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ESTADO
CONSTITUCIONAL
Lembrando...
 O Estado é uma figura abstrata criada pela sociedade. Também
podemos entender que o Estado é uma sociedade política criada
pela vontade de unificação e desenvolvimento do homem, com
intuito de regulamentar, preservar o interesse público.
 O Estado originou-se da vontade de preservação desse interesse
ou bem comum, posto que a sociedade natural não detinha os
mecanismos (regulamentação) necessários para promover a paz e
o bem estar de seus membros. Assim, a única forma de
preservação do bem comum foi a delegação de poder a um
único centro, o Estado.
 O Estado não é reconhecido somente através do seu poder, mas
sim de elementos constitutivos, tais como povo, território e a
soberania.
Dallari
 O Estado Constitucional, no sentido de Estado enquadrado
num sistema normativo fundamental, é uma criação
moderna, tendo surgido paralelamente ao Estado
Democrático e, em parte, sob a influência dos mesmos
princípios.
 Em sentido geral, pode-se dizer que o constitucionalismo
moderno tem sua origem mais remota na Idade Média, nas
lutas contra o absolutismo, nascendo como expressão formal
de princípios e objetivos políticos em 1215, quando os
barões da Inglaterra obrigaram o rei João Sem Terra a
assinar a Magna Carta, que limitava seus poderes.
Revolução Inglesa
 Acontece no século XVII e consagra a
supremacia do Parlamento como órgão
legislativo;
 A ideia que se consolida é de que o Estado
deve ter “um governo de leis, não de homens”.
Azambuja
 O termo “Constituição” é empregado em sentido
amplo ou em sentido restrito. Na acepção geral, a
Constituição é a própria organização do Estado,
são as instituições políticas e jurídicas que
formam e lhe caracterizam a estrutura. Nessa
acepção, todos os Estados têm e sempre tiveram
constituição, que compreende as tradições e os
costumes políticos, as leis e os documentos que
regulam a sucessão nos tronos, criam órgãos e
lhes regulam o funcionamento.
 Em sentido restrito, que é o usual,
Constituição é o conjunto de preceitos
jurídicos, geralmente reunidos em um código,
que discrimina os órgãos do poder público,
fixa-lhes a competência, declara a forma de
governo, proclama e assegura os direitos
individuais.
Constituição: costumeira x escrita
 Até o século XVIII eram costumeiras ou
consuetudinárias as Constituições do Estado.
 Compunham-se de praxes, tradições, costumes e
às vezes de uma ou outra lei ou documento,
como por exemplo, a Magna Carta.
 Esses preceitos jurídicos-políticos não estavam
reunidos, codificados. Eram por isso pouco
conhecidos fora do círculo dos juristas e legistas
das cortes, não tinham precisão nem fixidez.
Reivindicação filosófica séc.XVIII
a) Tendo o Estado, por origem, um contrato, a
Constituição seria a expressão e a renovação
deste pacto primitivo;
b) Clareza e firmeza da lei escrita sobre a lei
costumeira, que é sujeita a deformações;
c) A Constituição escrita é mais solene, tem mais
garantias e não poder ser alterada de qualquer
forma;
d) É uma forma de educação política, pois faria
com que o povo conhecesse seus direitos e
deveres.
 Inspirada nesses princípios, a primeira
Constituição escrita foi a dos Estados Unidos
da América do Norte, em 1787.
 Em 1789/1791 foi promulgada a Constituição
Francesa trazendo os ideais da revolução
francesa.
 O Brasil teve sua primeira constituição escrita
em 1824.
OBJETIVOS DO
CONSTITUCIONALISMO
1) AFIRMAÇÃO DA SUPREMACIA DO
INDIVÍDUO;
2) NECESSIDADE DE LIMITAÇÃO DE PODER
DOS GOVERNANTES;
3) RACIONALIZAÇÃO DO PODER.
OBSERVAÇÃO:
O Constitucionalismo, apesar de impulsionado
sempre pelos mesmos objetivos básicos, teve
características diversificadas, segundo as
circunstâncias de cada Estado. Com efeito,
surgindo num momento em que a doutrina
econômica predominante era o liberalismo,
incorporou-se o constitucionalismo ao acervo de
ideias que iriam configurar o liberalismo político.
