2. Estado de
direito
Constituição
Três ideias
fundamentaos
O antropocentrismo ajudou a
colocar o homem no centro
das decisões sociais e
políticas
A partir da decisão de manter
um pacto social ,a sociedade
reconheceu a necessidade
um contrato com a finalidade
de manter a paz
constitucionalismo
significou o triunfo do estado
de direito , o qual até o
próprio soberano se
submetia as leis ,tendo em
vista a superlegalidade
constitucional
A VALORIZAÇÃO DO INDIVÍDUO
O CONTRATUALISMO
JURÍDIFICAÇÃO DA POLÍTICA
As revoluções burguesas foram uma forma de
exteriorização do Constitucionalismo moderno
-A Revolução inglesa com os habeas corpus e o bill of
rights
-A revolução americana com o liberalismo
-A revolução francesa com os ideias de liberdade ,
igualdade e fraternidade , e com A Declaração dos
Direitos do Homem e do Cidadão
A constituição não é apenas o
texto escrito
concepção lassaliana tem que
corresponder aos valores da
sociedade.
Não se compreende uma
constituição sem analisar
todos os processos sociais que
circundam a formação /
constituição do país.
Origem do
constitucionalismo
O conceito de Estado de direito
é relacionado ao poder do
Estado. É quando esse poder,
em relação às decisões que
podem ser tomadas pelos
governantes, é limitado pelo
conjunto das leis, pelo direito..
O estado de direto estabelece
limites ao exercício do poder.
Um movimento que tem como
função primordial, através de
uma constituição, realizar o
papel dado ao estado de
exercer o controle do poder. O
estado de direito tem que ser
capaz de garantir aos seres
humanos, individualmente,
direitos se opor as arbitragens
do estados, a garantia, no
sentido amplo, da liberdade.
3. constitucionalismo
democrático de direito
constitucionalismo
social
constitucionalismo
liberal
-Origem do processo
constitucionalismo é liberal→valoriza a
liberdade do homem > influencia do
pensamento de Kant no individualismo
O judiciário é aquele que é o responsável
por guardar os direitos e manter a
ordem entre povo e Estado
A declaração do direito do homem e do
cidadão é o marco do
constitucionalismo liberal- na França
eles incluem como uma norma
constitucional
A partir da critica ao modelo
liberal(garantia de direitos sociais e não
de ordem econômica) da surgira a const
social liberal
→Um governo justo é fundado sobre tres
eixos:a legalidade, a separação de
poderes e os direitos individuais.
→A separação de poderes é um meio de
assegurar-se a delimitação do próprio
pode
A perspectiva social democrata
traz o Estado como sendo
responsável por promover direitos
sociais e por intervir na
regulamentação da ordem
econômica . (Constitucionalismo
dirigente). O papel da constituição
neste caso não é de determinar
diretamente os direitos. Ela define
diretrizes para o estado exercer
Foi alcançado através de revoltas
,revoluções à procura da
promessa de igualdade não
cumprida.
A constituição do México de 1917
aprovou legislações trabalhistas e
previdenciárias
Para eles o Estado de direito e o
estado social são conceitos
inconciliáveis
Princípios do estado democrático de
direito- Legalidade ,separação de
poderes e direitos fundamentais
acrescidos a isso a universalidade dos
votos
→existem três concepções do estado
democrático de direito
-A concepção débil se contenta com a
universalidade do voto acrescida aos
princípios do estado de direito
(legalidade, separação de poderes e
direitos fundamentais)
-Orientação intermediária , não se
contenta apenas com a universalidade
dos votos mas demanda também o
enriquecimento dos três princípios do
estado de direito
A concepção mais forte vai além das
exigências formais da orientação
intermediária , migração das
enunciações para prática ,da norma á
realidade e da potencia a ação a
efetividade .Em acréscimo há uma
republicanização da democracia
Evolução do constitucionalismo
4. Constitucionalismo Brasileiro
Primeiras constituições
Os Atos Institucionais durante
a ditadura (1-legaliza o
golpe)proclama normas
institucionais para legitimar o
golpe→não tem uma
classificação jurídica explicita
Os AI foram proclamados e o
convencimento de que era
uma revolução foi por retorica
e não realmente se enquadra
O Brasil não é essencialmente
republicano ,ele é muito
individualista. O individuo não
se vê primeiro como parte de
uma coletividade.
A primeira Constituição
brasileira , projetada por Rui
Barbosa, teve inspiração na
Constituição republicana dos
Estados Unidos da América.
Entretanto levando em
consideração que são países
com formações e problemas
sociais diferentes ,esse
documento jurídico não se
mostrou muito eficaz.
A constituição estabeleceu objetivos ambiciosos de
transformação social , reconheceu ampla e generosa carta
de direitos ,organizou um sistema pluralista e altamente
consensual, lançou bases para uma economia nacional -
desenvolvimentista ,fortaleceu as agências de aplicação
das leis como o ministério Público ,estrinchou privilégios
,protegeu interesses coorporativos e regulou assuntos
irrelevantes.
