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PLANO DE CARGOS, CARREIRAS E
REMUNERAÇÃO DOS SERVIDORES PÚBLICOS
MUNICIPAIS DE CONDADO/PE
PCCR
2011
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“As grandes caminhadas se iniciam dando-se o primeiro passo.”
Frei Betto.
3
LEI Municipal Nº 920/2011
Institui o Plano de Cargos, Carreiras e Remuneração (PCCR) dos
servidores do quadro de pessoal do Poder Executivo do Município de
Condado, Estado de Pernambuco, composto pelos ocupantes de cargos
efetivos e servidores que ingressaram no serviço público sem
concurso, dispõe sobre a criação, transformação e extinção de cargos
na Administração Direta, e dá outras providências.
O Prefeito do Município de Condado, no uso das atribuições que lhe confere a Lei Orgânica do
Município:
Faço saber que o Poder Legislativo Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
Título I – Disposições Preliminares
Capítulo I
Das Disposições Gerais
Art. 1º A presente Lei institui o Plano de Cargos, Carreiras e Remuneração (PCCR) dos servidores do quadro da
Administração Pública do Poder Executivo do Município de Condado, Estado de Pernambuco, efetivos e que
ingressaram no serviço público sem concurso, amparados pelo que estabelece a Constituição Federal de 1988
e a Lei Orgânica Municipal, de 1990 e suas posteriores alterações.
Art. 2º Fica criado o Grupo Ocupacional dos Agentes Públicos Municipais de Condado - GOAPMC, Estado de
Pernambuco, composto pelos servidores do quadro de pessoal efetivo e dos que ingressaram no serviço
público sem concurso, amparados pelo que estabelece a Constituição Federal de 1988 e a Lei Orgânica
Municipal, de 1990 e suas posteriores alterações.
.
§1° - Os cargos públicos efetivos são de provimento consolidado através de prévia aprovação em
concurso público de provas e de provas e títulos.
§2° - Os cargos públicos de provimento em comissão são de livre escolha, nomeação e exoneração, por
parte do Chefe do Executivo Municipal, podendo ser recrutados, inclusive, entre os servidores efetivos e os
que ingressaram no serviço público sem concurso, amparados pelo que estabelece a Constituição Federal de
1988 e a Lei Orgânica Municipal, de 1990 e suas posteriores alterações, de acordo com a legislação em vigor
acerca do tema.
§3º - Ao integrante do Grupo Ocupacional dos Agentes Públicos Municipais de Condado, nomeados
para ocupar cargo em comissão, ficam assegurados todos os direitos e vantagens inerentes ao
desenvolvimento da carreira.
Art. 3º Os cargos da Administração Direta, ocupados ou vagos, ficam consolidados no Grupo Ocupacional dos
Agentes Públicos Municipais de Condado - GOAPMC , distribuídos em:
I. Agente Público em Manutenção de Infraestrutura - APMI:
a. APMI/1-Auxiliar de serviços;
b. APMI/2-Coveiro;
c. APMI/3-Pintor;
d. APMI/4-Auxiliar de Mecânica;
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e. APMI/5-Gari;
f. APMI/6-Eletricista.
II. Agente Público em Preparo e Distribuição de Alimentos - APPDA:
a. APPDA/Cozinheiro.
III. Agente Público em Vigilância de Patrimônio - APVP:
a. APVP/Guarda Patrimonial.
IV. Agente Público em Administração - APA:
a. APA/1-Assistente Administrativo;
b. APA/2-Almoxarife;
c. APA/3-Auxiliar de Arrecadação.
V. Agente Público em Fiscalização - APF:
a. APF/Fiscal de Obras e de Logradouro;
VI. Agente Público em Transporte - APT:
a. APT/1-Motorista;
b. APT/2-Operador de Máquinas Pesadas.
VII. Agente Público Técnico - APTEC:
a. APTEC/1-Técnico em informática;
b. APTEC/2-Técnico em Mecânica;
c. APTEC/3-Técnico em Obras;
d. APTEC/4-Técnico em Segurança do Trabalho;
e. APTEC/5-Técnico em Gestão Ambiental.
VIII. Agente Público em Controle Interno - APCI:
a. APCI/1-Controlador;
b. APCI/2-Assessor de Controle Interno.
IX. Agente Público em Comunicação e Cultura - APCC:
a. APCC/1-Jornalista;
b. APCC/2-Locutor.
X. Agente Público em Saúde - APS:
a. APS/1-Médico;
b. APS/2-Psicólogo;
c. APS/3-Assistente Social;
d. APS/4-Nutricionista;
e. APS/5-Farmacêutico;
f. APS/6-Fonoaudiólogo;
g. APS/7-Fisioterapeuta;
h. APS/8-Odontólogo;
i. APS/9-Veterinário;
j. APS/10-Enfermeiro;
k. APS/11-Biomédico;
l. APS/12-Radiologista;
m. APS/13-Técnico em Enfermagem;
n. APS/14-Auxiliar de Farmácia;
o. APS/15-Auxiliar de Laboratório;
p. APS/16-Atendente de Consultório;
q. APS/17-Auxiliar de Saúde;
r. APS/18-Agente Comunitário de Saúde;
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XI. Agente Público Educacional - APE
a. APE/1-Professor 1;
b. APE/2-Professor 2;
c. APE/3-Agente Comunitário de Educação.
§ 1º - A descrição detalhada das atribuições dos profissionais elencados nos incisos de I a X
deste Artigo encontra-se no Anexo I desta Lei.
§ 2º Os cargos e carreiras dos Agentes Públicos Educacionais do Município de Condado, exceto
o descrito na alínea c deste inciso, encontram-se já contemplados no Plano de Cargos, Carreira e
Remuneração do Grupo Ocupacional do Magistério, instituído pela Lei Municipal nº 842/2008 e suas
alterações.
Art. 4º O Plano de Cargos, Carreiras e Remuneração de que trata esta Lei objetiva a qualificação e a
valorização do quadro de pessoal da Administração Direta da Prefeitura Municipal de Condado e compreende
os cargos de provimento efetivo e os que ingressaram no serviço público sem concurso amparados pelo que
estabelece a Constituição Federal de 1988 e a Lei Orgânica Municipal, de 1990 e suas posteriores alterações,
que devem ser geridos, considerando-se os seguintes princípios, pressupostos e diretrizes:
I. o ambiente público e a função social da Prefeitura Municipal, que deve manter estrutura
organizada para atender às necessidades dos usuários, bem como a efetivação de seus
direitos, visando à realização do princípio da dignidade da pessoa humana;
II. o planejamento participativo, o controle público e social das ações e a valorização do servidor
público municipal;
III. a cidadania, os valores sociais do trabalho, a livre expressão da atividade intelectual e a
garantia do acesso à informação;
IV. o estabelecimento da estrutura das carreiras e possibilidade de ascensão profissional, bem
como remuneração condizente com a qualificação;
V. prioridade aos princípios de qualificação: atitudes, conhecimentos, valores e habilidades;
VI. definição de cargos, mecanismos e critérios para progressão funcional e salarial;
Capítulo II
Dos Conceitos Fundamentais
Art. 5º Para efeito desta Lei, considera-se:
I. Grupo Ocupacional dos Agentes Públicos Municipais: conjunto de Servidores Municipais titulares dos
cargos descritos no corpo desta Lei.
Parágrafo único: A descrição sumária dos cargos integrantes do Grupo Ocupacional dos
Agentes Públicos Municipais encontra-se disposta no Anexo I desta Lei.
II. Agente Público Municipal: é o titular do cargo de carreira do Grupo Ocupacional dos Agentes Públicos
Municipais de Condado, Pernambuco;
III. Cargo Público: função assumida em instituição pública, cujo conjunto de atribuições e de
responsabilidades inerentes ao servidor, investido no órgão, com ou sem concurso, - respeitada a
legislação vigente - é criado por Lei, com denominação própria, número estipulado e remuneração
paga pelos recursos do Município;
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IV. Cargo Efetivo: cargo que integra a carreira, cuja provisão decorre de prévia aprovação em concurso
público de provas ou de provas e títulos;
V. Função: conjunto de atribuições que a administração municipal confere a cada categoria profissional,
que visa atingir o mesmo objetivo;
VI. Carreira: A seqüência lógica dos cargos dispostos em uma sucessão de Classes e Níveis destinados
a nortear a evolução da vida funcional do Servidor integrante do Grupo Ocupacional dos
Agentes Públicos Municipais;
VII.Classe: É o agrupamento de categorias do mesmo cargo, com idênticas atribuições e
responsabilidades, de acordo com a qualificação profissional do seu titular;
VIII. Nível: É a divisão de classe numa escala de valores para efeito de progressão por tempo de serviço;
IX. Enquadramento: É o posicionamento dos Agentes Públicos Municipais nos respectivos cargos e
carreiras;
X. Progressão: É a evolução vertical e horizontal dos Agentes Públicos Municipais nas respectivas
carreiras;
XI. Estágio Probatório: É o período de três anos, definido na Constituição Federal, necessário à avaliação,
por parte do Poder Público, do exercício profissional do servidor, com início a partir do seu ingresso na
carreira.
Capítulo II
Do Quadro de Pessoal
Art. 6º Compõem o Grupo Ocupacional dos Agentes Públicos Municipais de Condado os Servidores que
ocupam os grupos e subgrupos dos cargos de Agente Público em Manutenção de Infraestrutura - APMI,
Agente Público em Preparo e Distribuição de Alimentos - APPDA, Agente Público em Vigilância de
Patrimônio - APVP, Agente Público em Administração - APA, Agente Público em Fiscalização - APF, Agente
Público em Transporte - APT, Agente Público Técnico - APTEC, Agente Público em Controle Interno – APCI,
Agente Público em Comunicação e Cultura – APCC, Agente Público em Saúde - APS, Agente Público
Educacional - APE, os quais exercem suas atividades profissionais no âmbito dos órgãos públicos da Prefeitura
Municipal de Condado, com suas atribuições descritas no Anexo I desta Lei.
Título II – Da Carreira
Capítulo I
Da Jornada de Trabalho
Art. 7º A jornada de trabalho dos integrantes do Grupo Ocupacional dos Agentes Públicos Municipais de
Condado será de trinta (30) ou quarenta (40) horas semanais, compreendendo a jornada de seis (06) e de oito
(08)horas diárias, respectivamente.
Parágrafo único – A jornada de trabalho dos Agentes Públicos Municipais em Saúde e em
Vigilância de Patrimônio poderá ser estruturada em sistema de turnos/plantões, e/ou com carga
horária diferenciada, a critério da administração dos respectivos órgãos municipais a que estão
ligados, de acordo com a necessidade.
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CAPÍTULO II
Da Estrutura de Cargos e Carreiras
Art. 8° A estrutura dos cargos e carreiras do Grupo Ocupacional dos Agentes Públicos Municipais de Condado
representa o conjunto de atividades de apoio ao desenvolvimento dos serviços públicos oferecidos pela
Prefeitura Municipal.
Art. 9º Os cargos de provimento efetivo são caracterizados por suas denominações, pela descrição sumária e
detalhada de suas atividades e pelos requisitos exigidos para o ingresso, especificados no Anexo I da presente
Lei.
Art. 10 Compõem o Grupo Ocupacional dos Agentes Públicos Municipais de Condado os cargos descritos no
Artigo 3º desta Lei, os quais são de provimento efetivo e estão divididos Verticalmente, para efeito de
progressão por escolaridade especifica, nas seguintes classes:
I. Para o cargo de Agente Público em Manutenção de Infraestrutura - APMI:
a. APMI/1 - Auxiliar de Serviços:
i. Classe I – APMI/1 - Auxiliar de Serviços, portador de Ensino Fundamental, cursado em
instituição oficialmente credenciada e autorizada pelo respectivo sistema de ensino;
ii. Classe II - APMI/1 - Auxiliar de Serviços, portador de Ensino Médio Completo/Técnico,
cursado em instituição oficialmente credenciada e autorizada pelo respectivo sistema
de ensino;
iii. Classe III - APMI/1 - Auxiliar de Serviços, portador de Curso Superior Completo,
cursado em instituição autorizada/reconhecida pelo Ministério da Educação;
iv. Classe IV - APMI/1 - Auxiliar de Serviços, portador de Curso Superior Completo e curso
de pós-graduação Lato-Sensu - Especialização, com carga horária mínima de 360h/a,
cursado em instituição autorizada/reconhecida pelo Ministério da Educação;
v. Classe V - APMI/1 - Auxiliar de Serviços, portador de Curso Superior Completo e curso
de pós-graduação Stricto-Sensu - Mestrado, cursado em instituição
autorizada/reconhecida pelo Ministério da Educação;
vi. Classe VI - APMI/1 - Auxiliar de Serviços, portador de Curso Superior Completo e curso
de pós-graduação Stricto-Sensu – Doutorado, cursado em instituição
autorizada/reconhecida pelo Ministério da Educação.
b. APMI/2 - Coveiro:
i. Classe I – APMI/2 - Coveiro, portador de Ensino Fundamental, cursado em instituição
oficialmente credenciada e autorizada pelo respectivo sistema de ensino;
ii. Classe II - APMI/2 - Coveiro, portador de Ensino Médio Completo/Técnico, cursado em
instituição oficialmente credenciada e autorizada pelo respectivo sistema de ensino;
iii. Classe III - APMI/2 - Coveiro, portador de Curso Superior Completo, cursado em
instituição autorizada/reconhecida pelo Ministério da Educação;
iv. Classe IV - APMI/2 - Coveiro, portador de Ensino Superior Completo e curso de pós-
graduação Lato-Sensu - Especialização, com carga horária mínima de 360h/a, cursado
em instituição autorizada/reconhecida pelo Ministério da Educação;
8
v. Classe V - APMI/2 - Coveiro, portador de Ensino Superior Completo e curso de pós-
graduação Stricto-Sensu - Mestrado, cursado em instituição autorizada/reconhecida
pelo Ministério da Educação;
vi. Classe VI - APMI/2 - Coveiro, portador de Ensino Superior Completo e curso de pós-
graduação Stricto-Sensu – Doutorado, cursado em instituição autorizada/reconhecida
pelo Ministério da Educação.
c. APMI/3 - Pintor
i. Classe I – APMI/3 - Pintor, portador de Ensino Fundamental, cursado em instituição
oficialmente credenciada e autorizada pelo respectivo sistema de ensino;
ii. Classe II - APMI/3 - Pintor, portador de Ensino Médio Completo/Técnico, cursado em
instituição oficialmente credenciada e autorizada pelo respectivo sistema de ensino;
iii. Classe III - APMI/3 - Pintor, portador de Curso Superior Completo, cursado em
instituição autorizada/reconhecida pelo Ministério da Educação;
iv. Classe IV - APMI/3 - Pintor, portador de Ensino Superior Completo e curso de pós-
graduação Lato-Sensu - Especialização, com carga horária mínima de 360h/a, cursado
em instituição autorizada/reconhecida pelo Ministério da Educação;
v. Classe V - APMI/3 - Pintor, portador de Ensino Superior Completo e curso de pós-
graduação Stricto-Sensu - Mestrado, cursado em instituição autorizada/reconhecida
pelo Ministério da Educação;
vi. Classe VI - APMI/3 - Pintor, portador de Ensino Superior Completo e curso de pós-
graduação Stricto -Sensu – Doutorado, cursado em instituição autorizada/reconhecida
pelo Ministério da Educação.
d. APMI/4 - Auxiliar de Mecânica
i. Classe I – APMI/4 - Auxiliar de Mecânica, portador de Ensino Fundamental, cursado em
instituição oficialmente credenciada e autorizada pelo respectivo sistema de ensino;
ii. Classe II - APMI/4 - Auxiliar de Mecânica, portador de Ensino Médio Completo/Técnico,
cursado em instituição oficialmente credenciada e autorizada pelo respectivo sistema
de ensino;
iii. Classe III - APMI/4 - Auxiliar de Mecânica, portador de Curso Superior Completo,
cursado em instituição autorizada/reconhecida pelo Ministério da Educação;
iv. Classe IV - APMI/4 - Auxiliar de Mecânica, portador de Ensino Superior Completo e
curso de pós-graduação Lato-Sensu - Especialização, com carga horária mínima de
360h/a, cursado em instituição autorizada/reconhecida pelo Ministério da Educação;
v. Classe V - APMI/4 - Auxiliar de Mecânica, portador de Ensino Superior Completo e
curso de pós-graduação Stricto-Sensu - Mestrado, cursado em instituição
autorizada/reconhecida pelo Ministério da Educação;
vi. Classe VI - APMI/4 - Auxiliar de Mecânica, portador de Ensino Superior Completo e
curso de pós-graduação Stricto -Sensu – Doutorado, cursado em instituição
autorizada/reconhecida pelo Ministério da Educação.
e. APMI/5 - Gari
i. Classe I – APMI/5 - Gari, portador de Ensino Fundamental, cursado em instituição
oficialmente credenciada e autorizada pelo respectivo sistema de ensino;
ii. Classe II - APMI/5 - Gari, portador de Ensino Médio Completo/Técnico, cursado em
instituição oficialmente credenciada e autorizada pelo respectivo sistema de ensino;
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iii. Classe III - APMI/5 - Gari, portador de Curso Superior Completo, cursado em instituição
autorizada/reconhecida pelo Ministério da Educação;
iv. Classe IV - APMI/5 - Gari, portador de Ensino Superior Completo e curso de pós-
graduação Lato-Sensu - Especialização, com carga horária mínima de 360h/a, cursado
em instituição autorizada/reconhecida pelo Ministério da Educação;
v. Classe V - APMI/5 - Gari, portador de Ensino Superior Completo e curso de pós-
graduação Stricto-Sensu - Mestrado, cursado em instituição autorizada/reconhecida
pelo Ministério da Educação;
vi. Classe VI - APMI/5 - Gari, portador de Ensino Superior Completo e curso de pós-
graduação Stricto -Sensu – Doutorado, cursado em instituição autorizada/reconhecida
pelo Ministério da Educação.
f. APMI/6 - Eletricista
i. Classe I – APMI/6 - Eletricista, portador de Ensino Fundamental, cursado em instituição
oficialmente credenciada e autorizada pelo respectivo sistema de ensino e curso
profissionalizante de eletricista predial;
ii. Classe II - APMI/6 - Eletricista, portador de Ensino Médio Completo/Técnico, cursado
em instituição oficialmente credenciada e autorizada pelo respectivo sistema de
ensino;
iii. Classe III - APMI/6 - Eletricista, portador de Curso Superior Completo, cursado em
instituição autorizada/reconhecida pelo Ministério da Educação;
iv. Classe IV - APMI/6 - Eletricista, portador de Ensino Superior Completo e curso de
pós-graduação Lato-Sensu - Especialização, com carga horária mínima de 360h/a,
cursado em instituição autorizada/reconhecida pelo Ministério da Educação;
v. Classe V - APMI/6 - Eletricista, portador de Ensino Superior Completo e curso de
pós-graduação Stricto-Sensu - Mestrado, cursado em instituição
autorizada/reconhecida pelo Ministério da Educação;
vi. Classe VI - APMI/6 - Eletricista, portador de Ensino Superior Completo e curso de
pós-graduação Stricto -Sensu – Doutorado, cursado em instituição
autorizada/reconhecida pelo Ministério da Educação.
II. Para o cargo de Agente Público em Preparo e Distribuição de Alimentos - APPDA:
a. APPDA/Cozinheiro
i. Classe I – APPDA/Cozinheiro, portador de Ensino Fundamental, cursado em instituição
oficialmente credenciada e autorizada pelo respectivo sistema de ensino;
ii. Classe II - APPDA/Cozinheiro, portador de Ensino Médio Completo/Técnico, cursado
em instituição oficialmente credenciada e autorizada pelo respectivo sistema de
ensino;
iii. Classe III - APPDA/Cozinheiro, portador de Curso Superior Completo, cursado em
instituição autorizada/reconhecida pelo Ministério da Educação;
iv. Classe IV - APPDA/Cozinheiro, portador de Ensino Superior Completo e curso de
pós-graduação Lato-Sensu - Especialização, com carga horária mínima de 360h/a,
cursado em instituição autorizada/reconhecida pelo Ministério da Educação;
v. Classe V - APPDA/Cozinheiro, portador de Curso Superior Completo e curso de pós-
graduação Stricto-Sensu - Mestrado, cursado em instituição autorizada/reconhecida
pelo Ministério da Educação;
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vi. Classe VI - APPDA/Cozinheiro, portador de Curso Superior Completo e curso de pós-
graduação Stricto -Sensu – Doutorado, cursado em instituição autorizada/reconhecida
pelo Ministério da Educação.
III. Para o cargo de Agente Público em Vigilância de Patrimônio - APVP:
a. APVP/Guarda Patrimonial:
i. Classe I - APVP/Guarda Patrimonial, portador de Ensino Fundamental, cursado em
instituição oficialmente credenciada e autorizada pelo respectivo sistema de ensino;
ii. Classe II - APVP/Guarda Patrimonial, portador de Ensino Médio Completo/Técnico,
cursado em instituição oficialmente credenciada e autorizada pelo respectivo sistema
de ensino;
iii. Classe III - APVP/Guarda Patrimonial, portador de Curso Superior Completo, cursado
em instituição autorizada/reconhecida pelo Ministério da Educação;
iv. Classe IV - APVP/Guarda Patrimonial, portador de Ensino Superior Completo e curso
de pós-graduação Lato-Sensu - Especialização, com carga horária mínima de 360h/a,
cursado em instituição autorizada/reconhecida pelo Ministério da Educação;
v. Classe V - APVP/Guarda Patrimonial, portador de Ensino Superior Completo e curso
de pós-graduação Stricto-Sensu - Mestrado, cursado em instituição
autorizada/reconhecida pelo Ministério da Educação;
vi. Classe VI - APVP/Guarda Patrimonial, portador de Ensino Superior Completo e curso
de pós-graduação Stricto -Sensu – Doutorado, cursado em instituição
autorizada/reconhecida pelo Ministério da Educação.
IV. Para o cargo de Agente Público em Administração - APA:
a. APA/1 - Assistente Administrativo:
i. Classe I- APA/1 - Assistente Administrativo, portador de Ensino Médio
Completo/Técnico, cursado em instituição oficialmente credenciada e autorizada pelo
respectivo sistema de ensino;
i. Classe II - APA/1 - Assistente Administrativo, portador de Curso Superior Completo,
cursado em instituição autorizada/reconhecida pelo Ministério da Educação;
ii. Classe III - APA/1 - Assistente Administrativo, portador de Curso Superior Completo e
curso de pós-graduação Lato-Sensu - Especialização, com carga horária mínima de
360h/a, cursado em instituição autorizada/reconhecida pelo Ministério da Educação;
iii. Classe IV - APA/1 - Assistente Administrativo, portador de Ensino Superior Completo e
curso de pós-graduação Stricto-Sensu - Mestrado, cursado em instituição
autorizada/reconhecida pelo Ministério da Educação;
iv. Classe V - APA/1 - Assistente Administrativo, portador de Ensino Superior Completo e
curso de pós-graduação Stricto -Sensu – Doutorado, cursado em instituição
autorizada/reconhecida pelo Ministério da Educação.
b. APA/2 - Almoxarife
i. Classe I – APA/2 - Almoxarife, portador de Ensino Médio Completo/Técnico, cursado
em instituição oficialmente credenciada e autorizada pelo respectivo sistema de
ensino;
ii. Classe II - APA/2 - Almoxarife, portador de Curso Superior Completo, cursado em
instituição autorizada/reconhecida pelo Ministério da Educação;
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iii. Classe III - APA/2 - Almoxarife, portador de Ensino Superior Completo e curso de pós-
graduação Lato-Sensu - Especialização, com carga horária mínima de 360h/a, cursado
em instituição autorizada/reconhecida pelo Ministério da Educação;
iv. Classe IV - APA/2 - Almoxarife, portador de Ensino Superior Completo e curso de
pós-graduação Stricto-Sensu - Mestrado, cursado em instituição
autorizada/reconhecida pelo Ministério da Educação;
v. Classe V - APA/2 - Almoxarife, portador de Ensino Superior Completo e curso de
pós-graduação Stricto-Sensu – Doutorado, cursado em instituição
autorizada/reconhecida pelo Ministério da Educação.
c. APA/3-Auxiliar de Arrecadação
i. Classe I - APA/3 - Auxiliar de Arrecadação, portador de Ensino Médio
Completo/Técnico, cursado em instituição oficialmente credenciada e autorizada pelo
respectivo sistema de ensino;
ii. Classe II - APA/3 - Auxiliar de Arrecadação, portador de Curso Superior Completo,
cursado em instituição autorizada/reconhecida pelo Ministério da Educação;
iii. Classe III - APA/3 - Auxiliar de Arrecadação, portador de Ensino Superior Completo e
curso de pós-graduação Lato-Sensu - Especialização, com carga horária mínima de
360h/a, cursado em instituição autorizada/reconhecida pelo Ministério da Educação;
iv. Classe IV - APA/3 - Auxiliar de Arrecadação, portador de Ensino Superior Completo e
curso de pós-graduação Stricto-Sensu - Mestrado, cursado em instituição
autorizada/reconhecida pelo Ministério da Educação;
v. Classe V - APA/3 - Auxiliar de Arrecadação, portador de Ensino Superior Completo e
curso de pós-graduação Stricto -Sensu – Doutorado, cursado em instituição
autorizada/reconhecida pelo Ministério da Educação.
V. Para o cargo de Agente Público em Fiscalização - APF:
a. APF/Fiscal de Obras e de Logradouro
i. Classe I - APF/Fiscal de Obras e de Logradouro, portador de Ensino Médio
Completo/Técnico, cursado em instituição oficialmente credenciada e autorizada pelo
respectivo sistema de ensino;
ii. Classe II – APF/Fiscal de Obras e de Logradouro, portador de Curso Superior Completo,
cursado em instituição autorizada/reconhecida pelo Ministério da Educação;
iii. Classe III - APF/Fiscal de Obras e de Logradouro, portador de Ensino Superior
Completo e curso de pós-graduação Lato-Sensu - Especialização, com carga horária
mínima de 360h/a, cursado em instituição autorizada/reconhecida pelo Ministério da
Educação;
iv. Classe IV - APF/Fiscal de Obras e de Logradouro, portador de Ensino Superior
Completo e curso de pós-graduação Stricto-Sensu - Mestrado, cursado em
instituição autorizada/reconhecida pelo Ministério da Educação;
v. Classe V - APF/Fiscal de Obras e de Logradouro, portador de Ensino Superior Completo
e curso de pós-graduação Stricto -Sensu – Doutorado, cursado em instituição
autorizada/reconhecida pelo Ministério da Educação.
