrativamente, composto de:
12
_________________________________________________________________________________________
Criado pela Lei Municipal Nº 809 de 22 de junho de 2006
publicada no Quadro de Avisos da Prefeitura Municipal do Condado em 22 de junho de 2006 e
Alterada pela Lei Municipal Nº 812 de 20 de novembro de 2006
publicada no Quadro de Avisos da Prefeitura Municipal do Condado em 20 de novembro de 2006
OBS.: Ainda sem sede própria, o CMEC realiza suas sessões na Sala de Reuniões da Secretaria Municipal de Educação do Município
Av. 15 de Novembro, 124 – Centro – Condado/PE
www.cmec-condado-pe.blogspot.com
I – Diretoria;
II – Conselho Pleno;
III – Câmaras e/ou Comissões.
§1º. Entende-se por Diretoria o órgão máximo do Colegiado, responsável pelos
processos de administração, coordenação e articulação do CMEC, bem como de
mobilização dos Conselheiros para o pleno funcionamento do Conselho em suas diversas
atribuições.
§2º. Entende-se por Conselho Pleno, ou simplesmente CP, o conjunto total de
conselheiros ou, quando da ausência de algum(s), do mínimo exigido como quórum para
deliberação a respeito de processos postos à análise nas sessões ordinárias ou
extraordinárias do CMEC.
§3º. Entende-se por Câmaras os Colegiados Específicos e permanentes criados para
deliberações dentro do CMEC, aos quais caberão, terminativamente, as decisões a elas
patentes, exceto quando necessária deliberação do CP, desde que seja motivada por um de
seus membros ou, conforme o caso, por quaisquer dos Conselheiros de Educação, sendo
para isso possíveis câmaras:
I – Câmara de Educação Básica (CEB);
II – Câmara do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de
Valorização dos Profissionais da Educação (FUNDEB).
§4º. Entende-se por Comissões os Colegiados Específicos permanentes ou
temporários, constituídos de, no mínimo, 3 (três) Conselheiros de Educação designados
pelo Presidente do CMEC, sendo possíveis comissões:
I – Comissão de Educação Infantil (CEInf);
II – Comissão de Ensino Fundamental – Anos Iniciais (CEFunAI);
III – Comissão de Ensino Fundamental – Anos Finais (CEFunAF);
IV – Comissão de Ensino Médio (CEMé);
V – Comissão de Educação Especial (CEEsp);
VI – Comissão de Educação de Jovens e Adultos (CEJA);
VII – Comissão de Educação Profissional (CEProf), entre outras.
§5º. Para criação de Câmaras, respeitar-se-ão as adequações ou termos da
legislação.
§6º. A criação de Comissões fica ao encargo do Presidente do CMEC que deverá
levar em consideração, junto aos demais membros da diretoria, aspectos técnico-
pedagógicos e administrativos, principalmente ao designar os que as comporão.
Art. 9º. Os Conselheiros de Educação, uma vez escolhidos democraticamente e indicados
por suas entidades e/ou seus segmentos o serão oficialmente a partir do ato de nomeação
expedido por Portaria do Chefe do Poder Executivo Municipal.
13
_________________________________________________________________________________________
Criado pela Lei Municipal Nº 809 de 22 de junho de 2006
publicada no Quadro de Avisos da Prefeitura Municipal do Condado em 22 de junho de 2006 e
Alterada pela Lei Municipal Nº 812 de 20 de novembro de 2006
publicada no Quadro de Avisos da Prefeitura Municipal do Condado em 20 de novembro de 2006
OBS.: Ainda sem sede própria, o CMEC realiza suas sessões na Sala de Reuniões da Secretaria Municipal de Educação do Município
Av. 15 de Novembro, 124 – Centro – Condado/PE
www.cmec-condado-pe.blogspot.com
Seção III
Da Diretoria
Art. 10. A Diretoria será composta das seguintes designações:
I – Presidente;
II – Vice-Presidente;
III – Secretário(a);
IV – Secretário(a) Substituto(a);
V – Tesoureiro(a), quando convier.
Art. 11. O Presidente da Diretoria, ou simplesmente Presidente, será escolhido
democraticamente entre seus pares, cabendo a este a candidatura à função, cuja eleição se
dará com o maior número de votos computados.
Art. 12. A Presidência do Conselho será exercida mediante designação por ato expedido em
PORTARIA pelo Chefe do Poder Executivo.
Art. 13. Os demais membros da Diretoria serão escolhidos e designados pelo Presidente do
CMEC por ato expedido em PORTARIA.
Art. 14. Compete à Presidência do CMEC:
I – Coordenar as atividades do Conselho;
II – Requisitar pessoal técnico e administrativo pertencente ao quadro Municipal para
o exercício das atividades específicas do CMEC;
III – Presidir as reuniões;
IV – Propor ao Conselho as reformas do Regimento Interno, julgadas necessárias;
V – Convocar as reuniões do Conselho;
VI – Fazer cumprir as decisões do Conselho;
VII – Remeter ao Prefeito as prestações de contas das atividades do Conselho,
sejam operacionais, administrativas ou financeiras;
VIII – Prestar contas ao Conselho quanto à gestão financeira e da realização das
suas atividades;
IX – Elaborar e divulgar, anualmente, relatório das atividades desenvolvidas pelo
Conselho;
X – Tomar decisões de cunho administrativo para condução das atividades do
Conselho baixando suas decisões em PORTARIAS;
XI – Baixar RESOLUÇÕES para instruções de processos a partir das deliberações
expedidas pelo Conselho Pleno em Pareceres Colegiados;
XII – Representar o Colegiado quando necessário, dentro ou fora de sua jurisdição,
podendo designar, ocasionalmente, um dos Conselheiros de Educação para tais
fins;
XIII – Designar comissões para o cumprimento da agenda do CMEC;
XIV – Administrar os trâmites administrativos do pessoal do CMEC;
XV – Solicitar da Administração Pública assessoria jurídica e, quando for o caso,
contábil, para atendimento às necessidades do CMEC;
14
_________________________________________________________________________________________
Criado pela Lei Municipal Nº 809 de 22 de junho de 2006
publicada no Quadro de Avisos da Prefeitura Municipal do Condado em 22 de junho de 2006 e
Alterada pela Lei Municipal Nº 812 de 20 de novembro de 2006
publicada no Quadro de Avisos da Prefeitura Municipal do Condado em 20 de novembro de 2006
OBS.: Ainda sem sede própria, o CMEC realiza suas sessões na Sala de Reuniões da Secretaria Municipal de Educação do Município
Av. 15 de Novembro, 124 – Centro – Condado/PE
www.cmec-condado-pe.blogspot.com
XVI – Tomar medidas para a continuidade do mandato posterior ao seu,
comandando o processo de nova composição de conselheiros;
XVII – Exercer outras atividades patentes à Presidência, podendo, se necessário,
articular-se com a UNCME e com outros órgãos colaboradores do exercício dos
Conselhos de Educação, sejam universidades, outros conselhos, tribunais, etc.
Art. 15. Compete ao Vice-Presidente substituir o Presidente na sua ausência assumindo
todas e quaisquer das atribuições inerentes ao Presidente, ou com este cooperar quando
solicitado na condução das atividades do CMEC.
Art. 16. Compete ao Secretário do CMEC:
I – Secretariar o Presidente atendendo à sua coordenação na condução das
atividades do CMEC;
II – Protocolar e encaminhar para despacho da Presidência toda correspondência
destinada ao Conselho;
III – Registrar as atividades do CMEC conforme discutido e deliberado em sessões
do Colegiado;
IV – Zelar pela documentação do CMEC;
V – Cumprir as determinações relativas à escrituração apresentadas pelo CMEC.
Art. 17. Compete ao Secretário Substituto assumir, provisoriamente, as atribuições que lhe
forem conferidas por ato da Presidência quando da ausência justificada do Secretário do
CMEC.
Seção IV
Do Conselho Pleno
Art. 18. O Conselho Pleno é a totalidade de Conselheiros ou do mínimo exigido como
quórum que, convocados pelo Presidente, se reúnem em assembleia ordinária ou
extraordinária com, no mínimo, 50% mais um dos membros, para deliberação de matérias
postas à análise.
Art. 19. A deliberação do Conselho Pleno se dará a partir de Indicação de um dos
Conselheiros ou por Ofício ou Requerimento deferido de quaisquer entidades, segmentos ou
cidadãos que tenham sido protocolados no Conselho nos termos da Resolução CMEC Nº
001, de 5 de maio de 2014, alterada pela Resolução CMEC Nº 004, de 6 de novembro de
2014.
Art. 20. Ao Conselho Pleno do CMEC, cabe, sob a coordenação da Presidência:
I – Analisar e propor programas, projetos ou atividades de expansão e
aperfeiçoamento do Sistema de Educação Infantil e do Ensino Fundamental,
consideradas as etapas, níveis e modalidades, a cargo da Administração
Municipal, de modo a assegurar o atendimento às necessidades locais na área de
Educação, respeitadas as definições da Lei de Diretrizes e Bases da Educação
Nacional;
II – Estabelecer as diretrizes a serem seguidas pelo governo municipal relativas:
15
_________________________________________________________________________________________
Criado pela Lei Municipal Nº 809 de 22 de junho de 2006
publicada no Quadro de Avisos da Prefeitura Municipal do Condado em 22 de junho de 2006 e
Alterada pela Lei Municipal Nº 812 de 20 de novembro de 2006
publicada no Quadro de Avisos da Prefeitura Municipal do Condado em 20 de novembro de 2006
OBS.: Ainda sem sede própria, o CMEC realiza suas sessões na Sala de Reuniões da Secretaria Municipal de Educação do Município
Av. 15 de Novembro, 124 – Centro – Condado/PE
www.cmec-condado-pe.blogspot.com
a) ao acompanhamento da utilização de recursos destinados à Educação
Municipal;
b) à identificação e remoção das causas de ausências e baixo rendimento
escolar;
c) à assistência ao educador docente e não-docente;
d) à assistência ao estudante e à família no âmbito escolar;
e) ao estímulo à permanência de professores na zona rural;
f) aos projetos didáticos e pedagógicos da rede ou da escola isoladamente;
g) aos processos de gestão democrática da educação e da escola pública;
h) aos conselhos escolares das unidades de ensino, visando seu aprimoramento
e atuação.
III – Examinar, desenvolver e/ou apresentar estudos e planos, objetivando uma
distribuição racional da unidade da rede escolar do município;
IV – Assessorar a Administração Municipal na elaboração dos planos de educação
de longa duração, em consonância com as normas e critérios do Planejamento
Nacional de Educação e do Plano Decenal de Educação para todos do Município;
V – Examinar o Plano Municipal de Educação e apresentar sugestões visando a sua
adequação à realidade local no decorrer de seu planejamento ou mesmo de sua
execução;
VI – Estimular a participação comunitária no planejamento e execução dos
programas educacionais do Município, a fim de obter sua contribuição para a
melhoria dos serviços educacionais;
VII – Exercer competência recursal em relação às decisões das entidades e
instituições do SisMEC;
VIII – Pronunciar-se sobre processos de regularização da vida escolar e da
assistência educacional de crianças demandantes ou atendidas pelo SisMEC;
IX – Apreciar programas, projetos e diretrizes para os níveis de ensino municipal;
X – Emitir parecer sobre convênios, acordos ou contratos relativos a assuntos
educacionais - área fim - que o Poder Público Municipal pretenda celebrar;
XI – Articular-se com órgãos ou serviços governamentais de educação, no âmbito
estadual e federal, e com outros órgãos da administração pública ou privada que
atuem no Município ou mesmo fora dele, a fim de obter sua contribuição para a
melhoria dos serviços educacionais;
XII – Propor a execução de programas de capacitação dos profissionais da educação
e promover o constante aprimoramento dos recursos técnico-administrativo-
pedagógico, mediante a promoção de conferências, jornadas, encontros ou
seminários a fim de estimular o intercâmbio de experiências educacionais;
XIII – Avaliar o ensino ministrativo pela Administração Municipal e propor diretrizes
visando o aperfeiçoamento qualitativo e elevação do índice de produtividade do
ensino oferecido à população;
XIV – Acompanhar e avaliar a execução dos planos educacionais do Município;
XV – Manifestar-se sobre assuntos e questões de natureza pedagógica e
operacional que lhe forem submetidos pelo Prefeito ou Secretário de Educação e
pelas entidades ligadas à educação;
XVI – Manter intercâmbio com Conselhos de Educação municipais, distrital,
estaduais e nacional;
XVII – Conquistar maior espaço na participação de todas e quaisquer decisões da
Administração Municipal relativas ao setor educacional;
16
_________________________________________________________________________________________
Criado pela Lei Municipal Nº 809 de 22 de junho de 2006
publicada no Quadro de Avisos da Prefeitura Municipal do Condado em 22 de junho de 2006 e
Alterada pela Lei Municipal Nº 812 de 20 de novembro de 2006
publicada no Quadro de Avisos da Prefeitura Municipal do Condado em 20 de novembro de 2006
OBS.: Ainda sem sede própria, o CMEC realiza suas sessões na Sala de Reuniões da Secretaria Municipal de Educação do Município
Av. 15 de Novembro, 124 – Centro – Condado/PE
www.cmec-condado-pe.blogspot.com
XVIII – Mobilizar o próprio Conselho, bem como a sociedade para o que propuser no
que tange aos movimentos sociais pela causa da educação, ou que vierem a ser
articulados junto à UNCME, ao Conselho Estadual de Educação de Pernambuco
(CEE/PE), ao Conselho Nacional de Educação (CNE), às instituições de ensino,
públicas e privadas, escolas, universidades, centros de pesquisa, entre outros;
XIX – Zelar pelo cumprimento da legislação educacional;
XX – Assumir responsabilidades e competências correlatas e patentes.
Parágrafo único. As diretrizes e proposições decididas e estabelecidas pelo
Conselho poderão ser executadas pela Secretaria Municipal de Educação e pelas unidades
escolares bem como pelas demais instituições ligadas à educação, mediante análise e
discussão, conjuntamente com o CMEC ou sozinhas, respeitando-se a natureza destas
como Órgãos Executivos.
Seção V
Das Câmaras e Comissões
Art. 21. As Câmaras, quando criadas no âmbito do CMEC, obedecerão aos trâmites legais
de sua criação constituindo-se de, no mínimo, 5 (cinco) Conselheiros.
§1º. Quando criada uma Câmara de Educação Básica, esta se regerá pelos mesmos
termos deste regimento para análise do processo até a conclusão do seu Parecer, cabendo
a um dos conselheiros ser o Relator da respectiva sessão, sendo este designado pelo
Presidente do CMEC, e os demais denominados simplesmente Membros Conselheiros.
§2º. Quando criada uma Câmara do FUNDEB ou vinculado o Conselho de
Acompanhamento e Controle Social (CACS) do FUNDEB como tal ao CMEC, este se regerá
também por este Regimento, levando-se em consideração ainda a Lei Federal Nº 11.494, de
20 de junho de 2007 e dispositivos complementares.
Art. 22. As Comissões, quando criadas, sejam permanentes ou temporariamente, conforme
julgadas necessárias, serão compostas nunca por menos de 3 (três) conselheiros, cabendo
a um dos conselheiros ser o Relator da respectiva sessão, sendo este designado pelo
Presidente do CMEC, e os demais denominados simplesmente Membros Conselheiros.
§1º. A tarefa das comissões é a análise minuciosa das demandas específicas a elas
remetidas pela Presidência e construção de seu respectivo Parecer para pô-lo à apreciação
e deliberação do Conselho Pleno posteriormente.
§2º. Conforme a natureza da questão em análise, as Câmaras e Comissões terão um
prazo de até 30 (trinta) dias para conclusão de seu Parecer, prorrogável por igual período,
caso necessário e formalmente solicitado à Presidência pela Câmara ou Comissão.
§3º. Somente em casos extremos pode-se dar concessão de prazos superiores de
até 90 (noventa) dias, desde que requeridos à Presidência do CMEC em, no mínimo, 5
(cinco) dias antes do término da vigência do prazo inicial, a quem caberá a análise e
deferimento.
17
_________________________________________________________________________________________
Criado pela Lei Municipal Nº 809 de 22 de junho de 2006
publicada no Quadro de Avisos da Prefeitura Municipal do Condado em 22 de junho de 2006 e
Alterada pela Lei Municipal Nº 812 de 20 de novembro de 2006
publicada no Quadro de Avisos da Prefeitura Municipal do Condado em 20 de novembro de 2006
OBS.: Ainda sem sede própria, o CMEC realiza suas sessões na Sala de Reuniões da Secretaria Municipal de Educação do Município
Av. 15 de Novembro, 124 – Centro – Condado/PE
www.cmec-condado-pe.blogspot.com
CAPÍTULO III
DAS CONVOCAÇÕES
Seção I
Da Convocação dos Conselheiros de Educação
Art. 23. Todos os Conselheiros de Educação do CMEC, sejam Titulares ou Suplentes,
deverão ser convocados para toda e qualquer assembleia do órgão, sendo decisivamente
indispensável que todos tenham ciência dos processos em análise no CMEC.
§1º. Quando Titulares, os Conselheiros de Educação serão convocados para as
sessões do CMEC com direito de vez, voz e voto nas sessões do órgão;
§2º. Quando Suplentes, os Conselheiros de Educação serão convocados para as
sessões do CMEC com direito de vez e voz nas sessões do órgão, mas não de voto, exceto
quando da ausência do Titular do segmento ou entidade que ambos representam.
§3º. Quando o Conselheiro Suplente substituir o Titular no caso da ausência deste às
sessões do CMEC, seu voto não poderá ser questionado ou revogado, tendo o suplente o
mesmo poder do Titular nesta ocasião.
Art. 24. No que tange à convocação de conselheiros e sua participação nas sessões do
CMEC, considerar-se-á que:
§1º. Entende-se por vez o direito de quaisquer dos conselheiros, Titulares ou
Suplentes, estarem presentes e ocupando os assentos do Colegiado em suas sessões
ordinárias e extraordinárias, sendo inquestionável sua presença;
§2º. Entende-se por voz o direito de quaisquer dos conselheiros, Titulares ou
Suplentes, participarem das discussões abertas nas sessões do CMEC, sendo
inquestionáveis seus posicionamentos;
§3º. Entende-se por voto o direito restrito ao Conselheiro Titular, ou quando da
ausência deste, o direito legitimamente transferido ao seu Suplente, para ter voz computada
para decisão do Colegiado.
Art. 25. Os Conselheiros de Educação deverão ser convocados, de preferência, através de
EDITAL publicado em veículos de fácil acesso aos conselheiros, e quando necessário, por
meio de OFÍCIO ou OFÍCIO CIRCULAR, utilizando-se ainda comunicações eletrônicas que
deverão ser, posteriormente, impressas e arquivadas como documento comprobatório das
convocações ou mesmo de avisos que se façam necessários.
Art. 26. Os atos públicos de convocação aos Conselheiros de Educação para as sessões do
CMEC deverão ter arquivo próprio e exclusivo para tal fim, garantindo-se sua fácil
localização quando necessários para consultas ou provas de protocolo de ciência.
Art. 27. As sessões do CMEC, sejam ordinárias ou extraordinárias, deverão ter suas atas
lavradas por digitação em livro próprio, com paginação ordinária e com formatação de ATA
18
_________________________________________________________________________________________
Criado pela Lei Municipal Nº 809 de 22 de junho de 2006
publicada no Quadro de Avisos da Prefeitura Municipal do Condado em 22 de junho de 2006 e
Alterada pela Lei Municipal Nº 812 de 20 de novembro de 2006
publicada no Quadro de Avisos da Prefeitura Municipal do Condado em 20 de novembro de 2006
OBS.: Ainda sem sede própria, o CMEC realiza suas sessões na Sala de Reuniões da Secretaria Municipal de Educação do Município
Av. 15 de Novembro, 124 – Centro – Condado/PE
www.cmec-condado-pe.blogspot.com
DESCRITIVA, onde deve constar as assinaturas apenas do(a) Secretário(a) e do(a)
Presidente do CMEC como estratégia para contenção de despesas quando da necessidade
de reconhecimento de firmas em cartório, devendo constar no desfecho da lavratura da ata
indicações de onde constam as assinaturas dos demais conselheiros que a validaram.
Art. 28. As assinaturas dos demais conselheiros presentes às sessões do CMEC, como
prova da sua participação, deverão obedecer aos seguintes critérios:
§1º. As assinaturas de todos os conselheiros, sejam Titulares ou Suplentes,
presentes às sessões do CMEC deverão, num arquivo próprio, ser protocoladas em ATA DE
FREQUÊNCIA SIMPLES conforme ANEXO I da Resolução CMEC Nº 001, de 5 de maio de
2014 e, consequentemente, deste Regimento, como forma de apenas comprovar-se a
frequência dos conselheiros nas sessões, devendo constar no cabeçalho das atas, no
mínimo, data, horário e, sucintamente, o teor da reunião, e nos espaços de assinaturas a
marcação da falta aos faltosos.
§2º. As assinaturas apenas dos conselheiros com direito de voto, independente de
serem Titulares ou Suplentes, deverão constar também em ATAS DE FREQUÊNCIA E
VALIDAÇÃO DAS DECISÕES, constantes em LIVRO DE FREQUÊNCIA E VALIDAÇÃO
DAS DECISÕES aberto pelo Presidente do CMEC apenas para esse fim, conforme modelo
constante no ANEXO II da Resolução CMEC Nº 001, de 5 de maio de 2014 e,
consequentemente, deste Regimento, devendo constar no cabeçalho da Ata uma sucinta
apresentação do teor da reunião.
Seção II
Da Participação de Terceiros
Art. 29. Quando julgar necessário, o Presidente do CMEC poderá convidar quaisquer
profissionais, especialistas ou cidadãos para participar de sessão específica do órgão para
prestar esclarecimentos para o teor de processos específicos em análise no CMEC, ficando
estes, entretanto, impedidos de voto bem como de influenciar, de forma direta, o voto dos
Conselheiros de Educação, uma vez que o voto é atribuição exclusiva dos Conselheiros de
Educação.
Art. 30. Poderá o Presidente decidir pela realização do CMEC Itinerante nas unidades
escolares municipais, bem como abrir Sessões Públicas para participação das comunidades
escolares.
§1º. Entende-se por CMEC Itinerante a realização de Sessões Ordinárias do CMEC
em espaços outros que não sejam os exclusivos do Colegiado.
§2º. O CMEC Itinerante poderá acontecer ainda nas demais unidades educacionais
ou mesmo sociais existentes no Município, quer sejam públicas ou privadas, e ainda em
outros órgãos da sociedade, respeitada a aprovação do Conselho Pleno e a aceitação dos
respectivos órgãos, ou mediante solicitação formalizada por estes órgãos.
§3º. A participação de terceiros em sessões do CMEC de que trata o caput do art. 29
deste Regimento poderá, ainda, ser indicada por quaisquer dos Conselheiros de Educação,
19
_________________________________________________________________________________________
Criado pela Lei Municipal Nº 809 de 22 de junho de 2006
publicada no Quadro de Avisos da Prefeitura Municipal do Condado em 22 de junho de 2006 e
Alterada pela Lei Municipal Nº 812 de 20 de novembro de 2006
publicada no Quadro de Avisos da Prefeitura Municipal do Condado em 20 de novembro de 2006
OBS.: Ainda sem sede própria, o CMEC realiza suas sessões na Sala de Reuniões da Secretaria Municipal de Educação do Município
Av. 15 de Novembro, 124 – Centro – Condado/PE
www.cmec-condado-pe.blogspot.com
cuja indicação deve ser, formalmente, direcionada à Presidência do Colegiado para
despacho, cabendo a esta dar-lhe (in)deferimento.
Art. 31. Nas sessões públicas do CMEC, membros da comunidade participante têm direito a
vez e, desde que seja permitida, até a voz para consultar e questionar o Conselho, mas não
de voto, fato que, não sendo respeitado, não podem os Conselheiros se deixarem guiar por
opiniões paralelas dos participantes ou que intentem contra sua própria opinião enquanto
Conselheiro de Educação ou do Colegiado em sua legitimidade.
§1º. O membro das comunidades que participar das sessões públicas do CMEC e
tentar induzir o voto dos Conselheiros poderá ser convidado a se ausentar, após ter sido
advertido da possibilidade.
§2º. O Conselheiro que se deixar induzir no seu voto pela interferência de terceiros
poderá ter seu voto impugnado por quaisquer dos Conselheiros de Educação.
CAPÍTULO IV
DA GARANTIA DE ASSENTO NO COLEGIADO
Art. 32. Uma vez escolhidos e indicados e, consequentemente, nomeados por ato do Chefe
do Poder Executivo, os Conselheiros de Educação terão a garantia plena de seus direitos
enquanto Titular ou Suplente do CMEC até a conclusão de seu mandato, podendo ser
afastados da função apenas sob as seguintes condições:
I – Quando concluído o mandato, conforme preceitua o art. 3º da Lei Municipal Nº
809/2006, caso não seja reconduzido ao cargo por mais uma única vez pelo
segmento ou entidade que representou ou por outro ao qual pertença direta ou
indiretamente;
II – Antes do mandato concluído, em casos de negligência com o cargo, faltando a 3
reuniões consecutivas ou 5 alternadas sem justificativas, conforme preceitua o
art. 16 da Lei Municipal Nº 809/2006, sendo o Conselheiro notificado para
posicionamento;
III – Antes do mandato concluído, por desistência do conselheiro, mas nunca por
iniciativa do segmento ou entidade que representou, cuja desistência deverá ser
protocolada formalmente pelo próprio conselheiro por meio de requerimento
remetido ao Presidente que ouvirá suas razões antes do deferimento, ficando
aos encargos do Presidente do CMEC as providências para que uma
substituição seja feita pelo segmento ou entidade, respeitando-se os mesmos
trâmites de composição;
IV – Por atentarem contra o Conselho, contra o seu patrimônio ou funcionamento, ou
contra quaisquer dos conselheiros pares, fato em que se procederá a abertura
de Processo Administrativo para sindicância, respeitado o direito de defesa;
VI – Por mudança domiciliar impeditiva;
V – Por morte do Conselheiro.
Art. 33. Cada Conselheiro Titular, ou quando for o caso, o Conselheiro Suplente, terá direito
a apenas 1 (um) voto para cada processo analisado em sessão plenária, seja ordinária ou
extraordinária.
20
_________________________________________________________________________________________
Criado pela Lei Municipal Nº 809 de 22 de junho de 2006
publicada no Quadro de Avisos da Prefeitura Municipal do Condado em 22 de junho de 2006 e
Alterada pela Lei Municipal Nº 812 de 20 de novembro de 2006
publicada no Quadro de Avisos da Prefeitura Municipal do Condado em 20 de novembro de 2006
OBS.: Ainda sem sede própria, o CMEC realiza suas sessões na Sala de Reuniões da Secretaria Municipal de Educação do Município
Av. 15 de Novembro, 124 – Centro – Condado/PE
www.cmec-condado-pe.blogspot.com
Art. 34. Na hipótese de não ser atingido o número mínimo de Conselheiros exigido para
realização das sessões do CMEC, passados 30 (trinta) minutos do horário preestabelecido,
proceder-se-á nova convocação para, em mais 30 minutos seguintes, no mínimo, e 10 dias,
no máximo, realizar-se a sessão, desta feita com qualquer número de membros presentes.
§1º. No caso da ausência de quaisquer dos Conselheiros nas sessões do CMEC,
perderá(ão) o direito de questionar as decisões tomadas pelos Conselheiros que da sessão
participaram.
§2º. Ao Conselheiro de Educação que, por razões de ordem superior, for impedido
de comparecer às reuniões do CMEC, será permitida a apresentação de justificativas no
prazo de até 2 (dois) dias a contar da data da reunião em que sua ausência à reunião
ocorrer.
§3º. Somente em caso de justificativas plausíveis, a falta do Conselheiro poderá ser
abonada, devendo ser posta à deliberação da Presidência.
§4º. Estará sujeito a perder o seu mandato o Conselheiro que faltando às sessões do
CMEC por 3 (três) reuniões consecutivas ou por 5 (cinco) reuniões alternadas e não
justificadas não se posicionar após notificação, conforme art. 32, inciso II.
§5º. Uma vez declarada a perda do mandato do Conselheiro, este será notificado