Este por sua vez, expandiu-se como ponto de
convergência das lutas a favor dos direitos e da
liberdade do indivíduo.
Continuação....
Dessa forma, em alguns Estado o constitucionalismo
foi o instrumento de afirmação de novas classes
econômicas, enquanto, em outros, foi mera
expressão de anseios intelectuais, nascidos de um
romantismo político de caráter utilitarista.
No primeiro o constitucionalismo teve caráter
verdadeiramente revolucionário, consagrando
mudanças estruturais e implicando limitações ao
governo e ao Estado. Nos demais teve um sentido
quase simbólico, gerando as monarquias
constitucionais, cujo absolutismo perdeu o caráter
pessoal para adquirir um fundamento legal.
Constituição: sentido formal e
sentido material
 O conteúdo material da Constituição nada
mais é do que a sua substância, aquilo que
está consagrado nela como expressão dos
valores de convivência e dos fatos prováveis
do povo que ela se liga.
Preâmbulo da CF/88
Nós, representantes do povo brasileiro, reunidos em
Assembléia Nacional Constituinte para instituir um
Estado Democrático, destinado a assegurar o exercício
dos direitos sociais e individuais, a liberdade, a
segurança, o bem-estar, o desenvolvimento, a
igualdade e a justiça como valores supremos de uma
sociedade fraterna, pluralista e sem preconceitos,
fundada na harmonia social e comprometida, na ordem
interna e internacional, com a solução pacífica das
controvérsias, promulgamos, sob a proteção de Deus, a
seguinte CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA
FEDERATIVA DO BRASIL.
 Quando se trata da Constituição em sentido
formal, tem-se a lei fundamental de um povo,
ou o conjunto de regras jurídicas dotadas de
máxima eficácia, concernentes à organização
e ao funcionamento do Estado.
 Da própria noção de Constituição, resultante da
conjugação dos sentidos material e formal, decorre
que o titular do poder constituinte é sempre o povo. É
nele que se encontram os valores fundamentais que
informam os comportamentos sociais, sendo,
portanto, ilegítima a Constituição que reflete os
valores e as aspirações de um indivíduo ou de um
grupo e não do povo que a Constituição se vincula. A
constituição autêntica será sempre uma conjugação
de valores individuais e valores sociais, que o próprio
povo selecionou através da experiência.
Declaração Universal dos Direitos
Humanos
 Sendo a Constituição uma criação do século
XVIII, sendo, então as aspirações de liberdade
e de garantia de direitos individuais que
marcaram aquele século, poderá ser ainda, no
início do século XXI, o instrumento político-
jurídico ideal para limitação do poder e
garantia de direitos?
 Em 1948, com a aprovação pela Organização das
Nações Unidas, da Declaração Universal dos
Direitos Humanos, pode-se considerar um marco
na fase do constitucionalismo.
 A proclamação dos direitos econômicos, sociais e
culturais,passaram a ter o mesmo valor e a
mesma eficácia jurídica dos tradicionais direitos
civis e políticos, que até então englobavam a
totalidade dos direitos individuais.
 A consequência direta disto foi a ampliação do
papel político e social do Estado, que deixou
de ser apenas o protetor da liberdade e dos
direitos para assumir um papel ativo na
criação de condições para efetivação dos
direitos.
Constitucionalidade das Leis
 O princípio da constitucionalidade das leis é, em
síntese, o de que, sendo a Constituição a lei
básica e fundamental, todas as outras leis devem
ser conformes aos seus preceitos e ao seu
espírito. Toda lei ordinária que, no todo ou em
parte, contrarie ou transgrida um preceito da
Constituição, diz-se inconstitucional, tem um vício
que a anula e deve ser declarada inconstitucional
pelo poder competente, no caso seria o
Judiciário.
 O princípio da constitucionalidade das leis foi
adotado pela Constituição dos Estados Unidos
da América e depois por todos os Estados
americanos. Na Europa, no entanto, ele não
tem aceitação.
 Os juristas americanos defendem que as leis
ordinárias devem em tudo se conformar com o
texto constitucional, porque vêem nele não só
uma harmonia necessária na ordem jurídica
estatal, como também uma garantia inestimável
para os cidadãos contra os abusos de poder ou
erro dos órgãos públicos. Dando competência ao
judiciário de declarar a inconstitucionalidade das
leis, atribuíram ao órgão jurídico por excelência
interpretar a Constituição.
