Esta resolução estabelece procedimentos para as reuniões e atas do Conselho Municipal de Educação de Condado (CMEC), incluindo a convocação de conselheiros, registro de atas e pareceres sobre demandas da educação municipal.
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Criado pela Lei Municipal Nº 809 de 22 de junho de 2006
publicada no Quadro de Avisos da Prefeitura Municipal do Condado em 22 de junho de 2006 e
Alterada pela Lei Municipal Nº 812 de 20 de novembro de 2006
publicada no Quadro de Avisos da Prefeitura Municipal do Condado em 20 de novembro de 2006
OBS.: Ainda sem sede própria, o CMEC realiza suas sessões na Sala de Reuniões da Secretaria Municipal de Educação do Município
Av. 15 de Novembro, 124 – Centro – Condado/PE
RESOLUÇÃO CMEC Nº 001, DE 5 MAIO DE 2014
Sistematiza os procedimentos de formalização das
convocações dos conselheiros do CMEC para
suas Reuniões e como se dará a lavratura de suas
Atas e dá outras providências.
O PRESIDENTE DO CONSELHO MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO DO CONDADO, no
uso de suas atribuições enquanto coordenador das atividades do órgão, com fulcro na
Constituição Federal de 1988, na Lei Nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996, na Lei Federal
Nº 11.494, de 20 de junho de 2007, na Lei Municipal Nº 809, de 22 de junho de 2006, e na
PORTARIA PMC Nº 373, de 2 de abril de 2014:
CONSIDERANDO a necessidade de sistematizar um parâmetro para a efetivação das
convocações dos Conselheiros de Educação para as Assembleias do CMEC;
CONSIDERANDO a necessidade de formalizar um padrão para os processos e pareceres
públicos emanados do CMEC;
CONSIDERANDO a necessidade de estabelecer um perfil de registro comprobatório da
efetivação das Assembleias do órgão com base em critérios claros;
CONSIDERANDO, sobretudo, a inexistência de Regimento Interno do CMEC e a emergente
necessidade de organização do órgão:
RESOLVE:
Art. 1º. Todos os Conselheiros de Educação do CMEC, sejam titulares ou suplentes,
deverão ser convocados e convidados, conforme o enquadramento, para toda e qualquer
assembleia do órgão, sendo decisivamente indispensável que todos tenham ciência dos
processos em análise no CMEC.
§1º. Quando Titulares, os Conselheiros de Educação serão convocados para as
sessões do CMEC com direito de vez e voz nas sessões do órgão;
§2º. Quando Suplentes, os Conselheiros de Educação serão convidados para as
sessões do CMEC sem direito de vez e voz nas sessões do órgão, exceto quando da
ausência do Titular do segmento que ambos representam;
§3º. Quando o Conselheiro Suplente substituir o Titular no caso da ausência deste às
sessões do CMEC, seu voto não poderá ser questionado ou revogado, tendo o suplente o
mesmo poder do Titular nesta ocasião.
Art. 2º. Os Conselheiros de Educação deverão ser convocados e convidados, conforme o
enquadramento, de preferência, através de EDITAL publicado em veículos de fácil acesso
aos conselheiros, e quando necessário por meio de OFÍCIO ou OFÍCIO CIRCULAR.
Portaria publicada no Quadro de Avisos da Prefeitura Municipal do Condado/PE em 6/5/2014.
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Criado pela Lei Municipal Nº 809 de 22 de junho de 2006
publicada no Quadro de Avisos da Prefeitura Municipal do Condado em 22 de junho de 2006 e
Alterada pela Lei Municipal Nº 812 de 20 de novembro de 2006
publicada no Quadro de Avisos da Prefeitura Municipal do Condado em 20 de novembro de 2006
OBS.: Ainda sem sede própria, o CMEC realiza suas sessões na Sala de Reuniões da Secretaria Municipal de Educação do Município
Av. 15 de Novembro, 124 – Centro – Condado/PE
Art. 3º. Os atos públicos de convocação e convite aos Conselheiros de Educação para as
sessões do CMEC deverão ter arquivo próprio e exclusivo para tal fim, garantindo-se sua
fácil localização quando necessária para consultas ou provas de protocolo de ciência.
Art. 4º. As sessões do CMEC, sejam ordinárias ou extraordinárias, deverão ter suas atas
lavradas por digitação em livro próprio, com paginação ordinária e com formatação de ATA
DESCRITIVA, onde deve constar as assinaturas apenas do(a) Secretário(a) e do(a)
Presidente do CMEC como estratégia para contenção de despesas quando da necessidade
de reconhecimento de firmas em cartório, devendo constar no desfecho da lavratura da ata
indicações de onde constam as assinaturas dos demais conselheiros.