pela Presidência que tomará medidas para o imediato preenchimento de vagas,
respeitando-se os mesmos trâmites de composição do CMEC para completar aquele
mandato já em exercício.
§6º. Quando, todavia, do processo de composição de novo Mandato, somente pode-
se dar posse aos novos Conselheiros quando cumprido literalmente o último dia de exercício
daqueles cujo mandato se finda.
CAPÍTULO V
DAS CONDIÇÕES DO CONSELHEIRO
Art. 35. Para integrar o Colegiado de Conselheiros de Educação, dever-se-á considerar nos
candidatos:
I – Idoneidade moral;
II – Reputação ilibada;
III – Disponibilidade;
IV – Idade mínima cronológica de 16 anos;
V – Escolaridade mínima que corresponda ao ensino superior ou ao ensino médio,
respeitadas algumas particularidades, conforme consta no art. 6º, §1º e §2º, deste
Regimento.
Art. 36. Embora indicados pelos segmentos e entidades legitimamente existentes no
Município para comporem os assentos do Colegiado, aos Conselheiros de Educação não
pesará a responsabilidade de defenderem no CMEC os interesses das políticas
21
_________________________________________________________________________________________
Criado pela Lei Municipal Nº 809 de 22 de junho de 2006
publicada no Quadro de Avisos da Prefeitura Municipal do Condado em 22 de junho de 2006 e
Alterada pela Lei Municipal Nº 812 de 20 de novembro de 2006
publicada no Quadro de Avisos da Prefeitura Municipal do Condado em 20 de novembro de 2006
OBS.: Ainda sem sede própria, o CMEC realiza suas sessões na Sala de Reuniões da Secretaria Municipal de Educação do Município
Av. 15 de Novembro, 124 – Centro – Condado/PE
www.cmec-condado-pe.blogspot.com
institucionais e particulares dos segmentos e entidades que representaram neste ato, mas
agora apenas os interesses do CMEC, buscando a efetivação de políticas públicas
educacionais que beneficiem o(a) Sistema/Rede Municipal de Educação para o alcance de
uma educação de qualidade em condições isonômicas de importância, valor e valorização
para todos.
Art. 37. A participação efetiva dos indicados pelos respectivos segmentos e entidades para
comporem o Colegiado de Conselheiros de Educação corrobora a ideia de que, democrática
e republicanamente, toda a sociedade estará assim participando de forma ativa das políticas
públicas educacionais elaboradas e/ou desenvolvidas pelo/no Município.
Art. 38. A função de Conselheiro Municipal de Educação é considerada de interesse público
relevante, devendo se sobrepor a qualquer outra atividade que o Conselheiro assuma no
âmbito da Edilidade Municipal dada a sua natureza e importância operacional;
Art. 39. O exercício de Conselheiro de Educação é considerado de relevante interesse
público não sendo remunerado, podendo, porém, ter direito a jetons por sessão a que
comparecerem os Conselheiros de Educação, quando autorizado pelo Chefe do Poder
Executivo e assim, definido e anualmente ajustado por Decreto, respaldado no parágrafo 2º
do art. 6º da Lei Federal Nº 9.131, de 24 de novembro de 2004, art. 6º da Lei Estadual/PE
Nº 11.913, de 27 de dezembro de 2000, alterada pela Lei Estadual/PE Nº 12.529, de 30 de
dezembro de 2003, no Decreto Estadual/PE Nº 26.276, de 29 de dezembro de 2003, e nas
articulações da UNCME.
§1º. O número de sessões por mês fica restrito a um total máximo de 4 mensais,
quando necessárias.
§2º. Ficará sob a responsabilidade da Presidência, auxiliado pelo(a) Secretário(o) do
CMEC o controle de reuniões e participação dos Conselheiros.
CAPÍTULO VI
DAS ASSEMBLEIAS
Art. 40. O CMEC promoverá um número mínimo de 6 (seis) reuniões ordinárias anuais e
quantas sessões extraordinárias sejam justificadas pelos interesses educacionais.
§1º. As sessões ordinárias do CMEC deverão acontecer bimestralmente ou conforme
Agenda de Atividades do Colegiado;
§2º. O Conselho deve garantir a realização mínima de 6 reuniões ordinárias,
podendo conforme necessidade, ampliar esse total, mas nunca reduzí-lo.
Art. 41. As assembleias, reuniões ou sessões do CMEC podem ter caráter ordinário e
extraordinário.
§1º. Entende-se por ordinárias as assembleias ou reuniões que seguem uma
natureza normal de realização cujas pautas e discussões são previsíveis e fazem parte da
rotina do CMEC.
22
_________________________________________________________________________________________
Criado pela Lei Municipal Nº 809 de 22 de junho de 2006
publicada no Quadro de Avisos da Prefeitura Municipal do Condado em 22 de junho de 2006 e
Alterada pela Lei Municipal Nº 812 de 20 de novembro de 2006
publicada no Quadro de Avisos da Prefeitura Municipal do Condado em 20 de novembro de 2006
OBS.: Ainda sem sede própria, o CMEC realiza suas sessões na Sala de Reuniões da Secretaria Municipal de Educação do Município
Av. 15 de Novembro, 124 – Centro – Condado/PE
www.cmec-condado-pe.blogspot.com
§2º. Entende-se por extraordinárias as assembleias ou reuniões que fogem da rotina
do colegiado, com pautas imprevistas ou de caráter esporádico como eleição, posse,
desintegração, dentre outras possibilidades acidentais.
§3º Entende-se por sessão o intervalo de tempo em que o CMEC analisa um único
processo, podendo, portanto, uma mesma assembleia ou reunião, corresponder a uma ou
duas sessões.
CAPÍTULO VII
DA ESTRUTURA FÍSICA E DO SUPORTE HUMANO
Art. 42. O CMEC deverá dispor de prédio próprio garantindo-se entre outras possibilidades
a existência das seguintes dependências:
I – Presidência;
II – Secretaria Geral e receptiva;
III – Sala de Reuniões;
IV – Gabinetes sanitários;
V – Copa.
Parágrafo único. Para cada dependência do prédio próprio do Colegiado, o CMEC
deve dispor de mobiliário e equipamentos apropriados para seu pleno funcionamento.
Art. 43. Para garantia do efetivo funcionamento do CMEC, este deverá contar com pessoal
técnico-administrativo do pertencente ao quadro funcional do Município que deverá ser
solicitado pela Presidência.
§1º. Dado que os Conselheiros de Educação apenas se reúnem quando convocados
pela Presidência, há que se garantir atendimento público à sociedade mantendo o prédio do
CMEC de portas abertas em, no mínimo, um expediente diário de 6h;
§2º. Para as atividades técnico-administrativas de que trata o caput deste artigo,
considera-se que o CMEC necessita de, no mínimo, 3 (três) servidores, a saber:
I – Um Auxiliar Administrativo para recepção pessoal e protocolo de documentos;
II – Um Auxiliar de Serviços Gerais para manutenção da limpeza do prédio e
atividades correlatas;
III – Um Guarda Patrimonial para manutenção da ordem e segurança do ambiente.
Art. 44. As despesas decorrentes da Lei que instituiu o Conselho Municipal de Educação do
Condado correrão por conta de dotações específicas do Orçamento Geral do Município,
conforme art. 21 da Lei Municipal Nº 809/2006.
§1º. O CMEC deve contar com recursos financeiros para seu próprio gerenciamento
como garantia de seu funcionamento quando para isso depende de recursos que financiem
sua participação em congressos, cursos, seminários e afins, além de outros dispêndios
cujas atividades os justifiquem.
23
_________________________________________________________________________________________
Criado pela Lei Municipal Nº 809 de 22 de junho de 2006
publicada no Quadro de Avisos da Prefeitura Municipal do Condado em 22 de junho de 2006 e
Alterada pela Lei Municipal Nº 812 de 20 de novembro de 2006
publicada no Quadro de Avisos da Prefeitura Municipal do Condado em 20 de novembro de 2006
OBS.: Ainda sem sede própria, o CMEC realiza suas sessões na Sala de Reuniões da Secretaria Municipal de Educação do Município
Av. 15 de Novembro, 124 – Centro – Condado/PE
www.cmec-condado-pe.blogspot.com
§2º. Para sua autonomia financeira, o CMEC deve providenciar sua inscrição no
Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica (CNPJ) junto à Receita Federal com o apoio do
Poder Executivo Municipal a quem cabe destinar a dotação de que trata o caput deste artigo
sob os parâmetros da legislação.
§3º. O CMEC deve dispor de assessoria jurídica e contábil sempre que necessário,
devendo a Presidência requerê-la formalmente ao Poder Executivo Municipal.
CAPÍTULO VIII
DAS ATIVIDADES DO CMEC
Art. 45. As atividades do CMEC serão formalizadas por meio dos seguintes gêneros:
I – Indicação;
II – Parecer;
III – Resolução;
IV – Portaria;
V – Edital;
VI – Ofícios e Ofícios Circulares;
VII – Atas de Frequência Simples;
VIII – Atas Descritivas;
IX – Atas de Frequência e Validação de Decisões.
§1º. Entende-se por Indicação o ato formal de qualquer Conselheiro de Educação
que proponha ao Colegiado a análise de uma determinada causa ou situação, nos moldes
do ANEXO IV da Resolução CMEC Nº 001/2014 e, consequentemente, deste Regimento.
§2º. Entende-se por Parecer à deliberação, a decisão, o posicionamento e a resposta
do Conselho Pleno para o Governo, para as demandas da sociedade e para as indicações
analisadas em plenário, exceto quando a decisão for de cunho administrativo cujo parecer
deve ser exarado unicamente pelo Presidente do órgão e assim especificado.
§3º. Entende-se por Resolução o ato do Presidente no sentido de instruir e orientar a
quem interessar, ou mesmo externar deliberação com fulcro na decisão em Parecer
expedido pelo Conselho Pleno, que antecede à resolução.
§4º. Entende-se por Portaria o ato administrativo exarado pelo Presidente no qual
expõe suas decisões de cunho administrativo.
§5º. Entende-se por Edital o documento convocatório dos Conselheiros de Educação
para as assembleias, reuniões e sessões do CMEC ou documento de publicidade da
abertura de algum procedimento público como o processo eleitoral para composição de
novo mandato do colegiado.
§6º. Entende-se por Ofício o documento formal utilizado para encaminhar alguma
coisa, fazer recomendações, solicitar, agradecer, desculpar-se, fazer notório algum fato a
24
_________________________________________________________________________________________
Criado pela Lei Municipal Nº 809 de 22 de junho de 2006
publicada no Quadro de Avisos da Prefeitura Municipal do Condado em 22 de junho de 2006 e
Alterada pela Lei Municipal Nº 812 de 20 de novembro de 2006
publicada no Quadro de Avisos da Prefeitura Municipal do Condado em 20 de novembro de 2006
OBS.: Ainda sem sede própria, o CMEC realiza suas sessões na Sala de Reuniões da Secretaria Municipal de Educação do Município
Av. 15 de Novembro, 124 – Centro – Condado/PE
www.cmec-condado-pe.blogspot.com
alguém ou a algum órgão específico, e o Ofício Circular o documento formal que tem o
mesmo fim que o Ofício, porém destinado a muitas pessoas ou muitos órgãos.
§7º. Entende-se por Atas de Frequência Simples os documentos que apenas
registram a presença dos Conselheiros nas assembleias, reuniões ou sessões do CMEC;
§8º. Entende-se por Atas Descritivas os documentos que discorrem sobre as
discussões travadas nas assembleias, reuniões e sessões do CMEC.
§9º. Entende-se por Atas de Frequência e Validação de Decisões os documentos
que, com a assinatura dos Conselheiros de Educação presentes e no uso do direito de voto
nas assembleias, reuniões e sessões do CMEC, validam tudo o que consta nos Pareceres
do Colegiado e nas Atas Descritivas.
Art. 46. Gêneros documentais necessários ao funcionamento do Conselho em suas mais
diversas atribuições podem ser utilizados conforme os trâmites dos Processos em análise os
exijam.
CAPÍTULO IX
DAS DEMANDAS E PROCESSOS DO CONSELHO
Art. 47. As demandas do(a) Sistema/Rede Municipal de Educação do Município do
Condado ou da sociedade, desde que digam respeito à Educação, e em especial, a da
esfera municipal e do Município do Condado/PE, poderão surgir por iniciativa das
instituições da Rede, de qualquer outra instituição ou órgão da jurisdição municipal ou até
mesmo por qualquer cidadão, devendo tal demanda ser sempre formalizada por
Requerimento (por pessoa física) ou Ofício (por pessoa jurídica), devidamente assinado (e
carimbado, sempre que possível) e com fácil identificação do interessado para que a
demanda tenha validade para o CMEC e este possa proceder a análise da demanda e emitir
seu Parecer.
Parágrafo único. O próprio Conselheiro de Educação poderá abrir uma demanda
junto ao Conselho, se assim o desejar, por percepção de necessidades para a melhoria de
condições da educação do(a) Sistema/Rede Municipal por meio de INDICAÇÃO, de
numeração própria a ser protocolada junto ao Secretário ou ao Presidente do CMEC, com
relatório e justificativa para sua iniciativa, conforme ANEXO IV da Resolução CMEC Nº
001/2014 e, consequentemente, deste Regimento.
Art. 48. Cada demanda gerará um Processo e, consequentemente, o Processo gerará um
Parecer, que dará validade ou não ao Voto do seu Relator, todos com numeração protocolar
própria e única.
§1º. Entende-se por Processo a demanda gerada a partir da solicitação do
interessado (pessoa física ou jurídica) envolvendo todo o tempo de duração do caso em
análise no Conselho bem como todos os documentos peculiares ao processo, desde o
protocolo do Requerimento ou Ofício do interessado (primeiro documento do Processo), até
o Parecer Final ou Resolução do CMEC (documento final do Processo).
25
_________________________________________________________________________________________
Criado pela Lei Municipal Nº 809 de 22 de junho de 2006
publicada no Quadro de Avisos da Prefeitura Municipal do Condado em 22 de junho de 2006 e
Alterada pela Lei Municipal Nº 812 de 20 de novembro de 2006
publicada no Quadro de Avisos da Prefeitura Municipal do Condado em 20 de novembro de 2006
OBS.: Ainda sem sede própria, o CMEC realiza suas sessões na Sala de Reuniões da Secretaria Municipal de Educação do Município
Av. 15 de Novembro, 124 – Centro – Condado/PE
www.cmec-condado-pe.blogspot.com
§2º. Entende-se por Parecer o voto de decisão colegiada do Conselho para os casos
analisados e decididos no CMEC, após Voto do Relator do caso em análise, conforme
ANEXO III da Resolução CMEC Nº 001/2014 e, consequentemente, deste Regimento.
§3º. Entende-se por Relator o Conselheiro de Educação que acompanha um
determinado processo e que, por isso mesmo, fará o relato do caso e, posteriormente, dará
seu voto apresentando uma solução para ele, tudo em coerência com a legislação
educacional vigente ou outra que, direta ou indiretamente, a ela diga respeito para,
posteriormente, apresentar ao Conselho Pleno o caso analisado e seu voto para aprovação
ou reprovação ou, se necessário, para uma reavaliação colegiada e final ou ainda para
redirecionamento do caso, quando a situação o exigir, sob decisão da Presidência.
§4º. O Processo será acompanhado e assinado por qualquer conselheiro que tenha
sido o seu relator até a relatoria e, para isso, este deverá seguir a formatação do formulário
constante no ANEXO III da Resolução CMEC Nº 001/2014 e deste Regimento, ficando a
decisão do Pleno para Assinatura Representativa apenas do Presidente do CMEC que
procederá seu registro junto ao(à) Secretário(a) do órgão.
Art. 49. O Presidente do Conselho, ao receber demandas remetidas ao CMEC, poderá
designar quaisquer dos Conselheiros de Educação para este proceder o acompanhamento
do Processo fazendo o relato do caso, sua análise sobre ele e dando por fim o seu voto
enquanto relator, devendo, só a partir daí, disponibilizar o caso para deliberação do
Conselho Pleno do CMEC.
Parágrafo único: Decisões que dispensem a aprovação do Conselho Pleno, como
as de ordem administrativa, como preceitua o art. 8º da Lei Municipal Nº 809/2006, de
responsabilidade do Presidente, enquanto responsável pela coordenação das atividades do
CMEC, deverão ser decididas por este por meio de PORTARIA, a exemplo disso a
designação de conselheiros para serem membros da diretoria ou relatores de Processos em
análise no CMEC, quando assim julgar necessário.
Art. 50. Estará aprovado ou reprovado o Voto do Relator sempre que, em 1ª convocação, a
decisão do Conselho Pleno do CMEC corresponder à totalidade mínima de 50% mais um
dos conselheiros com vez, voz e voto, ou em 2ª convocação, cumpridos os prazos para isso,
corresponder à maioria de qualquer número de membros presentes, e ainda se coerentes
com a legislação educacional vigente.
Parágrafo único: Uma vez estabelecidas pelo CMEC proposições e estratégias
aprovadas por PARECERES do Conselho e, quando existirem, também suas
RESOLUÇÕES, resultantes dos respectivos Pareceres, fica a critério da Secretaria
Municipal de Educação, e assim também de qualquer instituição ou cidadão a que disser
respeito o Processo analisado e deliberado pelo CMEC, executar a deliberação por si só ou
em conjunto com o CMEC, conforme preceitua o parágrafo único do art. 1º da Lei Municipal
Nº 809, de 22 de junho de 2006.
Art. 51. Quando o CMEC atender a demandas da sociedade no sentido de indicar ou eleger
Conselheiros de Educação para representar o CMEC em outros órgãos ou conselhos da
sociedade, e estes conselheiros na condição de Indicado ou Eleito Titular de Representação
não comparecer como representante do CMEC às reuniões dos órgãos interessados,
26
_________________________________________________________________________________________
Criado pela Lei Municipal Nº 809 de 22 de junho de 2006
publicada no Quadro de Avisos da Prefeitura Municipal do Condado em 22 de junho de 2006 e
Alterada pela Lei Municipal Nº 812 de 20 de novembro de 2006
publicada no Quadro de Avisos da Prefeitura Municipal do Condado em 20 de novembro de 2006
OBS.: Ainda sem sede própria, o CMEC realiza suas sessões na Sala de Reuniões da Secretaria Municipal de Educação do Município
Av. 15 de Novembro, 124 – Centro – Condado/PE
www.cmec-condado-pe.blogspot.com
poderá o conselheiro Indicado ou Eleito Suplente de Representação, se presente nas
reuniões, assumir não só vez, voz e voto, mas também a titularidade por passar, na ocasião,
a ter vez, voz e voto, desde que seja aceito tal procedimento pelo órgão interessado na
representação do CMEC, sobretudo em coerência com seu próprio regimento ou documento
similar que o reja, não sendo responsabilidade do CMEC possíveis incoerências.
Parágrafo único: Quando suceder a transferência de titularidade de Conselheiro de
representação do CMEC em outros órgãos ou conselhos da sociedade, como preceitua o
caput do artigo 51 deste Regimento, o CMEC só reconhecerá tal transferência quando
comunicado e justificado formalmente pelo órgão interessado.
CAPÍTULO X
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 52. Ficam mantidos os portfólios de organização documental dos atos do Conselho
conforme Portaria CMEC Nº 003, de 7 de maio de 2014, podendo-se acrescentar outros que
as atividades justifiquem.
Art. 53. O CMEC deverá prezar pela transparência de suas ações viabilizando em portal
eletrônico, ainda que num pequeno hotsite, a realização de suas atividades, conforme
prescrições da Portaria CMEC Nº 004, de 9 de outubro de 2014, devendo constar com
clareza, e nos termos da Lei de Acesso à Informação (Lei Federal Nº 12.527, de 18 de
novembro de 2011):
I – O que é o Conselho Municipal de Educação do Condado (CMEC);
II – Quem são os Conselheiros de Educação do CMEC;
III – Qual a legislação que criou o CMEC;
IV – Qual a estrutura organizacional e administrativa do CMEC;
V – Quais os atos emanados da Presidência do CMEC;
VI – Quais os processos em análise ou já analisados pelo CMEC;
VII – Orientações de como a sociedade proceder abertura de demandas no CMEC;
VIII – Como contatar o CMEC;
IX – A história do CMEC ao longo dos anos;
X – Possíveis links para fácil acesso a outros documentos legais (municipais,
estaduais ou federais) que, direta ou indiretamente, digam respeito à Educação.
Art. 54. Ficam aprovados os anexos I, II, III e IV deste Regimento, constantes também da
Resolução CMEC Nº 001/2014, que deverão ser disponibilizados aos Conselheiros de
Educação no CMEC e no portal eletrônico do Conselho.
Art. 55. Os casos omissos na Lei Municipal Nº 809, de 22 de junho de 2006, na Lei
Municipal Nº 812, de 20 de novembro de 2006 e neste Regimento serão definidos pelo
Conselho através de Pareceres e, quando necessário, através de Resolução exarada pela
Presidência do CMEC, nos termos do art. 22 da Lei Nº 809/2006.
Art. 56. Fica sob a responsabilidade de todos os Conselheiros de Educação e, em especial,
da Presidência, zelar pelo cumprimento deste Regimento.
27
_________________________________________________________________________________________
Criado pela Lei Municipal Nº 809 de 22 de junho de 2006
publicada no Quadro de Avisos da Prefeitura Municipal do Condado em 22 de junho de 2006 e
Alterada pela Lei Municipal Nº 812 de 20 de novembro de 2006
publicada no Quadro de Avisos da Prefeitura Municipal do Condado em 20 de novembro de 2006
OBS.: Ainda sem sede própria, o CMEC realiza suas sessões na Sala de Reuniões da Secretaria Municipal de Educação do Município
Av. 15 de Novembro, 124 – Centro – Condado/PE
www.cmec-condado-pe.blogspot.com
Art. 57. No exercício da função fiscalizadora, quando constatadas irregularidades ou o
descumprimento da legislação pelo poder público, o Conselho poderá pronunciar-se
solicitando esclarecimento dos responsáveis pelas irregularidades ou denunciando-os aos
órgãos fiscalizadores, como a Câmara de Vereadores, o Tribunal de Contas do Estado ou o
Ministério Público, além de outros órgãos da União, ainda que por um único conselheiro nos
termos do §2º do art. 74 da Constituição Federal de 1988.
Art. 58. Somente poderá ser alterado o presente Regimento caso razões legais, ou por
dispositivos obsoletos, os justifiquem, ficando sob a responsabilidade do Presidente a
sugestão e ao Conselho Pleno a deliberação com voto da maioria absoluta dos conselheiros
com poder de voto.
Art. 59. Fica terminantemente decidida a logomarca do CMEC como distintivo oficial a ser
utilizado em todos e quaisquer atos do Conselho, representado pelos seguintes itens:
I – A sigla do CMEC, sendo as três letras iniciais verdes e a letra final desenhada
como metade de uma flor alaranjada figurando como a letra C em referência ao
Município de Condado e representando sua jovialidade, energia e nova vida, cujas
4 pétalas vazadas, perpassam a letra M;
II – Três polens sobrepostos sobre a sigla do CMEC em cor laranja representando o
regime de colaboração entre União, Estado e Município;
III – O nome completo do Conselho de cor acinzentado com um traçado alaranjado
abaixo de sua sigla.
Parágrafo único. As cores do distintivo do CMEC corresponderá, natural e
predominantemente, às cores de sua entidade de representação nacional, a UNCME.
Art. 60. Esta Norma Regimental entrará em vigor na data de sua aprovação, revogando
quaisquer dispositivos contrários, ficando sob a responsabilidade da Presidência dar
publicidade ao ato.
Sala de Sessões do CMEC (Condado/PE), 25 de novembro de 2015
Prof. Esp. Emilson Martiniano Benedito
PRESIDENTE
Conselho Municipal de Educação do Condado – CMEC
PORTARIA PMC Nº 373/2014
28
_________________________________________________________________________________________
Criado pela Lei Municipal Nº 809 de 22 de junho de 2006
publicada no Quadro de Avisos da Prefeitura Municipal do Condado em 22 de junho de 2006 e
Alterada pela Lei Municipal Nº 812 de 20 de novembro de 2006
publicada no Quadro de Avisos da Prefeitura Municipal do Condado em 20 de novembro de 2006
OBS.: Ainda sem sede própria, o CMEC realiza suas sessões na Sala de Reuniões da Secretaria Municipal de Educação do Município
Av. 15 de Novembro, 124 – Centro – Condado/PE
www.cmec-condado-pe.blogspot.com
ANEXO I
MODELO DA ATA DE FREQUÊNCIA SIMPLES
Folha 01 – Conselheiros Titulares
Folha 02 – Conselheiros Suplentes
ATA DE FREQUÊNCIA SIMPLES À REUNIÃO Nº _____/_____
ATA DE FREQUÊNCIA SIMPLES À REUNIÃO Nº _____/_____
29
_________________________________________________________________________________________
Criado pela Lei Municipal Nº 809 de 22 de junho de 2006
publicada no Quadro de Avisos da Prefeitura Municipal do Condado em 22 de junho de 2006 e
Alterada pela Lei Municipal Nº 812 de 20 de novembro de 2006
publicada no Quadro de Avisos da Prefeitura Municipal do Condado em 20 de novembro de 2006
OBS.: Ainda sem sede própria, o CMEC realiza suas sessões na Sala de Reuniões da Secretaria Municipal de Educação do Município
Av. 15 de Novembro, 124 – Centro – Condado/PE
www.cmec-condado-pe.blogspot.com
ANEXO II
MODELO DE ATA DE FREQUÊNCIA E VALIDAÇÃO DE DECISÕES
30
_________________________________________________________________________________________
Criado pela Lei Municipal Nº 809 de 22 de junho de 2006
publicada no Quadro de Avisos da Prefeitura Municipal do Condado em 22 de junho de 2006 e
Alterada pela Lei Municipal Nº 812 de 20 de novembro de 2006
publicada no Quadro de Avisos da Prefeitura Municipal do Condado em 20 de novembro de 2006
OBS.: Ainda sem sede própria, o CMEC realiza suas sessões na Sala de Reuniões da Secretaria Municipal de Educação do Município
Av. 15 de Novembro, 124 – Centro – Condado/PE
www.cmec-condado-pe.blogspot.com
ANEXOIII
MODELO DO FORMULÁRIO DE PARECER DO CMEC
31
_________________________________________________________________________________________
Criado pela Lei Municipal Nº 809 de 22 de junho de 2006
publicada no Quadro de Avisos da Prefeitura Municipal do Condado em 22 de junho de 2006 e
Alterada pela Lei Municipal Nº 812 de 20 de novembro de 2006
publicada no Quadro de Avisos da Prefeitura Municipal do Condado em 20 de novembro de 2006
OBS.: Ainda sem sede própria, o CMEC realiza suas sessões na Sala de Reuniões da Secretaria Municipal de Educação do Município
Av. 15 de Novembro, 124 – Centro – Condado/PE
www.cmec-condado-pe.blogspot.com
ANEXO IV
MODELO DE FORMULÁRIO DE INDICAÇÃO PARA CONSELHEIROS DE EDUCAÇÃO
INDICAÇÃO CMEC Nº _____/______
Senhor Presidente,
O Conselheiro de Educação signatário, com assento neste Conselho Profissional e no
uso da atribuição que lhe confere a Resolução CMEC Nº 001, de 5 de maio de 2014, solicita a V.
Sas. a apreciação da presente indicação no Conselho Pleno:
INDICANDO:
Que é necessário que se faça...________________________________________
_____________________________________________________________________________
_____________________________________________________________________________
___________________________________________________________________________.
JUSTIFICATIVA:
A presente Indicação se dá pela _____________________________________________
_____________________________________________________________________________
_____________________________________________________________________________
_____________________________________________________________________________
_____________________________________________________________________________
_____________________________________________________________________________
_____________________________________________________________________________
_____________________________________________________________________________.
Sala de Sessões do CMEC, ____ de _______________ de ________
NOME DO CONSELHEIRO
CONSELHEIRO DE EDUCAÇÃO
Descrever aqui o que se pede:
Justificar aqui porque faz essa indicação:
Assinatura do Conselheiro
Data da Indicação
Nº de Protocolo da Indicação:
Proceder junto à Diretoria do CMEC