 Os pensadores europeus criticam esta ideia, por
entenderem que o Poder Legislativo foi escolhido
pelo povo para elaborar leis, nenhum outro poder,
e menos ainda o Judiciário, que não é eleito, deve
sobrepor-se a ele negando cumprimento às leis
elaboradas regularmente. Além disso, alegam os
estadistas europeus, seria dar aos magistrados
atribuições de caráter político e de supremacia
sobre o legislativo.
Rigidez Constitucional
 A rigidez constitucional e a
decorrente supremacia da constituição em
relação as outras normas jurídicas é a
essência do constitucionalismo moderno e
grande conquista na proteção dos direitos
fundamentais. O desaparecimento dos
limites ao poder constituinte derivado
representa o comprometimento do estado
de direito e da segurança jurídica que este
estado deve oferecer.
 A Constituição também muda, evolui, se atualiza, com a
mudança de sua interpretação. Portanto, mudando a sociedade e
os valores desta sociedade, muda o olhar sobre o texto e mudam
os significados dos diversos significantes, que são as palavras,
regras e princípios. Uma conexão que é possível se estabelecer a
partir desta constatação, é a de que, numa tradição de textos
analíticos, detalhados, com um grande numero de regras, a uma
restrição maior as mudanças interpretativas e portanto uma
necessidade maior de mudanças formais do texto, enquanto, numa
tradição de texto sintético, principiológico, os processos de
mudança interpretativos superam os processos de mudança do
texto que, por este motivo, não são tão necessários. Isto explica,
em parte, a razões de um maior numero de emendas em textos
analíticos do que em textos sintéticos.

 A rigidez constitucional existe em face
da supremacia axiológica das normas
constitucionais em relação às demais normas
jurídicas. No plano estritamente jurídico, só se pode
falar em supremacia constitucional em vista da
rigidez de suas normas. Isto é uma conseqüência
da distinção entre o poder constituinte originário dos
poderes constituídos ou instituídos. Por rigidez
constitucional entenda-se a maior dificuldade
para a modificação das normas da Constituição
do que para a produção ou alteração das demais
normas jurídicas do ordenamento estatal.
 Em rigor, no mundo dos valores, a
Constituição é suprema por conter as
normas fundamentais de uma determinada
comunidade política; no plano jurídico, a
Constituição é suprema porque suas
normas são rígidas, requerem um
procedimento especial e qualificado para
sofrer qualquer modificação.
Emenda Constitucional
 Emenda constitucional é uma alteração feita
em determinado texto específico presente
na Constituição de um Estado, alterando as
bases da lei em determinada matéria.
Art. 60. A Constituição poderá ser emendada mediante proposta:
I - de um terço, no mínimo, dos membros da Câmara dos Deputados ou do Senado Federal;
II - do Presidente da República;
III - de mais da metade das Assembléias Legislativas das unidades da Federação,
manifestando-se, cada uma delas, pela maioria relativa de seus membros.
§ 1º A Constituição não poderá ser emendada na vigência de intervenção federal, de estado de
defesa ou de estado de sítio.
§ 2º A proposta será discutida e votada em cada Casa do Congresso Nacional, em dois turnos,
considerando-se aprovada se obtiver, em ambos, três quintos dos votos dos respectivos
membros.
§ 3º A emenda à Constituição será promulgada pelas Mesas da Câmara dos Deputados e do
Senado Federal, com o respectivo número de ordem.
§ 4º Não será objeto de deliberação a proposta de emenda tendente a abolir:
I - a forma federativa de Estado;
II - o voto direto, secreto, universal e periódico;
III - a separação dos Poderes;
IV - os direitos e garantias individuais.
§ 5º A matéria constante de proposta de emenda rejeitada ou havida por prejudicada não pode
ser objeto de nova proposta na mesma sessão legislativa.
A aprovação da PEC deve ser feita em dois turnos de
votações, tanto na Câmara dos Deputados como também no
Senado.
Todos os requisitos para que a Constituição Federal
Brasileira de 1988 possa ser emendada estão predefinidos
no artigo 60 da própria Constituição.
