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Criado pela Lei Municipal Nº 809 de 22 de junho de 2006
publicada no Quadro de Avisos da Prefeitura Municipal do Condado em 22 de junho de 2006 e
Alterada pela Lei Municipal Nº 812 de 20 de novembro de 2006
publicada no Quadro de Avisos da Prefeitura Municipal do Condado em 20 de novembro de 2006
OBS.: Ainda sem sede própria, o CMEC realiza suas reuniões na Sala de reuniões da Secretaria Municipal de Educação do Município
Av. 15 de Novembro, 124 – Centro – Condado/PE
INDICAÇÃO CMEC Nº 001/2015
Senhores Conselheiros de Educação,
O Conselheiro de Educação signatário, com assento neste Conselho Profissional e
no uso da atribuição que lhe confere a Constituição Federal/1988, a Lei Federal Nº
9.394/1996, a Lei Municipal Nº 809, de 22 de junho de 2006, a Resolução CMEC Nº 001, de
5 de maio de 2014, e a Resolução CMEC Nº 004, de 6 de novembro de 2014, solicita a V.
Sas. a apreciação da presente indicação no Conselho Pleno,
INDICANDO-LHES:
Que analisem, minuciosamente, a deliberação da III Conferência Municipal de
Educação do Condado (COMEDCON 2015) para a meta/estratégia que foi aprovada para o
Plano Municipal de Educação (PME) definindo que seja, ainda que gradativamente,
implantado na Rede Municipal de Condado/PE a Educação Integral, sendo aparentemente
um benefício, mas nesses termos prejudiciais ao Poder Público e, consequentemente, à
própria sociedade.
JUSTIFICATIVA:
A presente Indicação se dá pela inviabilidade que é para o Município implantar na
Rede Municipal a Educação Integral. Importa destacar que a Educação Integral é
necessária, mas não é prudente implantá-la na REDE MUNICIPAL uma vez que a Rede não
é uma escola, mas todas as Escolas Municipais. Entendo que se o PME, que constitui-se
num Plano de longa duração (10 anos de vigência) consolidado numa Lei, o Município
sofrerá num tempo não muito distante sérias consequências ante as condições,
principalmente, orçamentárias que já são um tanto resumidas para o Município. Veja-se que
nem mesmo o Estado de Pernambuco, numa condição mais favorável adotou a Educação
Integral em toda sua Rede, se não, no mínimo uma por Município e nem em todos. Nesse
sentido, pede-se e se faz necessária a atuação propositiva e deliberativa do CMEC como
órgão recursal e de assessoramento ao Poder Público.
Sala de Sessões do CMEC, 22 de maio de 2015
Prof. Esp. Emilson Martiniano Benedito
PRESIDENTE
Conselho Municipal de Educação do Condado – CMEC
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CMEC analisa implantação da Educação Integral

  • 1. _________________________________________________________________________________________ Criado pela Lei Municipal Nº 809 de 22 de junho de 2006 publicada no Quadro de Avisos da Prefeitura Municipal do Condado em 22 de junho de 2006 e Alterada pela Lei Municipal Nº 812 de 20 de novembro de 2006 publicada no Quadro de Avisos da Prefeitura Municipal do Condado em 20 de novembro de 2006 OBS.: Ainda sem sede própria, o CMEC realiza suas reuniões na Sala de reuniões da Secretaria Municipal de Educação do Município Av. 15 de Novembro, 124 – Centro – Condado/PE INDICAÇÃO CMEC Nº 001/2015 Senhores Conselheiros de Educação, O Conselheiro de Educação signatário, com assento neste Conselho Profissional e no uso da atribuição que lhe confere a Constituição Federal/1988, a Lei Federal Nº 9.394/1996, a Lei Municipal Nº 809, de 22 de junho de 2006, a Resolução CMEC Nº 001, de 5 de maio de 2014, e a Resolução CMEC Nº 004, de 6 de novembro de 2014, solicita a V. Sas. a apreciação da presente indicação no Conselho Pleno, INDICANDO-LHES: Que analisem, minuciosamente, a deliberação da III Conferência Municipal de Educação do Condado (COMEDCON 2015) para a meta/estratégia que foi aprovada para o Plano Municipal de Educação (PME) definindo que seja, ainda que gradativamente, implantado na Rede Municipal de Condado/PE a Educação Integral, sendo aparentemente um benefício, mas nesses termos prejudiciais ao Poder Público e, consequentemente, à própria sociedade. JUSTIFICATIVA: A presente Indicação se dá pela inviabilidade que é para o Município implantar na Rede Municipal a Educação Integral. Importa destacar que a Educação Integral é necessária, mas não é prudente implantá-la na REDE MUNICIPAL uma vez que a Rede não é uma escola, mas todas as Escolas Municipais. Entendo que se o PME, que constitui-se num Plano de longa duração (10 anos de vigência) consolidado numa Lei, o Município sofrerá num tempo não muito distante sérias consequências ante as condições, principalmente, orçamentárias que já são um tanto resumidas para o Município. Veja-se que nem mesmo o Estado de Pernambuco, numa condição mais favorável adotou a Educação Integral em toda sua Rede, se não, no mínimo uma por Município e nem em todos. Nesse sentido, pede-se e se faz necessária a atuação propositiva e deliberativa do CMEC como órgão recursal e de assessoramento ao Poder Público. Sala de Sessões do CMEC, 22 de maio de 2015 Prof. Esp. Emilson Martiniano Benedito PRESIDENTE Conselho Municipal de Educação do Condado – CMEC PORTARIA PMC Nº 373/2014