A ACTEBA analisa o indeferimento da inscrição de uma conselheira tutelar para o processo de escolha do Conselho Tutelar de Boa Nova. A entidade explica que a conselheira em questão assumiu uma suplência temporária e não deve ser considerada como um segundo mandato. Além disso, a lei permite a recondução de conselheiros tutelares mediante novo processo de escolha.
1. ACTEBA – Associação de Conselheiros Tutelares e Ex-Conselheiros do Estado da Bahia.
CNPJ: 11.045.370/0001-61
Of. Nº 090/2015
Salvador, 17 de junho de 2015.
Ilustríssima Senhora
M.D. Isabel Reis Rocha
Conselheira Tutelar de Boa Nova
Assunto: Solicitação de análise acerca do indeferimento de inscrição
Prezada conselheira,
Cumprimentando-a cordialmente, a ACTEBA, Associação de Conselheiros
Tutelares e Ex-Conselheiros do Estado da Bahia, entidade sem fins lucrativos, vem por
meio perante Vossa Senhoria, em atenção à solicitação de análise no que tange ao
indeferimento de sua inscrição para o processo de escolha do Conselho Tutelar do
município de Boa Nova, temos a considerar o quanto segue.
Inicialmente destaca-se que as informações encaminhadas por e-mail em
análise se constitui no processo de escolha para membros do Conselho Tutelar local,
com posse dos seus membros em de maio de 2012, com duração de três anos, no
entanto, no exercício anterior, assumiu a suplência para cobrir o período de férias dos
titulares.
Nestes termos, inicialmente, e sem adentrar ainda a discussão referente à
possibilidade de recondução, é mister atentar para as regras de que o Estatuto da
Criança e do Adolescente instituiu ao Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do
Adolescente – CMDCA, a prerrogativa de realizar o processo de escolha para
conselheiro tutelar:
Estatuto da Criança e do Adolescente (Lei Federal 8.069/90,
de 13 de julho de 1990).
“Art. 139º O processo para a escolha dos membros do
Conselho Tutelar será estabelecido em Lei Municipal e
realizado sob a responsabilidade do Conselho Municipal dos
Direitos da Criança e do Adolescente, e a fiscalização do
Ministério Público.”
Nesse sentido, o CONANDA estabeleceu parâmetros gerais de transição
para fins de regulamentação do processo de escolha unificado dos conselheiros
tutelares em todo território nacional, conforme as disposições previstas na Lei nº
12.696/12 que alterou a Lei nº 8.069/90 - Estatuto da Criança e do Adolescente:
2. ACTEBA – Associação de Conselheiros Tutelares e Ex-Conselheiros do Estado da Bahia.
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RESOLUÇÃO Nº 152 DE 09 DE AGOSTO DE 2012 – CONANDA
Art. 2° (...)
I - O primeiro processo de escolha unificado de conselheiros
tutelares em todo território nacional dar-se-á no dia 04 de outubro
de 2015, com posse no dia 10 de janeiro de 2016;
II - Nos municípios ou no Distrito Federal em que os conselheiros
tutelares foram empossados em 2009, o processo de escolha e
posse ocorrerá em 2012 sendo realizado seguindo o rito previsto
na lei municipal ou distrital e a duração do mandato de 3 (três)
anos.
III - Com o objetivo de assegurar participação de todos os
municípios e do Distrito Federal no primeiro processo
unificado em todo território nacional, os conselheiros
tutelares empossados nos anos de 2011 ou 2012 terão,
excepcionalmente, o mandato prorrogado até a posse
daqueles escolhidos no primeiro processo unificado;
IV - Os conselheiros tutelares empossados no ano de 2013 terão
mandato extraordinário até a posse daqueles escolhidos no
primeiro processo unificado, que ocorrerá no ano de 2015,
conforme disposições previstas na Lei nº 12.696/12.
V - O mandato dos conselheiros tutelares empossados no ano de
2013, cuja duração ficará prejudicada, não será computado para
fins participação no processo de escolha subsequente que
ocorrerá em 2015.
VI - Não haverá processo de escolha para os Conselhos Tutelares
em 2014.
Diante do exposto, poderia surgir a dúvida, ao intérprete, de como
solucionar aquelas situações em que o suplente foi convocado para cobrir o período de
férias dos titulares e afastado posteriormente, após o cumprimento do mesmo, mas que
participou de outro processo de escolha e assumiu a titularidade e que no entendimento
do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente – CMDCA é
considerado como segundo mandato.
Nesse caso, não há que se falar em dois mandatos consecutivos, pois a
regra constante do artigo 6°, §2° da Resolução 170 do CONANDA, aplica-se ao
conselheiro tutelar titular e não àquele que assumiu a suplência e foi afastado
posteriormente.
.
Inclusive, com todo respeito e vênias aos que apresentaram indeferimento ao pedido de
inscrição no processo de escolha do Conselho Tutelar, por considerarem um mandato
iniciado em 10 de fevereiro de 2012 com duração até 04 de maio de 2012, nos termos
do art. 6º, §2º da Resolução CONANDA 170 de 10 de dezembro de 2014, fica evidente
que “O conselheiro tutelar titular que tiver exercido o cargo por período
consecutivo superior a um mandato e meio não poderá participar do processo de
escolha subsequente”.
3. ACTEBA – Associação de Conselheiros Tutelares e Ex-Conselheiros do Estado da Bahia.
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Com a vigência da Lei n. 12.696, de 26 de julho de 2012, ocorreram
alterações nos artigos 132, 134, 135 e 139 do Estatuto da Criança e do Adolescente,
provocando substanciosas modificações em relação ao Conselho Tutelar. Conforme
dispõe a Lei Federal n.º 12.696/12, o processo de escolha para os membros dos
conselhos tutelares ocorrerá em data unificada em todo o território nacional, no primeiro
domingo do mês de outubro do ano subsequente ao da eleição presidencial, ou seja,
2015, com previsão da posse dos conselheiros escolhidos em 10 de janeiro do ano
subsequente ao processo de escolha, ou seja, 2016.
Finalmente, requer a observação de que o Estatuto da Criança e do
Adolescente assegura ao conselheiro tutelar a recondução da seguinte forma, a saber:
RECONDUÇÃO DO CONSELHEIRO TUTELAR
a) Redação original do ECA: permitida uma recondução.
b) Redação dada pela Lei n. 8.242, de 12.10.1991: permitida
uma recondução.
c) Redação dada pela Lei n. 12.696/12: permitida uma
recondução.
Observações:
1. O Conselheiro Tutelar deve ser escolhido pela população,
em processo democrático organizado pelo Conselho de
Direitos e sob a fiscalização do Ministério Público. Contudo,
não precisa, necessariamente, ser idêntico ao processo
eleitoral de candidatos a cargos eletivos e previstos no
Código Eleitoral.
2. Conselho Tutelar é órgão integrante da administração
pública, o que decorre a necessidade de se observar as
regras administrativas quanto aos deveres do
funcionalismo, os princípios da administração pública
(moralidade, legalidade, impessoalidade, publicidade e
eficiência – art. 37 da Constituição Federal).
Nestes termos, entendo, conforme consulta solicitada, considerando que
incumbe ao Ministério Público zelar pela promoção da justiça e pelo respeito à
legalidade, a busca das deliberações normativas sobre a Lei nº 12.696, especialmente
quanto ao processo de escolha do Conselho Tutelar e assegurar a possibilidade de
recondução para o exercício da função de conselheira tutelar mediante novo processo
de escolha.
Atenciosamente,
Adão José Luz Filho
Presidente da ACTEBA
(71) 3022-5728/ (71) 8699-3678