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Criado pela Lei Municipal Nº 809 de 22 de junho de 2006
publicada no Quadro de Avisos da Prefeitura Municipal do Condado em 22 de junho de 2006 e
Alterada pela Lei Municipal Nº 812 de 20 de novembro de 2006
publicada no Quadro de Avisos da Prefeitura Municipal do Condado em 20 de novembro de 2006
OBS.: Ainda sem sede própria, o CMEC realiza suas sessões na Sala de Reuniões da Secretaria Municipal de Educação do Município
Av. 15 de Novembro, 124 – Centro – Condado/PE
RESOLUÇÃO CMEC Nº 002, de 10 de outubro de 2014
Disciplina os procedimentos de pagamento de
ressarcimento de monitores para despesas com
transporte e alimentação nos moldes do Programa
Mais Educação – PME e dá outras providências.
O PRESIDENTE DO CONSELHO MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO DO CONDADO
(CMEC), no uso das atribuições que lhe conferem a Constituição Federal de 1988, a Lei
Federal Nº 9.396, de 20 de dezembro de 1996, a Lei Orgânica do Município do Condado,
Estado de Pernambuco, a Lei Municipal Nº 809, de 22 de junho de 2006 e a Resolução
CMEC Nº 001, de 5 de maio de 2014;
CONSIDERANDO o teor do Decreto Presidencial Nº 6.094, de 24 de abril de 2007,
publicado no Diário Oficial da União de 25 de abril de 2007;
CONSIDERANDO o teor da PORTARIA NORMATIVA INTERMINISTERIAL Nº 17, de 24 de
abril de 2007, publicada no D.O.U. de 26 de abril de 2007;
CONSIDERANDO o teor da LEI FEDERAL Nº 9.608, de 18 de fevereiro de 1998, publicada
no D.O.U. de 19 de fevereiro de 1998;
CONSIDERANDO o teor do Manual Operacional de Educação Integral da Diretoria de
Currículos e Educação Integral da Secretaria de Educação Básica do Ministério da
Educação (DICEI/SEB/MEC);
CONSIDERANDO o teor da Lei Federal Nº 13.005, de 25 de junho de 2014, publicada no
D.O.U. de 26 de junho de 2014;
CONSIDERANDO o PARECER CMEC Nº 004/2014, aprovado pelo Conselho Pleno do
Conselho Municipal de Educação do Condado em 9 de outubro de 2014;
RESOLVE:
Art. 1º. O Programa Mais Educação (PME), de iniciativa do Governo Federal, por meio da
Diretoria de Currículos e Educação Integral da Secretaria de Educação Básica do Ministério
da Educação (DICEI/SEB/MEC) constitui-se numa ação indutora de educação integral para
implantação da educação integral no(a) sistema/rede público(a) de educação básica sob
financiamento da União transferido para as contas das Unidades Executoras Próprias
(UEx’s) instituídas pela comunidade escolar e local em benefício da unidade escolar que
representarem.
Art. 2º. O financiamento do PME se dará por transferências diretas da União por meio da
autarquia do Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação do Ministério da Educação
(FNDE/MEC) nos moldes operacionais do Programa Dinheiro Direto na Escola (PDDE), cujo
crédito se denomina PDDE – Educ. Integral.
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Criado pela Lei Municipal Nº 809 de 22 de junho de 2006
publicada no Quadro de Avisos da Prefeitura Municipal do Condado em 22 de junho de 2006 e
Alterada pela Lei Municipal Nº 812 de 20 de novembro de 2006
publicada no Quadro de Avisos da Prefeitura Municipal do Condado em 20 de novembro de 2006
OBS.: Ainda sem sede própria, o CMEC realiza suas sessões na Sala de Reuniões da Secretaria Municipal de Educação do Município
Av. 15 de Novembro, 124 – Centro – Condado/PE
Parágrafo Único. O financiamento dos Programas do MEC/FNDE se dará após
análise e aprovação dos planos das escolas por parte do Comitê de Análise e Aprovação do
PDDE Interativo e validação do MEC, não podendo, por hipótese alguma, serem
modificados os planos, depois de aprovados/validados, ainda que por mudança de diretor ou
quaisquer dos membros da escola, uma vez que o plano não é do diretor nem dos membros
da escola, mas da escola, cabendo, a quem quer que seja que passe a dirigí-la, apenas a
execução do plano já aprovado e validado. (parágrafo acrescentado pela Resolução CMEC
Nº 005, de 15 de dezembro de 2014)
Art. 3º. O PME será executado nas escolas que aderirem ao programa quando pré-
selecionadas pelo MEC em cada exercício anual.