12
VI. Para o cargo de Agente Público em Transporte - APT:
a. APT/1-Motorista:
i. Classe I – APT/1-Motorista, portador de Ensino Fundamental, cursado em
instituição oficialmente credenciada e autorizada pelo respectivo sistema de
ensino;
ii. Classe II - APT/1- Motorista, portador de Ensino Médio/Técnico Completo,
cursado em instituição oficialmente credenciada e autorizada pelo respectivo
sistema de ensino;
iii. Classe III - APT/1- Motorista, portador de Curso Superior Completo, cursado em
instituição autorizada/reconhecida pelo Ministério da Educação;
iv. Classe IV - APT/1- Motorista, portador de Ensino Superior Completo e curso de
pós-graduação Lato-Sensu - Especialização, com carga horária mínima de 360h/a,
cursado em instituição autorizada/reconhecida pelo Ministério da Educação;
v. Classe V - APT/1- Motorista, portador de Ensino Superior Completo e curso de
pós-graduação Stricto-Sensu - Mestrado, cursado em instituição
autorizada/reconhecida pelo Ministério da Educação;
vi. Classe VI - APT/1- Motorista, portador de Ensino Superior Completo e curso de
pós-graduação Stricto-Sensu - Doutorado, cursado em instituição
autorizada/reconhecida pelo Ministério da Educação.
b. APT/2-Operador de Máquinas Pesadas:
i. Classe I – APT/2- Operador de Máquinas Pesadas, portador de Ensino
Fundamental, cursado em instituição oficialmente credenciada e autorizada pelo
respectivo sistema de ensino;
ii. Classe II - APT/2- Operador de Máquinas Pesadas, portador de Ensino Médio
Completo/Técnico, cursado em instituição oficialmente credenciada e autorizada
pelo respectivo sistema de ensino;
iii. Classe III - APT/2- Operador de Máquinas Pesadas, portador de Curso Superior
Completo, cursado em instituição autorizada/reconhecida pelo Ministério da
Educação;
iv. Classe IV - APT/2- Operador de Máquinas Pesadas, portador de Ensino Superior
Completo e curso de pós-graduação Lato-Sensu - Especialização, com carga
horária mínima de 360h/a, cursado em instituição autorizada/reconhecida pelo
Ministério da Educação;
v. Classe V - APT/2- Operador de Máquinas Pesadas, portador de Ensino Superior
Completo e curso de pós-graduação Stricto-Sensu - Mestrado, cursado em
instituição autorizada/reconhecida pelo Ministério da Educação;
vi. Classe VI - APT/2- Operador de Máquinas Pesadas, portador de Ensino Superior
Completo e curso de pós-graduação Stricto-Sensu - Doutorado, cursado em
instituição autorizada/reconhecida pelo Ministério da Educação.
13
VII. Para o cargo de Agente Público Técnico - APTEC:
a. APTEC/1-Técnico em Informática:
i. Classe I – APTEC/1-Técnico em Informática, portador de Ensino Médio Completo e
Curso Técnico ou Bacharelado/Licenciatura/Tecnológico na área de atuação,
cursado em instituição oficialmente credenciada e autorizada pelo respectivo
sistema de ensino;
ii. Classe II – APTEC/1-/Técnico em informática, portador de Curso Superior
Completo, cursado em instituição autorizada/reconhecida pelo Ministério da
Educação;
iii. Classe III - APTEC/1-Técnico em informática, portador de Curso Superior Completo
e curso de pós-graduação Lato-Sensu - Especialização, com carga horária mínima
de 360h/a, cursado em instituição autorizada/reconhecida pelo Ministério da
Educação;
iv. Classe IV - APTEC/1-Técnico em informática, portador de Curso Superior Completo
e curso de pós-graduação Stricto-Sensu - Mestrado, cursado em instituição
autorizada/reconhecida pelo Ministério da Educação;
v. Classe V - APTEC/1-Técnico em informática, portador de Curso Superior Completo
e curso de pós-graduação Stricto-Sensu - Doutorado, cursado em instituição
autorizada/reconhecida pelo Ministério da Educação.
b. APTEC/2-Técnico em Mecânica:
i. Classe I - APTEC/2 - Técnico em Mecânica, portador de Ensino Médio Completo e
Curso Técnico ou Bacharelado/Licenciatura/Tecnológico na área de atuação,
cursado em instituição oficialmente credenciada e autorizada pelo respectivo
sistema de ensino;
ii. Classe II - APTEC/2- Técnico em Mecânica, portador de Curso Superior Completo,
cursado em instituição autorizada/reconhecida pelo Ministério da Educação;
iii. Classe III - APTEC/2- Técnico em Mecânica, portador de Curso Superior Completo
e curso de pós-graduação Lato-Sensu - Especialização, com carga horária mínima
de 360h/a, cursado em instituição autorizada/reconhecida pelo Ministério da
Educação;
iv. Classe IV - APTEC/2- Técnico em Mecânica, portador de Curso Superior Completo
e curso de pós-graduação Stricto-Sensu - Mestrado, cursado em instituição
autorizada/reconhecida pelo Ministério da Educação;
v. Classe V - APTEC/2- Técnico em Mecânica, portador de Curso Superior Completo e
curso de pós-graduação Stricto-Sensu - Doutorado, cursado em instituição
autorizada/reconhecida pelo Ministério da Educação
c. APTEC/3-Técnico em Obras:
i. Classe I - APTEC/3- Técnico em Obras, portador de Ensino Médio Completo e Curso
Técnico ou Bacharelado/Licenciatura/Tecnológico na área de atuação, cursado em
instituição oficialmente credenciada e autorizada pelo respectivo sistema de
ensino;
ii. Classe II - APTEC/3- Técnico em Obras, portador de Curso Superior Completo,
cursado em instituição autorizada/reconhecida pelo Ministério da Educação;
14
iii. Classe III - APTEC/3- Técnico em Obras, portador de Curso Superior Completo e
curso de pós-graduação Lato-Sensu - Especialização, com carga horária mínima
de 360h/a, cursado em instituição autorizada/reconhecida pelo Ministério da
Educação;
iv. Classe IV - APTEC/3- Técnico em Obras, portador de Curso Superior Completo e
curso de pós-graduação Stricto-Sensu - Mestrado, cursado em instituição
autorizada/reconhecida pelo Ministério da Educação;
v. Classe V - APTEC/3- Técnico em Obras, portador de Ensino Superior Completo e
curso de pós-graduação Stricto-Sensu - Doutorado, cursado em instituição
autorizada/reconhecida pelo Ministério da Educação.
d. APTEC/4-Técnico em Segurança do Trabalho:
i. Classe I – APTEC/4-Técnico em Segurança do Trabalho, portador de Ensino Médio
Completo e Curso Técnico ou Bacharelado/Licenciatura/Tecnológico na área de
atuação, cursado em instituição oficialmente credenciada e autorizada pelo
respectivo sistema de ensino;
ii. Classe II - APTEC/4-Técnico em Segurança do Trabalho, portador de Curso Superior
Completo, cursado em instituição autorizada/reconhecida pelo Ministério da
Educação;
iii. Classe III - APTEC/4-Técnico em Segurança do Trabalho, portador de Curso
Superior Completo e curso de pós-graduação Lato-Sensu - Especialização, com
carga horária mínima de 360h/a, cursado em instituição autorizada/reconhecida
pelo Ministério da Educação;
iv. Classe IV - APTEC/4-Técnico em Segurança do Trabalho, portador de Ensino
Superior Completo e curso de pós-graduação Stricto-Sensu - Mestrado, cursado
em instituição autorizada/reconhecida pelo Ministério da Educação;
v. Classe V - APTEC/4-Técnico em Segurança do Trabalho, portador de Ensino
Superior Completo e curso de pós-graduação Stricto-Sensu - Doutorado, cursado
em instituição autorizada/reconhecida pelo Ministério da Educação.
e. APTEC/5-Técnico em Gestão Ambiental:
i. Classe I – APTEC/5-Técnico em Gestão Ambiental, portador de Ensino Médio
Completo e Curso Técnico ou Bacharelado/Licenciatura/Tecnológico na área
de atuação, cursado em instituição oficialmente credenciada e autorizada pelo
respectivo sistema de ensino;
ii. Classe II - APTEC/5-Técnico em Gestão Ambiental, portador de Curso Superior
Completo, cursado em instituição autorizada/reconhecida pelo Ministério da
Educação;
iii. Classe III - APTEC/5-Técnico em Gestão Ambiental,portador de Curso Superior
Completo e curso de pós-graduação Lato-Sensu - Especialização, com carga
horária mínima de 360h/a, cursado em instituição autorizada/reconhecida
pelo Ministério da Educação;
iv. Classe IV - APTEC/5-Técnico em Gestão Ambiental, portador de Ensino
Superior Completo e curso de pós-graduação Stricto-Sensu - Mestrado,
cursado em instituição autorizada/reconhecida pelo Ministério da Educação;
15
v. Classe V - APTEC/5-Técnico em Gestão Ambiental, portador de Ensino
Superior Completo e curso de pós-graduação Stricto-Sensu - Doutorado,
cursado em instituição autorizada/reconhecida pelo Ministério da Educação.
VIII. Para o cargo de Agente Público em Controle Interno – APCI:
a. APCI/1-Controlador
i. Classe I – APCI/1- Controlador, portador de Curso Superior Completo, cursado em
instituição autorizada/reconhecida pelo Ministério da Educação;
ii. Classe II - APCI/1- Controlador,portador de Curso Superior Completo e curso de pós-
graduação Lato-Sensu - Especialização, com carga horária mínima de 360h/a, cursado
em instituição autorizada/reconhecida pelo Ministério da Educação;
iii. Classe III - APCI/1- Controlador, portador de Ensino Superior Completo e curso de
pós-graduação Stricto-Sensu - Mestrado, cursado em instituição
autorizada/reconhecida pelo Ministério da Educação;
iv. Classe IV - APCI/1- Controlador, portador de Ensino Superior Completo e curso de
pós-graduação Stricto-Sensu - Doutorado, cursado em instituição
autorizada/reconhecida pelo Ministério da Educação.
b. APCI/2-Assessor de Controle Interno
i. Classe I – APCI/2 – Assessor de Controle Interno, portador de Curso Superior
Completo, cursado em instituição autorizada/reconhecida pelo Ministério da
Educação;
ii. Classe II - APCI/2 – Assessor de Controle Interno,portador de Curso Superior
Completo e curso de pós-graduação Lato-Sensu - Especialização, com carga
horária mínima de 360h/a, cursado em instituição autorizada/reconhecida
pelo Ministério da Educação;
iii. Classe III - APCI/2 – Assessor de Controle Interno, portador de Ensino Superior
Completo e curso de pós-graduação Stricto-Sensu - Mestrado, cursado em
instituição autorizada/reconhecida pelo Ministério da Educação;
iv. Classe IV - APCI/2 – Assessor de Controle Interno, portador de Ensino Superior
Completo e curso de pós-graduação Stricto-Sensu - Doutorado, cursado em
instituição autorizada/reconhecida pelo Ministério da Educação.
IX. Para o cargo de Agente Público em Comunicação e Cultura - APCC:
a. APCC/1-Jornalista:
i. Classe I - APCC/1-Jornalista, portador de Curso Superior Completo, em Jornalismo,
cursado em instituição autorizada/reconhecida pelo Ministério da Educação;
ii. Classe II - APCC/1-Jornalista, portador de Curso Superior Completo, em Jornalismo, e
curso de pós-graduação Lato-Sensu - Especialização, com carga horária mínima de
360h/a, cursado em instituição autorizada/reconhecida pelo Ministério da Educação;
iii. Classe III - APCC/1-Jornalista, portador de Curso Superior Completo, em Jornalismo, e
curso de pós-graduação Stricto-Sensu - Mestrado, cursado em instituição
autorizada/reconhecida pelo Ministério da Educação;
16
iv. Classe IV - APCC/1-Jornalista, portador de Curso Superior Completo, em Jornalismo, e
curso de pós-graduação Stricto-Sensu - Doutorado, cursado em instituição
autorizada/reconhecida pelo Ministério da Educação.
b. APCC/2-Locutor
i. Classe I – APCC/2-Locutor, portador de Ensino Fundamental, cursado em instituição
oficialmente credenciada e autorizada pelo respectivo sistema de ensino;
ii. Classe II – APCC/2-Locutor, portador de Ensino Médio Completo e Curso Técnico ou
Bacharelado/Tecnológico na área de atuação, cursado em instituição oficialmente
credenciada e autorizada pelo respectivo sistema de ensino;
iii. Classe III – APCC/2-Locutor, portador de Curso Superior Completo, cursado em
instituição autorizada/reconhecida pelo Ministério da Educação;
iv. Classe IV - APCC/2-Locutor, portador de Curso Superior Completo, em Jornalismo, e
curso de pós-graduação Lato-Sensu - Especialização, com carga horária mínima de
360h/a, cursado em instituição autorizada/reconhecida pelo Ministério da Educação;
v. Classe V - APCC/2-Locutor, portador de Curso Superior Completo, em Jornalismo, e
curso de pós-graduação Stricto-Sensu - Mestrado, cursado em instituição
autorizada/reconhecida pelo Ministério da Educação;
vi. Classe VI - APCC/2-Locutor, portador de Curso Superior Completo, em Jornalismo, e
curso de pós-graduação Stricto-Sensu - Doutorado, cursado em instituição
autorizada/reconhecida pelo Ministério da Educação.
X. Para o cargo de Agente Público em Saúde - APS:
a. APS/1-Médico:
i. Classe I - APS/1-Médico, portador de Curso Superior Completo, em Medicina, cursado
em instituição autorizada/reconhecida pelo Ministério da Educação;
ii. Classe II - APS/1-Médico, portador de Curso Superior Completo, em Medicina, e curso
de pós-graduação Lato-Sensu - Especialização, com carga horária mínima de 360h/a,
cursado em instituição autorizada/reconhecida pelo Ministério da Educação;
iii. Classe III - APS/1-Médico, portador de Curso Superior Completo, em Medicina, e curso
de pós-graduação Stricto-Sensu - Mestrado, cursado em instituição
autorizada/reconhecida pelo Ministério da Educação;
iv. Classe IV - APS/1-Médico, portador de Curso Superior Completo, em Medicina, e curso
de pós-graduação Stricto-Sensu - Doutorado, cursado em instituição
autorizada/reconhecida pelo Ministério da Educação.
b. APS/2-Psicólogo:
i. Classe I - APS/2-Psicólogo, portador de Curso Superior Completo, em Psicologia,
cursado em instituição autorizada/reconhecida pelo Ministério da Educação;
ii. Classe II - APS/2-Psicólogo, portador de Curso Superior Completo, em Psicologia, e
curso de pós-graduação Lato-Sensu - Especialização, com carga horária mínima de
360h/a, cursado em instituição autorizada/reconhecida pelo Ministério da Educação;
iii. Classe III - APS/2-Psicólogo, portador de Curso Superior Completo, em Psicologia, e
curso de pós-graduação Stricto-Sensu - Mestrado, cursado em instituição
autorizada/reconhecida pelo Ministério da Educação;
17
iv. Classe IV - APS/2 - Psicólogo, portador de Curso Superior Completo, em Psicologia, e
curso de pós-graduação Stricto-Sensu - Doutorado, cursado em instituição
autorizada/reconhecida pelo Ministério da Educação.
c. APS/3-Assistente Social:
i. Classe I - APS/3-Assistente Social, portador de Curso Superior Completo, em Serviço
Social, cursado em instituição autorizada/reconhecida pelo Ministério da Educação;
ii. Classe II - APS/3-Assistente Social, portador de Curso Superior Completo, em Serviço
Social, e curso de pós-graduação Lato-Sensu - Especialização, com carga horária
mínima de 360h/a, cursado em instituição autorizada/reconhecida pelo Ministério da
Educação;
iii. Classe III - APS/3Assistente Social, portador de Curso Superior Completo, em Serviço
Social, e curso de pós-graduação Stricto-Sensu - Mestrado, cursado em instituição
autorizada/reconhecida pelo Ministério da Educação;
iv. Classe IV - APS/3Assistente Social, portador de Curso Superior Completo, em Serviço
Social, e curso de pós-graduação Stricto-Sensu - Doutorado, cursado em instituição
autorizada/reconhecida pelo Ministério da Educação.
d. APS/4-Nutricionista:
i. Classe I - APS/4Nutricionista, portador de Curso Superior Completo, em Nutrição,
cursado em instituição autorizada/reconhecida pelo Ministério da Educação;
ii. Classe II - APS/4Nutricionista, portador de Curso Superior Completo, em Nutrição, e
curso de pós-graduação Lato-Sensu - Especialização, com carga horária mínima de
360h/a, cursado em instituição autorizada/reconhecida pelo Ministério da Educação;
iii. Classe III - APS/4-Nutricionista, portador de Curso Superior Completo, em Nutrição, e
curso de pós-graduação Stricto-Sensu - Mestrado, cursado em instituição
autorizada/reconhecida pelo Ministério da Educação;
iv. Classe IV - APS/4Nutricionista, portador de Curso Superior Completo, em Nutrição, e
curso de pós-graduação Stricto-Sensu - Doutorado, cursado em instituição
autorizada/reconhecida pelo Ministério da Educação.
e. APS/5-Farmacêutico:
i. Classe I - APS/5-Farmacêutico, portador de Curso Superior Completo, em Farmácia,
cursado em instituição autorizada/reconhecida pelo Ministério da Educação;
ii. Classe II - APS/5 -Farmacêutico, portador de Curso Superior Completo, em Farmácia, e
curso de pós-graduação Lato-Sensu - Especialização, com carga horária mínima de
360h/a, cursado em instituição autorizada/reconhecida pelo Ministério da Educação;
iii. Classe III - APS/5 - Farmacêutico, portador de Curso Superior Completo, em Farmácia,
e curso de pós-graduação Stricto-Sensu - Mestrado, cursado em instituição
autorizada/reconhecida pelo Ministério da Educação;
iv. Classe IV - APS/5 -Farmacêutico, portador de Curso Superior Completo, em Farmácia, e
curso de pós-graduação Stricto-Sensu - Doutorado, cursado em instituição
autorizada/reconhecida pelo Ministério da Educação.
18
f. APS/6-Fonoaudiólogo:
i. Classe I - APS/6-Fonoaudiólogo, portador de Curso Superior Completo, em
Fonoaudiologia, cursado em instituição autorizada/reconhecida pelo Ministério da
Educação;
ii. Classe II - APS/6-Fonoaudiólogo, portador de Curso Superior Completo, em
Fonoaudiologia, e curso de pós-graduação Lato-Sensu - Especialização, com carga
horária mínima de 360h/a, cursado em instituição autorizada/reconhecida pelo
Ministério da Educação;
iii. Classe III - APS/6-Fonoaudiólogo, portador de Curso Superior Completo, em
Fonoaudiologia, e curso de pós-graduação Stricto-Sensu - Mestrado, cursado em
instituição autorizada/reconhecida pelo Ministério da Educação;
iv. Classe IV - APS/6-Fonoaudiólogo, portador de Curso Superior Completo, em
Fonoaudiologia, e curso de pós-graduação Stricto-Sensu - Doutorado, cursado em
instituição autorizada/reconhecida pelo Ministério da Educação.
g. APS/7-Fisioterapeuta:
i. Classe I - APS/7-Fisioterapeuta, portador de Curso Superior Completo, em Fisioterapia,
cursado em instituição autorizada/reconhecida pelo Ministério da Educação;
ii. Classe II - APS/7-Fisioterapeuta, portador de Curso Superior Completo, em
Fisioterapia, e curso de pós-graduação Lato-Sensu - Especialização, com carga horária
mínima de 360h/a, cursado em instituição autorizada/reconhecida pelo Ministério da
Educação;
iii. Classe III - APS/7-Fisioterapeuta, portador de Curso Superior Completo, em
Fisioterapia, e curso de pós-graduação Stricto-Sensu - Mestrado, cursado em
instituição autorizada/reconhecida pelo Ministério da Educação;
iv. Classe IV - APS/7-Fisioterapeuta, portador de Curso Superior Completo, em
Fisioterapia, e curso de pós-graduação Stricto-Sensu - Doutorado, cursado em
instituição autorizada/reconhecida pelo Ministério da Educação.
h. APS/8-Odontólogo:
i. Classe I – APS/8-Odontólogo, portador de Curso Superior Completo, em Odontologia,
cursado em instituição autorizada/reconhecida pelo Ministério da Educação;
ii. Classe II - APS/8-Odontólogo, portador de Curso Superior Completo, em Odontologia,
e curso de pós-graduação Lato-Sensu - Especialização, com carga horária mínima de
360h/a, cursado em instituição autorizada/reconhecida pelo Ministério da Educação;
iii. Classe III - APS/8-Odontólogo, portador de Curso Superior Completo, em Odontologia,
e curso de pós-graduação Stricto-Sensu - Mestrado, cursado em instituição
autorizada/reconhecida pelo Ministério da Educação;
iv. Classe IV – APS/8-Odontólogo, portador de Curso Superior Completo, em Odontologia,
e curso de pós-graduação Stricto-Sensu - Doutorado, cursado em instituição
autorizada/reconhecida pelo Ministério da Educação.
i. APS/9-Veterinário:
i. Classe I - APS/9-Veterinário, portador de Curso Superior Completo, em Medicina
Veterinária, cursado em instituição autorizada/reconhecida pelo Ministério da
Educação;
19
ii. Classe II - APS/9-Veterinário, portador de Curso Superior Completo, em Medicina
Veterinária, e curso de pós-graduação Lato-Sensu - Especialização, com carga horária
mínima de 360h/a, cursado em instituição autorizada/reconhecida pelo Ministério da
Educação;
iii. Classe III - APS/9-Veterinário, portador de Curso Superior Completo, em Medicina
Veterinária, e curso de pós-graduação Stricto-Sensu - Mestrado, cursado em
instituição autorizada/reconhecida pelo Ministério da Educação;
iv. Classe IV - APS/9-Veterinário, portador de Curso Superior Completo, em Medicina
Veterinária, e curso de pós-graduação Stricto-Sensu - Doutorado, cursado em
instituição autorizada/reconhecida pelo Ministério da Educação.
j. APS/10-Enfermeiro:
i. Classe I - APS/10-Enfermeiro, portador de Curso Superior Completo, em Enfermagem,
cursado em instituição autorizada/reconhecida pelo Ministério da Educação;
ii. Classe II - APS/10-Enfermeiro, portador de Curso Superior Completo, em Enfermagem,
e curso de pós-graduação Lato-Sensu - Especialização, com carga horária mínima de
360h/a, cursado em instituição autorizada/reconhecida pelo Ministério da Educação;
iii. Classe III - APS/10-Enfermeiro, portador de Curso Superior Completo, em Enfermagem,
e curso de pós-graduação Stricto-Sensu - Mestrado, cursado em instituição
autorizada/reconhecida pelo Ministério da Educação;
iv. Classe IV - APS/10-Enfermeiro, portador de Curso Superior Completo, em
Enfermagem, e curso de pós-graduação Stricto-Sensu - Doutorado, cursado em
instituição autorizada/reconhecida pelo Ministério da Educação.
k. APS/11-Biomédico:
i. Classe I APS/11Biomédico, portador de Curso Superior Completo, em Biomedicina,
cursado em instituição autorizada/reconhecida pelo Ministério da Educação;
ii. Classe II - APS/11-Biomédico, portador de Curso Superior Completo, em Biomedicina, e
curso de pós-graduação Lato-Sensu - Especialização, com carga horária mínima de
360h/a, cursado em instituição autorizada/reconhecida pelo Ministério da Educação;
iii. Classe III - APS/11-Biomédico, portador de Curso Superior Completo, em Biomedicina,
e curso de pós-graduação Stricto-Sensu - Mestrado, cursado em instituição
autorizada/reconhecida pelo Ministério da Educação;
iv. Classe IV - APS/11-Biomédico, portador de Curso Superior Completo, em Biomedicina,
e curso de pós-graduação Stricto-Sensu - Doutorado, cursado em instituição
autorizada/reconhecida pelo Ministério da Educação.
l. APS/12-Radiologista
i. Classe I - APS/12-Radiologista, portador de Ensino Médio Completo e Curso Técnico,
na área de atuação, cursado em instituição oficialmente credenciada e autorizada pelo
respectivo sistema de ensino;
ii. Classe II - APS/12-Radiologista, portador de Curso Superior Completo, cursado em
instituição autorizada/reconhecida pelo Ministério da Educação;
iii. Classe III - APS/12-Radiologista, portador de Curso Superior Completo e curso de pós-
graduação Lato-Sensu - Especialização, com carga horária mínima de 360h/a, cursado
em instituição autorizada/reconhecida pelo Ministério da Educação;
20
iv. Classe IV - APS/12-Radiologista, portador de Curso Superior Completo e curso de pós-
graduação Stricto-Sensu - Mestrado, cursado em instituição autorizada/reconhecida
pelo Ministério da Educação;
v. Classe V - APS/12-Radiologista, portador de Curso Superior Completo e curso de pós-
graduação Stricto-Sensu - Doutorado, cursado em instituição autorizada/reconhecida
pelo Ministério da Educação.