No entanto, vale destacar que as emendas constitucionais
não podem alterar as chamadas “cláusulas pétreas” da
Constituição, que consistem em dispositivos que não podem
ser modificados por nenhum motivo. No Brasil, por exemplo,
o direito ao voto direto, secreto, universal e periódico é
classificado como uma cláusula pétrea na Constituição
Federal.

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Estado constitucional

  • 2. Lembrando...  O Estado é uma figura abstrata criada pela sociedade. Também podemos entender que o Estado é uma sociedade política criada pela vontade de unificação e desenvolvimento do homem, com intuito de regulamentar, preservar o interesse público.  O Estado originou-se da vontade de preservação desse interesse ou bem comum, posto que a sociedade natural não detinha os mecanismos (regulamentação) necessários para promover a paz e o bem estar de seus membros. Assim, a única forma de preservação do bem comum foi a delegação de poder a um único centro, o Estado.  O Estado não é reconhecido somente através do seu poder, mas sim de elementos constitutivos, tais como povo, território e a soberania.
  • 3. Dallari  O Estado Constitucional, no sentido de Estado enquadrado num sistema normativo fundamental, é uma criação moderna, tendo surgido paralelamente ao Estado Democrático e, em parte, sob a influência dos mesmos princípios.  Em sentido geral, pode-se dizer que o constitucionalismo moderno tem sua origem mais remota na Idade Média, nas lutas contra o absolutismo, nascendo como expressão formal de princípios e objetivos políticos em 1215, quando os barões da Inglaterra obrigaram o rei João Sem Terra a assinar a Magna Carta, que limitava seus poderes.
  • 4. Revolução Inglesa  Acontece no século XVII e consagra a supremacia do Parlamento como órgão legislativo;  A ideia que se consolida é de que o Estado deve ter “um governo de leis, não de homens”.
  • 5. Azambuja  O termo “Constituição” é empregado em sentido amplo ou em sentido restrito. Na acepção geral, a Constituição é a própria organização do Estado, são as instituições políticas e jurídicas que formam e lhe caracterizam a estrutura. Nessa acepção, todos os Estados têm e sempre tiveram constituição, que compreende as tradições e os costumes políticos, as leis e os documentos que regulam a sucessão nos tronos, criam órgãos e lhes regulam o funcionamento.
  • 6.  Em sentido restrito, que é o usual, Constituição é o conjunto de preceitos jurídicos, geralmente reunidos em um código, que discrimina os órgãos do poder público, fixa-lhes a competência, declara a forma de governo, proclama e assegura os direitos individuais.
  • 7. Constituição: costumeira x escrita  Até o século XVIII eram costumeiras ou consuetudinárias as Constituições do Estado.  Compunham-se de praxes, tradições, costumes e às vezes de uma ou outra lei ou documento, como por exemplo, a Magna Carta.  Esses preceitos jurídicos-políticos não estavam reunidos, codificados. Eram por isso pouco conhecidos fora do círculo dos juristas e legistas das cortes, não tinham precisão nem fixidez.
  • 8. Reivindicação filosófica séc.XVIII a) Tendo o Estado, por origem, um contrato, a Constituição seria a expressão e a renovação deste pacto primitivo; b) Clareza e firmeza da lei escrita sobre a lei costumeira, que é sujeita a deformações; c) A Constituição escrita é mais solene, tem mais garantias e não poder ser alterada de qualquer forma; d) É uma forma de educação política, pois faria com que o povo conhecesse seus direitos e deveres.
  • 9.  Inspirada nesses princípios, a primeira Constituição escrita foi a dos Estados Unidos da América do Norte, em 1787.  Em 1789/1791 foi promulgada a Constituição Francesa trazendo os ideais da revolução francesa.  O Brasil teve sua primeira constituição escrita em 1824.
  • 10. OBJETIVOS DO CONSTITUCIONALISMO 1) AFIRMAÇÃO DA SUPREMACIA DO INDIVÍDUO; 2) NECESSIDADE DE LIMITAÇÃO DE PODER DOS GOVERNANTES; 3) RACIONALIZAÇÃO DO PODER.
  • 11. OBSERVAÇÃO: O Constitucionalismo, apesar de impulsionado sempre pelos mesmos objetivos básicos, teve características diversificadas, segundo as circunstâncias de cada Estado. Com efeito, surgindo num momento em que a doutrina econômica predominante era o liberalismo, incorporou-se o constitucionalismo ao acervo de ideias que iriam configurar o liberalismo político. Este por sua vez, expandiu-se como ponto de convergência das lutas a favor dos direitos e da liberdade do indivíduo.