Art. 4º Por se tratar de um Programa do MEC/FNDE, cada UEx/escola deverá proceder a
execução do PME sempre nos moldes deliberados pelo MEC/FNDE.
Parágrafo único. A UEx/escola participante do PME só deverá dar início às
atividades do programa quando garantido recebimento dos recursos do PDDE-Educ.
Integral.
Art. 5º. Para executar o PME por meio das oficinas de âmbito didático e pedagógico
peculiares do programa, as UEx’s/escolas deverão proceder um processo interno de
seleção de monitores para sua ministração.
Art. 6º. Dever-se-á selecionar monitores, de preferência universitários ou graduandos de
licenciaturas vinculadas ao Programa Institucional de Bolsa de Iniciação à Docência (PIBID)
ou ainda estudantes de graduação com estágio supervisionado, em especial, para as
oficinas denominadas Campo do Conhecimento.
§1º. Algumas oficinas de caráter sociocultural poderão ser ministradas por pessoas
da comunidade que tenham conhecimento suficientemente reconhecido para proceder com
maturidade a sua ministração, porém, de forma didática para aprendizagens significativas.
§2º. Cada monitor só poderá atender a uma oficina/atividade, podendo acumular o
limite máximo de até 5 turmas com a oficina/atividade que assumir, devendo dar assistência
a cada turma por, pelo menos, duas vezes por semana.
§3º. O monitor só poderá acumular até 5 turmas, independentemente de serem de
uma mesma unidade escolar ou de mais de uma escola, ficando conscientes o monitor e a
gerenciadora dos recursos dos impedimentos e responsabilidades processuais e criminais,
inclusive, a que estiverem vulneráveis quando da prestação de contas da execução dos
recursos financeiros do PME.
§4º. Não poderão ser monitores do PME professores da rede pública, a não ser que
o faça sem ressarcimento por já fazer jus a salário proveniente de recursos públicos.
(parágrafo acrescentado pela Resolução CMEC Nº 005, de 15 de dezembro de 2014)
§5º. A regra constante do parágrafo 4º deste artigo não se aplica a professores
quando da Rede Privada apenas, desde que disponham de habilidade e disponibilidade.
(parágrafo acrescentado pela Resolução CMEC Nº 005, de 15 de dezembro de 2014)
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Criado pela Lei Municipal Nº 809 de 22 de junho de 2006
publicada no Quadro de Avisos da Prefeitura Municipal do Condado em 22 de junho de 2006 e
Alterada pela Lei Municipal Nº 812 de 20 de novembro de 2006
publicada no Quadro de Avisos da Prefeitura Municipal do Condado em 20 de novembro de 2006
OBS.: Ainda sem sede própria, o CMEC realiza suas sessões na Sala de Reuniões da Secretaria Municipal de Educação do Município
Av. 15 de Novembro, 124 – Centro – Condado/PE
Art. 7º. Para o alinhamento das atividades com foco em aprendizagens significativas, as
escolas deverão dispor de um ‘professor comunitário’ para coordenar/acompanhar o
desenvolvimento das atividades, ficando sob a responsabilidade das escolas conjuntamente
com a Secretaria Municipal de Educação do Condado a designação deste professor, cuja
contrapartida cabe ao Município.