Art. 5º. As assinaturas dos demais conselheiros presentes às sessões do CMEC, como
prova da sua participação, deverão obedecer aos seguintes critérios:
§1º. As assinaturas de todos os conselheiros, sejam titulares ou suplentes,
presentes às sessões do CMEC deverão, num arquivo próprio, ser protocoladas em ATA DE
FREQUÊNCIA conforme ANEXO I desta Resolução como forma de apenas comprovar-se a
frequência dos conselheiros nas sessões, devendo constar no cabeçalho das atas, no
mínimo, data, horário e , sucintamente, o teor da reunião, e nos espaços de assinaturas a
marcação da falta aos faltosos;
§2º. As assinaturas apenas dos conselheiros com vez e voz deverão constar também
em ATAS DE VALIDAÇÃO DAS DECISÕES, constantes em LIVRO DE FREQUÊNCIA E
VALIDAÇÃO DAS DECISÕES aberto pelo Presidente do CMEC apenas para esse fim,
conforme consta modelo no ANEXO II desta Resolução, devendo constar no cabeçalho da
Ata uma sucinta apresentação do teor da reunião.
Art. 6º. As demandas da Rede Municipal de Educação do Município do Condado ou da
sociedade, desde que digam respeito à Educação, e em especial, a da esfera municipal e do
Município do Condado/PE, poderão surgir por iniciativa das instituições da Rede, de
qualquer outra instituição ou órgão da jurisdição municipal ou até mesmo por qualquer
cidadão, devendo tal demanda ser sempre formalizada por Requerimento (pessoa física) ou
Ofício (pessoa jurídica), devidamente assinado (e carimbado, sempre que possível) e com
fácil identificação do interessado para que a demanda tenha validade para o CMEC e este
possa proceder a análise da demanda e emitir seu Parecer.
Art. 7º Cada demanda gerará um Processo e, consequentemente, o Processo gerará um
Parecer, que dará validade ou não ao Voto do seu Relator, todos com numeração protocolar
própria e única.
§1º. Entende-se por Processo a demanda gerada a partir da solicitação do
interessado (pessoa física ou jurídica) envolvendo todo o tempo de duração do caso em
análise no Conselho bem como todos os documentos peculiares ao processo, desde o
protocolo do Requerimento ou Ofício do interessado (primeiro documento do Processo), até
o Parecer Final do CMEC (documento final do Processo).
§2º. Entende-se por Parecer o voto de decisão colegiada do Conselho para os casos
analisados e decididos no CMEC, após Voto do Relator do caso em análise;
Portaria publicada no Quadro de Avisos da Prefeitura Municipal do Condado/PE em 6/5/2014.
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Criado pela Lei Municipal Nº 809 de 22 de junho de 2006
publicada no Quadro de Avisos da Prefeitura Municipal do Condado em 22 de junho de 2006 e
Alterada pela Lei Municipal Nº 812 de 20 de novembro de 2006
publicada no Quadro de Avisos da Prefeitura Municipal do Condado em 20 de novembro de 2006
OBS.: Ainda sem sede própria, o CMEC realiza suas sessões na Sala de Reuniões da Secretaria Municipal de Educação do Município
Av. 15 de Novembro, 124 – Centro – Condado/PE
§3º. Entende-se por Relator o Conselheiro de Educação que acompanha um
determinado processo e que, por isso mesmo, fará o relato do caso e, posteriormente, dará
seu voto apresentando uma solução para ele, tudo em coerência com a legislação
educacional vigente ou outra que, direta ou indiretamente, a ela diga respeito para,
posteriormente, apresentar ao Conselho Pleno o caso analisado e seu voto para aprovação
ou reprovação ou, se necessário, para uma reavaliação colegiada e final ou ainda para
redirecionamento do caso, quando a situação o exigir, sob decisão da Presidência.
§4º. O Processo será acompanhado e assinado por qualquer conselheiro e, para
isso, este deverá seguir a formatação do formulário constante no ANEXO III desta
Resolução, ficando a decisão do Pleno para Assinatura Representativa apenas do
Presidente do CMEC que procederá seu registro junto ao Secretário do órgão.