Mais conteúdo relacionado

Mais procurados

Prot. 2605 15 mensagem-veto_025_2015 autógrafo 3.435_15
Prot. 2605 15   mensagem-veto_025_2015 autógrafo 3.435_15Prot. 2605 15   mensagem-veto_025_2015 autógrafo 3.435_15
Prot. 2605 15 mensagem-veto_025_2015 autógrafo 3.435_15Claudio Figueiredo
 
As progressões deste ano, segundo cronograma, serão pagas em março de 2020.
As progressões deste ano, segundo cronograma, serão pagas em março de 2020.As progressões deste ano, segundo cronograma, serão pagas em março de 2020.
As progressões deste ano, segundo cronograma, serão pagas em março de 2020.Alessandro Guimarães
 
Mandado de segurança 01
Mandado de segurança 01Mandado de segurança 01
Mandado de segurança 01Victor Carvalho
 
Nesta primeira etapa foram selecionados mototaxistas e trabalhadores da área ...
Nesta primeira etapa foram selecionados mototaxistas e trabalhadores da área ...Nesta primeira etapa foram selecionados mototaxistas e trabalhadores da área ...
Nesta primeira etapa foram selecionados mototaxistas e trabalhadores da área ...Alessandro Guimarães
 
Novo regulamento estadual dos conse gs
Novo regulamento estadual dos conse gsNovo regulamento estadual dos conse gs
Novo regulamento estadual dos conse gsGuilherme de Almeida
 
CONCURSO PÚBLICO UMIRIM - Edital de homologação das inscrições
CONCURSO PÚBLICO UMIRIM - Edital de homologação das inscriçõesCONCURSO PÚBLICO UMIRIM - Edital de homologação das inscrições
CONCURSO PÚBLICO UMIRIM - Edital de homologação das inscriçõesumirimnoticias
 
Prazos de Desincompatibilização - Eleições.2020 - Tabela Prática
Prazos de Desincompatibilização - Eleições.2020 - Tabela PráticaPrazos de Desincompatibilização - Eleições.2020 - Tabela Prática
Prazos de Desincompatibilização - Eleições.2020 - Tabela PráticaRomildo Andrade de Souza Junior ∴
 
Diario municipio n_2534_20-07 -.indd
Diario municipio n_2534_20-07 -.inddDiario municipio n_2534_20-07 -.indd
Diario municipio n_2534_20-07 -.inddAlessandro Guimarães
 
3ª ata Conselho Administrativo RPPS
3ª ata Conselho Administrativo RPPS3ª ata Conselho Administrativo RPPS
3ª ata Conselho Administrativo RPPScoletivofortalecer
 
2ª Ata do Conselho de Administração do RPPS
2ª Ata  do Conselho de Administração do RPPS2ª Ata  do Conselho de Administração do RPPS
2ª Ata do Conselho de Administração do RPPScoletivofortalecer
 
Resolução 028 2013 - novo regimento
Resolução 028 2013 - novo regimentoResolução 028 2013 - novo regimento
Resolução 028 2013 - novo regimentoFred Oliveira
 
Domm 1654 - 08 03 16 gabarito da prova
Domm   1654 - 08 03 16   gabarito da provaDomm   1654 - 08 03 16   gabarito da prova
Domm 1654 - 08 03 16 gabarito da provaRosemary Batista
 

Mais procurados (19)

D.O. Mesquita/RJ - 17/01/2013
D.O. Mesquita/RJ - 17/01/2013D.O. Mesquita/RJ - 17/01/2013
D.O. Mesquita/RJ - 17/01/2013
 
Prot. 2605 15 mensagem-veto_025_2015 autógrafo 3.435_15
Prot. 2605 15   mensagem-veto_025_2015 autógrafo 3.435_15Prot. 2605 15   mensagem-veto_025_2015 autógrafo 3.435_15
Prot. 2605 15 mensagem-veto_025_2015 autógrafo 3.435_15
 
TAC do MPSC com Câmara de Vereadores de Novo Horizonte
TAC do MPSC com Câmara de Vereadores de Novo HorizonteTAC do MPSC com Câmara de Vereadores de Novo Horizonte
TAC do MPSC com Câmara de Vereadores de Novo Horizonte
 
As progressões deste ano, segundo cronograma, serão pagas em março de 2020.
As progressões deste ano, segundo cronograma, serão pagas em março de 2020.As progressões deste ano, segundo cronograma, serão pagas em março de 2020.
As progressões deste ano, segundo cronograma, serão pagas em março de 2020.
 
Mandado de segurança 01
Mandado de segurança 01Mandado de segurança 01
Mandado de segurança 01
 
Nesta primeira etapa foram selecionados mototaxistas e trabalhadores da área ...
Nesta primeira etapa foram selecionados mototaxistas e trabalhadores da área ...Nesta primeira etapa foram selecionados mototaxistas e trabalhadores da área ...
Nesta primeira etapa foram selecionados mototaxistas e trabalhadores da área ...
 
Dov n 2956 15.04.2020
Dov n 2956   15.04.2020Dov n 2956   15.04.2020
Dov n 2956 15.04.2020
 
Novo regulamento estadual dos conse gs
Novo regulamento estadual dos conse gsNovo regulamento estadual dos conse gs
Novo regulamento estadual dos conse gs
 
CONCURSO PÚBLICO UMIRIM - Edital de homologação das inscrições
CONCURSO PÚBLICO UMIRIM - Edital de homologação das inscriçõesCONCURSO PÚBLICO UMIRIM - Edital de homologação das inscrições
CONCURSO PÚBLICO UMIRIM - Edital de homologação das inscrições
 
Prazos de Desincompatibilização - Eleições.2020 - Tabela Prática
Prazos de Desincompatibilização - Eleições.2020 - Tabela PráticaPrazos de Desincompatibilização - Eleições.2020 - Tabela Prática
Prazos de Desincompatibilização - Eleições.2020 - Tabela Prática
 
Diario municipio n_2534_20-07 -.indd
Diario municipio n_2534_20-07 -.inddDiario municipio n_2534_20-07 -.indd
Diario municipio n_2534_20-07 -.indd
 
3ª ata Conselho Administrativo RPPS
3ª ata Conselho Administrativo RPPS3ª ata Conselho Administrativo RPPS
3ª ata Conselho Administrativo RPPS
 
2ª Ata do Conselho de Administração do RPPS
2ª Ata  do Conselho de Administração do RPPS2ª Ata  do Conselho de Administração do RPPS
2ª Ata do Conselho de Administração do RPPS
 
Resolução 028 2013 - novo regimento
Resolução 028 2013 - novo regimentoResolução 028 2013 - novo regimento
Resolução 028 2013 - novo regimento
 
Domm 1654 - 08 03 16 gabarito da prova
Domm   1654 - 08 03 16   gabarito da provaDomm   1654 - 08 03 16   gabarito da prova
Domm 1654 - 08 03 16 gabarito da prova
 
-
--
-
 
D.O. Mesquita/RJ - 09/01/2013
D.O. Mesquita/RJ - 09/01/2013D.O. Mesquita/RJ - 09/01/2013
D.O. Mesquita/RJ - 09/01/2013
 
Serviço social
Serviço socialServiço social
Serviço social
 
D.O. Mesquita/RJ - 04/01/2013
D.O. Mesquita/RJ - 04/01/2013D.O. Mesquita/RJ - 04/01/2013
D.O. Mesquita/RJ - 04/01/2013
 

Semelhante a Regimento interno do cmec

LEI 2559/2006, DE 09 DE JUNHO DE 2006
LEI 2559/2006, DE 09 DE JUNHO DE 2006LEI 2559/2006, DE 09 DE JUNHO DE 2006
LEI 2559/2006, DE 09 DE JUNHO DE 2006Imprensa-semec
 

Semelhante a Regimento interno do cmec (20)

Indicação cmec nº 004.2015
Indicação cmec nº 004.2015Indicação cmec nº 004.2015
Indicação cmec nº 004.2015
 
Parecer cmec nº 007.2014
Parecer cmec nº 007.2014Parecer cmec nº 007.2014
Parecer cmec nº 007.2014
 
Requerimento interno cmec nº 002.2014
Requerimento interno cmec nº 002.2014Requerimento interno cmec nº 002.2014
Requerimento interno cmec nº 002.2014
 
Indicação cmec nº 002.2015
Indicação cmec nº 002.2015Indicação cmec nº 002.2015
Indicação cmec nº 002.2015
 
Indicação cmec nº 003.2015
Indicação cmec nº 003.2015Indicação cmec nº 003.2015
Indicação cmec nº 003.2015
 