m. APS/13-Técnico em Enfermagem:
i. Classe I - APS/13-Técnico em Enfermagem, portador de Ensino Médio Completo e
Curso Técnico, na área de atuação, cursado em instituição oficialmente credenciada e
autorizada pelo respectivo sistema de ensino;
ii. Classe II - APS/13-Técnico em Enfermagem, portador de Curso Superior Completo,
cursado em instituição autorizada/reconhecida pelo Ministério da Educação;
iii. Classe III - APS/13-Técnico em Enfermagem, portador de Curso Superior Completo e
curso de pós-graduação Lato-Sensu - Especialização, com carga horária mínima de
360h/a, cursado em instituição autorizada/reconhecida pelo Ministério da Educação;
iv. Classe IV - APS/13-Técnico em Enfermagem, portador de Curso Superior Completo e
curso de pós-graduação Stricto-Sensu - Mestrado, cursado em instituição
autorizada/reconhecida pelo Ministério da Educação;
v. Classe V - APS/13-Técnico em Enfermagem, portador de Curso Superior Completo e
curso de pós-graduação Stricto-Sensu - Doutorado, cursado em instituição
autorizada/reconhecida pelo Ministério da Educação.
n. APS/14-Auxiliar de Farmácia:
i. Classe I - APS/14-Auxiliar de Farmácia, portador de Ensino Médio Completo/Técnico,
cursado em instituição oficialmente credenciada e autorizada pelo respectivo sistema
de ensino;
ii. Classe II - APS/14-Auxiliar de Farmácia, portador de Curso Superior Completo, cursado
em instituição autorizada/reconhecida pelo Ministério da Educação;
iii. Classe III - APS/14-Auxiliar de Farmácia, portador de Curso Superior Completo e curso
de pós-graduação Lato-Sensu - Especialização, com carga horária mínima de 360h/a,
cursado em instituição autorizada/reconhecida pelo Ministério da Educação;
iv. Classe IV - APS/14-Auxiliar de Farmácia, portador de Curso Superior Completo e curso
de pós-graduação Stricto-Sensu - Mestrado, cursado em instituição
autorizada/reconhecida pelo Ministério da Educação;
v. Classe V - APS/14-Auxiliar de Farmácia, portador de Curso Superior Completo e curso
de pós-graduação Stricto-Sensu - Doutorado, cursado em instituição
autorizada/reconhecida pelo Ministério da Educação.
o. APS/15-Auxiliar de Laboratório:
i. Classe I - APS/15-Auxiliar de Laboratório, portador de Ensino Médio Completo/Técnico,
cursado em instituição oficialmente credenciada e autorizada pelo respectivo sistema
de ensino;
ii. Classe II - APS/15-Auxiliar de Laboratório, portador de Curso Superior Completo,
cursado em instituição autorizada/reconhecida pelo Ministério da Educação;
21
iii. Classe III - APS/15-Auxiliar de Laboratório, portador de Curso Superior Completo e
curso de pós-graduação Lato-Sensu - Especialização, com carga horária mínima de
360h/a, cursado em instituição autorizada/reconhecida pelo Ministério da Educação;
iv. Classe IV - APS/15-Auxiliar de Laboratório, portador de Curso Superior Completo e
curso de pós-graduação Stricto-Sensu - Mestrado, cursado em instituição
autorizada/reconhecida pelo Ministério da Educação;
v. Classe V - APS/15-Auxiliar de Laboratório, portador de Curso Superior Completo e
curso de pós-graduação Stricto-Sensu - Doutorado, cursado em instituição
autorizada/reconhecida pelo Ministério da Educação.
p. APS/16-Atendente de Consultório:
i. Classe I - APS/16-Atendente de Consultório, portador de Ensino Médio
Completo/Técnico, cursado em instituição oficialmente credenciada e autorizada pelo
respectivo sistema de ensino;
ii. Classe II - APS/16-Atendente de Consultório, portador de Curso Superior Completo,
cursado em instituição autorizada/reconhecida pelo Ministério da Educação;
iii. Classe III - APS/16-Atendente de Consultório, portador de Curso Superior Completo e
curso de pós-graduação Lato-Sensu - Especialização, com carga horária mínima de
360h/a, cursado em instituição autorizada/reconhecida pelo Ministério da Educação;
iv. Classe IV - APS/16-Atendente de Consultório, portador de Curso Superior Completo e
curso de pós-graduação Stricto-Sensu - Mestrado, cursado em instituição
autorizada/reconhecida pelo Ministério da Educação;
v. Classe V – APS/16-Atendente de Consultório, portador de Curso Superior Completo e
curso de pós-graduação Stricto-Sensu - Doutorado, cursado em instituição
autorizada/reconhecida pelo Ministério da Educação.
q. APS/17-Auxiliar de Saúde:
i. Classe I - APS/17-Auxiliar de Saúde, portador de Ensino Médio Completo/Técnico,
cursado em instituição oficialmente credenciada e autorizada pelo respectivo sistema
de ensino;
ii. Classe II - APS/17-Auxiliar de Saúde, portador de Curso Superior Completo, cursado em
instituição autorizada/reconhecida pelo Ministério da Educação;
iii. Classe III - APS/17-Auxiliar de Saúde, portador de Curso Superior Completo e curso de
pós-graduação Lato-Sensu - Especialização, com carga horária mínima de 360h/a,
cursado em instituição autorizada/reconhecida pelo Ministério da Educação;
iv. Classe IV - APS/17-Auxiliar de Saúde, portador de Curso Superior Completo e curso de
pós-graduação Stricto-Sensu - Mestrado, cursado em instituição
autorizada/reconhecida pelo Ministério da Educação;
v. Classe V – APS/17-Auxiliar de Saúde, portador de Curso Superior Completo e curso de
pós-graduação Stricto-Sensu - Doutorado, cursado em instituição
autorizada/reconhecida pelo Ministério da Educação.
r. APS/18-Agente Comunitário de Saúde:
i. Classe I - APS/18-Agente Comunitário de Saúde, portador de curso introdutório de
formação inicial, formação continuada e Ensino Fundamental Completo, cursado em
instituição oficialmente credenciada e autorizada pelo respectivo sistema de ensino,
nos termos da Lei Federal nº 11.350, de 5 de outubro de 2006.
22
ii. Classe II - APS/18-Agente Comunitário de Saúde, portador de Ensino Médio
Completo/Técnico, cursado em instituição oficialmente credenciada e autorizada pelo
respectivo sistema de ensino;
iii. Classe III - APS/18-Agente Comunitário de Saúde, portador de Curso Superior
Completo, cursado em instituição autorizada/reconhecida pelo Ministério da
Educação;
iv. Classe IV - APS/18-Agente Comunitário de Saúde, portador de Curso Superior
Completo e curso de pós-graduação Lato-Sensu - Especialização, com carga horária
mínima de 360h/a, cursado em instituição autorizada/reconhecida pelo Ministério da
Educação;
v. Classe V - APS/18-Agente Comunitário de Saúde, portador de Curso Superior Completo
e curso de pós-graduação Stricto-Sensu - Mestrado, cursado em instituição
autorizada/reconhecida pelo Ministério da Educação;
vi. Classe VI – APS/18-Agente Comunitário de Saúde, portador de Curso Superior
Completo e curso de pós-graduação Stricto-Sensu - Doutorado, cursado em instituição
autorizada/reconhecida pelo Ministério da Educação.
XI. Para o cargo de Agente Público Educacional - APE:
a. APE/1-Professor 1:
i. Classe A – APE/1- Professor 1 - portador de curso Normal, em nível Médio ou
Equivalente;
ii. Classe B – APE/1- Professor 1-portador de curso de graduação em Licenciatura Plena;
iii. Classe C – APE/1- Professor 1-portador de curso de graduação em Licenciatura Plena e
curso de Pós-Graduação Lato-Sensu, Especialização, com carga horária mínima de
360h/a;
iv. Classe D - APE/1- Professor 1-portador de graduação em Licenciatura Plena e curso de
Pós-Graduação Stricto-Sensu (Mestrado);
v. Classe E - APE/1- Professor 1-Professor portador de graduação em Licenciatura Plena e
curso de Pós-Graduação Stricto-Sensu (Doutorado).
b. APE/2-Professor 2:
i. Classe A – APE/2- Professor 2-portador de curso de graduação em Licenciatura Plena;
ii. Classe B – APE/2- Professor 2-portador de curso de graduação em Licenciatura Plena e
curso de Pós-Graduação Lato-Sensu, Especialização, com carga horária mínima de
360h/a;
iii. Classe C – APE/2- Professor 2-Professor portador de graduação em Licenciatura Plena e
curso de Pós-Graduação Stricto-Sensu (Mestrado);
iv. Classe D – APE/2- Professor 2 - Professor portador de graduação em Licenciatura Plena
e curso de Pós-Graduação Stricto-Sensu (Doutorado).
Parágrafo único – A distribuição/nomenclatura das classes, Níveis e Referências dos
cargos de APE/1 – Professor 1 e APE/2 – Professor 2 corresponde a dos cargos de Professor 1 e
Professor 2, respectivamente, já descritos na Lei Municipal nº 842/2008 - Plano de Cargos,
Carreira e Remuneração do Grupo Ocupacional do Magistério de Condado/PE e alterações
contidas na Lei Municipal nº 887/2010.
23
c. APE/3-Agente Comunitário de Educação:
i. Classe I – APE/3-Agente Comunitário de Educação, portador de Ensino Normal Médio
Completo ou equivalente, cursado em instituição oficialmente credenciada e
autorizada pelo respectivo sistema de ensino;
ii. Classe II - APE/3-Agente Comunitário de Educação, portador de graduação em
Licenciatura Plena, cursado em instituição autorizada/reconhecida pelo Ministério da
Educação;
iii. Classe III - APE/3- Agente Comunitário de Educação, portador de graduação em
Licenciatura Plena, cursado em instituição autorizada/reconhecida pelo Ministério da
Educação e pós-graduação Lato-Sensu - Especialização, com carga horária mínima de
360h/a, cursado em instituição autorizada/reconhecida pelo Ministério da Educação;
iv. Classe IV - APE/3-Agente Comunitário de Educação, portador de graduação em
Licenciatura Plena, cursado em instituição autorizada/reconhecida pelo Ministério da
Educação e pós-graduação Stricto-Sensu - Mestrado, cursado em instituição
autorizada/reconhecida pelo Ministério da Educação;
v. Classe V - APE/3-Agente Comunitário de Educação, portador de graduação em
Licenciatura Plena, cursado em instituição autorizada/reconhecida pelo Ministério da
Educação e pós-graduação Stricto-Sensu - Doutorado, cursado em instituição
autorizada/reconhecida pelo Ministério da Educação.
Art.11 As Classes constantes no Art.10, incisos I a X desta Lei, para efeito de Progressão Por Tempo de Serviço
estão divididas horizontalmente em 13(treze) Níveis, respectivamente:
I. Nível A – de 0 (zero) a 04 (quatro) anos;
II. Nível B – de 04 (quatro) a 08 (oito) anos;
III. Nível C – de 08(oito) a 12 (doze) anos;
IV. Nível D– de 12 (doze) a 16 (dezesseis) anos;
V. Nível E – de 16 (dezesseis) a 20 (vinte) anos;
VI. Nível F – de 20 (vinte) a 24 (vinte e quatro) anos;
VII. Nível G – de 24 (vinte e quatro) a 28 (vinte e oito) anos;
VIII. Nível H – de 28 (vinte e oito) a 32(trinta e dois) anos;
IX. Nível I – de 32(trinta e dois) a 36 (trinta e seis) anos;
X. Nível J – de 36 (trinta e seis) a 40 (quarenta) anos;
XI. Nível k – de 40 (quarenta) a 44(quarenta e quatro) anos;
XII. Nível L – de 44 (quarenta e quatro) a 48 (quarenta e oito) anos;
XIII. Nível M – de 48 (quarenta e oito) a 52 (cinqüenta e dois) anos.
Parágrafo único: Os cargos de APE/1 – Professor 1 e APE/2 – Professor 2 não
se estruturam conforme a tabela constante deste artigo, pois possuem tabela específica de
tempo de serviço, organizada conforme descrito na Lei Municipal nº 842/2008 e alterações
contidas na Lei Municipal nº 887/2010.
24
CAPÍTULO III
Do Ingresso e da Carreira
SEÇÃO I
Do Ingresso
Art. 12 – O ingresso nos cargos do Grupo Ocupacional dos Agentes Públicos Municipais de Condado, são
acessíveis aos brasileiros natos ou naturalizados que preencham os requisitos estabelecidos em Lei, através de
Concurso Público de provas, sendo o ingresso obrigatoriamente na classe e nível iniciais de cada cargo:
I. Agente Público em Manutenção de Infraestrutura - APMI:
a. APMI/1-Auxiliar de serviços – Classe I, Nível A;
b. APMI/2-Coveiro – Classe I, Nível A;
c. APMI/3-Pintor – Classe I, Nível A;
d. APMI/4-Auxiliar de Mecânica– Classe I, Nível A;
e. APMI/5-Gari – Classe I, Nível A;
f. APMI/6-Eletricista – Classe I, Nível A.
II. Agente Público em Preparo e Distribuição de Alimentos - APPDA:
a. APPDA/Cozinheiro – Classe I, Nível A.
III. Agente Público em Vigilância de Patrimônio - APVP:
a. APVP/Guarda Patrimonial– Classe I, Nível A.
IV. Agente Público em Administração - APA:
a. APA/1-Assistente Administrativo - – Classe I, Nível A;
b. APA/2-Almoxarife – Classe I, Nível A;
c. APA/3-Auxiliar de Arrecadação – Classe I, Nível A.
V. Agente Público em Fiscalização - APF:
a. APF/Fiscal de Obras e de logradouro – Classe I, Nível A;
VI. Agente Público em Transporte - APT:
a. APT/1-Motorista – Classe I, Nível A;
b. APT/2-Operador de Máquinas Pesadas – Classe I, Nível A.
VII. Agente Público Técnico - APTEC:
a. APTEC/1-Técnico em informática – Classe I, Nível A;
b. APTEC/2-Técnico em Mecânica – Classe I, Nível A;
c. APTEC/3-Técnico em Obras – Classe I, Nível A;
d. APTEC/4-Técnico em Segurança do Trabalho – Classe I, Nível A;
e. APTEC/5-Técnico em Gestão Ambiental – Classe I, Nível A;
VIII. Agente Público em Controle Interno - APCI:
a. APCI/1-Controlador – Classe I, Nível A;
b. APCI/2-Assessor de Controle Interno - Classe I, Nível A.
IX. Agente Público em Comunicação e Cultura - APCC:
a. APCC/1-Jornalista – Classe I, Nível A;
b. APCC/2-Locutor - Classe I, Nível A.
25
X. Agente Público em Saúde - APS:
a. APS/1-Médico - Classe I, Nível A;
b. APS/2-Psicólogo- Classe I, Nível A;
c. APS/3-Assistente Social - Classe I, Nível A;
d. APS/4-Nutricionista - Classe I, Nível A;
e. APS/5-Farmacêutico - Classe I, Nível A;
f. APS/6-Fonoaudiólogo - Classe I, Nível A;
g. APS/7-Fisioterapeuta - Classe I, Nível A;
h. APS/8-Odontólogo - Classe I, Nível A;
i. APS/9-Veterinário - Classe I, Nível A;
j. APS/10-Enfermeiro - Classe I, Nível A;
k. APS/11-Biomédico - Classe I, Nível A;
l. APS/12-Radiologista - Classe I, Nível A;
m. APS/13-Técnico em Enfermagem - Classe I, Nível A;
n. APS/14-Auxiliar de Farmácia - Classe I, Nível A;
o. APS/15-Auxiliar de Laboratório - Classe I, Nível A;
p. APS/16-Atendente de Consultório - Classe I, Nível A;
q. APS/17-Auxiliar de Saúde - Classe I, Nível A;
r. APS/18-Agente Comunitário de Saúde- Classe I, Nível A.
XI. Agente Público Educacional - APE
a. APE/1-Professor 1 – Classe A, Nível 1, Referência A;
b. APE/2-Professor 2 – Classe A, Nível 1, Referência A
c. APE/3-Agente Comunitário de Educação – Classe I, Nível A.
Parágrafo único – Os cargos de APE/1 – Professor 1 e APE/2 – Professor 2
possuem Classes, Níveis e Referências, já descritos na Lei Municipal nº 842/2008 - Plano
de Cargos, Carreira e Remuneração do Grupo Ocupacional do Magistério de Condado/PE e
alterações contidas na Lei Municipal nº 887/2010.
Art. 13 Os servidores integrantes do Grupo Ocupacional dos Agentes Públicos Municipais de Condado
cumprirão obrigatoriamente estágio probatório pelo período de três (03) anos, de acordo com o disposto na
Constituição Federal de 1988.
Art. 14 As pessoas com necessidades especiais que ingressarem no quadro de pessoal do Grupo Ocupacional
dos Agentes Públicos Municipais de Condado, aprovados em concurso público de prova ou de provas e títulos,
terão percentual de vagas garantidas, conforme legislação em vigor.
Art. 15 Ficam assegurados todos os direitos e vantagens inerentes ao desenvolvimento da respectiva carreira
aos integrantes do Grupo Ocupacional dos Agentes Públicos Municipais de Condado, inclusive quando
nomeados para ocupar Cargos em Comissão no Serviço Público Federal, Estadual ou Municipal.
SEÇÃO II
Da Carreira
Art. 16 A promoção na carreira dos Servidores integrantes do Grupo Ocupacional dos Agentes Públicos
Municipais de Condado poderá ocorrer mediante progressão vertical e horizontal.
26
Parágrafo único: A promoção na carreira dos Agentes Públicos em Educação: APE/1 –
Professor 1 e APE/2- Professor 2 encontra-se definida na Lei 887/2010.
Art. 17 Não será concedida Progressão Funcional Vertical e/ou Horizontal aos servidores integrantes do Grupo
Ocupacional dos Agentes Públicos Municipais de Condado que estiverem cumprindo o período de estágio
probatório.
SUBSEÇÃO I
Da Progressão Vertical
Art. 18 A progressão vertical é a passagem dos Servidores integrantes do Grupo Ocupacional dos Agentes
Públicos Municipais de Condado, de uma classe para outra, em virtude da escolaridade específica.
SUBSEÇÃO II
Da Progressão Horizontal
Art. 19 A progressão horizontal por tempo de serviço é a passagem automática dos Servidores integrantes do
Grupo Ocupacional dos Agentes Públicos Municipais de Condado de um nível para outro.
Parágrafo único - A progressão por tempo de serviço ocorrerá automaticamente a cada 04 (quatro)
anos de efetivo exercício.
Art. 20 Os Servidores integrantes do Grupo Ocupacional dos Agentes Públicos Municipais de Condado, por
ocasião da aposentadoria e/ou falecimento ascenderão automaticamente para a classe ou nível
imediatamente posterior ao que se encontrar, desde que tenha dado entrada em requerimento antes do
ocorrido.
CAPÍTULO IV
Da Qualificação Profissional
Art. 21 O poder público garantirá a qualificação profissional, como pressuposto da valorização dos
Servidores integrantes do Grupo Ocupacional dos Agentes Públicos Municipais de Condado de forma
permanente e sistemática, tendo em vista a natureza e o desenvolvimento na carreira.
Parágrafo único - A qualificação profissional de que trata o caput deste artigo será promovida através
da participação dos servidores integrantes do Grupo Ocupacional dos Agentes Públicos Municipais de Condado
em cursos complementares de qualificação profissional em instituições reconhecidas pelo Ministério da
Educação, através de programas e/ou convênios firmados e homologados entre o poder público municipal e as
respectivas esferas federativas.
27
CAPÍTULO V
Da Remuneração e Gratificações Específicas
Art. 22 A remuneração dos servidores integrantes do Grupo Ocupacional dos Agentes Públicos Municipais de
Condado serão afixados por hora diária.
Art. 23 O conjunto dos vencimentos atribuídos aos servidores integrantes do Grupo Ocupacional dos Agentes
Públicos Municipais de Condado encontram-se descritos no Anexo II desta Lei, considerando:
I. 6% (seis por cento) entre as Classes;
II. 4% (quatro por cento) entre os Níveis.
Parágrafo único – O disposto no caput deste artigo não se aplica aos cargos de APE/1 –
Professor 1 e de APE/2 – Professor 2, cuja tabela de vencimentos toma como base o descrito
nos Anexos III, IV e V da Lei Municipal nº 887/2010, considerando-se os devidos
enquadramentos ocorridos a partir da vigência desta Lei.
Art. 24 As gratificações que serão conferidas aos servidores integrantes do Grupo Ocupacional dos Agentes
Públicos Municipais de Condado, de acordo com a natureza da atividade realizada, são as seguintes:
I. Gratificação de Localização, a ser regulamentada em lei própria, será atribuída aos Servidores
lotados em unidades de ensino definidas como de difícil acesso;
II. Gratificação de Adicional Noturno, com percentual definido de acordo com a legislação
vigente;
III. Gratificação de Risco de Vida ou à Saúde, para os casos previstos na Lei Municipal nº
804/2006, considerando-se os enquadramentos específicos ocorridos a partir da vigência
desta Lei;
IV. Gratificação de Função, para o cargo de Controlador, no percentual de 100% (cem por cento),
calculada sobre o valor correspondente à respectiva Classe/Nível em que estiver enquadrado;
V. Gratificação de incentivo funcional, para os servidores integrantes do Grupo Ocupacional dos
Agentes Públicos Municipais de Condado, lotados na Secretaria Municipal de Educação, que
concluírem com êxito o Curso Técnico de Formação para os Funcionários da Educação –
PROFUNCIONÁRIO, no percentual de 10% (dez por cento), calculado sobre o valor
correspondente à respectiva Classe/Nível em que estiver enquadrado;
VI. As gratificações específicas dos cargos de APE/1-Professor 1 e de APE/2-Professor 2, já
contidas na Lei Municipal nº 887/2010.
Parágrafo único – As gratificações de que tratam os incisos de I a VI deste artigo
comporão os vencimentos dos Agentes Públicos Municipais, por ocasião de sua aposentadoria,
quando, neste ato, sejam percebidas por período superior a 24 (vinte e quatro) meses,
CAPÍTULO VI
Da Criação de Cargos
28
Art. 25 A partir da vigência desta Lei ficam criados os seguintes cargos, cujos quantitativos encontram-se
descritos no Anexo I da mesma:
I. Agente Público em Manutenção de Infraestrutura - APMI:
a. APMI/1-Auxiliar de serviços;
b. APMI/2-Coveiro;
c. APMI/3-Pintor;
d. APMI/4-Auxiliar de Mecânica;
e. APMI/5-Gari;
f. APMI/6-Eletricista.
II. Agente Público em Preparo e Distribuição de Alimentos - APPDA:
a. APPDA/Cozinheiro.
III. Agente Público em Vigilância de Patrimônio - APVP:
a. APVP/Guarda Patrimonial.
IV. Agente Público em Administração - APA:
a. APA/1-Assistente Administrativo;
b. APA/2-Almoxarife;
c. APA/3-Auxiliar de Arrecadação.
V. Agente Público em Fiscalização - APF:
a. APF/Fiscal de Obras e de Logradouro;
VI. Agente Público em Transporte - APT:
a. APT/1-Motorista;
b. APT/2-Operador de Máquinas Pesadas.
VII. Agente Público Técnico - APTEC:
a. APTEC/1-Técnico em informática;
b. APTEC/2-Técnico em Mecânica;
c. APTEC/3-Técnico em Obras;
d. APTEC/4-Técnico em Segurança do Trabalho;
e. APTEC/5-Técnico em Gestão Ambiental.
VIII. Agente Público em Controle Interno - APCI:
g. APCI/1-Controlador;
h. APCI/2-Assessor de Controle Interno.
IX. Agente Público em Comunicação e Cultura - APCC:
i. APCC/1-Jornalista;
j. APCC/2-Locutor.
X. Agente Público em Saúde - APS:
a. APS/1-Médico;
b. APS/2-Psicólogo;
c. APS/3-Assistente Social;
d. APS/4-Nutricionista;
e. APS/5-Farmacêutico;
f. APS/6-Fonoaudiólogo;
g. APS/7-Fisioterapeuta;
h. APS/8-Odontólogo;
i. APS/9-Veterinário;
j. APS/10-Enfermeiro;
29
k. APS/11-Biomédico;
l. APS/12-Radiologista;
m. APS/13-Técnico em Enfermagem;
n. APS/14-Auxiliar de Farmácia;
o. APS/15-Auxiliar de Laboratório;
p. APS/16-Atendente de Consultório;
q. APS/17-Auxiliar de Saúde;
r. APS/18-Agente Comunitário de Saúde.
XI. Agente Público Educacional - APE
a. APE/1-Professor 1;
b. APE/2-Professor 2;
c. APE/3-Agente Comunitário de Educação.
Capítulo VII
Da Representação De Classe
Art. 26 Fica assegurado aos Servidores integrantes do Grupo Ocupacional dos Agentes Públicos Municipais
de Condado o direito de licenciar-se para o desempenho de mandato em central sindical, confederação,
federação e sindicatos representativos da categoria em âmbito municipal, estadual ou nacional, sem prejuízo
nos vencimentos, direitos e vantagens.
Art. 27 Os Servidores integrantes do Grupo Ocupacional dos Agentes Públicos Municipais de Condado,
quando eleitos para a diretoria do Sindicato da categoria, serão colocados à disposição da referida entidade
classista, com sua jornada de trabalho total, sem prejuízo nos vencimentos, direitos e vantagens.
Parágrafo único - Os Servidores descritos no caput deste artigo retornarão aos seus
respectivos locais de trabalho, sem prejuízo nos vencimentos, direitos e vantagens, ao
deixarem a representação classista da categoria.
TÍTULO III
Das Disposições Gerais e Transitórias
CAPÍTULO I
Do Enquadramento
Art. 28 Para efeito de enquadramento nos cargos do Grupo Ocupacional dos Agentes Públicos Municipais de
Condado, nos termos desta lei, deverão ser consideradas as áreas de ingresso dos Servidores no serviço
público municipal.
Art. 29 Ficam enquadrados, a partir da vigência desta Lei, nos cargos de:
I. Agente Público em Manutenção de Infraestrutura - APMI:
30
a. APMI/1-Auxiliar de serviços – Classes de I a VI, Níveis de A a M, conforme habilitação e
tempo de serviço, os atuais ocupantes dos cargos de Contínuo, Auxiliar de Serviços,
Servente, Lavadeira;
b. APMI/5-Gari – Classes de I a VI, Níveis de A a M, conforme habilitação e tempo de serviço,
os atuais ocupantes do cargo de Gari.
c. APMI/6-Eletricista-Classes de I a VI, Níveis de A a M, conforme habilitação e tempo de
serviço, os atuais ocupantes do cargo de Eletricista.