Art. 8º. Os monitores do PME deverão ter consciência, a partir do ato de seleção, de que
sua monitoria não caracteriza vínculo empregatício com a escola onde atuar, nos
parâmetros da Lei Federal Nº 9.608/1998, sendo sua adesão ao programa consciente de
que procederá obrigações de vínculo voluntário, devendo assinar Termo de Adesão junto à
Escola quando do seu aceite ou Termo de Afastamento quando necessário se fizer,
independente de por qual parte isso se proceder (monitor X escola).
Art. 9º. Nos moldes operacionais do PME, e com fulcro da Lei Federal Nº 9.608/1998, os
monitores do programa farão jus a ressarcimento para despesas com alimentação e
transporte como despesas de custeio efetivado pela UEx a que estiver ligado.
Parágrafo único. A monitoria das atividades do Programa Mais Educação, nos
termos da Lei Federal Nº 9.608/1998, caracteriza-se como trabalho voluntário, com
ressarcimento para despesas com transporte e alimentação pagos aos monitores com
recursos do programa, de conformidade com a Resolução CD/FNDE Nº 14/2014, não se
enquadrando, por isso mesmo, nos impedimentos tratados pela Súmula Vinculante Nº 13,
do Supremo Tribunal Federal caso os monitores tenham parentesco de até o 3º grau com
quem quer que seja o dirigente da UEx ou da escola em que atuarem, devendo levar-se em
consideração a aprovação da comunidade escolar para a seleção de monitores realizada
(parágrafo acrescentado pela Resolução CMEC Nº 005, de 15 de dezembro de 2014).
Art. 10. O monitor do PME fará jus a um ressarcimento mensal, que independerá de
quantos dias trabalhar no mês de atividade, obedecendo para isso tão somente ao
Calendário Escolar Regular da escola a que estiver ligado pelo PME.
Parágrafo único. Somente no caso de ser um dia letivo e o monitor faltar à
atividade, a UEx/escola deverá proceder dedução de seu ressarcimento pelo(s) dia(s) que
não comparecer, ficando facultada a compensação do dia de atividade que, por sua vez, só
será reconhecida se compensada com atividade do PME com os devidos alunos
cadastrados.
Art. 11. Os monitores serão ressarcidos não por número de oficinas, mas por número de
turmas atendidas, de conformidade com os parágrafos 2º e 3º do art. 6º desta Resolução.
Art. 12. O ressarcimento dos monitores obedecerá alguns critérios a saber:
I - Monitores de Escolas do Campo serão ressarcidos pelo valor base mensal de R$
120,00 (cento e vinte reais) por cada turma atendida.
II - Monitores de Escolas Urbanas serão ressarcidos pelo valor base mensal de R$
80,00 (oitenta reais) por cada turma atendida.
III - Somente Monitores de Escolas Urbanas que assumirem a oficina Campos do
Conhecimento, denominada ‘Orientação de Estudos e Leitura – OEL’ serão
ressarcidos pelo valor base mensal de R$ 160,00 (cento e sessenta reais) como
sendo um ressarcimento por duas turmas, haja vista terem estes o dever de estarem
_________________________________________________________________________________________
Criado pela Lei Municipal Nº 809 de 22 de junho de 2006
publicada no Quadro de Avisos da Prefeitura Municipal do Condado em 22 de junho de 2006 e
Alterada pela Lei Municipal Nº 812 de 20 de novembro de 2006
publicada no Quadro de Avisos da Prefeitura Municipal do Condado em 20 de novembro de 2006
OBS.: Ainda sem sede própria, o CMEC realiza suas sessões na Sala de Reuniões da Secretaria Municipal de Educação do Município
Av. 15 de Novembro, 124 – Centro – Condado/PE
em exercício com a(s) turma(s) por, no mínimo, 4 dias, e preferencialmente, pelos 5
dias da semana, atendendo aos educandos com uma variedade de conhecimentos,
dentre os quais: alfabetização, matemática, história, ciência, geografia, línguas
estrangeiras, entre outras;
IV – Somente Monitores de Escolas Urbanas que assumirem a oficina Orientação de
Estudos e Leitura poderão atender, no máximo, até 4 turmas por corresponder, caso
passe de 4 turmas atendidas, a um ressarcimento equivalente ou maior que um
salário mínimo, o que desconfigura o caráter do voluntariado.