Parecer cmec nº 006
Parecer cmec nº 006Parecer cmec nº 006
Parecer cmec nº 006
 
Parecer cmec nº 006.2014
Parecer cmec nº 006.2014Parecer cmec nº 006.2014
Parecer cmec nº 006.2014
 
Parecer cmec nº 003.2015
Parecer cmec nº 003.2015Parecer cmec nº 003.2015
Parecer cmec nº 003.2015
 
Resolução cmec nº 003 de 17 de outubro de 2014
Resolução cmec nº 003 de 17 de outubro de 2014Resolução cmec nº 003 de 17 de outubro de 2014
Resolução cmec nº 003 de 17 de outubro de 2014
 
Portaria cmec nº 001.2015
Portaria cmec nº 001.2015Portaria cmec nº 001.2015
Portaria cmec nº 001.2015
 
Requerimento interno cmec nº 001.2014
Requerimento interno cmec nº 001.2014Requerimento interno cmec nº 001.2014
Requerimento interno cmec nº 001.2014
 
Edital cmec nº 004.2016
Edital cmec nº 004.2016Edital cmec nº 004.2016
Edital cmec nº 004.2016
 
Portaria cmec nº 002.2016
Portaria cmec nº 002.2016Portaria cmec nº 002.2016
Portaria cmec nº 002.2016
 
Parecer cmec nº 004.2015
Parecer cmec nº 004.2015Parecer cmec nº 004.2015
Parecer cmec nº 004.2015
 
Parecer cmec nº 001 de 9 de maio de 2014
Parecer cmec nº 001 de 9 de maio de 2014Parecer cmec nº 001 de 9 de maio de 2014
Parecer cmec nº 001 de 9 de maio de 2014
 
Indicação cmec nº 001.2015
Indicação cmec nº 001.2015Indicação cmec nº 001.2015
Indicação cmec nº 001.2015
 
Indicação cmec nº 001.2015
Indicação cmec nº 001.2015Indicação cmec nº 001.2015
Indicação cmec nº 001.2015
 
Formulário próprio de indicação cmec para conselheiros
Formulário próprio de indicação cmec para conselheirosFormulário próprio de indicação cmec para conselheiros
Formulário próprio de indicação cmec para conselheiros
 
Parecer cmec nº 005.2014
Parecer cmec nº 005.2014Parecer cmec nº 005.2014
Parecer cmec nº 005.2014
 
LEI 2559/2006, DE 09 DE JUNHO DE 2006
LEI 2559/2006, DE 09 DE JUNHO DE 2006LEI 2559/2006, DE 09 DE JUNHO DE 2006
LEI 2559/2006, DE 09 DE JUNHO DE 2006
 

Mais de EMBcae consultoria e assessoria educacional

Minuta de projeto de lei em substituição à lei nº 913 de 13.12.2011 conselho...
Minuta de projeto de lei em substituição à lei nº 913 de 13.12.2011  conselho...Minuta de projeto de lei em substituição à lei nº 913 de 13.12.2011  conselho...
Minuta de projeto de lei em substituição à lei nº 913 de 13.12.2011 conselho...EMBcae consultoria e assessoria educacional
 
Notificação extrajudicial contra escolas e profissionais da educação que feri...
Notificação extrajudicial contra escolas e profissionais da educação que feri...Notificação extrajudicial contra escolas e profissionais da educação que feri...
Notificação extrajudicial contra escolas e profissionais da educação que feri...EMBcae consultoria e assessoria educacional
 

Mais de EMBcae consultoria e assessoria educacional (19)

Orientação Técnico-Pedagógica EMBcae Nº 001, de 16 de abril de 2024
Orientação Técnico-Pedagógica EMBcae Nº 001, de 16 de abril de 2024Orientação Técnico-Pedagógica EMBcae Nº 001, de 16 de abril de 2024
Orientação Técnico-Pedagógica EMBcae Nº 001, de 16 de abril de 2024
 
Lei Municipal Nº 887, de 2 de julho de 2010.pdf
Lei Municipal Nº 887, de 2 de julho de 2010.pdfLei Municipal Nº 887, de 2 de julho de 2010.pdf
Lei Municipal Nº 887, de 2 de julho de 2010.pdf
 
Minuta de projeto de lei em substituição à lei nº 913 de 13.12.2011 conselho...
Minuta de projeto de lei em substituição à lei nº 913 de 13.12.2011  conselho...Minuta de projeto de lei em substituição à lei nº 913 de 13.12.2011  conselho...
Minuta de projeto de lei em substituição à lei nº 913 de 13.12.2011 conselho...
 
Ofício cmec.pres nº 003.2014
Ofício cmec.pres nº 003.2014Ofício cmec.pres nº 003.2014
Ofício cmec.pres nº 003.2014
 
Parecer cmec nº 001.2016
Parecer cmec nº 001.2016Parecer cmec nº 001.2016
Parecer cmec nº 001.2016
 
Indicação da equipe técnico administrativo da educação
Indicação da equipe técnico administrativo da educaçãoIndicação da equipe técnico administrativo da educação
Indicação da equipe técnico administrativo da educação
 
Ofício semed nº 026.2016
Ofício semed nº 026.2016Ofício semed nº 026.2016
Ofício semed nº 026.2016
 
Edital cmec nº 003.2016
Edital cmec nº 003.2016Edital cmec nº 003.2016
Edital cmec nº 003.2016
 
Notificação extrajudicial contra escolas e profissionais da educação que feri...
Notificação extrajudicial contra escolas e profissionais da educação que feri...Notificação extrajudicial contra escolas e profissionais da educação que feri...
Notificação extrajudicial contra escolas e profissionais da educação que feri...
 
Parecer cmec nº 005.2015
Parecer cmec nº 005.2015Parecer cmec nº 005.2015
Parecer cmec nº 005.2015
 
Projeto a caixa mágica
Projeto a caixa mágicaProjeto a caixa mágica
Projeto a caixa mágica
 
Projeto de intervenção idec 2013
Projeto de intervenção idec   2013Projeto de intervenção idec   2013
Projeto de intervenção idec 2013
 
Pee pe. lei estadual nº 15.533 de 23.6.2015
Pee pe. lei estadual nº 15.533 de 23.6.2015Pee pe. lei estadual nº 15.533 de 23.6.2015
Pee pe. lei estadual nº 15.533 de 23.6.2015
 
Projeto indisciplina na escola emapa
Projeto indisciplina na escola   emapaProjeto indisciplina na escola   emapa
Projeto indisciplina na escola emapa
 
Plano de ação pedagógica 2015 6º ao 9º ano do ef - semed
Plano de ação pedagógica 2015   6º ao 9º ano do ef - semedPlano de ação pedagógica 2015   6º ao 9º ano do ef - semed
Plano de ação pedagógica 2015 6º ao 9º ano do ef - semed
 
Pme 2015 2025. anexo da lei municipal nº 995.2015
Pme 2015 2025. anexo da lei municipal nº 995.2015Pme 2015 2025. anexo da lei municipal nº 995.2015
Pme 2015 2025. anexo da lei municipal nº 995.2015
 
Calendário de reuniões ordinárias do cmec - 2º semestre/2015
Calendário de reuniões ordinárias do cmec - 2º semestre/2015Calendário de reuniões ordinárias do cmec - 2º semestre/2015
Calendário de reuniões ordinárias do cmec - 2º semestre/2015
 
Minuta de Projeto de Lei para criação do SisMEC
Minuta de Projeto de Lei para criação do SisMECMinuta de Projeto de Lei para criação do SisMEC
Minuta de Projeto de Lei para criação do SisMEC
 
Parecer cmec nº 002.2015
Parecer cmec nº 002.2015Parecer cmec nº 002.2015
Parecer cmec nº 002.2015
 

Último

LISTA DE EXERCICIOS envolveto grandezas e medidas e notação cientifica 1 ANO ...
LISTA DE EXERCICIOS envolveto grandezas e medidas e notação cientifica 1 ANO ...LISTA DE EXERCICIOS envolveto grandezas e medidas e notação cientifica 1 ANO ...
LISTA DE EXERCICIOS envolveto grandezas e medidas e notação cientifica 1 ANO ...Francisco Márcio Bezerra Oliveira
 
Araribá slides 9ano.pdf para os alunos do medio
Araribá slides 9ano.pdf para os alunos do medioAraribá slides 9ano.pdf para os alunos do medio
Araribá slides 9ano.pdf para os alunos do medioDomingasMariaRomao
 
aula de bioquímica bioquímica dos carboidratos.ppt
aula de bioquímica bioquímica dos carboidratos.pptaula de bioquímica bioquímica dos carboidratos.ppt
aula de bioquímica bioquímica dos carboidratos.pptssuser2b53fe
 
Projeto_de_Extensão_Agronomia_adquira_ja_(91)_98764-0830.pdf
Projeto_de_Extensão_Agronomia_adquira_ja_(91)_98764-0830.pdfProjeto_de_Extensão_Agronomia_adquira_ja_(91)_98764-0830.pdf
Projeto_de_Extensão_Agronomia_adquira_ja_(91)_98764-0830.pdfHELENO FAVACHO
 
PROJETO DE EXTENSÃO I - TERAPIAS INTEGRATIVAS E COMPLEMENTARES.pdf
PROJETO DE EXTENSÃO I - TERAPIAS INTEGRATIVAS E COMPLEMENTARES.pdfPROJETO DE EXTENSÃO I - TERAPIAS INTEGRATIVAS E COMPLEMENTARES.pdf
PROJETO DE EXTENSÃO I - TERAPIAS INTEGRATIVAS E COMPLEMENTARES.pdfHELENO FAVACHO
 
Estudar, para quê? Ciência, para quê? Parte 1 e Parte 2
Estudar, para quê?  Ciência, para quê? Parte 1 e Parte 2Estudar, para quê?  Ciência, para quê? Parte 1 e Parte 2
Estudar, para quê? Ciência, para quê? Parte 1 e Parte 2Maria Teresa Thomaz
 
Aula 03 - Filogenia14+4134684516498481.pptx
Aula 03 - Filogenia14+4134684516498481.pptxAula 03 - Filogenia14+4134684516498481.pptx
Aula 03 - Filogenia14+4134684516498481.pptxandrenespoli3
 
PROJETO DE EXTENÇÃO - GESTÃO DE RECURSOS HUMANOS.pdf
PROJETO DE EXTENÇÃO - GESTÃO DE RECURSOS HUMANOS.pdfPROJETO DE EXTENÇÃO - GESTÃO DE RECURSOS HUMANOS.pdf
PROJETO DE EXTENÇÃO - GESTÃO DE RECURSOS HUMANOS.pdfHELENO FAVACHO
 
E a chuva ... (Livro pedagógico para ser usado na educação infantil e trabal...
E a chuva ...  (Livro pedagógico para ser usado na educação infantil e trabal...E a chuva ...  (Livro pedagógico para ser usado na educação infantil e trabal...
E a chuva ... (Livro pedagógico para ser usado na educação infantil e trabal...andreiavys
 
Cartão de crédito e fatura do cartão.pptx
Cartão de crédito e fatura do cartão.pptxCartão de crédito e fatura do cartão.pptx
Cartão de crédito e fatura do cartão.pptxMarcosLemes28
 
19- Pedagogia (60 mapas mentais) - Amostra.pdf
19- Pedagogia (60 mapas mentais) - Amostra.pdf19- Pedagogia (60 mapas mentais) - Amostra.pdf
19- Pedagogia (60 mapas mentais) - Amostra.pdfmarlene54545
 
PROJETO DE EXTENSÃO I - TECNOLOGIA DA INFORMAÇÃO Relatório Final de Atividade...
PROJETO DE EXTENSÃO I - TECNOLOGIA DA INFORMAÇÃO Relatório Final de Atividade...PROJETO DE EXTENSÃO I - TECNOLOGIA DA INFORMAÇÃO Relatório Final de Atividade...
PROJETO DE EXTENSÃO I - TECNOLOGIA DA INFORMAÇÃO Relatório Final de Atividade...HELENO FAVACHO
 
Responde ou passa na HISTÓRIA - REVOLUÇÃO INDUSTRIAL - 8º ANO.pptx
Responde ou passa na HISTÓRIA - REVOLUÇÃO INDUSTRIAL - 8º ANO.pptxResponde ou passa na HISTÓRIA - REVOLUÇÃO INDUSTRIAL - 8º ANO.pptx
Responde ou passa na HISTÓRIA - REVOLUÇÃO INDUSTRIAL - 8º ANO.pptxAntonioVieira539017
 
DeClara n.º 75 Abril 2024 - O Jornal digital do Agrupamento de Escolas Clara ...
DeClara n.º 75 Abril 2024 - O Jornal digital do Agrupamento de Escolas Clara ...DeClara n.º 75 Abril 2024 - O Jornal digital do Agrupamento de Escolas Clara ...
DeClara n.º 75 Abril 2024 - O Jornal digital do Agrupamento de Escolas Clara ...IsabelPereira2010
 
Recomposiçao em matematica 1 ano 2024 - ESTUDANTE 1ª série.pdf
Recomposiçao em matematica 1 ano 2024 - ESTUDANTE 1ª série.pdfRecomposiçao em matematica 1 ano 2024 - ESTUDANTE 1ª série.pdf
Recomposiçao em matematica 1 ano 2024 - ESTUDANTE 1ª série.pdfFrancisco Márcio Bezerra Oliveira
 
Monoteísmo, Politeísmo, Panteísmo 7 ANO2.pptx
Monoteísmo, Politeísmo, Panteísmo 7 ANO2.pptxMonoteísmo, Politeísmo, Panteísmo 7 ANO2.pptx
Monoteísmo, Politeísmo, Panteísmo 7 ANO2.pptxFlviaGomes64
 
EDUCAÇÃO ESPECIAL NA PERSPECTIVA INCLUSIVA
EDUCAÇÃO ESPECIAL NA PERSPECTIVA INCLUSIVAEDUCAÇÃO ESPECIAL NA PERSPECTIVA INCLUSIVA
EDUCAÇÃO ESPECIAL NA PERSPECTIVA INCLUSIVAssuser2ad38b
 
PROJETO DE EXTENSÃO I - SERVIÇOS JURÍDICOS, CARTORÁRIOS E NOTARIAIS.pdf
PROJETO DE EXTENSÃO I - SERVIÇOS JURÍDICOS, CARTORÁRIOS E NOTARIAIS.pdfPROJETO DE EXTENSÃO I - SERVIÇOS JURÍDICOS, CARTORÁRIOS E NOTARIAIS.pdf
PROJETO DE EXTENSÃO I - SERVIÇOS JURÍDICOS, CARTORÁRIOS E NOTARIAIS.pdfHELENO FAVACHO
 
Plano de aula Nova Escola períodos simples e composto parte 1.pptx
Plano de aula Nova Escola períodos simples e composto parte 1.pptxPlano de aula Nova Escola períodos simples e composto parte 1.pptx
Plano de aula Nova Escola períodos simples e composto parte 1.pptxPaulaYaraDaasPedro
 

Último (20)

LISTA DE EXERCICIOS envolveto grandezas e medidas e notação cientifica 1 ANO ...
LISTA DE EXERCICIOS envolveto grandezas e medidas e notação cientifica 1 ANO ...LISTA DE EXERCICIOS envolveto grandezas e medidas e notação cientifica 1 ANO ...
LISTA DE EXERCICIOS envolveto grandezas e medidas e notação cientifica 1 ANO ...
 
Araribá slides 9ano.pdf para os alunos do medio
Araribá slides 9ano.pdf para os alunos do medioAraribá slides 9ano.pdf para os alunos do medio
Araribá slides 9ano.pdf para os alunos do medio
 
Aula sobre o Imperialismo Europeu no século XIX
Aula sobre o Imperialismo Europeu no século XIXAula sobre o Imperialismo Europeu no século XIX
Aula sobre o Imperialismo Europeu no século XIX
 
aula de bioquímica bioquímica dos carboidratos.ppt
aula de bioquímica bioquímica dos carboidratos.pptaula de bioquímica bioquímica dos carboidratos.ppt
aula de bioquímica bioquímica dos carboidratos.ppt
 
Projeto_de_Extensão_Agronomia_adquira_ja_(91)_98764-0830.pdf
Projeto_de_Extensão_Agronomia_adquira_ja_(91)_98764-0830.pdfProjeto_de_Extensão_Agronomia_adquira_ja_(91)_98764-0830.pdf
Projeto_de_Extensão_Agronomia_adquira_ja_(91)_98764-0830.pdf
 
PROJETO DE EXTENSÃO I - TERAPIAS INTEGRATIVAS E COMPLEMENTARES.pdf
PROJETO DE EXTENSÃO I - TERAPIAS INTEGRATIVAS E COMPLEMENTARES.pdfPROJETO DE EXTENSÃO I - TERAPIAS INTEGRATIVAS E COMPLEMENTARES.pdf
PROJETO DE EXTENSÃO I - TERAPIAS INTEGRATIVAS E COMPLEMENTARES.pdf
 
Estudar, para quê? Ciência, para quê? Parte 1 e Parte 2
Estudar, para quê?  Ciência, para quê? Parte 1 e Parte 2Estudar, para quê?  Ciência, para quê? Parte 1 e Parte 2
Estudar, para quê? Ciência, para quê? Parte 1 e Parte 2
 
Aula 03 - Filogenia14+4134684516498481.pptx
Aula 03 - Filogenia14+4134684516498481.pptxAula 03 - Filogenia14+4134684516498481.pptx
Aula 03 - Filogenia14+4134684516498481.pptx
 
PROJETO DE EXTENÇÃO - GESTÃO DE RECURSOS HUMANOS.pdf
PROJETO DE EXTENÇÃO - GESTÃO DE RECURSOS HUMANOS.pdfPROJETO DE EXTENÇÃO - GESTÃO DE RECURSOS HUMANOS.pdf
PROJETO DE EXTENÇÃO - GESTÃO DE RECURSOS HUMANOS.pdf
 
E a chuva ... (Livro pedagógico para ser usado na educação infantil e trabal...
E a chuva ...  (Livro pedagógico para ser usado na educação infantil e trabal...E a chuva ...  (Livro pedagógico para ser usado na educação infantil e trabal...
E a chuva ... (Livro pedagógico para ser usado na educação infantil e trabal...
 
Cartão de crédito e fatura do cartão.pptx
Cartão de crédito e fatura do cartão.pptxCartão de crédito e fatura do cartão.pptx
Cartão de crédito e fatura do cartão.pptx
 
19- Pedagogia (60 mapas mentais) - Amostra.pdf
19- Pedagogia (60 mapas mentais) - Amostra.pdf19- Pedagogia (60 mapas mentais) - Amostra.pdf
19- Pedagogia (60 mapas mentais) - Amostra.pdf
 
PROJETO DE EXTENSÃO I - TECNOLOGIA DA INFORMAÇÃO Relatório Final de Atividade...
PROJETO DE EXTENSÃO I - TECNOLOGIA DA INFORMAÇÃO Relatório Final de Atividade...PROJETO DE EXTENSÃO I - TECNOLOGIA DA INFORMAÇÃO Relatório Final de Atividade...
PROJETO DE EXTENSÃO I - TECNOLOGIA DA INFORMAÇÃO Relatório Final de Atividade...
 
Responde ou passa na HISTÓRIA - REVOLUÇÃO INDUSTRIAL - 8º ANO.pptx
Responde ou passa na HISTÓRIA - REVOLUÇÃO INDUSTRIAL - 8º ANO.pptxResponde ou passa na HISTÓRIA - REVOLUÇÃO INDUSTRIAL - 8º ANO.pptx
Responde ou passa na HISTÓRIA - REVOLUÇÃO INDUSTRIAL - 8º ANO.pptx
 
DeClara n.º 75 Abril 2024 - O Jornal digital do Agrupamento de Escolas Clara ...
DeClara n.º 75 Abril 2024 - O Jornal digital do Agrupamento de Escolas Clara ...DeClara n.º 75 Abril 2024 - O Jornal digital do Agrupamento de Escolas Clara ...
DeClara n.º 75 Abril 2024 - O Jornal digital do Agrupamento de Escolas Clara ...
 