II. Agente Público em Preparo e Distribuição de Alimentos - APPDA:
a. APPDA/Cozinheiro – Classes de I a VI, Níveis de A a M, conforme habilitação e tempo de
serviço, os atuais ocupantes dos cargos de Cozinheira e Merendeira.
III. Agente Público em Vigilância de Patrimônio - APVP:
a. APVP/Guarda Patrimonial– Classes de I a V, Níveis de A a M, conforme habilitação e tempo
de serviço, os atuais ocupantes dos cargos de Auxiliar de Vigilância e Vigilante.
IV. Agente Público em Administração - APA:
a. APA/1-Assistente Administrativo - Classes de I a V, Níveis de A a M, conforme habilitação e
tempo de serviço, os atuais ocupantes dos cargos de Auxiliar Administrativo, Auxiliar de
Escrita, Datilógrafo, Recepcionista, Telefonista;
b. APA/3-Auxiliar de Arrecadação – Classes de I a V, Níveis de A a M, conforme habilitação e
tempo de serviço, os atuais ocupantes dos cargos de Auxiliar de Arrecadação e Agente
Arrecadador.
V. Agente Público em Fiscalização - APF:
a. APF/Fiscal de Obras e de logradouro – Classes de I a V, Níveis de A a M, conforme
habilitação e tempo de serviço, os atuais ocupantes do cargo de Fiscal.
VI. Agente Público em Transporte - APT:
a. APT/1-Motorista – Classes de I a VI, Níveis de A a M, conforme habilitação e tempo de
serviço, os atuais ocupantes dos cargos de Motorista categoria C e D e Motorista
categoria D, do SAMU;
Parágrafo único – Os atuais ocupantes do cargo de Motorista do SAMU, após o
presente enquadramento, continuarão vinculados à área de ingresso, sendo esta função
privativa dos profissionais que comprovaram os pré-requisitos exigidos para o exercício da
mesma, no certame público específico, em que foram aprovados, nos termos do respectivo
edital.
VII. Agente Público em Comunicação e Cultura - APCC:
a. APCC/2-Locutor - Classes de I a VI, Níveis de A a M, conforme habilitação e tempo de
serviço, os atuais ocupantes do cargo de Encarregado de Amplificadora.
VIII. Agente Público em Saúde - APS:
a. APS/8-Odontólogo – Classes de I a IV, Níveis de A a M, conforme habilitação e tempo de
serviço, os atuais ocupantes dos cargos de dentista;
b. APS/9-Veterinário – Classes de I a IV, Níveis de A a M, os atuais ocupantes dos cargos de
Veterinário;
c. APS/11-Biomédico – Classes de I a IV, Níveis de A a M, conforme habilitação e tempo de
serviço, os atuais ocupantes do cargo de Bioquímico.
31
d. APS/13-Técnico em enfermagem – Classes de I a V, Níveis de A a M, conforme habilitação
e tempo de serviço, os atuais ocupantes dos cargos de Técnico em Enfermagem.
e. APS/17-Auxiliar de Saúde - Classes de I a V, Níveis de A a M, conforme habilitação e tempo
de serviço, os atuais ocupantes dos cargos de Auxiliar de Enfermagem, Auxiliar de Saúde,
Atendente, Parteira.
f. APS/18-Agente Comunitário de Saúde, Classes de I a VI, Níveis de A a M, conforme
habilitação e tempo de serviço, os atuais ocupantes dos cargos de Agente Comunitário de
Saúde.
IX. Agente Público Educacional - APE
a. APE/1-Professor 1 – Classes de A a E, Níveis de 1 a 10, Referências de A a T, conforme
habilitação e tempo de serviço, os atuais ocupantes dos cargos de Professor 1.
b. APE/2-Professor 2 – Classes de A a D, Níveis de 1 a 10, Referências de A a T, conforme
habilitação e tempo de serviço, os atuais ocupantes dos cargos de Professor 2.
c. APE/3-Agente Comunitário de Educação – Classes de I a V, Níveis de A a M, conforme
habilitação e tempo de serviço, os atuais ocupantes dos cargos de Agente Comunitário de
Educação.
CAPÍTULO II
Das disposições Finais
Art. 30 As atribuições e funções dos Servidores integrantes do Grupo Ocupacional dos Agentes Públicos
Municipais de Condado encontram-se especificadas no Anexo I da presente Lei.
Art. 31 Ficam garantidos aos Servidores integrantes do Grupo Ocupacional dos Agentes Públicos Municipais de
Condado, quando readaptados de função por motivo de doença devidamente comprovada pela junta médica
do município, através de parecer próprio, todos os direitos e vantagens inerentes à função anteriormente
exercida, respeitando-se a Legislação em vigor.
Art. 32 O enquadramento dos Servidores integrantes do Grupo Ocupacional dos Agentes Públicos Municipais
de Condado, nas respectivas Classes e Níveis, dar-se-se-á de acordo com cada habilitação e tempo de serviço,
respectivamente, conforme tabelas constantes no Anexo II da presente Lei, devendo ser apurado e implantado
em folha de pagamento até o prazo máximo de 60 (sessenta) dias, a partir da vigência desta Lei, garantindo-se
os efeitos retroativos.
Parágrafo único – Na ocasião do enquadramento, os servidores integrantes do Grupo
Ocupacional dos Agentes Públicos Municipais de Condado não sofrerão nenhuma
redução de vencimento, devendo-se manter os demais direitos adquiridos.
Art. 33 As despesas decorrentes da aplicação desta Lei correrão por conta de dotação orçamentária
própria.
Art. 34 Esta Lei entra em vigor na data de sua aprovação e publicação, revogando-se todas as disposições em
contrário.
Condado (PE), 09 de dezembro de 2011.
JOSÉ EDBERTO TAVARES DE QUENTAL
Prefeito
32
ANEXO I – PCCR/CONDADO – LEI MUNICIPAL Nº 920/2011
DESCRIÇÃO DOS CARGOS DE PROVIMENTO EFETIVO
DO GRUPO OCUPACIONAL DOS AGENTES PÚBLICOS MUNICIPAIS DE CONDADO
I. CARGO: APMI/1 - AUXILIAR DE SERVIÇOS Nº DE CARGOS: 200 (Duzentos)
DESCRIÇÃO SUMÁRIA:
Exercício de atividades de auxílio geral em manutenção da infraestrutura dos órgãos públicos
municipais.
DESCRIÇÃO DETALHADA:
‘
1. Participar das reuniões administrativas, de planejamento, de avaliação, sempre que convocado;
2. Realizar atividades de limpeza geral;
3. Participar, quando encaminhado pela chefia, de cursos de formação em serviço;
4. Realizar limpeza e higienização de caixas d’água, utilizando equipamentos de segurança adequados;
5. Manter sanitários higienizados;
6. Utilizar equipamento de Proteção Individual – EPI, sempre que necessário;
7. Auxiliar em tarefas de distribuição de refeições, quando convocado;
8. Carregar e descarregar veículos em geral;
9. Transportar, arrumar e elevar mercadorias, materiais de construção e outros;
10.Efetuar serviços de capinação em geral;
11.Varrer, escovar, lavar e remover lixo e detritos dos prédios municipais;
12.Auxiliar no recebimento, entrega, pesagem e contagem e armazenamento de materiais;
13.Manejar instrumentos agrícolas;
14.Auxiliar em serviços simples de jardinagem;
15.Cuidar de árvores frutíferas;
16.Regar plantas;
17.Cuidar de recipientes de lixo, destinando adequadamente os resíduos;
18.Zelar pelas ferramentas, máquinas e veículos de qualquer natureza;
19.Tratar as pessoas da comunidade e os colegas de trabalho com respeito e cordialidade;
20.Executar outras tarefas afins.
33
II.CARGO: APMI/2 – COVEIRO Nº DE CARGOS: 06 (Seis)
DESCRIÇÃO SUMÁRIA:
Exercício de atividades próprias de sepultamento, limpeza e manutenção de túmulos e lápides.
DESCRIÇÃO DETALHADA:
1. Participar das reuniões administrativas, de planejamento, de avaliação, sempre que convocado pela
respectiva chefia;
2. Participar, quando encaminhado pela chefia, de cursos de formação em serviço;
3. Realizar atividades de limpeza e capinação em geral;
4. Manter sanitários e dependências do ambiente de trabalho devidamente higienizados;
5. Manter os túmulos devidamente lacrados e limpos;
6. Preparar sepulturas, escavando a terra e escorando as paredes da abertura, utilizando o material
necessário e adequado;
7. Utilizar equipamento de Proteção Individual – EPI, sempre que necessário;
8. Retirar e recolocar lápides nos respectivos locais;
9. Manter túmulos, covas e lápides devidamente identificadas;
10.Limpar o interior das covas ou túmulos já existentes, para permitir o sepultamento;
11.Efetuar sepultamentos, manipulando caixões e cordas de sustentação, utilizando material adequado e
EPI;
12.Efetuar o fechamento da sepultura, recobrindo-a com terra e cal ou fixando uma laje, para assegurar a
inviolabilidade do túmulo;
13.Tratar as pessoas da comunidade e os colegas de trabalho com respeito e cordialidade;
14.Executar tarefas de capinação, varrição, remoção de lixo, limpeza e desinfecção do velório,
colaborando para a manutenção da ordem e limpeza do cemitério;
15.Zelar pelo uso adequado e conservação dos materiais e ferramentas de trabalho, limpando-os e
guardando-os em lugar apropriado, para mantê-los em condições de uso;
16.-Executar outras tarefas correlatas determinadas pelo superior imediato.
III.CARGO: APMI/3 – PINTOR Nº DE CARGOS: 10 (Dez)
DESCRIÇÃO SUMÁRIA:
Exercício de atividades de pintura de superfícies externas e/ou internas, reparos e manutenção de
edifícios e obras públicas.
DESCRIÇÃO DETALHADA:
1. Participar das reuniões administrativas, de planejamento, de avaliação, sempre que convocado
pela chefia;
2. Participar, quando encaminhado pela chefia, de cursos de formação em serviço;
3. Auxiliar as atividades de limpeza geral, sempre que convocado pela chefia;
4. Pintar superfícies externas e/ou internas de edifícios públicos municipais;
5. Utilizar equipamento de Proteção Individual – EPI, sempre que necessário;
6. Reparar paredes e superfícies, utilizando massa corrida e matérias afins;
34
7. Pintar paredes, portas, janelas, gradis e caixas d’água, preparando-os adequadamente para o
recebimento de uma ou várias camadas de tinta;
8. Decorar paredes, portas e janelas;
9. Tratar as pessoas da comunidade e os colegas de trabalho com respeito e cordialidade;
10. Aplicar produtos anti-mofo e próprios para vedação nos locais específicos;
11. Aplicar material de vedação em caixas d’água;
12. Informar a chefia quanto à necessidade de pintura e conservação dos prédios públicos;
13. Zelar pela manutenção e guarda do material de trabalho, conservando-os em ambiente adequado;
14. Preparar listagem de material necessário a ser adquirido para a realização do trabalho de pintura e
encaminhá-la a quem de direito;
15. Verificar e organizar o trabalho a ser executado, observando as medidas, a posição e o estado
original da superfície a ser pintada;
16. Determinar procedimentos e materiais e serem utilizados;
17. Limpar superfícies, escovando-as, lixando-as ou retirando a pintura velha ou as partes danificadas
com raspadeiras, solventes e jatos de ar, para eliminar resíduos;
18. Lixar e retocar falhas e emendas, utilizando material apropriado para corrigir defeitos e facilitar a
aderência da tinta;
19. Organizar o material de pintura, escolhendo o tipo conveniente de pincel trincha, espátula ou rolo,
para executar corretamente a tarefa;
20. Proteger as partes que não serão pintadas, para evitar que recebam tinta;
21. Utilizar andaimes fixos ou suspensos ou escadas, conforme altura da superfície a ser pintada,
fazendo uso de EPI;
22. Recolher e guardar o material e utensílios utilizados, após a conclusão do serviço;
23. Limpar o ambiente e todas as dependências que foram pintadas, após o término do serviço;
24. Fazer mistura de tinta com materiais corantes e outras substâncias, para obter a cor e consistência
desejadas;
25. Decorar superfícies com materiais e técnicas especiais;
26. Executar outras tarefas correlatas ao cargo.
VII.CARGO: APMI/4 – AUXILIAR DE MECÂNICA Nº DE CARGOS: 10 (Dez)
DESCRIÇÃO SUMÁRIA:
Desempenha, sob direção técnica superior, atividades de montagem, manutenção e reparo de
equipamentos de funcionamento mecânico.
DESCRIÇÃO DETALHADA:
1. Participar das reuniões administrativas, de planejamento, de avaliação, sempre que convocado
pela chefia;
2. Participar, quando encaminhado pela chefia, de cursos de formação em serviço;
3. Utilizar equipamento de Proteção Individual – EPI, sempre que necessário;
4. Auxiliar em trabalhos de conserto, montagem e aperfeiçoamento de máquinas-ferramentas,
motores, veículos e afins;
5. Instalar equipamentos de funcionamento mecânico;
35
6. Preparar estimativas detalhadas das quantidades e custos dos materiais e mão-de-obra
necessários à execução dos trabalhos;
7. Auxiliar na aplicação das normas de organização, conservação e armazenamento dos
equipamentos de trabalho;
8. Efetuar o controle da utilização de equipamentos mecânicos;
9. Proceder a testes de controle dos materiais e produtos de trabalho;
10. Lavar, lubrificar e secar ferramentas e peças adequadamente;
11. Manter limpas, higienizadas e devidamente armazenadas suas ferramentas e equipamentos de
trabalho;
12. Prestar serviços de auxílio direto ao técnico em mecânica responsável pelo serviço;
13. Informar à chefia imediata a necessidade de aquisição de peças, materiais e equipamentos para a
execução dos serviços;
14. Tratar as pessoas da comunidade e os colegas de trabalho com respeito e cordialidade;
15. Recolher e guardar o material e utensílios utilizados, após a conclusão do serviço;
16. Executar outras tarefas correlatas ao cargo.
VIII. CARGO: APMI/5 – GARI Nº DE CARGOS: 60 (Sessenta)
DESCRIÇÃO SUMÁRIA:
Exercício de atividades de limpeza e manutenção de vias públicas.
DESCRIÇÃO DETALHADA:
1. Participar das reuniões administrativas, de planejamento, de avaliação, sempre que convocado
pela chefia;
2. Utilizar equipamento de Proteção Individual – EPI, sempre que necessário;
3. Participar, quando encaminhado pela chefia, de cursos de formação em serviço;
4. Realizar atividades de limpeza geral;
5. Realizar trabalhos de conservação e limpeza de ruas, estradas e caminhos;
6. Realizar trabalhos de capinação em vias públicas;
7. Realizar a varrição das vias públicas, destinando o lixo adequadamente;
8. Recolher e encaminhar adequadamente o lixo depositado nas vias públicas;
9. Desentupir bueiros, sarjetas e canaletas das vias públicas;
10. Realizar a limpeza de parques, jardins, lagos, córregos e monumentos públicos;
11. Realizar os trabalhos de conservação e limpeza de estradas e caminhos;
12. Capinar e roçar terrenos, ruas e demais logradouros públicos;
13. Realizar a limpeza de rios e córregos;
14. Realizar a roça nas margens dos rios e nos acostamentos das estradas;
15. Escavar, tapar buracos, desobstruir estradas e caminhos;
16. Quebrar pavimentos, abrir e fechar valas;
17. Retirar entulhos, realizar serviços relativos à limpeza urbana, obedecendo a roteiros
preestabelecidos;
18. Acondicionar o lixo para o transporte próprio ou nas lixeiras públicas;
19. Realizar a limpeza de logradouros públicos ao término de feiras, desfiles, exposições ou qualquer
outro evento;
36
20. Proceder à retirada de cartazes ou faixas indevidamente colocados em vias públicas, de acordo
com as instruções recebidas;
21. Zelar pela conservação dos utensílios e equipamentos empregados nos trabalhos de limpeza
pública, recolhendo-os e mantendo-os limpos e devidamente armazenados;
22. Manter limpo e arrumado o local de trabalho;
23. Tratar as pessoas da comunidade e os colegas de trabalho com respeito e cordialidade;
24. Executar outras tarefas afins.
IX. CARGO: APMI/6 – ELETRICISTA Nº DE CARGOS: 10 (Dez)
DESCRIÇÃO SUMÁRIA:
Exercício de atividades de Manutenção da rede elétrica dos prédios municipais.
DESCRIÇÃO DETALHADA:
1. Participar das reuniões administrativas, de planejamento, de avaliação, sempre que convocado
pela chefia;
2. Utilizar equipamento de Proteção Individual – EPI, sempre que necessário;
3. Participar, quando encaminhado pela chefia, de cursos de formação em serviço;
4. Realizar atividades de manutenção e conservação na rede elétrica em geral;
5. Executar serviços elétricos durante reformas de instalações prediais e sistemas elétricos;
6. Executar instalação e manutenção elétrica preventiva e corretiva de instalações e equipamentos
prediais; Executar instalação e manutenção de comando elétrico e de painel de controle, conforme
projeto específico;
7. Executar manutenções preventivas e corretivas de equipamentos elétricos, de sistemas de
automação predial, de transformadores, de disjuntores, de subestações e de painéis elétricos;
8. Instalar, substituir, ampliar, modificar, vistoriar, trocar e recuperar componentes de redes
elétricas, utilizando equipamentos e ferramentas adequadas;
9. Executar atividades de reparos, inspeções, testes e ensaios elétricos como: troca de disjuntores,
substituição de componentes e equipamentos em painéis elétricos, testes de comandos e sistema
de proteção reaberto em conexões de barramentos, chaves e operação de equipamentos
elétricos, visando o diagnóstico e/ ou análise de falha dos sistemas prediais, utilizando
instrumentos, ferramentas e equipamentos específicos;
10. Utilizar programas aplicativos de informática no desempenho de suas atividades;
11. Realizar o trabalho com segurança, cumprindo as normas de Segurança do Trabalho e usando
Equipamentos de Proteção (EPI’s);
12. Elaborar croqui elétrico, dimensionando material, componentes e distribuição da carga elétrica em
instalações novas e/ ou reformas;
13. Zelar pela conservação, limpeza e estado de operação dos instrumentos, equipamentos e locais de
trabalho, observando a necessidade de utilização de dispositivos especiais e outros equipamentos
relativos ao asseio e ao controle do processo;
14. Acompanhar intervenções eletromecânicas, motobombas e motores elétricos, envolvendo,
inclusive, montagens e desmontagens por meio de procedimentos padronizados, efetuando
reparos, limpeza, aferições e verificações de comandos e de proteção elétrica;
15. Conhecer procedimentos de isolamento, tipos de resinas e materiais isolantes, além de tipos de
materiais condutores;
37
16. Manter limpo e arrumado o local de trabalho;
17. Tratar as pessoas da comunidade e os colegas de trabalho com respeito e cordialidade;
18. Executar outras tarefas afins.
X. CARGO: – APPA/COZINHEIRO Nº DE CARGOS: 40 (Quarenta)
DESCRIÇÃO SUMÁRIA:
Exercício de atividades de organização, limpeza, conservação, preparo e distribuição de alimentos e de
manutenção de utensílios e ambiente de trabalho sob as normas de higiene.
DESCRIÇÃO DETALHADA:
1. Participar das reuniões de planejamento e avaliação dos trabalhos;
2. Participar, quando encaminhado pela chefia, de cursos de formação em serviço;
3. Realizar atividades de limpeza geral e da limpeza e manutenção dos utensílios de cozinha e do
ambiente de trabalho;
4. Tratar as pessoas da comunidade e os colegas de trabalho com respeito e cordialidade;
5. Auxiliar em tarefas de elaboração de cardápios, quando solicitado, de acordo com as normas
nutricionais;
6. Responsabilizar-se pela organização, limpeza, conservação e preparo dos alimentos;
7. Informar-se sobre horários a serem servidos os lanches e/ou refeições;
8. Servir o lanche/refeição cuidando que todos sejam atendidos;
9. Preparar e servir lanche/refeições sempre que necessário;
10. Colaborar com o serviço dos demais Agentes Públicos, auxiliando-os sempre que o tempo permitir
e for necessário, sem que isso afete o desenvolvimento das suas atribuições;
11. Responsabilizar-se pela higiene absoluta dos alimentos e utensílios de preparo, bem como dos
utensílios utilizados durante a distribuição e o preparo dos alimentos;
12. Cuidar da segurança do seu ambiente de trabalho, mantendo portas fechadas, botijões de gás em
ambiente próprio e desligado, quando em não atividade;
13. Comunicar à chefia quando a existência de alimentos estragados e/ou contaminados, para as
devidas providências;
14. Reunir-se com a chefia para a reorganização do trabalho sempre que houver solicitação;
15. Remover lixo e detritos e encarregar-se do seu encaminhamento correto;
16. Operar fogões industriais, micro-ondas, aparelhos de preparação ou manipulação de gêneros
alimentícios, refrigeração e outros;
17. Executar outras tarefas correlatas;
18. Executar, sob orientação de Nutricionista, as tarefas relativas à preparação de alimentos;
19. Preparar refeições balanceadas de acordo com o cardápio pré-estabelecido;
20. Primar pela conservação dos alimentos sob sua guarda, mantendo-os livres de contaminação ou
de deterioração;
21. Selecionar os gêneros alimentícios quanto à quantidade, qualidade e estado de conservação;
22. Zelar para que o material e equipamento de cozinha estejam sempre em perfeitas condições de
utilização, higiene e segurança;
23. Servir alimentos em utensílios próprios;
24. Orientar as pessoas quanto ao desenvolvimento de hábitos sadios de alimentação;
38
25. Recolher, lavar e guardar utensílios da merenda, encarregando-se da limpeza geral da cozinha e
refeitório;
26. Fazer trabalhos de limpeza nas diversas dependências do prédio;
27. Sempre que houver necessidade, limpar pisos, vidros, lustres, móveis, instalações sanitárias, etc.;
28. Remover lixos e detritos; lavar e encerar assoalhos;
29. Fazer arrumação em locais de trabalho;
30. Preparar café e servi-lo;
31. Executar outras tarefas correlatas.
XI. CARGO: – APVP/GUARDA PATRIMONIAL Nº DE CARGOS: 100 (Cem)
DESCRIÇÃO SUMÁRIA:
Exercício de atividades de auxílio geral em manutenção da infraestrutura dos órgãos públicos
municipais.
DESCRIÇÃO DETALHADA:
1. Participar das reuniões de planejamento e avaliação dos trabalhos;
2. Participar, quando encaminhado pela chefia, de cursos de formação em serviço;
3. Proteger órgãos, entidades, serviços e o patrimônio do Município;
4. Utilizar equipamentos de proteção individual, sempre que necessário;
5. Exercer a atividade de orientação e proteção dos agentes públicos e dos usuários dos serviços
públicos municipais;
6. Prestar serviços de vigilância nos órgãos da administração direta e nas entidades da administração
indireta do Município;
7. Auxiliar nas ações de Defesa Civil sempre que estiverem em risco bens, serviços e instalações
municipais e, em outras situações, a critério da administração pública;
8. Auxiliar o exercício da fiscalização municipal, sempre que estiverem em risco bens, serviços e
instalações municipais e, em outras condições e situações excepcionais, a critério da administração
pública;
9. Auxiliar no controle e na orientação do trânsito e do tráfego, em eventos específicos, por
determinação expressa da administração pública;
10. Garantir a preservação, a segurança e a ordem nos espaços municipais sob sua responsabilidade;
11. Controlar a entrada e saída de pessoas estranhas ao serviço nos órgãos públicos sob sua
responsabilidade;
12. Participar, coordenar e executar ações de interação com os munícipes;
13. Participar de cursos, treinamentos, seleções, seminários e outros eventos, visando ao constante
aperfeiçoamento e qualificação;
14. Tratar as pessoas da comunidade e os colegas de trabalho com respeito e cordialidade;
15. Informar a chefia imediata acerca de irregularidades e/ou problemas ocorridos durante o seu
turno de trabalho e proceder aos encaminhamentos iniciais adequados;
16. Assegurar que suas ações estejam sempre fundamentadas no respeito à dignidade humana, à
cidadania, à justiça, à legalidade democrática e aos direitos humanos;
17. Atuar de forma preventiva nas áreas de sua circunscrição, onde se presuma ser possível a quebra
da situação de normalidade;
18. Atuar com prudência, firmeza e efetividade, na sua área de responsabilidade, visando ao
restabelecimento da situação de normalidade, encaminhando os casos a quem de direito;
19. Exercer outras funções correlatas.
39
XII.CARGO: – APA/1 - ASSISTENTE ADMINISTRATIVO Nº DE CARGOS: 150 (Cento e Cinquenta)
DESCRIÇÃO SUMÁRIA:
Exercício de atividades de assistência administrativa, no âmbito dos órgãos públicos municipais,
realizando trabalhos de escrituração e de estudos aplicação de leis e normas administrativas, especialmente
para fundamentar informações de caráter público, além da elaboração, organização e orientação dos serviços
de guarda e arquivo de documentos.