  • 12. Continuação.... Dessa forma, em alguns Estado o constitucionalismo foi o instrumento de afirmação de novas classes econômicas, enquanto, em outros, foi mera expressão de anseios intelectuais, nascidos de um romantismo político de caráter utilitarista. No primeiro o constitucionalismo teve caráter verdadeiramente revolucionário, consagrando mudanças estruturais e implicando limitações ao governo e ao Estado. Nos demais teve um sentido quase simbólico, gerando as monarquias constitucionais, cujo absolutismo perdeu o caráter pessoal para adquirir um fundamento legal.
  • 13. Constituição: sentido formal e sentido material  O conteúdo material da Constituição nada mais é do que a sua substância, aquilo que está consagrado nela como expressão dos valores de convivência e dos fatos prováveis do povo que ela se liga.
  • 14. Preâmbulo da CF/88 Nós, representantes do povo brasileiro, reunidos em Assembléia Nacional Constituinte para instituir um Estado Democrático, destinado a assegurar o exercício dos direitos sociais e individuais, a liberdade, a segurança, o bem-estar, o desenvolvimento, a igualdade e a justiça como valores supremos de uma sociedade fraterna, pluralista e sem preconceitos, fundada na harmonia social e comprometida, na ordem interna e internacional, com a solução pacífica das controvérsias, promulgamos, sob a proteção de Deus, a seguinte CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL.
  • 15.  Quando se trata da Constituição em sentido formal, tem-se a lei fundamental de um povo, ou o conjunto de regras jurídicas dotadas de máxima eficácia, concernentes à organização e ao funcionamento do Estado.
  • 16.  Da própria noção de Constituição, resultante da conjugação dos sentidos material e formal, decorre que o titular do poder constituinte é sempre o povo. É nele que se encontram os valores fundamentais que informam os comportamentos sociais, sendo, portanto, ilegítima a Constituição que reflete os valores e as aspirações de um indivíduo ou de um grupo e não do povo que a Constituição se vincula. A constituição autêntica será sempre uma conjugação de valores individuais e valores sociais, que o próprio povo selecionou através da experiência.
  • 17. Declaração Universal dos Direitos Humanos  Sendo a Constituição uma criação do século XVIII, sendo, então as aspirações de liberdade e de garantia de direitos individuais que marcaram aquele século, poderá ser ainda, no início do século XXI, o instrumento político- jurídico ideal para limitação do poder e garantia de direitos?
  • 18.  Em 1948, com a aprovação pela Organização das Nações Unidas, da Declaração Universal dos Direitos Humanos, pode-se considerar um marco na fase do constitucionalismo.  A proclamação dos direitos econômicos, sociais e culturais,passaram a ter o mesmo valor e a mesma eficácia jurídica dos tradicionais direitos civis e políticos, que até então englobavam a totalidade dos direitos individuais.
  • 19.  A consequência direta disto foi a ampliação do papel político e social do Estado, que deixou de ser apenas o protetor da liberdade e dos direitos para assumir um papel ativo na criação de condições para efetivação dos direitos.
  • 20. Constitucionalidade das Leis  O princípio da constitucionalidade das leis é, em síntese, o de que, sendo a Constituição a lei básica e fundamental, todas as outras leis devem ser conformes aos seus preceitos e ao seu espírito. Toda lei ordinária que, no todo ou em parte, contrarie ou transgrida um preceito da Constituição, diz-se inconstitucional, tem um vício que a anula e deve ser declarada inconstitucional pelo poder competente, no caso seria o Judiciário.
  • 21.  O princípio da constitucionalidade das leis foi adotado pela Constituição dos Estados Unidos da América e depois por todos os Estados americanos. Na Europa, no entanto, ele não tem aceitação.
  • 22.  Os juristas americanos defendem que as leis ordinárias devem em tudo se conformar com o texto constitucional, porque vêem nele não só uma harmonia necessária na ordem jurídica estatal, como também uma garantia inestimável para os cidadãos contra os abusos de poder ou erro dos órgãos públicos. Dando competência ao judiciário de declarar a inconstitucionalidade das leis, atribuíram ao órgão jurídico por excelência interpretar a Constituição.