→Em contra ponto muitos juristas criticaram a uma
documento tão detalhado e ambicioso como a brasileira
.Houve critica a ineficácia material ,tendo em vista o
estabelecimento de direitos que o governo não
conseguiriam garantir. Também há uma crítica da
confusão normativa, pois apresentam problemas de
incompletude e por fim criticam o engessamento devido
ao detalhamento do conteúdo tornariam a Constituição
rapidamente obsoleta.
→Apesar de tudo a constituição brasileira se mostra
resiliente ,
A Assembleia Nacional Constituinte
estabelecida em 1986 ocorria em um
momento de marco institucional de plena
liberdade partidária. Esse processo
constitucional foi marcado por muitas
confusões , tendo em vista a ampla
participação de diversas gamas populares,
tais como aqueles que apoiaram a ditadura
assim como aqueles que fizeram grande
oposição e tinham uma ideia mais
progressista.
→A Constituição incorporou uma gama de
direitos de natureza difusa como meio
ambiente ,patrimônio histórico e cultural,
direito do consumidor .Questões mais
tradicionais que não tinham hierarquia
constitucional subiram de postos, como
direito civil ,tributário.
CC 88
5. neoconstitucionalismo
neoconstitucionalismo
associado ao pós positivismo.
pós positivismo marcado pela
superação da discricionaridade
que o positivismo jurídico deixou
como legado, tomando como
base a teoria pura do direito de
hans kelsen
-Busca explicar o conjunto de textos
constitucionais que surgem apos 2
guerra mundial
Adotar o neoconstitucionalismo quer
dizer que ou o modelo formalista de
direito se mostrou insuficiente ou que
o controle e a limitação do poder
politico baseados na supremacia de
mostrou insuficiente
-superação do formalismo positivista
-significa reduzir um problema
artificialmente que é complexo
O movimento
neoconstitucionalista insistiu na
diferença entre conceito formal e
material de estado constitucional
ao defender que este não é apenas
o que conta com um texto que se
autodenomina constituição ,mas
sim o que conta com uma
constituição fruto da legitimidade
democrática e dotada de
instrumentos garantidores da
limitação do poder e da efetividade
dos direitos contemplados no texto
constitucional.
supremacia do judiciário-
neoconstitucionalismo é diferente
de pos positivismo ->se fosse bem
comprrendido temos menos,e não
mais, discricioniomaniedade
judicial
o neoconstitucionalismo no brasil é
mais uma recepção tardia da
jurisprudência dos valores do que ,
de fato ,uma aproximação com o
paradigma pós-positivista
originário da europa é um novo
pensamento constitucional
voltado a reconhecer a
supremacia material e
axiológica da constituição ,onde
o conteúdo era dotado de
normatividade e expansiva
passa a condicionar a
validação de todo direito e
estabelecer deveres de atuação
para os órgãos de direção
política
neoconstitucionalismo perpassa pela
chamada constitucionalização do direito e
de sua força normativa (força normativa
da constituição), com a devida
centralidade das normas constitucionais
(constituição como centro do
ordenamento), bem como pela
reaproximação entre o direito e a ética, o
direito e a moral e, sobretudo, o direito e a
justiça, numa busca pela superação da
velha e esgotada dicotomia
jusnaturalismo versus positivismo, sob a
base do pós-positivismo
6. foi um movimento de
construção de um novo
constitucionalismo na america
latina ,expressão de uma luta
ampla de negação dos efeitos
perversos do direito moderno no
continente,que não se deu de
uma vez e ainda esta e processo
de desenvolvimento
Importante frisar sobre a realidade da
america latina marcada pelo colonialismo
e pela dependência ,pois sua
´´independencia ´´ não significou sua
emancipação política,economica e
cultural da espanha
Infelizmente esse processo de dominação
cultural colonial repercutiu também no
plano jus filosófico tendo em vista que
modelos europeus foram reproduzidos
acriticamente sem considerar que tais
modelos estavam associados a modelos
locais e a interesses que não se
aproximavam da nossa realidade
A primeira fase teria tido por resultado as
Constituições do Brasil de 1988 e a da Colombia
de 1991
-O segundo ciclo representado pela
constituição da venezuela 1999 caracteriza-se
por um constitucionalismo partivipativo e
pluralista
-Por fim o terceiro ciclo seria representado
pelas recentes vanguardistas constituição do
Equador 2008 e da Bolívia em 2009 ,cujas
novidades incluem um constitucionalismo
plurinacional comunitário identificado com um
paradigma não universal e único de estado de
direito ,reconhecedor das coexistências de
experiencias de sociedades interculturais e
com práticas de pluralismo igualitário
jurisdicional , de forma a conviverem
instancias legais diversas em igual hierarquia-
jurisdição ordinária estatal e jurisdição
indigena/camponesa
constitucionalismo
latinoamericano
Principal aposta desse novo
constitucionalismo é a bsuca de
instrumentos que reponham a perdida
relação entre soberania popular e
governo , por meio do estabelecimento
de mecanismos de legitimidade e
controle sobre o poder constituído
mediante novas formas de participação
vinculantes por sua vez
constitucionalizam varis instrumentos
de participação vinculante
As novas constituições negam o
nominalismo anterior e proclamam o caráter
normativo e superior da constituição frene ao
resto do ordenamento jurídico aprofundando
o controle concentrado de
constitucionalidade ao lado existente do
controle difuso
O novo constitucionalismo apresentam
originalidade,amplitude ,complexidade e
rigidez
.