DESCRIÇÃO DETALHADA:
1. Participar das reuniões de planejamento e avaliação dos trabalhos;
2. Participar, quando encaminhado pela chefia, de cursos de formação em serviço;
3. Efetuar tarefas de registro, escrituração e arquivo de documentos públicos;
4. Utilizar adequadamente os equipamentos e recursos tecnológicos;
5. Digitar e arquivar documentos, utilizando diversos sistemas operacionais;
6. Utilizar adequadamente os programas WORD, EXCEL, EXPLORER e afins;
7. Receber, protocolar e encaminhar documentos;
8. Realizar as tarefas específicas de apoio às chefias em assuntos de ordem administrativa; Chefiar
seções administrativas, quando designado para tal;
9. Coordenar, orientar e controlar tarefas específicas de sua responsabilidade;
10. Executar tarefas de conferência de documentos;
11. Organizar processos;
12. Tratar as pessoas da comunidade e os colegas de trabalho com respeito e cordialidade;
13. Elaborar relatórios de atividades; proceder registros relativos às ações de administração de
pessoal, material e patrimônio;
14. Elaborar relações de despesas e pedidos de material;
15. Organizar prestações de contas;
16. Prestar informações sobre processos;
17. Examinar processos relacionados com a legislação e os assuntos gerais da repartição;
18. Redigir pareceres de certa complexidade;
19. Reunir e preparar informações ou expedientes que se fizerem necessários para decisões na órbita
administrativa;
20. Elaborar relatórios gerais e parciais;
21. Redigir qualquer modalidade de expediente administrativo, com escrita adequada, concisão,
objetividade e clareza;
22. Elaborar e examinar minutas de documentos;
23. Verificar a exatidão de quaisquer informações prestadas nos documentos oficiais;
24. Organizar e orientar a elaboração de fichários e arquivos de documentação e legislação;
25. Supervisionar a execução de tarefas de rotina administrativa;
26. Fazer ou orientar levantamento de bens patrimoniais;
27. Levantar dados sobre receita e despesa;
28. Exarar despachos interlocutórios ou não, de acordo com a orientação do superior hierárquico;
29. Exercer outras atividades compatíveis com o cargo;
Lei municipal nº 920 de 9 de dezembro de 2011
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Lei municipal nº 920 de 9 de dezembro de 2011

  • 1. 1 PLANO DE CARGOS, CARREIRAS E REMUNERAÇÃO DOS SERVIDORES PÚBLICOS MUNICIPAIS DE CONDADO/PE PCCR 2011
  • 2. 2 “As grandes caminhadas se iniciam dando-se o primeiro passo.” Frei Betto.
  • 3. 3 LEI Municipal Nº 920/2011 Institui o Plano de Cargos, Carreiras e Remuneração (PCCR) dos servidores do quadro de pessoal do Poder Executivo do Município de Condado, Estado de Pernambuco, composto pelos ocupantes de cargos efetivos e servidores que ingressaram no serviço público sem concurso, dispõe sobre a criação, transformação e extinção de cargos na Administração Direta, e dá outras providências. O Prefeito do Município de Condado, no uso das atribuições que lhe confere a Lei Orgânica do Município: Faço saber que o Poder Legislativo Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei: Título I – Disposições Preliminares Capítulo I Das Disposições Gerais Art. 1º A presente Lei institui o Plano de Cargos, Carreiras e Remuneração (PCCR) dos servidores do quadro da Administração Pública do Poder Executivo do Município de Condado, Estado de Pernambuco, efetivos e que ingressaram no serviço público sem concurso, amparados pelo que estabelece a Constituição Federal de 1988 e a Lei Orgânica Municipal, de 1990 e suas posteriores alterações. Art. 2º Fica criado o Grupo Ocupacional dos Agentes Públicos Municipais de Condado - GOAPMC, Estado de Pernambuco, composto pelos servidores do quadro de pessoal efetivo e dos que ingressaram no serviço público sem concurso, amparados pelo que estabelece a Constituição Federal de 1988 e a Lei Orgânica Municipal, de 1990 e suas posteriores alterações. . §1° - Os cargos públicos efetivos são de provimento consolidado através de prévia aprovação em concurso público de provas e de provas e títulos. §2° - Os cargos públicos de provimento em comissão são de livre escolha, nomeação e exoneração, por parte do Chefe do Executivo Municipal, podendo ser recrutados, inclusive, entre os servidores efetivos e os que ingressaram no serviço público sem concurso, amparados pelo que estabelece a Constituição Federal de 1988 e a Lei Orgânica Municipal, de 1990 e suas posteriores alterações, de acordo com a legislação em vigor acerca do tema. §3º - Ao integrante do Grupo Ocupacional dos Agentes Públicos Municipais de Condado, nomeados para ocupar cargo em comissão, ficam assegurados todos os direitos e vantagens inerentes ao desenvolvimento da carreira. Art. 3º Os cargos da Administração Direta, ocupados ou vagos, ficam consolidados no Grupo Ocupacional dos Agentes Públicos Municipais de Condado - GOAPMC , distribuídos em: I. Agente Público em Manutenção de Infraestrutura - APMI: a. APMI/1-Auxiliar de serviços; b. APMI/2-Coveiro; c. APMI/3-Pintor; d. APMI/4-Auxiliar de Mecânica;
  • 4. 4 e. APMI/5-Gari; f. APMI/6-Eletricista. II. Agente Público em Preparo e Distribuição de Alimentos - APPDA: a. APPDA/Cozinheiro. III. Agente Público em Vigilância de Patrimônio - APVP: a. APVP/Guarda Patrimonial. IV. Agente Público em Administração - APA: a. APA/1-Assistente Administrativo; b. APA/2-Almoxarife; c. APA/3-Auxiliar de Arrecadação. V. Agente Público em Fiscalização - APF: a. APF/Fiscal de Obras e de Logradouro; VI. Agente Público em Transporte - APT: a. APT/1-Motorista; b. APT/2-Operador de Máquinas Pesadas. VII. Agente Público Técnico - APTEC: a. APTEC/1-Técnico em informática; b. APTEC/2-Técnico em Mecânica; c. APTEC/3-Técnico em Obras; d. APTEC/4-Técnico em Segurança do Trabalho; e. APTEC/5-Técnico em Gestão Ambiental. VIII. Agente Público em Controle Interno - APCI: a. APCI/1-Controlador; b. APCI/2-Assessor de Controle Interno. IX. Agente Público em Comunicação e Cultura - APCC: a. APCC/1-Jornalista; b. APCC/2-Locutor. X. Agente Público em Saúde - APS: a. APS/1-Médico; b. APS/2-Psicólogo; c. APS/3-Assistente Social; d. APS/4-Nutricionista; e. APS/5-Farmacêutico; f. APS/6-Fonoaudiólogo; g. APS/7-Fisioterapeuta; h. APS/8-Odontólogo; i. APS/9-Veterinário; j. APS/10-Enfermeiro; k. APS/11-Biomédico; l. APS/12-Radiologista; m. APS/13-Técnico em Enfermagem; n. APS/14-Auxiliar de Farmácia; o. APS/15-Auxiliar de Laboratório; p. APS/16-Atendente de Consultório; q. APS/17-Auxiliar de Saúde; r. APS/18-Agente Comunitário de Saúde;
  • 5. 5 XI. Agente Público Educacional - APE a. APE/1-Professor 1; b. APE/2-Professor 2; c. APE/3-Agente Comunitário de Educação. § 1º - A descrição detalhada das atribuições dos profissionais elencados nos incisos de I a X deste Artigo encontra-se no Anexo I desta Lei. § 2º Os cargos e carreiras dos Agentes Públicos Educacionais do Município de Condado, exceto o descrito na alínea c deste inciso, encontram-se já contemplados no Plano de Cargos, Carreira e Remuneração do Grupo Ocupacional do Magistério, instituído pela Lei Municipal nº 842/2008 e suas alterações. Art. 4º O Plano de Cargos, Carreiras e Remuneração de que trata esta Lei objetiva a qualificação e a valorização do quadro de pessoal da Administração Direta da Prefeitura Municipal de Condado e compreende os cargos de provimento efetivo e os que ingressaram no serviço público sem concurso amparados pelo que estabelece a Constituição Federal de 1988 e a Lei Orgânica Municipal, de 1990 e suas posteriores alterações, que devem ser geridos, considerando-se os seguintes princípios, pressupostos e diretrizes: I. o ambiente público e a função social da Prefeitura Municipal, que deve manter estrutura organizada para atender às necessidades dos usuários, bem como a efetivação de seus direitos, visando à realização do princípio da dignidade da pessoa humana; II. o planejamento participativo, o controle público e social das ações e a valorização do servidor público municipal; III. a cidadania, os valores sociais do trabalho, a livre expressão da atividade intelectual e a garantia do acesso à informação; IV. o estabelecimento da estrutura das carreiras e possibilidade de ascensão profissional, bem como remuneração condizente com a qualificação; V. prioridade aos princípios de qualificação: atitudes, conhecimentos, valores e habilidades; VI. definição de cargos, mecanismos e critérios para progressão funcional e salarial; Capítulo II Dos Conceitos Fundamentais Art. 5º Para efeito desta Lei, considera-se: I. Grupo Ocupacional dos Agentes Públicos Municipais: conjunto de Servidores Municipais titulares dos cargos descritos no corpo desta Lei. Parágrafo único: A descrição sumária dos cargos integrantes do Grupo Ocupacional dos Agentes Públicos Municipais encontra-se disposta no Anexo I desta Lei. II. Agente Público Municipal: é o titular do cargo de carreira do Grupo Ocupacional dos Agentes Públicos Municipais de Condado, Pernambuco; III. Cargo Público: função assumida em instituição pública, cujo conjunto de atribuições e de responsabilidades inerentes ao servidor, investido no órgão, com ou sem concurso, - respeitada a legislação vigente - é criado por Lei, com denominação própria, número estipulado e remuneração paga pelos recursos do Município;
  • 6. 6 IV. Cargo Efetivo: cargo que integra a carreira, cuja provisão decorre de prévia aprovação em concurso público de provas ou de provas e títulos; V. Função: conjunto de atribuições que a administração municipal confere a cada categoria profissional, que visa atingir o mesmo objetivo; VI. Carreira: A seqüência lógica dos cargos dispostos em uma sucessão de Classes e Níveis destinados a nortear a evolução da vida funcional do Servidor integrante do Grupo Ocupacional dos Agentes Públicos Municipais; VII.Classe: É o agrupamento de categorias do mesmo cargo, com idênticas atribuições e responsabilidades, de acordo com a qualificação profissional do seu titular; VIII. Nível: É a divisão de classe numa escala de valores para efeito de progressão por tempo de serviço; IX. Enquadramento: É o posicionamento dos Agentes Públicos Municipais nos respectivos cargos e carreiras; X. Progressão: É a evolução vertical e horizontal dos Agentes Públicos Municipais nas respectivas carreiras; XI. Estágio Probatório: É o período de três anos, definido na Constituição Federal, necessário à avaliação, por parte do Poder Público, do exercício profissional do servidor, com início a partir do seu ingresso na carreira. Capítulo II Do Quadro de Pessoal Art. 6º Compõem o Grupo Ocupacional dos Agentes Públicos Municipais de Condado os Servidores que ocupam os grupos e subgrupos dos cargos de Agente Público em Manutenção de Infraestrutura - APMI, Agente Público em Preparo e Distribuição de Alimentos - APPDA, Agente Público em Vigilância de Patrimônio - APVP, Agente Público em Administração - APA, Agente Público em Fiscalização - APF, Agente Público em Transporte - APT, Agente Público Técnico - APTEC, Agente Público em Controle Interno – APCI, Agente Público em Comunicação e Cultura – APCC, Agente Público em Saúde - APS, Agente Público Educacional - APE, os quais exercem suas atividades profissionais no âmbito dos órgãos públicos da Prefeitura Municipal de Condado, com suas atribuições descritas no Anexo I desta Lei. Título II – Da Carreira Capítulo I Da Jornada de Trabalho Art. 7º A jornada de trabalho dos integrantes do Grupo Ocupacional dos Agentes Públicos Municipais de Condado será de trinta (30) ou quarenta (40) horas semanais, compreendendo a jornada de seis (06) e de oito (08)horas diárias, respectivamente. Parágrafo único – A jornada de trabalho dos Agentes Públicos Municipais em Saúde e em Vigilância de Patrimônio poderá ser estruturada em sistema de turnos/plantões, e/ou com carga horária diferenciada, a critério da administração dos respectivos órgãos municipais a que estão ligados, de acordo com a necessidade.
  • 7. 7 CAPÍTULO II Da Estrutura de Cargos e Carreiras Art. 8° A estrutura dos cargos e carreiras do Grupo Ocupacional dos Agentes Públicos Municipais de Condado representa o conjunto de atividades de apoio ao desenvolvimento dos serviços públicos oferecidos pela Prefeitura Municipal. Art. 9º Os cargos de provimento efetivo são caracterizados por suas denominações, pela descrição sumária e detalhada de suas atividades e pelos requisitos exigidos para o ingresso, especificados no Anexo I da presente Lei. Art. 10 Compõem o Grupo Ocupacional dos Agentes Públicos Municipais de Condado os cargos descritos no Artigo 3º desta Lei, os quais são de provimento efetivo e estão divididos Verticalmente, para efeito de progressão por escolaridade especifica, nas seguintes classes: I. Para o cargo de Agente Público em Manutenção de Infraestrutura - APMI: a. APMI/1 - Auxiliar de Serviços: i. Classe I – APMI/1 - Auxiliar de Serviços, portador de Ensino Fundamental, cursado em instituição oficialmente credenciada e autorizada pelo respectivo sistema de ensino; ii. Classe II - APMI/1 - Auxiliar de Serviços, portador de Ensino Médio Completo/Técnico, cursado em instituição oficialmente credenciada e autorizada pelo respectivo sistema de ensino; iii. Classe III - APMI/1 - Auxiliar de Serviços, portador de Curso Superior Completo, cursado em instituição autorizada/reconhecida pelo Ministério da Educação; iv. Classe IV - APMI/1 - Auxiliar de Serviços, portador de Curso Superior Completo e curso de pós-graduação Lato-Sensu - Especialização, com carga horária mínima de 360h/a, cursado em instituição autorizada/reconhecida pelo Ministério da Educação; v. Classe V - APMI/1 - Auxiliar de Serviços, portador de Curso Superior Completo e curso de pós-graduação Stricto-Sensu - Mestrado, cursado em instituição autorizada/reconhecida pelo Ministério da Educação; vi. Classe VI - APMI/1 - Auxiliar de Serviços, portador de Curso Superior Completo e curso de pós-graduação Stricto-Sensu – Doutorado, cursado em instituição autorizada/reconhecida pelo Ministério da Educação. b. APMI/2 - Coveiro: i. Classe I – APMI/2 - Coveiro, portador de Ensino Fundamental, cursado em instituição oficialmente credenciada e autorizada pelo respectivo sistema de ensino; ii. Classe II - APMI/2 - Coveiro, portador de Ensino Médio Completo/Técnico, cursado em instituição oficialmente credenciada e autorizada pelo respectivo sistema de ensino; iii. Classe III - APMI/2 - Coveiro, portador de Curso Superior Completo, cursado em instituição autorizada/reconhecida pelo Ministério da Educação; iv. Classe IV - APMI/2 - Coveiro, portador de Ensino Superior Completo e curso de pós- graduação Lato-Sensu - Especialização, com carga horária mínima de 360h/a, cursado em instituição autorizada/reconhecida pelo Ministério da Educação;
  • 8. 8 v. Classe V - APMI/2 - Coveiro, portador de Ensino Superior Completo e curso de pós- graduação Stricto-Sensu - Mestrado, cursado em instituição autorizada/reconhecida pelo Ministério da Educação; vi. Classe VI - APMI/2 - Coveiro, portador de Ensino Superior Completo e curso de pós- graduação Stricto-Sensu – Doutorado, cursado em instituição autorizada/reconhecida pelo Ministério da Educação. c. APMI/3 - Pintor i. Classe I – APMI/3 - Pintor, portador de Ensino Fundamental, cursado em instituição oficialmente credenciada e autorizada pelo respectivo sistema de ensino; ii. Classe II - APMI/3 - Pintor, portador de Ensino Médio Completo/Técnico, cursado em instituição oficialmente credenciada e autorizada pelo respectivo sistema de ensino; iii. Classe III - APMI/3 - Pintor, portador de Curso Superior Completo, cursado em instituição autorizada/reconhecida pelo Ministério da Educação; iv. Classe IV - APMI/3 - Pintor, portador de Ensino Superior Completo e curso de pós- graduação Lato-Sensu - Especialização, com carga horária mínima de 360h/a, cursado em instituição autorizada/reconhecida pelo Ministério da Educação; v. Classe V - APMI/3 - Pintor, portador de Ensino Superior Completo e curso de pós- graduação Stricto-Sensu - Mestrado, cursado em instituição autorizada/reconhecida pelo Ministério da Educação; vi. Classe VI - APMI/3 - Pintor, portador de Ensino Superior Completo e curso de pós- graduação Stricto -Sensu – Doutorado, cursado em instituição autorizada/reconhecida pelo Ministério da Educação. d. APMI/4 - Auxiliar de Mecânica i. Classe I – APMI/4 - Auxiliar de Mecânica, portador de Ensino Fundamental, cursado em instituição oficialmente credenciada e autorizada pelo respectivo sistema de ensino; ii. Classe II - APMI/4 - Auxiliar de Mecânica, portador de Ensino Médio Completo/Técnico, cursado em instituição oficialmente credenciada e autorizada pelo respectivo sistema de ensino; iii. Classe III - APMI/4 - Auxiliar de Mecânica, portador de Curso Superior Completo, cursado em instituição autorizada/reconhecida pelo Ministério da Educação; iv. Classe IV - APMI/4 - Auxiliar de Mecânica, portador de Ensino Superior Completo e curso de pós-graduação Lato-Sensu - Especialização, com carga horária mínima de 360h/a, cursado em instituição autorizada/reconhecida pelo Ministério da Educação; v. Classe V - APMI/4 - Auxiliar de Mecânica, portador de Ensino Superior Completo e curso de pós-graduação Stricto-Sensu - Mestrado, cursado em instituição autorizada/reconhecida pelo Ministério da Educação; vi. Classe VI - APMI/4 - Auxiliar de Mecânica, portador de Ensino Superior Completo e curso de pós-graduação Stricto -Sensu – Doutorado, cursado em instituição autorizada/reconhecida pelo Ministério da Educação. e. APMI/5 - Gari i. Classe I – APMI/5 - Gari, portador de Ensino Fundamental, cursado em instituição oficialmente credenciada e autorizada pelo respectivo sistema de ensino; ii. Classe II - APMI/5 - Gari, portador de Ensino Médio Completo/Técnico, cursado em instituição oficialmente credenciada e autorizada pelo respectivo sistema de ensino;
  • 9. 9 iii. Classe III - APMI/5 - Gari, portador de Curso Superior Completo, cursado em instituição autorizada/reconhecida pelo Ministério da Educação; iv. Classe IV - APMI/5 - Gari, portador de Ensino Superior Completo e curso de pós- graduação Lato-Sensu - Especialização, com carga horária mínima de 360h/a, cursado em instituição autorizada/reconhecida pelo Ministério da Educação; v. Classe V - APMI/5 - Gari, portador de Ensino Superior Completo e curso de pós- graduação Stricto-Sensu - Mestrado, cursado em instituição autorizada/reconhecida pelo Ministério da Educação; vi. Classe VI - APMI/5 - Gari, portador de Ensino Superior Completo e curso de pós- graduação Stricto -Sensu – Doutorado, cursado em instituição autorizada/reconhecida pelo Ministério da Educação. f. APMI/6 - Eletricista i. Classe I – APMI/6 - Eletricista, portador de Ensino Fundamental, cursado em instituição oficialmente credenciada e autorizada pelo respectivo sistema de ensino e curso profissionalizante de eletricista predial; ii. Classe II - APMI/6 - Eletricista, portador de Ensino Médio Completo/Técnico, cursado em instituição oficialmente credenciada e autorizada pelo respectivo sistema de ensino; iii. Classe III - APMI/6 - Eletricista, portador de Curso Superior Completo, cursado em instituição autorizada/reconhecida pelo Ministério da Educação; iv. Classe IV - APMI/6 - Eletricista, portador de Ensino Superior Completo e curso de pós-graduação Lato-Sensu - Especialização, com carga horária mínima de 360h/a, cursado em instituição autorizada/reconhecida pelo Ministério da Educação; v. Classe V - APMI/6 - Eletricista, portador de Ensino Superior Completo e curso de pós-graduação Stricto-Sensu - Mestrado, cursado em instituição autorizada/reconhecida pelo Ministério da Educação; vi. Classe VI - APMI/6 - Eletricista, portador de Ensino Superior Completo e curso de pós-graduação Stricto -Sensu – Doutorado, cursado em instituição autorizada/reconhecida pelo Ministério da Educação. II. Para o cargo de Agente Público em Preparo e Distribuição de Alimentos - APPDA: a. APPDA/Cozinheiro i. Classe I – APPDA/Cozinheiro, portador de Ensino Fundamental, cursado em instituição oficialmente credenciada e autorizada pelo respectivo sistema de ensino; ii. Classe II - APPDA/Cozinheiro, portador de Ensino Médio Completo/Técnico, cursado em instituição oficialmente credenciada e autorizada pelo respectivo sistema de ensino; iii. Classe III - APPDA/Cozinheiro, portador de Curso Superior Completo, cursado em instituição autorizada/reconhecida pelo Ministério da Educação; iv. Classe IV - APPDA/Cozinheiro, portador de Ensino Superior Completo e curso de pós-graduação Lato-Sensu - Especialização, com carga horária mínima de 360h/a, cursado em instituição autorizada/reconhecida pelo Ministério da Educação; v. Classe V - APPDA/Cozinheiro, portador de Curso Superior Completo e curso de pós- graduação Stricto-Sensu - Mestrado, cursado em instituição autorizada/reconhecida pelo Ministério da Educação;
  • 10. 10 vi. Classe VI - APPDA/Cozinheiro, portador de Curso Superior Completo e curso de pós- graduação Stricto -Sensu – Doutorado, cursado em instituição autorizada/reconhecida pelo Ministério da Educação. III. Para o cargo de Agente Público em Vigilância de Patrimônio - APVP: a. APVP/Guarda Patrimonial: i. Classe I - APVP/Guarda Patrimonial, portador de Ensino Fundamental, cursado em instituição oficialmente credenciada e autorizada pelo respectivo sistema de ensino; ii. Classe II - APVP/Guarda Patrimonial, portador de Ensino Médio Completo/Técnico, cursado em instituição oficialmente credenciada e autorizada pelo respectivo sistema de ensino; iii. Classe III - APVP/Guarda Patrimonial, portador de Curso Superior Completo, cursado em instituição autorizada/reconhecida pelo Ministério da Educação; iv. Classe IV - APVP/Guarda Patrimonial, portador de Ensino Superior Completo e curso de pós-graduação Lato-Sensu - Especialização, com carga horária mínima de 360h/a, cursado em instituição autorizada/reconhecida pelo Ministério da Educação; v. Classe V - APVP/Guarda Patrimonial, portador de Ensino Superior Completo e curso de pós-graduação Stricto-Sensu - Mestrado, cursado em instituição autorizada/reconhecida pelo Ministério da Educação; vi. Classe VI - APVP/Guarda Patrimonial, portador de Ensino Superior Completo e curso de pós-graduação Stricto -Sensu – Doutorado, cursado em instituição autorizada/reconhecida pelo Ministério da Educação. IV. Para o cargo de Agente Público em Administração - APA: a. APA/1 - Assistente Administrativo: i. Classe I- APA/1 - Assistente Administrativo, portador de Ensino Médio Completo/Técnico, cursado em instituição oficialmente credenciada e autorizada pelo respectivo sistema de ensino; i. Classe II - APA/1 - Assistente Administrativo, portador de Curso Superior Completo, cursado em instituição autorizada/reconhecida pelo Ministério da Educação; ii. Classe III - APA/1 - Assistente Administrativo, portador de Curso Superior Completo e curso de pós-graduação Lato-Sensu - Especialização, com carga horária mínima de 360h/a, cursado em instituição autorizada/reconhecida pelo Ministério da Educação; iii. Classe IV - APA/1 - Assistente Administrativo, portador de Ensino Superior Completo e curso de pós-graduação Stricto-Sensu - Mestrado, cursado em instituição autorizada/reconhecida pelo Ministério da Educação; iv. Classe V - APA/1 - Assistente Administrativo, portador de Ensino Superior Completo e curso de pós-graduação Stricto -Sensu – Doutorado, cursado em instituição autorizada/reconhecida pelo Ministério da Educação. b. APA/2 - Almoxarife i. Classe I – APA/2 - Almoxarife, portador de Ensino Médio Completo/Técnico, cursado em instituição oficialmente credenciada e autorizada pelo respectivo sistema de ensino; ii. Classe II - APA/2 - Almoxarife, portador de Curso Superior Completo, cursado em instituição autorizada/reconhecida pelo Ministério da Educação;
  • 11. 11 iii. Classe III - APA/2 - Almoxarife, portador de Ensino Superior Completo e curso de pós- graduação Lato-Sensu - Especialização, com carga horária mínima de 360h/a, cursado em instituição autorizada/reconhecida pelo Ministério da Educação; iv. Classe IV - APA/2 - Almoxarife, portador de Ensino Superior Completo e curso de pós-graduação Stricto-Sensu - Mestrado, cursado em instituição autorizada/reconhecida pelo Ministério da Educação; v. Classe V - APA/2 - Almoxarife, portador de Ensino Superior Completo e curso de pós-graduação Stricto-Sensu – Doutorado, cursado em instituição autorizada/reconhecida pelo Ministério da Educação. c. APA/3-Auxiliar de Arrecadação i. Classe I - APA/3 - Auxiliar de Arrecadação, portador de Ensino Médio Completo/Técnico, cursado em instituição oficialmente credenciada e autorizada pelo respectivo sistema de ensino; ii. Classe II - APA/3 - Auxiliar de Arrecadação, portador de Curso Superior Completo, cursado em instituição autorizada/reconhecida pelo Ministério da Educação; iii. Classe III - APA/3 - Auxiliar de Arrecadação, portador de Ensino Superior Completo e curso de pós-graduação Lato-Sensu - Especialização, com carga horária mínima de 360h/a, cursado em instituição autorizada/reconhecida pelo Ministério da Educação; iv. Classe IV - APA/3 - Auxiliar de Arrecadação, portador de Ensino Superior Completo e curso de pós-graduação Stricto-Sensu - Mestrado, cursado em instituição autorizada/reconhecida pelo Ministério da Educação; v. Classe V - APA/3 - Auxiliar de Arrecadação, portador de Ensino Superior Completo e curso de pós-graduação Stricto -Sensu – Doutorado, cursado em instituição autorizada/reconhecida pelo Ministério da Educação. V. Para o cargo de Agente Público em Fiscalização - APF: a. APF/Fiscal de Obras e de Logradouro i. Classe I - APF/Fiscal de Obras e de Logradouro, portador de Ensino Médio Completo/Técnico, cursado em instituição oficialmente credenciada e autorizada pelo respectivo sistema de ensino; ii. Classe II – APF/Fiscal de Obras e de Logradouro, portador de Curso Superior Completo, cursado em instituição autorizada/reconhecida pelo Ministério da Educação; iii. Classe III - APF/Fiscal de Obras e de Logradouro, portador de Ensino Superior Completo e curso de pós-graduação Lato-Sensu - Especialização, com carga horária mínima de 360h/a, cursado em instituição autorizada/reconhecida pelo Ministério da Educação; iv. Classe IV - APF/Fiscal de Obras e de Logradouro, portador de Ensino Superior Completo e curso de pós-graduação Stricto-Sensu - Mestrado, cursado em instituição autorizada/reconhecida pelo Ministério da Educação; v. Classe V - APF/Fiscal de Obras e de Logradouro, portador de Ensino Superior Completo e curso de pós-graduação Stricto -Sensu – Doutorado, cursado em instituição autorizada/reconhecida pelo Ministério da Educação.