  • 23.  Os pensadores europeus criticam esta ideia, por entenderem que o Poder Legislativo foi escolhido pelo povo para elaborar leis, nenhum outro poder, e menos ainda o Judiciário, que não é eleito, deve sobrepor-se a ele negando cumprimento às leis elaboradas regularmente. Além disso, alegam os estadistas europeus, seria dar aos magistrados atribuições de caráter político e de supremacia sobre o legislativo.
  • 24. Rigidez Constitucional  A rigidez constitucional e a decorrente supremacia da constituição em relação as outras normas jurídicas é a essência do constitucionalismo moderno e grande conquista na proteção dos direitos fundamentais. O desaparecimento dos limites ao poder constituinte derivado representa o comprometimento do estado de direito e da segurança jurídica que este estado deve oferecer.
  • 25.  A Constituição também muda, evolui, se atualiza, com a mudança de sua interpretação. Portanto, mudando a sociedade e os valores desta sociedade, muda o olhar sobre o texto e mudam os significados dos diversos significantes, que são as palavras, regras e princípios. Uma conexão que é possível se estabelecer a partir desta constatação, é a de que, numa tradição de textos analíticos, detalhados, com um grande numero de regras, a uma restrição maior as mudanças interpretativas e portanto uma necessidade maior de mudanças formais do texto, enquanto, numa tradição de texto sintético, principiológico, os processos de mudança interpretativos superam os processos de mudança do texto que, por este motivo, não são tão necessários. Isto explica, em parte, a razões de um maior numero de emendas em textos analíticos do que em textos sintéticos. 
  • 26.  A rigidez constitucional existe em face da supremacia axiológica das normas constitucionais em relação às demais normas jurídicas. No plano estritamente jurídico, só se pode falar em supremacia constitucional em vista da rigidez de suas normas. Isto é uma conseqüência da distinção entre o poder constituinte originário dos poderes constituídos ou instituídos. Por rigidez constitucional entenda-se a maior dificuldade para a modificação das normas da Constituição do que para a produção ou alteração das demais normas jurídicas do ordenamento estatal.
  • 27.  Em rigor, no mundo dos valores, a Constituição é suprema por conter as normas fundamentais de uma determinada comunidade política; no plano jurídico, a Constituição é suprema porque suas normas são rígidas, requerem um procedimento especial e qualificado para sofrer qualquer modificação.
  • 28. Emenda Constitucional  Emenda constitucional é uma alteração feita em determinado texto específico presente na Constituição de um Estado, alterando as bases da lei em determinada matéria.
  • 29. Art. 60. A Constituição poderá ser emendada mediante proposta: I - de um terço, no mínimo, dos membros da Câmara dos Deputados ou do Senado Federal; II - do Presidente da República; III - de mais da metade das Assembléias Legislativas das unidades da Federação, manifestando-se, cada uma delas, pela maioria relativa de seus membros. § 1º A Constituição não poderá ser emendada na vigência de intervenção federal, de estado de defesa ou de estado de sítio. § 2º A proposta será discutida e votada em cada Casa do Congresso Nacional, em dois turnos, considerando-se aprovada se obtiver, em ambos, três quintos dos votos dos respectivos membros. § 3º A emenda à Constituição será promulgada pelas Mesas da Câmara dos Deputados e do Senado Federal, com o respectivo número de ordem. § 4º Não será objeto de deliberação a proposta de emenda tendente a abolir: I - a forma federativa de Estado; II - o voto direto, secreto, universal e periódico; III - a separação dos Poderes; IV - os direitos e garantias individuais. § 5º A matéria constante de proposta de emenda rejeitada ou havida por prejudicada não pode ser objeto de nova proposta na mesma sessão legislativa.
  • 30. A aprovação da PEC deve ser feita em dois turnos de votações, tanto na Câmara dos Deputados como também no Senado. Todos os requisitos para que a Constituição Federal Brasileira de 1988 possa ser emendada estão predefinidos no artigo 60 da própria Constituição. No entanto, vale destacar que as emendas constitucionais não podem alterar as chamadas “cláusulas pétreas” da Constituição, que consistem em dispositivos que não podem ser modificados por nenhum motivo. No Brasil, por exemplo, o direito ao voto direto, secreto, universal e periódico é classificado como uma cláusula pétrea na Constituição Federal.