Art. 8º. O Presidente do Conselho, ao receber demandas remetidas ao CMEC, poderá
designar quaisquer dos Conselheiros de Educação para este proceder o acompanhamento
do Processo fazendo o relato do caso, sua análise sobre ele e dando por fim o seu voto
enquanto relator devendo, só a partir daí, disponibilizar o caso para Parecer do CMEC.
Art. 9º. Estará aprovado ou reprovado o Voto do Relator sempre que a decisão do Conselho
Pleno do CMEC corresponder à totalidade mínima de 50% mais um dos conselheiros com
vez e voz e ainda se coerentes com a legislação educacional vigente.
Art. 10. Quando o CMEC atender a demandas da sociedade no sentido de indicar ou eleger
Conselheiros de Educação para representar o CMEC em outros órgãos ou conselhos da
sociedade, e estes conselheiros na condição de Indicado ou Eleito Titular de Representação
não comparecer como representante do CMEC às reuniões dos órgãos interessados,
poderá o conselheiro Indicado ou Eleito Suplente de Representação, se presente nas
reuniões, assumir não só vez e voz, mas também a titularidade por passar, na ocasião, a ter
vez e voz, desde que seja aceito tal procedimento pelo órgão interessado na representação
do CMEC, sobretudo em coerência com seu próprio regimento ou documento similar que o
reja, não sendo responsabilidade do CMEC possíveis incoerências.
Parágrafo único: Quando suceder a transferência de titularidade de conselheiro de
representação do CMEC em outros órgãos ou conselhos da sociedade, como preceitua o
caput do artigo 10 desta Resolução, o CMEC só reconhecerá tal transferência quando
comunicado e justificado formalmente pelo órgão interessado.
Art. 11. Ficam aprovados os anexos I, II e III desta Resolução, que estarão disponíveis aos
Conselheiros de Educação no CMEC.
Art. 12. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação, revogando quaisquer
dispositivos contrários.
Sala de Sessões do CMEC (Condado/PE), 5 de maio de 2014
Portaria publicada no Quadro de Avisos da Prefeitura Municipal do Condado/PE em 6/5/2014.
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Criado pela Lei Municipal Nº 809 de 22 de junho de 2006
publicada no Quadro de Avisos da Prefeitura Municipal do Condado em 22 de junho de 2006 e
Alterada pela Lei Municipal Nº 812 de 20 de novembro de 2006
publicada no Quadro de Avisos da Prefeitura Municipal do Condado em 20 de novembro de 2006
OBS.: Ainda sem sede própria, o CMEC realiza suas sessões na Sala de Reuniões da Secretaria Municipal de Educação do Município
Av. 15 de Novembro, 124 – Centro – Condado/PE
ANEXO I
MODELO DA ATA DE FREQUÊNCIA
Folha 01 – Conselheiros Titulares
Folha 02 – Conselheiros Suplentes
Portaria publicada no Quadro de Avisos da Prefeitura Municipal do Condado/PE em 6/5/2014.
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Criado pela Lei Municipal Nº 809 de 22 de junho de 2006
publicada no Quadro de Avisos da Prefeitura Municipal do Condado em 22 de junho de 2006 e
Alterada pela Lei Municipal Nº 812 de 20 de novembro de 2006
publicada no Quadro de Avisos da Prefeitura Municipal do Condado em 20 de novembro de 2006
OBS.: Ainda sem sede própria, o CMEC realiza suas sessões na Sala de Reuniões da Secretaria Municipal de Educação do Município
Av. 15 de Novembro, 124 – Centro – Condado/PE
ANEXO II
MODELO DE ATA DE VALIDAÇÃO DE DECISÕES
Portaria publicada no Quadro de Avisos da Prefeitura Municipal do Condado/PE em 6/5/2014.
6. _________________________________________________________________________________________
Criado pela Lei Municipal Nº 809 de 22 de junho de 2006
publicada no Quadro de Avisos da Prefeitura Municipal do Condado em 22 de junho de 2006 e
Alterada pela Lei Municipal Nº 812 de 20 de novembro de 2006
publicada no Quadro de Avisos da Prefeitura Municipal do Condado em 20 de novembro de 2006
OBS.: Ainda sem sede própria, o CMEC realiza suas sessões na Sala de Reuniões da Secretaria Municipal de Educação do Município
Av. 15 de Novembro, 124 – Centro – Condado/PE
ANEXOIII
MODELO DO FORMULÁRIO DE PARECER DO CMEC
Portaria publicada no Quadro de Avisos da Prefeitura Municipal do Condado/PE em 6/5/2014.