  • 12. 12 VI. Para o cargo de Agente Público em Transporte - APT: a. APT/1-Motorista: i. Classe I – APT/1-Motorista, portador de Ensino Fundamental, cursado em instituição oficialmente credenciada e autorizada pelo respectivo sistema de ensino; ii. Classe II - APT/1- Motorista, portador de Ensino Médio/Técnico Completo, cursado em instituição oficialmente credenciada e autorizada pelo respectivo sistema de ensino; iii. Classe III - APT/1- Motorista, portador de Curso Superior Completo, cursado em instituição autorizada/reconhecida pelo Ministério da Educação; iv. Classe IV - APT/1- Motorista, portador de Ensino Superior Completo e curso de pós-graduação Lato-Sensu - Especialização, com carga horária mínima de 360h/a, cursado em instituição autorizada/reconhecida pelo Ministério da Educação; v. Classe V - APT/1- Motorista, portador de Ensino Superior Completo e curso de pós-graduação Stricto-Sensu - Mestrado, cursado em instituição autorizada/reconhecida pelo Ministério da Educação; vi. Classe VI - APT/1- Motorista, portador de Ensino Superior Completo e curso de pós-graduação Stricto-Sensu - Doutorado, cursado em instituição autorizada/reconhecida pelo Ministério da Educação. b. APT/2-Operador de Máquinas Pesadas: i. Classe I – APT/2- Operador de Máquinas Pesadas, portador de Ensino Fundamental, cursado em instituição oficialmente credenciada e autorizada pelo respectivo sistema de ensino; ii. Classe II - APT/2- Operador de Máquinas Pesadas, portador de Ensino Médio Completo/Técnico, cursado em instituição oficialmente credenciada e autorizada pelo respectivo sistema de ensino; iii. Classe III - APT/2- Operador de Máquinas Pesadas, portador de Curso Superior Completo, cursado em instituição autorizada/reconhecida pelo Ministério da Educação; iv. Classe IV - APT/2- Operador de Máquinas Pesadas, portador de Ensino Superior Completo e curso de pós-graduação Lato-Sensu - Especialização, com carga horária mínima de 360h/a, cursado em instituição autorizada/reconhecida pelo Ministério da Educação; v. Classe V - APT/2- Operador de Máquinas Pesadas, portador de Ensino Superior Completo e curso de pós-graduação Stricto-Sensu - Mestrado, cursado em instituição autorizada/reconhecida pelo Ministério da Educação; vi. Classe VI - APT/2- Operador de Máquinas Pesadas, portador de Ensino Superior Completo e curso de pós-graduação Stricto-Sensu - Doutorado, cursado em instituição autorizada/reconhecida pelo Ministério da Educação.
  • 13. 13 VII. Para o cargo de Agente Público Técnico - APTEC: a. APTEC/1-Técnico em Informática: i. Classe I – APTEC/1-Técnico em Informática, portador de Ensino Médio Completo e Curso Técnico ou Bacharelado/Licenciatura/Tecnológico na área de atuação, cursado em instituição oficialmente credenciada e autorizada pelo respectivo sistema de ensino; ii. Classe II – APTEC/1-/Técnico em informática, portador de Curso Superior Completo, cursado em instituição autorizada/reconhecida pelo Ministério da Educação; iii. Classe III - APTEC/1-Técnico em informática, portador de Curso Superior Completo e curso de pós-graduação Lato-Sensu - Especialização, com carga horária mínima de 360h/a, cursado em instituição autorizada/reconhecida pelo Ministério da Educação; iv. Classe IV - APTEC/1-Técnico em informática, portador de Curso Superior Completo e curso de pós-graduação Stricto-Sensu - Mestrado, cursado em instituição autorizada/reconhecida pelo Ministério da Educação; v. Classe V - APTEC/1-Técnico em informática, portador de Curso Superior Completo e curso de pós-graduação Stricto-Sensu - Doutorado, cursado em instituição autorizada/reconhecida pelo Ministério da Educação. b. APTEC/2-Técnico em Mecânica: i. Classe I - APTEC/2 - Técnico em Mecânica, portador de Ensino Médio Completo e Curso Técnico ou Bacharelado/Licenciatura/Tecnológico na área de atuação, cursado em instituição oficialmente credenciada e autorizada pelo respectivo sistema de ensino; ii. Classe II - APTEC/2- Técnico em Mecânica, portador de Curso Superior Completo, cursado em instituição autorizada/reconhecida pelo Ministério da Educação; iii. Classe III - APTEC/2- Técnico em Mecânica, portador de Curso Superior Completo e curso de pós-graduação Lato-Sensu - Especialização, com carga horária mínima de 360h/a, cursado em instituição autorizada/reconhecida pelo Ministério da Educação; iv. Classe IV - APTEC/2- Técnico em Mecânica, portador de Curso Superior Completo e curso de pós-graduação Stricto-Sensu - Mestrado, cursado em instituição autorizada/reconhecida pelo Ministério da Educação; v. Classe V - APTEC/2- Técnico em Mecânica, portador de Curso Superior Completo e curso de pós-graduação Stricto-Sensu - Doutorado, cursado em instituição autorizada/reconhecida pelo Ministério da Educação c. APTEC/3-Técnico em Obras: i. Classe I - APTEC/3- Técnico em Obras, portador de Ensino Médio Completo e Curso Técnico ou Bacharelado/Licenciatura/Tecnológico na área de atuação, cursado em instituição oficialmente credenciada e autorizada pelo respectivo sistema de ensino; ii. Classe II - APTEC/3- Técnico em Obras, portador de Curso Superior Completo, cursado em instituição autorizada/reconhecida pelo Ministério da Educação;
  • 14. 14 iii. Classe III - APTEC/3- Técnico em Obras, portador de Curso Superior Completo e curso de pós-graduação Lato-Sensu - Especialização, com carga horária mínima de 360h/a, cursado em instituição autorizada/reconhecida pelo Ministério da Educação; iv. Classe IV - APTEC/3- Técnico em Obras, portador de Curso Superior Completo e curso de pós-graduação Stricto-Sensu - Mestrado, cursado em instituição autorizada/reconhecida pelo Ministério da Educação; v. Classe V - APTEC/3- Técnico em Obras, portador de Ensino Superior Completo e curso de pós-graduação Stricto-Sensu - Doutorado, cursado em instituição autorizada/reconhecida pelo Ministério da Educação. d. APTEC/4-Técnico em Segurança do Trabalho: i. Classe I – APTEC/4-Técnico em Segurança do Trabalho, portador de Ensino Médio Completo e Curso Técnico ou Bacharelado/Licenciatura/Tecnológico na área de atuação, cursado em instituição oficialmente credenciada e autorizada pelo respectivo sistema de ensino; ii. Classe II - APTEC/4-Técnico em Segurança do Trabalho, portador de Curso Superior Completo, cursado em instituição autorizada/reconhecida pelo Ministério da Educação; iii. Classe III - APTEC/4-Técnico em Segurança do Trabalho, portador de Curso Superior Completo e curso de pós-graduação Lato-Sensu - Especialização, com carga horária mínima de 360h/a, cursado em instituição autorizada/reconhecida pelo Ministério da Educação; iv. Classe IV - APTEC/4-Técnico em Segurança do Trabalho, portador de Ensino Superior Completo e curso de pós-graduação Stricto-Sensu - Mestrado, cursado em instituição autorizada/reconhecida pelo Ministério da Educação; v. Classe V - APTEC/4-Técnico em Segurança do Trabalho, portador de Ensino Superior Completo e curso de pós-graduação Stricto-Sensu - Doutorado, cursado em instituição autorizada/reconhecida pelo Ministério da Educação. e. APTEC/5-Técnico em Gestão Ambiental: i. Classe I – APTEC/5-Técnico em Gestão Ambiental, portador de Ensino Médio Completo e Curso Técnico ou Bacharelado/Licenciatura/Tecnológico na área de atuação, cursado em instituição oficialmente credenciada e autorizada pelo respectivo sistema de ensino; ii. Classe II - APTEC/5-Técnico em Gestão Ambiental, portador de Curso Superior Completo, cursado em instituição autorizada/reconhecida pelo Ministério da Educação; iii. Classe III - APTEC/5-Técnico em Gestão Ambiental,portador de Curso Superior Completo e curso de pós-graduação Lato-Sensu - Especialização, com carga horária mínima de 360h/a, cursado em instituição autorizada/reconhecida pelo Ministério da Educação; iv. Classe IV - APTEC/5-Técnico em Gestão Ambiental, portador de Ensino Superior Completo e curso de pós-graduação Stricto-Sensu - Mestrado, cursado em instituição autorizada/reconhecida pelo Ministério da Educação;
  • 15. 15 v. Classe V - APTEC/5-Técnico em Gestão Ambiental, portador de Ensino Superior Completo e curso de pós-graduação Stricto-Sensu - Doutorado, cursado em instituição autorizada/reconhecida pelo Ministério da Educação. VIII. Para o cargo de Agente Público em Controle Interno – APCI: a. APCI/1-Controlador i. Classe I – APCI/1- Controlador, portador de Curso Superior Completo, cursado em instituição autorizada/reconhecida pelo Ministério da Educação; ii. Classe II - APCI/1- Controlador,portador de Curso Superior Completo e curso de pós- graduação Lato-Sensu - Especialização, com carga horária mínima de 360h/a, cursado em instituição autorizada/reconhecida pelo Ministério da Educação; iii. Classe III - APCI/1- Controlador, portador de Ensino Superior Completo e curso de pós-graduação Stricto-Sensu - Mestrado, cursado em instituição autorizada/reconhecida pelo Ministério da Educação; iv. Classe IV - APCI/1- Controlador, portador de Ensino Superior Completo e curso de pós-graduação Stricto-Sensu - Doutorado, cursado em instituição autorizada/reconhecida pelo Ministério da Educação. b. APCI/2-Assessor de Controle Interno i. Classe I – APCI/2 – Assessor de Controle Interno, portador de Curso Superior Completo, cursado em instituição autorizada/reconhecida pelo Ministério da Educação; ii. Classe II - APCI/2 – Assessor de Controle Interno,portador de Curso Superior Completo e curso de pós-graduação Lato-Sensu - Especialização, com carga horária mínima de 360h/a, cursado em instituição autorizada/reconhecida pelo Ministério da Educação; iii. Classe III - APCI/2 – Assessor de Controle Interno, portador de Ensino Superior Completo e curso de pós-graduação Stricto-Sensu - Mestrado, cursado em instituição autorizada/reconhecida pelo Ministério da Educação; iv. Classe IV - APCI/2 – Assessor de Controle Interno, portador de Ensino Superior Completo e curso de pós-graduação Stricto-Sensu - Doutorado, cursado em instituição autorizada/reconhecida pelo Ministério da Educação. IX. Para o cargo de Agente Público em Comunicação e Cultura - APCC: a. APCC/1-Jornalista: i. Classe I - APCC/1-Jornalista, portador de Curso Superior Completo, em Jornalismo, cursado em instituição autorizada/reconhecida pelo Ministério da Educação; ii. Classe II - APCC/1-Jornalista, portador de Curso Superior Completo, em Jornalismo, e curso de pós-graduação Lato-Sensu - Especialização, com carga horária mínima de 360h/a, cursado em instituição autorizada/reconhecida pelo Ministério da Educação; iii. Classe III - APCC/1-Jornalista, portador de Curso Superior Completo, em Jornalismo, e curso de pós-graduação Stricto-Sensu - Mestrado, cursado em instituição autorizada/reconhecida pelo Ministério da Educação;
  • 16. 16 iv. Classe IV - APCC/1-Jornalista, portador de Curso Superior Completo, em Jornalismo, e curso de pós-graduação Stricto-Sensu - Doutorado, cursado em instituição autorizada/reconhecida pelo Ministério da Educação. b. APCC/2-Locutor i. Classe I – APCC/2-Locutor, portador de Ensino Fundamental, cursado em instituição oficialmente credenciada e autorizada pelo respectivo sistema de ensino; ii. Classe II – APCC/2-Locutor, portador de Ensino Médio Completo e Curso Técnico ou Bacharelado/Tecnológico na área de atuação, cursado em instituição oficialmente credenciada e autorizada pelo respectivo sistema de ensino; iii. Classe III – APCC/2-Locutor, portador de Curso Superior Completo, cursado em instituição autorizada/reconhecida pelo Ministério da Educação; iv. Classe IV - APCC/2-Locutor, portador de Curso Superior Completo, em Jornalismo, e curso de pós-graduação Lato-Sensu - Especialização, com carga horária mínima de 360h/a, cursado em instituição autorizada/reconhecida pelo Ministério da Educação; v. Classe V - APCC/2-Locutor, portador de Curso Superior Completo, em Jornalismo, e curso de pós-graduação Stricto-Sensu - Mestrado, cursado em instituição autorizada/reconhecida pelo Ministério da Educação; vi. Classe VI - APCC/2-Locutor, portador de Curso Superior Completo, em Jornalismo, e curso de pós-graduação Stricto-Sensu - Doutorado, cursado em instituição autorizada/reconhecida pelo Ministério da Educação. X. Para o cargo de Agente Público em Saúde - APS: a. APS/1-Médico: i. Classe I - APS/1-Médico, portador de Curso Superior Completo, em Medicina, cursado em instituição autorizada/reconhecida pelo Ministério da Educação; ii. Classe II - APS/1-Médico, portador de Curso Superior Completo, em Medicina, e curso de pós-graduação Lato-Sensu - Especialização, com carga horária mínima de 360h/a, cursado em instituição autorizada/reconhecida pelo Ministério da Educação; iii. Classe III - APS/1-Médico, portador de Curso Superior Completo, em Medicina, e curso de pós-graduação Stricto-Sensu - Mestrado, cursado em instituição autorizada/reconhecida pelo Ministério da Educação; iv. Classe IV - APS/1-Médico, portador de Curso Superior Completo, em Medicina, e curso de pós-graduação Stricto-Sensu - Doutorado, cursado em instituição autorizada/reconhecida pelo Ministério da Educação. b. APS/2-Psicólogo: i. Classe I - APS/2-Psicólogo, portador de Curso Superior Completo, em Psicologia, cursado em instituição autorizada/reconhecida pelo Ministério da Educação; ii. Classe II - APS/2-Psicólogo, portador de Curso Superior Completo, em Psicologia, e curso de pós-graduação Lato-Sensu - Especialização, com carga horária mínima de 360h/a, cursado em instituição autorizada/reconhecida pelo Ministério da Educação; iii. Classe III - APS/2-Psicólogo, portador de Curso Superior Completo, em Psicologia, e curso de pós-graduação Stricto-Sensu - Mestrado, cursado em instituição autorizada/reconhecida pelo Ministério da Educação;
  • 17. 17 iv. Classe IV - APS/2 - Psicólogo, portador de Curso Superior Completo, em Psicologia, e curso de pós-graduação Stricto-Sensu - Doutorado, cursado em instituição autorizada/reconhecida pelo Ministério da Educação. c. APS/3-Assistente Social: i. Classe I - APS/3-Assistente Social, portador de Curso Superior Completo, em Serviço Social, cursado em instituição autorizada/reconhecida pelo Ministério da Educação; ii. Classe II - APS/3-Assistente Social, portador de Curso Superior Completo, em Serviço Social, e curso de pós-graduação Lato-Sensu - Especialização, com carga horária mínima de 360h/a, cursado em instituição autorizada/reconhecida pelo Ministério da Educação; iii. Classe III - APS/3Assistente Social, portador de Curso Superior Completo, em Serviço Social, e curso de pós-graduação Stricto-Sensu - Mestrado, cursado em instituição autorizada/reconhecida pelo Ministério da Educação; iv. Classe IV - APS/3Assistente Social, portador de Curso Superior Completo, em Serviço Social, e curso de pós-graduação Stricto-Sensu - Doutorado, cursado em instituição autorizada/reconhecida pelo Ministério da Educação. d. APS/4-Nutricionista: i. Classe I - APS/4Nutricionista, portador de Curso Superior Completo, em Nutrição, cursado em instituição autorizada/reconhecida pelo Ministério da Educação; ii. Classe II - APS/4Nutricionista, portador de Curso Superior Completo, em Nutrição, e curso de pós-graduação Lato-Sensu - Especialização, com carga horária mínima de 360h/a, cursado em instituição autorizada/reconhecida pelo Ministério da Educação; iii. Classe III - APS/4-Nutricionista, portador de Curso Superior Completo, em Nutrição, e curso de pós-graduação Stricto-Sensu - Mestrado, cursado em instituição autorizada/reconhecida pelo Ministério da Educação; iv. Classe IV - APS/4Nutricionista, portador de Curso Superior Completo, em Nutrição, e curso de pós-graduação Stricto-Sensu - Doutorado, cursado em instituição autorizada/reconhecida pelo Ministério da Educação. e. APS/5-Farmacêutico: i. Classe I - APS/5-Farmacêutico, portador de Curso Superior Completo, em Farmácia, cursado em instituição autorizada/reconhecida pelo Ministério da Educação; ii. Classe II - APS/5 -Farmacêutico, portador de Curso Superior Completo, em Farmácia, e curso de pós-graduação Lato-Sensu - Especialização, com carga horária mínima de 360h/a, cursado em instituição autorizada/reconhecida pelo Ministério da Educação; iii. Classe III - APS/5 - Farmacêutico, portador de Curso Superior Completo, em Farmácia, e curso de pós-graduação Stricto-Sensu - Mestrado, cursado em instituição autorizada/reconhecida pelo Ministério da Educação; iv. Classe IV - APS/5 -Farmacêutico, portador de Curso Superior Completo, em Farmácia, e curso de pós-graduação Stricto-Sensu - Doutorado, cursado em instituição autorizada/reconhecida pelo Ministério da Educação.
  • 18. 18 f. APS/6-Fonoaudiólogo: i. Classe I - APS/6-Fonoaudiólogo, portador de Curso Superior Completo, em Fonoaudiologia, cursado em instituição autorizada/reconhecida pelo Ministério da Educação; ii. Classe II - APS/6-Fonoaudiólogo, portador de Curso Superior Completo, em Fonoaudiologia, e curso de pós-graduação Lato-Sensu - Especialização, com carga horária mínima de 360h/a, cursado em instituição autorizada/reconhecida pelo Ministério da Educação; iii. Classe III - APS/6-Fonoaudiólogo, portador de Curso Superior Completo, em Fonoaudiologia, e curso de pós-graduação Stricto-Sensu - Mestrado, cursado em instituição autorizada/reconhecida pelo Ministério da Educação; iv. Classe IV - APS/6-Fonoaudiólogo, portador de Curso Superior Completo, em Fonoaudiologia, e curso de pós-graduação Stricto-Sensu - Doutorado, cursado em instituição autorizada/reconhecida pelo Ministério da Educação. g. APS/7-Fisioterapeuta: i. Classe I - APS/7-Fisioterapeuta, portador de Curso Superior Completo, em Fisioterapia, cursado em instituição autorizada/reconhecida pelo Ministério da Educação; ii. Classe II - APS/7-Fisioterapeuta, portador de Curso Superior Completo, em Fisioterapia, e curso de pós-graduação Lato-Sensu - Especialização, com carga horária mínima de 360h/a, cursado em instituição autorizada/reconhecida pelo Ministério da Educação; iii. Classe III - APS/7-Fisioterapeuta, portador de Curso Superior Completo, em Fisioterapia, e curso de pós-graduação Stricto-Sensu - Mestrado, cursado em instituição autorizada/reconhecida pelo Ministério da Educação; iv. Classe IV - APS/7-Fisioterapeuta, portador de Curso Superior Completo, em Fisioterapia, e curso de pós-graduação Stricto-Sensu - Doutorado, cursado em instituição autorizada/reconhecida pelo Ministério da Educação. h. APS/8-Odontólogo: i. Classe I – APS/8-Odontólogo, portador de Curso Superior Completo, em Odontologia, cursado em instituição autorizada/reconhecida pelo Ministério da Educação; ii. Classe II - APS/8-Odontólogo, portador de Curso Superior Completo, em Odontologia, e curso de pós-graduação Lato-Sensu - Especialização, com carga horária mínima de 360h/a, cursado em instituição autorizada/reconhecida pelo Ministério da Educação; iii. Classe III - APS/8-Odontólogo, portador de Curso Superior Completo, em Odontologia, e curso de pós-graduação Stricto-Sensu - Mestrado, cursado em instituição autorizada/reconhecida pelo Ministério da Educação; iv. Classe IV – APS/8-Odontólogo, portador de Curso Superior Completo, em Odontologia, e curso de pós-graduação Stricto-Sensu - Doutorado, cursado em instituição autorizada/reconhecida pelo Ministério da Educação. i. APS/9-Veterinário: i. Classe I - APS/9-Veterinário, portador de Curso Superior Completo, em Medicina Veterinária, cursado em instituição autorizada/reconhecida pelo Ministério da Educação;
  • 19. 19 ii. Classe II - APS/9-Veterinário, portador de Curso Superior Completo, em Medicina Veterinária, e curso de pós-graduação Lato-Sensu - Especialização, com carga horária mínima de 360h/a, cursado em instituição autorizada/reconhecida pelo Ministério da Educação; iii. Classe III - APS/9-Veterinário, portador de Curso Superior Completo, em Medicina Veterinária, e curso de pós-graduação Stricto-Sensu - Mestrado, cursado em instituição autorizada/reconhecida pelo Ministério da Educação; iv. Classe IV - APS/9-Veterinário, portador de Curso Superior Completo, em Medicina Veterinária, e curso de pós-graduação Stricto-Sensu - Doutorado, cursado em instituição autorizada/reconhecida pelo Ministério da Educação. j. APS/10-Enfermeiro: i. Classe I - APS/10-Enfermeiro, portador de Curso Superior Completo, em Enfermagem, cursado em instituição autorizada/reconhecida pelo Ministério da Educação; ii. Classe II - APS/10-Enfermeiro, portador de Curso Superior Completo, em Enfermagem, e curso de pós-graduação Lato-Sensu - Especialização, com carga horária mínima de 360h/a, cursado em instituição autorizada/reconhecida pelo Ministério da Educação; iii. Classe III - APS/10-Enfermeiro, portador de Curso Superior Completo, em Enfermagem, e curso de pós-graduação Stricto-Sensu - Mestrado, cursado em instituição autorizada/reconhecida pelo Ministério da Educação; iv. Classe IV - APS/10-Enfermeiro, portador de Curso Superior Completo, em Enfermagem, e curso de pós-graduação Stricto-Sensu - Doutorado, cursado em instituição autorizada/reconhecida pelo Ministério da Educação. k. APS/11-Biomédico: i. Classe I APS/11Biomédico, portador de Curso Superior Completo, em Biomedicina, cursado em instituição autorizada/reconhecida pelo Ministério da Educação; ii. Classe II - APS/11-Biomédico, portador de Curso Superior Completo, em Biomedicina, e curso de pós-graduação Lato-Sensu - Especialização, com carga horária mínima de 360h/a, cursado em instituição autorizada/reconhecida pelo Ministério da Educação; iii. Classe III - APS/11-Biomédico, portador de Curso Superior Completo, em Biomedicina, e curso de pós-graduação Stricto-Sensu - Mestrado, cursado em instituição autorizada/reconhecida pelo Ministério da Educação; iv. Classe IV - APS/11-Biomédico, portador de Curso Superior Completo, em Biomedicina, e curso de pós-graduação Stricto-Sensu - Doutorado, cursado em instituição autorizada/reconhecida pelo Ministério da Educação. l. APS/12-Radiologista i. Classe I - APS/12-Radiologista, portador de Ensino Médio Completo e Curso Técnico, na área de atuação, cursado em instituição oficialmente credenciada e autorizada pelo respectivo sistema de ensino; ii. Classe II - APS/12-Radiologista, portador de Curso Superior Completo, cursado em instituição autorizada/reconhecida pelo Ministério da Educação; iii. Classe III - APS/12-Radiologista, portador de Curso Superior Completo e curso de pós- graduação Lato-Sensu - Especialização, com carga horária mínima de 360h/a, cursado em instituição autorizada/reconhecida pelo Ministério da Educação;
  • 20. 20 iv. Classe IV - APS/12-Radiologista, portador de Curso Superior Completo e curso de pós- graduação Stricto-Sensu - Mestrado, cursado em instituição autorizada/reconhecida pelo Ministério da Educação; v. Classe V - APS/12-Radiologista, portador de Curso Superior Completo e curso de pós- graduação Stricto-Sensu - Doutorado, cursado em instituição autorizada/reconhecida pelo Ministério da Educação. m. APS/13-Técnico em Enfermagem: i. Classe I - APS/13-Técnico em Enfermagem, portador de Ensino Médio Completo e Curso Técnico, na área de atuação, cursado em instituição oficialmente credenciada e autorizada pelo respectivo sistema de ensino; ii. Classe II - APS/13-Técnico em Enfermagem, portador de Curso Superior Completo, cursado em instituição autorizada/reconhecida pelo Ministério da Educação; iii. Classe III - APS/13-Técnico em Enfermagem, portador de Curso Superior Completo e curso de pós-graduação Lato-Sensu - Especialização, com carga horária mínima de 360h/a, cursado em instituição autorizada/reconhecida pelo Ministério da Educação; iv. Classe IV - APS/13-Técnico em Enfermagem, portador de Curso Superior Completo e curso de pós-graduação Stricto-Sensu - Mestrado, cursado em instituição autorizada/reconhecida pelo Ministério da Educação; v. Classe V - APS/13-Técnico em Enfermagem, portador de Curso Superior Completo e curso de pós-graduação Stricto-Sensu - Doutorado, cursado em instituição autorizada/reconhecida pelo Ministério da Educação. n. APS/14-Auxiliar de Farmácia: i. Classe I - APS/14-Auxiliar de Farmácia, portador de Ensino Médio Completo/Técnico, cursado em instituição oficialmente credenciada e autorizada pelo respectivo sistema de ensino; ii. Classe II - APS/14-Auxiliar de Farmácia, portador de Curso Superior Completo, cursado em instituição autorizada/reconhecida pelo Ministério da Educação; iii. Classe III - APS/14-Auxiliar de Farmácia, portador de Curso Superior Completo e curso de pós-graduação Lato-Sensu - Especialização, com carga horária mínima de 360h/a, cursado em instituição autorizada/reconhecida pelo Ministério da Educação; iv. Classe IV - APS/14-Auxiliar de Farmácia, portador de Curso Superior Completo e curso de pós-graduação Stricto-Sensu - Mestrado, cursado em instituição autorizada/reconhecida pelo Ministério da Educação; v. Classe V - APS/14-Auxiliar de Farmácia, portador de Curso Superior Completo e curso de pós-graduação Stricto-Sensu - Doutorado, cursado em instituição autorizada/reconhecida pelo Ministério da Educação. o. APS/15-Auxiliar de Laboratório: i. Classe I - APS/15-Auxiliar de Laboratório, portador de Ensino Médio Completo/Técnico, cursado em instituição oficialmente credenciada e autorizada pelo respectivo sistema de ensino; ii. Classe II - APS/15-Auxiliar de Laboratório, portador de Curso Superior Completo, cursado em instituição autorizada/reconhecida pelo Ministério da Educação;
  • 21. 21 iii. Classe III - APS/15-Auxiliar de Laboratório, portador de Curso Superior Completo e curso de pós-graduação Lato-Sensu - Especialização, com carga horária mínima de 360h/a, cursado em instituição autorizada/reconhecida pelo Ministério da Educação; iv. Classe IV - APS/15-Auxiliar de Laboratório, portador de Curso Superior Completo e curso de pós-graduação Stricto-Sensu - Mestrado, cursado em instituição autorizada/reconhecida pelo Ministério da Educação; v. Classe V - APS/15-Auxiliar de Laboratório, portador de Curso Superior Completo e curso de pós-graduação Stricto-Sensu - Doutorado, cursado em instituição autorizada/reconhecida pelo Ministério da Educação. p. APS/16-Atendente de Consultório: i. Classe I - APS/16-Atendente de Consultório, portador de Ensino Médio Completo/Técnico, cursado em instituição oficialmente credenciada e autorizada pelo respectivo sistema de ensino; ii. Classe II - APS/16-Atendente de Consultório, portador de Curso Superior Completo, cursado em instituição autorizada/reconhecida pelo Ministério da Educação; iii. Classe III - APS/16-Atendente de Consultório, portador de Curso Superior Completo e curso de pós-graduação Lato-Sensu - Especialização, com carga horária mínima de 360h/a, cursado em instituição autorizada/reconhecida pelo Ministério da Educação; iv. Classe IV - APS/16-Atendente de Consultório, portador de Curso Superior Completo e curso de pós-graduação Stricto-Sensu - Mestrado, cursado em instituição autorizada/reconhecida pelo Ministério da Educação; v. Classe V – APS/16-Atendente de Consultório, portador de Curso Superior Completo e curso de pós-graduação Stricto-Sensu - Doutorado, cursado em instituição autorizada/reconhecida pelo Ministério da Educação. q. APS/17-Auxiliar de Saúde: i. Classe I - APS/17-Auxiliar de Saúde, portador de Ensino Médio Completo/Técnico, cursado em instituição oficialmente credenciada e autorizada pelo respectivo sistema de ensino; ii. Classe II - APS/17-Auxiliar de Saúde, portador de Curso Superior Completo, cursado em instituição autorizada/reconhecida pelo Ministério da Educação; iii. Classe III - APS/17-Auxiliar de Saúde, portador de Curso Superior Completo e curso de pós-graduação Lato-Sensu - Especialização, com carga horária mínima de 360h/a, cursado em instituição autorizada/reconhecida pelo Ministério da Educação; iv. Classe IV - APS/17-Auxiliar de Saúde, portador de Curso Superior Completo e curso de pós-graduação Stricto-Sensu - Mestrado, cursado em instituição autorizada/reconhecida pelo Ministério da Educação; v. Classe V – APS/17-Auxiliar de Saúde, portador de Curso Superior Completo e curso de pós-graduação Stricto-Sensu - Doutorado, cursado em instituição autorizada/reconhecida pelo Ministério da Educação. r. APS/18-Agente Comunitário de Saúde: i. Classe I - APS/18-Agente Comunitário de Saúde, portador de curso introdutório de formação inicial, formação continuada e Ensino Fundamental Completo, cursado em instituição oficialmente credenciada e autorizada pelo respectivo sistema de ensino, nos termos da Lei Federal nº 11.350, de 5 de outubro de 2006.