7. total - cultural -
Canotilho
jurídica -kelsen
sociológico-> lassale
O autor ganhou notoriedade ao afirmar
que devemos distinguir a verdadeira e
efetiva Constituição, daquela que
identifica e explicita a dinâmica de
poder estabelecida em uma sociedade,
Portanto, o que denominou de fatores
reais de poder'' seriam o conjunto de
forças que atuariam para a
manutenção das instituições de um
país em um dado momento histórico.
Nesses termos, a Constituição escrita
(folha de papel) seria adequada se, e
somente se, correspondesse aos fatores
reais de um determinado país, pois, se
isto não acontecer, conforme já citado,
sucumbiria diante da Constituição real
que efetivamente regularia a sociedade
atribui-se a Hans Kelsen o
desenvolvimento do sentido jurídico
de Constituiçã
ela se transforma no conjunto de
normas mais importantes de um
Estado conforme um critério
hierárquico.133
- não pode deixar de
observar todos os aspectos
da sociedade
,constitucionalismo latino
americano
sentidos da constituição
Política( c. schmmit-
ajudou a consolidar o nazismo ,
intensão de contribuir com sua
sedimentação política/jurídica)
econômica-richard
posner)
8. -Normativas aquelas em
que os preceitos escritos na
constituição são aceitos
socialmente e executados
Constituição Americana de
1787; Constituição Alemã de
1949; Constituição francesa
de 1958,
Classificação ontologica ou
essencialista de Karl
Loewenstein
Nominais não há
adequação do texto
constitucional
(conteúdo normativo)
e a realidade social.
Constituições Semânticas:
são aquelas que traem o
significado de Constituição
(do termo Constituição).
A Constituição semântica
vem para legitimar o poder
autoritário (sendo, portanto,
Constituições tipicamente
autoritárias).6º Exemplos:
Constituições brasileiras de
1937 (A polaca de Getúlio
Vargas), i967 e 1969 (do
governo militar)
9. Constituição
Dirigente – J. J.
Gomes Canotilho
Teoria dos Sistemas
de Niklas Luhmann
Força Normativa de
Konrad Hesse
A partir da força normativa ele passa a
defender que a constituição , norma
principal do estado tem incidencia em
qualquer caso concreto
norma de aplicação direta capaz de
resolver o problema direto
COPLAMENTO ESTRUTURAL: tem
que ser visto como um sistema
, abertura cognitiva(trocar
ideias) e fechamento
operacional(na hora de tomar
a decisão vai ser usado os
conhecimentos mas não
haverá interferencia no
momento da decisão )abrir e
fechar a cancela
•A Constituição como
acoplamento estrutural entre o
Direito e a Política
•A Constituição garante a
autonomia dos sistemas,
porém aseguara a “religação
entre eles”
•A Constituição passa a ser o
vetor de ordenação do código
direito/não direito
.
teorias sobre a constituição
um novo marco que muda a pespectiva
da constituição ela passa a ser não só um
conjunto de direitos individuais e
garantias indefensáveis e passa a ser um
projeto pro estado
principal problema: político
1.Inclusão – falta de efetivação de
políticas inclusivas
2.Referência – o limite imposto pela
cultura individualista como referência
teórica
3.Reflexibilidade – racionalidade clássica
teleológica – problema da sociedade
diferenciada
4.Universalização – novas realidades
personalizadas: sistema de informações,
mercado, tecnologia, atuação
empresarial internacional, etc.)
5.Materialização do Direito – necessidade
de inovação jurídica e engessamento das
matérias constitucionais
Constituição Simbólica -Marcelo
Neves
•Discussão acerca da relação entre a normatização e a
realidade constitucional.
•Aspecto negativo: déficit de concretização normativo-
jurídica.
•Aspecto positivo: a Constituição se transforma em uma
instância reflexiva do sistema jurídico.
•Risco: a Constituição criar um simulacro de realidade,
servindo para encobrir problemas sociais e legitimar
grupos hegemônicos.
•Em síntese: o constitucionalismo simbólico representa
a sobreposição do sistema político sobre o jurídico.