Recomposiçao em matematica 1 ano 2024 - ESTUDANTE 1ª série.pdf
Recomposiçao em matematica 1 ano 2024 - ESTUDANTE 1ª série.pdfRecomposiçao em matematica 1 ano 2024 - ESTUDANTE 1ª série.pdf
Recomposiçao em matematica 1 ano 2024 - ESTUDANTE 1ª série.pdf
 
Monoteísmo, Politeísmo, Panteísmo 7 ANO2.pptx
Monoteísmo, Politeísmo, Panteísmo 7 ANO2.pptxMonoteísmo, Politeísmo, Panteísmo 7 ANO2.pptx
Monoteísmo, Politeísmo, Panteísmo 7 ANO2.pptx
 
EDUCAÇÃO ESPECIAL NA PERSPECTIVA INCLUSIVA
EDUCAÇÃO ESPECIAL NA PERSPECTIVA INCLUSIVAEDUCAÇÃO ESPECIAL NA PERSPECTIVA INCLUSIVA
EDUCAÇÃO ESPECIAL NA PERSPECTIVA INCLUSIVA
 
PROJETO DE EXTENSÃO I - SERVIÇOS JURÍDICOS, CARTORÁRIOS E NOTARIAIS.pdf
PROJETO DE EXTENSÃO I - SERVIÇOS JURÍDICOS, CARTORÁRIOS E NOTARIAIS.pdfPROJETO DE EXTENSÃO I - SERVIÇOS JURÍDICOS, CARTORÁRIOS E NOTARIAIS.pdf
PROJETO DE EXTENSÃO I - SERVIÇOS JURÍDICOS, CARTORÁRIOS E NOTARIAIS.pdf
 
Plano de aula Nova Escola períodos simples e composto parte 1.pptx
Plano de aula Nova Escola períodos simples e composto parte 1.pptxPlano de aula Nova Escola períodos simples e composto parte 1.pptx
Plano de aula Nova Escola períodos simples e composto parte 1.pptx
 