  • 22. 22 ii. Classe II - APS/18-Agente Comunitário de Saúde, portador de Ensino Médio Completo/Técnico, cursado em instituição oficialmente credenciada e autorizada pelo respectivo sistema de ensino; iii. Classe III - APS/18-Agente Comunitário de Saúde, portador de Curso Superior Completo, cursado em instituição autorizada/reconhecida pelo Ministério da Educação; iv. Classe IV - APS/18-Agente Comunitário de Saúde, portador de Curso Superior Completo e curso de pós-graduação Lato-Sensu - Especialização, com carga horária mínima de 360h/a, cursado em instituição autorizada/reconhecida pelo Ministério da Educação; v. Classe V - APS/18-Agente Comunitário de Saúde, portador de Curso Superior Completo e curso de pós-graduação Stricto-Sensu - Mestrado, cursado em instituição autorizada/reconhecida pelo Ministério da Educação; vi. Classe VI – APS/18-Agente Comunitário de Saúde, portador de Curso Superior Completo e curso de pós-graduação Stricto-Sensu - Doutorado, cursado em instituição autorizada/reconhecida pelo Ministério da Educação. XI. Para o cargo de Agente Público Educacional - APE: a. APE/1-Professor 1: i. Classe A – APE/1- Professor 1 - portador de curso Normal, em nível Médio ou Equivalente; ii. Classe B – APE/1- Professor 1-portador de curso de graduação em Licenciatura Plena; iii. Classe C – APE/1- Professor 1-portador de curso de graduação em Licenciatura Plena e curso de Pós-Graduação Lato-Sensu, Especialização, com carga horária mínima de 360h/a; iv. Classe D - APE/1- Professor 1-portador de graduação em Licenciatura Plena e curso de Pós-Graduação Stricto-Sensu (Mestrado); v. Classe E - APE/1- Professor 1-Professor portador de graduação em Licenciatura Plena e curso de Pós-Graduação Stricto-Sensu (Doutorado). b. APE/2-Professor 2: i. Classe A – APE/2- Professor 2-portador de curso de graduação em Licenciatura Plena; ii. Classe B – APE/2- Professor 2-portador de curso de graduação em Licenciatura Plena e curso de Pós-Graduação Lato-Sensu, Especialização, com carga horária mínima de 360h/a; iii. Classe C – APE/2- Professor 2-Professor portador de graduação em Licenciatura Plena e curso de Pós-Graduação Stricto-Sensu (Mestrado); iv. Classe D – APE/2- Professor 2 - Professor portador de graduação em Licenciatura Plena e curso de Pós-Graduação Stricto-Sensu (Doutorado). Parágrafo único – A distribuição/nomenclatura das classes, Níveis e Referências dos cargos de APE/1 – Professor 1 e APE/2 – Professor 2 corresponde a dos cargos de Professor 1 e Professor 2, respectivamente, já descritos na Lei Municipal nº 842/2008 - Plano de Cargos, Carreira e Remuneração do Grupo Ocupacional do Magistério de Condado/PE e alterações contidas na Lei Municipal nº 887/2010.
  • 23. 23 c. APE/3-Agente Comunitário de Educação: i. Classe I – APE/3-Agente Comunitário de Educação, portador de Ensino Normal Médio Completo ou equivalente, cursado em instituição oficialmente credenciada e autorizada pelo respectivo sistema de ensino; ii. Classe II - APE/3-Agente Comunitário de Educação, portador de graduação em Licenciatura Plena, cursado em instituição autorizada/reconhecida pelo Ministério da Educação; iii. Classe III - APE/3- Agente Comunitário de Educação, portador de graduação em Licenciatura Plena, cursado em instituição autorizada/reconhecida pelo Ministério da Educação e pós-graduação Lato-Sensu - Especialização, com carga horária mínima de 360h/a, cursado em instituição autorizada/reconhecida pelo Ministério da Educação; iv. Classe IV - APE/3-Agente Comunitário de Educação, portador de graduação em Licenciatura Plena, cursado em instituição autorizada/reconhecida pelo Ministério da Educação e pós-graduação Stricto-Sensu - Mestrado, cursado em instituição autorizada/reconhecida pelo Ministério da Educação; v. Classe V - APE/3-Agente Comunitário de Educação, portador de graduação em Licenciatura Plena, cursado em instituição autorizada/reconhecida pelo Ministério da Educação e pós-graduação Stricto-Sensu - Doutorado, cursado em instituição autorizada/reconhecida pelo Ministério da Educação. Art.11 As Classes constantes no Art.10, incisos I a X desta Lei, para efeito de Progressão Por Tempo de Serviço estão divididas horizontalmente em 13(treze) Níveis, respectivamente: I. Nível A – de 0 (zero) a 04 (quatro) anos; II. Nível B – de 04 (quatro) a 08 (oito) anos; III. Nível C – de 08(oito) a 12 (doze) anos; IV. Nível D– de 12 (doze) a 16 (dezesseis) anos; V. Nível E – de 16 (dezesseis) a 20 (vinte) anos; VI. Nível F – de 20 (vinte) a 24 (vinte e quatro) anos; VII. Nível G – de 24 (vinte e quatro) a 28 (vinte e oito) anos; VIII. Nível H – de 28 (vinte e oito) a 32(trinta e dois) anos; IX. Nível I – de 32(trinta e dois) a 36 (trinta e seis) anos; X. Nível J – de 36 (trinta e seis) a 40 (quarenta) anos; XI. Nível k – de 40 (quarenta) a 44(quarenta e quatro) anos; XII. Nível L – de 44 (quarenta e quatro) a 48 (quarenta e oito) anos; XIII. Nível M – de 48 (quarenta e oito) a 52 (cinqüenta e dois) anos. Parágrafo único: Os cargos de APE/1 – Professor 1 e APE/2 – Professor 2 não se estruturam conforme a tabela constante deste artigo, pois possuem tabela específica de tempo de serviço, organizada conforme descrito na Lei Municipal nº 842/2008 e alterações contidas na Lei Municipal nº 887/2010.
  • 24. 24 CAPÍTULO III Do Ingresso e da Carreira SEÇÃO I Do Ingresso Art. 12 – O ingresso nos cargos do Grupo Ocupacional dos Agentes Públicos Municipais de Condado, são acessíveis aos brasileiros natos ou naturalizados que preencham os requisitos estabelecidos em Lei, através de Concurso Público de provas, sendo o ingresso obrigatoriamente na classe e nível iniciais de cada cargo: I. Agente Público em Manutenção de Infraestrutura - APMI: a. APMI/1-Auxiliar de serviços – Classe I, Nível A; b. APMI/2-Coveiro – Classe I, Nível A; c. APMI/3-Pintor – Classe I, Nível A; d. APMI/4-Auxiliar de Mecânica– Classe I, Nível A; e. APMI/5-Gari – Classe I, Nível A; f. APMI/6-Eletricista – Classe I, Nível A. II. Agente Público em Preparo e Distribuição de Alimentos - APPDA: a. APPDA/Cozinheiro – Classe I, Nível A. III. Agente Público em Vigilância de Patrimônio - APVP: a. APVP/Guarda Patrimonial– Classe I, Nível A. IV. Agente Público em Administração - APA: a. APA/1-Assistente Administrativo - – Classe I, Nível A; b. APA/2-Almoxarife – Classe I, Nível A; c. APA/3-Auxiliar de Arrecadação – Classe I, Nível A. V. Agente Público em Fiscalização - APF: a. APF/Fiscal de Obras e de logradouro – Classe I, Nível A; VI. Agente Público em Transporte - APT: a. APT/1-Motorista – Classe I, Nível A; b. APT/2-Operador de Máquinas Pesadas – Classe I, Nível A. VII. Agente Público Técnico - APTEC: a. APTEC/1-Técnico em informática – Classe I, Nível A; b. APTEC/2-Técnico em Mecânica – Classe I, Nível A; c. APTEC/3-Técnico em Obras – Classe I, Nível A; d. APTEC/4-Técnico em Segurança do Trabalho – Classe I, Nível A; e. APTEC/5-Técnico em Gestão Ambiental – Classe I, Nível A; VIII. Agente Público em Controle Interno - APCI: a. APCI/1-Controlador – Classe I, Nível A; b. APCI/2-Assessor de Controle Interno - Classe I, Nível A. IX. Agente Público em Comunicação e Cultura - APCC: a. APCC/1-Jornalista – Classe I, Nível A; b. APCC/2-Locutor - Classe I, Nível A.
  • 25. 25 X. Agente Público em Saúde - APS: a. APS/1-Médico - Classe I, Nível A; b. APS/2-Psicólogo- Classe I, Nível A; c. APS/3-Assistente Social - Classe I, Nível A; d. APS/4-Nutricionista - Classe I, Nível A; e. APS/5-Farmacêutico - Classe I, Nível A; f. APS/6-Fonoaudiólogo - Classe I, Nível A; g. APS/7-Fisioterapeuta - Classe I, Nível A; h. APS/8-Odontólogo - Classe I, Nível A; i. APS/9-Veterinário - Classe I, Nível A; j. APS/10-Enfermeiro - Classe I, Nível A; k. APS/11-Biomédico - Classe I, Nível A; l. APS/12-Radiologista - Classe I, Nível A; m. APS/13-Técnico em Enfermagem - Classe I, Nível A; n. APS/14-Auxiliar de Farmácia - Classe I, Nível A; o. APS/15-Auxiliar de Laboratório - Classe I, Nível A; p. APS/16-Atendente de Consultório - Classe I, Nível A; q. APS/17-Auxiliar de Saúde - Classe I, Nível A; r. APS/18-Agente Comunitário de Saúde- Classe I, Nível A. XI. Agente Público Educacional - APE a. APE/1-Professor 1 – Classe A, Nível 1, Referência A; b. APE/2-Professor 2 – Classe A, Nível 1, Referência A c. APE/3-Agente Comunitário de Educação – Classe I, Nível A. Parágrafo único – Os cargos de APE/1 – Professor 1 e APE/2 – Professor 2 possuem Classes, Níveis e Referências, já descritos na Lei Municipal nº 842/2008 - Plano de Cargos, Carreira e Remuneração do Grupo Ocupacional do Magistério de Condado/PE e alterações contidas na Lei Municipal nº 887/2010. Art. 13 Os servidores integrantes do Grupo Ocupacional dos Agentes Públicos Municipais de Condado cumprirão obrigatoriamente estágio probatório pelo período de três (03) anos, de acordo com o disposto na Constituição Federal de 1988. Art. 14 As pessoas com necessidades especiais que ingressarem no quadro de pessoal do Grupo Ocupacional dos Agentes Públicos Municipais de Condado, aprovados em concurso público de prova ou de provas e títulos, terão percentual de vagas garantidas, conforme legislação em vigor. Art. 15 Ficam assegurados todos os direitos e vantagens inerentes ao desenvolvimento da respectiva carreira aos integrantes do Grupo Ocupacional dos Agentes Públicos Municipais de Condado, inclusive quando nomeados para ocupar Cargos em Comissão no Serviço Público Federal, Estadual ou Municipal. SEÇÃO II Da Carreira Art. 16 A promoção na carreira dos Servidores integrantes do Grupo Ocupacional dos Agentes Públicos Municipais de Condado poderá ocorrer mediante progressão vertical e horizontal.
  • 26. 26 Parágrafo único: A promoção na carreira dos Agentes Públicos em Educação: APE/1 – Professor 1 e APE/2- Professor 2 encontra-se definida na Lei 887/2010. Art. 17 Não será concedida Progressão Funcional Vertical e/ou Horizontal aos servidores integrantes do Grupo Ocupacional dos Agentes Públicos Municipais de Condado que estiverem cumprindo o período de estágio probatório. SUBSEÇÃO I Da Progressão Vertical Art. 18 A progressão vertical é a passagem dos Servidores integrantes do Grupo Ocupacional dos Agentes Públicos Municipais de Condado, de uma classe para outra, em virtude da escolaridade específica. SUBSEÇÃO II Da Progressão Horizontal Art. 19 A progressão horizontal por tempo de serviço é a passagem automática dos Servidores integrantes do Grupo Ocupacional dos Agentes Públicos Municipais de Condado de um nível para outro. Parágrafo único - A progressão por tempo de serviço ocorrerá automaticamente a cada 04 (quatro) anos de efetivo exercício. Art. 20 Os Servidores integrantes do Grupo Ocupacional dos Agentes Públicos Municipais de Condado, por ocasião da aposentadoria e/ou falecimento ascenderão automaticamente para a classe ou nível imediatamente posterior ao que se encontrar, desde que tenha dado entrada em requerimento antes do ocorrido. CAPÍTULO IV Da Qualificação Profissional Art. 21 O poder público garantirá a qualificação profissional, como pressuposto da valorização dos Servidores integrantes do Grupo Ocupacional dos Agentes Públicos Municipais de Condado de forma permanente e sistemática, tendo em vista a natureza e o desenvolvimento na carreira. Parágrafo único - A qualificação profissional de que trata o caput deste artigo será promovida através da participação dos servidores integrantes do Grupo Ocupacional dos Agentes Públicos Municipais de Condado em cursos complementares de qualificação profissional em instituições reconhecidas pelo Ministério da Educação, através de programas e/ou convênios firmados e homologados entre o poder público municipal e as respectivas esferas federativas.
  • 27. 27 CAPÍTULO V Da Remuneração e Gratificações Específicas Art. 22 A remuneração dos servidores integrantes do Grupo Ocupacional dos Agentes Públicos Municipais de Condado serão afixados por hora diária. Art. 23 O conjunto dos vencimentos atribuídos aos servidores integrantes do Grupo Ocupacional dos Agentes Públicos Municipais de Condado encontram-se descritos no Anexo II desta Lei, considerando: I. 6% (seis por cento) entre as Classes; II. 4% (quatro por cento) entre os Níveis. Parágrafo único – O disposto no caput deste artigo não se aplica aos cargos de APE/1 – Professor 1 e de APE/2 – Professor 2, cuja tabela de vencimentos toma como base o descrito nos Anexos III, IV e V da Lei Municipal nº 887/2010, considerando-se os devidos enquadramentos ocorridos a partir da vigência desta Lei. Art. 24 As gratificações que serão conferidas aos servidores integrantes do Grupo Ocupacional dos Agentes Públicos Municipais de Condado, de acordo com a natureza da atividade realizada, são as seguintes: I. Gratificação de Localização, a ser regulamentada em lei própria, será atribuída aos Servidores lotados em unidades de ensino definidas como de difícil acesso; II. Gratificação de Adicional Noturno, com percentual definido de acordo com a legislação vigente; III. Gratificação de Risco de Vida ou à Saúde, para os casos previstos na Lei Municipal nº 804/2006, considerando-se os enquadramentos específicos ocorridos a partir da vigência desta Lei; IV. Gratificação de Função, para o cargo de Controlador, no percentual de 100% (cem por cento), calculada sobre o valor correspondente à respectiva Classe/Nível em que estiver enquadrado; V. Gratificação de incentivo funcional, para os servidores integrantes do Grupo Ocupacional dos Agentes Públicos Municipais de Condado, lotados na Secretaria Municipal de Educação, que concluírem com êxito o Curso Técnico de Formação para os Funcionários da Educação – PROFUNCIONÁRIO, no percentual de 10% (dez por cento), calculado sobre o valor correspondente à respectiva Classe/Nível em que estiver enquadrado; VI. As gratificações específicas dos cargos de APE/1-Professor 1 e de APE/2-Professor 2, já contidas na Lei Municipal nº 887/2010. Parágrafo único – As gratificações de que tratam os incisos de I a VI deste artigo comporão os vencimentos dos Agentes Públicos Municipais, por ocasião de sua aposentadoria, quando, neste ato, sejam percebidas por período superior a 24 (vinte e quatro) meses, CAPÍTULO VI Da Criação de Cargos
  • 28. 28 Art. 25 A partir da vigência desta Lei ficam criados os seguintes cargos, cujos quantitativos encontram-se descritos no Anexo I da mesma: I. Agente Público em Manutenção de Infraestrutura - APMI: a. APMI/1-Auxiliar de serviços; b. APMI/2-Coveiro; c. APMI/3-Pintor; d. APMI/4-Auxiliar de Mecânica; e. APMI/5-Gari; f. APMI/6-Eletricista. II. Agente Público em Preparo e Distribuição de Alimentos - APPDA: a. APPDA/Cozinheiro. III. Agente Público em Vigilância de Patrimônio - APVP: a. APVP/Guarda Patrimonial. IV. Agente Público em Administração - APA: a. APA/1-Assistente Administrativo; b. APA/2-Almoxarife; c. APA/3-Auxiliar de Arrecadação. V. Agente Público em Fiscalização - APF: a. APF/Fiscal de Obras e de Logradouro; VI. Agente Público em Transporte - APT: a. APT/1-Motorista; b. APT/2-Operador de Máquinas Pesadas. VII. Agente Público Técnico - APTEC: a. APTEC/1-Técnico em informática; b. APTEC/2-Técnico em Mecânica; c. APTEC/3-Técnico em Obras; d. APTEC/4-Técnico em Segurança do Trabalho; e. APTEC/5-Técnico em Gestão Ambiental. VIII. Agente Público em Controle Interno - APCI: g. APCI/1-Controlador; h. APCI/2-Assessor de Controle Interno. IX. Agente Público em Comunicação e Cultura - APCC: i. APCC/1-Jornalista; j. APCC/2-Locutor. X. Agente Público em Saúde - APS: a. APS/1-Médico; b. APS/2-Psicólogo; c. APS/3-Assistente Social; d. APS/4-Nutricionista; e. APS/5-Farmacêutico; f. APS/6-Fonoaudiólogo; g. APS/7-Fisioterapeuta; h. APS/8-Odontólogo; i. APS/9-Veterinário; j. APS/10-Enfermeiro;
  • 29. 29 k. APS/11-Biomédico; l. APS/12-Radiologista; m. APS/13-Técnico em Enfermagem; n. APS/14-Auxiliar de Farmácia; o. APS/15-Auxiliar de Laboratório; p. APS/16-Atendente de Consultório; q. APS/17-Auxiliar de Saúde; r. APS/18-Agente Comunitário de Saúde. XI. Agente Público Educacional - APE a. APE/1-Professor 1; b. APE/2-Professor 2; c. APE/3-Agente Comunitário de Educação. Capítulo VII Da Representação De Classe Art. 26 Fica assegurado aos Servidores integrantes do Grupo Ocupacional dos Agentes Públicos Municipais de Condado o direito de licenciar-se para o desempenho de mandato em central sindical, confederação, federação e sindicatos representativos da categoria em âmbito municipal, estadual ou nacional, sem prejuízo nos vencimentos, direitos e vantagens. Art. 27 Os Servidores integrantes do Grupo Ocupacional dos Agentes Públicos Municipais de Condado, quando eleitos para a diretoria do Sindicato da categoria, serão colocados à disposição da referida entidade classista, com sua jornada de trabalho total, sem prejuízo nos vencimentos, direitos e vantagens. Parágrafo único - Os Servidores descritos no caput deste artigo retornarão aos seus respectivos locais de trabalho, sem prejuízo nos vencimentos, direitos e vantagens, ao deixarem a representação classista da categoria. TÍTULO III Das Disposições Gerais e Transitórias CAPÍTULO I Do Enquadramento Art. 28 Para efeito de enquadramento nos cargos do Grupo Ocupacional dos Agentes Públicos Municipais de Condado, nos termos desta lei, deverão ser consideradas as áreas de ingresso dos Servidores no serviço público municipal. Art. 29 Ficam enquadrados, a partir da vigência desta Lei, nos cargos de: I. Agente Público em Manutenção de Infraestrutura - APMI:
  • 30. 30 a. APMI/1-Auxiliar de serviços – Classes de I a VI, Níveis de A a M, conforme habilitação e tempo de serviço, os atuais ocupantes dos cargos de Contínuo, Auxiliar de Serviços, Servente, Lavadeira; b. APMI/5-Gari – Classes de I a VI, Níveis de A a M, conforme habilitação e tempo de serviço, os atuais ocupantes do cargo de Gari. c. APMI/6-Eletricista-Classes de I a VI, Níveis de A a M, conforme habilitação e tempo de serviço, os atuais ocupantes do cargo de Eletricista. II. Agente Público em Preparo e Distribuição de Alimentos - APPDA: a. APPDA/Cozinheiro – Classes de I a VI, Níveis de A a M, conforme habilitação e tempo de serviço, os atuais ocupantes dos cargos de Cozinheira e Merendeira. III. Agente Público em Vigilância de Patrimônio - APVP: a. APVP/Guarda Patrimonial– Classes de I a V, Níveis de A a M, conforme habilitação e tempo de serviço, os atuais ocupantes dos cargos de Auxiliar de Vigilância e Vigilante. IV. Agente Público em Administração - APA: a. APA/1-Assistente Administrativo - Classes de I a V, Níveis de A a M, conforme habilitação e tempo de serviço, os atuais ocupantes dos cargos de Auxiliar Administrativo, Auxiliar de Escrita, Datilógrafo, Recepcionista, Telefonista; b. APA/3-Auxiliar de Arrecadação – Classes de I a V, Níveis de A a M, conforme habilitação e tempo de serviço, os atuais ocupantes dos cargos de Auxiliar de Arrecadação e Agente Arrecadador. V. Agente Público em Fiscalização - APF: a. APF/Fiscal de Obras e de logradouro – Classes de I a V, Níveis de A a M, conforme habilitação e tempo de serviço, os atuais ocupantes do cargo de Fiscal. VI. Agente Público em Transporte - APT: a. APT/1-Motorista – Classes de I a VI, Níveis de A a M, conforme habilitação e tempo de serviço, os atuais ocupantes dos cargos de Motorista categoria C e D e Motorista categoria D, do SAMU; Parágrafo único – Os atuais ocupantes do cargo de Motorista do SAMU, após o presente enquadramento, continuarão vinculados à área de ingresso, sendo esta função privativa dos profissionais que comprovaram os pré-requisitos exigidos para o exercício da mesma, no certame público específico, em que foram aprovados, nos termos do respectivo edital. VII. Agente Público em Comunicação e Cultura - APCC: a. APCC/2-Locutor - Classes de I a VI, Níveis de A a M, conforme habilitação e tempo de serviço, os atuais ocupantes do cargo de Encarregado de Amplificadora. VIII. Agente Público em Saúde - APS: a. APS/8-Odontólogo – Classes de I a IV, Níveis de A a M, conforme habilitação e tempo de serviço, os atuais ocupantes dos cargos de dentista; b. APS/9-Veterinário – Classes de I a IV, Níveis de A a M, os atuais ocupantes dos cargos de Veterinário; c. APS/11-Biomédico – Classes de I a IV, Níveis de A a M, conforme habilitação e tempo de serviço, os atuais ocupantes do cargo de Bioquímico.