Art. 13. No que tange a dedução de valores quanto ao ressarcimento dos monitores quando
de seu não atendimento aos alunos nos dias letivos próprios do Calendário Escolar Regular,
a UEx/escola deverá tomar por base de cálculo a seguinte equação: A ÷ B ÷ C = D,
considerando que:
I – “A” corresponde ao valor mensal a ser recebido pelo monitor no mês de atividade
plena;
II – “B” corresponde ao número de semanas a serem trabalhadas no mês de
atividade;
III – “B” corresponde ao número de dias a serem trabalhados por semana de
atividade;
IV – “D” corresponde ao valor diário do ressarcimento do monitor por cada
3h/dia/turma trabalhados com base no qual se procederá a dedução do
ressarcimento do monitor, quando necessário, conforme ilustração a seguir:
Valor mensal a receber ÷ Nº de semanas a trabalhar ÷ Nº de dias a trabalhar por semana =
Valor diário do ressarcimento por cada 3h/dia/turma
Art. 14. Questões não tratadas nesta Resolução quanto à matéria ficam sob a
responsabilidade da SEMED por meio da Coordenação Municipal do Programa proceder
orientações às escolas do(a) Sistema/Rede Municipal de Educação do Condado em diálogo
com o Comitê Territorial de Educação Integral do Estado de Pernambuco e o MEC/FNDE,
ficando sob sua responsabilidade proceder de imediato registro de demanda de
regulamentação da orientação junto ao CMEC.
Art. 15. Esta Resolução entrará em vigor no dia de sua publicação revogando quaisquer
dispositivos contrários.
Sala de Sessões do CMEC (Condado/PE), 10 de outubro de 2014
Prof. Esp. Emilson Martiniano Benedito
PRESIDENTE
Conselho Municipal de Educação do Condado – CMEC
PORTARIA PMC Nº 373/2014
Publicada no Quadro de Avisos da Prefeitura Municipal do Condado em 10/10/2014

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Resolução CMEC sobre pagamento de monitores do PME

  • 1. _________________________________________________________________________________________ Criado pela Lei Municipal Nº 809 de 22 de junho de 2006 publicada no Quadro de Avisos da Prefeitura Municipal do Condado em 22 de junho de 2006 e Alterada pela Lei Municipal Nº 812 de 20 de novembro de 2006 publicada no Quadro de Avisos da Prefeitura Municipal do Condado em 20 de novembro de 2006 OBS.: Ainda sem sede própria, o CMEC realiza suas sessões na Sala de Reuniões da Secretaria Municipal de Educação do Município Av. 15 de Novembro, 124 – Centro – Condado/PE RESOLUÇÃO CMEC Nº 002, de 10 de outubro de 2014 Disciplina os procedimentos de pagamento de ressarcimento de monitores para despesas com transporte e alimentação nos moldes do Programa Mais Educação – PME e dá outras providências. O PRESIDENTE DO CONSELHO MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO DO CONDADO (CMEC), no uso das atribuições que lhe conferem a Constituição Federal de 1988, a Lei Federal Nº 9.396, de 20 de dezembro de 1996, a Lei Orgânica do Município do Condado, Estado de Pernambuco, a Lei Municipal Nº 809, de 22 de junho de 2006 e a Resolução CMEC Nº 001, de 5 de maio de 2014; CONSIDERANDO o teor do Decreto Presidencial Nº 6.094, de 24 de abril de 2007, publicado no Diário Oficial da União de 25 de abril de 2007; CONSIDERANDO o teor da PORTARIA NORMATIVA INTERMINISTERIAL Nº 17, de 24 de abril de 2007, publicada no D.O.U. de 26 de abril de 2007; CONSIDERANDO o teor da LEI FEDERAL Nº 9.608, de 18 de fevereiro de 1998, publicada no D.O.U. de 19 de fevereiro de 1998; CONSIDERANDO o teor do Manual Operacional de Educação Integral da Diretoria de Currículos e Educação Integral da Secretaria de Educação Básica do Ministério da Educação (DICEI/SEB/MEC); CONSIDERANDO o teor da Lei Federal Nº 13.005, de 25 de junho de 2014, publicada no D.O.U. de 26 de junho de 2014; CONSIDERANDO