Regimento interno do cmec

  • 1. 0 _________________________________________________________________________________________ Criado pela Lei Municipal Nº 809 de 22 de junho de 2006 publicada no Quadro de Avisos da Prefeitura Municipal do Condado em 22 de junho de 2006 e Alterada pela Lei Municipal Nº 812 de 20 de novembro de 2006 publicada no Quadro de Avisos da Prefeitura Municipal do Condado em 20 de novembro de 2006 OBS.: Ainda sem sede própria, o CMEC realiza suas sessões na Sala de Reuniões da Secretaria Municipal de Educação do Município Av. 15 de Novembro, 124 – Centro – Condado/PE www.cmec-condado-pe.blogspot.com REGIMENTO INTERNO DO CONSELHO MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO DO CONDADO Regimento aprovado pela Resolução CMEC Nº 001, de 25 de novembro de 2015 do Conselho Municipal de Educação do Condado (CMEC). CONDADO/PE 2015
  • 2. 1 _________________________________________________________________________________________ Criado pela Lei Municipal Nº 809 de 22 de junho de 2006 publicada no Quadro de Avisos da Prefeitura Municipal do Condado em 22 de junho de 2006 e Alterada pela Lei Municipal Nº 812 de 20 de novembro de 2006 publicada no Quadro de Avisos da Prefeitura Municipal do Condado em 20 de novembro de 2006 OBS.: Ainda sem sede própria, o CMEC realiza suas sessões na Sala de Reuniões da Secretaria Municipal de Educação do Município Av. 15 de Novembro, 124 – Centro – Condado/PE www.cmec-condado-pe.blogspot.com DIRETORIA DO CMEC Prof. Esp. Emilson Martiniano Benedito PRESIDENTE Profa. Esp. Evânia Cristina da Silva Brito VICE-PRESIDENTE Profa. Esp. Ivaneide do Nascimento Pereira SECRETÁRIA Renata Niriam Sousa de Carvalho SECRETÁRIA SUBSTITUTA CONSELHEIROS TITULARES Emilson Martiniano Benedito Maria José Souza da Silva Mariza Benedita da Silva Renata Niriam Sousa de Carvalho Evânia Cristina da Silva Brito Ivaneide do Nascimento Pereira Maria Cristina da Silva Maria Rosilda Lucena da Silva Barbosa Jacilêne Alves da Silva CONSELHEIROS SUPLENTES Severina Jovelina de Moura Nascimento Hânia Mirtys Fonseca dos Santos Maria Lúcia Pereira da Silva Monique Emanuelly de Sousa Gomes Carvalho Ezilva Maria Bezerra Domingos Maria José Vieira de Melo Almeida Severina Messias Ferreira Gilvaneide Corrêa Gomes GESTÃO 2014/2016
  • 3. 2 _________________________________________________________________________________________ Criado pela Lei Municipal Nº 809 de 22 de junho de 2006 publicada no Quadro de Avisos da Prefeitura Municipal do Condado em 22 de junho de 2006 e Alterada pela Lei Municipal Nº 812 de 20 de novembro de 2006 publicada no Quadro de Avisos da Prefeitura Municipal do Condado em 20 de novembro de 2006 OBS.: Ainda sem sede própria, o CMEC realiza suas sessões na Sala de Reuniões da Secretaria Municipal de Educação do Município Av. 15 de Novembro, 124 – Centro – Condado/PE www.cmec-condado-pe.blogspot.com SUMÁRIO RESOLUÇÃO CMEC Nº 001, DE 25 DE NOVEMBRO DE 2015 03 PREÂMBULO 07 REGIMENTO INTERNO 07 CAPÍTULO I – DA NATUREZA E DA FINALIDADE 07 CAPÍTULO II – DA COMPOSIÇÃO E DAS COMPETÊNCIAS 10 Seção I – Da Composição de Assentos no Conselho 10 Seção II – Da Composição Administrativa 11 Seção III – Da Diretoria 13 Seção IV – Do Conselho Pleno 14 Seção V – Das Câmaras e das Comissões 16 CAPÍTULO III – DAS CONVOCAÇÕES 17 Seção I – Da Convocação de Conselheiros 17 Seção II – Da Participação de Terceiros 18 CAPÍTULO IV – DA GARANTIA DE ASSENTO NO COLEGIADO 19 CAPÍTULO V – DAS CONDIÇÕES DOS CONSELHEIROS 20 CAPÍTULO VI – DAS ASSEMBLEIAS 21 CAPÍTULO VII – DA ESTRUTURA FÍSICA E DO SUPORTE HUMANO 22 CAPÍTULO VIII – DAS ATIVIDADES DO CMEC 23 CAPÍTULO IX – DAS DEMANDAS E PROCESSOS DO CONSELHO 24 CAPÍTULO X – DAS DISPOSIÇÕES FINAIS 26 ANEXO I - Modelo da Ata de Frequência Simples 28 ANEXO II - Modelo de Ata de Frequência e Validação de Decisões 29 ANEXO III - Modelo do Formulário de Parecer do CMEC 30 ANEXO IV - Modelo de Formulário de Indicação para Conselheiros de Educação 31
  • 4. 3 _________________________________________________________________________________________ Criado pela Lei Municipal Nº 809 de 22 de junho de 2006 publicada no Quadro de Avisos da Prefeitura Municipal do Condado em 22 de junho de 2006 e Alterada pela Lei Municipal Nº 812 de 20 de novembro de 2006 publicada no Quadro de Avisos da Prefeitura Municipal do Condado em 20 de novembro de 2006 OBS.: Ainda sem sede própria, o CMEC realiza suas sessões na Sala de Reuniões da Secretaria Municipal de Educação do Município Av. 15 de Novembro, 124 – Centro – Condado/PE www.cmec-condado-pe.blogspot.com RESOLUÇÃO CMEC Nº 001, de 25 de novembro de 2015 Aprova o Regimento Interno do Conselho Municipal de Educação do Condado e dá outras providências dando-lhe validade. O PRESIDENTE DO CONSELHO MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO DO CONDADO (CMEC), na legitimidade das atribuições que lhe são conferidas pela Lei Municipal Nº 809, de 22 de junho de 2006, e ratificadas pela Portaria PMC Nº 373, de 2 de abril de 2014, e pela Resolução CMEC Nº 001, de 5 de maio de 2014: CONSIDERANDO os preceitos da Constituição da República Federativa do Brasil, promulgada em 5 de outubro de 1988, da Constituição do Estado de Pernambuco, promulgada em 5 de outubro de 1989, e da Lei Orgânica do Município do Condado, promulgada em 4 de abril de 1990, no que tange aos Conselhos de Educação, sua autonomia e competências nos sistemas e/ou redes educacionais nas três esferas administrativas do Poder Público; CONSIDERANDO as especificações da Lei Federal Nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996, em especial, constantes do art. 11 e demais dispositivos, e da Lei Federal Nº 11.494, de 20 de junho de 2007, em especial, dos art. 37 e 38 e seus dispositivos respectivos; CONSIDERANDO os atos normativos do Conselho Nacional de Educação (CNE) e do Conselho Estadual de Educação de Pernambuco (CEE/PE), com base nos quais os Conselhos Municipais de Educação (em Pernambuco) devem se respaldar e proceder seu exercício, de forma autônoma e deliberativamente, baixando atos e normas complementares para a realidade educacional municipal; CONSIDERANDO o papel social do Conselho Municipal de Educação do Condado (CMEC) de contribuir, direta ou indiretamente, na fiscalização e controle social no âmbito municipal junto aos Órgãos de Controle Interno e Externo nos termos da Lei; CONSIDERANDO as articulações e deliberações expressas nas Cartas de Compromisso da União Nacional dos Conselhos Municipais de Educação (UNCME) junto aos Governos Federal, Estaduais, Distrital e Municipais como Entidade de Representação Nacional dos Conselhos Municipais de Educação do país; CONSIDERANDO as instruções e recomendações do Tribunal de Contas do Estado de Pernambuco (TCE/PE) expressas aos Conselhos Municipais do Estado e, consequentemente, ao CMEC; CONSIDERANDO as instruções e normas da Secretaria de Articulação com os Sistemas de Ensino do Ministério da Educação (SASE/MEC) e do Programa Nacional de Formação e Capacitação de Conselheiros Municipais (Pró-Conselho);
  • 5. 4 _________________________________________________________________________________________ Criado pela Lei Municipal Nº 809 de 22 de junho de 2006 publicada no Quadro de Avisos da Prefeitura Municipal do Condado em 22 de junho de 2006 e Alterada pela Lei Municipal Nº 812 de 20 de novembro de 2006 publicada no Quadro de Avisos da Prefeitura Municipal do Condado em 20 de novembro de 2006 OBS.: Ainda sem sede própria, o CMEC realiza suas sessões na Sala de Reuniões da Secretaria Municipal de Educação do Município Av. 15 de Novembro, 124 – Centro – Condado/PE www.cmec-condado-pe.blogspot.com CONSIDERANDO as especificações da Lei Municipal Nº 809, de 22 de junho de 2006, e da Resolução CMEC Nº 001, de 5 de maio de 2014; CONSIDERANDO o PARECER CMEC Nº 006, de 24 de novembro de 2015 e suas especificações, aprovando, em 2ª Convocação e 1ª Sessão Ordinária, o texto da norma regimental do CMEC; RESOLVE: Art. 1º. Aprovar o Regimento Interno do Conselho Municipal de Educação do Condado (CMEC) nos termos desta Resolução. Art. 2º. O Regimento de que trata esta Resolução atende às atividades funcionais e operacionais do CMEC estando instituído, ou não, o Sistema Próprio de Educação no âmbito do Município de Condado/PE. Art. 3º. As normas e instruções deste Regimento respeitarão as condições orçamentárias da Edilidade Municipal, cabendo justificativa em tal contexto possível, não sendo, entretanto, a impossibilidade do Município de atender a quaisquer dos seus dispositivos nos termos da Lei, razão para se ignorar a legitimidade da atuação do CMEC, seja no direito ou no dever de seu exercício. Parágrafo único. Qualquer impossibilidade, ainda que pública e notória, por parte do Poder Executivo em atender às solicitações do CMEC não caracteriza, de outro lado, razão para omissão do CMEC em proceder seus respectivos protocolos de proposição e solicitação para o atendimento às suas demandas e necessidades. Art. 4º. Ao CMEC caberá a responsabilidade de envidar esforços para o cumprimento de suas atribuições, da Lei e de seu Regimento Interno, solicitando condições estruturais ao Poder Público, bem como recursos orçamentários e humanos nos termos do art. 8º, inciso II, e do art. 21, ambos da Lei Municipal Nº 809/2006 para sua atuação. Parágrafo único. Quando destinados, nos termos da Lei, dotação orçamentária para, com autonomia ser administrada pelo próprio CMEC, devem ser resguardadas, sobretudo, as normas gerais de direito financeiro público. Art. 5º. Caberá ao CMEC responsabilizar-se pela quitação de suas anuidades como Conselho Associado da União Nacional dos Conselhos Municipais de Educação (UNCME) fazendo os devidos encaminhamentos que forem necessários e garantindo, no seu exercício, assessoria, consultoria e representação nacional por parte da entidade. Art. 6º. No exercício de Conselheiros de Educação, aplicam-se ao colegiado os mesmos princípios constitucionais da Administração Pública nos termos do art. 37 da Constituição Federal de 1988: I – Legalidade;
  • 6. 5 _________________________________________________________________________________________ Criado pela Lei Municipal Nº 809 de 22 de junho de 2006 publicada no Quadro de Avisos da Prefeitura Municipal do Condado em 22 de junho de 2006 e Alterada pela Lei Municipal Nº 812 de 20 de novembro de 2006 publicada no Quadro de Avisos da Prefeitura Municipal do Condado em 20 de novembro de 2006 OBS.: Ainda sem sede própria, o CMEC realiza suas sessões na Sala de Reuniões da Secretaria Municipal de Educação do Município Av. 15 de Novembro, 124 – Centro – Condado/PE www.cmec-condado-pe.blogspot.com II – Impessoalidade; III – Moralidade; IV – Publicidade; V – Eficiência. §1º. Entende-se por legalidade o princípio de que, na administração pública, direta ou indireta, só se pode e só se deve fazer aquilo que a Lei permite; §2º. Entende-se por impessoalidade a determinação de que os atos realizados, ou delegados para realização, devem ser sempre imputados ao ente ou órgão em nome do qual se realiza, e ainda destinados, genericamente a todos, sem consideração a quem quer que seja para fins de privilégio ou para imposição de situações restritivas. §3º. Entende-se por moralidade o princípio que determina que os atos da Administração devem ser, inteiramente, conformados aos padrões éticos dominantes na sociedade para a gestão dos bens e interesses públicos, sob pena de invalidade jurídica. §4º. Entende-se por publicidade o dever da Administração de agir com a maior transparência possível a fim de que a sociedade, o público, tenha conhecimento, a qualquer momento, do que os administradores estão fazendo em benefício do interesse público. §5º. Entende-se por eficiência o princípio que, não caracterizado como um conceito jurídico, mas econômico, não qualifica normas, mas atividades, orientando-as no sentido da consecução dos melhores resultados com os meios escassos de que se dispõe e ao menor custo. Art. 7º. Quando da composição do Colegiado, mesmo a “indicação” de que trata a Lei Municipal Nº 809/2006 deve ser entendida como instrumento do processo democrático de escolha, cuja escolha deve ser aberta no segmento ou entidade para candidaturas de interessados que, escolhidos, ainda que por aclamação, será a partir daí o indicado formalmente pelo representante do segmento ou da entidade, garantindo-se assim que o ato indicativo é, de fato, democrático. Parágrafo único. Não havendo interessados que, de forma direta, candidatem-se às vagas nos assentos do CMEC, pertinentes aos respectivos segmentos e entidades, a escolha deve ser um processo provocado e estimulado pelo segmento até decisão final, atentando, entretanto, para a importância e a responsabilidade que o exercício de ser conselheiro implica. Art. 8º. A recomendação é que os colegiados de Conselhos Municipais de Educação tenham mandatos de 4 (quatro) anos, permitida recondução por mais um mandato subsequente, para o prudente atendimento ao Sistema/Rede Educacional, cuja adequação, porém, fica condicionada à concessão da Lei, sendo já de consenso dos Conselhos Associados da UNCME, Conselhos Estaduais e Nacional de Educação e ainda dos Órgãos de Controle que mandatos, cuja duração são inferiores, prejudicam, recorrentemente, o andamento dos colegiados, sem dar-lhes qualificação em seu exercício. Art. 9º. As deliberações do CMEC são legítimas, não podendo o Colegiado permitir que sejam ignoradas ou invalidadas, senão por inconstitucionalidade.
  • 7. 6 _________________________________________________________________________________________ Criado pela Lei Municipal Nº 809 de 22 de junho de 2006 publicada no Quadro de Avisos da Prefeitura Municipal do Condado em 22 de junho de 2006 e Alterada pela Lei Municipal Nº 812 de 20 de novembro de 2006 publicada no Quadro de Avisos da Prefeitura Municipal do Condado em 20 de novembro de 2006 OBS.: Ainda sem sede própria, o CMEC realiza suas sessões na Sala de Reuniões da Secretaria Municipal de Educação do Município Av. 15 de Novembro, 124 – Centro – Condado/PE www.cmec-condado-pe.blogspot.com Parágrafo único. No caso de qualquer impossibilidade de cumprimento das deliberações do CMEC por parte dos Órgãos Executivos nos termos do parágrafo único do art. 1º da Lei Nº 809/2006, o que fora estabelecido pelo CMEC, se deferido um pedido de reavaliação, poderá voltar à 2ª análise do Conselho Pleno por solicitação do interessado, desde que acompanhada de justificativa formal, cuja 2ª análise não poderá infringir os termos da legalidade senão ratificar o que outrora já fora estabelecido. Art. 10. Nos termos do art. 22 da Lei Municipal Nº 809/2006, em todo caso, os casos omissos na legislação e no Regimento de que trata esta Resolução deverão ser definidos e deliberados por meio de Resolução do Conselho. Art. 11. O Regimento de que trata esta Resolução passa a ter validade a partir da data de sua aprovação referendada pelo Conselho Pleno do Conselho Municipal de Educação do Condado expressa no Parecer CMEC Nº 006/2015. Parágrafo único. A presente Resolução integrará o documento regimental do CMEC, devendo estar apostilado em sua formalidade. Art. 12. Revogam-se disposições em contrário. Sala de Sessões do CMEC (Condado/PE), 25 de novembro de 2015 Prof. Esp. Emilson Martiniano Benedito PRESIDENTE Conselho Municipal de Educação do Condado – CMEC PORTARIA PMC Nº 373/2014
  • 8. 7 _________________________________________________________________________________________ Criado pela Lei Municipal Nº 809 de 22 de junho de 2006 publicada no Quadro de Avisos da Prefeitura Municipal do Condado em 22 de junho de 2006 e Alterada pela Lei Municipal Nº 812 de 20 de novembro de 2006 publicada no Quadro de Avisos da Prefeitura Municipal do Condado em 20 de novembro de 2006 OBS.: Ainda sem sede própria, o CMEC realiza suas sessões na Sala de Reuniões da Secretaria Municipal de Educação do Município Av. 15 de Novembro, 124 – Centro – Condado/PE www.cmec-condado-pe.blogspot.com PREÂMBULO Nós, representantes dos diversos segmentos e entidades da sociedade no Município de Condado/PE, como Conselheiros Municipais de Educação do Condado (CMEC), sob a Proteção de Deus e reunidos em Sessão Ordinária, sob o crivo da Constituição Federal de 1988, da Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional, a Lei Nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996, e da Lei Municipal Nº 809, de 22 de junho de 2006, prezando pela gestão democrática e republicana da educação municipal, respeitando os princípios constitucionais, os princípios da educação escolar por parte do Estado e seus limites quanto à legitimidade da família na educação de seus descendentes, aprovamos a seguinte Norma Regimental do CMEC: REGIMENTO INTERNO Dispõe sobre normas regimentais do Conselho Municipal de Educação do Condado (CMEC) e dá outras providências. CAPÍTULO I DA NATUREZA E DA FINALIDADE Art. 1º. O Conselho Municipal de Educação do Condado (CMEC), instituído pela Lei Municipal Nº 809, de 22 de junho de 2006, alterada pela Lei Municipal Nº 812, de 20 de novembro de 2006, assegurando-se, por meio do Colegiado de Conselheiros de Educação, a participação democrática e republicana da sociedade no aperfeiçoamento da Educação Municipal e em todas e quaisquer questões e decisões referentes à Educação do Município, representado nacionalmente pela União Nacional dos Conselhos Municipais de Educação (UNCME) tem as seguintes competências funcionais: I – Consultiva; II – Propositiva; III – Mobilizadora; IV – Deliberativa;
  • 9. 8 _________________________________________________________________________________________ Criado pela Lei Municipal Nº 809 de 22 de junho de 2006 publicada no Quadro de Avisos da Prefeitura Municipal do Condado em 22 de junho de 2006 e Alterada pela Lei Municipal Nº 812 de 20 de novembro de 2006 publicada no Quadro de Avisos da Prefeitura Municipal do Condado em 20 de novembro de 2006 OBS.: Ainda sem sede própria, o CMEC realiza suas sessões na Sala de Reuniões da Secretaria Municipal de Educação do Município Av. 15 de Novembro, 124 – Centro – Condado/PE www.cmec-condado-pe.blogspot.com V – Fiscalizadora e de controle social; VI – Normativa, quando instituído o Sistema Municipal de Educação do Condado (SisMEC). Art. 2º. As competências funcionais do CMEC de que trata o art. 1º são assim entendidas: §1º. Entende-se por Função Consultiva uma função comum a qualquer conselho, cabendo-lhe responder a consultas sobre questões que lhe são submetidas pelas escolas, pela Secretaria de Educação, pela Câmara de Vereadores, pelo Ministério Público, pelas universidades, pelos sindicatos e por outras entidades representativas de segmentos sociais, assim como por qualquer cidadão ou grupo de cidadãos, de acordo com a Lei, destacando-se: I – Projetos, programas educacionais e experiências pedagógicas renovadoras do Executivo e das escolas; II – Plano Municipal de Educação; III – Medidas e programas para titular e/ou capacitar e atualizar os professores; IV – Acordos e convênios; V – Questões educacionais que lhe forem submetidas pelas escolas, pela Secretaria Municipal de Educação (SEMED), pela Câmara de Vereadores, pelo Ministério Público e outros, nos termos da Lei. §2º. Do contrário da Função Consultiva em que o CMEC reage a determinado estímulo ou desafio ao responder a questões que lhe são apresentadas, entende-se por Função Propositiva o dever e o direito de o próprio CMEC tomar a iniciativa, podendo e devendo participar das deliberações do Executivo emitindo opinião ou oferecendo sugestões. §3º. Entende-se por Função Mobilizadora o dever de estimular a participação da sociedade no acompanhamento e no controle da oferta dos serviços educacionais, além de assumir o papel de tornar os Conselhos de Educação e Escolares espaços aglutinadores dos esforços e das ações do Estado, da família e da sociedade, no entendimento de que a educação só atingirá o patamar de qualidade desejado se compartilhada por todos, tendo a oportunidade de assumir, junto a outros órgãos deliberativos, o desempenho de funções de natureza técnica e pedagógica, competindo-lhe promovê-la por meio de: I – Reuniões itinerantes pelas unidades escolares do Município; II – Reuniões ampliadas com a participação popular das comunidades; II – Divulgação de atividades, programas e eventos diversos ligados à educação, com o fim de promover a efetiva participação popular, entre outros. §4º. Entende-se por Função Deliberativa o poder-dever de deliberar sobre matérias sobre as quais tem poder de decisão ou que a Lei lhe autorize, isso fazendo, partilhadamente, com a Secretaria Municipal de Educação, no sentido de respeitar o espaço desta como o Órgão Executivo da deliberação nos termos do parágrafo único do art. 1º da Lei Municipal Nº 809, de 22 de junho de 2006, podendo o Colegiado de Conselheiros de Educação decidir sobre: I – Elaboração e aprovação de seu Regimento e Plano de Atividades;
  • 10. 9 _________________________________________________________________________________________ Criado pela Lei Municipal Nº 809 de 22 de junho de 2006 publicada no Quadro de Avisos da Prefeitura Municipal do Condado em 22 de junho de 2006 e Alterada pela Lei Municipal Nº 812 de 20 de novembro de 2006 publicada no Quadro de Avisos da Prefeitura Municipal do Condado em 20 de novembro de 2006 OBS.: Ainda sem sede própria, o CMEC realiza suas sessões na Sala de Reuniões da Secretaria Municipal de Educação do Município Av. 15 de Novembro, 124 – Centro – Condado/PE www.cmec-condado-pe.blogspot.com II – Análise e aprovação de Regimentos Escolares das unidades vinculadas ao CMEC nos termos da Lei; III – Análise e aprovação de regimentos, planos, projetos e programas educacionais elaborados pela Secretaria de Educação e pelas escolas da Educação Municipal, na forma da Lei; IV – Criação, ampliação, desativação e localização de escolas municipais; V – Tomada de medidas para melhoria do fluxo e do rendimento escolar; VI – Regularização da vida escolar dos estudantes, em casos excepcionais; VII – Busca de formas de relação com as comunidades; VIII – Todas e quaisquer atividades, ações e documentos peculiares às deliberações do CMEC, dentre o quais, os já citados no art. 1º da Lei Nº 809/2006 e os conferidos pelas deliberações da UNCME. §5º. Entende-se por Função Fiscalizadora e de Controle Social o acompanhamento da execução das políticas públicas e a verificação do cumprimento da Legislação, não podendo aplicar sanções senão acionando outros Órgãos de Controle e Fiscalização ou quando assumindo a Função Normativa nos casos permitidos pela Lei, aplicando-se sanções como: I – Suspensão de matrículas novas em estabelecimentos de ensino; II – Cessação de cursos irregulares, entre outras. §6º. Entende-se por Função Normativa a competência restritiva aos Conselhos de Educação, quando instituído no âmbito do Município o seu Sistema de Educação Próprio, cabendo-lhe, dialogicamente com as normas baixadas pelo Conselho Estadual de Educação (CEE) e pelo Conselho Nacional de Educação (CNE), baixar normas complementares para o seu próprio sistema, destacando-se, entre elas, normas para: I – Autorização de funcionamento das escolas da rede municipal; II – Autorização de funcionamento das instituições de educação infantil da rede privada, ainda que comunitária, confessional ou filantrópica; III – Credenciamento de escolas; IV – Matrícula nas escolas de educação escolar, entre outras. §7º. Comprovada pelo próprio Conselho sua impossibilidade de assumir a Função Normativa por falta de recursos humanos qualificados, o desempenho da função normativa poderá ser desempenhada em Regime de Colaboração com o Conselho Estadual de Educação ou com outro Conselho Municipal de Educação Normativo, com o qual formalizará seu convênio técnico. Art. 3º. O exercício do CMEC se desenvolverá prezando pelos seguintes princípios legais constantes do art. 206 da Constituição Federal de 1988 e do art. 3º da Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional, a saber: I – Igualdade de condições para o acesso e permanência na escola; II – Liberdade de aprender, ensinar, pesquisar e divulgar o pensamento, a arte e o saber; III – Pluralismo de ideias e de concepções pedagógicas; IV – Coexistência de instituições públicas e privadas de ensino no município;
  • 11. 10 _________________________________________________________________________________________ Criado pela Lei Municipal Nº 809 de 22 de junho de 2006 publicada no Quadro de Avisos da Prefeitura Municipal do Condado em 22 de junho de 2006 e Alterada pela Lei Municipal Nº 812 de 20 de novembro de 2006 publicada no Quadro de Avisos da Prefeitura Municipal do Condado em 20 de novembro de 2006 OBS.: Ainda sem sede própria, o CMEC realiza suas sessões na Sala de Reuniões da Secretaria Municipal de Educação do Município Av. 15 de Novembro, 124 – Centro – Condado/PE www.cmec-condado-pe.blogspot.com V – Gratuidade do ensino público; VI – Valoração e valorização dos profissionais da educação, garantida na forma de plano de cargos, carreira e remuneração para os Educadores Docentes e Não- Docentes; VII – Gestão democrática e republicana da educação e do ensino, na forma da Lei; VIII – Garantia de padrão de qualidade; IX – Respeito à liberdade e apreço à tolerância; X – Garantia de uma educação laica e não laicista; XI – Valorização da experiência extraescolar; XII – Garantia de oferta da educação puramente escolar, respeitados os limites da escola em relação ao dever-direito dos pais e da família. Art. 4º. O CMEC caracteriza-se como Órgão de Estado, de caráter permanente no âmbito do Município, pertencente à sociedade, cujos assentos no Colegiado de Conselheiros de Educação devem ser ocupados por representantes dos diversos segmentos desta e que, dada à sua natureza, o Conselho fala ao Governo em nome da sociedade sobre seus anseios, demandas e opiniões para a elaboração de políticas públicas educacionais ou sobre temas que à educação estejam, direta ou indiretamente, relacionados. CAPÍTULO II DA COMPOSIÇÃO E DAS COMPETÊNCIAS Seção I Da Composição de Assentos no Conselho Art. 5º. O CMEC será composto por pessoas indicadas democraticamente pelas mais diversas entidades ligadas à educação e pelos segmentos sociais organizados e existentes no Município, garantida a participação democrática e republicana com a inclusão dos que vierem a existir nos termos permitidos pela Lei. §1º Serão escolhidos, democraticamente, pelas entidades e segmentos, sempre um titular e um suplente, e estes serão os indicados pelo representante legal das entidades e segmentos; §2º A indicação de que trata o caput deste artigo deverá ser feita pelas entidades e pelos segmentos sociais respeitando-se as candidaturas dos interessados, postas à concordância da maioria, e não unilateralmente pelo representante legal do segmento, a quem caberá apenas coordenar o processo de escolha e formalizar a decisão final com provas destes feitos registrados formalmente em ata ou outro instrumento similar com assinaturas comprobatórias das formalidades. §3º A indicação será formalizada através de ofício por parte das entidades ou carta de representação pelos segmentos organizados. Art. 6º. Para integrar o CMEC, quando da candidatura dos interessados à indicação, deve- se, prioritariamente, considerar a idoneidade moral e o nível de conhecimento materializado destes, visando que seja compreendida a importância do papel social do CMEC e assim garantido o seu funcionamento.