  • 31. 31 d. APS/13-Técnico em enfermagem – Classes de I a V, Níveis de A a M, conforme habilitação e tempo de serviço, os atuais ocupantes dos cargos de Técnico em Enfermagem. e. APS/17-Auxiliar de Saúde - Classes de I a V, Níveis de A a M, conforme habilitação e tempo de serviço, os atuais ocupantes dos cargos de Auxiliar de Enfermagem, Auxiliar de Saúde, Atendente, Parteira. f. APS/18-Agente Comunitário de Saúde, Classes de I a VI, Níveis de A a M, conforme habilitação e tempo de serviço, os atuais ocupantes dos cargos de Agente Comunitário de Saúde. IX. Agente Público Educacional - APE a. APE/1-Professor 1 – Classes de A a E, Níveis de 1 a 10, Referências de A a T, conforme habilitação e tempo de serviço, os atuais ocupantes dos cargos de Professor 1. b. APE/2-Professor 2 – Classes de A a D, Níveis de 1 a 10, Referências de A a T, conforme habilitação e tempo de serviço, os atuais ocupantes dos cargos de Professor 2. c. APE/3-Agente Comunitário de Educação – Classes de I a V, Níveis de A a M, conforme habilitação e tempo de serviço, os atuais ocupantes dos cargos de Agente Comunitário de Educação. CAPÍTULO II Das disposições Finais Art. 30 As atribuições e funções dos Servidores integrantes do Grupo Ocupacional dos Agentes Públicos Municipais de Condado encontram-se especificadas no Anexo I da presente Lei. Art. 31 Ficam garantidos aos Servidores integrantes do Grupo Ocupacional dos Agentes Públicos Municipais de Condado, quando readaptados de função por motivo de doença devidamente comprovada pela junta médica do município, através de parecer próprio, todos os direitos e vantagens inerentes à função anteriormente exercida, respeitando-se a Legislação em vigor. Art. 32 O enquadramento dos Servidores integrantes do Grupo Ocupacional dos Agentes Públicos Municipais de Condado, nas respectivas Classes e Níveis, dar-se-se-á de acordo com cada habilitação e tempo de serviço, respectivamente, conforme tabelas constantes no Anexo II da presente Lei, devendo ser apurado e implantado em folha de pagamento até o prazo máximo de 60 (sessenta) dias, a partir da vigência desta Lei, garantindo-se os efeitos retroativos. Parágrafo único – Na ocasião do enquadramento, os servidores integrantes do Grupo Ocupacional dos Agentes Públicos Municipais de Condado não sofrerão nenhuma redução de vencimento, devendo-se manter os demais direitos adquiridos. Art. 33 As despesas decorrentes da aplicação desta Lei correrão por conta de dotação orçamentária própria. Art. 34 Esta Lei entra em vigor na data de sua aprovação e publicação, revogando-se todas as disposições em contrário. Condado (PE), 09 de dezembro de 2011. JOSÉ EDBERTO TAVARES DE QUENTAL Prefeito
  • 32. 32 ANEXO I – PCCR/CONDADO – LEI MUNICIPAL Nº 920/2011 DESCRIÇÃO DOS CARGOS DE PROVIMENTO EFETIVO DO GRUPO OCUPACIONAL DOS AGENTES PÚBLICOS MUNICIPAIS DE CONDADO I. CARGO: APMI/1 - AUXILIAR DE SERVIÇOS Nº DE CARGOS: 200 (Duzentos) DESCRIÇÃO SUMÁRIA: Exercício de atividades de auxílio geral em manutenção da infraestrutura dos órgãos públicos municipais. DESCRIÇÃO DETALHADA: ‘ 1. Participar das reuniões administrativas, de planejamento, de avaliação, sempre que convocado; 2. Realizar atividades de limpeza geral; 3. Participar, quando encaminhado pela chefia, de cursos de formação em serviço; 4. Realizar limpeza e higienização de caixas d’água, utilizando equipamentos de segurança adequados; 5. Manter sanitários higienizados; 6. Utilizar equipamento de Proteção Individual – EPI, sempre que necessário; 7. Auxiliar em tarefas de distribuição de refeições, quando convocado; 8. Carregar e descarregar veículos em geral; 9. Transportar, arrumar e elevar mercadorias, materiais de construção e outros; 10.Efetuar serviços de capinação em geral; 11.Varrer, escovar, lavar e remover lixo e detritos dos prédios municipais; 12.Auxiliar no recebimento, entrega, pesagem e contagem e armazenamento de materiais; 13.Manejar instrumentos agrícolas; 14.Auxiliar em serviços simples de jardinagem; 15.Cuidar de árvores frutíferas; 16.Regar plantas; 17.Cuidar de recipientes de lixo, destinando adequadamente os resíduos; 18.Zelar pelas ferramentas, máquinas e veículos de qualquer natureza; 19.Tratar as pessoas da comunidade e os colegas de trabalho com respeito e cordialidade; 20.Executar outras tarefas afins.
  • 33. 33 II.CARGO: APMI/2 – COVEIRO Nº DE CARGOS: 06 (Seis) DESCRIÇÃO SUMÁRIA: Exercício de atividades próprias de sepultamento, limpeza e manutenção de túmulos e lápides. DESCRIÇÃO DETALHADA: 1. Participar das reuniões administrativas, de planejamento, de avaliação, sempre que convocado pela respectiva chefia; 2. Participar, quando encaminhado pela chefia, de cursos de formação em serviço; 3. Realizar atividades de limpeza e capinação em geral; 4. Manter sanitários e dependências do ambiente de trabalho devidamente higienizados; 5. Manter os túmulos devidamente lacrados e limpos; 6. Preparar sepulturas, escavando a terra e escorando as paredes da abertura, utilizando o material necessário e adequado; 7. Utilizar equipamento de Proteção Individual – EPI, sempre que necessário; 8. Retirar e recolocar lápides nos respectivos locais; 9. Manter túmulos, covas e lápides devidamente identificadas; 10.Limpar o interior das covas ou túmulos já existentes, para permitir o sepultamento; 11.Efetuar sepultamentos, manipulando caixões e cordas de sustentação, utilizando material adequado e EPI; 12.Efetuar o fechamento da sepultura, recobrindo-a com terra e cal ou fixando uma laje, para assegurar a inviolabilidade do túmulo; 13.Tratar as pessoas da comunidade e os colegas de trabalho com respeito e cordialidade; 14.Executar tarefas de capinação, varrição, remoção de lixo, limpeza e desinfecção do velório, colaborando para a manutenção da ordem e limpeza do cemitério; 15.Zelar pelo uso adequado e conservação dos materiais e ferramentas de trabalho, limpando-os e guardando-os em lugar apropriado, para mantê-los em condições de uso; 16.-Executar outras tarefas correlatas determinadas pelo superior imediato. III.CARGO: APMI/3 – PINTOR Nº DE CARGOS: 10 (Dez) DESCRIÇÃO SUMÁRIA: Exercício de atividades de pintura de superfícies externas e/ou internas, reparos e manutenção de edifícios e obras públicas. DESCRIÇÃO DETALHADA: 1. Participar das reuniões administrativas, de planejamento, de avaliação, sempre que convocado pela chefia; 2. Participar, quando encaminhado pela chefia, de cursos de formação em serviço; 3. Auxiliar as atividades de limpeza geral, sempre que convocado pela chefia; 4. Pintar superfícies externas e/ou internas de edifícios públicos municipais; 5. Utilizar equipamento de Proteção Individual – EPI, sempre que necessário; 6. Reparar paredes e superfícies, utilizando massa corrida e matérias afins;
  • 34. 34 7. Pintar paredes, portas, janelas, gradis e caixas d’água, preparando-os adequadamente para o recebimento de uma ou várias camadas de tinta; 8. Decorar paredes, portas e janelas; 9. Tratar as pessoas da comunidade e os colegas de trabalho com respeito e cordialidade; 10. Aplicar produtos anti-mofo e próprios para vedação nos locais específicos; 11. Aplicar material de vedação em caixas d’água; 12. Informar a chefia quanto à necessidade de pintura e conservação dos prédios públicos; 13. Zelar pela manutenção e guarda do material de trabalho, conservando-os em ambiente adequado; 14. Preparar listagem de material necessário a ser adquirido para a realização do trabalho de pintura e encaminhá-la a quem de direito; 15. Verificar e organizar o trabalho a ser executado, observando as medidas, a posição e o estado original da superfície a ser pintada; 16. Determinar procedimentos e materiais e serem utilizados; 17. Limpar superfícies, escovando-as, lixando-as ou retirando a pintura velha ou as partes danificadas com raspadeiras, solventes e jatos de ar, para eliminar resíduos; 18. Lixar e retocar falhas e emendas, utilizando material apropriado para corrigir defeitos e facilitar a aderência da tinta; 19. Organizar o material de pintura, escolhendo o tipo conveniente de pincel trincha, espátula ou rolo, para executar corretamente a tarefa; 20. Proteger as partes que não serão pintadas, para evitar que recebam tinta; 21. Utilizar andaimes fixos ou suspensos ou escadas, conforme altura da superfície a ser pintada, fazendo uso de EPI; 22. Recolher e guardar o material e utensílios utilizados, após a conclusão do serviço; 23. Limpar o ambiente e todas as dependências que foram pintadas, após o término do serviço; 24. Fazer mistura de tinta com materiais corantes e outras substâncias, para obter a cor e consistência desejadas; 25. Decorar superfícies com materiais e técnicas especiais; 26. Executar outras tarefas correlatas ao cargo. VII.CARGO: APMI/4 – AUXILIAR DE MECÂNICA Nº DE CARGOS: 10 (Dez) DESCRIÇÃO SUMÁRIA: Desempenha, sob direção técnica superior, atividades de montagem, manutenção e reparo de equipamentos de funcionamento mecânico. DESCRIÇÃO DETALHADA: 1. Participar das reuniões administrativas, de planejamento, de avaliação, sempre que convocado pela chefia; 2. Participar, quando encaminhado pela chefia, de cursos de formação em serviço; 3. Utilizar equipamento de Proteção Individual – EPI, sempre que necessário; 4. Auxiliar em trabalhos de conserto, montagem e aperfeiçoamento de máquinas-ferramentas, motores, veículos e afins; 5. Instalar equipamentos de funcionamento mecânico;
  • 35. 35 6. Preparar estimativas detalhadas das quantidades e custos dos materiais e mão-de-obra necessários à execução dos trabalhos; 7. Auxiliar na aplicação das normas de organização, conservação e armazenamento dos equipamentos de trabalho; 8. Efetuar o controle da utilização de equipamentos mecânicos; 9. Proceder a testes de controle dos materiais e produtos de trabalho; 10. Lavar, lubrificar e secar ferramentas e peças adequadamente; 11. Manter limpas, higienizadas e devidamente armazenadas suas ferramentas e equipamentos de trabalho; 12. Prestar serviços de auxílio direto ao técnico em mecânica responsável pelo serviço; 13. Informar à chefia imediata a necessidade de aquisição de peças, materiais e equipamentos para a execução dos serviços; 14. Tratar as pessoas da comunidade e os colegas de trabalho com respeito e cordialidade; 15. Recolher e guardar o material e utensílios utilizados, após a conclusão do serviço; 16. Executar outras tarefas correlatas ao cargo. VIII. CARGO: APMI/5 – GARI Nº DE CARGOS: 60 (Sessenta) DESCRIÇÃO SUMÁRIA: Exercício de atividades de limpeza e manutenção de vias públicas. DESCRIÇÃO DETALHADA: 1. Participar das reuniões administrativas, de planejamento, de avaliação, sempre que convocado pela chefia; 2. Utilizar equipamento de Proteção Individual – EPI, sempre que necessário; 3. Participar, quando encaminhado pela chefia, de cursos de formação em serviço; 4. Realizar atividades de limpeza geral; 5. Realizar trabalhos de conservação e limpeza de ruas, estradas e caminhos; 6. Realizar trabalhos de capinação em vias públicas; 7. Realizar a varrição das vias públicas, destinando o lixo adequadamente; 8. Recolher e encaminhar adequadamente o lixo depositado nas vias públicas; 9. Desentupir bueiros, sarjetas e canaletas das vias públicas; 10. Realizar a limpeza de parques, jardins, lagos, córregos e monumentos públicos; 11. Realizar os trabalhos de conservação e limpeza de estradas e caminhos; 12. Capinar e roçar terrenos, ruas e demais logradouros públicos; 13. Realizar a limpeza de rios e córregos; 14. Realizar a roça nas margens dos rios e nos acostamentos das estradas; 15. Escavar, tapar buracos, desobstruir estradas e caminhos; 16. Quebrar pavimentos, abrir e fechar valas; 17. Retirar entulhos, realizar serviços relativos à limpeza urbana, obedecendo a roteiros preestabelecidos; 18. Acondicionar o lixo para o transporte próprio ou nas lixeiras públicas; 19. Realizar a limpeza de logradouros públicos ao término de feiras, desfiles, exposições ou qualquer outro evento;
  • 36. 36 20. Proceder à retirada de cartazes ou faixas indevidamente colocados em vias públicas, de acordo com as instruções recebidas; 21. Zelar pela conservação dos utensílios e equipamentos empregados nos trabalhos de limpeza pública, recolhendo-os e mantendo-os limpos e devidamente armazenados; 22. Manter limpo e arrumado o local de trabalho; 23. Tratar as pessoas da comunidade e os colegas de trabalho com respeito e cordialidade; 24. Executar outras tarefas afins. IX. CARGO: APMI/6 – ELETRICISTA Nº DE CARGOS: 10 (Dez) DESCRIÇÃO SUMÁRIA: Exercício de atividades de Manutenção da rede elétrica dos prédios municipais. DESCRIÇÃO DETALHADA: 1. Participar das reuniões administrativas, de planejamento, de avaliação, sempre que convocado pela chefia; 2. Utilizar equipamento de Proteção Individual – EPI, sempre que necessário; 3. Participar, quando encaminhado pela chefia, de cursos de formação em serviço; 4. Realizar atividades de manutenção e conservação na rede elétrica em geral; 5. Executar serviços elétricos durante reformas de instalações prediais e sistemas elétricos; 6. Executar instalação e manutenção elétrica preventiva e corretiva de instalações e equipamentos prediais; Executar instalação e manutenção de comando elétrico e de painel de controle, conforme projeto específico; 7. Executar manutenções preventivas e corretivas de equipamentos elétricos, de sistemas de automação predial, de transformadores, de disjuntores, de subestações e de painéis elétricos; 8. Instalar, substituir, ampliar, modificar, vistoriar, trocar e recuperar componentes de redes elétricas, utilizando equipamentos e ferramentas adequadas; 9. Executar atividades de reparos, inspeções, testes e ensaios elétricos como: troca de disjuntores, substituição de componentes e equipamentos em painéis elétricos, testes de comandos e sistema de proteção reaberto em conexões de barramentos, chaves e operação de equipamentos elétricos, visando o diagnóstico e/ ou análise de falha dos sistemas prediais, utilizando instrumentos, ferramentas e equipamentos específicos; 10. Utilizar programas aplicativos de informática no desempenho de suas atividades; 11. Realizar o trabalho com segurança, cumprindo as normas de Segurança do Trabalho e usando Equipamentos de Proteção (EPI’s); 12. Elaborar croqui elétrico, dimensionando material, componentes e distribuição da carga elétrica em instalações novas e/ ou reformas; 13. Zelar pela conservação, limpeza e estado de operação dos instrumentos, equipamentos e locais de trabalho, observando a necessidade de utilização de dispositivos especiais e outros equipamentos relativos ao asseio e ao controle do processo; 14. Acompanhar intervenções eletromecânicas, motobombas e motores elétricos, envolvendo, inclusive, montagens e desmontagens por meio de procedimentos padronizados, efetuando reparos, limpeza, aferições e verificações de comandos e de proteção elétrica; 15. Conhecer procedimentos de isolamento, tipos de resinas e materiais isolantes, além de tipos de materiais condutores;
  • 37. 37 16. Manter limpo e arrumado o local de trabalho; 17. Tratar as pessoas da comunidade e os colegas de trabalho com respeito e cordialidade; 18. Executar outras tarefas afins. X. CARGO: – APPA/COZINHEIRO Nº DE CARGOS: 40 (Quarenta) DESCRIÇÃO SUMÁRIA: Exercício de atividades de organização, limpeza, conservação, preparo e distribuição de alimentos e de manutenção de utensílios e ambiente de trabalho sob as normas de higiene. DESCRIÇÃO DETALHADA: 1. Participar das reuniões de planejamento e avaliação dos trabalhos; 2. Participar, quando encaminhado pela chefia, de cursos de formação em serviço; 3. Realizar atividades de limpeza geral e da limpeza e manutenção dos utensílios de cozinha e do ambiente de trabalho; 4. Tratar as pessoas da comunidade e os colegas de trabalho com respeito e cordialidade; 5. Auxiliar em tarefas de elaboração de cardápios, quando solicitado, de acordo com as normas nutricionais; 6. Responsabilizar-se pela organização, limpeza, conservação e preparo dos alimentos; 7. Informar-se sobre horários a serem servidos os lanches e/ou refeições; 8. Servir o lanche/refeição cuidando que todos sejam atendidos; 9. Preparar e servir lanche/refeições sempre que necessário; 10. Colaborar com o serviço dos demais Agentes Públicos, auxiliando-os sempre que o tempo permitir e for necessário, sem que isso afete o desenvolvimento das suas atribuições; 11. Responsabilizar-se pela higiene absoluta dos alimentos e utensílios de preparo, bem como dos utensílios utilizados durante a distribuição e o preparo dos alimentos; 12. Cuidar da segurança do seu ambiente de trabalho, mantendo portas fechadas, botijões de gás em ambiente próprio e desligado, quando em não atividade; 13. Comunicar à chefia quando a existência de alimentos estragados e/ou contaminados, para as devidas providências; 14. Reunir-se com a chefia para a reorganização do trabalho sempre que houver solicitação; 15. Remover lixo e detritos e encarregar-se do seu encaminhamento correto; 16. Operar fogões industriais, micro-ondas, aparelhos de preparação ou manipulação de gêneros alimentícios, refrigeração e outros; 17. Executar outras tarefas correlatas; 18. Executar, sob orientação de Nutricionista, as tarefas relativas à preparação de alimentos; 19. Preparar refeições balanceadas de acordo com o cardápio pré-estabelecido; 20. Primar pela conservação dos alimentos sob sua guarda, mantendo-os livres de contaminação ou de deterioração; 21. Selecionar os gêneros alimentícios quanto à quantidade, qualidade e estado de conservação; 22. Zelar para que o material e equipamento de cozinha estejam sempre em perfeitas condições de utilização, higiene e segurança; 23. Servir alimentos em utensílios próprios; 24. Orientar as pessoas quanto ao desenvolvimento de hábitos sadios de alimentação;
  • 38. 38 25. Recolher, lavar e guardar utensílios da merenda, encarregando-se da limpeza geral da cozinha e refeitório; 26. Fazer trabalhos de limpeza nas diversas dependências do prédio; 27. Sempre que houver necessidade, limpar pisos, vidros, lustres, móveis, instalações sanitárias, etc.; 28. Remover lixos e detritos; lavar e encerar assoalhos; 29. Fazer arrumação em locais de trabalho; 30. Preparar café e servi-lo; 31. Executar outras tarefas correlatas. XI. CARGO: – APVP/GUARDA PATRIMONIAL Nº DE CARGOS: 100 (Cem) DESCRIÇÃO SUMÁRIA: Exercício de atividades de auxílio geral em manutenção da infraestrutura dos órgãos públicos municipais. DESCRIÇÃO DETALHADA: 1. Participar das reuniões de planejamento e avaliação dos trabalhos; 2. Participar, quando encaminhado pela chefia, de cursos de formação em serviço; 3. Proteger órgãos, entidades, serviços e o patrimônio do Município; 4. Utilizar equipamentos de proteção individual, sempre que necessário; 5. Exercer a atividade de orientação e proteção dos agentes públicos e dos usuários dos serviços públicos municipais; 6. Prestar serviços de vigilância nos órgãos da administração direta e nas entidades da administração indireta do Município; 7. Auxiliar nas ações de Defesa Civil sempre que estiverem em risco bens, serviços e instalações municipais e, em outras situações, a critério da administração pública; 8. Auxiliar o exercício da fiscalização municipal, sempre que estiverem em risco bens, serviços e instalações municipais e, em outras condições e situações excepcionais, a critério da administração pública; 9. Auxiliar no controle e na orientação do trânsito e do tráfego, em eventos específicos, por determinação expressa da administração pública; 10. Garantir a preservação, a segurança e a ordem nos espaços municipais sob sua responsabilidade; 11. Controlar a entrada e saída de pessoas estranhas ao serviço nos órgãos públicos sob sua responsabilidade; 12. Participar, coordenar e executar ações de interação com os munícipes; 13. Participar de cursos, treinamentos, seleções, seminários e outros eventos, visando ao constante aperfeiçoamento e qualificação; 14. Tratar as pessoas da comunidade e os colegas de trabalho com respeito e cordialidade; 15. Informar a chefia imediata acerca de irregularidades e/ou problemas ocorridos durante o seu turno de trabalho e proceder aos encaminhamentos iniciais adequados; 16. Assegurar que suas ações estejam sempre fundamentadas no respeito à dignidade humana, à cidadania, à justiça, à legalidade democrática e aos direitos humanos; 17. Atuar de forma preventiva nas áreas de sua circunscrição, onde se presuma ser possível a quebra da situação de normalidade; 18. Atuar com prudência, firmeza e efetividade, na sua área de responsabilidade, visando ao restabelecimento da situação de normalidade, encaminhando os casos a quem de direito; 19. Exercer outras funções correlatas.
  • 39. 39 XII.CARGO: – APA/1 - ASSISTENTE ADMINISTRATIVO Nº DE CARGOS: 150 (Cento e Cinquenta) DESCRIÇÃO SUMÁRIA: Exercício de atividades de assistência administrativa, no âmbito dos órgãos públicos municipais, realizando trabalhos de escrituração e de estudos aplicação de leis e normas administrativas, especialmente para fundamentar informações de caráter público, além da elaboração, organização e orientação dos serviços de guarda e arquivo de documentos. DESCRIÇÃO DETALHADA: 1. Participar das reuniões de planejamento e avaliação dos trabalhos; 2. Participar, quando encaminhado pela chefia, de cursos de formação em serviço; 3. Efetuar tarefas de registro, escrituração e arquivo de documentos públicos; 4. Utilizar adequadamente os equipamentos e recursos tecnológicos; 5. Digitar e arquivar documentos, utilizando diversos sistemas operacionais; 6. Utilizar adequadamente os programas WORD, EXCEL, EXPLORER e afins; 7. Receber, protocolar e encaminhar documentos; 8. Realizar as tarefas específicas de apoio às chefias em assuntos de ordem administrativa; Chefiar seções administrativas, quando designado para tal; 9. Coordenar, orientar e controlar tarefas específicas de sua responsabilidade; 10. Executar tarefas de conferência de documentos; 11. Organizar processos; 12. Tratar as pessoas da comunidade e os colegas de trabalho com respeito e cordialidade; 13. Elaborar relatórios de atividades; proceder registros relativos às ações de administração de pessoal, material e patrimônio; 14. Elaborar relações de despesas e pedidos de material; 15. Organizar prestações de contas; 16. Prestar informações sobre processos; 17. Examinar processos relacionados com a legislação e os assuntos gerais da repartição; 18. Redigir pareceres de certa complexidade; 19. Reunir e preparar informações ou expedientes que se fizerem necessários para decisões na órbita administrativa; 20. Elaborar relatórios gerais e parciais; 21. Redigir qualquer modalidade de expediente administrativo, com escrita adequada, concisão, objetividade e clareza; 22. Elaborar e examinar minutas de documentos; 23. Verificar a exatidão de quaisquer informações prestadas nos documentos oficiais; 24. Organizar e orientar a elaboração de fichários e arquivos de documentação e legislação; 25. Supervisionar a execução de tarefas de rotina administrativa; 26. Fazer ou orientar levantamento de bens patrimoniais; 27. Levantar dados sobre receita e despesa; 28. Exarar despachos interlocutórios ou não, de acordo com a orientação do superior hierárquico; 29. Exercer outras atividades compatíveis com o cargo;