o PARECER CMEC Nº 004/2014, aprovado pelo Conselho Pleno do Conselho Municipal de Educação do Condado em 9 de outubro de 2014; RESOLVE: Art. 1º. O Programa Mais Educação (PME), de iniciativa do Governo Federal, por meio da Diretoria de Currículos e Educação Integral da Secretaria de Educação Básica do Ministério da Educação (DICEI/SEB/MEC) constitui-se numa ação indutora de educação integral para implantação da educação integral no(a) sistema/rede público(a) de educação básica sob financiamento da União transferido para as contas das Unidades Executoras Próprias (UEx’s) instituídas pela comunidade escolar e local em benefício da unidade escolar que representarem. Art. 2º. O financiamento do PME se dará por transferências diretas da União por meio da autarquia do Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação do Ministério da Educação (FNDE/MEC) nos moldes operacionais do Programa Dinheiro Direto na Escola (PDDE), cujo crédito se denomina PDDE – Educ. Integral.
  • 2. _________________________________________________________________________________________ Criado pela Lei Municipal Nº 809 de 22 de junho de 2006 publicada no Quadro de Avisos da Prefeitura Municipal do Condado em 22 de junho de 2006 e Alterada pela Lei Municipal Nº 812 de 20 de novembro de 2006 publicada no Quadro de Avisos da Prefeitura Municipal do Condado em 20 de novembro de 2006 OBS.: Ainda sem sede própria, o CMEC realiza suas sessões na Sala de Reuniões da Secretaria Municipal de Educação do Município Av. 15 de Novembro, 124 – Centro – Condado/PE Parágrafo Único. O financiamento dos Programas do MEC/FNDE se dará após análise e aprovação dos planos das escolas por parte do Comitê de Análise e Aprovação do PDDE Interativo e validação do MEC, não podendo, por hipótese alguma, serem modificados os planos, depois de aprovados/validados, ainda que por mudança de diretor ou quaisquer dos membros da escola, uma vez que o plano não é do diretor nem dos membros da escola, mas da escola, cabendo, a quem quer que seja que passe a dirigí-la, apenas a execução do plano já aprovado e validado. (parágrafo acrescentado pela Resolução CMEC Nº 005, de 15 de dezembro de 2014) Art. 3º. O PME será executado nas escolas que aderirem ao programa quando pré- selecionadas pelo MEC em cada exercício anual. Art. 4º Por se tratar de um Programa do MEC/FNDE, cada UEx/escola deverá proceder a execução do PME sempre nos moldes deliberados pelo MEC/FNDE. Parágrafo único. A UEx/escola participante do PME só deverá dar início às atividades do programa quando garantido recebimento dos recursos do PDDE-Educ. Integral. Art. 5º. Para executar o PME por meio das oficinas de âmbito didático e pedagógico peculiares do programa, as UEx’s/escolas deverão proceder um processo interno de seleção de monitores para sua ministração. Art. 6º. Dever-se-á selecionar monitores, de preferência universitários ou graduandos de licenciaturas vinculadas ao Programa Institucional de Bolsa de Iniciação à Docência (PIBID) ou ainda estudantes de graduação com estágio supervisionado, em especial, para as oficinas denominadas Campo do Conhecimento. §1º. Algumas oficinas de caráter sociocultural poderão ser ministradas por pessoas da comunidade que tenham conhecimento suficientemente reconhecido para proceder com maturidade a sua ministração, porém, de forma didática para aprendizagens significativas. §2º. Cada monitor só poderá atender a uma oficina/atividade, podendo acumular o limite máximo de até 5 turmas com a oficina/atividade que assumir, devendo dar assistência a cada turma por, pelo menos, duas vezes por semana. §3º. O monitor só poderá acumular até 5 turmas, independentemente de serem de uma mesma unidade escolar