  • 12. 11 _________________________________________________________________________________________ Criado pela Lei Municipal Nº 809 de 22 de junho de 2006 publicada no Quadro de Avisos da Prefeitura Municipal do Condado em 22 de junho de 2006 e Alterada pela Lei Municipal Nº 812 de 20 de novembro de 2006 publicada no Quadro de Avisos da Prefeitura Municipal do Condado em 20 de novembro de 2006 OBS.: Ainda sem sede própria, o CMEC realiza suas sessões na Sala de Reuniões da Secretaria Municipal de Educação do Município Av. 15 de Novembro, 124 – Centro – Condado/PE www.cmec-condado-pe.blogspot.com §1º. Convém que haja comprovada idoneidade moral e responsabilidade do interessado e ainda, no mínimo, 16 anos de idade cronológica e a escolaridade máxima da educação básica, garantindo-se, em todo caso, a existência de profissionais e especialistas da educação na composição do colegiado. §2º. Não havendo interessados com o nível de escolaridade de que trata o parágrafo anterior, o interessado não estará impedido se porventura não comprovar escolaridade superior ou correspondente ao Ensino Médio. Art. 7º. O CMEC será constituído das representações já indicadas pelas Leis Municipais Nº 809/2006 e Nº 812/2006, totalizando 9 (nove) Assentos Titulares e 9 (nove) Assentos Suplentes, podendo ser solicitada pelo CMEC ao Chefe do Poder Executivo a adequação de assentos já existentes em relação à inserção de outras representações socialmente organizadas e existentes no Município. §1º. Sendo o CMEC um Órgão de Estado e, como tal, voz da sociedade, considerando-se a existência de entidades ou segmentos sociais historicamente existentes no Município, considerar-se-á possíveis solicitações destes para disporem de assentos no Colegiado, respeitando-se os trâmites de adequação legal e os respectivos processos de composição. §2º. Estão garantidos até posterior deliberação os seguintes assentos no CMEC: a) Um representante da Secretaria Municipal de Educação, escolhido pela entidade e indicado pelo Secretário de Educação; b) Um representante das escolas da rede particular no município, indicado conjuntamente pelos dirigentes das escolas particulares; c) Um representante de pais de alunos da Escola com maior número de alunos da Rede Municipal, escolhido entre os pais e indicado pelo Diretor da Escola; d) Um representante da Secretaria Municipal de Saúde, escolhido pela entidade e indicado pelo Secretário de Saúde; e) Um representante de Diretores de Escolas Municipais, escolhido pelo segmento e indicado conjuntamente pelos dirigentes das respectivas escolas; f) Um representante da Secretaria Municipal de Desenvolvimento Social, escolhido pela entidade e indicado pelo Secretário de Desenvolvimento Social; g) Um representante da equipe técnico-administrativa da Educação, escolhido pelo segmento e indicado pelo Secretário de Educação; h) Um representante de todos os alunos, escolhido pelo segmento e indicado pelo Diretor da Escola; i) Um representante do Sindicato dos Servidores Públicos Municipais do Condado – SINDSMUC – escolhido em assembleia pela entidade e indicado pelo seu diretor e/ou presidente. Seção II Da Composição Administrativa Art. 8º. O CMEC será, administrativamente, composto de:
  • 13. 12 _________________________________________________________________________________________ Criado pela Lei Municipal Nº 809 de 22 de junho de 2006 publicada no Quadro de Avisos da Prefeitura Municipal do Condado em 22 de junho de 2006 e Alterada pela Lei Municipal Nº 812 de 20 de novembro de 2006 publicada no Quadro de Avisos da Prefeitura Municipal do Condado em 20 de novembro de 2006 OBS.: Ainda sem sede própria, o CMEC realiza suas sessões na Sala de Reuniões da Secretaria Municipal de Educação do Município Av. 15 de Novembro, 124 – Centro – Condado/PE www.cmec-condado-pe.blogspot.com I – Diretoria; II – Conselho Pleno; III – Câmaras e/ou Comissões. §1º. Entende-se por Diretoria o órgão máximo do Colegiado, responsável pelos processos de administração, coordenação e articulação do CMEC, bem como de mobilização dos Conselheiros para o pleno funcionamento do Conselho em suas diversas atribuições. §2º. Entende-se por Conselho Pleno, ou simplesmente CP, o conjunto total de conselheiros ou, quando da ausência de algum(s), do mínimo exigido como quórum para deliberação a respeito de processos postos à análise nas sessões ordinárias ou extraordinárias do CMEC. §3º. Entende-se por Câmaras os Colegiados Específicos e permanentes criados para deliberações dentro do CMEC, aos quais caberão, terminativamente, as decisões a elas patentes, exceto quando necessária deliberação do CP, desde que seja motivada por um de seus membros ou, conforme o caso, por quaisquer dos Conselheiros de Educação, sendo para isso possíveis câmaras: I – Câmara de Educação Básica (CEB); II – Câmara do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos Profissionais da Educação (FUNDEB). §4º. Entende-se por Comissões os Colegiados Específicos permanentes ou temporários, constituídos de, no mínimo, 3 (três) Conselheiros de Educação designados pelo Presidente do CMEC, sendo possíveis comissões: I – Comissão de Educação Infantil (CEInf); II – Comissão de Ensino Fundamental – Anos Iniciais (CEFunAI); III – Comissão de Ensino Fundamental – Anos Finais (CEFunAF); IV – Comissão de Ensino Médio (CEMé); V – Comissão de Educação Especial (CEEsp); VI – Comissão de Educação de Jovens e Adultos (CEJA); VII – Comissão de Educação Profissional (CEProf), entre outras. §5º. Para criação de Câmaras, respeitar-se-ão as adequações ou termos da legislação. §6º. A criação de Comissões fica ao encargo do Presidente do CMEC que deverá levar em consideração, junto aos demais membros da diretoria, aspectos técnico- pedagógicos e administrativos, principalmente ao designar os que as comporão. Art. 9º. Os Conselheiros de Educação, uma vez escolhidos democraticamente e indicados por suas entidades e/ou seus segmentos o serão oficialmente a partir do ato de nomeação expedido por Portaria do Chefe do Poder Executivo Municipal.
  • 14. 13 _________________________________________________________________________________________ Criado pela Lei Municipal Nº 809 de 22 de junho de 2006 publicada no Quadro de Avisos da Prefeitura Municipal do Condado em 22 de junho de 2006 e Alterada pela Lei Municipal Nº 812 de 20 de novembro de 2006 publicada no Quadro de Avisos da Prefeitura Municipal do Condado em 20 de novembro de 2006 OBS.: Ainda sem sede própria, o CMEC realiza suas sessões na Sala de Reuniões da Secretaria Municipal de Educação do Município Av. 15 de Novembro, 124 – Centro – Condado/PE www.cmec-condado-pe.blogspot.com Seção III Da Diretoria Art. 10. A Diretoria será composta das seguintes designações: I – Presidente; II – Vice-Presidente; III – Secretário(a); IV – Secretário(a) Substituto(a); V – Tesoureiro(a), quando convier. Art. 11. O Presidente da Diretoria, ou simplesmente Presidente, será escolhido democraticamente entre seus pares, cabendo a este a candidatura à função, cuja eleição se dará com o maior número de votos computados. Art. 12. A Presidência do Conselho será exercida mediante designação por ato expedido em PORTARIA pelo Chefe do Poder Executivo. Art. 13. Os demais membros da Diretoria serão escolhidos e designados pelo Presidente do CMEC por ato expedido em PORTARIA. Art. 14. Compete à Presidência do CMEC: I – Coordenar as atividades do Conselho; II – Requisitar pessoal técnico e administrativo pertencente ao quadro Municipal para o exercício das atividades específicas do CMEC; III – Presidir as reuniões; IV – Propor ao Conselho as reformas do Regimento Interno, julgadas necessárias; V – Convocar as reuniões do Conselho; VI – Fazer cumprir as decisões do Conselho; VII – Remeter ao Prefeito as prestações de contas das atividades do Conselho, sejam operacionais, administrativas ou financeiras; VIII – Prestar contas ao Conselho quanto à gestão financeira e da realização das suas atividades; IX – Elaborar e divulgar, anualmente, relatório das atividades desenvolvidas pelo Conselho; X – Tomar decisões de cunho administrativo para condução das atividades do Conselho baixando suas decisões em PORTARIAS; XI – Baixar RESOLUÇÕES para instruções de processos a partir das deliberações expedidas pelo Conselho Pleno em Pareceres Colegiados; XII – Representar o Colegiado quando necessário, dentro ou fora de sua jurisdição, podendo designar, ocasionalmente, um dos Conselheiros de Educação para tais fins; XIII – Designar comissões para o cumprimento da agenda do CMEC; XIV – Administrar os trâmites administrativos do pessoal do CMEC; XV – Solicitar da Administração Pública assessoria jurídica e, quando for o caso, contábil, para atendimento às necessidades do CMEC;
  • 15. 14 _________________________________________________________________________________________ Criado pela Lei Municipal Nº 809 de 22 de junho de 2006 publicada no Quadro de Avisos da Prefeitura Municipal do Condado em 22 de junho de 2006 e Alterada pela Lei Municipal Nº 812 de 20 de novembro de 2006 publicada no Quadro de Avisos da Prefeitura Municipal do Condado em 20 de novembro de 2006 OBS.: Ainda sem sede própria, o CMEC realiza suas sessões na Sala de Reuniões da Secretaria Municipal de Educação do Município Av. 15 de Novembro, 124 – Centro – Condado/PE www.cmec-condado-pe.blogspot.com XVI – Tomar medidas para a continuidade do mandato posterior ao seu, comandando o processo de nova composição de conselheiros; XVII – Exercer outras atividades patentes à Presidência, podendo, se necessário, articular-se com a UNCME e com outros órgãos colaboradores do exercício dos Conselhos de Educação, sejam universidades, outros conselhos, tribunais, etc. Art. 15. Compete ao Vice-Presidente substituir o Presidente na sua ausência assumindo todas e quaisquer das atribuições inerentes ao Presidente, ou com este cooperar quando solicitado na condução das atividades do CMEC. Art. 16. Compete ao Secretário do CMEC: I – Secretariar o Presidente atendendo à sua coordenação na condução das atividades do CMEC; II – Protocolar e encaminhar para despacho da Presidência toda correspondência destinada ao Conselho; III – Registrar as atividades do CMEC conforme discutido e deliberado em sessões do Colegiado; IV – Zelar pela documentação do CMEC; V – Cumprir as determinações relativas à escrituração apresentadas pelo CMEC. Art. 17. Compete ao Secretário Substituto assumir, provisoriamente, as atribuições que lhe forem conferidas por ato da Presidência quando da ausência justificada do Secretário do CMEC. Seção IV Do Conselho Pleno Art. 18. O Conselho Pleno é a totalidade de Conselheiros ou do mínimo exigido como quórum que, convocados pelo Presidente, se reúnem em assembleia ordinária ou extraordinária com, no mínimo, 50% mais um dos membros, para deliberação de matérias postas à análise. Art. 19. A deliberação do Conselho Pleno se dará a partir de Indicação de um dos Conselheiros ou por Ofício ou Requerimento deferido de quaisquer entidades, segmentos ou cidadãos que tenham sido protocolados no Conselho nos termos da Resolução CMEC Nº 001, de 5 de maio de 2014, alterada pela Resolução CMEC Nº 004, de 6 de novembro de 2014. Art. 20. Ao Conselho Pleno do CMEC, cabe, sob a coordenação da Presidência: I – Analisar e propor programas, projetos ou atividades de expansão e aperfeiçoamento do Sistema de Educação Infantil e do Ensino Fundamental, consideradas as etapas, níveis e modalidades, a cargo da Administração Municipal, de modo a assegurar o atendimento às necessidades locais na área de Educação, respeitadas as definições da Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional; II – Estabelecer as diretrizes a serem seguidas pelo governo municipal relativas:
  • 16. 15 _________________________________________________________________________________________ Criado pela Lei Municipal Nº 809 de 22 de junho de 2006 publicada no Quadro de Avisos da Prefeitura Municipal do Condado em 22 de junho de 2006 e Alterada pela Lei Municipal Nº 812 de 20 de novembro de 2006 publicada no Quadro de Avisos da Prefeitura Municipal do Condado em 20 de novembro de 2006 OBS.: Ainda sem sede própria, o CMEC realiza suas sessões na Sala de Reuniões da Secretaria Municipal de Educação do Município Av. 15 de Novembro, 124 – Centro – Condado/PE www.cmec-condado-pe.blogspot.com a) ao acompanhamento da utilização de recursos destinados à Educação Municipal; b) à identificação e remoção das causas de ausências e baixo rendimento escolar; c) à assistência ao educador docente e não-docente; d) à assistência ao estudante e à família no âmbito escolar; e) ao estímulo à permanência de professores na zona rural; f) aos projetos didáticos e pedagógicos da rede ou da escola isoladamente; g) aos processos de gestão democrática da educação e da escola pública; h) aos conselhos escolares das unidades de ensino, visando seu aprimoramento e atuação. III – Examinar, desenvolver e/ou apresentar estudos e planos, objetivando uma distribuição racional da unidade da rede escolar do município; IV – Assessorar a Administração Municipal na elaboração dos planos de educação de longa duração, em consonância com as normas e critérios do Planejamento Nacional de Educação e do Plano Decenal de Educação para todos do Município; V – Examinar o Plano Municipal de Educação e apresentar sugestões visando a sua adequação à realidade local no decorrer de seu planejamento ou mesmo de sua execução; VI – Estimular a participação comunitária no planejamento e execução dos programas educacionais do Município, a fim de obter sua contribuição para a melhoria dos serviços educacionais; VII – Exercer competência recursal em relação às decisões das entidades e instituições do SisMEC; VIII – Pronunciar-se sobre processos de regularização da vida escolar e da assistência educacional de crianças demandantes ou atendidas pelo SisMEC; IX – Apreciar programas, projetos e diretrizes para os níveis de ensino municipal; X – Emitir parecer sobre convênios, acordos ou contratos relativos a assuntos educacionais - área fim - que o Poder Público Municipal pretenda celebrar; XI – Articular-se com órgãos ou serviços governamentais de educação, no âmbito estadual e federal, e com outros órgãos da administração pública ou privada que atuem no Município ou mesmo fora dele, a fim de obter sua contribuição para a melhoria dos serviços educacionais; XII – Propor a execução de programas de capacitação dos profissionais da educação e promover o constante aprimoramento dos recursos técnico-administrativo- pedagógico, mediante a promoção de conferências, jornadas, encontros ou seminários a fim de estimular o intercâmbio de experiências educacionais; XIII – Avaliar o ensino ministrativo pela Administração Municipal e propor diretrizes visando o aperfeiçoamento qualitativo e elevação do índice de produtividade do ensino oferecido à população; XIV – Acompanhar e avaliar a execução dos planos educacionais do Município; XV – Manifestar-se sobre assuntos e questões de natureza pedagógica e operacional que lhe forem submetidos pelo Prefeito ou Secretário de Educação e pelas entidades ligadas à educação; XVI – Manter intercâmbio com Conselhos de Educação municipais, distrital, estaduais e nacional; XVII – Conquistar maior espaço na participação de todas e quaisquer decisões da Administração Municipal relativas ao setor educacional;
  • 17. 16 _________________________________________________________________________________________ Criado pela Lei Municipal Nº 809 de 22 de junho de 2006 publicada no Quadro de Avisos da Prefeitura Municipal do Condado em 22 de junho de 2006 e Alterada pela Lei Municipal Nº 812 de 20 de novembro de 2006 publicada no Quadro de Avisos da Prefeitura Municipal do Condado em 20 de novembro de 2006 OBS.: Ainda sem sede própria, o CMEC realiza suas sessões na Sala de Reuniões da Secretaria Municipal de Educação do Município Av. 15 de Novembro, 124 – Centro – Condado/PE www.cmec-condado-pe.blogspot.com XVIII – Mobilizar o próprio Conselho, bem como a sociedade para o que propuser no que tange aos movimentos sociais pela causa da educação, ou que vierem a ser articulados junto à UNCME, ao Conselho Estadual de Educação de Pernambuco (CEE/PE), ao Conselho Nacional de Educação (CNE), às instituições de ensino, públicas e privadas, escolas, universidades, centros de pesquisa, entre outros; XIX – Zelar pelo cumprimento da legislação educacional; XX – Assumir responsabilidades e competências correlatas e patentes. Parágrafo único. As diretrizes e proposições decididas e estabelecidas pelo Conselho poderão ser executadas pela Secretaria Municipal de Educação e pelas unidades escolares bem como pelas demais instituições ligadas à educação, mediante análise e discussão, conjuntamente com o CMEC ou sozinhas, respeitando-se a natureza destas como Órgãos Executivos. Seção V Das Câmaras e Comissões Art. 21. As Câmaras, quando criadas no âmbito do CMEC, obedecerão aos trâmites legais de sua criação constituindo-se de, no mínimo, 5 (cinco) Conselheiros. §1º. Quando criada uma Câmara de Educação Básica, esta se regerá pelos mesmos termos deste regimento para análise do processo até a conclusão do seu Parecer, cabendo a um dos conselheiros ser o Relator da respectiva sessão, sendo este designado pelo Presidente do CMEC, e os demais denominados simplesmente Membros Conselheiros. §2º. Quando criada uma Câmara do FUNDEB ou vinculado o Conselho de Acompanhamento e Controle Social (CACS) do FUNDEB como tal ao CMEC, este se regerá também por este Regimento, levando-se em consideração ainda a Lei Federal Nº 11.494, de 20 de junho de 2007 e dispositivos complementares. Art. 22. As Comissões, quando criadas, sejam permanentes ou temporariamente, conforme julgadas necessárias, serão compostas nunca por menos de 3 (três) conselheiros, cabendo a um dos conselheiros ser o Relator da respectiva sessão, sendo este designado pelo Presidente do CMEC, e os demais denominados simplesmente Membros Conselheiros. §1º. A tarefa das comissões é a análise minuciosa das demandas específicas a elas remetidas pela Presidência e construção de seu respectivo Parecer para pô-lo à apreciação e deliberação do Conselho Pleno posteriormente. §2º. Conforme a natureza da questão em análise, as Câmaras e Comissões terão um prazo de até 30 (trinta) dias para conclusão de seu Parecer, prorrogável por igual período, caso necessário e formalmente solicitado à Presidência pela Câmara ou Comissão. §3º. Somente em casos extremos pode-se dar concessão de prazos superiores de até 90 (noventa) dias, desde que requeridos à Presidência do CMEC em, no mínimo, 5 (cinco) dias antes do término da vigência do prazo inicial, a quem caberá a análise e deferimento.
  • 18. 17 _________________________________________________________________________________________ Criado pela Lei Municipal Nº 809 de 22 de junho de 2006 publicada no Quadro de Avisos da Prefeitura Municipal do Condado em 22 de junho de 2006 e Alterada pela Lei Municipal Nº 812 de 20 de novembro de 2006 publicada no Quadro de Avisos da Prefeitura Municipal do Condado em 20 de novembro de 2006 OBS.: Ainda sem sede própria, o CMEC realiza suas sessões na Sala de Reuniões da Secretaria Municipal de Educação do Município Av. 15 de Novembro, 124 – Centro – Condado/PE www.cmec-condado-pe.blogspot.com CAPÍTULO III DAS CONVOCAÇÕES Seção I Da Convocação dos Conselheiros de Educação Art. 23. Todos os Conselheiros de Educação do CMEC, sejam Titulares ou Suplentes, deverão ser convocados para toda e qualquer assembleia do órgão, sendo decisivamente indispensável que todos tenham ciência dos processos em análise no CMEC. §1º. Quando Titulares, os Conselheiros de Educação serão convocados para as sessões do CMEC com direito de vez, voz e voto nas sessões do órgão; §2º. Quando Suplentes, os Conselheiros de Educação serão convocados para as sessões do CMEC com direito de vez e voz nas sessões do órgão, mas não de voto, exceto quando da ausência do Titular do segmento ou entidade que ambos representam. §3º. Quando o Conselheiro Suplente substituir o Titular no caso da ausência deste às sessões do CMEC, seu voto não poderá ser questionado ou revogado, tendo o suplente o mesmo poder do Titular nesta ocasião. Art. 24. No que tange à convocação de conselheiros e sua participação nas sessões do CMEC, considerar-se-á que: §1º. Entende-se por vez o direito de quaisquer dos conselheiros, Titulares ou Suplentes, estarem presentes e ocupando os assentos do Colegiado em suas sessões ordinárias e extraordinárias, sendo inquestionável sua presença; §2º. Entende-se por voz o direito de quaisquer dos conselheiros, Titulares ou Suplentes, participarem das discussões abertas nas sessões do CMEC, sendo inquestionáveis seus posicionamentos; §3º. Entende-se por voto o direito restrito ao Conselheiro Titular, ou quando da ausência deste, o direito legitimamente transferido ao seu Suplente, para ter voz computada para decisão do Colegiado. Art. 25. Os Conselheiros de Educação deverão ser convocados, de preferência, através de EDITAL publicado em veículos de fácil acesso aos conselheiros, e quando necessário, por meio de OFÍCIO ou OFÍCIO CIRCULAR, utilizando-se ainda comunicações eletrônicas que deverão ser, posteriormente, impressas e arquivadas como documento comprobatório das convocações ou mesmo de avisos que se façam necessários. Art. 26. Os atos públicos de convocação aos Conselheiros de Educação para as sessões do CMEC deverão ter arquivo próprio e exclusivo para tal fim, garantindo-se sua fácil localização quando necessários para consultas ou provas de protocolo de ciência. Art. 27. As sessões do CMEC, sejam ordinárias ou extraordinárias, deverão ter suas atas lavradas por digitação em livro próprio, com paginação ordinária e com formatação de ATA
  • 19. 18 _________________________________________________________________________________________ Criado pela Lei Municipal Nº 809 de 22 de junho de 2006 publicada no Quadro de Avisos da Prefeitura Municipal do Condado em 22 de junho de 2006 e Alterada pela Lei Municipal Nº 812 de 20 de novembro de 2006 publicada no Quadro de Avisos da Prefeitura Municipal do Condado em 20 de novembro de 2006 OBS.: Ainda sem sede própria, o CMEC realiza suas sessões na Sala de Reuniões da Secretaria Municipal de Educação do Município Av. 15 de Novembro, 124 – Centro – Condado/PE www.cmec-condado-pe.blogspot.com DESCRITIVA, onde deve constar as assinaturas apenas do(a) Secretário(a) e do(a) Presidente do CMEC como estratégia para contenção de despesas quando da necessidade de reconhecimento de firmas em cartório, devendo constar no desfecho da lavratura da ata indicações de onde constam as assinaturas dos demais conselheiros que a validaram. Art. 28. As assinaturas dos demais conselheiros presentes às sessões do CMEC, como prova da sua participação, deverão obedecer aos seguintes critérios: §1º. As assinaturas de todos os conselheiros, sejam Titulares ou Suplentes, presentes às sessões do CMEC deverão, num arquivo próprio, ser protocoladas em ATA DE FREQUÊNCIA SIMPLES conforme ANEXO I da Resolução CMEC Nº 001, de 5 de maio de 2014 e, consequentemente, deste Regimento, como forma de apenas comprovar-se a frequência dos conselheiros nas sessões, devendo constar no cabeçalho das atas, no mínimo, data, horário e, sucintamente, o teor da reunião, e nos espaços de assinaturas a marcação da falta aos faltosos. §2º. As assinaturas apenas dos conselheiros com direito de voto, independente de serem Titulares ou Suplentes, deverão constar também em ATAS DE FREQUÊNCIA E VALIDAÇÃO DAS DECISÕES, constantes em LIVRO DE FREQUÊNCIA E VALIDAÇÃO DAS DECISÕES aberto pelo Presidente do CMEC apenas para esse fim, conforme modelo constante no ANEXO II da Resolução CMEC Nº 001, de 5 de maio de 2014 e, consequentemente, deste Regimento, devendo constar no cabeçalho da Ata uma sucinta apresentação do teor da reunião. Seção II Da Participação de Terceiros Art. 29. Quando julgar necessário, o Presidente do CMEC poderá convidar quaisquer profissionais, especialistas ou cidadãos para participar de sessão específica do órgão para prestar esclarecimentos para o teor de processos específicos em análise no CMEC, ficando estes, entretanto, impedidos de voto bem como de influenciar, de forma direta, o voto dos Conselheiros de Educação, uma vez que o voto é atribuição exclusiva dos Conselheiros de Educação. Art. 30. Poderá o Presidente decidir pela realização do CMEC Itinerante nas unidades escolares municipais, bem como abrir Sessões Públicas para participação das comunidades escolares. §1º. Entende-se por CMEC Itinerante a realização de Sessões Ordinárias do CMEC em espaços outros que não sejam os exclusivos do Colegiado. §2º. O CMEC Itinerante poderá acontecer ainda nas demais unidades educacionais ou mesmo sociais existentes no Município, quer sejam públicas ou privadas, e ainda em outros órgãos da sociedade, respeitada a aprovação do Conselho Pleno e a aceitação dos respectivos órgãos, ou mediante solicitação formalizada por estes órgãos. §3º. A participação de terceiros em sessões do CMEC de que trata o caput do art. 29 deste Regimento poderá, ainda, ser indicada por quaisquer dos Conselheiros de Educação,
  • 20. 19 _________________________________________________________________________________________ Criado pela Lei Municipal Nº 809 de 22 de junho de 2006 publicada no Quadro de Avisos da Prefeitura Municipal do Condado em 22 de junho de 2006 e Alterada pela Lei Municipal Nº 812 de 20 de novembro de 2006 publicada no Quadro de Avisos da Prefeitura Municipal do Condado em 20 de novembro de 2006 OBS.: Ainda sem sede própria, o CMEC realiza suas sessões na Sala de Reuniões da Secretaria Municipal de Educação do Município Av. 15 de Novembro, 124 – Centro – Condado/PE www.cmec-condado-pe.blogspot.com cuja indicação deve ser, formalmente, direcionada à Presidência do Colegiado para despacho, cabendo a esta dar-lhe (in)deferimento. Art. 31. Nas sessões públicas do CMEC, membros da comunidade participante têm direito a vez e, desde que seja permitida, até a voz para consultar e questionar o Conselho, mas não de voto, fato que, não sendo respeitado, não podem os Conselheiros se deixarem guiar por opiniões paralelas dos participantes ou que intentem contra sua própria opinião enquanto Conselheiro de Educação ou do Colegiado em sua legitimidade. §1º. O membro das comunidades que participar das sessões públicas do CMEC e tentar induzir o voto dos Conselheiros poderá ser convidado a se ausentar, após ter sido advertido da possibilidade. §2º. O Conselheiro que se deixar induzir no seu voto pela interferência de terceiros poderá ter seu voto impugnado por quaisquer dos Conselheiros de Educação. CAPÍTULO IV DA GARANTIA DE ASSENTO NO COLEGIADO Art. 32. Uma vez escolhidos e indicados e, consequentemente, nomeados por ato do Chefe do Poder Executivo, os Conselheiros de Educação terão a garantia plena de seus direitos enquanto Titular ou Suplente do CMEC até a conclusão de seu mandato, podendo ser afastados da função apenas sob as seguintes condições: I – Quando concluído o mandato, conforme preceitua o art. 3º da Lei Municipal Nº 809/2006, caso não seja reconduzido ao cargo por mais uma única vez pelo segmento ou entidade que representou ou por outro ao qual pertença direta ou indiretamente; II – Antes do mandato concluído, em casos de negligência com o cargo, faltando a 3 reuniões consecutivas ou 5 alternadas sem justificativas, conforme preceitua o art. 16 da Lei Municipal Nº 809/2006, sendo o Conselheiro notificado para posicionamento; III – Antes do mandato concluído, por desistência do conselheiro, mas nunca por iniciativa do segmento ou entidade que representou, cuja desistência deverá ser protocolada formalmente pelo próprio conselheiro por meio de requerimento remetido ao Presidente que ouvirá suas razões antes do deferimento, ficando aos encargos do Presidente do CMEC as providências para que uma substituição seja feita pelo segmento ou entidade, respeitando-se os mesmos trâmites de composição; IV – Por atentarem contra o Conselho, contra o seu patrimônio ou funcionamento, ou contra quaisquer dos conselheiros pares, fato em que se procederá a abertura de Processo Administrativo para sindicância, respeitado o direito de defesa; VI – Por mudança domiciliar impeditiva; V – Por morte do Conselheiro. Art. 33. Cada Conselheiro Titular, ou quando for o caso, o Conselheiro Suplente, terá direito a apenas 1 (um) voto para cada processo analisado em sessão plenária, seja ordinária ou extraordinária.