ou de mais de uma escola, ficando conscientes o monitor e a gerenciadora dos recursos dos impedimentos e responsabilidades processuais e criminais, inclusive, a que estiverem vulneráveis quando da prestação de contas da execução dos recursos financeiros do PME. §4º. Não poderão ser monitores do PME professores da rede pública, a não ser que o faça sem ressarcimento por já fazer jus a salário proveniente de recursos públicos. (parágrafo acrescentado pela Resolução CMEC Nº 005, de 15 de dezembro de 2014) §5º. A regra constante do parágrafo 4º deste artigo não se aplica a professores quando da Rede Privada apenas, desde que disponham de habilidade e disponibilidade. (parágrafo acrescentado pela Resolução CMEC Nº 005, de 15 de dezembro de 2014)
  • 3. _________________________________________________________________________________________ Criado pela Lei Municipal Nº 809 de 22 de junho de 2006 publicada no Quadro de Avisos da Prefeitura Municipal do Condado em 22 de junho de 2006 e Alterada pela Lei Municipal Nº 812 de 20 de novembro de 2006 publicada no Quadro de Avisos da Prefeitura Municipal do Condado em 20 de novembro de 2006 OBS.: Ainda sem sede própria, o CMEC realiza suas sessões na Sala de Reuniões da Secretaria Municipal de Educação do Município Av. 15 de Novembro, 124 – Centro – Condado/PE Art. 7º. Para o alinhamento das atividades com foco em aprendizagens significativas, as escolas deverão dispor de um ‘professor comunitário’ para coordenar/acompanhar o desenvolvimento das atividades, ficando sob a responsabilidade das escolas conjuntamente com a Secretaria Municipal de Educação do Condado a designação deste professor, cuja contrapartida cabe ao Município. Art. 8º. Os monitores do PME deverão ter consciência, a partir do ato de seleção, de que sua monitoria não caracteriza vínculo empregatício com a escola onde atuar, nos parâmetros da Lei Federal Nº 9.608/1998, sendo sua adesão ao programa consciente de que procederá obrigações de vínculo voluntário, devendo assinar Termo de Adesão junto à Escola quando do seu aceite ou Termo de Afastamento quando necessário se fizer, independente de por qual parte isso se proceder (monitor X escola). Art. 9º. Nos moldes operacionais do PME, e com fulcro da Lei Federal Nº 9.608/1998, os monitores do programa farão jus a ressarcimento para despesas com alimentação e transporte como despesas de custeio efetivado pela UEx a que estiver ligado. Parágrafo único. A monitoria das atividades do Programa Mais Educação, nos termos da Lei Federal Nº 9.608/1998, caracteriza-se como trabalho voluntário, com ressarcimento para despesas com transporte e alimentação pagos aos monitores com recursos do programa, de conformidade com a Resolução CD/FNDE Nº 14/2014, não se enquadrando, por isso mesmo, nos impedimentos tratados pela Súmula Vinculante Nº 13, do Supremo Tribunal Federal caso os monitores tenham parentesco de até o 3º grau com quem quer que seja o dirigente da UEx ou da escola em que atuarem, devendo levar-se em consideração a aprovação da comunidade escolar para a seleção de monitores realizada (parágrafo acrescentado pela Resolução CMEC Nº 005, de 15 de dezembro de 2014). Art. 10. O monitor do PME fará jus a um ressarcimento mensal, que independerá de quantos dias trabalhar no mês de atividade, obedecendo para isso tão somente ao Calendário Escolar Regular da escola a que estiver ligado pelo PME. Parágrafo único. Somente no caso de ser um dia letivo e o monitor faltar à atividade, a UEx/escola deverá proceder dedução de seu ressarcimento pelo(s) dia(s) que não comparecer, ficando facultada a compensação do dia de atividade que, por sua vez, só será reconhecida se compensada com atividade do PME