  • 21. 20 _________________________________________________________________________________________ Criado pela Lei Municipal Nº 809 de 22 de junho de 2006 publicada no Quadro de Avisos da Prefeitura Municipal do Condado em 22 de junho de 2006 e Alterada pela Lei Municipal Nº 812 de 20 de novembro de 2006 publicada no Quadro de Avisos da Prefeitura Municipal do Condado em 20 de novembro de 2006 OBS.: Ainda sem sede própria, o CMEC realiza suas sessões na Sala de Reuniões da Secretaria Municipal de Educação do Município Av. 15 de Novembro, 124 – Centro – Condado/PE www.cmec-condado-pe.blogspot.com Art. 34. Na hipótese de não ser atingido o número mínimo de Conselheiros exigido para realização das sessões do CMEC, passados 30 (trinta) minutos do horário preestabelecido, proceder-se-á nova convocação para, em mais 30 minutos seguintes, no mínimo, e 10 dias, no máximo, realizar-se a sessão, desta feita com qualquer número de membros presentes. §1º. No caso da ausência de quaisquer dos Conselheiros nas sessões do CMEC, perderá(ão) o direito de questionar as decisões tomadas pelos Conselheiros que da sessão participaram. §2º. Ao Conselheiro de Educação que, por razões de ordem superior, for impedido de comparecer às reuniões do CMEC, será permitida a apresentação de justificativas no prazo de até 2 (dois) dias a contar da data da reunião em que sua ausência à reunião ocorrer. §3º. Somente em caso de justificativas plausíveis, a falta do Conselheiro poderá ser abonada, devendo ser posta à deliberação da Presidência. §4º. Estará sujeito a perder o seu mandato o Conselheiro que faltando às sessões do CMEC por 3 (três) reuniões consecutivas ou por 5 (cinco) reuniões alternadas e não justificadas não se posicionar após notificação, conforme art. 32, inciso II. §5º. Uma vez declarada a perda do mandato do Conselheiro, este será notificado pela Presidência que tomará medidas para o imediato preenchimento de vagas, respeitando-se os mesmos trâmites de composição do CMEC para completar aquele mandato já em exercício. §6º. Quando, todavia, do processo de composição de novo Mandato, somente pode- se dar posse aos novos Conselheiros quando cumprido literalmente o último dia de exercício daqueles cujo mandato se finda. CAPÍTULO V DAS CONDIÇÕES DO CONSELHEIRO Art. 35. Para integrar o Colegiado de Conselheiros de Educação, dever-se-á considerar nos candidatos: I – Idoneidade moral; II – Reputação ilibada; III – Disponibilidade; IV – Idade mínima cronológica de 16 anos; V – Escolaridade mínima que corresponda ao ensino superior ou ao ensino médio, respeitadas algumas particularidades, conforme consta no art. 6º, §1º e §2º, deste Regimento. Art. 36. Embora indicados pelos segmentos e entidades legitimamente existentes no Município para comporem os assentos do Colegiado, aos Conselheiros de Educação não pesará a responsabilidade de defenderem no CMEC os interesses das políticas
  • 22. 21 _________________________________________________________________________________________ Criado pela Lei Municipal Nº 809 de 22 de junho de 2006 publicada no Quadro de Avisos da Prefeitura Municipal do Condado em 22 de junho de 2006 e Alterada pela Lei Municipal Nº 812 de 20 de novembro de 2006 publicada no Quadro de Avisos da Prefeitura Municipal do Condado em 20 de novembro de 2006 OBS.: Ainda sem sede própria, o CMEC realiza suas sessões na Sala de Reuniões da Secretaria Municipal de Educação do Município Av. 15 de Novembro, 124 – Centro – Condado/PE www.cmec-condado-pe.blogspot.com institucionais e particulares dos segmentos e entidades que representaram neste ato, mas agora apenas os interesses do CMEC, buscando a efetivação de políticas públicas educacionais que beneficiem o(a) Sistema/Rede Municipal de Educação para o alcance de uma educação de qualidade em condições isonômicas de importância, valor e valorização para todos. Art. 37. A participação efetiva dos indicados pelos respectivos segmentos e entidades para comporem o Colegiado de Conselheiros de Educação corrobora a ideia de que, democrática e republicanamente, toda a sociedade estará assim participando de forma ativa das políticas públicas educacionais elaboradas e/ou desenvolvidas pelo/no Município. Art. 38. A função de Conselheiro Municipal de Educação é considerada de interesse público relevante, devendo se sobrepor a qualquer outra atividade que o Conselheiro assuma no âmbito da Edilidade Municipal dada a sua natureza e importância operacional; Art. 39. O exercício de Conselheiro de Educação é considerado de relevante interesse público não sendo remunerado, podendo, porém, ter direito a jetons por sessão a que comparecerem os Conselheiros de Educação, quando autorizado pelo Chefe do Poder Executivo e assim, definido e anualmente ajustado por Decreto, respaldado no parágrafo 2º do art. 6º da Lei Federal Nº 9.131, de 24 de novembro de 2004, art. 6º da Lei Estadual/PE Nº 11.913, de 27 de dezembro de 2000, alterada pela Lei Estadual/PE Nº 12.529, de 30 de dezembro de 2003, no Decreto Estadual/PE Nº 26.276, de 29 de dezembro de 2003, e nas articulações da UNCME. §1º. O número de sessões por mês fica restrito a um total máximo de 4 mensais, quando necessárias. §2º. Ficará sob a responsabilidade da Presidência, auxiliado pelo(a) Secretário(o) do CMEC o controle de reuniões e participação dos Conselheiros. CAPÍTULO VI DAS ASSEMBLEIAS Art. 40. O CMEC promoverá um número mínimo de 6 (seis) reuniões ordinárias anuais e quantas sessões extraordinárias sejam justificadas pelos interesses educacionais. §1º. As sessões ordinárias do CMEC deverão acontecer bimestralmente ou conforme Agenda de Atividades do Colegiado; §2º. O Conselho deve garantir a realização mínima de 6 reuniões ordinárias, podendo conforme necessidade, ampliar esse total, mas nunca reduzí-lo. Art. 41. As assembleias, reuniões ou sessões do CMEC podem ter caráter ordinário e extraordinário. §1º. Entende-se por ordinárias as assembleias ou reuniões que seguem uma natureza normal de realização cujas pautas e discussões são previsíveis e fazem parte da rotina do CMEC.
  • 23. 22 _________________________________________________________________________________________ Criado pela Lei Municipal Nº 809 de 22 de junho de 2006 publicada no Quadro de Avisos da Prefeitura Municipal do Condado em 22 de junho de 2006 e Alterada pela Lei Municipal Nº 812 de 20 de novembro de 2006 publicada no Quadro de Avisos da Prefeitura Municipal do Condado em 20 de novembro de 2006 OBS.: Ainda sem sede própria, o CMEC realiza suas sessões na Sala de Reuniões da Secretaria Municipal de Educação do Município Av. 15 de Novembro, 124 – Centro – Condado/PE www.cmec-condado-pe.blogspot.com §2º. Entende-se por extraordinárias as assembleias ou reuniões que fogem da rotina do colegiado, com pautas imprevistas ou de caráter esporádico como eleição, posse, desintegração, dentre outras possibilidades acidentais. §3º Entende-se por sessão o intervalo de tempo em que o CMEC analisa um único processo, podendo, portanto, uma mesma assembleia ou reunião, corresponder a uma ou duas sessões. CAPÍTULO VII DA ESTRUTURA FÍSICA E DO SUPORTE HUMANO Art. 42. O CMEC deverá dispor de prédio próprio garantindo-se entre outras possibilidades a existência das seguintes dependências: I – Presidência; II – Secretaria Geral e receptiva; III – Sala de Reuniões; IV – Gabinetes sanitários; V – Copa. Parágrafo único. Para cada dependência do prédio próprio do Colegiado, o CMEC deve dispor de mobiliário e equipamentos apropriados para seu pleno funcionamento. Art. 43. Para garantia do efetivo funcionamento do CMEC, este deverá contar com pessoal técnico-administrativo do pertencente ao quadro funcional do Município que deverá ser solicitado pela Presidência. §1º. Dado que os Conselheiros de Educação apenas se reúnem quando convocados pela Presidência, há que se garantir atendimento público à sociedade mantendo o prédio do CMEC de portas abertas em, no mínimo, um expediente diário de 6h; §2º. Para as atividades técnico-administrativas de que trata o caput deste artigo, considera-se que o CMEC necessita de, no mínimo, 3 (três) servidores, a saber: I – Um Auxiliar Administrativo para recepção pessoal e protocolo de documentos; II – Um Auxiliar de Serviços Gerais para manutenção da limpeza do prédio e atividades correlatas; III – Um Guarda Patrimonial para manutenção da ordem e segurança do ambiente. Art. 44. As despesas decorrentes da Lei que instituiu o Conselho Municipal de Educação do Condado correrão por conta de dotações específicas do Orçamento Geral do Município, conforme art. 21 da Lei Municipal Nº 809/2006. §1º. O CMEC deve contar com recursos financeiros para seu próprio gerenciamento como garantia de seu funcionamento quando para isso depende de recursos que financiem sua participação em congressos, cursos, seminários e afins, além de outros dispêndios cujas atividades os justifiquem.
  • 24. 23 _________________________________________________________________________________________ Criado pela Lei Municipal Nº 809 de 22 de junho de 2006 publicada no Quadro de Avisos da Prefeitura Municipal do Condado em 22 de junho de 2006 e Alterada pela Lei Municipal Nº 812 de 20 de novembro de 2006 publicada no Quadro de Avisos da Prefeitura Municipal do Condado em 20 de novembro de 2006 OBS.: Ainda sem sede própria, o CMEC realiza suas sessões na Sala de Reuniões da Secretaria Municipal de Educação do Município Av. 15 de Novembro, 124 – Centro – Condado/PE www.cmec-condado-pe.blogspot.com §2º. Para sua autonomia financeira, o CMEC deve providenciar sua inscrição no Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica (CNPJ) junto à Receita Federal com o apoio do Poder Executivo Municipal a quem cabe destinar a dotação de que trata o caput deste artigo sob os parâmetros da legislação. §3º. O CMEC deve dispor de assessoria jurídica e contábil sempre que necessário, devendo a Presidência requerê-la formalmente ao Poder Executivo Municipal. CAPÍTULO VIII DAS ATIVIDADES DO CMEC Art. 45. As atividades do CMEC serão formalizadas por meio dos seguintes gêneros: I – Indicação; II – Parecer; III – Resolução; IV – Portaria; V – Edital; VI – Ofícios e Ofícios Circulares; VII – Atas de Frequência Simples; VIII – Atas Descritivas; IX – Atas de Frequência e Validação de Decisões. §1º. Entende-se por Indicação o ato formal de qualquer Conselheiro de Educação que proponha ao Colegiado a análise de uma determinada causa ou situação, nos moldes do ANEXO IV da Resolução CMEC Nº 001/2014 e, consequentemente, deste Regimento. §2º. Entende-se por Parecer à deliberação, a decisão, o posicionamento e a resposta do Conselho Pleno para o Governo, para as demandas da sociedade e para as indicações analisadas em plenário, exceto quando a decisão for de cunho administrativo cujo parecer deve ser exarado unicamente pelo Presidente do órgão e assim especificado. §3º. Entende-se por Resolução o ato do Presidente no sentido de instruir e orientar a quem interessar, ou mesmo externar deliberação com fulcro na decisão em Parecer expedido pelo Conselho Pleno, que antecede à resolução. §4º. Entende-se por Portaria o ato administrativo exarado pelo Presidente no qual expõe suas decisões de cunho administrativo. §5º. Entende-se por Edital o documento convocatório dos Conselheiros de Educação para as assembleias, reuniões e sessões do CMEC ou documento de publicidade da abertura de algum procedimento público como o processo eleitoral para composição de novo mandato do colegiado. §6º. Entende-se por Ofício o documento formal utilizado para encaminhar alguma coisa, fazer recomendações, solicitar, agradecer, desculpar-se, fazer notório algum fato a
  • 25. 24 _________________________________________________________________________________________ Criado pela Lei Municipal Nº 809 de 22 de junho de 2006 publicada no Quadro de Avisos da Prefeitura Municipal do Condado em 22 de junho de 2006 e Alterada pela Lei Municipal Nº 812 de 20 de novembro de 2006 publicada no Quadro de Avisos da Prefeitura Municipal do Condado em 20 de novembro de 2006 OBS.: Ainda sem sede própria, o CMEC realiza suas sessões na Sala de Reuniões da Secretaria Municipal de Educação do Município Av. 15 de Novembro, 124 – Centro – Condado/PE www.cmec-condado-pe.blogspot.com alguém ou a algum órgão específico, e o Ofício Circular o documento formal que tem o mesmo fim que o Ofício, porém destinado a muitas pessoas ou muitos órgãos. §7º. Entende-se por Atas de Frequência Simples os documentos que apenas registram a presença dos Conselheiros nas assembleias, reuniões ou sessões do CMEC; §8º. Entende-se por Atas Descritivas os documentos que discorrem sobre as discussões travadas nas assembleias, reuniões e sessões do CMEC. §9º. Entende-se por Atas de Frequência e Validação de Decisões os documentos que, com a assinatura dos Conselheiros de Educação presentes e no uso do direito de voto nas assembleias, reuniões e sessões do CMEC, validam tudo o que consta nos Pareceres do Colegiado e nas Atas Descritivas. Art. 46. Gêneros documentais necessários ao funcionamento do Conselho em suas mais diversas atribuições podem ser utilizados conforme os trâmites dos Processos em análise os exijam. CAPÍTULO IX DAS DEMANDAS E PROCESSOS DO CONSELHO Art. 47. As demandas do(a) Sistema/Rede Municipal de Educação do Município do Condado ou da sociedade, desde que digam respeito à Educação, e em especial, a da esfera municipal e do Município do Condado/PE, poderão surgir por iniciativa das instituições da Rede, de qualquer outra instituição ou órgão da jurisdição municipal ou até mesmo por qualquer cidadão, devendo tal demanda ser sempre formalizada por Requerimento (por pessoa física) ou Ofício (por pessoa jurídica), devidamente assinado (e carimbado, sempre que possível) e com fácil identificação do interessado para que a demanda tenha validade para o CMEC e este possa proceder a análise da demanda e emitir seu Parecer. Parágrafo único. O próprio Conselheiro de Educação poderá abrir uma demanda junto ao Conselho, se assim o desejar, por percepção de necessidades para a melhoria de condições da educação do(a) Sistema/Rede Municipal por meio de INDICAÇÃO, de numeração própria a ser protocolada junto ao Secretário ou ao Presidente do CMEC, com relatório e justificativa para sua iniciativa, conforme ANEXO IV da Resolução CMEC Nº 001/2014 e, consequentemente, deste Regimento. Art. 48. Cada demanda gerará um Processo e, consequentemente, o Processo gerará um Parecer, que dará validade ou não ao Voto do seu Relator, todos com numeração protocolar própria e única. §1º. Entende-se por Processo a demanda gerada a partir da solicitação do interessado (pessoa física ou jurídica) envolvendo todo o tempo de duração do caso em análise no Conselho bem como todos os documentos peculiares ao processo, desde o protocolo do Requerimento ou Ofício do interessado (primeiro documento do Processo), até o Parecer Final ou Resolução do CMEC (documento final do Processo).
  • 26. 25 _________________________________________________________________________________________ Criado pela Lei Municipal Nº 809 de 22 de junho de 2006 publicada no Quadro de Avisos da Prefeitura Municipal do Condado em 22 de junho de 2006 e Alterada pela Lei Municipal Nº 812 de 20 de novembro de 2006 publicada no Quadro de Avisos da Prefeitura Municipal do Condado em 20 de novembro de 2006 OBS.: Ainda sem sede própria, o CMEC realiza suas sessões na Sala de Reuniões da Secretaria Municipal de Educação do Município Av. 15 de Novembro, 124 – Centro – Condado/PE www.cmec-condado-pe.blogspot.com §2º. Entende-se por Parecer o voto de decisão colegiada do Conselho para os casos analisados e decididos no CMEC, após Voto do Relator do caso em análise, conforme ANEXO III da Resolução CMEC Nº 001/2014 e, consequentemente, deste Regimento. §3º. Entende-se por Relator o Conselheiro de Educação que acompanha um determinado processo e que, por isso mesmo, fará o relato do caso e, posteriormente, dará seu voto apresentando uma solução para ele, tudo em coerência com a legislação educacional vigente ou outra que, direta ou indiretamente, a ela diga respeito para, posteriormente, apresentar ao Conselho Pleno o caso analisado e seu voto para aprovação ou reprovação ou, se necessário, para uma reavaliação colegiada e final ou ainda para redirecionamento do caso, quando a situação o exigir, sob decisão da Presidência. §4º. O Processo será acompanhado e assinado por qualquer conselheiro que tenha sido o seu relator até a relatoria e, para isso, este deverá seguir a formatação do formulário constante no ANEXO III da Resolução CMEC Nº 001/2014 e deste Regimento, ficando a decisão do Pleno para Assinatura Representativa apenas do Presidente do CMEC que procederá seu registro junto ao(à) Secretário(a) do órgão. Art. 49. O Presidente do Conselho, ao receber demandas remetidas ao CMEC, poderá designar quaisquer dos Conselheiros de Educação para este proceder o acompanhamento do Processo fazendo o relato do caso, sua análise sobre ele e dando por fim o seu voto enquanto relator, devendo, só a partir daí, disponibilizar o caso para deliberação do Conselho Pleno do CMEC. Parágrafo único: Decisões que dispensem a aprovação do Conselho Pleno, como as de ordem administrativa, como preceitua o art. 8º da Lei Municipal Nº 809/2006, de responsabilidade do Presidente, enquanto responsável pela coordenação das atividades do CMEC, deverão ser decididas por este por meio de PORTARIA, a exemplo disso a designação de conselheiros para serem membros da diretoria ou relatores de Processos em análise no CMEC, quando assim julgar necessário. Art. 50. Estará aprovado ou reprovado o Voto do Relator sempre que, em 1ª convocação, a decisão do Conselho Pleno do CMEC corresponder à totalidade mínima de 50% mais um dos conselheiros com vez, voz e voto, ou em 2ª convocação, cumpridos os prazos para isso, corresponder à maioria de qualquer número de membros presentes, e ainda se coerentes com a legislação educacional vigente. Parágrafo único: Uma vez estabelecidas pelo CMEC proposições e estratégias aprovadas por PARECERES do Conselho e, quando existirem, também suas RESOLUÇÕES, resultantes dos respectivos Pareceres, fica a critério da Secretaria Municipal de Educação, e assim também de qualquer instituição ou cidadão a que disser respeito o Processo analisado e deliberado pelo CMEC, executar a deliberação por si só ou em conjunto com o CMEC, conforme preceitua o parágrafo único do art. 1º da Lei Municipal Nº 809, de 22 de junho de 2006. Art. 51. Quando o CMEC atender a demandas da sociedade no sentido de indicar ou eleger Conselheiros de Educação para representar o CMEC em outros órgãos ou conselhos da sociedade, e estes conselheiros na condição de Indicado ou Eleito Titular de Representação não comparecer como representante do CMEC às reuniões dos órgãos interessados,
  • 27. 26 _________________________________________________________________________________________ Criado pela Lei Municipal Nº 809 de 22 de junho de 2006 publicada no Quadro de Avisos da Prefeitura Municipal do Condado em 22 de junho de 2006 e Alterada pela Lei Municipal Nº 812 de 20 de novembro de 2006 publicada no Quadro de Avisos da Prefeitura Municipal do Condado em 20 de novembro de 2006 OBS.: Ainda sem sede própria, o CMEC realiza suas sessões na Sala de Reuniões da Secretaria Municipal de Educação do Município Av. 15 de Novembro, 124 – Centro – Condado/PE www.cmec-condado-pe.blogspot.com poderá o conselheiro Indicado ou Eleito Suplente de Representação, se presente nas reuniões, assumir não só vez, voz e voto, mas também a titularidade por passar, na ocasião, a ter vez, voz e voto, desde que seja aceito tal procedimento pelo órgão interessado na representação do CMEC, sobretudo em coerência com seu próprio regimento ou documento similar que o reja, não sendo responsabilidade do CMEC possíveis incoerências. Parágrafo único: Quando suceder a transferência de titularidade de Conselheiro de representação do CMEC em outros órgãos ou conselhos da sociedade, como preceitua o caput do artigo 51 deste Regimento, o CMEC só reconhecerá tal transferência quando comunicado e justificado formalmente pelo órgão interessado. CAPÍTULO X DAS DISPOSIÇÕES FINAIS Art. 52. Ficam mantidos os portfólios de organização documental dos atos do Conselho conforme Portaria CMEC Nº 003, de 7 de maio de 2014, podendo-se acrescentar outros que as atividades justifiquem. Art. 53. O CMEC deverá prezar pela transparência de suas ações viabilizando em portal eletrônico, ainda que num pequeno hotsite, a realização de suas atividades, conforme prescrições da Portaria CMEC Nº 004, de 9 de outubro de 2014, devendo constar com clareza, e nos termos da Lei de Acesso à Informação (Lei Federal Nº 12.527, de 18 de novembro de 2011): I – O que é o Conselho Municipal de Educação do Condado (CMEC); II – Quem são os Conselheiros de Educação do CMEC; III – Qual a legislação que criou o CMEC; IV – Qual a estrutura organizacional e administrativa do CMEC; V – Quais os atos emanados da Presidência do CMEC; VI – Quais os processos em análise ou já analisados pelo CMEC; VII – Orientações de como a sociedade proceder abertura de demandas no CMEC; VIII – Como contatar o CMEC; IX – A história do CMEC ao longo dos anos; X – Possíveis links para fácil acesso a outros documentos legais (municipais, estaduais ou federais) que, direta ou indiretamente, digam respeito à Educação. Art. 54. Ficam aprovados os anexos I, II, III e IV deste Regimento, constantes também da Resolução CMEC Nº 001/2014, que deverão ser disponibilizados aos Conselheiros de Educação no CMEC e no portal eletrônico do Conselho. Art. 55. Os casos omissos na Lei Municipal Nº 809, de 22 de junho de 2006, na Lei Municipal Nº 812, de 20 de novembro de 2006 e neste Regimento serão definidos pelo Conselho através de Pareceres e, quando necessário, através de Resolução exarada pela Presidência do CMEC, nos termos do art. 22 da Lei Nº 809/2006. Art. 56. Fica sob a responsabilidade de todos os Conselheiros de Educação e, em especial, da Presidência, zelar pelo cumprimento deste Regimento.
  • 28. 27 _________________________________________________________________________________________ Criado pela Lei Municipal Nº 809 de 22 de junho de 2006 publicada no Quadro de Avisos da Prefeitura Municipal do Condado em 22 de junho de 2006 e Alterada pela Lei Municipal Nº 812 de 20 de novembro de 2006 publicada no Quadro de Avisos da Prefeitura Municipal do Condado em 20 de novembro de 2006 OBS.: Ainda sem sede própria, o CMEC realiza suas sessões na Sala de Reuniões da Secretaria Municipal de Educação do Município Av. 15 de Novembro, 124 – Centro – Condado/PE www.cmec-condado-pe.blogspot.com Art. 57. No exercício da função fiscalizadora, quando constatadas irregularidades ou o descumprimento da legislação pelo poder público, o Conselho poderá pronunciar-se solicitando esclarecimento dos responsáveis pelas irregularidades ou denunciando-os aos órgãos fiscalizadores, como a Câmara de Vereadores, o Tribunal de Contas do Estado ou o Ministério Público, além de outros órgãos da União, ainda que por um único conselheiro nos termos do §2º do art. 74 da Constituição Federal de 1988. Art. 58. Somente poderá ser alterado o presente Regimento caso razões legais, ou por dispositivos obsoletos, os justifiquem, ficando sob a responsabilidade do Presidente a sugestão e ao Conselho Pleno a deliberação com voto da maioria absoluta dos conselheiros com poder de voto. Art. 59. Fica terminantemente decidida a logomarca do CMEC como distintivo oficial a ser utilizado em todos e quaisquer atos do Conselho, representado pelos seguintes itens: I – A sigla do CMEC, sendo as três letras iniciais verdes e a letra final desenhada como metade de uma flor alaranjada figurando como a letra C em referência ao Município de Condado e representando sua jovialidade, energia e nova vida, cujas 4 pétalas vazadas, perpassam a letra M; II – Três polens sobrepostos sobre a sigla do CMEC em cor laranja representando o regime de colaboração entre União, Estado e Município; III – O nome completo do Conselho de cor acinzentado com um traçado alaranjado abaixo de sua sigla. Parágrafo único. As cores do distintivo do CMEC corresponderá, natural e predominantemente, às cores de sua entidade de representação nacional, a UNCME. Art. 60. Esta Norma Regimental entrará em vigor na data de sua aprovação, revogando quaisquer dispositivos contrários, ficando sob a responsabilidade da Presidência dar publicidade ao ato. Sala de Sessões do CMEC (Condado/PE), 25 de novembro de 2015 Prof. Esp. Emilson Martiniano Benedito PRESIDENTE Conselho Municipal de Educação do Condado – CMEC PORTARIA PMC Nº 373/2014
  • 29. 28 _________________________________________________________________________________________ Criado pela Lei Municipal Nº 809 de 22 de junho de 2006 publicada no Quadro de Avisos da Prefeitura Municipal do Condado em 22 de junho de 2006 e Alterada pela Lei Municipal Nº 812 de 20 de novembro de 2006 publicada no Quadro de Avisos da Prefeitura Municipal do Condado em 20 de novembro de 2006 OBS.: Ainda sem sede própria, o CMEC realiza suas sessões na Sala de Reuniões da Secretaria Municipal de Educação do Município Av. 15 de Novembro, 124 – Centro – Condado/PE www.cmec-condado-pe.blogspot.com ANEXO I MODELO DA ATA DE FREQUÊNCIA SIMPLES Folha 01 – Conselheiros Titulares Folha 02 – Conselheiros Suplentes ATA DE FREQUÊNCIA SIMPLES À REUNIÃO Nº _____/_____ ATA DE FREQUÊNCIA SIMPLES À REUNIÃO Nº _____/_____
  • 30. 29 _________________________________________________________________________________________ Criado pela Lei Municipal Nº 809 de 22 de junho de 2006 publicada no Quadro de Avisos da Prefeitura Municipal do Condado em 22 de junho de 2006 e Alterada pela Lei Municipal Nº 812 de 20 de novembro de 2006 publicada no Quadro de Avisos da Prefeitura Municipal do Condado em 20 de novembro de 2006 OBS.: Ainda sem sede própria, o CMEC realiza suas sessões na Sala de Reuniões da Secretaria Municipal de Educação do Município Av. 15 de Novembro, 124 – Centro – Condado/PE www.cmec-condado-pe.blogspot.com ANEXO II MODELO DE ATA DE FREQUÊNCIA E VALIDAÇÃO DE DECISÕES
  • 31. 30 _________________________________________________________________________________________ Criado pela Lei Municipal Nº 809 de 22 de junho de 2006 publicada no Quadro de Avisos da Prefeitura Municipal do Condado em 22 de junho de 2006 e Alterada pela Lei Municipal Nº 812 de 20 de novembro de 2006 publicada no Quadro de Avisos da Prefeitura Municipal do Condado em 20 de novembro de 2006 OBS.: Ainda sem sede própria, o CMEC realiza suas sessões na Sala de Reuniões da Secretaria Municipal de Educação do Município Av. 15 de Novembro, 124 – Centro – Condado/PE www.cmec-condado-pe.blogspot.com ANEXOIII MODELO DO FORMULÁRIO DE PARECER DO CMEC
  • 32. 31 _________________________________________________________________________________________ Criado pela Lei Municipal Nº 809 de 22 de junho de 2006 publicada no Quadro de Avisos da Prefeitura Municipal do Condado em 22 de junho de 2006 e Alterada pela Lei Municipal Nº 812 de 20 de novembro de 2006 publicada no Quadro de Avisos da Prefeitura Municipal do Condado em 20 de novembro de 2006 OBS.: Ainda sem sede própria, o CMEC realiza suas sessões na Sala de Reuniões da Secretaria Municipal de Educação do Município Av. 15 de Novembro, 124 – Centro – Condado/PE www.cmec-condado-pe.blogspot.com ANEXO IV MODELO DE FORMULÁRIO DE INDICAÇÃO PARA CONSELHEIROS DE EDUCAÇÃO INDICAÇÃO CMEC Nº _____/______ Senhor Presidente, O Conselheiro de Educação signatário, com assento neste Conselho Profissional e no uso da atribuição que lhe confere a Resolução CMEC Nº 001, de 5 de maio de 2014, solicita a V. Sas. a apreciação da presente indicação no Conselho Pleno: INDICANDO: Que é necessário que se faça...________________________________________ _____________________________________________________________________________ _____________________________________________________________________________ ___________________________________________________________________________. JUSTIFICATIVA: A presente Indicação se dá pela _____________________________________________ _____________________________________________________________________________ _____________________________________________________________________________ _____________________________________________________________________________ _____________________________________________________________________________ _____________________________________________________________________________ _____________________________________________________________________________ _____________________________________________________________________________. Sala de Sessões do CMEC, ____ de _______________ de ________ NOME DO CONSELHEIRO CONSELHEIRO DE EDUCAÇÃO Descrever aqui o que se pede: Justificar aqui porque faz essa indicação: Assinatura do Conselheiro Data da Indicação Nº de Protocolo da Indicação: Proceder junto à Diretoria do CMEC