com os devidos alunos cadastrados. Art. 11. Os monitores serão ressarcidos não por número de oficinas, mas por número de turmas atendidas, de conformidade com os parágrafos 2º e 3º do art. 6º desta Resolução. Art. 12. O ressarcimento dos monitores obedecerá alguns critérios a saber: I - Monitores de Escolas do Campo serão ressarcidos pelo valor base mensal de R$ 120,00 (cento e vinte reais) por cada turma atendida. II - Monitores de Escolas Urbanas serão ressarcidos pelo valor base mensal de R$ 80,00 (oitenta reais) por cada turma atendida. III - Somente Monitores de Escolas Urbanas que assumirem a oficina Campos do Conhecimento, denominada ‘Orientação de Estudos e Leitura – OEL’ serão ressarcidos pelo valor base mensal de R$ 160,00 (cento e sessenta reais) como sendo um ressarcimento por duas turmas, haja vista terem estes o dever de estarem
  • 4. _________________________________________________________________________________________ Criado pela Lei Municipal Nº 809 de 22 de junho de 2006 publicada no Quadro de Avisos da Prefeitura Municipal do Condado em 22 de junho de 2006 e Alterada pela Lei Municipal Nº 812 de 20 de novembro de 2006 publicada no Quadro de Avisos da Prefeitura Municipal do Condado em 20 de novembro de 2006 OBS.: Ainda sem sede própria, o CMEC realiza suas sessões na Sala de Reuniões da Secretaria Municipal de Educação do Município Av. 15 de Novembro, 124 – Centro – Condado/PE em exercício com a(s) turma(s) por, no mínimo, 4 dias, e preferencialmente, pelos 5 dias da semana, atendendo aos educandos com uma variedade de conhecimentos, dentre os quais: alfabetização, matemática, história, ciência, geografia, línguas estrangeiras, entre outras; IV – Somente Monitores de Escolas Urbanas que assumirem a oficina Orientação de Estudos e Leitura poderão atender, no máximo, até 4 turmas por corresponder, caso passe de 4 turmas atendidas, a um ressarcimento equivalente ou maior que um salário mínimo, o que desconfigura o caráter do voluntariado. Art. 13. No que tange a dedução de valores quanto ao ressarcimento dos monitores quando de seu não atendimento aos alunos nos dias letivos próprios do Calendário Escolar Regular, a UEx/escola deverá tomar por base de cálculo a seguinte equação: A ÷ B ÷ C = D, considerando que: I – “A” corresponde ao valor mensal a ser recebido pelo monitor no mês de atividade plena; II – “B” corresponde ao número de semanas a serem trabalhadas no mês de atividade; III – “B” corresponde ao número de dias a serem trabalhados por semana de atividade; IV – “D” corresponde ao valor diário do ressarcimento do monitor por cada 3h/dia/turma trabalhados com base no qual se procederá a dedução do ressarcimento do monitor, quando necessário, conforme ilustração a seguir: Valor mensal a receber ÷ Nº de semanas a trabalhar ÷ Nº de dias a trabalhar por semana = Valor diário do ressarcimento por cada 3h/dia/turma Art. 14. Questões não tratadas nesta Resolução quanto à matéria ficam sob a responsabilidade da SEMED por meio da Coordenação Municipal do Programa proceder orientações às escolas do(a) Sistema/Rede Municipal de Educação do Condado em diálogo com o Comitê Territorial de Educação Integral do Estado de Pernambuco e o MEC/FNDE, ficando sob sua responsabilidade proceder de imediato registro de demanda de regulamentação da orientação junto ao CMEC. Art. 15. Esta Resolução entrará em vigor no dia de sua publicação revogando quaisquer dispositivos contrários. Sala de Sessões do CMEC (Condado/PE), 10 de outubro de 2014 Prof. Esp. Emilson Martiniano Benedito PRESIDENTE Conselho Municipal de Educação do Condado – CMEC PORTARIA PMC Nº 373/2014 Publicada no Quadro de Avisos da Prefeitura Municipal do Condado em 10/10/2014